PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Jardim Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] DECISÃO Autos nº 0030526-14.2015.8.16.0030 Vistos. Trata-se de ação civil pública por responsabilidade de ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de PAULO RICARDO DA ROCHA e ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES, relatando, em síntese, que o primeiro réu contratou o segundo como assessor parlamentar da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, mas para exercer o cargo mencionado, teria pactuado com o vereador de que teria de devolver parte de sua remuneração mensais, durante todo o período que ocupasse o cargo de livre nomeação, bem como contrair empréstimos consignados para quitar dívidas de sua campanha eleitoral. Pugna pelo deferimento de liminar de indisponibilidade de bens pertencentes aos requeridos. Juntou documentos. Relatei sucintamente. DECIDO. Pois bem, é cediço que a Lei n.º 8.429/92 autoriza o juiz, dentro de seu poder geral de cautela, a determinar a indisponibilidade de bens, “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito” (art. 7º), indisponibilidade que recairá “sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito” (parágrafo único). Portanto, é certo que os artigos 7º e 16 da Lei 8429/92, autorizam a indisponibilidade de bens de eventuais investigados com vistas a assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário público. Da análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos, frente ao cotejo documental e histórico esboçado na exordial, vislumbra-se que o pleito antecipatório merece guarida. Em sede de cognição sumária, constata-se a existência de indícios justificantes da prática de atos de improbidade administrativa que, em tese, ocasionaram prejuízo ao erário pública, motivado por condutas perpetradas pelos requeridos. Com efeito, a princípio, denota-se que os repasses apontados nas tabelas insertas no procedimento investigatório anexo, em relação a cada um dos termos mencionados, repercutem em aparente prejuízo financeiro todo suportado pelo erário público. Dessa sorte, há indícios de que os atos relatados na inicial, com participação efetiva de todos os requeridos causaram prejuízo ao erário, em um valor de R$ 106.353,70 (cento e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), motivo pelo qual, o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens se impõe, para que seja assegurado o ressarcimento integral do dano. Demonstrada acima a presença da verossimilhança nas alegações explanadas na inicial, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6X9 PS4YE YLANP 35APY PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729, 15/10/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão necessário consignar, no que toca ao segundo requisito, perigo na demora, que o posicionamento atual do STJ, em procedimentos afetos a indisponibilidade de bens na seara procedimental de ações civis públicas, repousa na desnecessidade de sua demonstração, bastando, pois, a presença de verossimilhança nas alegações do autor. Nesse sentido: “(...) Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência da fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram supostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni iuris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens. (...) REsp 1319515 / ES RECURSO ESPECIAL 2012/0071028-0 Ministro NAPOLEÃO NUNES MARIA FILHO (1133) S1 – PRIMEIRA SEÇÃODJe 21/09/2012 Não obstante a isso, no caso em tela, mesmo que desnecessária a constatação do perigo na demora, inegável deixar de reconhecer, mesmo que num plano de cognição rarefeito, que a providência antecipatória pretendida, inegavelmente, atende reclamos de interesse público prevalecente, já que, como dito, busca recompor lesão a patrimônio público, em tese, perpetrado por ações conjunta dos requeridos. Tal evidência assenta a presença, inclusive, do perigo na demora no âmbito deste procedimento, posto que suposta fuga patrimonial dos requeridos poderia ensejar esvaziamento no cumprimento da medida final, na hipótese de conhecida as alegações lançadas na inicial. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS, até o limite do valor que supostamente foi gasto ilegalmente, qual seja, R$ 106.353,70 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos). Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca de Foz do Iguaçu, solicitando informações sobre a existência de bens em nome dos requeridos, bem como informando acerca da indisponibilidade ora decretada. Proceda-se bloqueio via RENAJUD de eventuais veículos em nome dos requeridos. Nos termos do artigo 17 e parágrafos, da Lei 8429/92, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação escrita, no prazo de 15 dias. Notifique-se o Município de Foz do Iguaçu, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 7347/85. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Foz do Iguaçu, 14 de outubro de 2015. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6X9 PS4YE YLANP 35APY PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729, 15/10/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6X9 PS4YE YLANP 35APY PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729, 15/10/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão