Iza querida, como sou feliz por ter uma amiga tão especial. Fiquei muito comovido com suas belas palavras. Deus seja louvado! Obrigado pela lembrança e estímulo. E tenha a certeza que realmente dessa vida levamos valores... Sobre sua pergunta, "Regras de Tóquio", ou Regras Mínimas das Nações Unidas sobre as Medidas Não-Privativas de Liberdade, constituem-se em um dos principais exemplos, no que tange à esfera do Direito Penal Internacional, de aplicações de Medidas Alternativas. As Regras de Tóquio, ou Regras Mínimas das Nações Unidas sobre as Medidas Nãoprivativas de Liberdade, surgiram como resposta à visão arcaica que antes vigia, oriunda da Escola Clássica, que tratava o delito como uma ofensa ao Estado, punida de forma severa, funcionando a severidade da pena como fator inibidor da ocorrência de novos crimes e elemento retributivo dirigido à pessoa do delinqüente. Via-se, então, a pena de prisão como a forma mais eficaz para a expiação da infração cometida, sem qualquer caráter de ressocialização do apenado. Assim, no sentido de auferir mudança na legislação penal pátria, em 1995, surge uma Lei que inaugurou oficialmente no Brasil um novo modelo de Política Criminal: a Lei dos Juizados Especiais Criminais. Assim, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes: Ao modelo penal clássico, que continua servindo de base inspiradora da política criminal brasileira paleorrepressiva, expressada em tantas leis penais puramente simbólicas nessa década - leis dos crimes hediondos, do crime organizado, da falsificação de remédios, etc. - contrapõe-se, alternativamente, um novo modelo de Justiça Penal As Regras de Tóquio estão organizadas na forma de Seções. São, ao todo, 23 artigos, distribuídos em 08 diferentes Seções. Na Seção I são desenvolvidas idéias gerais que formam a base das Regras de Tóquio. Apresentam-se os princípios gerais, nos quais advoga-se a favor da promoção das medidas não-privativas de liberdade e por uma participação maior da comunidade, além de destacar a importância cabal da racionalização das políticas de Justiça Penal. A Seção II refere-se às medidas não-privativas de liberdade que podem ser aplicadas em substituição a um procedimento ou na fase anterior ao julgamento, de forma a evitar-se a prisão preventiva. Apóia-se nos princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima, considerando a prisão como a ultima ratio, medida extrema, só aceitável quando absolutamente necessária, face à periculosidade do agente.i[xxx] Por sua monta, a Seção III refere-se aos relatórios sobre a investigação social e disposições proferidas por sentenças. Fornece uma lista não exaustiva de medidas não-privativas de liberdade. Dentre as medidas apresentadas, destacamos a liberdade condicional, as penalidades pecuniárias, o confisco, a restituição à vítima, a “probation”, a prestação de serviços à comunidade, dentre outras. A Seção IV refere-se às medidas para reduzir a duração das penas de prisão ou que oferecem alternativas para a execução de sentenças que impõem pena privativa de liberdade. Trata-se, portanto, das medidas aplicáveis na fase posterior à sentença. Dentre elas, destacamos: libertação para fins de trabalho e educação, remição da pena, indulto, dentre outras. A execução das medidas não-privativas de liberdade é o objeto retratado na Seção V. Afirma que as autoridades encarregadas da execução devem orientar-se pelo princípio de que elas irão ajudar o delinqüente a não voltar a cometer delitos. A finalidade da vigilância é construtiva, e não punitiva, e seu objetivo precípuo é reduzir ao mínimo a reincidência, ajudando o delinqüente em sua reintegração social. A Seção VI refere-se aos funcionários, que devem receber treinamento adequado para a função que irão desempenhar. A qualidade do material humano utilizado no trato com os delinqüentes é fator primordial no reconhecimento e tratamento dos mesmos. A Seção VII refere-se aos voluntários e à sociedade em geral. Como as penas não-privativas de liberdade proporcionam ao criminoso uma interação maior com a