TEMA: CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
CONCEITO
O Art. 611 da CLT define convenção coletiva de trabalho como:
“... o acordo coletivo de caráter normativo, pelo qual dois ou
mais sindicatos representativos de categorias econômicas e
profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no
âmbito das respectivas representações, às relações individuais
de trabalho”.
 A CONVENÇÃO COLETIVA é o instrumento normativo pactuado
entre o sindicato da categoria profissional (trabalhadores) e o
sindicato da categoria econômica (patronal), com o objetivo de
fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no
âmbito das respectivas representações.
SUJEITOS: o sindicato profissional e outro sindicato patronal
 O ACORDO COLETIVO de trabalho é o instrumento normativo
pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou
mais empresas, objetivando estipular condições de trabalho
aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s)
SUJEITOS: de um lado o sindicato profissional e de outro
uma ou mais empresas (empregadoras).
FUNDAMENTOS HISTÓRICOS
• Decreto 19.770/31
• Constituição de 1934
• Constituição de 1988
Art. 7º, XXVI
FUNDAMENTOS SOCIOLÓGICOS
- PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS: PRINCÍPIO DA
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL E DA
ESPECIALIDADE
• Princípio da Especialidade
• Princípio da Norma mais Favorável
FUNÇÕES
• A convenção coletiva possui três funções:
a) Função Jurídica;
b) Função Social;
c) Função Econômica.
Natureza Jurídica da Convenção Coletiva
– TEORIAS CONTRATUALISTAS OU CIVILISTAS: Segundo a doutrina clássica, sua
origem emana da vontade das partes contratantes e sua aplicação cinge-se no âmbito
restrito daqueles que a ela se obrigaram. (Construídas a partir da Teoria do Contrato,
do Mandato, a Gestão de Negócios, Estipulação em favor de Terceiros, etc.).
– TEORIAS EXTRACONTRATUAIS: A força obrigatória da CC se deve ao elemento
não volitivo. (Teoria da solidariedade necessária, Teoria dos usos e costumes
industriais, Teoria institucionalista, Teoria corporativista).
– TEORIA NORMATIVA : A primeira teoria normativa é a da lei profissional.
– TEORIA MISTA: Hoje, seus adeptos são maioria absoluta na doutrina. Pela sua
formação, a convenção coletiva de trabalho seria contratual porque emana do acordo
de vontades. Pelo seu conteúdo e efeitos, assemelha-se à norma jurídica pois alcança
não só seus signatários como também outras pessoas.
– Obrigatoriedade da Convenção Coletiva sobre os
Contratos Individuais
Decreto Nº 21.761/1932;
CLT – Art. 622;
Recomendação Nº 91 da OIT.
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Contrato Coletivo de Trabalho já foi usado na CLT no
lugar do que hoje é a Convenção Coletiva (antiga
redação do art. 611), terminologia ainda usada por
diversos artigos (art. 59 e 462, da CLT);
O Contrato Coletivo permite um nível de negociação
mais amplo do que a Convenção Coletiva por poder
abranger mais de um setor econômico ou profissional e
permite a valorização da autonomia privada coletiva.
PACTO SOCIAL
 Estabelecem diretrizes a serem observadas na
celebração de futuras convenções coletivas e nas
suas tratativas em torno da fixação das condições de
trabalho.
 Envolvem participação conjunta, democrática e
pluralista que atingem políticas econômicas, sociais e
de gestão da coisa pública. Podem envolver direitos
previdenciários, política monetária e regras de
disciplina de conflitos coletivos de trabalho.
 Tem como finalidade o fortalecimento da unicidade
sindical, com a maior divisão do imposto sindical.
 CONTEÚDO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As convenções e acordos coletivos deverão conter
obrigatoriamente o disposto no artigo art. 613 e incisos e
P. U. da CLT.
 PROCEDIMENTOS E REQUISITOS RELATIVOS À
CONVENÇÃO COLETIVA.
