DIREITO ADMINISTRATIVO
FACULDADE ASA
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.1 IDADE MÉDIASOBERANO - A SUA VONTADE ERA A LEI;
SERVOS E VASSALOS(AQUELE QUE SE SUBMETE A OUTRO);
NA INGLATERRA – THE KING CAN DO NO WRONG, NA FRANÇA - LE ROI
NE PEUT MAL FAIRE.
O REI NÃO PODERIA IR AOS TRIBUNAIS A SER JULGADO E DAÍ A TEORIA
DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO.
NÃO HAVIA TRIBUNAIS INDEPENDENTES.
INICIALMENTE O REI DECIDIA CONFLITOS ENTRE OS PARTICULARES E
POSTERIORMENTE UM CONSELHO QUE SE SUBMETIA À VONTADE DO
REI
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1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.2 IDADE MODERNA
O ESTADO MODERNO TROUXE O CONCEITO DE ESTADO DE DIREITO
ESTRUTURADO SOBRE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE (OS GOVERNOS
SE SUBMETEM À LEI) E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ASSEGURAR A
PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS).
SURGE O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO RAMO AUTONOMO EM FINS
DO SÉCULO XVIII E INÍCIO DO SÉCULO XIX, NOTADAMENTE EM RAZÃO
DO PROCESSO REVOLUCIONÁRIO FRANCÊS.
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.
FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.3 INFLUÊNCIA DA FRANÇA
O TERMO INICIAL DO NASCIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVO É A LEI DE 28
PLUVIOSO DO ANO VIII(1800) POR ORGANIZAR JURIDICAMENTE A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NA FRANÇA;
A CONSTRUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SE DEU PELA ELABORAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS
A SEPARAÇÃO DOS PODERES E A DISCONFIANÇA DOS JUÍZES DO ANCIEN REGIME
DERAM FUNDAMENTO À CRIAÇÃO DO SISTEMA DE DUALIDADE DE
JURISDIÇÃO(ADMINISTRATIVA-CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E COMUM).
AMPLIOU-SE A TEORIA DA SEPARAÇÃO DE PODERES DE FORMA A ENTENDER QUE OS
LITIGIOS DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO FAZ PARTE NÃO PODE SE SUBMETER AO
JUDICIÁRIO SOB PENA DE CRIA SUBORDINAÇÃO DE UM PODER AO OUTRO.
Art. 13 da LEI 16 DE 24 DE AGOSTO DE 1790: ¨ AS FUNÇÕES JUDICIÁRIAS SÃO
DISTINTAS E PERMANECERÃO SEMPRE SEPARADAS DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS.
NÃO PODERÃO OS JUÍZES, SOB PENA DE PREVARICAÇÃO, PERTURBAR DE QUALQUER
MODO AS OPERAÇÕES DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, NEM CITAR DIANTE DE SI OS
ADMINISTRADORES POR MOTIVOS DAS FUNÇÕES QUE ELES EXERCEM¨
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.3 INFLUÊNCIA DA FRANÇA
NO ANO VIII COMEÇA A DESENVOLVER –SE UMA VERDADEIRA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, COM A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE
ESTADO, QUE SÓ PASSA A EXERCER FUNÇÃO VERDADEIRAMENTE
JURISDICIONAL A PARTIR DE 1872, QUANDO SE TORNOU INDEPENDENTE
E SUAS DECISÕES DEIXARAM DE SUBMETERE-SE AO CHEFE DO ESTADO;
1873- CASO AGNES BLANCO JULGADO PELO CONSELHEIRO DAVI COM
DECISÃO PUBLICÍSTICA AFASTADA DO CÓDIGO DE NAPOLEÃO.
HOUVE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA ENTRE O CONSELHO DE
ESTADO E A CORTE DE CASSAÇÃO O QUAL FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL
DE CONFLITOS
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.
FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.3 INFLUÊNCIA DA FRANÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO FRANCÊS É NÃO LEGISLATIVO- A FUNÇÃO DO JUIZ
ADMNISTRATIVO ERA DE INTERPRETAR O DIREITO POSITIVO E DE PREENCHER AS
LACUNAS DA LEI.
O CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS CONTRIBUIU PARA A ELABORAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS INFORMADORES DO DIREITO ADMINISTRATIVO TAIS COMO:
RSEPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO, ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CONCEITOS COMO SERVIÇO PÚBLICO, AUTORIDADE, PODER PÚBLICO E
ESPECIALIDADE DE JURISDIÇÃO SÃO DE ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
FRANCÊS.
OS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS QUE INFORMAM O DIREITO ADMINISTRATIVO NA FRANÇA
SÃO: SEPARAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA; DECISÕES
EXECUTÓRIAS; LEGALIDADE E O DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
ATUALMENTE O JUIZ ADMINISTRATIVO É SENHOR DE DECIDIR SE O CÓDIGO E A LEI
DO DIREITO PRIVADO OU ADMINISTRATIVO SE APLICAM OU NÃO AO CASO.
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.
FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.4 INFLUÊNCIA ALEMÃ
NA IDADE MÉDIA A PROTEÇÃO JURÍDICA PARA A AUTORIDADE E PARA O PARTICULAR
ERA A MESMA ENTRETANTO O PRÍNCIPE DETINHA UM DIREITO EMINENTE COM
PRERROGATIVAS PARA DEFENDER O DIREITO DA COLETIVIDADE.
NUM SEGUNDO MOMENTO O PRÍNCIPE PASSOU A DETER O DIREITO DE POLÍCIA
( JUS POLITIAE) CONCENTROU PODER AO PRÍNCIPE DE INTERFERIR NA VIDA PRIVADA
DOS CIDADÃOS, SOB O PRETEXTO DE ALCANÇAR A SEGURANÇA E O BEM ESTAR
COLETIVO.
AS REGRAS DE POLÍCIA OU SEJA ADMINISTRATIVAS ERAM APLICADAS PELO PRÍNCIPE
E SEUS FUNCIONÁRIOS.
AS NORMAS DA JUSTIÇA ERAM ELABORADAS PELO PRÍNCIPE E APLICADAS PELOS
JUÍZES.
NESTE PERÍODO NÃO EXISTIAM REGULAMENTOS QUE TORNASSEM OBRIGATÓRIOS A
SUJEIÇÃO DA AUTORIDADE FRENTE AOS SÚDITOS, NÃO HAVIA DIREITO PÚBLICO
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1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.5 INFLUÊNCIA ITALIANA
DE INÍCIO INFLUÊNCIADO PELO DIREITO FRANCÊS A PARTIR DA ÉPOCA DE
NAPOLEÃO E PREDOMINÂNCIA DO MÉTODO EXEGÉTICO PELO DIREITO
ADMINISTRATIVO ITALIANO.
NUM SEGUNDO PERÍODO ALTERAÇÕES DE 1865 ATÉ A PRIMEIRA
GUERRA MUNDIAL NOTADAMENTE A LEI PROVINCIAL E MUNICIPAL, LEI
SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA E LEI SOBRE A SAÚDE.
TERCEIRA FASE- 1922 A 1943 INTRODUÇÃO DE PRINCÍPIOS
AUTORITÁRIOS E FASCISTAS: DEFINIÇÃO DOS PODERES DO PRIMEIRO
MINISTRO, FACULDADES NORMATIVAS DO PODER EXECUTIVO, EXTINÇÃO
DE ÓRGÃOS ELETIVOS NOS MUNICÍPIOS, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
VIDA SOCIAL ECONÔMICA E MORAL
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1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.6 INFLUÊNCIA INGLESA
DIREITO VIGENTE NOS ESTADOS UNIDOS E NA INGLATERRA ADOTAVA O
SISTEMA DA COMMON LAW DIVERGINDO DOS PAÍSES QUE USAVAM DO
SISTEMA DO STATUTE LAW
A EQUIDADE ERA FONTE DO DIREITO ANGLO SAXÃO QUE UMA VEZ
PROFERIDA EM SENTENÇA PASSAVA A INTEGRAR A COMMON LAW.
O PAPEL DO JUIZ É DE MAIOR RELEVÂNCIA POR NÁO SE LIMITAR A
APLICAR UMA NORMA PREEXISTENTE AO CASO CONCRETO.
