UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Bruna Pio Duarte Dallagrana
AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO PELA EC 45/2004 AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E A SUA APLICABILIDADE NO PROCESSO DO
TRABALHO
CURITIBA
2012
Bruna Pio Duarte Dallagrana
AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO PELA EC 45/2004 AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E A SUA APLICABILIDADE NO PROCESSO DO
TRABALHO
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado ao Curso de Direito da
Faculdade de Ciências Jurídicas da
Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para a obtenção do Grau
de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. André Luiz Baüml Tesser.
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
Bruna Pio Duarte Dallagrana
AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELA EC 45/2004
AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SUA APLICABILIDADE NO PROCESSO DO
TRABALHO
BACHAREL
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da
Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ___ de _____________ de 2012.
___________________________________________
Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: __________________________________________
Prof. André Luiz Baüml Tesser
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Supervisor: __________________________________________
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Supervisor:__________________________________________
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Para todas as pessoas que estiveram comigo
nessa longa trajetória
AGRADECIMENTO
“Primeiramente gostaria de agradecer ao meu orientador, o qual eu
admiro e tenho muita honra de ter sido sua aluna. Agradeço a minha
família que me proporcionou a possibilidade de cursar uma faculdade e
que sempre estiveram ao meu lado em minha longa caminhada. As
minha grandes amigas “pretinhas” que sempre participaram de todas as
minhas atividades acadêmicas e meus grandes amigos, em especial a
Barbara Gobetti, com quem sempre compartilhei os trabalhos, as
dúvidas, e as noites que antecediam as provas, que fiz nesses cinco
anos de faculdade, que sem dúvidas levarei para toda a minha vida, em
especial, por fim a minha queria “Chefa” pela paciência e dedicação de
me ajudar em todas as minhas dúvidas e curiosidades”
RESUMO
Com o avanço da sociedade, algumas leis foram ficando ultrapassadas, e na
tentativa de melhorar o andamento dos processos, trazendo mais celeridade e
efetividade foi editada a EC 45/2004 e inspirou as alterações que foram feitas
no Código de Processo Civil.
As Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 que
modificaram e introduziram alguns artigos ao Código de Processo Civil,
alterando os seus procedimentos, inclusive na fase de execução, no entanto a
Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicação das leis do processo
comum de forma subsidiária nos casos em que a referida lei for omissa e se
compatível com as suas normas.
Palavra Chave: Emenda Constitucional 45/2004; Lei 11.232/2005; Lei
11382/2006; alterações ao código de Processo Civil; subsidiariedade;
aplicabilidade no Processo do Trabalho.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...............................................................................................07
1 ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO PROCESSUAL CIVIL TRAZIDAS PELA
EC 45/2004....................................................................................................09
1.1 LEI 11.232/2005 .....................................................................................09
1.1.1Cumprimento de sentença – art. 475-ICPC.......................................... ..11
1.1.2Prazo para pagamento e incidência da multa – art. 475-J CPC .............12
1.1.3.Impugnação – art. 475-L CPC................................................................15
1.1.3.1 Efeito da Impugnação ........................................................................18
1.1.4 Execução Provisória – art. 475-O CPC..................................................19
1.2 LEI11.382/2006........................................................................................20
1.2.1Titulo executivo – art. 586 CPC..............................................................21
1.2.2 Procedimentos da execução por quantia certa - art. 652 CPC .............22
1.2 3 Ordem de penhora................................................................................23
1.2.4 Substituição da Penhora........................................................................24
1.2.5 Penhora “on-line”....................................................................................25
1.2.6Possibilidade de parcelamento do débito art. 754- A CPC .....................27
2 APLICABILIDADE DO PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO
TRABALHO SOB ÉGIDE DOS ARTIGOS 769 E 889, DA CLT.....................33
3 A RECEPÇÃO DESTAS MODIFICAÇÕES DA EXECUÇÃO CIVIL NA
EXECUÇÃO TRABALHISTA..........................................................................41
3.1 ANÁLISE DA APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELAS LEIS 11.323/2005 E 11.382/2006 NO PROCESSO DO TRABALHO
.........................................................................................................................41
3.1.1 Prazo para Pagamento art. 475 J do CPC.............................................41
3.1.2 Adjudicação............................................................................................47
3.1.3 Alienação por iniciativa do particular......................................................50
3.1.4 Penhora “on line”....................................................................................52
CONCLUSÃO ................................................................................................54
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................57
ANEXO I DESPACHO DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº 0672400-72.2008.5.0012 ..................59
ANEXO II DESPACHO DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO
DÉBITO RECLAMATÓRIA TRABALHISA Nº 1572900-05.2009.5.09.0617 .60
ANEXO III CONVÊNIO BACEN .....................................................................65
ANEXO IV REGULAMENTO BACEN JUD.....................................................66
7
INTRODUÇÃO
O devido processo legal encontra-se descrito no art. 5º da
Constituição Federal, mais especificamente no inciso LIV. Através do
processo, os direitos serão assegurados no final da demanda. O Código de
Processo Civil brasileiro sofreu grandes alterações para que o direito a um
processo
mais célere
acontecesse. As reformas do
CPC editadas
principalmente pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, inspiradas pela emenda
45/2004, foram elaboradas para que as ações fossem concluídas de maneira
mais rápida e efetiva.
O
inciso
LXXVIII
foi
acrescentado
ao art.
5º pela
Emenda
Constitucional 45/2004 e assegura a todos a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade na tramitação das ações. A preocupação
com a celeridade processual já acontecia na Justiça do Trabalho, mas
algumas alterações que aconteceram no CPC atingiram o processo
trabalhista.
A Lei 11.232/2005 trouxe principalmente a ideia de que execução é a
fase posterior da fase de conhecimento e que ambas são feitas no mesmo
processo.
Já a Lei 11.382/2006 modificou os procedimentos da fase de execução
de títulos executivos extrajudiciais, visando à celeridade e a eficácia conforme
prevê a Carta Magna.
Após o reconhecimento e a explicação das alterações na execução
dentro do processo civil será abordada a aplicabilidade dessas modificações
também no processo do trabalho. Assim, além da repercussão da reforma
inspirada pela EC 45/2004 na execução civilista, é importante tratar, com as
8
mudanças no processo civil, dos impactos que essas alterações causaram, ou
até mesmo podem causar no processo trabalhista, pois o art. 769 da CLT
dispõe sobre a aplicação subsidiária das regras do processo comum no
processo do trabalho quando houver omissão das leis do direito do trabalho e
compatibilidade com o que a CLT aduz.
Discussões doutrinárias e principalmente jurisprudenciais revelam a
importância do tema para o direito processual trabalhista. O título meramente
exemplificativo, a aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho
é uma das alterações mais controvertidas entre as teses jurisprudenciais da
reforma da execução civilista aplicável ao processo do trabalho.
Por fim, esse presente trabalho apresentará as demais discussões que
existem sobre a aplicabilidade do Código de Processo Civil nos processos
trabalhistas.
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1 ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO PROCESSUAL CIVIL PROVOCADAS
PELA EC 45/2004
1.1 LEI 11.232/2005
A Lei, 11.232 de 22 de dezembro de 2005, trouxe importantes
alterações ao Código de Processo Civil, com o intuito de tornar mais céleres e
eficazes as obrigações determinadas nas sentenças.
A sua principal alteração se refere à sentença transitada e julgada
que não mais encerra o processo, apenas passa da fase de conhecimento
para a de execução, não sendo mais necessário o ajuizamento de um novo
processo para que se cumpra a sentença. A propósito o processualista
Cassio Scarpinella Bueno exemplifica:
O “processo”, em si mesmo considerado, no entanto, não se
“resolve”, não se “encerra”, não se “extingue” com o proferimento de
sentença definitiva ou terminativa. Em geral há, ainda, atividades a
serem desenvolvidas perante e pelo Estado-Juiz e enquanto houver
espaço para estas outras atividades a espaço para se falar em
processo. (2006, p. 6)
Essa alteração veio para tornar mais rápida à efetividade da tutela
pretendida, pois, foram concentradas todas as fases necessárias em um
único processo, respeitando os princípios constitucionais da celeridade e da
economia.
Ademais, esse novo procedimento já era utilizado nos processos
trabalhistas, pois, a mudança de fase é feita de oficio, não sendo necessário
que se faça qualquer tipo de requerimento, como inclusive, no próprio
10
andamento dos processos laborais aparece a atual face em que se encontra o
processo, como se pode perceber com a demonstração abaixo:
11
A referida Lei trouxe várias outras alterações importantes ao Código
de Processo Civil, que serão apresentadas adiante.
1.2.2 Cumprimento da Sentença
A Lei 11.232/2005 em seu artigo 4ª inseriu um novo capítulo ao
Código de Processo Civil, sendo o “Cumprimento de Sentença”, que se refere
apenas a uma específica sentença, condenatória, que determina uma
obrigação de dar, de pagar, de fazer ou até mesmo de não fazer, estando
previsto no artigo 475-I do CPC abaixo transcrito:
"Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts.
461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia
certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo".
12
Sendo assim, nos casos em que, em sentença ficar determinado uma
obrigação de dar ou de fazer ou não fazer, o seu procedimento será regrado
pelo artigo 461 CPC, já quando for o caso de uma obrigação de entregar a
coisa o seu procedimento será pautado no artigo 461-A do CPC.
A segunda parte do artigo 475-I dispõe que quando ficar determinado
à obrigação por quantia certa será seguidos os demais artigos constantes no
capitulo X, do Titulo VIII, Livro I, do CPC.
Adiante serão tratadas as mais polêmicas alterações que vieram com
a Lei 11.232/2005, ao Código de Processo Civil e as discussões que existem
sobre a sua aplicabilidade no âmbito do processo do trabalho.
1.1.2 Prazo para pagamento e incidência da multa – art. 475-J CPC
O artigo 475-J, inserido pela Lei 11.232/2005 passou a ser regra
expressa dentro do Código de Processo Civil, pois, dispõe que após o
devedor ser condenado em sentença e não adimplir voluntariamente a divida,
dentro do prazo de 15 dias, incidirá multa de 10% sob o valor fixado.
Aqui existe uma grande discussão sobre em qual o momento em que
começará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação.
Quando positivada a referida multa no Código de Processo Civil,
surgiram 3 (três) correntes para discutir sobre a necessidade de intimação
13
para poder aplicá-la, sendo elas: (i) a primeira corrente afirma que o prazo
para incidir a multa é a partir da intimação da sentença liquidada; (ii) a
segunda corrente afirma que passado o prazo recursal, e independente de
intimação, o prazo para aplicar a multa começará a correr; (iii) e já terceira
corrente defende que o prazo da multa só começará a aplicar a partir da
intimação pessoal do executado.
Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart afirmam que o prazo
começará a contar a partir da eficácia da sentença condenatória, e, neste
sentido, é importante apresentar o que dizem a respeitos:
“Se não há duvida de que o prazo de quinze dias corre a partir do
momento em que a sentença condenatória passa a produzir efeitos,
a multa, por consequência lógica, será devida a partir do momento
em que a sentença não for cumprida não importando a circunstancia
de não ter transitado em julgado. Ora, a multa – não obstante tenha
natureza punitiva – tem a finalidade de imprimir efetividade à
condenação” (2008, p. 239).
Para que a sentença condenatória seja eficaz é necessário que não se
tenha recurso com efeito suspensivo atrelado a ela, e também que a parte
esteja ciente das imposições dispostas na sentença, que ocorrerá a partir da
publicação da referida sentença e a intimação do seu advogado constituído
nos autos.
Na tentativa de acabar com essa discussão o STJ tem entendido que
para a incidência da multa deverá o seu advogado que já está constituído nos
autos ser intimado, conforme suas recentes decisões:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
PATRONO DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA CORTE ESPECIAL.
1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, para
fins de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, na fase de
14
cumprimento de sentença, é necessária a intimação do advogado
da parte executada, não bastando apenas o trânsito em julgado da
decisão. Precedentes: EDcl no REsp 1196625/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.10.2010; REsp
940.274/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
de 31.5.2010.
2. Assim, intimada a parte, na pessoa do seu advogado, deverá ela
efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de quinze dias,
findo o qual passará a incidir sobre o valor da condenação a multa
de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.
3. Hipótese em que não houve intimação do advogado da parte
executada, razão pela qual se mostra incabível a aplicação da
referida multa processual.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1235598 SE 2011/0027589-7, Relator(a):Ministro MAURO
CAMPBELL
MARQUES,
Julgamento:
05/04/2011
Órgão
Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA Publicação:DJe 13/04/2011)
TJ-290153)
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO. 1.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma
automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o
regular cumprimento da decisão condenatória. Concedida a
oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em
quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do
advogado implica incidência da referida sanção processual. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº
1299179/RS (2010/0067291-0), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio
de Noronha. j. 17.03.2011, unânime, DJe 24.03.2011).
Pode-se observar que o entendimento do STJ é que depois de
passado o prazo para o pagamento espontâneo pelo executado, é necessário
que o seu advogado, já constituído nos autos seja intimado que a multa
prevista no artigo 475-J irá incidir sobre o montante da condenação.
Nos casos de execução provisória não será aplicado à referida multa,
como se pode observar do STJ, abaixo:
RECURSO ESPECIAL. 1) EXECUÇAO PROVISÓRIA. MULTA DO
ART. 475-J, DO CÓD. DE PROC. CIVIL DESCABIMENTO; 2)
MULTA DO ART. 601 DO CÓD. DE PROC. CIVIL. CABIMENTO EM
CASO DE ATO ATENTATÓRIO DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NAO
CONFIGURAÇAO NO CASO.
1.- a) Na Execução Provisória não cabe a imposição de multa, com
fundamento nos arts. 475-J e 601, caput, do CPC, reservada à
execução definitiva. b) ausência de interesse de agir pela
inadequação do meio processual utilizado pelos ora agravados,
porquanto a multa prevista no artigo 601, caput, do CPC não
comporta o ajuizamento de execução provisória autônoma, devendo
15
ser incluída na conta da própria execução de origem; e c)
subsidiariamente, na hipótese de restar julgada improcedente a
exceção de pré-executividade, impõe-se o afastamento da multa de
10% prevista no artigo 475-J do CPC, porquanto inaplicável em
sede de execução provisória de sentença 2.- Somente cabe a multa
do art. 601 do CPC no caso de o devedor praticar ato atentatório à
dignidade da Justiça, o que não ocorre quando da sustentação de
argumentos em caso complexo em que o exeqüente promove
execução provisória de indenização fixada em ação que move
contra seu próprio credor, por haver este executado liminar deferida
e posteriormente cassada em ação de Busca e Apreensão, movida
com fundamento no Dec.Lei 911/69, em processo que ainda não
chegou ao seu final.
3.- Recurso Especial provido (CPC, art. 105, III, a) por violação dos
arts. 575-J e 601 do CPC."
(REsp 1038387/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 18.3.2010, DJe 29.3.2010.)
A execução provisória nada mais é do que uma faculdade que o credor
possui que é feita através de requerimento e deverá conter a planilha de
débito atualizada, quando se tratar de obrigação para pagamento de soma em
dinheiro.
Pode-se dizer que essa multa, é mais uma maneira de chegar à
efetividade do processo o quanto antes, pois, caso o executado não pague o
valor da condenação dentro do seu prazo legal, ele irá pagar mais 10% (dez
por cento) do valor condenado.
1.1.3 Impugnação – art. 475-L CPC
A lei 11.232/2005 trouxe um novo meio de defesa que o executado
poderá utilizar em caso de sentenças que reconhece a obrigação de pagar
quantia certa. Como já mencionada, essa lei veio para ajudar os processos
serem mais céleres. No entanto o artigo 475-L, traz a possibilidade da matéria
que anteriormente era questionada nos embargos à execução, feito em um
16
outro processo com andamento paralelo à ação principal, agora poderá ser
feita no mesmo autos através da impugnação.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, a
partir da intimação do auto de penhora e avaliação, como dispõe o artigo 475J, § 1º do CPC.
No entanto o artigo 475-L em seus incisos tem o rol taxativo que
elenca as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação, os que
serão apresentados à adiante.
O inciso I do já mencionado artigo, possibilita a impugnação nos
casos em que inexiste a citação do devedor ou até mesmo quando a citação
for nula, tornando o devedor revel, pois, sem a citação do devedor o processo
é inexistente, sendo assim, os procedimentos ocorridos dentro do processo
não poderão ser considerados validos.
A segunda situação em que poderá ser apresentada a impugnação
são os casos de inexigibilidade do título, para que o título seja executável se
faz necessário que ele seja liquido, certo e exigível, conforme prevê o artigo
586 do CPC.
Nos casos em que ocorrer a penhora incorreta ou a avaliação errônea
também poderá ser apresentada a impugnação, sendo, incorreta a penhora
quando não cumprir com os requisitos legais ou até mesmo quando a
penhora recair sob um bem impenhorável.
Também poderá
se
utilizar
da impugnação
quando tiver a
ilegitimidade das partes, sendo somente possível que o devedor impugne os
pólos correspondentes a fase de execução.
17
O artigo 743 do CPC abaixo transcrito, trás em seus incisos as
situações que podem ser configurada como excesso de execução.
“Art. 743 - Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado
na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde,
exige o adimplemento da do devedor (Art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou”.
No excesso de execução o executado questiona o valor da liquidação,
e ao apresentar a sua impugnação deverá juntar a memória de cálculos que
alega ser correta demonstrando o excesso e onde está o erro do cálculo já
apresentado sob pena de ser rejeitada liminarmente. Neste sentido Luiz
Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, afirmam que:
“O executado deverá demonstrar, a partir da sua memória de
cálculo, a razão do erro do exeqüente e o motivo que evidencia que
o seu valor é o correto. Não fosse assim, não seria sentido exigir do
exeqüente a discriminação da sua memória de cálculo quando do
requerimento da execução (art. 475-J e 614II, do CPC), da mesma
forma que pouco valeria dizer que entende correto (art. 475-L,
parágrafo 2º), Ora, o executado, mesmo sem qualquer razão, pode
facilmente afirmar que o valor postulado não está de acordo com a
sentença, sendo exatamente esta a situação que se pretende evitar”
(2008 e pag. 303).
O inciso IV do artigo 475-L apresenta a possibilidade de impugnação
nos casos em que se modifica a determinação da sentença, sendo então
quando houver qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação,
como
pagamento,
novação,
compensação,
prescrição, desde que superveniente a sentença.
O Parágrafo 1º do artigo já mencionado afirma que:
transação
ou
18
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o titulo judicial fundado em lei ou
atos normativos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal, como incompatíveis
com a Constituição Federal.
Conforme se pode concluir com a leitura do parágrafo primeiro do
artigo 475-L, acima apresentado, para que o título executivo fundado em lei
ou em ato normativo possa ser considerado exigível, é necessário que este
esteja em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal Federal.
1.1.3.1. Efeito da Impugnação
Anteriormente quando eram utilizados os embargos à execução como
meio de defesa do executado, a eles eram atribuídos de imediato o efeito
suspensivo no momento de sua apresentação, paralisando os procedimentos
executórios até os julgamentos, os embargos.
Com a alteração introduzida pela lei 11.232/2005 através do artigo 475M, a impugnação não possui em regra geral o efeito suspensivo. No entanto,
a segunda parte do já referido artigo, prevê a possibilidade do juiz conceder o
efeito suspensivo quando os fundamentos da impugnação forem relevantes e
o executado demonstre que os procedimentos executórios lhe causarão grave
dano de difícil ou incerta reparação (fumus boni iuris e periculum in mora). O
juiz somente decidirá aplicar o efeito suspensivo após a manifestação do
credor.
