DIREITO ADMINISTRATIVO FACULDADE ASA ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.1 IDADE MÉDIASOBERANO - A SUA VONTADE ERA A LEI; SERVOS E VASSALOS(AQUELE QUE SE SUBMETE A OUTRO); NA INGLATERRA – THE KING CAN DO NO WRONG, NA FRANÇA - LE ROI NE PEUT MAL FAIRE. O REI NÃO PODERIA IR AOS TRIBUNAIS A SER JULGADO E DAÍ A TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO. NÃO HAVIA TRIBUNAIS INDEPENDENTES. INICIALMENTE O REI DECIDIA CONFLITOS ENTRE OS PARTICULARES E POSTERIORMENTE UM CONSELHO QUE SE SUBMETIA À VONTADE DO REI ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.2 IDADE MODERNA O ESTADO MODERNO TROUXE O CONCEITO DE ESTADO DE DIREITO ESTRUTURADO SOBRE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE (OS GOVERNOS SE SUBMETEM À LEI) E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ASSEGURAR A PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS). SURGE O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO RAMO AUTONOMO EM FINS DO SÉCULO XVIII E INÍCIO DO SÉCULO XIX, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO PROCESSO REVOLUCIONÁRIO FRANCÊS. ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.3 INFLUÊNCIA DA FRANÇA O TERMO INICIAL DO NASCIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVO É A LEI DE 28 PLUVIOSO DO ANO VIII(1800) POR ORGANIZAR JURIDICAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FRANÇA; A CONSTRUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SE DEU PELA ELABORAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS A SEPARAÇÃO DOS PODERES E A DISCONFIANÇA DOS JUÍZES DO ANCIEN REGIME DERAM FUNDAMENTO À CRIAÇÃO DO SISTEMA DE DUALIDADE DE JURISDIÇÃO(ADMINISTRATIVA-CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E COMUM). AMPLIOU-SE A TEORIA DA SEPARAÇÃO DE PODERES DE FORMA A ENTENDER QUE OS LITIGIOS DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO FAZ PARTE NÃO PODE SE SUBMETER AO JUDICIÁRIO SOB PENA DE CRIA SUBORDINAÇÃO DE UM PODER AO OUTRO. Art. 13 da LEI 16 DE 24 DE AGOSTO DE 1790: ¨ AS FUNÇÕES JUDICIÁRIAS SÃO DISTINTAS E PERMANECERÃO SEMPRE SEPARADAS DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO PODERÃO OS JUÍZES, SOB PENA DE PREVARICAÇÃO, PERTURBAR DE QUALQUER MODO AS OPERAÇÕES DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, NEM CITAR DIANTE DE SI OS ADMINISTRADORES POR MOTIVOS DAS FUNÇÕES QUE ELES EXERCEM¨ ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.3 INFLUÊNCIA DA FRANÇA NO ANO VIII COMEÇA A DESENVOLVER –SE UMA VERDADEIRA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, COM A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ESTADO, QUE SÓ PASSA A EXERCER FUNÇÃO VERDADEIRAMENTE JURISDICIONAL A PARTIR DE 1872, QUANDO SE TORNOU INDEPENDENTE E SUAS DECISÕES DEIXARAM DE SUBMETERE-SE AO CHEFE DO ESTADO; 1873- CASO AGNES BLANCO JULGADO PELO CONSELHEIRO DAVI COM DECISÃO PUBLICÍSTICA AFASTADA DO CÓDIGO DE NAPOLEÃO. HOUVE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA ENTRE O CONSELHO DE ESTADO E A CORTE DE CASSAÇÃO O QUAL FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE CONFLITOS ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.3 INFLUÊNCIA DA FRANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO FRANCÊS É NÃO LEGISLATIVO- A FUNÇÃO DO JUIZ ADMNISTRATIVO ERA DE INTERPRETAR O DIREITO POSITIVO E DE PREENCHER AS LACUNAS DA LEI. O CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS CONTRIBUIU PARA A