NA INGLATERRA E NOS ESTADOS UNIDOS O PODER JUDICIÁRIO EXERCE O
MESMO CONTROLE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOBRE OS
PARTICULARES EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DO RULE OF LAW, NA
INGLATERRA, JUDICIAL SUPREMACY E DUE PROCESS OF LAW, NOS
ESTADOS UNIDOS
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1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.6 INFLUÊNCIA INGLESA
NA PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XIX CARACTERÍSTICAS DA
INGLATERRA:
FALTA QUASE ABSOLUTA DE UMA BUROCRACIA SÓ HAVIAM O SUPREMO,
O REI, O PARLAMENTO E OS SUBORDINADOS, NÃO ERAM INCLUÍDOS
NESTE PLANO CARGOS DE RELEVO DO ESTADO COMO OS DE
SECRETÁRIOS DE ESTADO;
FALTA DE CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA- A MAIOR PARTE DAS
FUNÇÕES TÍPICAS DO PODER DE POLÍCIA PERTENCIAM AOS GOVERNOS
LOCAIS (SELFGOVERNEMENT), SUBORDINADOS À LEGISLAÇÃO DO
PARLAMENTO;
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS PELOS JUÍZES E PELO
PARLAMENTO
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1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.6 INFLUÊNCIA INGLESA
NO SÉCULO XIX- TENDÊNCIA CRESCENTE DE FORTALECIMENTO DO
GOVERNO CENTRAL, AMPLOS PODERES PARA A EDIÇÃO DE LEIS DELEGADAS.
A ADMINISTRAÇÃO TEM AMPLA DISCRICIONARIEDADE.
A CLÁUSULA DE ¨ HENRIQUE VIII ¨ O PARLAMENTO PODE DELEGAR À
ADMINISTRAÇÃO O PODER DE MUDAR A LEI, INCLUSIVE SUBTRAINDO A LEI
DELEGADA A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO FOI ADMITIDA ATÉ 1947
BASEADA NA TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE, NESTE SENTIDO O
FUNCIONÁRIO É QUE RESPONDIA PELOS DANOS CAUSADOS AO PARTICULAR
A EDIÇÃO DO CROWN PROCEEDING ACT A COROA PASSOU A RESPONDER
PELOS DANOS PROCEDIDOS PELOS FUNCIONÁRIOS OU AGENTES DESDE QUE
HAJA INFRAÇÃO DOS DEVERES DO PATRÃO
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1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.6 INFLUÊNCIA INGLESA
CONTRATOS –
O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER
RESTRINGIDO POR VIA CONTRATUAL
CABE A RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL
CABE A REDUÇÃO DE SALÁRIOS
CABE O ATRASO DO PAGAMENTO AOS MILITARES SEM QUE ESTES
POSSAM ABANDONAR SUAS FUNÇÕES.
OS LITÍGIOS SE RESOLVEM POR ÁRBITROS POR INTERMÉDIO DO ÓRGÃO
¨REVIEW BOARD OF GOVERNMENT CONTRACTS¨ DECIDE SOBRE OS
CONFLITOS QUE VERSEM SOBRE O ROMPIMENTO DOS CONTRATOS
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1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.7 INFLUÊNCIA AMERICANA
A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA É TRATADA PELA CIÊNCIA POLÍTICA.
A ADMINISTRAÇÃO E SEUS FUNCIONÁRIOS SÃO REGIDOS PELO DIREITO
COMUM.
O DIREITO ADMINISTRATIVO É RESTRITO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O
PARTICULAR.
CARACTERÍSTICAS:
SEPARAÇÃO DE PODERES FUNCIONAL
OS TRIBUNAIS TEM PODER GENÉRICO DE CONTROLE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS COM O DIREITO DE AÇÃO DO PARTICULAR PREVISTO NA
COMMON LAW E NAS LEIS
DOUTRINA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO
É LIMITADO O USO DA EXECUÇÃO FORÇADA
FALTA UM REGIME JURÍDICO DE EMPREGO PÚBLICO E UM CORPO DE
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
É ESCASSO O DESENVOLVIMENTO E A IMPORTÂNCIA DA DOUTRINA.
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.7 INFLUÊNCIA AMERICANA
POSSUEM ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS COM FUNÇÕES QUASE JUDICIAIS
TAIS COMO AS COMISSÕES, OS ESCRITÓRIOS, AS AGÊNCIAS E OS CORPOS
QUE DITAM REGULAMENTOS, APLICAM-NOS E JULGAM OS INFRATORES.
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA LIMITADOS PELO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO.
CONTRATOS – A PARTIR DE 1940 PASSAM A EXISTIR LEIS E PRIVILÉGIOS
PARA O ESTADO EX: LEI DE CONTRATOS PARA AS FORÇAS ARMADAS.
