RESUMO PARA ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TRIBUTOS, CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO:
De acordo com o art. 3° do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Dissecando os cinco elementos de definição do tributo, temos:
•
“prestação pecuniária compulsória”
Significa uma prestação em dinheiro de natureza obrigatória, que visa a assegurar ao Estado
os recursos financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos. Tal prestação
decorre diretamente da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante, daí que até mesmo os
incapazes podem ser sujeitos passivos das obrigações tributárias;
•
“em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”
É dizer que somente a lei pode obrigar o contribuinte a pagar o tributo em moeda corrente
do País, então impossível seu pagamento “in natura” ou “in labore”. Porém, com o advento da Lei
Complementar n° 104/2001, que acrescentou o inciso XI ao art. 156 do CTN, admite-se a dação em
pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;
•
“que não constitua sanção de ato ilícito”
Importa no pagamento do tributo não se configurar como uma sanção ou uma punição
oriunda de um ato ilícito. O tributo decorre sempre de um ato lícito, e não há ato ilícito em se
falando de tributo. Quando houver um descumprimento da obrigação tributária, haverá uma
multa, que não é tributo, é pena, uma sanção em razão do descumprimento da obrigação
tributária. Assim, se há renda auferida em jogo do bicho, ela é tributada de forma normal, regular,
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pois a obrigação tributária advém da renda nele auferida, e não do ato ilícito em si praticado!
Também em razão do Princípio da Universalidade, pelo qual todas as pessoas que auferem renda
ou proventos de qualquer natureza estão sujeitas ao Imposto sobre a Renda, exceção feita aos
casos de imunidade e isenção; e pelo Princípio do “Non Olet”, no sentido de que o dinheiro não
tem odor e de que não seria justo tributar renda obtida licitamente e deixar de tributar a renda
decorrente de atividades ilícitas;
•
“instituída em lei”
Significa dizer que a exigência do tributo é condicionada à lei formal anterior e que traga em
seu bojo todos os elementos que caracterizam a exação;
•
“cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
É dizer que a cobrança fica vinculada a uma lei, ou seja, não se trata de ato discricionário da
Administração Pública.
Vale lembrar, ainda, que a natureza jurídica do tributo independe de sua denominação ou de sua
destinação (art. 4°, I e II, CTN).
São espécies de tributos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e
os empréstimos compulsórios.
Previsão constitucional das exações:
Impostos, taxas e contribuições de melhoria – art. 145, CF;
Contribuições sociais – art. 149, CF;
Empréstimo compulsório – art. 148, CF.
Com base nos arts. 217 do CTN e 148 e 149 da CF/88, nunca é despiciendo lembrar que as
denominações “empréstimo compulsório” e “contribuições sociais” são criações da doutrina e da
jurisprudência.
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1.2 - ESPÉCIES:
1.2.1 – IMPOSTO (art. 145, I, CF)
Imposto é modalidade de tributo cujo fato gerador não traz nenhuma atividade estatal que
justifique a sua cobrança (art. 16, CTN). É dizer, trata-se de uma exação não vinculada, não dirigida a uma
área específica, como saúde, educação ou transporte. Refere-se a uma atividade meramente do particular.
Há um agir ou ter do contribuinte, mas nenhuma ação estatal em contrapartida. É, portanto, unilateral.
Podem cobrá-lo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
São eles Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, IPI, IR, ITR, Imposto sobre Grandes
Fortunas, Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II), Imposto Residual da União (art. 154, I), Imposto
sobre Heranças e Doações (ou “causa mortis”), ICMS, IPVA, IPTU, ISS e ITBI.
Todos os impostos estão sujeitos ao Princípio da Legalidade, devendo, em regra, sempre serem
instituídos por lei ordinária, salvo disposição contrária de lei, tal como a exigência de Lei Complementar
para a criação de imposto de competência residual da União (art. 154, I, CF) e Imposto sobre Grandes
Fortunas (art.153, VII).