sociedade, o auxílio do voluntariado, patronato, pastorais da igreja e sociedade em geral, torna-se elemento primordial na busca da ressociabilização do delinqüente. A Seção VIII, por sua vez, diz respeito à pesquisa, planejamento, formulação e avaliação de políticas criminais. É importante o intercâmbio de conhecimentos entre os estudiosos do direito penal dos diversos países e diferentes sistemas punitivos existentes, de modo a definir-se as medidas mais acertadas para o tratamento do criminoso. Quando o país não investe em pesquisa, seus institutos jurídicos acabam por perder solidez, pois que alheios à nova realidade e à novel demanda de leis mais adaptadas aos conhecimentos e crenças de uma sociedade em constante e ininterrupta evolução Quanto aos objetivos das Regras de Tóquio, conforme aufere-se das regras 1.1 a 1.5, podemos resumi-los em 05: 1. promover o emprego de medidas não-privativas de liberdade, entendidas estas medidas em sentido lato, abrangente; 2. obedecer as garantias mínimas ofertadas à pessoa delinqüente; 3. promover uma maior participação da comunidade na administração da Justiça Penal; 4. promover uma maior participação da comunidade no tratamento do delinqüente; 5. estimular entre os delinqüentes o senso de responsabilidade em relação à sociedade. Fontes de toda esta explicação: CARLO CRISPIM BAIOCCHI CAPPI - é mestrando em Ciências Penais pela Universidade Federal de Goiás – UFG, estagiário da CAPES, professor (em estágio docência) de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da UFG (Goiânia – GO). Artigo: AS REGRAS DE TÓQUIO E AS MEDIDAS ALTERNATIVAS, http://www.advogado.adv.br/artigos/2002/carlocappi/medidasalternativas.htm GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. Abraços Fique com Deus, Prof. Thales Tácito Tudo posso Naquele que me fortalece... ----- Original Message ----From: Larissa P. Ferreira To: [email protected] Sent: Tuesday, November 16, 2004 10:48 PM Subject: Feliz Aniversário!!! Professor Thales, Não sei se é certo querer que o tempo pare, para que eu possa abraçar mais uma vez as pessoas que amo. Será que tudo passou tão rápido mesmo...ou fui eu que não soube aproveitar o tempo... É triste olhar para trás e ter a certeza de que o tempo não volta. Há coisas que preferiria não saber. Porém é muito bom poder olhar para trás e sentir orgulho de ter feito parte da vida de pessoas tão especiais. Não escolhemos quem entra na nossa vida, escolhemos quem fica. E se ficou,pode ter a certeza de que é pra sempre. Pois acredito que tudo que seja verdadeiro, torna-se também eterno, e a eternidade é para poucos - porque há muito pouco de verdadeiro nesse mundo -, infelizmente. Quando reconheceres em alguém aquilo que se chama amizade, agarra-te a esse valor como a ti mesmo, e não deixe o tempo passar. Porque o tempo é cruel, ele é a cura da dor que ele mesmo provoca. Ele se passa por desapercebido quando estamos com aqueles que amamos, porém se faz de eterno quando estamos distantes. E, ironia ou não, é esse mesmo tempo que nos reconforta e nos ensina que nessa vida só se carregam os VALORES, e não as pessoas. Quando a distância já é de fato, a única maneira de sentir a ternura de suas palavras de coragem e determinação, nós, alunos, sentimos também a presença de um amigo. É dessa maneira que você vai descobrir que nunca está sozinho, pois é ali que moram aqueles que nos são especiais e que nos fazem serem quem somos: pessoas felizes por terem um AMIGO. SE AO FINAL DESSA VIDA, VOCÊ FECHAR OS OLHOS E ENCONTRAR PELO MENOS UMA PESSOA AO ABRIR O SEU CORAÇÃO... PODE TER CERTEZA: SUA VIDA VALEU A PENA!!! Temos certeza que você possui várias, centenas e até milhares de pessoas que te consideram um amigo. Pois só Deus sabe o valor de suas palavras e orações de otimismo. Parabéns, que Deus o ilumine sempre com simplicidade, bondade,amor, sabedoria, etc. Que ELE lhe dê em dobro. Abraços Larissa, Iza, turma extensivo matutino IELF/ Goiânia P.S. Prof, poderia explicar o que são " regras de Tóquio"? ( caiu na prova do MP/GO, 2 fase). Obrigada pela atenção.