Neste sentido, é necessário apresentar as lições de Sergio Bermudes
para definir o dano grave, reparação difícil e reparação incerta:
19
“Dano grave: prejuízo material ou moral capaz de diminuir,
significativamente, o patrimônio do devedor, não em comparação
com a sua totalidade, mas em vista do valor objetivo do prejuízo em
si mesmo. Reparação difícil: recuperação que demandará atos
processuais complexos, como pericia a cargo de pessoa ou
entidade qualificada. Reparação incerta: ressarcimento que não se
pode assegurar, tendo em vista as oscilações do patrimônio do
devedor e as atividades de risco por ele exercida”.(2010, p. 161)
O efeito suspensivo poderá ser cancelado de ofício pelo juiz ou
através de requerimento feito pela parte exequente, desde que preste caução
no próprio processo. O valor é atribuído pelo juiz que deverá ser idôneo e
suficiente para garantir a execução, mas, é importante ressaltar que o efeito
suspensivo poderá ser retomado, em qualquer momento, quando a caução se
demonstrar insuficiente
1.1.4 Execução Provisória artigo 475-O
O artigo 9º da lei 11.232/2005 revogou o artigo 588 do CPC, que
regulava a execução provisória e inseriu o artigo 475-O que trouxe com ele
algumas consideráveis novidades ao se tratar dessa matéria.
O artigo 475-I, § 1º do CPC abaixo transcrito, dispõe sobre a execução
provisória:
“Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts.
461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia
certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e
provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”.
20
A execução provisória será feita no mesmo modo que é feita a
execução definitiva, sendo necessário que se tenha uma sentença da
execução que foi impugnada sem efeito suspensivo.
A iniciativa para a execução provisória é exclusivamente do exequente
que será responsável a reparar os danos que o executado possa vir a sofrer,
o que será liquidado por arbitramento, decorrente da modificação ou da
reforma do título em grau de recurso.
Cassio Scarpinella Bueno questiona a forma que a liquidação é feita,
por arbitramento, e, em razão disto, se faz necessário apresentar as suas
fundamentações sobre o assunto que abaixo se demonstra:
“Ao contrário do que consta o texto da lei, não me parece, no
entanto que a liquidação deva em qualquer caso, sempre e
invariavelmente, ser realizada “por arbitramento”“. Não vejo como
recusar, dependendo do caso, que a liquidação dos danos
experimentados pelo executado provisoriamente seja feita por
artigos, hipótese em que ele, maior interessado na
responsabilização do exequente provisório, deverá justificar devida
e suficientemente seu requerimento. Basta imaginar a hipótese de
que, para a comprovação do dano, faz-se necessária a
demonstração de um fato novo por aquele que foi provisoriamente
executado – o rompimento de um contrato ou o não fechamento de
algum outro negócio em função da execução provisória – e não a
realização de uma pericia.
Desde que se assegure o amplo contraditório das partes sobre o
elemento de prova relativas à existência e a quantificação dos
danos – sejam eles apurados por peritos ou por quaisquer outro
meio de prova – não há como recusar que a liquidação processe-se
normalmente, mesmo que não por arbitramento”. (2006 e pág. 187)
O que se pode concluir é que respeitando o princípio constitucional do
contraditório, não importa qual a forma que será utilizada para chegar ao dano
sofrido.
1.1 Lei 11.382/2006
21
Após a Lei 11.232/2005 que alterou grande parte dos procedimentos
quando se refere à fase de execução, surgiu então em 06 de dezembro de
2006 a Lei 11.382 que veio para trazer mais celeridade e eficácia na
execução que se funda em títulos executivos extrajudiciais.
1.2.1 Título executivo
A Lei 11.382/2006 trouxe para o Código de Processo Civil uma nova
nomenclatura para o artigo 586, que anteriormente dispunha que o título
executivo deveria ser líquido, certo e exigível, esses requisitos foram
mantidos, conforme podemos ver a atual redação o referido artigo:
“Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Anteriormente, artigo acima mencionado possuía dois parágrafos que
tratavam da execução de títulos judiciais, mas, acabou sendo revogado pela
lei 11.232/2005 que introduziu ao Código de Processo Civil os artigos 475-A
até 475-R, e que atualmente regulam esse tipo de execução, os quais já
foram apresentados anteriormente.
O artigo 585 do CPC, abaixo transcrito, traz em seus incisos os
títulos executivos extrajudiciais, que com o seu não cumprimento, o credor
poderá ajuizar ação de execução, pautado nestes referidos títulos, sendo
necessário que o título também seja líquido, certo e exigível.
“Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e
o cheque;
22
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel
de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou
de tradutor, quando à custa, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva”.
A referida Lei retirou do inciso III do artigo acima apresentado o
contrato de seguro de acidentes pessoais que resulte morte ou incapacidade,
mas, caberá ao juiz em processo de conhecimento verificar a liquidez, certeza
e exigibilidade de tal título.
1.2.2 Procedimentos da execução por quantia certa
A Lei 11.382/2006 alterou o caput do artigo 652 do CPC, no que se
refere à questão do prazo para efetuar o pagamento, que antigamente era de
vinte quatro horas, passando, então, a ser de três dias a partir da data em que
o executado for citado.
Em uma primeira leitura pode-se pensar que essa alteração do prazo
de pagamento não está compatível com a celeridade do processo, para um
melhor entendimento se faz necessário apresentar o que Cassio Scarpinella
Bueno diz sobre o assunto.
23
“A celeridade imprimida pelos novos atos procedimentais da lei
11.328/2006 não pode residir no atropelamento generalizado de
princípios constitucionais que tutelam os direitos do executado, bem
expressado no art.620. A celeridade está bem diferentemente, na
obtenção de maiores resultados processuais com a prática dos mais
variados atos processuais, inclusive com a sua pratica de oficio, ou
até mesmo, a cumulação de atos processuais” (2007, p. 87)
Conforme o parágrafo 1º do artigo 652, do Código de Processo Civil,
alterado pela citada lei, caso o devedor não efetue o pagamento dentro do
prazo de três dias, o oficial de justiça já poderá, ou melhor dizendo, deverá
fazer de imediato a penhora de quantos forem necessário os bens para
garantir a execução, e em seguida intimar os executados, que poderá ser feito
na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e caso não tenha será
intimado pessoalmente, no entanto, o executado poderá oferecer embargos
dentro do prazo de quinze dias, conforme determina o caput do artigo 738.
