DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Antônio Carlos Lima Beltrão
Pós-graduado em Direito Processual Civil pela ABDPCAcademia Brasileira de Direito Processual Civil
Bacharel em Direito pela PUCRS
Advogado – Cabanellos Schuh / Advogados Associados
RESUMO
O estudo propõe análise acerca das particularidades da impugnação ao
cumprimento de sentença, após o advento da Lei no. 11.232/2005, intitulada nova lei
de execuções o diploma em espeque trouxe significativas alterações ao
cumprimento do título executivo judicial. Sobremodo o art. 475-L do Código de
Processo Civil ser o indicativo legal referente ao tema da impugnação ao
cumprimento de sentença. Assim, diante do despacho que determina o cumprimento
da sentença sob pena de incidência da multa do art. 475-J, nascem indagações
pertinentes: acerca do prazo da impugnação? Qual o seu termo? Destarte, o
presente trabalho não pretende apenas responder aos citados questionamentos,
mas, também, haja vista o cunho pecuniário das decisões vergastadas pela
impugnação, qual o montante a ser depositado judicialmente? O valor apresentado
para cumprimento pelo exeqüente ou o valor entendido como incontroverso pelo
executado? Depois de serem aclarados os questionamentos, ao final, o presente
estudo pretende destacar pertinentes repercussões acerca dos entendimentos
esposados pelos operadores do direito pátrio.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, alguns detalhes relativos ao tema das execuções devem
ser trazidos à baila. Assim, cumpre referir que o direito brasileiro conhece dois
modos de realização da função executiva: a) através da parata executio; b) pela
ação executiva. A primeira se funda em sentença condenatória e esta última se
atrelada ao título executivo extrajudicial. Assim, identifica-se o objeto do presente
estudo, qual seja tema relativo ao cumprimento de sentença, relacionado ao primeiro
modo de execução elencado, onde há resistência por parte do destinatário
(executado) em concordar com o objeto da executio.
Assim, diante do advento do incidente de impugnação ao cumprimento
de sentença, com o advento Lei no. 11.232/2005, a nova Lei de Execuções,
transformou de modo substancial o meio de defesa do executado. Os embargos à
execução, outrora meio primordial de defesa do executado quando da execução de
títulos em geral, antes da reforma executiva de 2005, não mais é cabível para
demonstrar o desejo de resistir à pretensão do exeqüente, quando se estiver
tratando de execução de título judicial. Destarte, ainda novo, o instituto da
impugnação ao cumprimento de sentença, traz consigo aspectos relevantes e
polêmicos, aos quais se observe que, neste momento, importa apenas o estudo da
defesa que pode ser apresentada diante da execução de sentença que reconhece a
obrigação de pagar quantia.
www.abdpc.org.br O sistema executório da sentença condenatória envolvendo quantia
certa sofreu profundas e importantes modificações com o advento da Lei nº
11.232/2005, tendo o legislador abstraído a dicotomia existente entre cognição e
execução, típica do processo civil clássico.
No processo civil clássico, fundado na estrutura processual continental
européia, a tutela jurisdicional sempre foi prestada processo de cognição e de
execução, distintamente. Claramente, sempre houve uma dualidade entre
conhecimento e execução. Este era o sistema adotado pelo ordenamento pátrio. A
prestação jurisdicional, porém, à luz do modelo clássico, sempre era incompleta,
posto que se revelava insuficiente a obtenção da declaração de titularidade acerca
do direito subjetivo, ante a elaboração de um preceito concreto na parte dispositiva
da sentença, obstante que ainda seria imprescindível, para realização do bem da
vida, a utilização da via execução forçada autônoma.
Destarte, tem-se a criação do artigo 475-I e seguintes do Diploma
processual civil, inserindo no ordenamento pátrio uma fase de cumprimento da
sentença condenatória, onde são desenvolvidos os atos materiais executórios de
forma incidental, com a manutenção da unidade processual. Assim, destarte, com a
novel sistemática, se está diante de uma execução forçada incidental, onde, cumpre
referir, resta afastado o processo de execução ex intervallo. A fase de execução da
sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando
reservada a necessidade da instauração de relação processual executória apenas
para as execuções aparelhadas por títulos executivos extrajudiciais e algumas
situações excepcionais, ainda que o título seja judicial (v.g., execução proposta em
face da Fazenda Pública – artigo 730 do CPC; ação de execução de alimentos).
Nesta esteira, as mudanças ocorridas afastaram-se da concepção
romanística de autonomia dos processos de conhecimento e execução, restando
abolida a ação executiva superveniente, onde resta claro e latente um sistema
instrumental sincrético, mais apto à atender aos princípios da efetividade e
brevidade processual.
No Brasil, revoltosa doutrina já demonstrava a absurda manutenção do
sistema dicotômico existente entre cognição e execução, haja vista que não há
razão plausível para perdurar o entendimento de que nas ações condenatórias, a
força executória como diferida, se nas ações especiais a execução pode ser
admitida como parte integrante essencial da própria ação originária. Assim, criou-se
o processo sincrético e, com ele, a impugnação ao cumprimento de sentença, objeto
deste estudo.
Destarte, verifica-se a substancial alteração operada no processo de
execução e, também, no processo de conhecimento. Ou seja, o trânsito em julgado
da decisão de conhecimento não mais põe termo ao processo e sim, de modo
sincrético, tem início uma nova fase, qual seja aquela que visa o adimplemento da
obrigação contida na sentença.
