DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
BOLETIM INFORMATIVO DO NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
NÚMERO 20 – JUL/SET DE 2013
PRECEDENTES CONQUISTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
HABEAS CORPUS Nº 187.467 - ES (2010⁄0187644-2)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: MESSIAS DA SILVA LIMA
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE ACESSO DOS AUTOS
AOS JURADOS ANTES DOS DEBATES. APLICAÇÃO DO ART. 480 DO CÓDIGO DE
PROCESSOPENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NO
DESPREZO À VIDA HUMANA E NA GRAVIDADE DO RESULTADO MORTE. ELEMENTARES DO
TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1.Não há constrangimento ilegal pelo fato de o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nos exatos termos
do art. 480 do Código de Processo Penal, reservar o acesso dos jurados aos autos após concluídos
os debates, mormente quando indemonstrado prejuízo à defesa, como na espécie.
2.Referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa, sem a indicação de
qualquer fato concreto que justifique a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 doCódigo Penal, além das próprias elementares comuns ao tipo, não se
prestam para justificar a majoração da pena-base.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, afastar a valoração
negativa das circunstâncias judiciais e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do Paciente para 12
anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, único cabível nos termos art. 33, § 2.º, a,
do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 235.182 - ES (2012⁄0044711-7)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: SOSTENS LUPERCE PESSOA DE MIRANDA FILHO (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO
LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO
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VÁLIDA.DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO
DA REPRIMENDA. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS APLICADA NO
PATAMAR DE 1⁄6. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA
DOS
ARTS.
59
E
33,
§
2º,
DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1.O Paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343⁄06, à pena de 07 anos e
06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por trazer consigo 01 pedra de crack e um tablete
de maconha, além manter em depósito 60 pedras de crack, 60 embalagens de cocaína e 12
gramas de maconha, para difusão ilícita.
2.O Tribunal de Justiça a quo considerou corretamente desfavoráveis circunstâncias do crime, por ter
sido o acusado preso em lugar de grande movimentação de pessoas. Outrossim, a quantidade,
qualidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas justificam o agravamento da
sanção penal, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343⁄2006. Entretanto, a
maior reprovabilidade da conduta não justifica elevar a pena-base em quatro anos, em respeito ao
princípio da proporcionalidade.
3.A aplicação da minorante no patamar mínimo foi, no caso, justificada pela quantidade, variedade e
natureza da droga, que inclusive indica dedicação à atividade criminosa. Assim, não havendo
ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante, é vedado, na estreita via
do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por
demandar análise de matéria fático-probatória. Precedentes.
4.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840⁄ES, afastou a obrigatoriedade
do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se
observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art.
59, ambos do Código Penal.
5.As instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do caso
concreto, razão pela qual, fundamentadamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal e o regime
prisional mais gravoso, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do
CódigoPenal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
6.Habeas corpus parcialmente concedido para, nos termos do voto, redimensionar a sanção penal da
Paciente, que resta cominada em 05 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, e 500
dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 162.475 - ES (2010⁄0026768-9)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE
: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: WILSE DE SOUZA MUQUI
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 6.368⁄76. APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343⁄06. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR INTEIRO DA NOVA
LEI. POSSIBILIDADE, SE MAIS BENÉFICA AO RÉU. ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA
SEÇÃO (ERESP Nº 1.094.499⁄MG). AFERIÇÃO IN CONCRETO. AVALIAÇÃO A SER FEITA PELO
JUIZ DA EXECUÇÃO. (3) REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO
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LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN
CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. (4) NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao
âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi
impetradaindevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. No julgamento do HC n.º 94.188⁄MS, em 16.11.2010, a Sexta Turma entendeu possível,
acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EREsp n.º 1.094.499⁄MG, da
relatoria do Ministro Félix Fischer, aplicar a nova lei, ou seja, a Lei n.º 11.343⁄2006, por inteiro, a
fatos ocorridos na vigência da lei antiga - Lei n.º 6.368⁄76 -, dado que o novo regramento, com a
possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, § 4º, pode ser
mais benéfica, dependendo do caso concreto. A avaliação de qual lei, aplicada em sua inteireza, é
mais benéfica ao paciente deve ser realizada pelo Juiz dasexecuções, a quem incumbe verificar se
estão presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343⁄06 e, caso positivo, definir
o quantum de aplicação da causa de diminuição. Somente após averiguar o patamar de pena
aplicado em decorrência de cada norma, poderá o magistrado comparar as reprimendas e concluir
qual regramento deve incidir no caso concreto.
3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas
condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta
as particularidades do caso concreto. In casu, a negativa de abrandamento do regime inicial de
cumprimento de pena baseou-se, exclusivamente, na vedação legal, em manifesta contrariedade ao
hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe
ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à
análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo arts. 33, §§
2º e 3º, e 44 e incisos, do Código Penal.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juiz das execuções que
verifique a lei mais benéfica à paciente: se a Lei n.º 11.343⁄06, com a redução prevista em seu art. 33,
§ 4º, caso cabível, ou se a Lei n.º 6.368⁄76, bem como, afastados a obrigatoriedade do regime
inicial fechado e o óbice do art. 44 da Lei n.º 11.343⁄06, analisando o caso concreto, avalie a eventual
possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena
corporal por restritivas de direitos, mantida a liminar deferida até a ulterior decisão do referido Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu
do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada
do TJ⁄PE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 25 de junho de 2013(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 199.779 - ES (2011⁄0051226-7)
RELATOR
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE
:
MARCELO DA SILVA CANDIDO
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
:
FLARES AQUILES DE ÁVILA JUNIOR (PRESO)
ADVOGADO
:
THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
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NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVA. INVIABILIDADE.