No entanto, o credor ao ajuizar a sua petição inicial poderá já
relacionar os bens que deverão ser penhorados, caso o executado não efetue
o pagamento dentro do prazo legal, conforme se prevê do artigo.
1.2.3 Ordem da Penhora
Com a lei 11.382/2006, foi alterada a ordem para que se possa
efetuar a penhora dos bens do executado. Esta ordem não necessariamente
deverá ser respeitada, pois, no caput do art. 655 do CPC estão previsto que a
ordem deverá ser observada de modo preferencial, como se pode observar
abaixo:
“Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
24
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal
com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos”.
O primeiro caso que pode ser feita a penhora, e até mesmo buscando
a celeridade da eficácia do processo, é do dinheiro em espécie que poderá
estar depositado ou até mesmo aplicado em instituições bancárias.
É importante ressaltar que o artigo 649 em seu inciso X do CPC veta
a possibilidade de penhora de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos,
desde que esteja depositado em caderneta de poupança.
1.2.4 Substituição da penhora
O artigo 656 do CPC apresenta a possibilidade de substituição da
penhora, possibilitando que seja feita através de requerimento da parte,
podendo apenas ser feito quando não for respeitada a ordem de penhora e
nem tão pouco ter alguma justificativa para que não tenha sido feito.
O inciso IV do artigo 656 do CPC dispõe sobre a preferência da
penhora em bens que não tenha nenhuma penhora sobre eles, chamados de
bens livres.
No entanto, quando o bem for penhorado em outra cidade em que
não seja a qual está correndo o processo, e o executado tiver outro bem que
garanta a execução no foro do processo, poderá ser substituído.
25
Também deverá ser feita a substituição da penhora quando o devedor
omitir as informações em que estão expressamente elencadas nos incisos do
artigo 668 Parágrafo Único:
“Art. 668 - O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após
intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado,
desde que comprove cabalmente que a substituição não trará
prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele
devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado
incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e
registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se
encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de
cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo,
descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data
do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora”.
O artigo acima mencionado possibilita a substituição da penhora
quando requerida pelo executado dentro do prazo de dez dias após ter sido
intimado da penhora, é necessário que se comprove que a troca do bem será
menos onerosa e não poderá de forma alguma trazer prejuízo ao exequente,
que terá o prazo de três dias para se manifestar. No entanto, é necessário
ressaltar que o bem que o executado requerer a substituição deverá ser
idôneo e suficiente para garantir a penhora.
1.2.5 Penhora “on-line”
Como aqui já foi mencionado o regramento da penhora dá preferência
a dinheiros em espécies, para que a execução seja mais célere e não venha
26
trazer mais onerosidade ao processo, a Lei 11.382/2006 inseriu o artigo 655-A
ao CPC:
“Art. 655-A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo
ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do
art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade.
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa
executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter
à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como
de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente às
quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida.
§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste
artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em
nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou
que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual
cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de
acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995”
Essa penhora é chamada de penhora “on-line”, que se operacionaliza
na forma de convênio que os Tribunais possuem junto ao Banco Central, que
fornece os dados que seriam sigilosos, sendo os valores que o executado tem
em suas contas bancárias, possíveis de penhora.
A penhora feita dentro dessa categoria deverá respeitar os limites dos
valores que foram determinados em sentença. Caso a penhora incida em
valores superiores deverá, de imediato se fazer o desbloqueio do valor que
excedeu.
Também deverão ser respeitados os casos de impenhorabilidade
impostos no artigo 649 IV do CPC. Porém, se de alguma forma isso ocorrer é
27
necessário que o executado demonstre que se trata de um bem
impenhorável.
1.2.6 Possibilidade do parcelamento do débito art. 754- A CPC
Uma das grandes inovações que veio com a lei 11.382/2006, foi a
prevista no artigo 754-A do CPC, que possibilita o parcelamento do valor
devido.
Para que o executado possa ser beneficiário desse parcelamento
deverá cumprir com três requisitos, sendo eles: (i) o requerimento feito dentro
do prazo legal, que seria quinze dias, a partir da juntado da citação nos autos;
(ii) o reconhecimento os valores devidos pelo executado; e (iii) o depósito do
valor devidos de 30% (trinta por cento da divida), ao qual também se
acrescenta as custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo juiz.
Cumprido os requisitos acima dispostos o executados poderá pagar o
restante dos valores atualizados constando juros de 1% (um por cento) ao
mês, em até 6 (seis) parcelas.
No entanto, se o executado não cumprir com os pagamentos das
parcelas terá como consequência a antecipação das parcelas subsequentes,
e o andamento do processo será retomado iniciado na fase de execução, a
aplicação de multa de 10% (dez por cento), previsto no artigo 475-J do CPC,
sobre os valores que não foram pagos e perderá a possibilidade de
apresentar embargos.
Aqui existe uma grande discussão sobre a aplicabilidade do
parcelamento da dívida referente aos títulos executivos judiciais, pois, o artigo
28
foi inserido no capítulo que se trata os embargos à execução, deixando claro,
que essa possibilidade de parcelamento é feita nas execuções pautadas em
títulos extrajudiciais, conforme abaixo transcrito:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a
quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso
indeferida seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Nas execuções de títulos executivos judiciais poderá ser aplicada,
mas de uma forma subsidiária, pois, o art. 475-R dispõe que os
procedimentos que são aplicados nas execuções de títulos extrajudiciais
poderão sem aplicadas também nas execuções de títulos judiciais.
Em conformidade com esse entendimento, vários Tribunais entendem
que pode sim ser aplicado, mesmo sendo de uma forma subsidiária, o
parcelamento nos títulos executivos judiciais, vejamos alguns:
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL -Ação de cobrança Pretensão de parcelamento do débito, nos termos do art. 745-A,
CPC - Possibilidade - Embora inserto no capítulo de embargos à
execução, o que pressupõe execução por título extrajudicial, as
regras concernentes a este tipo de execução são aplicáveis
subsidiariamente ao cumprimento de sentença - Art. 475-R, CPC Devedor de título extrajudicial não pode ter mais benefícios que o
devedor de título judicial - Caso, no entanto, em que o depósito não
atingiu 30% do valor do débito - Possibilidade de complementação Recurso parcialmente provido. [...] (Agravo de Instrumento nº.