Isto posto, à incidental oposição do executado contra os atos
executórios e a pretensão do exeqüente se tem a impugnação como meio capaz de
www.abdpc.org.br suspender a marcha da execução. Nesse contexto, sendo de bom alvitre destacar
o caráter coercitivo da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo
Civill, cuja incidência visa a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim,
por não se tratar de mera penalidade a que é submetida a parte pelo simples fato de
ter sido condenada a pagar quantia certa, é imprescindível a sua intimação a fim de
se oportunizar o pagamento e, assim, a extinção do processo com celeridade e
sucesso.
Nesse contexto, importante salientar, contudo, que a jurisprudência
pátria entende que é plenamente dispensável a intimação pessoal, medida que
significaria excessiva formalidade, em contrapartida que se privilegiar a celeridade
processual e a efetividade da entrega jurisdicional com a realização do pagamento
por parte do executado. Desse modo, tendo sido intimados os procuradores do
executado e não ocorrendo o pagamento no prazo previsto no art. 475-J está
configurada a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito exeqüendo, caso
não tenha procedência a eventual impugnação ventilada pelo executado.
Contudo, a nova visão do processo civil brasileiro, eminentemente
instrumentalista, relativizando a concepção de processo em Liebman, permitindo a
concessão das tutelas jurisdicionais de cognição, de execução e cautelar num único
processo, sem que o interessado tenha de lançar mão de procedimento especial.
Neste ínterim, ante a reforma o intento do legislador é tão só o de ver
abreviado o caminho do autor para satisfação de sua pretensão, não mais sendo
exigida a instauração de um novo processo para efetivação da tutela, bem como
observe-se que pretendeu dar maior celeridade ao processo pelo fato de incluir a
impugnação como meio de defesa incidental do executado.
1 DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1.1 CONCEITO
Antes do advento da Lei no. 11.232/2005, o executado podia, apenas,
defender-se através de uma ação de cognição. Tratava-se de ação autônoma e
incidente sobre o processo executivo que assim era chamada: embargos do
executado. Dessa forma, até então, ditos embargos se consubstanciavam no único
meio de oposição do executado ao processo de execução.
Isto posto, obstante as alterações realizadas no CPC pela Lei no.
11.232/2005, tem-se o aparecimento da impugnação. Desse modo, é necessário,
antes de proceder-se ao exame da regra conceitual, aferir a natureza jurídica do
presente remédio contra a execução.
MARINONI com maestria aponta que,
No regime anterior Lei 11.232/2005, a defesa do executado era
reservada a uma ação de conhecimento, autônoma e incidente
sobre o processo de execução, chamada de embargos ao
executado. O executado que tivesse interesse em se opor à
www.abdpc.org.br execução deveria ajuizar embargos do executado, tornando-se
autor de ação de conhecimento em face do exeqüente. (..)
Frise-se que a sentença condenatória não constitui tutela
jurisdicional do direito, mas mera técnica processual, destinada
a viabilizar a obtenção daquilo que foi prometido pelo direito
material. Pela mesma razão, é inconcebível imaginar que o
executado, ao se defender da execução, propõe ação,
pretendendo a tutela jurisdicional de direito. Quando a ação
passa à fase de execução, o executado, ao apresentar
impugnação, obviamente não exerce pretensão à tutela
jurisdicional do direito, limitando-se a negar a tutela jurisdicional
do direito almejada pelo autor. Portanto, a impugnação tem
nítido caráter de defesa, de reação à tutela jurisdicional do
direito, pretendida através da ação. 1
Desse modo, o devedor condenado a pagar quantia certa, poderá ver o
titular do direito declarado, requerer a abertura da nova fase processual para
cumprimento da sentença. Importante seja destacado que o juiz não poderá, em
hipótese alguma, inaugurar tal fase de ofício, sob pena de violação do princípio da
demanda. MARINONI, acerca da tutela prestada em dinheiro, bem observa:
A tutela prestada em dinheiro, ou a tutela pecuniária,
igualmente atende a diferentes tutelas prometidas pelo direito
material. A tutela em pecúnia é notabilizada por servir como
espécie de coringa em relação a todas as outras, haja vista que
pode substituir a tutela específica do direito mediante a
transformação do bem devido no seu equivalente em dinheiro.
(...) Da mesma forma que a ação em que se requer tutela
pecuniária na forma específica passa pela fase de
conhecimento – na qual as partes podem debater com
profundidade a existência do direito afirmado. Se a sentença
reconhecer a obrigação de pagar quantia – ou, em outros
termos, for proferida sentença condenatória – e não houver o
seu adimplemento, o autor poderá requerer a execução do
valor da condenação acrescido da multa (punitiva) de dez por
cento, indicando bens à penhora e requerendo a imediata
expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do
CPC). 2
Nesta esteira, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui
incidente, haja vista que o processo de execução inaugurou, após o advento das
recentes reformas do Código de Processo Civil, o chamado processo sincrético,
aonde é cediço que o executado, ao se opor ao processo de execução, pela
apresentação da impugnação, aduz plena negação da tutela jurisdicional perquirida
pelo exeqüente. Destarte, a impugnação constitui-se em medida eminentemente
reacionária à tutela jurisdicional do direito, mormente pelo fato de que, após lavrada
a penhora, poderá o executado em 15 dias oferecer impugnação, sendo assim
inegável que não se constitui em processo de conhecimento autônomo e sim latente
que se constitui em uma ação incidental. Nesta esteira, imperioso atribuir-se à
impugnação a natureza de defesa. (art. 475-J, §1º)
1
2
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo de Conhecimento. 2005, p. 289.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 233.
www.abdpc.org.br Ainda, é necessário destacar que a impugnação no que tange à sua
cognição possui caráter sumário 3 , ou seja, padece a alternativa que tem o
executado de opor-se ao cumprimento da execução de apertado espectro para
discussão da pretensão do exeqüente. Vale dizer que o executado não poderá
articular matérias anteriormente opostas ou que deveriam ter sido ventiladas no
processo de conhecimento.