INTERESTADUALIDADE DA AÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS
VALORADASNEGATIVAMENTE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVOS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça vem
dizendo não ser admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual
adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. É consabido que as instâncias ordinárias são soberanas em matéria de prova e que não se admite
o reexame aprofundado do conjunto probatório na sede eleita.
3. No caso, inviável a pretensão de declaração da inocência do paciente pela ocorrência de bis in
idem, bem como de inexistência de provas para a caracterização de associação para o tráfico.
4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inscrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343⁄2006,
prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é necessária a efetiva
transposição das divisas dos Estados-Membros, bastando que fique evidenciado pelos elementos de
prova que a droga [...] teria como destino localidade de outro Estado da Federação (AgRg no REsp
n.1.107.176⁄MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30⁄5⁄2012).
5. Na espécie, apesar de o Tribunal local não ter debatido especificamente acerca da escolha da
fração do aumento da reprimenda ante a interestadualidade da ação, é possível constatar que a
sentenciante apresentou motivação concreta para tanto.
6. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites legais, deve eleger, de
maneirafundamentada, o quantum ideal de pena, de modo a prevenir e coibir a prática do delito.
Orientando-se pelos oito fatores indicados no caput do art. 59 do Código Penal, o magistrado busca
fixar, assentado em elementos concretos, a pena mais justa possível. É essa fundamentação
que oferece garantia contra excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
7. A motivação utilizada na origem para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em razão da
avaliação negativa de cinco circunstâncias judiciais, deve ser parcialmente afastada, porquanto
inidônea.
8. É insuficiente a mera alusão ao alto grau de culpabilidade do agente, sem nenhuma referência a
elemento concreto que indique tenha o réu extrapolado o limite da intenção ou da previsibilidade.
Recai em ilegalidade a valoração negativa da personalidade, tida como voltada para o
crime, desvinculada de fatores reais relacionados à boa ou má índole da pessoa. Inadequada, quanto
aos motivos e às consequências do crime, a fundamentação quando é inerente ao próprio tipo penal,
já considerada, portanto, pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, a fim de reduzir a pena privativa de
liberdade do paciente a 4 anos e 9 meses de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Assusete Magalhães, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada
do TJ⁄PE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 25 de junho de 2013 (data do julgamento)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
HABEAS CORPUS Nº 251.243 - ES (2012/0168454-9)
RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PACIENTE: LÚCIA MENDES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de Recurso Especial, com pedido de liminar, impetrado em
favor de LÚCIA MENDES, em face da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Depreende-se do autos que a paciente foi condenada, em 1º Grau, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como
incursa no art. 33, e § 4.º, da Lei 11.343/2006.
Em sede de Apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação.
Opostos Embargos Infringentes, foram rejeitados.
Alega o impetrante, em suma, que a paciente faz jus ao cumprimento de pena em regime diverso do
fechado e à substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. Traz à colação precedentes do
STJ.
Requer a concessão de liminar, para que seja a paciente colocada em liberdade. No mérito, pede
seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como fixado regime
diverso do fechado para o início do cumprimento da pena.
(...)
Ante o exposto, não conheço do presente Habeas corpus. Concedo, todavia, de ofício, a ordem, nos
termos do art. 557, § 1.º-A, do CPC c/c arts. 3.º e 654, § 2º, do CPP, para reformar a sentença e o
acórdão impugnados, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Juízo de 1.º Grau,
com encaminhamento de cópia desta decisão.
Cientifique-se a PGR.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Por se encontrar em idêntica situação, estendo os efeitos da presente decisão ao corréu GENILSON
GOMES CARDOSO, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
I.
Brasília (DF), 28 de junho de 2013.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Decisão: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida cautelar,
interposto contra acórdão proferido pelo STJ nos autos do AgRg no HC 244.413/ES, com a seguinte
ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. (…) - Na
hipótese, apesar de a pena ter sido fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a gravidade concreta do
delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (apreensão de expressiva quantidade de
entorpecente, – 42 pedras de crack – de alto poder destrutivo, na residência da agravante), justificam
a imposição do regime inicial fechado, bem como a não substituição da pena por restritiva de direitos,
nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes. Agravo desprovido. Sustenta o
recorrente, em síntese, que: (a) a paciente foi condenada à pena de dois anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (b) “a
denúncia trata da apreensão de 42 (quarenta e duas) ‘pedras de crack’, quantidade de droga que não
pode ser considerada expressiva e inviabilizadora da aplicação de regime diverso do fechado ou
mesmo de substituição da pena”; (c) o regime inicial fechado está fundamentado tão somente na
vedação da Lei 11.464/07; (c) é superficial a fundamentação utilizada para a negativa de substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (d) considerando o quantum da pena
aplicada, é possível “o cumprimento da pena em regime diverso do fechado ou até mesmo a
substituição da privação de liberdade por restrição de direitos”. Requer a concessão de medida
liminar para que imposto o regime inicial semiaberto. 2. Estão presentes os requisitos autorizadores
da concessão da medida liminar, mormente o da verossimilhança do direito. Na espécie, o juízo de
primeira instância determinou o regime inicial fechado apenas com base na afirmação genérica de
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que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo (fl. 64, vol. 01). Ao deixar de analisar as
circunstâncias concretas do caso, a decisão contrariou entendimento firmado por esta Corte que, ao
julgar o HC n.º 111.840/ES, Pleno, Min. Dias Toffoli, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados. 3. Com essas considerações, defiro o pedido de
liminar para determinar ao juízo competente que, afastado o óbice legal, examine os pressupostos
concretos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena à luz do art. 33 do Código Penal.