7.176.134-5, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Tribunal de
Justiça de São Paulo, Relator: Des. Melo Colombi, Julgado em
21/11/2007
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
29
PEDIDO DE PARCELAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 475-A,
DO CPC. CABIMENTO. O art. 745 - A do Código de Processo Civil,
incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.232/2006,
garante ao executado o direito de efetuar o pagamento do débito
através de parcelamento, desde que assim requeira ao juízo e
efetue o depósito de 30% do valor no prazo dos embargos. E, ao
contrário do entendimento consignado na decisão agravada, julgo
que a disposição aqui referida, a luz do art.475 - R do mesmo
diploma tem aplicação ao cumprimento de sentença. Na hipótese
em comento, além de juridicamente possível, já que inexistente
óbice à sua aplicação, o parcelamento do débito, frente às
circunstâncias dos autos, representa procedimento menos custoso
ao devedor e mais favorável à satisfação dos interesses dos
credores. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70022757504,
Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Antônio Kretzmann, Julgado em 27/03/2008).
Portanto, referente a essa aplicação, pode-se também pautado
no princípio de isonomia que a Carta Magna prevê. Pois muitas vezes o
executado não tem condições de arcar com o valor integral de uma vez só, e
isso possibilita a efetividade da execução.
Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal é pela a inaplicabilidade do
parcelamento do débito da execução, pois, afirmam que o parcelamento só
poderá ser feito quando o titulo executivo for extrajudicial, até mesmo porque
existe uma incompatibilidade das normas, conforme jurisprudências abaixo:
AGRAVO INOMINADO Nº 472.904-0/01 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 13ª
VARA CÍVEL.AGRAVANTE :ELIO GRIL GUAREZI. RELATOR :
DES. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI. AGRAVO INOMINADO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PEDIDO
DE MORATÓRIA LEGAL - ART 745-A DO CPC INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. O art. 745-A do CPC, que permite ao executado
requerer o parcelamento da dívida nas condições nele previstas, só
é aplicável à execução fundada em título extrajudicial, uma vez que
toda a disciplina da execução por título judicial encontra-se no art.
475-i a 475-o e nesta o devedor não tem nenhuma benesse. Pelo
contrário, nesse âmbito a lei prevê, unicamente, mecanismos
destinados a compelir o executado ao pronto cumprimento da
condenação. Desprovimento do recurso. (TJRJ - 2007.002.21576 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. SERGIO
30
CAVALIERI FILHO - Julgamento: 22/08/2007 - DECIMA TERCEIRA
CÂMARA CIVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIALEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLEITO
DE PARECLAMENTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO
745-A DO CPC IMPOSSIBILIADDE AUSENCIA DE CABIMENTO
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO VIAVEL APENAS
PARA O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE TITULOS
EXTRAJUDICIAL.MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O
artigo 745-A do CPC, possibilita ao executado requerer o
parcelamento do debito, apenas incide na execução de títulos
extrajudicial, sendo incompatível como o procedimento de
cumprimento de sentença. Precedentes, 1 recurso conhecido e
desprovido. (TJPR – 16ª C.Civel – Al848923-8 Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel Shiroski Yendo
– Unanime – J 29.02.2012
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA.
PRETENSÃO
DE
PARCELAMENTO DE SETENTA POR CENTO DA DÍVIDA E DE
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
DESCABIMENTO.INAPLICABILIDADE DO ART. 745-A DO CPC À
FASE DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA. ESCORREITA A
INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O MONTANTE NÃO ADIMPLIDO
PRONTAMENTE RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR Agravo de
Instrumento nº: 768148-9 11ª Câmara Cível Rel. Sérgio Arenhart
DJ: 25/08/2011). (Grifei). De maneira que é impossível aplicar o
referido dispositivo para atender ao princípio da menor onerosidade
ao devedor previsto no art. 620 do CPC Por fim, deixo de analisar a
alegação quanto a nulidade da penhora por ofensa ao artigo 649,
VI, do CPC, uma vez que não houve apreciação da matéria pelo
juízo a quo, sob pena de inaceitável supressão de instância. Todo o
exposto demonstra que não há nulidade a ser decretada e sendo
impossível o pedido subsidiário de aplicação do art. 745-A do CPC
ao caso, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso.Publique-seCuritiba,
18
de
janeiro
de
2012.
Des. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON Relator
ART. 745-A DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
A Turma indeferiu agravo instrumental em face de decisão que, em
fase de cumprimento de sentença, negou o pedido de parcelamento
de débito de que trata o art. 745-A do Código de Processo Civil. O
Relator explicou que o Juiz entendeu não se aplicar
subsidiariamente o referido dispositivo ao fundamento de que o art.
475-J do CPC prevê regime próprio para o cumprimento de débito
decorrente de sentença. Foi relatada, ainda, a argumentação do
agravante de que a decisão impugnada contraria o princípio da
menor onerosidade do processo executivo ao devedor. Nesse
contexto, o Desembargador observou que, como a finalidade do
dispositivo legal que prevê a possibilidade de parcelamento do
débito na execução extrajudicial é justamente estimular o devedor a
reconhecer a dívida, renunciando aos embargos à execução, não se
mostra adequada a aplicação da regra ao cumprimento de sentença
haja vista que, nesta fase processual, já ocorreu a coisa julgada
sobre a existência da dívida. Outrossim, o Julgador afirmou que a
aplicação subsidiária de um regime jurídico pressupõe a ausência
de norma expressa, o que não ocorre na hipótese haja vista o art.
475-J do CPC disciplinar o cumprimento de sentença. Para os
31
Desembargadores, inexistiu ofensa ao art. 620 do CPC, pois o
princípio da menor onerosidade não significa a possibilidade de o
devedor escolher a forma de execução, mas beneficiá-lo na escolha
de ato menos gravoso dentro do procedimento cabível. Por fim, o
Colegiado não autorizou o parcelamento da dívida em virtude da
incompatibilidade com a execução de títulos executivos judiciais.
TJDT 20080020156958AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data
do Julgamento 14/12/2011
No entanto o STJ afasta a possibilidade da aplicação do
parcelamento previsto no artigo 745-A do CPC, pois, entende que os débitos
pautados em títulos executivos judiciais não podem ser parcelados, conforme
dispõe a jurisprudência abaixo:
Processo Ag DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Adimar dos Santos Mancebo contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial fulcrado na alínea “a” do
permissivo constitucional, no qual se alega negativa de vigência aos
arts. 126, 475-R, 620 e 745-A, todos do Código de Processo Civil. O
acórdão recorrido restou assim ementado, litteris (fl. 71): “AGRAVO
INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
NEGOU
SEGUIMENTO
LIMINAR
AO
RECURSO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO. A Lei 11.232/2005 teve como principal
finalidade trazer celeridade processual, afastando expedientes
processuais merament protelatórios à satisfação do direito material
do credor. Descabe a aplicação subsidiária do artigo 745-A do
Código de Processo Civil, na forma disposta do artigo 475 R da
mesma lei, pois o pagamento do titulo judicial não comporta
qualquer parcelamento que seja contrário à vontade do credor.