ELABORAÇÃO DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO DIREITO ADMINISTRATIVO TAIS COMO: RSEPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO, ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCEITOS COMO SERVIÇO PÚBLICO, AUTORIDADE, PODER PÚBLICO E ESPECIALIDADE DE JURISDIÇÃO SÃO DE ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO FRANCÊS. OS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS QUE INFORMAM O DIREITO ADMINISTRATIVO NA FRANÇA SÃO: SEPARAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA; DECISÕES EXECUTÓRIAS; LEGALIDADE E O DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ATUALMENTE O JUIZ ADMINISTRATIVO É SENHOR DE DECIDIR SE O CÓDIGO E A LEI DO DIREITO PRIVADO OU ADMINISTRATIVO SE APLICAM OU NÃO AO CASO. ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.4 INFLUÊNCIA ALEMÃ NA IDADE MÉDIA A PROTEÇÃO JURÍDICA PARA A AUTORIDADE E PARA O PARTICULAR ERA A MESMA ENTRETANTO O PRÍNCIPE DETINHA UM DIREITO EMINENTE COM PRERROGATIVAS PARA DEFENDER O DIREITO DA COLETIVIDADE. NUM SEGUNDO MOMENTO O PRÍNCIPE PASSOU A DETER O DIREITO DE POLÍCIA ( JUS POLITIAE) CONCENTROU PODER AO PRÍNCIPE DE INTERFERIR NA VIDA PRIVADA DOS CIDADÃOS, SOB O PRETEXTO DE ALCANÇAR A SEGURANÇA E O BEM ESTAR COLETIVO. AS REGRAS DE POLÍCIA OU SEJA ADMINISTRATIVAS ERAM APLICADAS PELO PRÍNCIPE E SEUS FUNCIONÁRIOS. AS NORMAS DA JUSTIÇA ERAM ELABORADAS PELO PRÍNCIPE E APLICADAS PELOS JUÍZES. NESTE PERÍODO NÃO EXISTIAM REGULAMENTOS QUE TORNASSEM OBRIGATÓRIOS A SUJEIÇÃO DA AUTORIDADE FRENTE AOS SÚDITOS, NÃO HAVIA DIREITO PÚBLICO ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.5 INFLUÊNCIA ITALIANA DE INÍCIO INFLUÊNCIADO PELO DIREITO FRANCÊS A PARTIR DA ÉPOCA DE NAPOLEÃO E PREDOMINÂNCIA DO MÉTODO EXEGÉTICO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO ITALIANO. NUM SEGUNDO PERÍODO ALTERAÇÕES DE 1865 ATÉ A PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL NOTADAMENTE A LEI PROVINCIAL E MUNICIPAL, LEI SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA E LEI SOBRE A SAÚDE. TERCEIRA FASE- 1922 A 1943 INTRODUÇÃO DE PRINCÍPIOS AUTORITÁRIOS E FASCISTAS: DEFINIÇÃO DOS PODERES DO PRIMEIRO MINISTRO, FACULDADES NORMATIVAS DO PODER EXECUTIVO, EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS ELETIVOS NOS MUNICÍPIOS, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA VIDA SOCIAL ECONÔMICA E MORAL ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.6 INFLUÊNCIA INGLESA DIREITO VIGENTE NOS ESTADOS UNIDOS E NA INGLATERRA ADOTAVA O SISTEMA DA COMMON LAW DIVERGINDO DOS PAÍSES QUE USAVAM DO SISTEMA DO STATUTE LAW A EQUIDADE ERA FONTE DO DIREITO ANGLO SAXÃO QUE UMA VEZ PROFERIDA EM SENTENÇA PASSAVA A INTEGRAR A COMMON LAW. O PAPEL DO JUIZ É DE MAIOR RELEVÂNCIA POR NÁO SE LIMITAR A APLICAR UMA NORMA PREEXISTENTE AO CASO CONCRETO. NA INGLATERRA E NOS ESTADOS UNIDOS O PODER JUDICIÁRIO EXERCE O MESMO CONTROLE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOBRE OS PARTICULARES EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DO RULE OF LAW, NA INGLATERRA, JUDICIAL SUPREMACY E DUE PROCESS OF LAW, NOS ESTADOS UNIDOS ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.6 INFLUÊNCIA INGLESA NA PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XIX CARACTERÍSTICAS DA INGLATERRA: FALTA QUASE ABSOLUTA DE UMA BUROCRACIA SÓ HAVIAM O SUPREMO, O REI, O PARLAMENTO E OS SUBORDINADOS, NÃO ERAM INCLUÍDOS NESTE PLANO CARGOS DE RELEVO