JAM - JURÍDICA Ano XV, n. 10, outubro, 2010 CRUELDADE OFICIAL: 1) PAGAMENTO DE CONTRATO NÃO SE SUSPENDE POR FALTA DE DOCUMENTOS DA HABILITAÇÃO; 2) PENA DE SUSPENSÃO NÃO SE ESTENDE A TODA A ADMINISTRAÇÃO POR MERA INSERÇÃO EM SITE DO GOVERNO Ivan Barbosa Rigolin Advogado (Parte 2) I – Já denunciáramos na primeira parte deste artigo o crescente e excessivo rigor com que vêm sendo tratados os contratados da Administração Pública, por questões relativas à execução. Se no passado a Administração se revelou leniente ou por demais tolerante em tais questões de gestão do contrato, parece que a tendência agora se inverteu, e de excessivamente branda passou, ou está passando, a muito dura e rígida com seus colaboradores contratados. Se assim é, então errou antes e erra agora, na medida em que a razão está no meio, na ponderação, na equanimidade, no justo sopesamento da pena quando é devida. Nem ao céu nem ao inferno pode voltar-se a Administração, mas precisa ater-se sem- DOUTRINA pre à serena linha média do razoável e do sensato. Ou, de outro modo, incorrerá no mesmo desvio de finalidade pelo qual apena seu contratado, o que ninguém deseja. II – As penas administrativas na Lei nº 8.666/ 93, fora a de multa, são um prodígio de redação aleijada, manquitola, tosca, primitiva, rústica, perdida em seu quixotismo tão inábil quão grosseiro. Um bacharel medianamente ilustrado em direito penal não cometeria os mesmos desatinos técnicos. Explica-se, e em direito penal isto é simplíssimo: cada tipo penal deve corresponder a uma conduta antijurídica do agente, clara e perfeitamente descrita na lei. Não existe em direito penal a previsão de 21