AS NORMAS REGULAMENTARES TEM A MESMA FORÇA DE LEI
¨CLÁUSULA DE HENRIQUE VIII¨.
APLICA-SE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
QUADRO COMPARATIVO SOBRE O DIREITO
ADMINISTRATIVO FRANCÊS, ALEMÃO E ITALIANO
ORIGEM
FRANÇA
ALEMANHA
ITÁLIA
ANGLO-AMERICANO
PRODUÇÃO
ELABORAÇÃO
PRETORIANA
PELO CONCELHO
DE ESTADO
ELABORAÇÃO
SISTEMÁTICA
CIENTÍFICA
DOUTRINÁRIA
PREVALECE A COMMON LAW EM
DETRIMENTO DA STATUTE LAW
ATENDER
AS
NECESSIDADES
PRÁTICAS
SURGIDAS
DO
CASO CONCRETO
CRIAR CONCEITOS E
PRINCÍPIOS
DA
ABSTRAÇÃO
APLICÁVEIS
GENERICAMENTE
1ª
FASE
INFLUÊNCIA
FRANCESA
(ESCOLA
EXEGÉTICA)
PARALELA
AO
DIREITO PRIVADO
TENDÊNCIA
A
DERROGAR
AS
NORMAS
DE
DIREITO COMUM
EM DECORRÊNCIA
DA HERANÇA DO
DIREITO DE POLÍCIA
SEGUIU
A
INTERPRETAÇÃO
DO CÓDIGO CIVIL
FUNÇÃO
INFLUÊNCIA
DO DIREITO
CIVIL
E
2ª
FASESISTEMATIZAÇÃO
PRÓPRIA
E
CIENTÍFICA COM
INFLUÊNCIA
ALEMÃ
EQUIDADE
TAMBÉM INTEGRA A
COMMON LAW
TEM TAMBÉM COMO FONTE O
DIREITO LEGISLATIVO
SUPREMACIA DO DIREITO COMUM
CONTRA
OS
PODERES
DISCRICIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS.
UNIDADE DA LEI E DA JURISDIÇÃO
PARA
FUNCIONÁRIOS
OU
PARTICULARES
EXISTÊNCIA DE UM DIREITO COMUM
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.
FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.8 DIREITO ADMINISTRATIIVO NO BRASIL
NO IMPÉRIO HAVIA UMA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS REGIDA PELO DIREITO
PRIVADO.
O PODER MODERADOR, O CONSELHO DE ESTADO E A DUALIDADE DE JURISDIÇÃO
REGEM O DIREITO ADMINISTRATIVO.
NO INÍCIO DA REPÚBLICA A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA É SUPRIMIDA DO
CONSELHO DE ESTADO E PASSOU-SE AO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE JURISDIÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO FUNDADO NAS BASES AMERICANAS E NOS PRINCÍPIOS DA
COMMON LAW ACOLHIA A JURISPRDÊNCIA COMO IMPORTANTE FONTE.
DE CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL: AMPLIAÇÃO DA APLICABILIDADE DO HABEAS
CORPUS, CRIAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NOÇÃO DE TEORIA
DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, RECONHECIMENTO DA AUTARQUIA COMO PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO.
NO QUE SE REFERE AOS PRINCÍPIOS E TEORIAS A INFLUÊNCIA FOI DO DIREITO
ADMINISTRATIVO FRANCÊS
CONSTITUIÇÃO DE 1934- PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EXTENSÃO DA ATIVIDADE
DO ESTADO AOS ÂMBITOS SOCIAL E ECONÔMICO.
RUPTURA DO ESTADO LIBERAL PARA O ESTADO SOCIAL
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL
ESTADO LIBERAL CONSTITUIÇÃO DE 1891- PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
NEGATIVA-ASSEMELHA-SE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
ESTADO SOCIAL DE DIREITO – CONSTITUIÇÃO DE 1934 PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO POSITIVA.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CONSTITUIÇÃO DE 1988- SUBMETE O
ESTADO NÃO SÓ A LEI FORMAL MAS AOS IDEAIS DE JUSTIÇA E AO DIREITO.
A
INOBSERVÂNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
PELO
ADMINISTRADOR CONSTITUI IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEFINIDA NA
LEI 8.429 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1992 EM SEU ART. 11.