1.2.2– TAXAS (art. 145, II, CF)
As taxas (art. 77, CTN) representam uma tributação vinculada a uma atividade estatal específica
relativa ao contribuinte, podendo tal atividade ser de duas naturezas. Ou em razão do efetivo exercício do
poder de polícia (art. 78, CTN), que limita e disciplina direitos e deveres com base no interesse público,
regulando questões pertinentes à segurança, higiene, ordem etc. Ou em razão de um serviço público
específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, como água, luz,
telefone (art. 79, CTN). Daí porque elas têm este caráter contraprestacional, bilateral ou sinalagmático.
Podem cobrá-la a União, os Estados, o DF e os Municípios.
Não enseja taxa o serviço público universal (geral), prestado indistintamente à coletividade, como
segurança pública, iluminação pública, limpeza pública.
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Serviços específicos são aqueles que podem ser previamente determinados, destacados em
unidades autônomas de fruição, ou seja, em áreas delimitadas de atuação, além de ser relativo somente a
determinadas pessoas.
Serviços divisíveis são aqueles quantificáveis, suscetíveis de utilização separadamente por seus
usuários, de forma individual e mensurável, como a certidão expedida a requerimento do interessado,
conta de luz ou de telefone.
As taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos. No caso dos impostos, a base de
cálculo é o valor do bem ou da renda. Em se tratando de taxas, a base de cálculo é o custo do serviço (art.
145, § 2°, CF, e art. 77, parágrafo único, CTN).
Criadas, modificadas e revogadas sempre via Lei Ordinária.
1.2.3- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (art. 145, III)
As contribuições de melhoria são espécies de tributos exigidos para fazer frente ao custo de obras
públicas, decorrentes da valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor a cada imóvel resultante da obra (art. 81, CTN). Ex.: o calçamento ou
asfaltamento de ruas, iluminação pública, obras contra enchente, instalação de rede elétrica.
Trata-se, portanto, de um tributo vinculado, pois há uma atividade estatal específica, que gera uma
valorização imobiliária, e que enseja o pagamento dessa contribuição.
Instituição por Lei Ordinária, e podem cobrá-la todos os entes políticos tributantes.
1.2.4 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (art. 149, CF)
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico, e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
O parágrafo primeiro do art. 149 da CF/88 determina que cabe aos Estados, DF e Municípios
instituir contribuições para custeio de sistemas de previdência e assistência social, cobradas de seus
servidores e em benefício destes.
As contribuições se submetem aos princípios gerais tributários e às limitações constitucionais
impostas aos tributos, salvo as contribuições destinadas à Seguridade Social, prevista no art. 195, § 6º, da
CF, que podem ser cobradas após noventa dias contados da data da publicação da lei que as instituiu ou
aumentou.
As contribuições sociais que têm como fundamento o art. 149 da CF devem ser criadas por Lei
Ordinária, bem como as previstas no art. 195, exceto o disposto no § 4º, para as quais se exige Lei
Complementar para sua instituição.
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1.2.5 – EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148, CF)
Trata-se de uma espécie de tributo vinculado à própria despesa para qual ele foi criado.
Exige Lei Complementar para a sua instituição, e tão somente a União pode cobrá-lo.
Não deve obediência ao Princípio da Anterioridade no caso do inciso I do art. 148, mas o deve na
situação descrita no inciso II do referido artigo constitucional.
2. TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO:
São tributos de competência da União os impostos de Importação, de Exportação, IOF, IPI, IR, ITR,
Imposto sobre Grandes Fortunas, Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II), Imposto Residual da
União, Empréstimos Compulsórios, Taxas, Contribuições de Melhoria e as Contribuições Sociais.
3. A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E A ACESSÓRIA:
A obrigação tributária encerra a relação jurídica que tem como objeto uma prestação, positiva ou
negativa, prevista na legislação tributária, a cargo de um particular e em favor do Estado, traduzida em
pagar um tributo ou penalidade, ou em fazer algo no interesse do Fisco ou em abster-se de praticar
determinado ato, nos termos da lei. A obrigação tributária nasce a partir da ocorrência do fato gerador
(art. 116, CTN). Assim, temos, então, o sujeito passivo (arts. 121 a 123, CTN) - aquele obrigado a pagar o
tributo e/ou penalidade, podendo ser o próprio contribuinte, quando há uma relação pessoal e direta com
a situação que constitui o fato gerador, ou o responsável pelo pagamento definido em lei (art. 128, CTN); e
o sujeito ativo (arts. 119 e 120, CTN) - pessoa jurídica de Direito Público titular do direito de receber tal
tributo e/ou penalidade, ou entidade com capacidade tributária ativa definida em lei.