DO ESTADO COMO OS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO; FALTA DE CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA- A MAIOR PARTE DAS FUNÇÕES TÍPICAS DO PODER DE POLÍCIA PERTENCIAM AOS GOVERNOS LOCAIS (SELFGOVERNEMENT), SUBORDINADOS À LEGISLAÇÃO DO PARLAMENTO; ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS PELOS JUÍZES E PELO PARLAMENTO ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.6 INFLUÊNCIA INGLESA NO SÉCULO XIX- TENDÊNCIA CRESCENTE DE FORTALECIMENTO DO GOVERNO CENTRAL, AMPLOS PODERES PARA A EDIÇÃO DE LEIS DELEGADAS. A ADMINISTRAÇÃO TEM AMPLA DISCRICIONARIEDADE. A CLÁUSULA DE ¨ HENRIQUE VIII ¨ O PARLAMENTO PODE DELEGAR À ADMINISTRAÇÃO O PODER DE MUDAR A LEI, INCLUSIVE SUBTRAINDO A LEI DELEGADA A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO FOI ADMITIDA ATÉ 1947 BASEADA NA TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE, NESTE SENTIDO O FUNCIONÁRIO É QUE RESPONDIA PELOS DANOS CAUSADOS AO PARTICULAR A EDIÇÃO DO CROWN PROCEEDING ACT A COROA PASSOU A RESPONDER PELOS DANOS PROCEDIDOS PELOS FUNCIONÁRIOS OU AGENTES DESDE QUE HAJA INFRAÇÃO DOS DEVERES DO PATRÃO ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.6 INFLUÊNCIA INGLESA CONTRATOS – O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR VIA CONTRATUAL CABE A RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL CABE A REDUÇÃO DE SALÁRIOS CABE O ATRASO DO PAGAMENTO AOS MILITARES SEM QUE ESTES POSSAM ABANDONAR SUAS FUNÇÕES. OS LITÍGIOS SE RESOLVEM POR ÁRBITROS POR INTERMÉDIO DO ÓRGÃO ¨REVIEW BOARD OF GOVERNMENT CONTRACTS¨ DECIDE SOBRE OS CONFLITOS QUE VERSEM SOBRE O ROMPIMENTO DOS CONTRATOS ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.7 INFLUÊNCIA AMERICANA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA É TRATADA PELA CIÊNCIA POLÍTICA. A ADMINISTRAÇÃO E SEUS FUNCIONÁRIOS SÃO REGIDOS PELO DIREITO COMUM. O DIREITO ADMINISTRATIVO É RESTRITO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O PARTICULAR. CARACTERÍSTICAS: SEPARAÇÃO DE PODERES FUNCIONAL OS TRIBUNAIS TEM PODER GENÉRICO DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS COM O DIREITO DE AÇÃO DO PARTICULAR PREVISTO NA COMMON LAW E NAS LEIS DOUTRINA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO É LIMITADO O USO DA EXECUÇÃO FORÇADA FALTA UM REGIME JURÍDICO DE EMPREGO PÚBLICO E UM CORPO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA É ESCASSO O DESENVOLVIMENTO E A IMPORTÂNCIA DA DOUTRINA. ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.7 INFLUÊNCIA AMERICANA POSSUEM ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS COM FUNÇÕES QUASE JUDICIAIS TAIS COMO AS COMISSÕES, OS ESCRITÓRIOS, AS AGÊNCIAS E OS CORPOS QUE DITAM REGULAMENTOS, APLICAM-NOS E JULGAM OS INFRATORES. SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA LIMITADOS PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO. CONTRATOS – A PARTIR DE 1940 PASSAM A EXISTIR LEIS E PRIVILÉGIOS PARA O ESTADO EX: LEI DE CONTRATOS PARA AS FORÇAS ARMADAS. AS NORMAS REGULAMENTARES TEM A MESMA FORÇA DE LEI ¨CLÁUSULA DE HENRIQUE VIII¨. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUADRO COMPARATIVO SOBRE O DIREITO ADMINISTRATIVO FRANCÊS, ALEMÃO E ITALIANO ORIGEM FRANÇA ALEMANHA ITÁLIA ANGLO-AMERICANO PRODUÇÃO ELABORAÇÃO PRETORIANA PELO CONCELHO DE ESTADO ELABORAÇÃO SISTEMÁTICA CIENTÍFICA DOUTRINÁRIA PREVALECE A COMMON LAW EM DETRIMENTO DA STATUTE LAW ATENDER AS NECESSIDADES PRÁTICAS SURGIDAS DO CASO CONCRETO CRIAR CONCEITOS E PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO APLICÁVEIS GENERICAMENTE 1ª FASE INFLUÊNCIA FRANCESA (ESCOLA EXEGÉTICA) PARALELA AO DIREITO PRIVADO TENDÊNCIA A DERROGAR AS NORMAS DE DIREITO COMUM EM DECORRÊNCIA DA HERANÇA DO DIREITO DE POLÍCIA SEGUIU A INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FUNÇÃO INFLUÊNCIA DO DIREITO CIVIL E 2ª FASESISTEMATIZAÇÃO PRÓPRIA E CIENTÍFICA COM INFLUÊNCIA ALEMÃ EQUIDADE TAMBÉM INTEGRA A COMMON LAW TEM TAMBÉM COMO FONTE O DIREITO LEGISLATIVO SUPREMACIA DO DIREITO COMUM CONTRA OS PODERES DISCRICIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS. UNIDADE DA LEI E DA JURISDIÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS OU PARTICULARES EXISTÊNCIA DE UM DIREITO COMUM ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.8 DIREITO ADMINISTRATIIVO NO BRASIL NO IMPÉRIO HAVIA UMA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS REGIDA PELO DIREITO PRIVADO. O PODER MODERADOR, O CONSELHO DE ESTADO E A DUALIDADE DE JURISDIÇÃO REGEM O DIREITO ADMINISTRATIVO. NO INÍCIO DA REPÚBLICA A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA É SUPRIMIDA DO CONSELHO DE ESTADO E PASSOU-SE AO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE JURISDIÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO FUNDADO NAS BASES AMERICANAS E NOS PRINCÍPIOS DA COMMON LAW ACOLHIA A JURISPRDÊNCIA COMO IMPORTANTE FONTE. DE CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL: AMPLIAÇÃO DA APLICABILIDADE DO HABEAS CORPUS, CRIAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NOÇÃO DE TEORIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, RECONHECIMENTO DA AUTARQUIA COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO. NO QUE SE REFERE AOS PRINCÍPIOS E TEORIAS A INFLUÊNCIA FOI DO DIREITO ADMINISTRATIVO FRANCÊS CONSTITUIÇÃO DE 1934- PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EXTENSÃO DA ATIVIDADE DO ESTADO AOS ÂMBITOS SOCIAL E ECONÔMICO. RUPTURA DO ESTADO LIBERAL PARA O ESTADO SOCIAL ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL ESTADO LIBERAL CONSTITUIÇÃO DE 1891- PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO NEGATIVA-ASSEMELHA-SE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ESTADO SOCIAL DE DIREITO – CONSTITUIÇÃO DE 1934 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO POSITIVA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CONSTITUIÇÃO DE 1988- SUBMETE O ESTADO NÃO SÓ A LEI FORMAL MAS AOS IDEAIS DE JUSTIÇA E AO DIREITO. A INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO ADMINISTRADOR CONSTITUI IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEFINIDA NA LEI 8.429 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1992 EM SEU ART. 11. TENDËNCIA ATUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO: ALARGAMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ABRANGE LEI, PRINCÍPIO E VALOR) SUBMETENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CONTROLE JUDICIAL; ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA- INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO COM O CONTROLE E A GESTÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. RESSALTA-SE A PREVISÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO A INFORMAÇÃO (ART. 5º XXXIII) O DIREITO DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES AO TRIBUNAL DE CONTAS (ART. 74 , § 2º), PREVISÃO DE LEI PARA A PRATICIPAÇÃO DO USUÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ART. 37 § 3º. PROCESSUALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO- EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AMPLIAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA REDUZIR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE PRESSUPÕE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL CRISE DA NOÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICOART. 