DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS BOLETIM INFORMATIVO DO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS NÚMERO 20 – JUL/SET DE 2013 PRECEDENTES CONQUISTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS Nº 187.467 - ES (2010⁄0187644-2) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : MESSIAS DA SILVA LIMA EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE ACESSO DOS AUTOS AOS JURADOS ANTES DOS DEBATES. APLICAÇÃO DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NO DESPREZO À VIDA HUMANA E NA GRAVIDADE DO RESULTADO MORTE. ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1.Não há constrangimento ilegal pelo fato de o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nos exatos termos do art. 480 do Código de Processo Penal, reservar o acesso dos jurados aos autos após concluídos os debates, mormente quando indemonstrado prejuízo à defesa, como na espécie. 2.Referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa, sem a indicação de qualquer fato concreto que justifique a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 doCódigo Penal, além das próprias elementares comuns ao tipo, não se prestam para justificar a majoração da pena-base. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do Paciente para 12 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, único cabível nos termos art. 33, § 2.º, a, do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 25 de junho de 2013 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora HABEAS CORPUS Nº 235.182 - ES (2012⁄0044711-7) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : SOSTENS LUPERCE PESSOA DE MIRANDA FILHO (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS VÁLIDA.DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS APLICADA NO PATAMAR DE 1⁄6. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1.O Paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343⁄06, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por trazer consigo 01 pedra de crack e um tablete de maconha, além manter em depósito 60 pedras de crack, 60 embalagens de cocaína e 12 gramas de maconha, para difusão ilícita. 2.O Tribunal de Justiça a quo considerou corretamente desfavoráveis circunstâncias do crime, por ter sido o acusado preso em lugar de grande movimentação de pessoas. Outrossim, a quantidade, qualidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas justificam o agravamento da sanção penal, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343⁄2006. Entretanto, a maior reprovabilidade da conduta não justifica elevar a pena-base em quatro anos, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 3.A aplicação da minorante no patamar mínimo foi, no caso, justificada pela quantidade, variedade e natureza da droga, que inclusive indica dedicação à atividade criminosa. Assim, não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. Precedentes. 4.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840⁄ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5.As instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do caso concreto, razão pela qual, fundamentadamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal e o regime prisional mais gravoso, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do CódigoPenal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 6.Habeas corpus parcialmente concedido para, nos termos do voto, redimensionar a sanção penal da Paciente, que resta cominada em 05 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, e 500 dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 25 de junho de 2013 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora HABEAS CORPUS Nº 162.475 - ES (2010⁄0026768-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : WILSE DE SOUZA MUQUI EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368⁄76. APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343⁄06. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR INTEIRO DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE, SE MAIS BENÉFICA AO RÉU. ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 1.094.499⁄MG). AFERIÇÃO IN CONCRETO. AVALIAÇÃO A SER FEITA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. (3) REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. (4) NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetradaindevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. No julgamento do HC n.º 94.188⁄MS, em 16.11.2010, a Sexta Turma entendeu possível, acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EREsp n.º 1.094.499⁄MG, da relatoria do Ministro Félix Fischer, aplicar a nova lei, ou seja, a Lei n.º 11.343⁄2006, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga - Lei n.º 6.368⁄76 -, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfica, dependendo do caso concreto. A avaliação de qual lei, aplicada em sua inteireza, é mais benéfica ao paciente deve ser realizada pelo Juiz dasexecuções, a quem incumbe verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343⁄06 e, caso positivo, definir o quantum de aplicação da causa de diminuição. Somente após averiguar o patamar de pena aplicado em decorrência de cada norma, poderá o magistrado comparar as reprimendas e concluir qual regramento deve incidir no caso concreto. 3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. In casu, a negativa de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena baseou-se, exclusivamente, na vedação legal, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 e incisos, do Código Penal. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juiz das execuções que verifique a lei mais benéfica à paciente: se a Lei n.º 11.343⁄06, com a redução prevista em seu art. 33, § 4º, caso cabível, ou se a Lei n.º 6.368⁄76, bem como, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado e o óbice do art. 44 da Lei n.º 11.343⁄06, analisando o caso concreto, avalie a eventual possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, mantida a liminar deferida até a ulterior decisão do referido Juízo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 25 de junho de 2013(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora HABEAS CORPUS Nº 199.779 - ES (2011⁄0051226-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : MARCELO DA SILVA CANDIDO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : FLARES AQUILES DE ÁVILA JUNIOR (PRESO) ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO EMENTA CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVA. INVIABILIDADE. INTERESTADUALIDADE DA AÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS VALORADASNEGATIVAMENTE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça vem dizendo não ser admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. É consabido que as instâncias ordinárias são soberanas em matéria de prova e que não se admite o reexame aprofundado do conjunto probatório na sede eleita. 