Dessa forma, o art. 475- L inseriu no ordenamento processual pátrio a
figura da impugnação à oposição incidental do executado frente aos atos executivos
e a pretensão do exeqüente, sendo esta o único meio idôneo à suspender o
processo de execução, vindo, ao final, se for o caso sustentar-se como medida de
correção dos rumos da atividade executiva ou como mote para a extinção da
execução.
1.2 DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO LIMINAR E DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Neste particular, em que pese a obviedade, é preciso destacar que a
impugnação ao cumprimento de sentença somente é cabível nos casos em que a
sentença exeqüenda possua condenação referente ao pagamento de quantia. 4
Assim, importa asseverar àquelas hipóteses em que terá lugar a
rejeição liminar da impugnação apresentada pelo executado. Primeiramente, não
poderá a impugnação estar maculada pelo vício da preclusão temporal. Ou seja,
em que pese a legislação pátria não estabeleça a obrigatoriedade do
reconhecimento da intempestividade é certo que em sendo a impugnação
apresentada fora do prazo legal impõe-se a incidência do art. 183 do CPC. Desse
modo, opera-se a preclusão ante a perda da oportunidade de praticar o ato
processual, vale dizer, ante a inércia do interessado na prática de tal ato no prazo
que a lei processual lhe concede para tanto. Portanto, havendo decurso do prazo
legal sem apresentação de impugnação, esta deve ser liminarmente rejeitada,
decisão essa que desafiará agravo de instrumento.
3
4
Araken de Assis. Cumprimento da Sentença. 2006. Tece relevantes considerações acerta do caráter sumário
da cognição na impugnação do executado assim aduzindo: “em princípio, a extensão horizontal e vertical da
atividade do órgão do poder judiciário se revela livre e ilimitada, correspondendo estritamente às alegações
que do autor, cuja iniciativa forma o mérito ou objeto litigioso (artigos 262 e 128), quer do réu, ao qual compete,
além de impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor (art. 302, caput, primeira parte), alegar numa
mesma e única oportunidade (art. 300), salvo exceções (v.g., a prescrição, a teor do art. 303, III, c/c art. 193 do
CC de 2002), toda a matéria de defesa e, principalmente, as exceções materiais (fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos). (...). A impugnação do art. 475-L se filia à primeira classe: a cognição do órgão
judiciário se encontra limitada às questões expressamente previstas; contudo, em relação às causas do
catálogo de investigação se mostra livre e exaustiva. (...). É sumária a impugnação, porque ao executado se
nega o direito de articular ‘aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração”.
Marinoni e Arenhart apontam que “quando a execução se dá como fase do processo em curso, o réu já foi
citado para a fase de conhecimento, dispensando-se nova citação. Neste caso, uma vez realizada a penhora
de bens, o executado deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para que possa impugnar a execução.
Se o executado não tiver advogado, a intimação será feita pessoalmente (a ele ou a seu representante legal),
por mandado ou pelo correio, podendo o juiz utilizar-se do mesmo mandado de penhora para realizar a
intimação (art. 475-J, § 1º, do CPC). (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 285).
www.abdpc.org.br Será rejeitada liminarmente a impugnação se restar configurada a
ilegitimidade de parte e falta de interesse processual. Em que pese não se estar
tratando de ação autônoma, mas de mero incidente processual, a impugnação deve,
igualmente, ser liminarmente rejeitada nas hipóteses do art. 295, incisos II e III, do
Código de Processo Civil. Assim, para se propor ou contestar uma ação, faz-se
imprescindível a presença do binômio composto pelo interesse jurídico e
legitimidade (art. 3º do CPC). Ainda, cumpre asseverar que havendo litisconsórcio
passivo na execução e recaindo a penhora somente sobre os bens de um dos
executados, não estarão aqueles que não tiveram bens constritos impedidos de
apresentar impugnação, obstante a solidariedade passiva que permeia a obrigação
exeqüenda.
Do mesmo modo, ainda em se tratando de litisconsórcio passivo,
carecerá de legitimidade o impugnante quando a falta ou nulidade da citação disser
respeito exclusivamente ao co-devedor, bem como se a penhora incorreta ou
avaliação errônea houver atingido apenas os bens do co-executado e quando a
argüição de ilegitimidade de parte, referente ao pólo passivo, couber apenas em
relação ao co-devedor, casos em que não será lícito ao impugnante agir como
substituto processual (art. 6º do CPC) do seu litisconsorte, por falta de amparo legal.
De outra banda, a impugnação será rejeitada liminarmente quando o
impugnante se mostrar carecedor de interesse processual, ou seja, quando não se
verificar necessidade de persecução do provimento jurisdicional pretendido ou, ainda
que se mostre imprescindível tal provimento, não resultar em utilidade palpável sob
o ponto de vista prático.
Terá lugar a rejeição liminar, ainda, se verificada a inobservância da
forma prevista no art. 284 do Código de Processo Civil. Neste ínterim se verificada a
falta de instrumento procuratório; a ausência de capacidade postulatória do
advogado do impugnante; a falta de pagamento do preparo; a inépcia da petição.
Porém antes de rejeitar liminarmente a impugnação face a confirmação da
inadequação procedimental o juízo deverá facultar ao impugnante o prazo de 10
(dez) dias para emendar ou adequar a peça de impugnatória. Desse modo, no caso
em tela, somente haverá rejeição liminar da impugnação apresentada se o
impugnante quedar-se inerte não atendendo ao comando judicial.
Outra situação que constituir-se em óbice ao exame do mérito da
impugnação do executado é aquela referente à ausência de garantia do juízo.
