Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ciência Política e Teoria do Estado Professor Dejalma Cremonese Aluno Vitor Tiago S. Gottschefski Ijuí – RS 22/09/08 Conceito O Direito comparado é o estudo das diferenças e semelhanças dos ordenamentos jurídicos de diferentes estados agrupando – os em famílias. Aristóteles utilizou o direito comparado para escrever sobre política estudando 153 constituições que regeram cidades gregas ou bárbaras. Sólon procedeu da mesma forma para estabelecer as leis de Atenas Na Idade Média, comparava-se o direito romano e o direito canônico. O mesmo aconteceu na Inglaterra no séc. XVI onde se discutiu sobre os méritos comparados do direito canônico e da common law. Início do direito comparado Discussões tendentes à definição do seu objeto e sua natureza Fixar o seu lugar entre as diferentes ciências Caracterizar seus métodos Determinar suas possíveis aplicações e seus interesses Discussões Questões de saber que direito era útil, oportuno ou mesmo permitido comparar entre si. Se devia ser considerado um ramo autônomo ou se era apenas um simples método comparativo. O direito comparado é útil para compreender os povos estrangeiros e fornecer um melhor regime para as relações de vida internacional Importante também aos negociadores e diplomatas compreender o ponto de vista alheio (estados) Funções dos Comparatistas Grande papel na função de renovação da ciência do direito, que corresponda as condições do mundo moderno Compreender melhor o seu próprio direito Tentativa de harmonizar diversos direitos Diminuir conflitos Os grandes sistemas jurídicos do mundo: Common Law Direito romano-germânico Direito Consuetudinário Direito muçulmano Sistema jurídico misto, Common law e romanogermânico COMMON LAW Direito da Inglaterra (formada por juízes que resolviam litígios particulares) Regras diferentes da romano – germânica; visam dar solução a um processo , ligada ao poder real Inclui todos os países da língua inglesa COMMON LAW Desenvolveu – se nos casos em que a paz do reino estava ameaçada Essencialmente é um direito público, intervindo em questões particulares somente quando colocavam em jogo os interesses da coroa ou do reino. COMMON LAW Forjado a partir de decisões judiciais, ou seja um juiz frente a um caso buscava decisões de casos concretos anteriores semelhantes para a sua resolução. ROMANO - GERMÂNICO Ligada ao direito da antiga Roma, família romano – germânica são os continuadores do direito romano onde se derivam diversas fontes ROMANO - GERMÂNICO Em termos geográficos, pertencem a esta família os direitos de vários países europeus, de toda a América Latina, de grande parte da África, do Oriente Médio, do Japão e da Indonésia. São romano-germânicos os direitos nacionais do Brasil e de Portugal. ROMANO - GERMÂNICO Teve seu início no século XIII, com o despertar do interesse pelo estudo do direito romano, prossegue até a idade moderna, até a fase do direito legislativo. Noções de direito não imutável ROMANO - GERMÂNICO Lei genérica, criada através de lei escrita. Leis genéricas compiladas em códigos de leis e posteriormente aplicadas pelos juristas e tribunais (codificação). MUÇULMANO Ligado a religião do Islã, leis e ordens dos príncipes são consideradas como medidas de administração – local e transitória O princípio religioso se torna inaplicável quando não se está entre muçulmanos MUÇULMANO • char'ia , ou seja “o caminho a seguir”, constitui o direito muçulmano. Esta ciência indica como devem comportar – se sem se confundir com obrigações que tem para com seus semelhantes e para com o Deus CONSUETUDINÁRIO É o DIREITO que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passa por um processo de criação de leis como no Brasil onde o legislativo e o executivo criam leis as leis não precisam necessariamente estar num papel ou serem sancionadas ou promulgadas CONSUETUDINÁRIO DIREITO COMPARADO (FUNÇÕES) Esclarecer os juristas sobre a significação do direito utilizando para isto, a experiência de todas as nações. Facilitar a organização da sociedade internacional , sugerindo fórmulas para regulamentação de relações internacionais. Enfim permite aos juristas uma melhor compreensão de outros direitos, assim podendo aplicá – los dentro de seu próprio ordenamento o que lhe for cabível. Fontes http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_compar ado Livro: Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo – René David – Tradução Hermínio Carvalho, 4° edição,São Paulo 2002.