3. No caso, inviável a pretensão de declaração da inocência do paciente pela ocorrência de bis in idem, bem como de inexistência de provas para a caracterização de associação para o tráfico. 4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inscrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343⁄2006, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é necessária a efetiva transposição das divisas dos Estados-Membros, bastando que fique evidenciado pelos elementos de prova que a droga [...] teria como destino localidade de outro Estado da Federação (AgRg no REsp n.1.107.176⁄MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30⁄5⁄2012). 5. Na espécie, apesar de o Tribunal local não ter debatido especificamente acerca da escolha da fração do aumento da reprimenda ante a interestadualidade da ação, é possível constatar que a sentenciante apresentou motivação concreta para tanto. 6. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites legais, deve eleger, de maneirafundamentada, o quantum ideal de pena, de modo a prevenir e coibir a prática do delito. Orientando-se pelos oito fatores indicados no caput do art. 59 do Código Penal, o magistrado busca fixar, assentado em elementos concretos, a pena mais justa possível. É essa fundamentação que oferece garantia contra excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 7. A motivação utilizada na origem para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em razão da avaliação negativa de cinco circunstâncias judiciais, deve ser parcialmente afastada, porquanto inidônea. 8. É insuficiente a mera alusão ao alto grau de culpabilidade do agente, sem nenhuma referência a elemento concreto que indique tenha o réu extrapolado o limite da intenção ou da previsibilidade. Recai em ilegalidade a valoração negativa da personalidade, tida como voltada para o crime, desvinculada de fatores reais relacionados à boa ou má índole da pessoa. Inadequada, quanto aos motivos e às consequências do crime, a fundamentação quando é inerente ao próprio tipo penal, já considerada, portanto, pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade do paciente a 4 anos e 9 meses de reclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 25 de junho de 2013 (data do julgamento) Ministro Sebastião Reis Júnior Relator HABEAS CORPUS Nº 251.243 - ES (2012/0168454-9) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS PACIENTE: LÚCIA MENDES (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de Recurso Especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de LÚCIA MENDES, em face da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Depreende-se do autos que a paciente foi condenada, em 1º Grau, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incursa no art. 33, e § 4.º, da Lei 11.343/2006. Em sede de Apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. Opostos Embargos Infringentes, foram rejeitados. Alega o impetrante, em suma, que a paciente faz jus ao cumprimento de pena em regime diverso do fechado e à substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. Traz à colação precedentes do STJ. Requer a concessão de liminar, para que seja a paciente colocada em liberdade. No mérito, pede seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como fixado regime diverso do fechado para o início do cumprimento da pena. (...) Ante o exposto, não conheço do presente Habeas corpus. Concedo, todavia, de ofício, a ordem, nos termos do art. 557, § 1.º-A, do CPC c/c arts. 3.º e 654, § 2º, do CPP, para reformar a sentença e o acórdão impugnados, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Juízo de 1.º Grau, com encaminhamento de cópia desta decisão. Cientifique-se a PGR. Sem recurso, arquivem-se os autos. Por se encontrar em idêntica situação, estendo os efeitos da presente decisão ao corréu GENILSON GOMES CARDOSO, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. I. Brasília (DF), 28 de junho de 2013. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Decisão: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida cautelar, interposto contra acórdão proferido pelo STJ nos autos do AgRg no HC 244.413/ES, com a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. (…) - Na hipótese, apesar de a pena ter sido fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, – 42 pedras de crack – de alto poder destrutivo, na residência da agravante), justificam a imposição do regime inicial fechado, bem como a não substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes. Agravo desprovido. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (a) a paciente foi condenada à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (b) “a denúncia trata da apreensão de 42 (quarenta e duas) ‘pedras de crack’, quantidade de droga que não pode ser considerada expressiva e inviabilizadora da aplicação de regime diverso do fechado ou mesmo de substituição da pena”; (c) o regime inicial fechado está fundamentado tão somente na vedação da Lei 11.464/07; (c) é superficial a fundamentação utilizada para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (d) considerando o quantum da pena aplicada, é possível “o cumprimento da pena em regime diverso do fechado ou até mesmo a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos”. Requer a concessão de medida liminar para que imposto o regime inicial semiaberto. 2. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, mormente o da verossimilhança do direito. Na espécie, o juízo de primeira instância determinou o regime inicial fechado apenas com base na afirmação genérica de CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo (fl. 64, vol. 01). Ao deixar de analisar as circunstâncias concretas do caso, a decisão contrariou entendimento firmado por esta Corte que, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, Pleno, Min. Dias Toffoli, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 3. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar para determinar ao juízo competente que, afastado o óbice legal, examine os pressupostos concretos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena à luz do art. 33 do Código Penal. Comunique-se, com urgência. Solicitem-se informações. Após, à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de junho de 2013. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente (RHC 118405 MC, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 26/06/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013) HABEAS CORPUS Nº 256.916 - ES (2012/0216091-3) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE: ARISTIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de Recurso Especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARISTIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR condenado à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 400 (quatrocentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006 , apontando, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo (Apelação Criminal 0029529-47.2010.8.08.0024). Sustenta a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal, na fixação de regime inicial fechado, mais gravoso que o delimitado pelo art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, uma vez que inexiste óbice à fixação de regime prisional mais brando. Alega, ainda, a possibilidade de redução da pena, na segunda fase da dosimetria, nomáximo previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aos condenados por crime de tráfico, quando satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Aduz, que o réu é primário, "cujas circunstâncias judiciais ordinárias (artigo 59) lhe são favoráveis, não havendo razão para lhe ser aplicada a minorante específica mencionada fora do seu grau máximo, nem fixado regime de cumprimento de pena diverso do fechado" (fl. 02e). Requer, nesse contexto, o deferimento de liminar, "para colocar o Paciente imediatamente em liberdade" (fl. 9e) e a concessão da ordem, para aplicar a redução da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo, fixar o regime inicial diverso do fechado e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido de liminar foi indeferido (fl. 76e). Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, foram devidamente prestadas (fls. 83/86e, 103/105e). O Ministério Público Federal, em parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República, ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS, opinou "pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem" (fls. 89/100e). Petição da impetrante, requerendo prioridade do julgamento e a intimação pessoal dos atos do processo (fl. 108e). (...) Pelo exposto, não conheço do presente Habeas corpus, substitutivo de Recurso Especial. Concedo a ordem, porém, de ofício, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC c/c arts. 3º e 654, § 2º, do CPP, para determinar que o Juízo das Execuções Penais em decorrência do trânsito em julgado da condenação (fl. 85e) reavalie, em face dos elementos concretos dos autos, a aplicação do regime prisional inicial do paciente, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, afastada a disposição do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, declarada inconstitucional pelo STF. CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Juízo de 1º Grau. Cientifique-se a PGR. Decorrido o prazo, sem recurso, arquivem-se os autos. I. Brasília (DF), 06 de agosto de 2013. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora HABEAS CORPUS Nº 267.958 - ES (2013/0098651-7) RELATOR: MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE: JAQUELINE DIAS PEREIRA (PRESO) ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de JAQUELINE DIAS PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu provimento ao apelo defensivo, para reduzir-lhe a pena para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta, em breve síntese, que foi fixado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível. Requer, assim, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Pedido liminar indeferido (fls. 112/113-STJ). Informações prestadas (fls. 122/125-STJ) O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 129/138-STJ). É o relatório. Decido. (...) Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício, para, mantida a condenação e afastada a regra prevista no art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, determinar que o Juízo da execução, baseado nos dispositivos pertinentes à espécie, estabeleça o adequado regime da pena. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 05 de agosto de 2013. MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) Relator HABEAS CORPUS Nº 221.646 - ES (2011⁄0245449-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : MAYCON FABRICIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Em regra é vedada a revisão da dosimetria em habeas corpus, somente cabível quando há flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que aplicada a causa especial de diminuição no tráfico, sem qualquer fundamentação, mas, pura e simplesmente, com definição do percentual de 1⁄6. A existência de uma graduação (de 1⁄6 a 2⁄3) reclama decisão fundamentada com as características do caso concreto. Na espécie, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena no patamar de 2⁄3 (dois terços), fato que redimensiona a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa de redução da pena na razão de 2⁄3 (dois terços), tornando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, possibilitando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília, 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora HABEAS CORPUS Nº 256.934 - ES (2012⁄0216182-2) RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : JONATHAN ASSIS DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PATAMAR CONCEDIDO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DENTRO DA RAZOABILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038⁄90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. As Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicá-la dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com preponderância a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei nº 11.343⁄06). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias sopesaram os elementos condicionantes para o estabelecimento do patamar da causa especial de diminuição de pena, insculpida no estatuto de CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS repressão às drogas, aplicando-a de forma razoável e proporcional, tendo em conta a natureza dos entorpecentes - crack - e a respectiva quantidade. 