PRISÃO: ESCRAVIDÃO DO NOSSO TEMPO (*)Carlos Magno Couto Em 1764, um jovem de 26 anos, nascido em Milão(Itália), chamado Cesare di Bonesana, o Marquês de Beccaria, que cursou Direito na Universidade de Pávia, fundada em 1361, publicou um pequeno livro sem nome, impresso secretamente em Livorno, depois intitulado “Dei delitti e delle Pene” (Dos Delitos e das Penas) escrito em dez meses, que ficou para a história penal da humanidade como sendo o primeiro documento imortal de defesa e do respeito aos direitos humanos. Essa pequena obra deu início a idade moderna do direito penal. Para Evandro Lins e Silva, a obra-prima de Beccaria, representou uma conquista irrevogável da civilização, o primeiro passo de uma caminhada para a abolição da própria prisão como pena. Antes dele ninguém ousara insurgir publicamente contra a punição infamante, cruel e atentatória da dignidade humana. Após a 2a Guerra Mundial, o professor italiano Fillipo Gramatica, fundou em Gênova um movimento radical, denominado “Defesa Social”, fundado em modernas concepções, no sentido de abolir o direito penal e os sistemas penitenciários da época. A pregação do movimento idealizado por Gramatica ganhou adesão do francês Marc Ancel, que embora não compartilhasse da posição inflexível e por vezes utópica dos pensamentos de Filippo Gramatica, entusiasmou-se pela implantação do que chamou de “Nova Defesa Social”, cujo ideário conceitual de política humanística, é o livro do próprio Marc Ancel “La Défense Sociale Nouvelle”, propagador de uma “confiança no destino do homem, uma proteção do ser humano, uma reação contra a repressão cega, uma preocupação de humanizar as instituições penais e de assegurar a recuperação daquele que se tenha desviado para a delinquência”. Hoje, no Brasil, o Direito Penitenciário proclama em seu artigo primeiro, que a meta básica da pena de prisão é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do interno. Em Mato Grosso do Sul, a criação da Comissão Provisória do Sistema Carcerário, por determinação do Conselho nacional da OAB, possibilitou a mesma percorrer mais de 3.500 Km, em visitas a presídios do Estado, sendo que em determinado momento desta inspeção foi interrogada por um jovem presidiário, que com olhos vazios, perguntou aos membros desta Comissão: “Como posso ser ressocializado num lugar desse”. Do silêncio eloquente que se seguiu, cabe agora questionar em nome daquele presidiário anônimo e desesperançado a nós mesmos enquanto membros da sociedade e as autoridades públicas, para que serve a prisão. A pena deve ser algo racional, útil, moderno e compatível com a dignidade humana e não mera coerção estatal vingativa, até porque o direito penal é a negação da vingança e a lei de execução penal falseia sua missão quando não ressocializa. Direitos da sociedade e direitos do condenado não se confrontam, pois formam um todo, que deve ser observado pelo Estado, para que se tenha um padrão civilizado, já que o Poder Estatal deve investir na área social tanto quanto na área de segurança pública. Logo, é inadiável a inauguração de um novo tempo para o sistema prisional, uma nova estratégia de segurança pública e de monitoramento estatístico permanente e independente, com dados e informações que permitam um controle mais aperfeiçoado dessa sementeira de delinquência que virou a prisão e, que Nélson Hungria Hoffbauer, numa antecipação genial chamou de “universidade do crime”. Os presos do Brasil são tratados como “lixo humano”, mas a Ordem dos Advogados do Brasil, fiel a sua história, continuará defendendo um sistema prisional moderno, útil e respeitador da condição humana, porque, do contrário, desumaniza-se a sociedade. (*) O Autor é Presidente da Comissão Provisória do Sistema Carcerário da OAB/MS.