JAM - JURÍDICA
Ano XV, n. 10, outubro, 2010
CRUELDADE OFICIAL: 1) PAGAMENTO DE
CONTRATO NÃO SE SUSPENDE POR FALTA
DE DOCUMENTOS DA HABILITAÇÃO;
2) PENA DE SUSPENSÃO NÃO SE ESTENDE
A TODA A ADMINISTRAÇÃO POR MERA
INSERÇÃO EM SITE DO GOVERNO
Ivan Barbosa Rigolin
Advogado
(Parte 2)
I – Já denunciáramos na primeira parte deste
artigo o crescente e excessivo rigor com que vêm
sendo tratados os contratados da Administração
Pública, por questões relativas à execução. Se no
passado a Administração se revelou leniente ou por
demais tolerante em tais questões de gestão do contrato, parece que a tendência agora se inverteu, e de
excessivamente branda passou, ou está passando, a
muito dura e rígida com seus colaboradores contratados.
Se assim é, então errou antes e erra agora, na
medida em que a razão está no meio, na ponderação, na equanimidade, no justo sopesamento da pena
quando é devida. Nem ao céu nem ao inferno pode
voltar-se a Administração, mas precisa ater-se sem-
DOUTRINA
pre à serena linha média do razoável e do sensato.
Ou, de outro modo, incorrerá no mesmo desvio de
finalidade pelo qual apena seu contratado, o que
ninguém deseja.
II – As penas administrativas na Lei nº 8.666/
93, fora a de multa, são um prodígio de redação
aleijada, manquitola, tosca, primitiva, rústica, perdida em seu quixotismo tão inábil quão grosseiro. Um
bacharel medianamente ilustrado em direito penal
não cometeria os mesmos desatinos técnicos.
Explica-se, e em direito penal isto é simplíssimo:
cada tipo penal deve corresponder a uma conduta
antijurídica do agente, clara e perfeitamente descrita na lei. Não existe em direito penal a previsão de
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2) pena de suspensão nã