5. Restando indemonstrado, de plano, fato diverso, que fragilize o decisum condenatório, não prospera o pleito de realizar, por meio de writ, o revolvimento do conjunto fático-probatório que lastreou o fundamento ora atacado. 6. Afastado o óbice trazido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072⁄90, em razão da declaração incidental de inconstitucionalidade deste dispositivo, realizada pela E. Suprema Corte, não há que se falar em impedimento à concessão de regime inicial diverso do fechado para o delito em tela, de modo que, em razão disto, cabe ao juízo de piso sopesar as demais exigências legais para o estabelecimento do adequado regime de cumprimento da pena. 7. O Senado Federal, por meio da Resolução n.º 5⁄12, retirou a vedação contida no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343⁄06, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que observados os requisitos do art. 44 do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de especial. Ordem concedida, de ofício, para que o juízo da execução, excluídas as regras que estipulavam o regime fechado para o início do cumprimento da pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, bem como a impossibilidade da substituição por restritivas de direitos, analise a possibilidade de concessão desses benefícios, atendendo aos requisitos previstos no Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido e conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 13 de agosto de 2013(Data do Julgamento) Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ⁄PR) Relator HABEAS CORPUS Nº 196.347 - ES (2011/0023442-3) RELATOR: MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE: MÁRCIO SANTANA PEREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de MÁRCIO SANTANA PEREIRA, condenado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, mais o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento ao apelo manifestado pela defesa, mantendo inalterada a condenação. No presente writ, alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque não foi devidamente fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Pede, assim, o redimensionamento da reprimenda. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 44/45-STJ). As informações foram prestadas (fls. 54/126-STJ). Em seu parecer, opinou o Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 133/135-STJ). É o breve relatório. Decido. (...) Há, então, que se conceder a ordem, o que faço de ofício, redimensionando, como consequência, a respectiva reprimenda. Assim, afastadas as duas circunstâncias judiciais tidas como negativas - a culpabilidade e os motivos do crime -, estabeleço a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual fica CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS inalterada, na segunda fase, pois, apesar da presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la, a teor do enunciado sumular 231 desta Corte. Na terceira fase, aumento a reprimenda em 1/3, por força da majorante do crime de roubo - concurso de agentes -, passando a sanção a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta, as quais torno definitivas, face a ausência de outras circunstâncias modificadoras. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por ser substitutivo do recurso cabível. Porém, de ofício e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, concedo a ordem para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de agosto de 2013. MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) Relator HABEAS CORPUS Nº 195.534 - ES (2011⁄0016409-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : WESLEY BARBOSA ALVARENGA EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARGUMENTOS INADEQUADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRITNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetradaindevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações (quanto à culpabilidade, considero-a em grau elevado; sem antecedentes criminais, conforme certidão de fl. 103; sua conduta social não é boa; personalidade do agente em formação; os motivos do crime não lhe são favoráveis; também não lhe favorece as circunstâncias do delito; as consequências extrapenais foi o dano ao patrimônio de outrem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, tornando a reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 13 de agosto de 2013(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS HABEAS CORPUS Nº 240.263 - ES (2012/0081826-9) RELATORA: MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE: MICHAEL RAMOS RAASCH ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL RAMOS RAASCH, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Extrai-se dos autos que o paciente teve as penas unificadas pelo Juízo da Execução Penal, perfazendo um total de 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, fixado o regime inicial fechado, sob o argumento de que possui duas condenações por crimes contra o patrimônio e encontra-se recolhido pela suposta prática de crime de roubo (fl.10). Mantida a decisão pelo Juiz a quo, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 111 da LEP, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou a remição." 2. O Código Penal Brasileiro, na parte em que trata sobre a fixação do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, estabeleceu como regra que o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento dá sua pena sempre em regime fechado, independentemente do quantum fixado. 3. Para a aplicação da súmula n° 269 do STJ, que possibilita a aplicação do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, sendo imprescindível um juízo de valor sobre as circunstâncias pessoais do réu, justamente para não favorecer aqueles que reiteram na prática delitiva. 4. Quando há informações que demonstram a propensão do apenado reincidente na reiteração da prática de crimes contra o patrimônio, mais condizente e adequada a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, ainda que esta seja inferior a quatro anos. 5. Recurso a que se nega provimento. (fl. 96) No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade na fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, uma vez que o somatório das reprimendas não ultrapassou 4 (quatro) anos. Alega, ainda, ofensa às Súmulas 444 e 269 deste STJ. Pleiteia, liminarmente, suspender a decisão que, em sede de unificação das sanções, fixou o regime fechado e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente cumpra a pena em regime semiaberto. Liminar indeferida à fl. 110. Informações prestadas às fls. 122/133. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 137/140, pela concessão da ordem. Brevemente relatado. Decido. (...) Dessa forma, tendo em vista que a soma das reprimendas não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial fixado nas duas sentenças condenatória, razão pela qual concedo habeas corpus de ofício para restabelecer o regime aberto para o cumprimento do restante das penas após a unificação. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo ordem de ofício para fixar o regime aberto para o cumprimento do restantes das penas resultantes do cálculo da unificação. Publique-se. CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2013. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) Relatora Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Fixação de regime inicial diverso do fechado. Desproporcionalidade. Possibilidade. Fixação do regime semiaberto. Recurso provido. 1. No tocante ao regime prisional imposto, diante do que foi decidido pelo Plenário da Suprema Corte no HC nº 111.840/ES, da relatoria do Min. Dias Toffoli, restou reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07. 2. Esse entendimento abriu passagem para que a fixação do regime prisional — mesmo nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes ou de outros crimes hediondos e equiparados — deva ser devidamente fundamentada, como ocorre nos demais delitos dispostos no ordenamento. 3. O tribunal estadual, diante do que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, fez, no caso em apreço, uma análise desproporcional de circunstâncias judiciais justificadoras da imposição de regime mais severo do que aquele previsto na alínea b do § 2º do citado dispositivo. 4. Recurso provido para o fim de estabelecer o regime inicial semiaberto. (RHC 116050, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA POR NÃO TER SIDO ALEGADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. CORRETA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NÃO APRECIAR A MATÉRIA POR NÃO TER SIDO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. 1. A questão da possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para início do cumprimento da pena imposta à ora Recorrente, condenada por tráfico, não foi apreciada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 2. Tendo havido na apelação da ora Recorrente limitação explícita no ato de sua interposição, ao suscitar a defesa apenas a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a questão da possibilidade de fixação do regime diverso do fechado para início do cumprimento da pena não foi devolvida ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Precedentes. Correta a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não apreciar a matéria sob pena de supressão de instância. 3. Concessão da ordem de ofício. Regime inicial fechado fixado em razão do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a alteração da Lei n. 11.464/2007. 4. Este Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento. Ordem concedida de ofício apenas para determinar ao juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES que reexamine os requisitos para a fixação do regime prisional, afastada a vedação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. (RHC 116042, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013) HABEAS CORPUS Nº 201.846 - ES (2011/0068792-4) RELATOR: MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) IMPETRANTE: ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, condenado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS Penal, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais o pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento ao apelo manifestado pela defesa, mantendo inalterada a condenação. No presente writ, alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque não foi devidamente fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Pede, assim, o redimensionamento da reprimenda. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 62/63-STJ). As informações foram prestadas (fls. 74/132-STJ). Em seu parecer, opinou o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 136/138-STJ). É o breve relatório. Decido. (...) Há, então, que se conceder a ordem, o que faço de ofício, redimensionando, como consequência, a respectiva reprimenda. Assim, afastadas as circunstâncias judiciais tidas como negativas, estabeleço a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual fica inalterada, na segunda fase, uma vez ausentes qualquer circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, aumento a reprimenda em 1/3, por força da majorante do crime de roubo - concurso de agentes -, passando a sanção a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta, as quais torno definitivas, face a ausência de outras circunstâncias modificadoras. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por ser substitutivo do recurso cabível. Porém, de ofício, concedo a ordem para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de agosto de 2013. MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) Relator HABEAS CORPUS Nº 266.632 - ES (2013/0075401-1) RELATORA: MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE: WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA (PRESO) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 166/169), em que neguei seguimento liminarmente ao habeas corpus diante da deficiente instrução do feito. Alega o agravante que a falta de documento imprescindível para a análise do pedido na inicial, in casu, a cópia da apelação impugnada, não é motivo suficiente para o indeferimento liminar da ordem, dado o objetivo primordial da referida ação constitucional na proteção integral à liberdade de locomoção do indivíduo, "que acaba por mitigar o ônus da prova" (fls. 181). Defende que a requisição de informações complementares à instrução do feito pelo Relator encontra amparo no próprio regimento interno desta Corte, no art. 201, caput, e II, bem como em recente decisão da Suprema Corte, divulgada no informativo n. 711, quando firmou-se o entendimento pela dispensabilidade na instrução satisfatória do mandamus, por absoluta falta de previsão na Constituição Federal, assim como não o faz o art. 654, § 1º, do CPP, que disciplina seu procedimento. Postula, assim, diante da simples falha instrutória nos autos, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do julgamento do recurso à Quinta Turma. Brevemente relatado, decido. Diante da mudança de entendimento acerca do tema pelos Ministros desta Corte, componentes da Terceira Seção, reconsidero a decisão agravada e acolho o pedido da Defensoria Pública para que CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS sejam solicitadas informações ao Tribunal de origem, notadamente a juntada aos autos da apelação impugnada. Após a chegada das informações, dê-se nova vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 23 de agosto de 2013. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) Relatora RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.556 - ES (2013/0133256-4) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE: SIRLEI ISAÍAS DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NA LEI N. 8.072/90. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Consoante preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, embora a sanção imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 2. No tocante à substituição da pena, tal como assentado pelo Tribunal de origem, a variedade de drogas apreendidas (26,3 g de maconha e 12,3 g de crack) em poder da recorrente, por denotar maior reprovabilidade da conduta, não recomenda o deferimento do benefício. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO (...) No caso em apreço, consoante preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, embora a sanção imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. No tocante à substituição da pena, tal como assentado pelo Tribunal de origem, a variedade de drogas apreendidas em poder da recorrente, por denotar maior reprovabilidade da conduta, não recomenda o deferimento do benefício. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para estabelecer à recorrente o regime prisional inicial semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2013. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 38.297 - ES (2013/0179491-4) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE: PAULO ROBERTO TONN (PRESO) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO ROBERTO TONN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem no HC n.º 0003273-71.2012.8.08.0000. Narra o recorrente que se encontra preso em flagrante em 18.9.2012 pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4.º, I, do Código Penal. Buscando a concessão de liberdade provisória, impetrou-se prévio writ, cuja ordem restou denegada. CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS Daí o presente recurso, no qual alega que não estariam presentes os requisitos legais necessários à manutenção de sua custódia cautelar, destacando que não teriam sido apontados dados concretos que a justificassem. Afirma que não haveria provas nos autos de que teria praticado qualquer ato apto a obstaculizar o normal andamento do processo. Requer o provimento do recurso a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada em seu desfavor. Contrarrazoado, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça, onde o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. (...) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n.º 8.038/90 e 34, XVIII, do RISTJ, nega-se seguimento ao recurso ordinário. No entanto, concede-se habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 29 de agosto de 2013. Ministro JORGE MUSSI Relator HABEAS CORPUS Nº 217.255 - ES (2011⁄0206429-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : ADRIANO BRANDÃO DOS SANTOS (PRESO) EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, C.C. ART. 40, VI, DA LEI 11.343⁄06. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARGUMENTOS INADEQUADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) HABEAS CORPUS, EM PARTE, PREJUDICADO, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677⁄PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações (no que se refere à culpabilidade, ficou demonstrado que o réu agiu de maneira reprovável. Personalidade de homem comum. Antecedentes imaculados. No que tange à conduta social, presumivelmente recomendável, inexistindo dados no processo que levem a conclusão diversa. Os motivos do crime não o favorecem. As circunstâncias são favoráveis. As consequências extrapenais do crime são maléficas para toda a sociedade. Não há de se falar em comportamento da vitima) . 3. Habeas corpus julgado prejudicado no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto, e no mais não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, tornando a reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 466 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. ACÓRDÃO CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, não conheceu da ordem, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 29 de agosto de 2013(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora HABEAS CORPUS Nº 217.507 - ES (2011⁄0208689-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : NATAL BISPO DOS SANTOS (PRESO) EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, C.C. ART. 40, VI, DA LEI 11.343⁄06. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARGUMENTOS INADEQUADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) HABEAS CORPUS, EM PARTE, PREJUDICADO, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677⁄PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações (no que se refere á culpabilidade, ficou demonstrado que o réu agiu de maneira reprovável. Personalidade de homem comum. Antecedentes imaculados. No que tange à conduta social, presumivelmente recomendável, inexistindo dados no processo que levem a conclusão diversa. Os motivos do crime não o favorecem. As circunstâncias são favoráveis. As consequências extrapenais do crime são maléficas para toda a sociedade. Não há de se falar em comportamento da vitima) . 