Cumpre referir que o executado deve garantir o juízo em sua totalidade para
oferecimento da impugnação, bem como para concessão de efeito suspensivo ao
manejo de tal oposição do obrigado, sob pena de rejeição liminar. Destarte, é
massivo o entendimento de que é necessária a prévia e integral segurança do juízo
para que o executado possa se opor ao cumprimento da sentença por meio de
impugnação. Entrementes, a despeito do entendimento massificado na doutrina e na
jurisprudência há precedente de contrário a esse entendimento no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que merece destaque, posto que evidencia a
permissão para o processamento da irresignação do executado em que pese tenha
sido garantido parcialmente o juízo exeqüendo, forte na verossimilhança das
alegações do impugnante assim ementado:
www.abdpc.org.br IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTEÇA. LEI
11.232/2005. GARANTIA DO JUÍZO. DEPOSITO PARCIAL.
Tendo em vista a verossimilhança do alegado, deve ser
recebida a impugnação, independentemente da existência do
depósito integral do débito executado. Circunstâncias, no caso
concreto, que evidenciam a necessidade do recebimento da
impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 5
(Agravo de Instrumento Nº 70017552696, Décima Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José
Francisco Pellegrini, Julgado em 22/05/2007)
De acordo com o aresto acima destacado, existindo plausibilidade nas
alegações do impugnado deve ser recebida a impugnação, independentemente da
existência de garantia integral do juízo.
Conforme referido, a admissibilidade da medida impugnatória está
atrelada a observância do prazo estabelecido para o seu oferecimento. Assim, deve
ser oferecida a impugnação num prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da
intimação do executado do auto de penhora e avaliação. Desse modo, possuindo o
executado advogado constituído, este será intimado por meio de publicação do ato
no órgão de imprensa oficial, de outra banda inexistindo advogado a intimação será
realizada diretamente ao executado ou a quem o represente, por mandado ou por
intermédio do correio.
Impende destacar que a contagem do prazo para impugnação inicia-se
a partir da data da publicação do ato no órgão de imprensa oficial ou a partir da
juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido. Ademais,
havendo vários executados, com procuradores distintos, estes terão prazos em
dobro para oferecimento de impugnação. Acerca dessa temática MARINONI
esclarece:
O executado dispõe do prazo de quinze dias para oferecer a
impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC). Este prazo deve ser
contado segundo os critérios do art. 241 do CPC ou da data da
publicação do ato no órgão de imprensa oficial. No regime
anterior, era unânime o entendimento de que o prazo para a
manifestação inicial do executado (que era de vinte e quatro
horas) era contado da data da sua efetiva citação – e não da
juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Esta
orientação não tem mais cabimento, já que nada a autoriza. Ao
contrário, utilizando-se por analogia do regime da execução de
títulos extrajudiciais (art. 738, caput e seu § 2º, do CPC), é
inevitável a conclusão de que o prazo deve correr da juntada
aos autos do mandado ou da data da publicação na imprensa
oficial. Por outro lado, havendo litisconsórcio passivo, caberá a
aplicação do art. 191 do CPC quando pelo menos um dos
litisconsortes possuir advogado distinto dos demais. Em razão
disto, o prazo de quinze dias será dobrado, passando a ser de
trinta dias, e seu início só terá curso a partir da ordem judicial
5
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70017552696, Décima Nona Câmara
Cível. Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 22/05/2007. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>.
Acesso em: 12 maio 2008.
www.abdpc.org.br de intimação no órgão de imprensa oficial ou da juntada aos
autos do último instrumento de intimação cumprido. 6
Cumpre referir que antes do termo inicial do prazo para apresentação
de impugnação o executado poderá veicular a sua resistência ao cumprimento de
sentença, sendo, neste caso, imperioso o preenchimento dos requisitos para
admissibilidade da impugnação.
O art. 475-L do Código de Processo Civil elenca as matérias que o
executado poderá argüir por intermédio da impugnação. Para apresentação da
impugnação não é imprescindível a prévia segurança do juízo, assim é importante
acentuar-se que este não é um requisito de admissibilidade da impugnação.
Ademais, após a apresentação da impugnação pelo executado “realizar-se-á o
controle do objeto da impugnação, a posteriori, cabendo ao órgão judiciário rejeitála de plano, na hipótese de o executado não alegar nenhuma das causas
admissíveis”. 7
1.3 O ART. 475 – L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: FUNDAMENTOS DA
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO
Nesta esteira, imperiosa a observância do rol de situações nas quais o
destinatário da pretensão executória poderá veicular impugnação 8 ao cumprimento
de sentença cumpre destacar o art. 475-L e seus incisos do Código de Processo
Civil:
ART. 475-L – A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso da execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A primeira hipótese que poderá ser veiculada por oportunidade da
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença deverá subsumir-se à
falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia. 9 Assim, estando
6
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 286.
Araken de Assis. op. cit. p. 317.
8
No entanto cabe salientar que o rol das matérias que podem ser deduzidas na impugnação não exclui outras
temáticas relevantes, conforme assinala Araken de Assis: “Nada impede a alegação da falta de pressupostos
processuais (v.g., a incompetência absoluta; a nulidade da intimação prevista no art. 475-J, § 1º) e de outra
condição da ação (art. 267, VI) além da legitimidade (art. 475-L, IV). Em tais assuntos, a iniciativa da parte tãosó supre a inércia do órgão judiciário. Também exceções materiais, excepcionalmente, comportam
conhecimento de ofício; por exemplo, a prescrição em favor de incapazes (art. 194, in fine, do CC de 2002). E
não se pode estimar fechado o catálogo de exceções materiais. O emprego do prenome ‘qualquer’, no início
do inciso VI do art. 475-L, e do advérbio “como” antes da explicitação das exceções admissíveis, salvo engano,
denota o cunho exemplificativo do rol” (Idem. Ibidem. p. 318).