Conhecimento e desprovimento do agravo inominado.” Opostos
embargos de declaração, a eles foi negado provimento (fl.79). A
insurgência não merece prosperar. Não obstante o recorrente ter
suscitado o exame da questão referente à suposta violação aos
arts. 126 e 620 do Código de Processo Civil, quando da oposição
dos embargos declaratórios, a Corte de origem não apreciou a
matéria. Sendo assim, caberia a ele argüir violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil para que, constatada a omissão, o
Superior Tribunal de Justiça determinasse o pronunciamento do
Tribunal a quo. Inviável o exame da matéria por esta Corte, ao teor
do que dispõem os verbetes sumulares n. 211 do Superior Tribunal
de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pois não houve
o indispensável prequestionamento. Ademais, não vislumbro
qualquer ofensa aos arts. 475-R e 745-A do Codex Processual,
porquanto o Tribunal estadual, ao entender não ser possível o
parcelamento do título judicial contra a vontade docredor,
aplicou corretamente o direito. Ante o exposto, nego provimento
ao agravo. Publique-se.Brasília (DF), 02 de junho de 2009.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator”
32
No âmbito da justiça laboral alguns juízes já estão permitindo
esse parcelamento, inclusive o TRT da 9ª Região, pois, exemplificativamente,
nas Reclamatórias Trabalhistas nº 0672400-72.2008.5.0012 e 157290005.2009.5.09.0617, foi concedido esse benefício.
33
2 APLICABILIDADE DO PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO
TRABALHO SOB ÉGIDE DOS ARTIGOS 769 E 880 DA CLT
O Processo do Trabalho por ser um ramo do direito que se baseia em
vários princípios que protegem o trabalhador e até mesmo possui algumas
peculiaridades, necessita então, que os conflitos levados a ele, para ser
solucionados, gastem o menos tempo possível.
No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho foi criada através do
Decreto-Lei 5452 de 1º de maio de 1943 e possuem algumas fontes formais
diretas que são: (i) Lei 5584/70, que regula os seus procedimentos; (ii) Código
de Processo Civil, que será aplicado de forma subsidiária quando existir
omissão pela CLT; (iii) Lei 6830/80 Lei de Execução Fiscal, aplicada na fase
de execução; e (iiii) Lei 7701/88 regula a organização dos tribunais.
Como foi mencionado o Código de Processo Civil poderá ser aplicada
no âmbito do processo do trabalho quando a CLT for omissa e também a
norma que será usada tem que sem compatível com os princípios e as
peculiaridades que o processo laboral possui, conforme o art. 769 da CLT.
Na fase de execução também poderão ser utilizadas as normas
estabelecidas no CPC, subsidiariamente, desde que a CLT e a Lei de
Execuções Fiscais sejam omissas, e também sejam compatíveis.
Portanto, as normas previstas nos artigos 769 e 889 acima
apresentados, possuem uma visão moderna dos processos trabalhistas, pois
visam a sua celeridade e a eficácia, conforme a Emenda Constitucional
45/2004 busca.
O artigo 769 da CLT dispõe que:
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
34
subsidiária do direto processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título.”
Conforme determina o artigo acima transcrito, nos casos em que
exista a omissão pela Consolidação das Leis Trabalho se aplicará de forma
subsidiária as leis do processo comum, mas é necessário que se cumpra
alguns requistos.
Luciano Athayde Chaves afirma que não somente deverão ser
respeitados esses requisitos como a sua análise tem que ser feita de uma
forma sequencial, abaixo apresentado:
Tais critérios devem ser apurados, no entanto, por ordem
sequencial, isto é, primeiro apura-se a existência de omissão, em
seguida, se a ausência de regulamentação deve ser integrada, e,
por fim toca-se o sistema processual comum, na busca de norma
compatível e útil à solução da lacuna se regra no direito processual
do trabalho. (2007. p.125)
Em uma primeira leitura do artigo acima apresentado, quando se fala
em omissão, o que se pode imaginar é que se trata de lacunas normativas, ou
seja, quando a CLT não traz nenhuma regulamentação sobre algum
determinado assunto.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho entende que poderá ser
aplicado de forma subsidiária o Código de Processo Civil, quando a legislação
trabalhista for omissa de forma ontológica e axiológica, veja-se o que o
enunciado 66 dispõe:
Enunciado nº 66 do TST “aplicação subsidiaria de normas do
processo comum ao processo trabalhista. Omissões ontológicas e
axiológicas, Admissibilidade. Diante do atual estagio de
desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se
conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável
do processo, os arts. 769 e 889 da CLT comportam interpretação
conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas
processuais mais adequação à efetivação do direito. Aplicação dos
35
princípios da instrumentalidade, efetividade e não-rectrocesso
social”
Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que a Consolidação das Leis do
Trabalho comparada com as reformas que foram feitas ao processo comum,
em alguns momentos apresenta lacunas axiológicas e ontológicas. Para
melhor entendimento, o doutrinador já mencionado, define o que vem a ser
essas lacunas:
a)Lacuna ontológica, pois não há negar que o desenvolver das
relações políticas, sociais e econômicas desde a vigência da CLT
(1943) até os dias atuais revelam que inúmeros institutos e
garantias do processo civil passaram a influenciar diretamente o
processo do trabalho (astreintes, antecipação de tutela, multas por
litigância de má-fé e por embargos procrastinatórios, etc), além do
progresso técnico decorrente da constatação de que, na prática,
raramente é exercido o ius postulandi pelas próprias patês, e sim
por advogados casa vez mais especializados na área justrabalhista.
b)Lacuna axiológica, pois quando a regra do art. 769 da CLT,
interpretada literamente, se mostra muitas vezes injusta e
insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando
comparada com as novas regras do sistema do processo civil
sincrético que propiciam situações de vantagem (material e
processual) ao titular só direito deduzido na demanda. Ademais, a
transferência para a justiça do trabalho não pode redundar em
retrocesso econômico e social para os seus novos jurisdicionados
na hipóteses em que a migração de normas do CPC, não obstante a
existência de regras na CLT, impliquem melhorias da efetividade da
prestação jurisdicional, como é o caso da multa de 10% e a
intimação do advogado (em lugar de citação) do devedor para
cumprimento de sentença. (2009 p. 77/78)
Quando apresentas essas lacunas, ontológica e axiológica, os
procedimentos do processo comum serão aplicados visando à busca da
celeridade do processo, pois, com as várias reformas que o CPC vem
passando as suas normas estão bem mais a frente das que regulam a CLT.