170 INCISO IV DA CRFB POSTULA QUE DA ORDEM ECONÔMICA PRESSUPÕE A LIBERDADE DE INICIATIVA E A LIVRE CONCORRÊNCIA . A IDÉIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESSUPÕE QUE SOMENTE O ESTADO TEM O DEVER DE ASSUMIR ATIVIDADE ESSENCIAL AINDA QUE COM PREJUÍZO OU AS CUSTAS DO DINHEIRO PÚBLICO. AO SERVIÇO PÚBLICO APLICAM-SE PRINCÍPIOS COMO OS DA CONTINUIDADE , UNIVERSALIDADE, ISONOMIA, ETC. ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL AGENCIFICAÇÃOAS AGÊNCIAS (EUA) OU AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES (COMUNIDADE EUROPÉIA). SÃO INSTITUÍDAS EM AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL, COM A FUNÇÃO REGULATÓRIA. A REGULAÇÃO É MAIS UMA FUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALÉM DO SERVIÇO PÚBLICO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, FOMENTO E INTERVENÇÃO. OS REGULAMENTOS DEVEM SEGUIR A HIERARQUIA DAS LEIS, E, NO CASO BRASILEIRO, A DELEGAÇÃO LEGISLATIVA DEVE ESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. A PARTICIPAÇÃO QUANDO PREVISTA NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA NORMA NÃO É OBRIGATÓRIA; COMPETÊNCIAS DAS AGÊNCIAS: NORMATIVA, POLÍCIA ADMINISTRATIVA E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE IDÉIAS CENTRAIS- RESPEITO AOS DIREITOS INDIVIDUAIS E À INICIATIVA PRIVADA COM PRIMAZIA SOBRE O ESTADO. LIMITAÇÃO À INTERVENÇÃO ESTATAL. O ESTADO DEVE FOMENTAR, COORDENAR E FISCALIZAR A INICIATIVA PRIVADA. CRFB ART. 173, CAPUT: A ATIVIDADE ECONÔMICA SÓ DEVE SER EXERCIDA PLEO ESTADO POR MOTIVO DE SEGURANÇA OU INTERESSE COLETIVO RELEVANTE. CONSEQUÊNCIAS: PRIVATIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO DE FOMENTO (CONSESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PPP) NOVAS PARCERIAS (OSCIP) CONTRATO DE GESTÃO , DESENVOLVIMENTO DO TERCEIRO SETOR. ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL TENTATIVA DE INSTAURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL MAIOR DISCRICIONARIEDADE PARA AS AUTORIDADES SUBSTITUIÇÃO DO CONTROLE FORMAL PELO CONTROLE DE RESULTADOS. ENCONTRA LACUNA NA NÃO REGULAMENTAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 37, § 8º DA CRFB REAÇÃO CONTRA O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DEFENDE-SE A PONDERAÇÃO DE INTERESSES, A SUBSTITUIÇÃO DESTE PRINCÍPIO PELO DA RAZOABILIDADE E SUAS CARACTERÍSTICAS (NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICÁCIA) ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL O INTERESSE PÚBLICO É O PRÓPRIO FUNDAMENTO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO E TAMBÉM DA ATIVIDADE DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EX: O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE. A NEGATIVA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO OBSTA O ESTADO DA EXERCÊNCIA DO SEU PODER. APLICA-SE O BINÔMIO AUTORIDADE-LIBERDADE ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL SUBSTITUIÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS POR MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. FUGA DO DIREITO ADMINISTRATIVO – INTERESSE EM SE NIVELAR O INTERESSE PRIVADO E O INTERESSE PÚBLICO, PRETENSÃO EM SE ACABAR COM AS CHAMADAS CLÁUSULAS EXORBITANTES APESAR DAS PROPOSTAS DE MUDANÇAS EUROPÉIAS E AMERICANAS PREVALECEM: OS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO; O CONCEITO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DIFERINDO-SE DOS CONTRATOS PRIVADOS; HÁ UMA MAIOR PREOCUPAÇÃO COM O INTERESSE INDIVIDUAL EM DETRIMENTO AO COMUNITÁRIO OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO ESCOLA LEGALISTA, EXEGÉTICA, EMPÍRICA OU CAÓTICA FRANÇA- OS DOUTRINADORES ERAM MEROS COMPILADORES DE LEIS INTERPRETADAS COM BASE NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EXISTENTES. INFLUENCIARAM O DIREITO ADMINISTRATIVO IMPERIAL NO BRASIL. PARA CRETELLA JÚNIOR A CRÍTICA É DE QUE O DIREITO ADMINISTRATIVO NÃO SE ESGOTA NAS LEIS E NOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS, COMPREENDE CONCEITOS, PRINCÍPIOS PRODUZIDOS NO LABOR CIENTÍFICO DOS JURISTAS EXPOSTOS E FUNDAMENTADOS NOS TRATADOS DOUTRINÁRIOS E NOS REPERTÓRIOS DE JURISPRUDÊNCIAS. FINALIZAVA AFIRMANDO QUE A CIÊNCIA JURÍDICA É UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E NÃO PODE CONSISTIR EM COMENTÁRIOS DA LEGISLAÇÃO POSITIVA CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO DUGUIT – O DIREITO PÚBLICO SE RESUME ÀS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E DE GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS; ESTE CONCEITO ABRANGIA TODAS AS FUNÇÕES DO ESTADO SEM DISTINGUIR O REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETE ESTA ATIVIDADE. JÈZE – SERVIÇO PÚBLICO É A ATIVIDADE OU ORGANIZAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO, ABRANGENDO A ATIVIDADE MATERIAL EXERCIDA PELO ESTADO PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES COLETIVAS, COM SUBMISSÃO A REGIME EXORBITANTE DO DIREITO COMUM ESTE CONCEITO EXCLUIRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO ATIVIDADES PRÓPRIAS DO DIREITO PÚBLICO TAIS COMO A EXERCÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA. OUTRO FATOR DETERMINANTE AO ERRO DE CONCEITUAÇÃO DESTA NATUREZA ESTÁ NA CRENÇA DE QUE O SERVIÇO PÚBLICO SEMPRE SE SUBMETE AO REGIME DERROGATÓRIO E EXORBITANTE AO DIREITO COMUM, O QUE EXCLUIRIA AS ATIVIDADES DE CARÁTER INDUSTRIAL, COMERCIAL E SOCIAL AINDA QUE EXERCIDA PELO PODER PÚBLICO E PARCIALMENTE SOB O REGIME DE DIREITO PRIVADO. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO CARLOS S. DE BARROS JÚNOR ADOTOU A SEGUINTE DEFINIÇÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO É O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE DISCIPLINAM A ORGANIZAÇÃO E A ATIVIDADE DO PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE OS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS, BEM COMO AS ATIVIDADES TIPICAMENTE ADMINISTRATIVAS EXERCIDAS POR OUTROS PODERES. COMETE-SE ERRO AO CONCEITUAR DESTA FORMA VEZ QUE NEM TODA ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE REGE PELO DIREITO ADMINISTRATIVO. SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCIDEM NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E ATÉ DE DIREITO PRIVADO. A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SUPERIORES É TRATADA PELO DIREITO CONSTITUCIONAL EX: FUNÇÃO COLEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO, COMO TAMBÉM