9
Anota Araken de Assis: “existem três caminhos para o executado invalidar o processo que formou o título e se
desenvolveu sem citação válida: a impugnação (art. 475-L, I), a anulatória (art. 486) e a rescisória fundada em
infração da lei (art. 485, V). Entre tais remédios processuais, existirá concurso eletivo: deduzida a nulidade nos
embargos, nenhum dos outros meios se mostrará cabível, pois ocorrerá, conforme a hipótese, litispendência ou
7
www.abdpc.org.br ausente ou sendo nula a citação no processo, se este defeito não tenha sido suprido
pelo comparecimento espontâneo do réu. Dessa forma, verificada a situação em
espeque, tem-se configurada exceção à coisa julgada material, imperando o
reconhecimento do insanável defeito processual havido na fase de conhecimento,
tratando-se assim da chamada querela nullitatis insanabilis, ante a inexistência do
processo em que não ocorre a citação, importando, destarte, na inexistência dos
atos praticados no processo e na inviabilidade da execução.
Então, para que tenha lugar o vício do art. 475-L, inciso I, é primordial
que haja se operado a revelia 10 . Ou seja, contra o revel correm todos os prazos,
inclusive os recursais, independentemente de intimação. Porém, no âmbito do art.
475-L, I, não têm lugar os títulos previstos no art. 475 – N do Código de Processo
Civil a saber:
a) sentença penal condenatória (art. 475-N, II), pois não cabe
ao juiz civil invalidar o processo penal, matéria posta sob
reserva da revisão criminal;
b) a sentença estrangeira (art. 475-N, VI), porquanto a
existência e a validade da citação integram o juízo de
deliberação privativo do STJ (art. 105, I, i, da CF/88);
c) sentença homologatória de transação e de conciliação (art.
475-N, III), porque supõe a manifestação de vontade do futuro
executado;
d) o acordo extrajudicial homologado (art. 475-N, V), porque
não lhe antecede processo judicial.
Ao invés, a sentença arbitral (art. 475-N, IV) pressupõe o
contraditório, e, assim, a impugnação poderá versar o tema
(art. 32, VIII, c/c § 3º da Lei no. 9.307/96).
Tal vício, poderá estar presente em qualquer meio de citação. Vale
dizer, na hipótese de o oficial de justiça certificar que citou o réu entregando-lhe
contrafé e que este se negou a firmar o respectivo termo. Ainda, no que diz com a
citação a cargo do correio, tem se por relevante a entrega da carta no domicílio
daquele que se quer citar, sendo irrelevante o fato do recibo ter sido firmado pelo
porteiro do edifício ou pelo empregado doméstico. Neste caso, demonstrado está a
validade da entrega da carta de citação na residência do citando sem, contudo,
exigir que a entrega seja feita diretamente ao citando.
Note-se que o vício atinente à citação é da mais alta gravidade, posto
que atenta contra o direito primordial de defesa do réu, o que fulmina a coisa
julgada, ante a procedência da impugnação, desconstituindo-se o julgado,
competindo ao credor promover a citação válida. 11
coisa julgada, a partir da identidade dos elementos das demandas, a teor do art. 301, § 2º do Código de Processo
Civil” (Araken de Assis. op. cit. p. 319).
10
Humberto Theodoro Júnior esclarece acerca da revelia: “ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente
citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. (...). Todos os atos processuais, em
conseqüência dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência ao réu, ou seja, o processo
passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório (art. 322)”
(Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 2004, p. 366).
11
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENDIDA
INVALIDADE DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM FALTA DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES DA CORÉ. REJEIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA E DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS. O desenvolvimento da
execução independe da citação de todos os devedores, inexistindo nulidade pela efetivação da penhora em
www.abdpc.org.br Outra hipótese de cabimento da impugnação ao cumprimento da
sentença, enumerado no inciso II do art. 475-L do Código de Processo Civil, diz com
a inexigibilidade do título. 12 Anota MARINONI 13 que a inexigibilidade do título é
termo genérico, que fundamenta qualquer alegação que possa desautorizar a força
executiva do título apresentado. Impende destacar que o mais corriqueiro dos
exemplos é o caso da pendência de recurso com efeito suspensivo.
Outro óbice capaz de ensejar matéria a ser veiculada através da
impugnação ao cumprimento de sentença é o da penhora incorreta ou avaliação
errônea. 14 Veja-se, por exemplo, os casos em que recai penhora sobre bem
impenhorável, quando ocorre erro na avaliação, restando caracterizado crasso
excesso de penhora. Assim, tendo ocorrido a avaliação equivocada dos bens
penhorados, surge mote para a apresentação da impugnação. Ressalte-se que o erro
na avaliação deve ser avaliado objetivamente, quando da apreciação da insurgência
do impugnante, vez que não é relevante observar se este erro decorreu de dolo ou de
outra causa, sendo imperioso ater-se criteriosamente à ocorrência de equívoco na
apreciação do valor real do bem penhorado e aquele atribuído na avaliação.
Igualmente, uma vez verificada a ilegitimidade das partes 15 é cabível
sua discussão por ocasião da execução. Vale dizer que, em sendo a execução a
fase derradeira da ação que conduziu à sentença condenatória, o réu poderá aduzir
sua resistência em vista do que restou examinado na sentença transitada em
julgado. Assim, somente poderá ventilar que quem requer a execução não poderia
fazê-lo, ou o executado não responde pela dívida exigida. 16
Outra situação que enseja matéria argüível pela via da impugnação é a
de que a execução está pretendendo quantia superior àquela prevista no título, ou
seja, quando configurado o excesso de execução. Nesta esteira, impende referir
que o próprio Superior Tribunal de Justiça solveu a questão acerca da
caracterização desta situação no julgamento do Recurso Especial n.º 59.067-1-MG
12
13
14
15
16
bem do réu já citado. Correto, portanto, o prosseguimento do processo contra o agravante, que foi citado e
teve bens penhorados. Agravo improvido em decisão monocrática. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de
Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70022285431, Décima Oitava Câmara Cível. Relator: Cláudio Augusto
Rosa Lopes Nunes, Julgado em 07/12/2007).
