TEMA: CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CONCEITO O Art. 611 da CLT define convenção coletiva de trabalho como: “... o acordo coletivo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. A CONVENÇÃO COLETIVA é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional (trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (patronal), com o objetivo de fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito das respectivas representações. SUJEITOS: o sindicato profissional e outro sindicato patronal O ACORDO COLETIVO de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, objetivando estipular condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) SUJEITOS: de um lado o sindicato profissional e de outro uma ou mais empresas (empregadoras). FUNDAMENTOS HISTÓRICOS • Decreto 19.770/31 • Constituição de 1934 • Constituição de 1988 Art. 7º, XXVI FUNDAMENTOS SOCIOLÓGICOS - PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS: PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL E DA ESPECIALIDADE • Princípio da Especialidade • Princípio da Norma mais Favorável FUNÇÕES • A convenção coletiva possui três funções: a) Função Jurídica; b) Função Social; c) Função Econômica. Natureza Jurídica da Convenção Coletiva – TEORIAS CONTRATUALISTAS OU CIVILISTAS: Segundo a doutrina clássica, sua origem emana da vontade das partes contratantes e sua aplicação cinge-se no âmbito restrito daqueles que a ela se obrigaram. (Construídas a partir da Teoria do Contrato, do Mandato, a Gestão de Negócios, Estipulação em favor de Terceiros, etc.). – TEORIAS EXTRACONTRATUAIS: A força obrigatória da CC se deve ao elemento não volitivo. (Teoria da solidariedade necessária, Teoria dos usos e costumes industriais, Teoria institucionalista, Teoria corporativista). – TEORIA NORMATIVA : A primeira teoria normativa é a da lei profissional. – TEORIA MISTA: Hoje, seus adeptos são maioria absoluta na doutrina. Pela sua formação, a convenção coletiva de trabalho seria contratual porque emana do acordo de vontades. Pelo seu conteúdo e efeitos, assemelha-se à norma jurídica pois alcança não só seus signatários como também outras pessoas. – Obrigatoriedade da Convenção Coletiva sobre os Contratos Individuais Decreto Nº 21.761/1932; CLT – Art. 622; Recomendação Nº 91 da OIT. CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO Contrato Coletivo de Trabalho já foi usado na CLT no lugar do que hoje é a Convenção Coletiva (antiga redação do art. 611), terminologia ainda usada por diversos artigos (art. 59 e 462, da CLT); O Contrato Coletivo permite um nível de negociação mais amplo do que a Convenção Coletiva por poder abranger mais de um setor econômico ou profissional e permite a valorização da autonomia privada coletiva. PACTO SOCIAL Estabelecem diretrizes a serem observadas na celebração de futuras convenções coletivas e nas suas tratativas em torno da fixação das condições de trabalho. Envolvem participação conjunta, democrática e pluralista que atingem políticas econômicas, sociais e de gestão da coisa pública. Podem envolver direitos previdenciários, política monetária e regras de disciplina de conflitos coletivos de trabalho. Tem como finalidade o fortalecimento da unicidade sindical, com a maior divisão do imposto sindical. CONTEÚDO DA CONVENÇÃO COLETIVA As convenções e acordos coletivos deverão conter obrigatoriamente o disposto no artigo art. 613 e incisos e P. U. da CLT. PROCEDIMENTOS E REQUISITOS RELATIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. Assembleia (Art. 612 CLT) Depósito (Art. 614, §1º e §2º da CLT) Prazo de vigência (Art. 614 § 3º CLT) Prorrogação (Art. 615 da CLT) Revisão (Art. 14, II da Lei 7.783/1989) Denúncia e revogação (Art. 615 caput, da CLT) Conciliação das divergências entre os convenentes por motivo da aplicação dos dispositivos convencionados (Art. 613, V da CLT) EFEITOS DA EXTINÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE OS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. a) Teoria da Incorporação; b) Teoria da não Incorporação; c) Teoria da Ultranormatividade. EFICÁCIA TERRITORIAL DA CONVENÇÃO E DO ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. CONVENÇÃO PÚBLICA. COLETIVA E ADMINISTRAÇÃO EXTENSÃO das normas coletivas pode se efetivar de 2 formas: pela adesão à convenção celebrada ou por ato do poder público (legislativo), que transforma a norma coletiva autônoma em lei profissional ou delegada. - A redação anterior dos Arts. 612 e 616 da CLT concediam poder ao Ministro do Trabalho para estender e tornar obrigatória a norma coletiva a todos os membros da categoria e não apenas aos associados. - Foram alterados pelo Decreto-lei n. 229/1967, no Título VI, art. 20 não sendo mais do Ministro do trabalho tal prerrogativa. - Atualmente o inciso III do art. 8º da CRF, estabelece que a convenção coletiva se aplica a todos os membros da categoria, independente de serem associados ou não. ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Compete: Ministério Público do Trabalho Justiça do Trabalho O que não significa limitação à autonomia sindical; O Estado de Direito exerce a inafastabilidade do controle jurisdicional sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao interesse do trabalhador. A anulação pode se fundar em vícios no processo de negociação quanto a requisitos formais como por exemplo: Falta de publicidade da assembleia (manifestação livre da vontade) acarreta defeitos de nulidade segundo o TST. As negociações coletivas devem ser precedidas de prévia convocação dos sindicalizados em Assembleia Geral. O Art. 614 da CLT estabelece o prazo de 2 anos, máximo de duração de uma convenção ou acordo coletivo e a entidade sindical deverá a cada renovação convocar seus associados para pactuar novamente sobre o mesmo assunto. O sindicato não poderá ratificar sem antes consultar a categoria. Normalmente sua duração é de 1 ano. A anulação da norma coletiva pode se dar através de: Ação individual – produz efeitos apenas entre as partes envolvidas na relação jurídica processual (art. 472, 1ª parte CPC). Ação coletiva – possui eficácia erga ominis, tem legitimidade exclusiva do Ministério Público do Trabalho, sendo cabível sempre que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho violar liberdades individuais ou coletivas, ou direitos indisponíveis dos trabalhadores. Previsto na Lei complementar n. 75/1993 (Estatuto do MP da União) Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; Súmula n. 277 do c. TST: As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. Desvantagens: negociações longas, recusa dos patrões em participar das reuniões para a discussão; renitência dos patrões em conceder reajuste salarial; dificuldade de os trabalhadores comparecerem às Assembleias. Vantagens: solução rápida dos conflitos coletivos; prevalência do negociado sobre o legislado; conquista pelos trabalhadores de vantagens como assistência médica para si e dependentes; rapidez e evitar os riscos da demanda nas sentenças normativas, proferidas pelos Tribunais, nenhuma vantagem é dada aos trabalhadores; conseguem vantagens que a Justiça não dará. Obtém-se harmonia entre capital e trabalho, dentro do possível; as partes ficam satisfeitas e o rendimento melhora; as partes ficam livres dos Precedentes do TST e a vigência da CCT será célere; não há custas com advogados e despesas processuais; compensa implantá-las. CONCLUSÃO: toda negociação é via sindical. OBRIGADO!