Comunique-se, com urgência. Solicitem-se informações. Após, à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de junho de 2013. Ministro Teori Zavascki Relator Documento
assinado digitalmente
(RHC 118405 MC, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 26/06/2013, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013)
HABEAS CORPUS Nº 256.916 - ES (2012/0216091-3)
RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: ARISTIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de Recurso Especial, com pedido de liminar, impetrado em
favor de ARISTIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR condenado à pena de 05 (cinco) anos, 01
(um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 400 (quatrocentos) dias-multa,
como incurso no art. 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006 , apontando, como autoridade coatora, o
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso de apelação
defensivo (Apelação Criminal 0029529-47.2010.8.08.0024).
Sustenta a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal, na fixação de regime inicial fechado, mais
gravoso que o delimitado pelo art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, uma vez que inexiste óbice à
fixação de regime prisional mais brando. Alega, ainda, a possibilidade de redução da pena, na
segunda fase da dosimetria, nomáximo previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aos
condenados por crime de tráfico, quando satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Aduz, que o réu é primário, "cujas circunstâncias judiciais ordinárias (artigo 59) lhe são favoráveis,
não havendo razão para lhe ser aplicada a minorante específica mencionada fora do seu grau
máximo, nem fixado regime de cumprimento de pena diverso do fechado" (fl. 02e).
Requer, nesse contexto, o deferimento de liminar, "para colocar o Paciente imediatamente em
liberdade" (fl. 9e) e a concessão da ordem, para aplicar a redução da pena, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo, fixar o regime inicial diverso do fechado e substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 76e).
Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, foram devidamente prestadas (fls.
83/86e, 103/105e).
O Ministério Público Federal, em parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República, ELIZETA
MARIA DE PAIVA RAMOS, opinou "pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela
denegação da ordem" (fls. 89/100e).
Petição da impetrante, requerendo prioridade do julgamento e a intimação pessoal dos atos do
processo (fl. 108e).
(...)
Pelo exposto, não conheço do presente Habeas corpus, substitutivo de Recurso Especial. Concedo a
ordem, porém, de ofício, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC c/c arts. 3º e 654, § 2º, do CPP, para
determinar que o Juízo das Execuções Penais em decorrência do trânsito em julgado da condenação
(fl. 85e)
reavalie, em face dos elementos concretos dos autos, a aplicação do regime prisional
inicial do paciente, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, afastada a disposição do § 1º do art.
2º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, declarada inconstitucional pelo STF.
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NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Juízo de 1º
Grau.
Cientifique-se a PGR.
Decorrido o prazo, sem recurso, arquivem-se os autos.
I.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2013.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 267.958 - ES (2013/0098651-7)
RELATOR: MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JAQUELINE DIAS PEREIRA (PRESO)
ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de JAQUELINE
DIAS PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu
provimento ao apelo defensivo, para reduzir-lhe a pena para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de
reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no regime inicial fechado, em razão da prática
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Sustenta, em breve síntese, que foi fixado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do
que o cabível.
Requer, assim, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
Pedido liminar indeferido (fls. 112/113-STJ).
Informações prestadas (fls. 122/125-STJ)
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 129/138-STJ).
É o relatório.
Decido.
(...)
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício, para, mantida a
condenação e afastada a regra prevista no art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, determinar que
o Juízo da execução, baseado nos dispositivos pertinentes à espécie, estabeleça o adequado regime
da pena.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF, 05 de agosto de 2013.
MINISTRO CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 221.646 - ES (2011⁄0245449-4)
RELATORA
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE :
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO :
GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
:
MAYCON FABRICIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM
GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao
âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi
impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Em regra é vedada a revisão da dosimetria em habeas corpus, somente cabível quando há
flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que aplicada a causa especial de diminuição no tráfico,
sem qualquer fundamentação, mas, pura e simplesmente, com definição do percentual de 1⁄6. A
existência de uma graduação (de 1⁄6 a 2⁄3) reclama decisão fundamentada com as características do
caso concreto. Na espécie, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena no
patamar de 2⁄3 (dois terços), fato que redimensiona a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa de redução da pena na
razão de 2⁄3 (dois terços), tornando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime
inicial aberto, possibilitando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu
do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ⁄PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 256.934 - ES (2012⁄0216182-2)
RELATOR
:
MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ⁄PR)
IMPETRANTE :
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO :
THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
:
JONATHAN ASSIS DE OLIVEIRA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA
ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PATAMAR CONCEDIDO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DA PENA DENTRO DA RAZOABILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DAS
PENAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo
102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038⁄90, a
mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso
especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou
também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.
3. As Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador, ao reconhecer que
o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicá-la dentro dos graus balizadores
estipulados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, levando em consideração os elementos concretos
coligidos aos autos, com preponderância a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes
apreendidos (art. 42 da Lei nº 11.343⁄06).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias sopesaram os elementos condicionantes para o
estabelecimento do patamar da causa especial de diminuição de pena, insculpida no estatuto de
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
repressão às drogas, aplicando-a de forma razoável e proporcional, tendo em conta a natureza dos
entorpecentes - crack - e a respectiva quantidade.
5. Restando indemonstrado, de plano, fato diverso, que fragilize o decisum condenatório, não
prospera o pleito de realizar, por meio de writ, o revolvimento do conjunto fático-probatório que
lastreou o fundamento ora atacado.
6. Afastado o óbice trazido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072⁄90, em razão da declaração incidental de
inconstitucionalidade deste dispositivo, realizada pela E. Suprema Corte, não há que se falar em
impedimento à concessão de regime inicial diverso do fechado para o delito em tela, de modo que,
em razão disto, cabe ao juízo de piso sopesar as demais exigências legais para o estabelecimento do
adequado regime de cumprimento da pena.
7. O Senado Federal, por meio da Resolução n.º 5⁄12, retirou a vedação contida no art. 33, § 4º, da
Lei n.º 11.343⁄06, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
desde que observados os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de especial. Ordem concedida, de ofício, para
que o juízo da execução, excluídas as regras que estipulavam o regime fechado para o início do
cumprimento da pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, bem como a impossibilidade da
substituição por restritivas de direitos, analise a possibilidade de concessão desses benefícios,
atendendo aos requisitos previstos no Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
pedido e conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi
e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
Ministro Campos Marques
(Desembargador Convocado do TJ⁄PR)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 196.347 - ES (2011/0023442-3)
RELATOR: MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MÁRCIO SANTANA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de MÁRCIO
SANTANA PEREIRA, condenado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código
Penal, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto,
mais o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, que negou provimento ao apelo manifestado pela defesa, mantendo
inalterada a condenação.
No presente writ, alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque
não foi devidamente fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Pede, assim, o redimensionamento da reprimenda.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 44/45-STJ).
As informações foram prestadas (fls. 54/126-STJ).
Em seu parecer, opinou o Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 133/135-STJ).
É o breve relatório.
Decido.
(...)
Há, então, que se conceder a ordem, o que faço de ofício, redimensionando, como consequência, a
respectiva reprimenda.
Assim, afastadas as duas circunstâncias judiciais tidas como negativas - a culpabilidade e os motivos
do crime -, estabeleço a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual fica
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
inalterada, na segunda fase, pois, apesar da presença da circunstância atenuante da confissão
espontânea, deixo de aplicá-la, a teor do enunciado sumular 231 desta Corte.
Na terceira fase, aumento a reprimenda em 1/3, por força da majorante do crime de roubo - concurso
de agentes -, passando a sanção a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta, as quais torno definitivas, face a ausência de outras circunstâncias modificadoras.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por ser substitutivo do recurso cabível.
Porém, de ofício e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, concedo a ordem
para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de
13 (treze) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de agosto de 2013.
MINISTRO CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 195.534 - ES (2011⁄0016409-8)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: WESLEY BARBOSA ALVARENGA
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO
CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ARGUMENTOS
INADEQUADOS.
FLAGRANTE
ILEGALIDADE. WRITNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao
âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi
impetradaindevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos
concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações (quanto à culpabilidade, considero-a
em grau elevado; sem antecedentes criminais, conforme certidão de fl. 103; sua conduta social não é
boa; personalidade do agente em formação; os motivos do crime não lhe são favoráveis; também não
lhe favorece as circunstâncias do delito; as consequências extrapenais foi o dano ao patrimônio de
outrem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base em 4 (quatro)
anos de reclusão, tornando a reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu
do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada
do TJ⁄PE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 13 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
HABEAS CORPUS Nº 240.263 - ES (2012/0081826-9)
RELATORA: MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MICHAEL RAMOS RAASCH
ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor
de MICHAEL RAMOS RAASCH, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo.
Extrai-se dos autos que o paciente teve as penas unificadas pelo Juízo da Execução Penal,
perfazendo um total de 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, fixado o regime inicial
fechado, sob o argumento de que possui duas condenações por crimes contra o patrimônio e
encontra-se recolhido pela suposta prática de crime de roubo (fl.10).
Mantida a decisão pelo Juiz a quo, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de
origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PENA INFERIOR A
QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. DIREITO AO REGIME
SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 111 da LEP, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo
processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo
resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou a remição."
2. O Código Penal Brasileiro, na parte em que trata sobre a fixação do regime de cumprimento de
pena privativa de liberdade, estabeleceu como regra que o condenado reincidente deve iniciar o
cumprimento dá sua pena sempre em regime fechado, independentemente do quantum fixado.
3. Para a aplicação da súmula n° 269 do STJ, que possibilita a aplicação do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, devem ser
observadas as peculiaridades do caso concreto, sendo imprescindível um juízo de valor sobre as
circunstâncias pessoais do réu, justamente para não favorecer aqueles que reiteram na prática
delitiva.
4. Quando há informações que demonstram a propensão do apenado reincidente na reiteração da
prática de crimes contra o patrimônio, mais condizente e adequada a fixação do regime fechado para
o cumprimento da pena, ainda que esta seja inferior a quatro anos.
5. Recurso a que se nega provimento. (fl. 96) No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade na
fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, uma vez que o somatório das reprimendas
não ultrapassou 4 (quatro) anos.
Alega, ainda, ofensa às Súmulas 444 e 269 deste STJ.
Pleiteia, liminarmente, suspender a decisão que, em sede de unificação das sanções, fixou o regime
fechado e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente cumpra a pena em regime
semiaberto.
Liminar indeferida à fl. 110.
Informações prestadas às fls. 122/133.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 137/140, pela concessão da ordem.
Brevemente relatado.
Decido.
(...)
Dessa forma, tendo em vista que a soma das reprimendas não ultrapassa 4 (quatro) anos de
reclusão, deve ser mantido o regime inicial fixado nas duas sentenças condenatória, razão pela qual
concedo habeas corpus de ofício para restabelecer o regime aberto para o cumprimento do restante
das penas após a unificação.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo ordem de ofício para fixar o
regime aberto para o cumprimento do restantes das penas resultantes do cálculo da unificação.
Publique-se.
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2013.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
Relatora
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Fixação de regime inicial diverso do
fechado. Desproporcionalidade. Possibilidade. Fixação do regime semiaberto. Recurso provido. 1. No
tocante ao regime prisional imposto, diante do que foi decidido pelo Plenário da Suprema Corte no
HC nº 111.840/ES, da relatoria do Min. Dias Toffoli, restou reconhecida a inconstitucionalidade do §
1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07. 2. Esse entendimento
abriu passagem para que a fixação do regime prisional — mesmo nos casos de tráfico ilícito de
entorpecentes ou de outros crimes hediondos e equiparados — deva ser devidamente fundamentada,
como ocorre nos demais delitos dispostos no ordenamento. 3. O tribunal estadual, diante do que
dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, fez, no caso em apreço, uma análise desproporcional de
circunstâncias judiciais justificadoras da imposição de regime mais severo do que aquele previsto na
alínea b do § 2º do citado dispositivo. 4. Recurso provido para o fim de estabelecer o regime inicial
semiaberto.
(RHC 116050, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA POR NÃO
TER SIDO ALEGADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. CORRETA A
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NÃO APRECIAR A MATÉRIA POR NÃO
TER SIDO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. 1. A questão da possibilidade de fixação de regime
diverso do fechado para início do cumprimento da pena imposta à ora Recorrente, condenada por
tráfico, não foi apreciada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 2.
Tendo havido na apelação da ora Recorrente limitação explícita no ato de sua interposição, ao
suscitar a defesa apenas a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos, a questão da possibilidade de fixação do regime diverso do fechado para início do
cumprimento da pena não foi devolvida ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Precedentes.
Correta a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não apreciar a matéria sob pena de
supressão de instância. 3. Concessão da ordem de ofício. Regime inicial fechado fixado em razão do
disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a alteração da Lei n. 11.464/2007. 4. Este
Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a imposição do regime fechado para o início
do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente. Precedentes. 5. Recurso ao qual
se nega provimento. Ordem concedida de ofício apenas para determinar ao juízo da 7ª Vara Criminal
da Comarca de Vila Velha/ES que reexamine os requisitos para a fixação do regime prisional,
afastada a vedação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990.
(RHC 116042, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)
HABEAS CORPUS Nº 201.846 - ES (2011/0068792-4)
RELATOR: MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
IMPETRANTE: ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de FERNANDO
FERREIRA DOS SANTOS, condenado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
Penal, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais o
pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Espírito Santo, que negou provimento ao apelo manifestado pela defesa, mantendo inalterada a
condenação.
No presente writ, alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque
não foi devidamente fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Pede, assim, o redimensionamento da reprimenda.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 62/63-STJ).
As informações foram prestadas (fls. 74/132-STJ).
Em seu parecer, opinou o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 136/138-STJ).
É o breve relatório.
Decido.
(...)
Há, então, que se conceder a ordem, o que faço de ofício, redimensionando, como consequência, a
respectiva reprimenda. Assim, afastadas as circunstâncias judiciais tidas como negativas, estabeleço
a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual fica inalterada, na segunda
fase, uma vez ausentes qualquer circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, aumento a reprimenda em 1/3, por força da majorante do crime de roubo - concurso
de agentes -, passando a sanção a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta, as quais torno definitivas, face a ausência de outras circunstâncias modificadoras.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por ser substitutivo do recurso cabível.
Porém, de ofício, concedo a ordem para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de agosto de 2013.
MINISTRO CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 266.632 - ES (2013/0075401-1)
RELATORA: MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA contra decisão de
minha relatoria (fls. 166/169), em que neguei seguimento liminarmente ao habeas corpus diante da
deficiente instrução do feito.
Alega o agravante que a falta de documento imprescindível para a análise do pedido na inicial, in
casu, a cópia da apelação impugnada, não é motivo suficiente para o indeferimento liminar da ordem,
dado o objetivo primordial da referida ação constitucional na proteção integral à liberdade de
locomoção do indivíduo, "que acaba por mitigar o ônus da prova" (fls. 181).
Defende que a requisição de informações complementares à instrução do feito pelo Relator encontra
amparo no próprio regimento interno desta Corte, no art. 201, caput, e II, bem como em recente
decisão da Suprema Corte, divulgada no informativo n. 711, quando firmou-se o entendimento pela
dispensabilidade na instrução satisfatória do mandamus, por absoluta falta de previsão na
Constituição Federal, assim como não o faz o art. 654, § 1º, do CPP, que disciplina seu
procedimento.