A obrigação tributária (art. 113, CTN) se divide em principal, quando se refere ao pagamento de um
tributo, de cunho pecuniário (art. 113, § 1°, CTN), ou seja, a entrega de determinado montante em
dinheiro; e acessória, quando se refere a prestações positivas ou negativas (ou seja, um ato de fazer,
tolerar ou deixar de fazer), de cunho não pecuniário, previstas na legislação tributária no interesse da
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fiscalização ou arrecadação de tributos, é dizer, a realização de certos deveres instrumentais ou formais
legalmente previstos (art. 113, § 2°, CTN). Exemplo: o pagamento de IR é uma obrigação principal,
enquanto o preenchimento da declaração de rendimentos é obrigação acessória. Alguns outros exemplos
de obrigação acessória são emitir nota fiscal, escriturar livros fiscais, não receber mercadorias
desacompanhadas da documentação legalmente exigida, permitir o exame de livros e documentos pelo
fiscal (tolerar) etc.
O parágrafo terceiro do art. 113 do CTN prevê que o descumprimento de uma obrigação acessória
faz nascer uma obrigação principal com relação à multa. Significa dizer que tal multa será exigida como se
fosse um tributo, com todas as garantias e privilégios a ele inerentes.
Em Direito Tributário, a obrigação acessória não segue a principal!
São elementos da obrigação tributária a lei, os sujeitos ativo e passivo e o fato gerador.
3.1 SUJEITO ATIVO (arts. 119 e 120, CTN)
Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência
para exigir seu cumprimento. Atenção para um caso especial, no qual podem ser titulares, por delegação,
das funções de arrecadar e fiscalizar tributos ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária (art. 7º, CTN). É a parafiscalidade, que encerra a possibilidade de a lei atribuir a
titularidade de alguns tributos a pessoas diversas do Estado, que os arrecadam em benefício das próprias
finalidades. É o caso das autarquias dotadas de capacidade tributária (INSS, OAB, DNER, CEF). Há também
as entidades paraestatais, pessoas de direito privado chamadas pela lei a colaborar com a administração
pública (bancos, cinema).
3.2 SUJEITO PASSIVO (arts. 121 a 123, CTN)
O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada a efetivar seu
cumprimento. O CTN distingue os sujeitos passivos da obrigação principal e da obrigação acessória.
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O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade
pecuniária (multa). Sempre envolve um “pagar”. O sujeito passivo da acessória é a pessoa à qual a
legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar a exação.
O sujeito passivo pode ser o contribuinte, quando tem relação direta e pessoal com o fato gerador
ou o responsável, quando, sem ser contribuinte, sua obrigação decorre expressamente da lei, como no
caso do recolhimento do IR pela fonte pagadora.
3.3 CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (art. 126, CTN)
A capacidade para figurar no pólo passivo da obrigação tributária independe da capacidade civil.
Assim, tanto o incapaz como a sociedade de fato podem ser sujeitos passivos de uma obrigação tributária.
Também ela independe de a pessoa natural estar submetida a qualquer forma de privação ou de limitação
do exercício de suas atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direita de seus
negócios ou de seus bens, e igualmente independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando, como já dito, constituir uma unidade econômica ou profissional.
3.4 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (arts. 128 a 138, CTN)
A responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser designada a outra pessoa que não o
contribuinte, por lei expressa, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou a mantendo em caráter
supletivo.
A responsabilidade pode ser:
1 – por transferência, quando existe o contribuinte, mas a lei transfere a outrem o dever de pagar o
tributo, em razão de eventos posteriores ao surgimento da obrigação tributária. Exemplo: o proprietário
de bem imóvel urbano falece sem pagar IPTU do ano corrente, passando a responsabilidade da satisfação
desse débito para o espólio.
2 – por substituição, quando a lei coloca como sujeito passivo da obrigação tributária uma pessoa
qualquer diversa do contribuinte. Aqui é o próprio legislador que afasta o contribuinte e o substitui pelo
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responsável, e não um evento posterior ao surgimento da obrigação tributária. Como exemplo, o
recolhimento de IR pela fonte pagadora, da qual o contribuinte é empregado, mas a lei indica como
responsável pelo seu recolhimento o empregador.
As convenções particulares (art. 123, CTN) podem ser estabelecidas e são juridicamente válidas
entre as partes contratantes, na órbita do Direito Privado, mas não produzem qualquer efeito contra a
Fazenda Pública, salvo disposição expressa de lei. É dizer, se há, a título de ilustração, um contrato de
locação com previsão de pagamento de IPTU pelo locatário do bem imóvel, isso é absolutamente
irrelevante para o Fisco, que irá cobrar tal tributo do proprietário, e este, se quiser, pode ingressar com
ação regressiva em face do locatário para tentar reaver o pagamento dos valores.
Já a solidariedade (art. 124, CTN) ocorre em face de duas ou mais pessoas simultaneamente
obrigadas a recolher um gravame, por estarem ambas interessadas na situação que constitui o fato
gerador da obrigação principal, ou aquelas expressamente designadas por lei, não ocorrendo, no caso de
solidariedade, benefício de ordem. Exemplo: condomínio, cujo IPTU pode ser cobrado pelo Município de
qualquer um dos proprietários.
Ainda, são efeitos decorrentes da solidariedade: o pagamento realizado por um dos coobrigados
aproveita aos demais; a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo em
caso de outorga pessoal, subsistindo a obrigação do saldo aos demais; e a interrupção do prazo
prescricional, em favor ou contra um dos coobrigados, favorece ou prejudica os demais.
A responsabilidade dos sucessores (arts. 130 a 133, CTN) pode ser pessoal (arts. 130 e 131) ou geral
(arts. 132 e 133).
A responsabilidade de terceiros (art. 134) significa que, quando for impossível à Fazenda exigir o
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele as pessoas
enumeradas nos incisos do art. 134 do CTN.
Por fim, a responsabilidade por infrações, prevista nos arts. 136 a 138 do CTN, indica que a
responsabilidade em matéria de penalidade tributária é por culpa presumida, sem demonstração de dolo
ou culpa, mas cabe prova contrária. A responsabilidade também pode ser excluída pela denúncia
espontânea da infração, com o pagamento do tributo e juros de mora. Tal denúncia exclui qualquer
penalidade, inclusive a multa de mora, mas para ser considerada denúncia espontânea ela deve ser
apresentada ao Fisco antes de iniciado qualquer procedimento administrativo relacionado à infração.
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4. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Fato gerador (art. 114, CTN) é o aspecto material da hipótese tributária. É o fato ou situação da vida
que dá ensejo ao nascimento da obrigação tributária. Em outras palavras, encerra o momento concreto e
palpável da realização da previsão abstrata descrita na lei. Ocorre, portanto, a perfeita adequação da
hipótese de incidência tributária aos fatos ou situações do mundo fenomênico, como num sistema chavefechadura, o que dá ensejo ao nascimento do fato gerador, que por sua vez provocará a necessidade de
satisfação da obrigação tributária, por meio do pagamento de um tributo. Exemplo, empresa realiza venda
de mercadoria a terceiro, paga ICMS. Este fato, “vender mercadoria”, enquadra-se perfeitamente na
descrição legal do fato gerador do ICMS. Então, o fato da vida “vender mercadoria” se encaixa na previsão
legal, surgindo, então, a obrigação de pagar o tributo em comento.
É imperioso ressaltar, ainda, que o art. 118 do CTN autoriza a tributação de atos nulos ou ilícitos.
5. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO:
O domicílio (art. 127, CTN) é o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações pelo
sujeito passivo da obrigação tributária. No âmbito tributário, é o local onde o sujeito passivo é chamado
para cumprir seus deveres fiscais. Como regra geral, temos o domicílio de eleição, e na sua ausência,
aplicam-se os incisos do art. 127. Se estes forem incabíveis, aplica-se o § 1º, que também será utilizado
diante da recusa fundada pela Administração Pública ao domicílio de eleição.
6. CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONCEITO E CONSTITUIÇÃO:
O lançamento tributário (art. 142) nada mais é do que o ato documental de quantificação e
qualificação da obrigação, sendo tal procedimento requisito indispensável a sua cobrança. Portanto,
crédito tributário é uma obrigação tributária lançada. Representa o direito da Administração Pública de
exigir o cumprimento da obrigação tributária. Vale lembrar que o Fisco tem o prazo de 5 anos para cobrar
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o tributo (prazo prescricional, art. 174, CTN), e o marco inicial da contagem depende da modalidade do
lançamento.
Nessa esteira, a prescrição representa um fato jurídico que aponta para a perda do direito do Fisco
de proceder à cobrança de um tributo não pago ou pago a menor, direito este de caráter subjetivo, e que
se aperfeiçoa sempre e tão somente por meio de ação de execução fiscal.
7. LANÇAMENTO, CONCEITO E SUAS MODALIDADES:
A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador. Tal obrigação é ilíquida, e, para que
se torne exigível, ocorre o lançamento tributário e a notificação do contribuinte acerca de seu débito. O
lançamento tributário (art. 142) nada mais é do que o ato administrativo de cobrança, obrigatório e
vinculado, de natureza documental de quantificação e qualificação da obrigação, para que se possa cobrála. Então, crédito tributário é uma obrigação tributária lançada. O Fisco tem o prazo de 5 anos para lançar o
tributo (decadência), e outro quinquênio para realizar a sua cobrança (prescrição), sendo que o marco
inicial da contagem, como já dito, depende da modalidade do lançamento.
O lançamento pode ser:
1 - direto, de ofício ou “ex officio”, pelo qual o Fisco, dispondo de dados suficientes, procede à
cobrança sem o auxílio do contribuinte. Exemplos: IPTU, autos de infração, taxas e contribuição de
melhoria. Nessa espécie de lançamento, o Fisco dispõe de cinco anos para cobrar o tributo, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em
que se tornar definitiva (não cabe mais recurso) a decisão que houver anulado o lançamento
anteriormente realizado, em razão de vício formal (art. 173 do CTN). E o lançamento pode ser revisto
enquanto não vencido o prazo decadencial, pois podem ocorrer casos de fraude, dolo ou simulação;
2 - misto ou por declaração, onde há ação conjunta entre o Fisco e o contribuinte. Aqui, a Fazenda não
dispõe de dados suficientes para realizar o lançamento, e conta com o auxílio do contribuinte para suprir a
deficiência de informação, por meio de uma declaração. Exemplos: impostos de importação e exportação.
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3 - Por homologação ou autolançamento, no qual o contribuinte auxilia ostensivamente o ente
fazendário, que apenas o homologa, conferindo a sua exatidão. Exemplos. ICMS, IR e a maior parte dos
impostos. Nesta modalidade há uma antecipação do pagamento e o Fisco deve homologá-lo dentro do
prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, CTN). Se este período
transcorrer “in albis” e o Fisco não homologá-lo expressamente, opera-se a homologação tácita, e o Fisco
perde o direito de cobrar uma possível diferença.
O lançamento pode ser realizado, também, por arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN.
O lançamento pode, ainda, ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos termos do art.
149 do CTN.
No que se refere à decadência, ela pode ocorrer nos termos do art. 173, I, ou do art. 150, § 4°,
ambos do CTN.
8. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
A extinção do crédito tributário representa a sua eliminação, seu desaparecimento, e que, segundo
a disposição do art. 156 do CTN, pode ocorrer das seguintes maneiras:
I – Pagamento;
II – Compensação;
III – Transação;
IV – Remissão;
V – Prescrição e Decadência;
VI – Conversão do depósito em renda;
VII - Pagamento Antecipado e Homologação do Lançamento;
VIII – Consignação em Pagamento;
IX – Decisão Administrativa Irreformável favorável ao contribuinte;
X – Decisão Judicial Passada em Julgado favorável ao contribuinte;
XI – Dação em pagamento. Troca-se a pecúnia por algo. Só vale para bens imóveis, LC 104/2001.
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9. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES:
A exclusão do crédito tributário representa verdadeira causa de inibição do lançamento do
gravame, após o surgimento da obrigação tributária, e seu aperfeiçoamento ocorre pela via da isenção ou
da anistia. Ambas são dispensas legais que se referem a tributos (isenção) ou infrações (anistia). A isenção
encerra a dispensa legal do pagamento do tributo, e pode ser dada por prazo certo e determinado ou
mediante dadas condições, enquanto a anistia cuida meramente das penalidade pecuniárias, como os
juros e as multas.
10. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa sempre que se verificar alguma das causas
elencadas no art. 151 do CTN, ainda que no curso do processo de sua constituição, antes de sua
constituição definitiva.
São modalidades de suspensão do crédito tributário, de acordo com o art. 151 do CTN:
I – Moratória;
II – Depósito do Montante Integral;
III – Reclamações e Recursos Administrativos, antes da via judicial;
IV – Concessão de Liminar em MS;
V – Concessão de Tutela Antecipada em outras Ações Judiciais; e
VI – Parcelamento.
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11. DÍVIDA ATIVA E CERTIDÃO NEGATIVA:
11.1 DÍVIDA ATIVA – Art. 201 do CTN.
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre em razão do inadimplemento da obrigação
tributária, nascida com a efetiva ocorrência do fato gerador. O crédito tributário não suspenso, não
excluído e não extinto será inscrito na dívida ativa, gerando uma certidão de dívida ativa dotada de
exequibilidade mas que, a despeito dos revestimentos de liquidez e de certeza, nada obsta a apresentação
de prova inequívoca, pelo executado ou terceiro interessado, em sentido contrário, capaz de ilidi-los. É
nesse cenário que surge a Ação de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/1980). Uma vez validamente citado, o
contribuinte-devedor deverá pagar sua dívida tributária ou, após a garantia do juízo, poderá opor
Embargos à Execução Fiscal dentro do prazo legal de 30 dias, em conformidade com o disposto no art. 9°
da LEF, objetivando a extinção da ação executiva fiscal, ou previamente ao asseguramento e desde que
não disponha de recursos suficientes à garantia judicial, por meio de Exceção de Pré-Executividade,
contanto que o assunto nele versado envolva matéria de ordem pública.
Repisando, de acordo com o teor do art. 174 do CTN, a Fazenda Pública goza do prazo de 5 anos
para realizar a cobrança judicial de seu crédito tributário regular e definitivamente constituído.
A inscrição do crédito fazendário deve observar os ditames previstos no art. 202 do CTN. O erro ou
a omissão de um deles gera a nulidade da inscrição e do processo de cobrança judicial (art. 203).
11.2 CERTIDÕES NEGATIVAS - Arts. 205 a 208 do CTN.
As certidões negativas têm por objeto a satisfação das necessidades do dia a dia do cidadão
comum, em documento que traduza quitação fiscal, permitindo sua participação em licitações e certames,
obter empréstimos e financiamentos e, fundamentalmente, manter-se quite com a Fazenda Pública.
Se o contribuinte for alvo de um lançamento tributário e não concordar com a exigência, poderá
suspendê-la por qualquer um dos métodos previstos no art. 151 do CTN e, necessitando de certidão
negativa enquanto perdurar tal suspensão, a Administração Pública emitirá uma certidão de regularização,
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ou certidão positiva com efeitos de negativa, hábil a produzir os mesmos efeitos da certidão negativa, uma
vez que o requerente não se encontra em situação irregular perante o Fisco.
Por fim, o funcionário público que emitir uma certidão negativa falsa responderá pessoalmente
pelo crédito tributário e pelos juros de mora, penal, tributária e administrativamente.
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