TENDËNCIA ATUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO:
ALARGAMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ABRANGE LEI, PRINCÍPIO E
VALOR) SUBMETENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CONTROLE JUDICIAL;
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1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL
A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA- INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO COM O
CONTROLE E A GESTÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSALTA-SE A PREVISÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO A INFORMAÇÃO
(ART. 5º XXXIII) O DIREITO DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES AO TRIBUNAL
DE CONTAS (ART. 74 , § 2º), PREVISÃO DE LEI PARA A PRATICIPAÇÃO DO
USUÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ART. 37 § 3º.
PROCESSUALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO- EM RESPEITO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
AMPLIAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA REDUZIR O
CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE PRESSUPÕE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL
CRISE DA NOÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICOART. 170 INCISO IV DA CRFB POSTULA QUE DA ORDEM ECONÔMICA
PRESSUPÕE A LIBERDADE DE INICIATIVA E A LIVRE CONCORRÊNCIA .
A IDÉIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESSUPÕE QUE SOMENTE O ESTADO TEM
O DEVER DE ASSUMIR ATIVIDADE ESSENCIAL AINDA QUE COM PREJUÍZO
OU AS CUSTAS DO DINHEIRO PÚBLICO.
AO SERVIÇO PÚBLICO APLICAM-SE PRINCÍPIOS COMO OS DA
CONTINUIDADE , UNIVERSALIDADE, ISONOMIA, ETC.
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL
AGENCIFICAÇÃOAS AGÊNCIAS (EUA) OU AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES
(COMUNIDADE EUROPÉIA). SÃO INSTITUÍDAS EM AUTARQUIAS DE REGIME
ESPECIAL, COM A FUNÇÃO REGULATÓRIA.
A REGULAÇÃO É MAIS UMA FUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALÉM
DO SERVIÇO PÚBLICO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, FOMENTO E
INTERVENÇÃO.
OS REGULAMENTOS DEVEM SEGUIR A HIERARQUIA DAS LEIS, E, NO CASO
BRASILEIRO, A DELEGAÇÃO LEGISLATIVA DEVE ESTAR EXPRESSAMENTE
PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
A PARTICIPAÇÃO QUANDO PREVISTA NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA
NORMA NÃO É OBRIGATÓRIA;
COMPETÊNCIAS DAS AGÊNCIAS: NORMATIVA, POLÍCIA ADMINISTRATIVA E
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
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1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
IDÉIAS CENTRAIS- RESPEITO AOS DIREITOS INDIVIDUAIS E À INICIATIVA
PRIVADA COM PRIMAZIA SOBRE O ESTADO. LIMITAÇÃO À INTERVENÇÃO
ESTATAL.
O ESTADO DEVE FOMENTAR, COORDENAR E FISCALIZAR A INICIATIVA
PRIVADA.
CRFB ART. 173, CAPUT: A ATIVIDADE ECONÔMICA SÓ DEVE SER
EXERCIDA PLEO ESTADO POR MOTIVO DE SEGURANÇA OU INTERESSE
COLETIVO RELEVANTE.
CONSEQUÊNCIAS: PRIVATIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO DE FOMENTO
(CONSESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PPP) NOVAS PARCERIAS (OSCIP)
CONTRATO DE GESTÃO , DESENVOLVIMENTO DO TERCEIRO SETOR.
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL
TENTATIVA DE INSTAURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL
MAIOR DISCRICIONARIEDADE PARA AS AUTORIDADES
SUBSTITUIÇÃO DO CONTROLE FORMAL PELO CONTROLE DE
RESULTADOS.
ENCONTRA LACUNA NA NÃO REGULAMENTAÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 37, § 8º DA CRFB
REAÇÃO CONTRA O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
DEFENDE-SE A PONDERAÇÃO DE INTERESSES, A SUBSTITUIÇÃO DESTE
PRINCÍPIO PELO DA RAZOABILIDADE E SUAS CARACTERÍSTICAS
(NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICÁCIA)
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL
O INTERESSE PÚBLICO É O PRÓPRIO FUNDAMENTO DO PODER DE
POLÍCIA DO ESTADO E TAMBÉM DA ATIVIDADE DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO.
EX: O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE.
A NEGATIVA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO OBSTA O ESTADO DA
EXERCÊNCIA DO SEU PODER.
APLICA-SE O BINÔMIO AUTORIDADE-LIBERDADE
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.8 DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL
SUBSTITUIÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS POR MÃO DE
OBRA TERCEIRIZADA.