Postula, assim, diante da simples falha instrutória nos autos, a reconsideração da decisão
monocrática ou a submissão do julgamento do recurso à Quinta Turma.
Brevemente relatado, decido.
Diante da mudança de entendimento acerca do tema pelos Ministros desta Corte, componentes da
Terceira Seção, reconsidero a decisão agravada e acolho o pedido da Defensoria Pública para que
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
sejam solicitadas informações ao Tribunal de origem, notadamente a juntada aos autos da apelação
impugnada.
Após a chegada das informações, dê-se nova vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2013.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.556 - ES (2013/0133256-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: SIRLEI ISAÍAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NA LEI N. 8.072/90. POSSIBILIDADE
DO ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO
RECOMENDADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
1. Consoante preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, embora a
sanção imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais
negativas autoriza a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
2. No tocante à substituição da pena, tal como assentado pelo Tribunal de origem, a variedade de
drogas apreendidas (26,3 g de maconha e 12,3 g de crack) em poder da recorrente, por denotar
maior reprovabilidade da conduta, não recomenda o deferimento do benefício.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
(...)
No caso em apreço, consoante preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de
Tóxicos, embora a sanção imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de
circunstâncias judiciais negativas autoriza a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §
3º, do CP.
No tocante à substituição da pena, tal como assentado pelo Tribunal de origem, a variedade de
drogas apreendidas em poder da recorrente, por denotar maior reprovabilidade da conduta, não
recomenda o deferimento do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para estabelecer à recorrente o regime
prisional inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2013.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 38.297 - ES (2013/0179491-4)
RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE: PAULO ROBERTO TONN (PRESO)
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO ROBERTO TONN contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem no HC
n.º 0003273-71.2012.8.08.0000.
Narra o recorrente que se encontra preso em flagrante em 18.9.2012 pela prática do delito tipificado
no art. 155, § 4.º, I, do Código Penal.
Buscando a concessão de liberdade provisória, impetrou-se prévio writ, cuja ordem restou denegada.
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
Daí o presente recurso, no qual alega que não estariam presentes os requisitos legais necessários à
manutenção de sua custódia cautelar, destacando que não teriam sido apontados dados concretos
que a justificassem.
Afirma que não haveria provas nos autos de que teria praticado qualquer ato apto a obstaculizar o
normal andamento do processo.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada em seu
desfavor.
Contrarrazoado, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça, onde o Ministério Público
Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
(...)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n.º 8.038/90 e 34, XVIII, do RISTJ, nega-se
seguimento ao recurso ordinário. No entanto, concede-se habeas corpus de ofício apenas para
determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento
adequado ao regime fixado na condenação.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, 29 de agosto de 2013.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
HABEAS CORPUS Nº 217.255 - ES (2011⁄0206429-4)
RELATORA
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE :
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO :
GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
:
ADRIANO BRANDÃO DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, C.C. ART. 40, VI, DA LEI 11.343⁄06. (1) IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. (2)
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ARGUMENTOS INADEQUADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) HABEAS CORPUS, EM PARTE,
PREJUDICADO, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao
âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi
impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da
individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas,
sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677⁄PR, 1.ª Turma, rel. Min.
Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Não constitui fundamentação
adequada para o acréscimo da pena-base considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos para dar
supedâneo às suas considerações (no que se refere à culpabilidade, ficou demonstrado que o réu
agiu de maneira reprovável. Personalidade de homem comum. Antecedentes imaculados. No que
tange à conduta social, presumivelmente recomendável, inexistindo dados no processo que levem a
conclusão diversa. Os motivos do crime não o favorecem. As circunstâncias são favoráveis. As
consequências extrapenais do crime são maléficas para toda a sociedade. Não há de se falar em
comportamento da vitima) .
3. Habeas corpus julgado prejudicado no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, uma vez
que o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto, e no mais não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, tornando a
reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 466
dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
ACÓRDÃO
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou
parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, não conheceu da ordem, expedindo, contudo, ordem
de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 29 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 217.507 - ES (2011⁄0208689-0)
RELATORA
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE :
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO :
THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
:
NATAL BISPO DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, C.C. ART. 40, VI, DA LEI 11.343⁄06. (1) IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. (2)
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ARGUMENTOS INADEQUADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) HABEAS CORPUS, EM PARTE,
PREJUDICADO, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao
âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi
impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da
individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas,
sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677⁄PR, 1.ª Turma, rel. Min.
Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Não constitui fundamentação
adequada para o acréscimo da pena-base considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos para dar
supedâneo às suas considerações (no que se refere á culpabilidade, ficou demonstrado que o réu
agiu de maneira reprovável. Personalidade de homem comum. Antecedentes imaculados. No que
tange à conduta social, presumivelmente recomendável, inexistindo dados no processo que levem a
conclusão diversa. Os motivos do crime não o favorecem. As circunstâncias são favoráveis. As
consequências extrapenais do crime são maléficas para toda a sociedade. Não há de se falar em
comportamento da vitima) .