A esse respeito tem-se o esclarecimento de Araken de Assis: “o implemento do termo, ou da condição,
outorga atualidade ao crédito (art. 572 do CPC). Termo é fato natural, verificado no próprio título, e por esta
razão carece de qualquer prova, em princípio, tirante a do chamado termo incerto. Ao contrário, a condição,
porque evento futuro e incerto exigirá prova na petição inicial da ação executória (art. 614, III, do CPC).
Luiz Guilherme Marinoni apud Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 294.
Tradicionalmente, os vícios da avaliação oferecem justo fundamento para os embargos ou impugnação. A
este respeito ensina Almeida e Souza: ‘Se os peritos o não eram relativamente às coisas que faziam os
objetos das suas avaliações, ou se o eram, mas nelas extravaganciaram em injustiças, não se regulando
pelas normas...a providência das leis contra os louvados não privou de outros remédios aos executados
contra os arbitramentos iníquos’ (Manuel de Almeida e Souza apud Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart. op. cit. p. 323).
Contudo Marinoni alerta que: “é necessário cautela ao se examinar este caso de impugnação, para não se incidir no
equívoco de supor que a lei permite a alegação, na fase da execução, de possível ilegitimidade de partes existente
na fase de conhecimento. Não é possível reabrir a discussão de condição da ação na oportunidade da execução.
Ou esta questão já foi expressamente examinada na fase de conhecimento, de ofício ou por alegação específica da
parte, ou se tornou indiscutível, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 CPC). (Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 297).
Idem. Ibidem. p. 296-297.
www.abdpc.org.br de 31.10.1995, cuja relatoria coube ao Ministro Ruy Rosado. Nesta senda, de
grande valia o magistério de MARINONI:
De acordo com o art. 743, há excesso de execução: “-quando o
credor pleiteia quantia superior à do título; II – quando recai
sobre coisa diversa daquela declarada no título; III – quando se
processa de modo diferente do que foi determinado na
sentença; IV – quando o credor, sem cumprir a prestação que
lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art.
582); V – se o credor não provar que a condição se realizou”
(art. 743 do CPC). A impugnação permite ao executado
contestar a liquidação realizada pelo credor. A liquidação aqui
tratada não é apenas a liquidação por cálculo, que é oferecida
com o requerimento de execução, mas também as outras
formas de liquidação (arbitramento e artigos). Porém, o
executado, ao afirmar que o credor pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, deverá declinar, de imediato, o valor
que entende correto, sob pena de rejeição liminar da
impugnação (art. 475-L, §2º). Na verdade, mais do que
simplesmente alegar que o valor executado está errado e
afirmar aquele que entende correto, deverá o executado
apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando
argumentação capaz de demonstrar o erro do exeqüente.
(...)
Ao exigir que o executado decline o valor que entende correto,
mediante adequada demonstração, o art. 475-L, § 2º não só
elimina a possibilidade de arbítrio do executado – que não tem
mais a simples opção de afirmar, sem argumentar
adequadamente, que o valor executado está errado -, como
ainda permite que a execução prossiga pelo valor
incontroverso. A estratégia de obrigar o executado a dizer o
valor que reputa devido, para viabilizar o prosseguimento da
execução pelo valor incontroverso, é altamente positiva, pois
dá efetividade ao direito fundamental à duração razoável do
processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento,
voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia
reconhecida na sentença condenatória.
Destarte, deve ser cabalmente demonstrado, pelo devedor, a
motivação que enseja o equívoco dos cálculos apresentados pelo exeqüente.
De outra banda, pode ser fundamento da impugnação ao cumprimento
de sentença toda e qualquer matéria que se traduza em causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Nesta esteira, vale dizer que se compreendem todas causas que venham a
configurar a alteração da obrigação exigida, tais como, o pagamento, a novação, a
compensação, prescrição e confusão. Ainda, do mesmo modo, constituem-se em
alteração da obrigação exigida as situações em que o credor não comprove o
adimplemento de sua contraprestação, configurando-se causa impeditiva de tal
obrigação ou a prévia cessão do crédito, que enseja causa modificativa. 17
17
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo de Conhecimento. 2005, p. 298-299.
www.abdpc.org.br 1.4 DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO
A novel sistemática trazida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 não
atribuiu à impugnação, tampouco aos embargos do executado, art. 475-M e 739-A do
Código de Processo Civil, respectivamente, a regra que impunha a suspensão da
execução em face da apresentação de reação por parte do executado.
