Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
Ciência Política e Teoria do Estado
Professor Dejalma Cremonese
Aluno Vitor Tiago S. Gottschefski
Ijuí – RS
22/09/08
Conceito
O Direito comparado é o estudo das diferenças e
semelhanças dos ordenamentos
jurídicos de diferentes estados agrupando – os em
famílias.

Aristóteles utilizou o direito comparado
para escrever sobre política estudando
153 constituições que regeram cidades
gregas ou bárbaras.

Sólon procedeu da mesma forma para
estabelecer as leis de Atenas

Na Idade Média, comparava-se o direito
romano e o direito canônico.

O mesmo aconteceu na Inglaterra no séc.
XVI onde se discutiu sobre os méritos
comparados do direito canônico e da
common law.
Início do direito comparado

Discussões tendentes à definição do seu objeto
e sua natureza

Fixar o seu lugar entre as diferentes ciências

Caracterizar seus métodos

Determinar suas possíveis aplicações e seus
interesses
Discussões

Questões de saber que direito era útil,
oportuno ou mesmo permitido comparar
entre si.

Se devia ser considerado um ramo
autônomo ou se era apenas um simples
método comparativo.

O direito comparado é útil para compreender os
povos estrangeiros e fornecer um melhor
regime para as relações de vida internacional

Importante também aos negociadores e
diplomatas compreender o ponto de vista alheio
(estados)
Funções dos Comparatistas

Grande papel na função de renovação da
ciência do direito, que corresponda as
condições do mundo moderno

Compreender melhor o seu próprio direito

Tentativa de harmonizar diversos direitos

Diminuir conflitos
Os grandes sistemas jurídicos do
mundo:
Common Law
Direito romano-germânico
Direito Consuetudinário
Direito muçulmano
Sistema jurídico misto,
Common law e romanogermânico
COMMON LAW

Direito da Inglaterra (formada por juízes que
resolviam litígios particulares)

Regras diferentes da romano – germânica;
visam dar solução a um processo , ligada ao
poder real

Inclui todos os países da língua inglesa
COMMON LAW

Desenvolveu – se nos casos em que a paz do
reino estava ameaçada

Essencialmente é um direito público, intervindo
em questões particulares somente quando
colocavam em jogo os interesses da coroa ou
do reino.
COMMON LAW

Forjado a partir de decisões judiciais, ou
seja um juiz frente a um caso buscava
decisões de casos concretos anteriores
semelhantes para a sua resolução.
ROMANO - GERMÂNICO

Ligada ao direito da antiga Roma, família
romano – germânica são os continuadores
do direito romano onde se derivam
diversas fontes
ROMANO - GERMÂNICO

Em termos geográficos, pertencem a esta
família os direitos de vários países europeus,
de toda a América Latina, de grande parte da
África, do Oriente Médio, do Japão e da
Indonésia. São romano-germânicos os direitos
nacionais do Brasil e de Portugal.
ROMANO - GERMÂNICO

Teve seu início no século XIII, com o despertar
do interesse pelo estudo do direito romano,
prossegue até a idade moderna, até a fase do
direito legislativo.

Noções de direito não imutável
ROMANO - GERMÂNICO

Lei genérica, criada através de lei escrita.

Leis genéricas compiladas em códigos de
leis e posteriormente aplicadas pelos juristas
e tribunais (codificação).
MUÇULMANO

Ligado a religião do Islã, leis e ordens dos
príncipes são consideradas como medidas
de administração – local e transitória

O princípio religioso se torna inaplicável
quando não se está entre muçulmanos
MUÇULMANO
• char'ia , ou seja “o caminho a seguir”,
constitui o direito muçulmano. Esta ciência
indica como devem comportar – se sem
se confundir com obrigações que tem para
com seus semelhantes e para com o Deus
CONSUETUDINÁRIO

É o DIREITO que surge dos costumes de uma
certa sociedade, não passa por um processo de
criação de leis como no Brasil onde o legislativo e
o executivo criam leis

as leis não precisam necessariamente estar num
papel ou serem sancionadas ou promulgadas
CONSUETUDINÁRIO
DIREITO COMPARADO
(FUNÇÕES)

Esclarecer os juristas sobre a significação do
direito utilizando para isto, a experiência de
todas as nações.

Facilitar a organização da sociedade
internacional , sugerindo fórmulas para
regulamentação de relações internacionais.

Enfim permite aos juristas uma melhor
compreensão de outros direitos, assim
podendo aplicá – los dentro de seu próprio
ordenamento o que lhe for cabível.
Fontes
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_compar
ado
 Livro: Os Grandes Sistemas do Direito
Contemporâneo – René David – Tradução
Hermínio Carvalho, 4° edição,São Paulo
2002.

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Direito comparado - Capital Social Sul