3. Habeas corpus julgado prejudicado no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, uma vez
que o paciente foi beneficiado com a progressão, e no mais não conhecido. Ordem concedida de
ofício para fixar a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, tornando a reprimenda definitiva em 4
(quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 466 dias-multa, mantidos os
demais termos da sentença e do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou
parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, não conheceu da ordem, expedindo, contudo, ordem
de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 29 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
“HABEAS CORPUS” – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33,
§ 4º) – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – UTILIZAÇÃO DESSE FATOR DE
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
REDUÇÃO, EM GRAU MENOS FAVORÁVEL, SEM ADEQUADA JUSTIFICAÇÃO DOS MOTIVOS
ENSEJADORES DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – QUANTIDADE (OU NATUREZA) DAS
DROGAS APREENDIDAS COM O CONDENADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL A SER
PONDERADA, SOMENTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL (LEI Nº 11.343/2006,
ART. 42) – CRITÉRIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO, DE NOVO, SOB PENA DE OFENSA AO
POSTULADO QUE VEDA O “BIS IN IDEM”, NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DE
DOSIMETRIA, PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO, EM GRAU MENOS FAVORÁVEL AO
CONDENADO, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, §
4º) – PRECEDENTES – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÕES
RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS
ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL QUE VEDA, “IN ABSTRACTO” (ART. 33, § 4º, E
ART. 44), ESSA CONVERSÃO (HC 97.256/RS) – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS CASOS DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES,
EM REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO QUE O REGIME FECHADO (HC 111.840/ES) –
CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE HIPÓTESE DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO – PEDIDO
DEFERIDO EM PARTE. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, Rel.
Min. AYRES BRITTO, reconheceu a inconstitucionalidade de normas constantes da Lei nº
11.343/2006 (Lei de Drogas), no ponto em que tais preceitos legais vedavam a conversão, pelo
magistrado sentenciante, da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos. - O Poder
Público, especialmente em sede penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda
mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da
razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - Atendidos os
requisitos de índole subjetiva e os de caráter objetivo previstos no art. 44 do Código Penal, torna-se
viável a substituição, por pena restritiva de direitos, da pena privativa de liberdade imposta aos
condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, “caput” e § 1º, e 34 a 37, todos da Lei nº
11.343/2006. - Possibilidade de o condenado pelo crime de tráfico privilegiado de entorpecentes (Lei
nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso que o regime
fechado. Precedente do Plenário (HC 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, “Informativo/STF nº
672”).
(HC 105904, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.495 - ES (2013⁄0139227-7)
RELATOR
:
MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE :
THIAGO DOS SANTOS MALAQUIAS (PRESO)
ADVOGADO :
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64⁄STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRECEDENTES.
1. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a
eventual demora foi ocasionada pela quantidade de acusados e complexidade do feito como motivos
determinantes do atraso na instrução, estando demonstrado que o curso processual, dentro do
possível, segue sua normalidade, sendo por isso mesmo, plausível o não reconhecimento da
ilegalidade aduzida.
2. Ademais, diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela
defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, haja vista os termos da Súmula nº
64⁄STJ.
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
3. O objeto deste recurso, sob o argumento da ausência dos requisitos autorizadores preconizados
no art. 312, do CPP, não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de
indevida supressão de um dos graus de jurisdição.
4. Recurso em habeas corpus, em parte, conhecido e nesta extensão a que se nega provimento,
observando que o Juízo processante deverá, na medida do possível, dar celeridade no julgamento da
ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, com observação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2013(Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
HABEAS CORPUS Nº 223.044 - ES (2011⁄0257134-0)
RELATOR
:
MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE :
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO :
RODRIGO DE PAULA LIMA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
:
JOÃO BATISTA RODRIGUES DE JESUS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL
CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA
MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a
impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o
qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico
no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do
julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu
conhecimento.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado
constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de
habeas corpus de ofício.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO
JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO
ACUSADO. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Com o advento da Lei 11.689⁄2008, modificou-se a forma de elaboração dos quesitos de defesa,
concentrando-se em um único questionamento - o que indaga se os jurados absolvem o réu - todas
as teses sustentadas pelo acusado e por seu patrono em Plenário.
2. Nos termos do § 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal, sendo respondidos
afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à autoria ou participação, passa-se ao
questionamento relativo à absolvição do réu.
3. O quesito referente à absolvição é obrigatório, devendo ser elaborado mesmo quando a defesa se
limite a negar a autoria ou a participação do acusado nos fatos narrados na denúncia. Doutrina.
Precedentes.
4. No caso dos autos, da leitura da ata da sessão de julgamento, observa-se que a defesa pleiteou a
absolvição do réu ou a exclusão das qualificadoras do delito de homicídio, não tendo o Juiz
Presidente formulado quesito referente à absolvição, com o que não concordou a Defensoria Pública,
que requereu o registro do seu protesto em ata.
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
5. Demonstrada a ausência de elaboração de quesito obrigatório, imperioso o reconhecimento da
nulidade do julgamento, consoante o disposto na Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal.
6. Inviável a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, pois permaneceu
preso durante toda a instrução criminal, havendo notícias de que seria indivíduo perigoso em seu
meio social, e de que estaria ameaçando testemunhas que depuseram sem seu desfavor.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, apenas para anular o julgamento do paciente realizado pelo Tribunal do
Júri, determinando-se que outro se realize com a formulação do quesito obrigatório previsto no artigo
483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do
TJ⁄PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.011 - ES (2013⁄0114142-2)
RELATORA
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE :
WELTON DA MOTA MARTINS
ADVOGADO :
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. (1) EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DEMAIS BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 441 DESTA CORTE. PRECEDENTES. (2)
INTERRUPÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de progressão
de regime, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Ressalva da Relatora.