3. Habeas corpus julgado prejudicado no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o paciente foi beneficiado com a progressão, e no mais não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, tornando a reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 466 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, não conheceu da ordem, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 29 de agosto de 2013(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora “HABEAS CORPUS” – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º) – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – UTILIZAÇÃO DESSE FATOR DE CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS REDUÇÃO, EM GRAU MENOS FAVORÁVEL, SEM ADEQUADA JUSTIFICAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – QUANTIDADE (OU NATUREZA) DAS DROGAS APREENDIDAS COM O CONDENADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL A SER PONDERADA, SOMENTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL (LEI Nº 11.343/2006, ART. 42) – CRITÉRIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO, DE NOVO, SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO QUE VEDA O “BIS IN IDEM”, NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA, PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO, EM GRAU MENOS FAVORÁVEL AO CONDENADO, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º) – PRECEDENTES – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL QUE VEDA, “IN ABSTRACTO” (ART. 33, § 4º, E ART. 44), ESSA CONVERSÃO (HC 97.256/RS) – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS CASOS DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES, EM REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO QUE O REGIME FECHADO (HC 111.840/ES) – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE HIPÓTESE DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO – PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, reconheceu a inconstitucionalidade de normas constantes da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), no ponto em que tais preceitos legais vedavam a conversão, pelo magistrado sentenciante, da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos. - O Poder Público, especialmente em sede penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - Atendidos os requisitos de índole subjetiva e os de caráter objetivo previstos no art. 44 do Código Penal, torna-se viável a substituição, por pena restritiva de direitos, da pena privativa de liberdade imposta aos condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, “caput” e § 1º, e 34 a 37, todos da Lei nº 11.343/2006. - Possibilidade de o condenado pelo crime de tráfico privilegiado de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso que o regime fechado. Precedente do Plenário (HC 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, “Informativo/STF nº 672”). (HC 105904, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.495 - ES (2013⁄0139227-7) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : THIAGO DOS SANTOS MALAQUIAS (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64⁄STJ. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRECEDENTES. 1. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada pela quantidade de acusados e complexidade do feito como motivos determinantes do atraso na instrução, estando demonstrado que o curso processual, dentro do possível, segue sua normalidade, sendo por isso mesmo, plausível o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 2. Ademais, diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, haja vista os termos da Súmula nº 64⁄STJ. CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS 3. O objeto deste recurso, sob o argumento da ausência dos requisitos autorizadores preconizados no art. 312, do CPP, não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. Recurso em habeas corpus, em parte, conhecido e nesta extensão a que se nega provimento, observando que o Juízo processante deverá, na medida do possível, dar celeridade no julgamento da ação penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, com observação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 10 de setembro de 2013(Data do Julgamento) Ministro Moura Ribeiro Relator HABEAS CORPUS Nº 223.044 - ES (2011⁄0257134-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : RODRIGO DE PAULA LIMA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : JOÃO BATISTA RODRIGUES DE JESUS (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 11.689⁄2008, modificou-se a forma de elaboração dos quesitos de defesa, concentrando-se em um único questionamento - o que indaga se os jurados absolvem o réu - todas as teses sustentadas pelo acusado e por seu patrono em Plenário. 2. Nos termos do § 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal, sendo respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à autoria ou participação, passa-se ao questionamento relativo à absolvição do réu. 3. O quesito referente à absolvição é obrigatório, devendo ser elaborado mesmo quando a defesa se limite a negar a autoria ou a participação do acusado nos fatos narrados na denúncia. Doutrina. Precedentes. 4. No caso dos autos, da leitura da ata da sessão de julgamento, observa-se que a defesa pleiteou a absolvição do réu ou a exclusão das qualificadoras do delito de homicídio, não tendo o Juiz Presidente formulado quesito referente à absolvição, com o que não concordou a Defensoria Pública, que requereu o registro do seu protesto em ata. CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS 5. Demonstrada a ausência de elaboração de quesito obrigatório, imperioso o reconhecimento da nulidade do julgamento, consoante o disposto na Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal. 6. Inviável a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, pois permaneceu preso durante toda a instrução criminal, havendo notícias de que seria indivíduo perigoso em seu meio social, e de que estaria ameaçando testemunhas que depuseram sem seu desfavor. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, apenas para anular o julgamento do paciente realizado pelo Tribunal do Júri, determinando-se que outro se realize com a formulação do quesito obrigatório previsto no artigo 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 27 de agosto de 2013(Data do Julgamento) MINISTRO JORGE MUSSI Relator RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.011 - ES (2013⁄0114142-2) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : WELTON DA MOTA MARTINS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. (1) EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 441 DESTA CORTE. PRECEDENTES. (2) INTERRUPÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de progressão de regime, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Ressalva da Relatora. Entretanto, a prática de falta grave não implica interrupção do prazo para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas. Enunciado sumular n.