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Assembleia (Art. 612 CLT)
Depósito (Art. 614, §1º e §2º da CLT)
Prazo de vigência (Art. 614 § 3º CLT)
Prorrogação (Art. 615 da CLT)
Revisão (Art. 14, II da Lei 7.783/1989)
Denúncia e revogação (Art. 615 caput, da CLT)
Conciliação das divergências entre os convenentes
por
motivo da
aplicação dos
dispositivos
convencionados (Art. 613, V da CLT)
 EFEITOS
DA EXTINÇÃO DA CONVENÇÃO
COLETIVA SOBRE OS CONTRATOS INDIVIDUAIS
DE TRABALHO.
a) Teoria da Incorporação;
b) Teoria da não Incorporação;
c) Teoria da Ultranormatividade.
 EFICÁCIA TERRITORIAL DA CONVENÇÃO E DO
ACORDO COLETIVO DO TRABALHO.
 CONVENÇÃO
PÚBLICA.
COLETIVA
E
ADMINISTRAÇÃO
EXTENSÃO das normas coletivas pode se efetivar de 2 formas:
pela adesão à convenção celebrada ou
por ato do poder público (legislativo), que transforma a
norma coletiva autônoma em lei profissional ou delegada.
- A redação anterior dos Arts. 612 e 616 da CLT concediam
poder ao Ministro do Trabalho para estender e tornar obrigatória
a norma coletiva a todos os membros da categoria e não
apenas aos associados.
- Foram alterados pelo Decreto-lei n. 229/1967, no Título VI, art.
20 não sendo mais do Ministro do trabalho tal prerrogativa.
- Atualmente o inciso III do art. 8º da CRF, estabelece que a
convenção coletiva se aplica a todos os membros da categoria,
independente de serem associados ou não.
ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Compete:
 Ministério Público do Trabalho
 Justiça do Trabalho
O que não significa limitação à autonomia sindical;
O Estado de Direito exerce a inafastabilidade do controle
jurisdicional sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao
interesse do trabalhador.
A anulação pode se fundar em vícios no processo de
negociação quanto a requisitos formais como por exemplo:
Falta de publicidade da assembleia (manifestação livre da
vontade) acarreta defeitos de nulidade segundo o TST.
As negociações coletivas devem ser precedidas de prévia
convocação dos sindicalizados em Assembleia Geral.
O Art. 614 da CLT estabelece o prazo de 2 anos, máximo de
duração de uma convenção ou acordo coletivo e a entidade
sindical deverá a cada renovação convocar seus associados
para pactuar novamente sobre o mesmo assunto. O sindicato
não poderá ratificar sem antes consultar a categoria.
Normalmente sua duração é de 1 ano.
A anulação da norma coletiva pode se dar através de:
 Ação individual – produz efeitos apenas entre as partes
envolvidas na relação jurídica processual (art. 472, 1ª parte
CPC).
 Ação coletiva – possui eficácia erga ominis, tem
legitimidade exclusiva do Ministério Público do Trabalho,
sendo cabível sempre que a convenção ou o acordo coletivo
de trabalho violar liberdades individuais ou coletivas, ou
direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Previsto na Lei complementar n. 75/1993 (Estatuto do
MP da União)
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da
Justiça do Trabalho:
IV - propor as ações cabíveis para declaração de
nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou
convenção coletiva que viole as liberdades individuais
ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores;
Súmula n. 277 do c. TST: As condições de trabalho alcançadas por força de
sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma
definitiva, os contratos.
Desvantagens: negociações longas, recusa dos patrões em participar das
reuniões para a discussão; renitência dos patrões em conceder reajuste
salarial; dificuldade de os trabalhadores comparecerem às Assembleias.
Vantagens: solução rápida dos conflitos coletivos; prevalência do negociado
sobre o legislado; conquista pelos trabalhadores de vantagens como
assistência médica para si e dependentes; rapidez e evitar os riscos da
demanda nas sentenças normativas, proferidas pelos Tribunais, nenhuma
vantagem é dada aos trabalhadores; conseguem vantagens que a Justiça não
dará. Obtém-se harmonia entre capital e trabalho, dentro do possível; as
partes ficam satisfeitas e o rendimento melhora; as partes ficam livres dos
Precedentes do TST e a vigência da CCT será célere; não há custas com
advogados e despesas processuais; compensa implantá-las.
CONCLUSÃO: toda negociação é via sindical.
OBRIGADO!
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