Desta feita, tal regra não privou o magistrado de conceder tal efeito
quando entender que estão presentes fundamentos de suma relevância que, caso
não se tenha por suspensa a marcha da execução, importe ao executado ver-se
diante de dano de difícil ou incerta reparação. Nesta senda, merece colação o
ensinamento de MARINONI:
Trata-se do emprego da técnica dos pesos e contrapesos,
apostando-se, desde logo, no direito do autor, e, portanto na
prática dos atos de execução, mas permitindo-se, diante da
relevância dos fundamentos da impugnação e da manifesta
possibilidade de grave dano, que o juiz possa suspender a
prática dos atos executivos. Quer dizer que o art. 475-M
prioriza o valor da eficácia da sentença condenatória, fazendo
com que ela possa produzir os seus efeitos normais, que não
são obstaculizados pela apresentação da impugnação. Tal
valor apenas cede quando os fundamentos da impugnação são
relevantes, e, além disto, o prosseguimento da execução é
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano
de difícil ou incerta reparação. Note-se que são três os
fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a
relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução
seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano de
difícil ou incerta reparação. 18
Deste modo, ante a existência da presunção legal em favor do direito
do exeqüente e da execução, deve o magistrado analisar de forma rigorosa e,
sobretudo, prudente os fundamentos franqueadores de efeito suspensivo à
impugnação apresentada pelo executado. Observe-se que a ausência de
fundamentação na decisão que conceder a suspensão dos efeitos da execução,
impõe a sua cassação, por meio da interposição de Agravo de Instrumento a ser
manejado pelo exeqüente. 19
A concessão de efeito suspensivo dependerá, de regra, da garantia do
juízo. Tal garantia deve condizer com o valor exeqüendo e pode ser implementada
por maio de penhora, caução ou depósito. Porém, há casos de exceção, ou seja,
casos em que o magistrado atentado para os direitos fundamentais, dos quais
destaca-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, pode dispensar a prévia
garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo à impugnação. 20
18
19
20
Idem. Ibidem. p. 300.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 300-302.
MARINONI a título de exemplo da peculiar situação esposada: “É o que pode suceder, por exemplo, na
hipótese do devedor carente, que não possui bens penhoráveis – que aliás, foi reconhecida pelos tribunais
antes das reformas implementadas no CPC através das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006” (Idem. Ibidem. p.
301-303).
www.abdpc.org.br Por outra banda, em que pese haver concessão de efeito suspensivo,
o exeqüente, desde que venha prestar nos autos caução 21 idônea, poderá requerer
o prosseguimento da execução. Desta feita, a garantia a ser prestada pelo
exeqüente poderá ser real ou fidejussória, podendo ainda ser representada pela
reserva do exeqüente em abster-se de praticar determinados atos, tais como, o
compromisso de não efetuar a alienação particular do bem objeto de penhora,
ainda, de comprometer-se a não retirar o bem da posse do devedor. 22
1.5 DO PROCEDIMENTO
Outro tema de suma relevância para a defesa do executado diz com a o
procedimento da impugnação. Primeiramente, cumpre ressaltar que desde o advento da
Lei no. 12.765/0723 é necessário o pagamento de custas24 para apresentação da
impugnação, bem como delimitar-se que o impugnante delimite seu pedido. Ou seja,
cabe a ele indicar quais as razões norteadoras de sua impugnação, por óbvio, bem
como o inequívoco requerimento expondo a pretensão da impugnação.25
Após apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença o juízo
poderá rejeitá-la ou de outra sorte determinar que o exeqüente se manifeste, ainda
concedendo ou não, neste ato, efeito suspensivo à irresignação do executado. Caso
seja rejeitada liminarmente a impugnação ante a ausência de requisitos essenciais,
tal como a inobservância do prazo legal 26 . Assim, quando da apresentação da peça
vestibular de impugnação ao cumprimento de sentença é necessário observar que o
21
22
23
24
25
26
Acerca da caução MARINONI observa: “A caução deverá ser estimada em vista dos prejuízos que o
executado possa vir a experimentar em razão da prática dos atos de execução. Portanto, o seu importe não
está vinculado ao valor exigido na execução, mas à extensão dos eventuais danos ao executado” (Idem.
Ibidem. p. 303).
Idem. Ibidem. p. 302-304.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS. Não há previsão legal, nem
mesmo no Regimento de Custas, sobre o recolhimento de custas atinentes à impugnação em tela, não cabendo
incidência por analogia (art. 4º, § 5º, da Lei 8.121/85). Destaco, outrossim, não ser caso de aplicação da Lei
12.765/07 e Provimento nº 34/07 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que a presente impugnação ao
cumprimento de sentença foi proposta ainda em dezembro de 2007. AGRAVO PROVIDO, VENCIDO, EM PARTE,
O RELATOR. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo Nº 70023129695, Quinta Câmara Cível. Relator:
Leo Lima, Julgado em 26/03/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUSTAS. IMPUGNAÇÃO. A lei
12.765/07 impõe o recolhimento das custas tanto no pedido de cumprimento do julgado, assim como na
impugnação. Contudo, em que pese as alterações dadas pela nova legislação, as custas judiciais possuem
natureza jurídica de taxa, espécie tributária, sujeitando-se assim aos princípios norteadores do Direito
Tributário, especialmente ao da anterioridade. No caso concreto, as custas não são devidas, tendo em vista
que o pedido de cumprimento de sentença foi proposto em momento anterior à incidência daquelas.
Precedentes deste tribunal. Decisão monocrática dando provimento. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de
Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70023577745, Décima Segunda Câmara Cível. Relator: Cláudio Baldino
Maciel, Julgado em 27/03/2008).
Luiz Guilherme Marinoni apud Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 297. Marinoni
observa que: “À semelhança do que ocorre com qualquer contestaão, deverá apenas haver peça escrita, em
que o impugnante apresente as razões de sua irresignação, o fim que pretende através da impugnação
(desconstituição do título, redução da execução, levantamento da penhora sobre certo bem, etc.) e o
requerimento de provas que deseja produzir.”
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos do artigo 475-J, § 1º do Código de
Processo Civil e da jurisprudência dominante desta Corte, a lavratura do termo de penhora e a respectiva
intimação da parte devedora são necessárias para que inicie a contagem do prazo para oferecimento de
impugnação. RECURSO IMPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo Nº 70022540710,
Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/01/2008).
www.abdpc.org.br prazo se inicia da juntada aos autos do termo de penhora. 27 Neste particular, importa
salientar que caso o magistrado entenda por suspender totalmente a execução,
deverá a impugnação ser processada nos mesmos autos da execução. De outra
banda, se o entendimento do juízo for pela não atribuição de efeito suspensivo ou
restringir esse efeito à determinados atos da execução terá lugar a autuação da
impugnação em autos apartados.
