CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração de relação processual satisfativa apenas para as execuções aparelhadas por títulos executivos extrajudiciais e algumas situações excepcionais. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Dentre essas hipóteses temos como exemplo, ação de execução de alimentos com pedido de cominação de prisão e execução proposta em face da Fazenda Pública – artigo 730 do CPC). CARACTERÍSTICAS DA FASE INCIDENTAL DE EXECUÇÃO Preconiza o artigo 475-I do Código de Processo Civil que o cumprimento da sentença de obrigação de fazer, não fazer e de dar será levada a efeito nos termos dos artigos 461 e 461-A. As sentenças proferidas no caso vertente, como sabido, possuem efeito executivo imediato. CARACTERÍSTICAS DA FASE INCIDENTAL DE EXECUÇÃO A grande novidade diz respeito às sentenças condenatórias que versarem sobre obrigação de pagar quantia certa, cuja execução deverá ocorrer de forma incidental, em fase complementar sucessiva, na mesma relação jurídica processual, dispensando-se a instauração de estrutura processual autônoma. DO PRINCÍPIO DA INICIATIVA OU DA DEMANDA Uma vez condenado o devedor ao pagamento de quantia certa, poderá o titular do direito, no caso denominado Exeqüente, atento ao princípio dispositivo, requerer a abertura da fase de cumprimento da sentença (artigo 475-J). Não pode o Juiz desencadear, de ofício, a fase processual de execução incidental, por ter restado consagrado pelo legislador o princípio da demanda ou da iniciativa. DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGAL Com a finalidade de compelir o devedor a solver a obrigação consubstanciada na parte dispositiva do ato sentencial condenatório, título executivo judicial, foi criada multa cominatória de 10% sobre o valor da condenação, revertida em benefício do credor. DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGAL Deve ser ressaltado que a multa cominatória só terá incidência após a imunização da sentença com a ocorrência do trânsito em julgado, em garantia à estabilidade ou segurança das relações jurídicas, com a expiração do prazo legal de quinze dias, inobstante algumas vozes distoantes defenderem a aplicação da multa a partir do momento em que se tornar possível a execução provisória (exigível o crédito). DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGAL O requerimento de execução incidental, por não possuir natureza de ação, poderá ser articulado de forma simples, sem a necessidade da observância dos requisitos estampados no artigo 282 do CPC, devendo o Exeqüente, contudo, instruir sua postulação incidental com memória pormenorizada de seu crédito, conforme preconiza o artigo 614, inciso II, do Diploma Processual Civil. DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGAL A ausência de requerimento de abertura da fase processual complementar de execução no prazo de seis meses importará no arquivamento administrativo dos autos do processo, sem prejuízo do desarquivamento a pedido da parte. DA SEGURANÇA DO JUÍZO O Executado não será citado, sendo suprimida a fase de nomeação de bens à constrição, devendo o Juiz, ao admitir a abertura da fase processual de execução, com a necessidade da prática dos atos materiais de sub-rogação por parte do Estado – Jurisdição, determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação, com a intimação do Executado apenas quando já perfectibilizada a penhora e realizada a avaliação. DA SEGURANÇA DO JUÍZO Apesar da omissão da lei, resta claro que se o Exeqüente indicar bem imóvel à penhora, como autoriza o § 3º do artigo 475-J, não ocorrerá a expedição de mandado de constrição, devendo o Juiz determinar, de imediato, desde de que demonstrada a propriedade (a indicação deverá estar instruída com a prova da propriedade – certidão atualizada do imóvel), seja reduzida a termo a indicação, aplicando-se no caso vertente a regra inserta no § 5º do artigo 659 do Código de Processo Civil. DA SEGURANÇA DO JUÍZO O Executado será intimado da penhora e da avaliação na pessoa de seu advogado, o que poderá ocorrer pela imprensa. Poderá ocorrer que o advogado tenha renunciado ao mandato, fato já consumado quando da inauguração da fase processual executória, quando então a intimação deverá ser pessoal. DA SEGURANÇA DO JUÍZO O Juiz deve fixar os honorários em favor do advogado do Exeqüente, senão na fase inicial da execução incidental, pelo menos no momento processual do levantamento da importância auferida como conseqüência da expropriação, ou seja, na fase do pagamento. DA SEGURANÇA DO JUÍZO Não tenho dúvidas de que a necessidade de instauração da fase de execução forçada trará ônus para o Exeqüente, mormente por ter o Executado, em razão do não cumprimento da sentença, dado ensejo à indispensabilidade da execução. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Os Embargos foram substituídos pela impugnação. O Executado disporá do prazo de quinze dias para a articulação de sua impugnação, a qual, a meu ver, não possui natureza de ação e sim de defesa incidental. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Apesar de ser a impugnação mecanismo de defesa incidental típica da fase de cumprimento, entendo que não deverá ser aplicado ao novo instituto o que preceitua o artigo 191 do Código de Processo Civil, de modo que na hipótese da existência de Executados com procuradores diversos (litisconsórcio passivo) o prazo para a apresentação da impugnação não será em dobro. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Com o oferecimento da impugnação haverá necessidade de ser estabelecido o contraditório, com a indispensável oitiva do Exeqüente-Impugnado a respeito da defesa incidental articulada, revelando-se razoável que o prazo concedido ao Exeqüente para manifestar-se seja, igualmente, de quinze dias, em homenagem ao princípio da isonomia ou simetria processual. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO A cognição gerada pela articulação da impugnação não será plenária, uma vez que o legislador, com razão, limitou as matérias que poderão ser alegadas em sítio de defesa incidental apenas àquelas catalogadas pelo artigo 475-L do CPC, normalmente relacionadas a fatos supervenientes à prolação da sentença. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Deve ser acentuado, ainda, que poderá o Executado oferecer exceção de préexecutividade, posto que a penhora exsurge no novo sistema como condição de admissibilidade da impugnação. O Executado, com certeza, poderá ter interesse em argüir matérias de ordem pública, ou até mesmo relacionadas ao direito material (prescrição e decadência) antes da formalização do ato de constrição, caso tome conhecimento da existência da execucional incidental, ou até mesmo alegando matérias não atingidas, a rigor, pelo fenômeno preclusivo gerado pela decisão a respeito da impugnação. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Novidade digna de aplausos diz respeito à necessidade do Executado indicar, no caso de alegação de excesso de execução, o valor que ele entende correto ou adequado, não sendo mais admitida a denominada impugnação genérica (artigo 475-L, § 2º do CPC). Portanto, a alegação de excesso de execução deverá vir sempre acompanhada da indicação do valor que o Executado entende ser correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Resta claro, por outro lado, a necessidade de intimação do cônjuge do (a) Executado(a), à testa do disposto no artigo 669 do CPC, caso a penhora recaia sobre bem imóvel. Nesta situação, ademais, surge para o cônjuge intimado legitimidade para impugnar a execução incidente, contrapondo-se à pretensão à executar, bem como para opor embargos de terceiro, caso a hipótese seja de defesa de sua meação. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO A intimação do cônjuge, assim, acarretará a formação de litisconsórcio superveniente ou incidental, sempre necessário. Contudo, em que pese entendimento em sentido contrário, quando o regime matrimonial for o de separação absoluta não haverá necessidade da intimação, posto que desnecessária a outorga uxória para a venda do bem imóvel, desaparecendo a ratio essendi da norma. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO A impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, como aflora da redação do artigo 475-M do CPC, de modo a não servir de empeço ao desenvolvimento do procedimento executório incidental. Porém, o Juiz poderá imprimir efeito suspensivo à impugnação desde que sejam relevantes os fundamentos expendidos e o curso regular da execução for capaz de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO O Exeqüente, contudo, poderá levantar o efeito suspensivo atribuído à impugnação mediante a prestação de caução idônea nos próprios autos, arbitrada pelo Juiz, com a finalidade de ressarcir o Executado por eventuais prejuízos ou danos sofridos como conseqüência da prática dos atos expropriatórios. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO O Juiz, releva salientar, não está obrigado, por razões óbvias, a admitir a caução ofertada, mesmo porque a medida poderá não ser conveniente diante da razoabilidade do direito suscitado pelo Executado e da forte possibilidade do Executado sofrer danos por conta dos atos executórios que serão praticados. DA NATUREZA DA DECISÃO A decisão que resolver a impugnação produzirá efeitos heterogêneos, dependendo da natureza das matérias aduzidas. Assim, a decisão desafiará recurso de agravo de instrumento se não tiver o condão de dar fim à execução. O recurso adequado será a apelação quando a decisão for capaz de extinguir o processo. DA NATUREZA DA DECISÃO A respeito da natureza jurídica da sentença que dará suporte à abertura do procedimento executório incidental é dotada de duas eficácias executivas distintas: é sentença imediatamente executiva, no que respeita à incidência da medida coercitiva; é sentença meramente condenatória, logo, mediatamente executiva, em relação à realização da execução por expropriação. COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA A competência para a execução da sentença encontra-se disciplinada pelo artigo 475-P e respectivos incisos do Código de Processo Civil.