Entretanto, a prática de falta grave não implica interrupção do prazo para a concessão de livramento
condicional, indulto e comutação de penas. Enunciado sumular n.º 441 desta Corte. Precedentes.
2. Quando cabível a interrupção, desconsidera-se todo o período de tempo decorrido anteriormente à
prática da falta grave, sendo, assim, inviável realizar-se um cálculo proporcional, como se faz em
relação à perda dos dias remidos.
3. Recurso parcialmente provido para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para
concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação de penas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Assusete Magalhães e Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2013(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 387.270 - ES (2013/0299461-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: TIERES DE CASTRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM DE BAIXO VALOR. BICICLETA. NÃO
REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Agravo conhecido e provido o
recurso especial.
DECISÃO
(...)
Diante do exposto, a teor do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c" do Código de Processo Civil,
conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a atipicidade material da
conduta, e absolver o recorrente com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2013.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
HABEAS CORPUS Nº 196.473 - ES (2011⁄0024153-9)
RELATORA
:
MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE :
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO :
EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
:
B DOS S P
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214, NA
ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ADVENTO DA LEI N.º 12.015⁄2009. UNIÃO, NO MESMO
TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AO
ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS ATOS LIBIDINOSOS
PRATICADOS CONTRA CADA UMA DAS VÍTIMAS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. No julgamento do HC 205.873⁄RS, Rel. p⁄ acórdão Min. MARILZA MAYNARD – Des. convocada do
TJ⁄SE –, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça reconheceu, por maioria de votos, a
ocorrência de crime único quando o agente, num mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e
ato libidinoso diverso, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da Lei n.º
12.015⁄2009, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 611, do Supremo Tribunal Federal, transitada
em julgado a condenação, cabe ao Juízo das Execuções proceder à realização de nova dosimetria da
pena, conforme a tipificação trazida pela Lei n.º 12.015⁄2009, resguardada a possibilidade de
valoração da pluralidade de condutas na primeira fase da aplicação da pena.
3. Ordem de habeas corpus concedida para, devido à ocorrência de crime único em relação às
condutas praticadas, determinar ao Juízo das Execuções que proceda ao redimensionamento da
pena do Paciente, aplicando retroativamente a Lei n.º 12.015⁄2009, nos termos explicitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 197.005 - ES (2011⁄0028346-9)
RELATORA
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE :
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO :
EVELINE ASCENCIO GALDIN - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
PACIENTE
:
RAFAEL RIBEIRO LYRA
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARGUMENTOS
INADEQUADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao
âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi
impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da
individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas,
sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677⁄PR, 1.ª Turma, rel. Min.
Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Não constitui fundamentação
adequada para o acréscimo da pena-base considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz particularidade fática capaz de dar supedâneo às
suas considerações.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base para o
mínimo legal, tornando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu
do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Assusete Magalhães e Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de setembro de 2013(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 258.583 - ES (2012/0232662-5)
RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: THIAGO PIMENTEL DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de THIAGO PIMENTEL DOS
SANTOS impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve
decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo paciente e determinou a fixação de
novo termo inicial para fins de contagem de prazo para futuros benefícios (HC n. 000068239.2012.8.08.0000).
Sustenta o impetrante a ocorrência de evidente constrangimento ilegal, pois inexiste autorização
legislativa que determine a interrupção do lapso necessário à obtenção das benesses da execução
quando perpetrada falta grave.
Requer, desse modo, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a interrupção da
contagem do lapso para a concessão de benefícios.
Documentação juntada às fls. 9 a 76.
Liminar indeferida às fls. 82 a 85.
Informações apresentadas.
A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 108 a
111).
É o relatório.
(...)
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NÚCLEO DOS TRIBUNAIS
Ante o exposto, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, concede-se parcialmente a ordem, para afastar o reinicio da contagem do
prazo legal necessário à concessão do livramento condicional, indulto e comutação de penas em
virtude do cometimento de falta grave, mantendo-se a interrupção do lapso para os demais
benefícios.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal a quo e ao Juízo da Vara das
Execuções Criminais da 2ª Vara Criminal de Viana/ES.
Publique-se. Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2013.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Habeas corpus. 2. Furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP).
Condenação. 3. Alegação de nulidade do processo, em razão da inversão da ordem de inquirição das
testemunhas (art. 212 do CPP). Dupla supressão de instância. Matéria não conhecida. Precedentes
do STF no sentido de reconhecer a nulidade como relativa. 4. Ausência do acusado no depoimento
da vítima. Alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, em virtude da não observância do
art. 217 do CPP. Manifestação temerária da vítima em prestar declarações na presença do acusado
no momento de seu depoimento. Presença do defensor na sala de audiência, que não se opôs no
momento oportuno. Preclusão. Prejuízo não demonstrado. 5. Reconhecimento do privilégio previsto
no art. 155, § 2º, do CP: primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva. 6. Ordem
parcialmente conhecida e deferida apenas para reconhecer o furto privilegiado-qualificado,
determinando ao Juízo das Execuções Criminais que promova nova dosimetria da pena, nos termos
do art. 155, § 2º, do CP.
(HC 115266, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013)
CRÍTICAS E SUGESTÕES: [email protected]
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