Em sendo determinada a intimação do exeqüente para que se pronucie
acerca dos termos da impugnação, o prazo deve ser de quinze dias, ou seja, o
mesmo prazo que o executado possui para apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º
do CPC). 28 Nesta esteira, carece destaque a situação em que porventura o
exeqüente não venha a se pronunciar acerca da impugnação manejada pelo
executado, desse modo, não se poderá aplicar ao exeqüente os efeitos da revelia.
Vale dizer que a resposta à impugnação é ato de cunho facultativo, assim caso
silencie o exeqüente, não se poderá ter presunção de veracidade ou de certeza nas
razões que fundamentam a irresignação do executado.
Destarte, observados esses procedimentos, deve atentar o juízo para a
existência de requerimento das partes para produção de provas quando, neste
momento, será verificada pelo magistrado a pertinência do pedido ante seus
fundamentos.
Neste ínterim terá lugar a decisão, que pode ser uma decisão
interlocutória ou sentença, de acordo com a letra fria do art. 475-M, § 3º do Código
de Processo Civil. Assim, tendo a questão atinente à impugnação conduzido a uma
decisão extintiva da execução estar-se-á diante de uma sentença que desafiará o
Recurso de Apelação. De outra banda, sendo solvida a questão levantada pelo
executado por meio de simples decisão interlocutória que não tenha o condão de
ocasionar a extinção do pleito do exeqüente, estaremos diante de uma decisão que
deverá ser guerreada por meio de Agravo de Instrumento.
CONCLUSÃO
A questão atinente a inserção desta, ainda, nova figura no processo
civil pátrio é deveras conturbada, tendo inicialmente gerado justa estranheza aos
operadores do direito pelo fato de que diversas questões, tais como, a necessidade
de recolhimento de custas, a concessão ou não de efeito suspensivo e, sobretudo,
da abertura do prazo para oferecimento deste meio de defesa do executado.
No que diz com as custas, tem-se que as mesmas são devidas,
podendo, inclusive, serem recolhidas após a apresentação da impugnação a
requerimento do impugnante.
27
28
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 475-J C/C ART. 241, II, AMBOS DO CPC. A FLUÊNCIA
DO PRAZO SE DÁ A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO AUTO DE PENHORA. TEMPESTIVIDADE DA
IMPUGNAÇÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO
AGRAVO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1º-A DO ART. 557 DO CPC. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal
de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70022711402, Segunda Câmara Especial Cível. Relator: Agathe Elsa
Schmidt da Silva, Julgado em 21/01/2008).
Luiz Guilherme Marinoni apud Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 305.
www.abdpc.org.br Acerca da concessão de efeito suspensivo à impugnação manejada
pelo executado, verificou-se que esta não é uma regra corrente e que há escassez
de precedentes que franqueiam a tal instrumento o condão de obstar a marcha da
execução. Neste particular, somente em caso de demonstração inequívoca pela
parte impugnante da verossimilhança de suas razões é que se poderá cogitar de
concessão do efeito em tela.
Ademais, no que tange ao prazo e garantia do juízo para apresentação
da defesa do executado por meio da impugnação, tem-se que uma vez aberto o tal
lapso temporal para apresentação dessa defesa não haverá nenhum óbice ao
conhecimento da impugnação pela eventual inexistência de prévia garantia do juízo.
Ainda, a questão de considerável relevo é a relativa aos recursos
cabíveis da decisão que solve a impugnação apresentada pelo executado questão
que ensejou acurado cuidado por parte dos operadores diante da novel sistemática.
Desta feita, de forma singela, com o intento de demonstrar alguns
aspectos de alta relevância referentes ao tema em espeque, perquiriu-se pela
verificação de questões de cunho operacional da impugnação ao cumprimento de
sentença, amparando-se tal pesquisa no louvável entendimento de renomados
autores.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, J. E. Carreira. Alterações do Código de Processo Civil. 3.ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2006.
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9.ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1998. v.II.
ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Algumas Considerações sobre o Cumprimento da
Sentença Condenatória. Revista do Advogado, n.85.
BRUSCHI, Gilberto Gomes. A Execução Civil e Cumprimento da Sentença. São Paulo:
Método, 2006.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense,
2007.
DIDIER JR., Fred. Relativização da Coisa Julgada: enfoque crítico. Salvador: JusPodivum,
2004. v.II.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de
Conhecimento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12.ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA. José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e
legislação Processual em Vigor. 36.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
www.abdpc.org.br NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Coleção de
Estudos de Direito Enrico Túllio Liebman. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002.
NUNES, Elpídio Donizetti. Tempus Regit Actum: breves considerações acerca do direito
intertemporal diante da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05. Revista Jurídica Consulex,
ano Xi, n.241, 2007, p. 26-28.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70017552696,
Décima Nona Câmara Cível. Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 22/05/2007.
Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 12 maio 2008.
TESHEINER, José Maria. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo:
Saraiva, 1993.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33.ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. v.II.
______. Curso de Direito Processual Civil. 36.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.II.
______. Curso de Direito Processual Civil. 41.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.I.
THEODORO JR., Humberto; FARIAS, Juliana Cordeiro. A Coisa Julgada Inconstitucional e
os Instrumentos Processuais para seu Controle. In: NASCIMENTO, Carlos Valder. Coisa
Julgada Inconstitucional. 3.ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, p. 77-126.
www.abdpc.org.br 
Download

da impugnao ao cumprimento de sentena - ABDPC