º 441 desta Corte. Precedentes. 2. Quando cabível a interrupção, desconsidera-se todo o período de tempo decorrido anteriormente à prática da falta grave, sendo, assim, inviável realizar-se um cálculo proporcional, como se faz em relação à perda dos dias remidos. 3. Recurso parcialmente provido para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação de penas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília, 05 de setembro de 2013(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 387.270 - ES (2013/0299461-0) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE: TIERES DE CASTRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM DE BAIXO VALOR. BICICLETA. NÃO REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Agravo conhecido e provido o recurso especial. DECISÃO (...) Diante do exposto, a teor do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c" do Código de Processo Civil, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a atipicidade material da conduta, e absolver o recorrente com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator HABEAS CORPUS Nº 196.473 - ES (2011⁄0024153-9) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : B DOS S P EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214, NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ADVENTO DA LEI N.º 12.015⁄2009. UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AO ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA CADA UMA DAS VÍTIMAS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC 205.873⁄RS, Rel. p⁄ acórdão Min. MARILZA MAYNARD – Des. convocada do TJ⁄SE –, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça reconheceu, por maioria de votos, a ocorrência de crime único quando o agente, num mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e ato libidinoso diverso, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da Lei n.º 12.015⁄2009, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 611, do Supremo Tribunal Federal, transitada em julgado a condenação, cabe ao Juízo das Execuções proceder à realização de nova dosimetria da pena, conforme a tipificação trazida pela Lei n.º 12.015⁄2009, resguardada a possibilidade de valoração da pluralidade de condutas na primeira fase da aplicação da pena. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, devido à ocorrência de crime único em relação às condutas praticadas, determinar ao Juízo das Execuções que proceda ao redimensionamento da pena do Paciente, aplicando retroativamente a Lei n.º 12.015⁄2009, nos termos explicitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 17 de setembro de 2013 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora HABEAS CORPUS Nº 197.005 - ES (2011⁄0028346-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : EVELINE ASCENCIO GALDIN - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS PACIENTE : RAFAEL RIBEIRO LYRA EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARGUMENTOS INADEQUADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677⁄PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz particularidade fática capaz de dar supedâneo às suas considerações. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base para o mínimo legal, tornando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Brasília, 17 de setembro de 2013(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora HABEAS CORPUS Nº 258.583 - ES (2012/0232662-5) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE: THIAGO PIMENTEL DOS SANTOS (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de THIAGO PIMENTEL DOS SANTOS impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo paciente e determinou a fixação de novo termo inicial para fins de contagem de prazo para futuros benefícios (HC n. 000068239.2012.8.08.0000). Sustenta o impetrante a ocorrência de evidente constrangimento ilegal, pois inexiste autorização legislativa que determine a interrupção do lapso necessário à obtenção das benesses da execução quando perpetrada falta grave. Requer, desse modo, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a interrupção da contagem do lapso para a concessão de benefícios. Documentação juntada às fls. 9 a 76. Liminar indeferida às fls. 82 a 85. Informações apresentadas. A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 108 a 111). É o relatório. (...) CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS Ante o exposto, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, concede-se parcialmente a ordem, para afastar o reinicio da contagem do prazo legal necessário à concessão do livramento condicional, indulto e comutação de penas em virtude do cometimento de falta grave, mantendo-se a interrupção do lapso para os demais benefícios. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal a quo e ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da 2ª Vara Criminal de Viana/ES. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 27 de setembro de 2013. MINISTRO JORGE MUSSI Relator Habeas corpus. 2. Furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP). Condenação. 3. Alegação de nulidade do processo, em razão da inversão da ordem de inquirição das testemunhas (art. 212 do CPP). Dupla supressão de instância. Matéria não conhecida. Precedentes do STF no sentido de reconhecer a nulidade como relativa. 4. Ausência do acusado no depoimento da vítima. Alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, em virtude da não observância do art. 217 do CPP. Manifestação temerária da vítima em prestar declarações na presença do acusado no momento de seu depoimento. Presença do defensor na sala de audiência, que não se opôs no momento oportuno. Preclusão. Prejuízo não demonstrado. 5. Reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP: primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva. 6. Ordem parcialmente conhecida e deferida apenas para reconhecer o furto privilegiado-qualificado, determinando ao Juízo das Execuções Criminais que promova nova dosimetria da pena, nos termos do art. 155, § 2º, do CP. (HC 115266, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013) CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]