CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A fase de execução da sentença
foi deslocada para o contexto do
processo de conhecimento,
ficando reservada a necessidade
da instauração de relação
processual satisfativa apenas para
as execuções aparelhadas por
títulos executivos extrajudiciais e
algumas situações excepcionais.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Dentre essas hipóteses temos como
exemplo, ação de execução de alimentos
com pedido de cominação de prisão e
execução proposta em face da Fazenda
Pública – artigo 730 do CPC).
CARACTERÍSTICAS DA FASE
INCIDENTAL DE EXECUÇÃO

Preconiza o artigo 475-I do Código de
Processo Civil que o cumprimento da
sentença de obrigação de fazer, não fazer
e de dar será levada a efeito nos termos
dos artigos 461 e 461-A. As sentenças
proferidas no caso vertente, como sabido,
possuem efeito executivo imediato.
CARACTERÍSTICAS DA FASE
INCIDENTAL DE EXECUÇÃO

A grande novidade diz respeito às
sentenças condenatórias que versarem
sobre obrigação de pagar quantia certa,
cuja execução deverá ocorrer de forma
incidental, em fase complementar
sucessiva, na mesma relação jurídica
processual, dispensando-se a instauração
de estrutura processual autônoma.
DO PRINCÍPIO DA INICIATIVA OU
DA DEMANDA

Uma vez condenado o devedor ao
pagamento de quantia certa, poderá o
titular do direito, no caso denominado
Exeqüente, atento ao princípio dispositivo,
requerer a abertura da fase de
cumprimento da sentença (artigo 475-J).
Não pode o Juiz desencadear, de ofício, a
fase processual de execução incidental,
por ter restado consagrado pelo legislador
o princípio da demanda ou da iniciativa.
DO PRECEITO COMINATÓRIO
LEGAL

Com a finalidade de compelir o devedor a
solver a obrigação consubstanciada na
parte dispositiva do ato sentencial
condenatório, título executivo judicial, foi
criada multa cominatória de 10% sobre o
valor da condenação, revertida em
benefício do credor.
DO PRECEITO COMINATÓRIO
LEGAL

Deve ser ressaltado que a multa cominatória só
terá incidência após a imunização da sentença
com a ocorrência do trânsito em julgado, em
garantia à estabilidade ou segurança das
relações jurídicas, com a expiração do prazo
legal de quinze dias, inobstante algumas vozes
distoantes defenderem a aplicação da multa a
partir do momento em que se tornar possível a
execução provisória (exigível o crédito).
DO PRECEITO COMINATÓRIO
LEGAL

O requerimento de execução incidental,
por não possuir natureza de ação, poderá
ser articulado de forma simples, sem a
necessidade da observância dos requisitos
estampados no artigo 282 do CPC,
devendo o Exeqüente, contudo, instruir
sua postulação incidental com memória
pormenorizada de seu crédito, conforme
preconiza o artigo 614, inciso II, do
Diploma Processual Civil.
DO PRECEITO COMINATÓRIO
LEGAL

A ausência de requerimento de abertura
da fase processual complementar de
execução no prazo de seis meses
importará no arquivamento administrativo
dos autos do processo, sem prejuízo do
desarquivamento a pedido da parte.
DA SEGURANÇA DO JUÍZO

O Executado não será citado, sendo suprimida a
fase de nomeação de bens à constrição,
devendo o Juiz, ao admitir a abertura da fase
processual de execução, com a necessidade da
prática dos atos materiais de sub-rogação por
parte do Estado – Jurisdição, determinar a
expedição de mandado de penhora e avaliação,
com a intimação do Executado apenas quando
já perfectibilizada a penhora e realizada a
avaliação.
DA SEGURANÇA DO JUÍZO

Apesar da omissão da lei, resta claro que se o
Exeqüente indicar bem imóvel à penhora, como
autoriza o § 3º do artigo 475-J, não ocorrerá a
expedição de mandado de constrição, devendo o
Juiz determinar, de imediato, desde de que
demonstrada a propriedade (a indicação deverá
estar instruída com a prova da propriedade –
certidão atualizada do imóvel), seja reduzida a
termo a indicação, aplicando-se no caso vertente
a regra inserta no § 5º do artigo 659 do Código
de Processo Civil.
DA SEGURANÇA DO JUÍZO

O Executado será intimado da penhora e
da avaliação na pessoa de seu advogado,
o que poderá ocorrer pela imprensa.
Poderá ocorrer que o advogado tenha
renunciado ao mandato, fato já
consumado quando da inauguração da
fase processual executória, quando então
a intimação deverá ser pessoal.
DA SEGURANÇA DO JUÍZO

O Juiz deve fixar os honorários em favor
do advogado do Exeqüente, senão na fase
inicial da execução incidental, pelo menos
no momento processual do levantamento
da importância auferida como
conseqüência da expropriação, ou seja, na
fase do pagamento.
DA SEGURANÇA DO JUÍZO

Não tenho dúvidas de que a necessidade
de instauração da fase de execução
forçada trará ônus para o Exeqüente,
mormente por ter o Executado, em razão
do não cumprimento da sentença, dado
ensejo à indispensabilidade da execução.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Os Embargos foram substituídos pela
impugnação. O Executado disporá do
prazo de quinze dias para a articulação de
sua impugnação, a qual, a meu ver, não
possui natureza de ação e sim de defesa
incidental.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Apesar de ser a impugnação mecanismo
de defesa incidental típica da fase de
cumprimento, entendo que não deverá ser
aplicado ao novo instituto o que preceitua
o artigo 191 do Código de Processo Civil,
de modo que na hipótese da existência de
Executados com procuradores diversos
(litisconsórcio passivo) o prazo para a
apresentação da impugnação não será em
dobro.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Com o oferecimento da impugnação
haverá necessidade de ser estabelecido o
contraditório, com a indispensável oitiva
do Exeqüente-Impugnado a respeito da
defesa incidental articulada, revelando-se
razoável que o prazo concedido ao
Exeqüente para manifestar-se seja,
igualmente, de quinze dias, em
homenagem ao princípio da isonomia ou
simetria processual.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

A cognição gerada pela articulação da
impugnação não será plenária, uma vez
que o legislador, com razão, limitou as
matérias que poderão ser alegadas em
sítio de defesa incidental apenas àquelas
catalogadas pelo artigo 475-L do CPC,
normalmente relacionadas a fatos
supervenientes à prolação da sentença.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Deve ser acentuado, ainda, que poderá o
Executado oferecer exceção de préexecutividade, posto que a penhora exsurge no
novo sistema como condição de admissibilidade
da impugnação. O Executado, com certeza,
poderá ter interesse em argüir matérias de
ordem pública, ou até mesmo relacionadas ao
direito material (prescrição e decadência) antes
da formalização do ato de constrição, caso tome
conhecimento da existência da execucional
incidental, ou até mesmo alegando matérias não
atingidas, a rigor, pelo fenômeno preclusivo
gerado pela decisão a respeito da impugnação.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Novidade digna de aplausos diz respeito à
necessidade do Executado indicar, no caso de
alegação de excesso de execução, o valor que
ele entende correto ou adequado, não sendo
mais admitida a denominada impugnação
genérica (artigo 475-L, § 2º do CPC). Portanto, a
alegação de excesso de execução deverá vir
sempre acompanhada da indicação do valor que
o Executado entende ser correto, sob pena de
rejeição liminar da impugnação.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Resta claro, por outro lado, a necessidade de
intimação do cônjuge do (a) Executado(a), à
testa do disposto no artigo 669 do CPC, caso a
penhora recaia sobre bem imóvel. Nesta
situação, ademais, surge para o cônjuge
intimado legitimidade para impugnar a execução
incidente, contrapondo-se à pretensão à
executar, bem como para opor embargos de
terceiro, caso a hipótese seja de defesa de sua
meação.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

A intimação do cônjuge, assim, acarretará
a formação de litisconsórcio superveniente
ou incidental, sempre necessário.
Contudo, em que pese entendimento em
sentido contrário, quando o regime
matrimonial for o de separação absoluta
não haverá necessidade da intimação,
posto que desnecessária a outorga uxória
para a venda do bem imóvel,
desaparecendo a ratio essendi da norma.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

A impugnação não terá, via de regra, efeito
suspensivo, como aflora da redação do artigo
475-M do CPC, de modo a não servir de empeço
ao desenvolvimento do procedimento executório
incidental. Porém, o Juiz poderá imprimir efeito
suspensivo à impugnação desde que sejam
relevantes os fundamentos expendidos e o curso
regular da execução for capaz de causar ao
Executado grave dano de difícil ou incerta
reparação.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

O Exeqüente, contudo, poderá levantar o
efeito suspensivo atribuído à impugnação
mediante a prestação de caução idônea
nos próprios autos, arbitrada pelo Juiz,
com a finalidade de ressarcir o Executado
por eventuais prejuízos ou danos sofridos
como conseqüência da prática dos atos
expropriatórios.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

O Juiz, releva salientar, não está obrigado,
por razões óbvias, a admitir a caução
ofertada, mesmo porque a medida poderá
não ser conveniente diante da
razoabilidade do direito suscitado pelo
Executado e da forte possibilidade do
Executado sofrer danos por conta dos atos
executórios que serão praticados.
DA NATUREZA DA DECISÃO

A decisão que resolver a impugnação
produzirá efeitos heterogêneos,
dependendo da natureza das matérias
aduzidas. Assim, a decisão desafiará
recurso de agravo de instrumento se não
tiver o condão de dar fim à execução. O
recurso adequado será a apelação quando
a decisão for capaz de extinguir o
processo.
DA NATUREZA DA DECISÃO

A respeito da natureza jurídica da
sentença que dará suporte à abertura do
procedimento executório incidental é
dotada de duas eficácias executivas
distintas: é sentença imediatamente
executiva, no que respeita à incidência da
medida coercitiva; é sentença meramente
condenatória, logo, mediatamente
executiva, em relação à realização da
execução por expropriação.
COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO
DA SENTENÇA

A competência para a execução da
sentença encontra-se disciplinada pelo
artigo 475-P e respectivos incisos do
Código de Processo Civil.
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da reação à execução