FUGA DO DIREITO ADMINISTRATIVO – INTERESSE EM SE NIVELAR O
INTERESSE PRIVADO E O INTERESSE PÚBLICO, PRETENSÃO EM SE
ACABAR COM AS CHAMADAS CLÁUSULAS EXORBITANTES
APESAR DAS PROPOSTAS DE MUDANÇAS EUROPÉIAS E AMERICANAS
PREVALECEM:
OS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO;
O CONCEITO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DIFERINDO-SE DOS
CONTRATOS PRIVADOS;
HÁ UMA MAIOR PREOCUPAÇÃO COM O INTERESSE INDIVIDUAL EM
DETRIMENTO AO COMUNITÁRIO
OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
ESCOLA LEGALISTA, EXEGÉTICA, EMPÍRICA OU CAÓTICA
FRANÇA- OS DOUTRINADORES ERAM MEROS COMPILADORES DE LEIS
INTERPRETADAS COM BASE NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
EXISTENTES.
INFLUENCIARAM O DIREITO ADMINISTRATIVO IMPERIAL NO BRASIL.
PARA CRETELLA JÚNIOR A CRÍTICA É DE QUE O DIREITO
ADMINISTRATIVO NÃO SE ESGOTA NAS LEIS E NOS REGULAMENTOS
ADMINISTRATIVOS,
COMPREENDE
CONCEITOS,
PRINCÍPIOS
PRODUZIDOS NO LABOR CIENTÍFICO DOS JURISTAS EXPOSTOS E
FUNDAMENTADOS NOS TRATADOS DOUTRINÁRIOS E NOS
REPERTÓRIOS DE JURISPRUDÊNCIAS. FINALIZAVA AFIRMANDO QUE A
CIÊNCIA JURÍDICA É UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E NÃO PODE
CONSISTIR EM COMENTÁRIOS DA LEGISLAÇÃO POSITIVA
CONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO
DUGUIT – O DIREITO PÚBLICO SE RESUME ÀS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E DE GESTÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS;
ESTE CONCEITO ABRANGIA TODAS AS FUNÇÕES DO ESTADO SEM DISTINGUIR O
REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETE ESTA ATIVIDADE.
JÈZE – SERVIÇO PÚBLICO É A ATIVIDADE OU ORGANIZAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO,
ABRANGENDO A ATIVIDADE MATERIAL EXERCIDA PELO ESTADO PARA A SATISFAÇÃO
DAS NECESSIDADES COLETIVAS, COM SUBMISSÃO A REGIME EXORBITANTE DO
DIREITO COMUM
ESTE CONCEITO EXCLUIRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO ATIVIDADES PRÓPRIAS DO
DIREITO PÚBLICO TAIS COMO A EXERCÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA.
OUTRO FATOR DETERMINANTE AO ERRO DE CONCEITUAÇÃO DESTA NATUREZA ESTÁ
NA CRENÇA DE QUE O SERVIÇO PÚBLICO SEMPRE SE SUBMETE AO REGIME
DERROGATÓRIO E EXORBITANTE AO DIREITO COMUM, O QUE EXCLUIRIA AS
ATIVIDADES DE CARÁTER INDUSTRIAL, COMERCIAL E SOCIAL AINDA QUE EXERCIDA
PELO PODER PÚBLICO E PARCIALMENTE SOB O REGIME DE DIREITO PRIVADO.
CONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO
CARLOS S. DE BARROS JÚNOR ADOTOU A SEGUINTE DEFINIÇÃO:
DIREITO ADMINISTRATIVO É O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE
DISCIPLINAM A ORGANIZAÇÃO E A ATIVIDADE DO PODER EXECUTIVO,
INCLUSIVE OS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS, BEM COMO AS ATIVIDADES
TIPICAMENTE ADMINISTRATIVAS EXERCIDAS POR OUTROS PODERES.
COMETE-SE ERRO AO CONCEITUAR DESTA FORMA VEZ QUE NEM TODA
ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE REGE PELO DIREITO
ADMINISTRATIVO.
SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCIDEM NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E
ATÉ DE DIREITO PRIVADO.
A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SUPERIORES É TRATADA PELO DIREITO
CONSTITUCIONAL EX: FUNÇÃO COLEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO, COMO
TAMBÉM PELO DIREITO INTERNACIONAL EX: CELEBRAÇÃO DE TRATADOS
CONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONSIDERAM O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO O
CONJUNTO DE NORMAS QUE REGEM AS RELAÇÕES
ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E OS ADMINISTRADOS.