PELO DIREITO INTERNACIONAL EX: CELEBRAÇÃO DE TRATADOS CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSIDERAM O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO O CONJUNTO DE NORMAS QUE REGEM AS RELAÇÕES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E OS ADMINISTRADOS. TAL CONCEITO EXCLUI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ABRANGÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO INTERNA, DA ATIVIDADE QUE EXERCE E DOS BENS QUE SE UTILIZA. OUTROS RAMOS DO DIREITO COMO O CONSTITUCIONAL, O PENAL, O TRIBUTÁRIO E O PROCESSUAL TAMBÉM TEM POR OBJETO AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O ADMINISTRADO. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CRITÉRIO TELEOLÓGICO O DIREITO ADMINISTRATIVO É O SISTEMA DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE REGULA A ATIVIDADE DO ESTADO PARA O CUMPRIMENTO DOS SEUS FINS. ACEITA POR OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO QUE DEFINE DIREITO ADMINISTRATIVO COMO ¨ORDENAMENTO JURÍDICO DA ATIVIDADE DO ESTADO-PODER, ENQUANTO TAL, OU DE QUEM FAÇA AS SUAS VEZES, DE CRIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, DE MANEIRA DIRETA E IMEDIATA¨ CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL O DIREITO ADMINISTRATIVO TEM POR OBJETO A CONSECUÇÃO DOS FINS ESTATAIS, EXCLUÍDAS A LEGISLAÇÃO E A JURISDIÇÃO OU SOMENTE ESTA. DESTA FORMA TERIA-SE A ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. ALÉM DA EXCLUSÃO DA LEGISLAÇÃO E DA JURISDIÇÃO, AS ATIVIDADES PATRIMONIAIS REGIDAS PELO DIREITO PRIVADO ESTARIAM TAMBÉM EXCLUÍDAS. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CRITÉRIO DA DISTINÇÃO ENTRE A ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO PARA MÁRIO MASAGÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO É O RAMO DO DIREITO PÚBLICO INTERNO QUE REGULA A ATIVIDADE JURÍDICA NÃO CONTENCIOSA DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS E MEIOS DE SUA AÇÃO EM GERAL. NO MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DE JOSÉ CRETELA JÚNIOR CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CRITÉRIO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA O DIREITO ADMINISTRATIVO É O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARA FERNANDO ANTÒNIO DE OLIVEIRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É VISTA EM SENTIDO SUBJETIVO, OBJETIVO E FORMAL SUBJETIVAMENTE- A ADM PÚBLICA É O CONJUNTO DE ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS; OBJETIVAMENTE- EXERCE AS ATIVIDADES DO ESTADO DESTINADAS À SATISFAÇÃO CONCRETA E IMEDIATA DOS INTERESSES PÚBLICOS FORMALMENTE É A MANIFESTAÇÃO DO PODER COMPOSTA EM ATOS JURÍDICOS DOTADOS DA PROPRIEDADE DA AUTO EXECUTORIEDADO, AINDA QUE DE CARÁTER PROVISÓRIO. O DEFEITO DESTA DEFNIÇÃO SE APRESENTA NA EXPOSIÇÃO DE QUE TODOS OS ATOS ADMNISTRATIVOS SEJAM AUTO-EXECUTÓRIOS. NA VERDADE SOMENTE O SÃO OS ATOS QUE IMPÕEM OBRIGAÇÕES NÃO OS QUE CRIAM DIREITOS A EXEMPLO DA LICENÇA, AUTORIZAÇÃO ,PERMISSÃO, ADMISSÃO QUE NÃO PPOSSUEM FORÇA COERCITIVA CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DEFINIÇÃO ADOTADA POR MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO DIREITO ADMINISTRATIVO É O RAMO DO DIREITO PÚBLICO QUE TEM POR OBJETO OS ÓRGÃOS, AGENTES E PESSOAS JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A ATIVIDADE JURÍDICA NÃO CONTENCIOSA QUE EXERCE E OS BENS DE QUE SE UTILIZA PARA A CONSECUÇÃO DE SEUS FINS DE NATUREZA PÚBLICA.