TAL CONCEITO EXCLUI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A
ABRANGÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO INTERNA, DA
ATIVIDADE QUE EXERCE E DOS BENS QUE SE UTILIZA.
OUTROS RAMOS DO DIREITO COMO O CONSTITUCIONAL,
O PENAL, O TRIBUTÁRIO E O PROCESSUAL TAMBÉM TEM
POR OBJETO AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZA
ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O ADMINISTRADO.
CONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
CRITÉRIO TELEOLÓGICO
O DIREITO ADMINISTRATIVO É O SISTEMA DOS
PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE REGULA A ATIVIDADE
DO ESTADO PARA O CUMPRIMENTO DOS SEUS
FINS.
ACEITA POR OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE
MELLO QUE DEFINE DIREITO ADMINISTRATIVO
COMO ¨ORDENAMENTO JURÍDICO DA ATIVIDADE
DO ESTADO-PODER, ENQUANTO TAL, OU DE QUEM
FAÇA AS SUAS VEZES, DE CRIAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA, DE MANEIRA DIRETA E IMEDIATA¨
CONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL
O DIREITO ADMINISTRATIVO TEM POR OBJETO A
CONSECUÇÃO DOS FINS ESTATAIS, EXCLUÍDAS A
LEGISLAÇÃO E A JURISDIÇÃO OU SOMENTE ESTA.
DESTA FORMA TERIA-SE A ADMINISTRAÇÃO EM
SENTIDO ESTRITO.
ALÉM DA EXCLUSÃO DA LEGISLAÇÃO E DA
JURISDIÇÃO, AS ATIVIDADES PATRIMONIAIS
REGIDAS PELO DIREITO PRIVADO ESTARIAM
TAMBÉM EXCLUÍDAS.
CONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
CRITÉRIO DA DISTINÇÃO ENTRE A ATIVIDADE
JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO
PARA
MÁRIO
MASAGÃO
–
DIREITO
ADMINISTRATIVO É O RAMO DO DIREITO PÚBLICO
INTERNO QUE REGULA A ATIVIDADE JURÍDICA NÃO
CONTENCIOSA DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO DOS
ÓRGÃOS E MEIOS DE SUA AÇÃO EM GERAL.
NO MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DE JOSÉ
CRETELA JÚNIOR
CONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
CRITÉRIO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
O DIREITO ADMINISTRATIVO É O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARA FERNANDO ANTÒNIO DE OLIVEIRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É VISTA EM
SENTIDO SUBJETIVO, OBJETIVO E FORMAL
SUBJETIVAMENTE- A ADM PÚBLICA É O CONJUNTO DE ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS;
OBJETIVAMENTE- EXERCE AS ATIVIDADES DO ESTADO DESTINADAS À SATISFAÇÃO
CONCRETA E IMEDIATA DOS INTERESSES PÚBLICOS
FORMALMENTE É A MANIFESTAÇÃO DO PODER COMPOSTA EM ATOS JURÍDICOS
DOTADOS DA PROPRIEDADE DA AUTO EXECUTORIEDADO, AINDA QUE DE CARÁTER
PROVISÓRIO.
O DEFEITO DESTA DEFNIÇÃO SE APRESENTA NA EXPOSIÇÃO DE QUE TODOS OS ATOS
ADMNISTRATIVOS SEJAM AUTO-EXECUTÓRIOS. NA VERDADE SOMENTE O SÃO OS
ATOS QUE IMPÕEM OBRIGAÇÕES NÃO OS QUE CRIAM DIREITOS A EXEMPLO DA
LICENÇA, AUTORIZAÇÃO ,PERMISSÃO, ADMISSÃO QUE NÃO PPOSSUEM FORÇA
COERCITIVA
CONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
DEFINIÇÃO ADOTADA POR MARIA SYLVIA ZANELLA
DE PIETRO
DIREITO ADMINISTRATIVO É O RAMO DO DIREITO
PÚBLICO QUE TEM POR OBJETO OS ÓRGÃOS,
AGENTES E PESSOAS JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS
QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A
ATIVIDADE JURÍDICA NÃO CONTENCIOSA QUE
EXERCE E OS BENS DE QUE SE UTILIZA PARA A
CONSECUÇÃO DE SEUS FINS DE NATUREZA
PÚBLICA.
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