Portanto, a heterointegração dos procedimentos do processo civil e
do processo do laboral poderão somente ser aplicada casos em que a CLT é
omissa, mas, também poderá ser utilizado o CPC quando as normas laborais
forem consideradas desatualizadas.
36
O requisito de compatibilidade que dispõe o referido artigo visa à
efetividade do processo material, sendo este a função do processo do
trabalho. Tendo então, que a norma que será aplicada de forma subsidiária
deverá respeitar os princípios e o sistema de regras do processo do trabalho.
Também é necessário que se tenha uma aplicação, ou melhor,
dizendo, que se tenha uma adaptação em que consiste em uma interpretação
da lei que será aplicada no caso concreto, visando sempre a sua eficácia.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite existem dois sentidos jurídicos
que se trata de eficácia das leis, sendo elas:
O primeiro corresponde a um problema a ser investigado
principalmente pela sociologia do direito com o escopo de
descortinar se determinada norma esta sendo cumprida
espontaneamente pelo destinatário, ou, em caso negativo, se
existem mecanismos suficientes e adequados para o seu efetivo
cumprimento. É a chamada eficácia social da norma jurídica.
O segundo sentido da eficácia é estudado primordialmente pela
teoria geral do direito e concerne ao exame da aptidão de dada
norma para produzir efeitos jurídicos. Daí a expressão eficácia
jurídica, também chamada de eficácia técnica. (2009, p. 103)
Já quando se fala em eficácia não se pode deixar de mencionar os
dois princípios fundamentais, no qual Carlos Antonio Bezerra Leite afirma ser:
I - O princípio da irretroatividade das normas processuais, pois a lei não
retroagir para prejudicar (CF, art. 5º, XXXVI)
II - O princípio do efeito imediato, previsto no art. 912 da CLT
Esse primeiro princípio, irretroatividade das normas processuais, que
está previsto no art. 5, inciso XXXVI da Carta Magna, e impede que a norma
seja aplicada para prejudicar alguém, não podendo então retroagir.
No entanto, quando o processo ainda está em andamento os
procedimentos que não foram feitos deverão seguir a nova lei, mas os que já
37
foram feitos baseados em uma lei que não está mais vigente, seus efeitos são
considerados válidos, pois se os efeitos da lei nova tivessem que retroagir
causaria uma grande demora para que se chegasse à efetividade do
processo. Esse sistema é denominado com isolamento dos atos processuais.
O isolamento dos atos processuais é aplicado no processo laboral e
também no processo comum, bem como está previsto no Código de Processo
Civil, em seu art. 1211, abaixo transcrito:
Art. 1.211 - Este Código regerá o processo civil em todo o território
brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde
logo aos processos pendentes.
O segundo princípio, do efeito imediato, estabelece que não tendo
coisa julgada, a Lei nova processual terá que ser aplicada de imediato,
sendo também seus efeitos serão imediatos.
Para melhor entendimento, é valido apresentar o que diz Carlos
Henrique Bezerra Leite, citado por Renato Saraiva sobre o determinado
princípio:
Os atos processuais já praticados antes da entrada em vigor da lei
processual nova estarão regulados por constituírem ato jurídico
perfeito e acabado, ou seja, os atos processuais praticados sob
vigência da lei revogada mantêm plena eficácia depois de
promulgada lei nova, mesmo que esta estabeleça preceitos de
conteúdo diferentes (...). Todavia, no caso de lei processual nova,
cujo conteúdo envolva disposições atinentes à jurisdição e
competência, terá a mesma aplicação imediata, regendo o processo
e julgamento de fatos anteriores à sua promulgação. (2009, p. 106)
Esse princípio está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho em
seu artigo 912, vejamos:
38
Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação
imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da
vigência desta Consolidação.
Nos casos de recursos as normas para a interposição serão aquelas
que estiverem vigentes na data da prolação da decisão, conforme dispões os
artigo 915 da CLT, sobre o assunto Cleber Lúcio de Almeida da alguns
exemplos:
a)Se a lei em vigor na publicação da decisão fixa em cinco dias o
prazo para impugná-la por meio de recurso e, vencidos este prazo,
uma nova lei dilata o prazo para oito dias, prevalece a lei revogada,
na medida em que, no momento da entrada em vigor da lei nova, a
parte já deixara operar a preclusão do seu direito de impugnar a
decisão por meio de recurso. Como observa Galeno Lacerda “os
prazo já terminados sob a lei antiga não podem, em hipótese
alguma, ser reabertos. O efeito já se produziu sob aquela Lei”
b)se a lei vigente na publicação da decisão prevê prazo de cinco
dias para impugnar a decisão por meio de recurso e, no curso deste
prazo, uma lei o dilata para oito dias, a lei nova prevalecerá sobre a
anterior, de forma que se aplica “o preceito novo somando-se o
lapso já fluido sob a lei revogada ao saldo dilatado”(2006, pág.37)
No processo laboral, também se aplica o principio constitucional da
territorialidade, previsto no art. 5, caput, da Carta Magna, e art. 12 Lei de
Introdução as Normas Brasileiras, ambos os artigos estabelecem que as leis
trabalhistas devam ser respeitas em todo o Brasil, pelos brasileiros e
estrangeiros que residem no país.
É importante ressaltar que a regra geral desse artigo só será aplicada
nos casos em que se tratar de matérias processuais. Já nos casos de direito
material e havendo omissão aplica-se o artigo 8º da CLT, abaixo transcrito:
Art. 8º - As autoridades administrativas e Justiça do Trabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o
caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
39
§ único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
Por fim, quando preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 769 da
CLT deverão ser aplicadas as normas do processo comum, fazendo com que
a busca da celeridade e da eficácia seja alcançada.
Na fase de execução o art. 889 da CLT dispôs que:
“Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
O Artigo acima mencionado, como se observa, também possibilita a
aplicabilidade das normas do processo comum na esfera trabalhista, na fase
de execução, devendo ser respeitado alguns requisitos, no qual Sergio Pinto
Martins nos explica aponta como sendo,
A regra será a seguinte: primeiro o interprete irá se socorrer da CLT
ou da lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas,
aplica-se a Lei nº 6.830/80. Caso esta última norma também não
resolva a questão, será aplicado o CPC (art. 769 da CLT).
Quando a lei dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa
será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda
observar o art. 655 do CPC quanto a ordem preferencial de bens à
penhora (2009. p.716)
Com a leitura do artigo acima transcrito percebe-se que nos casos em
que se trata de execução fiscal para a cobrança judicial será aplicada a Lei
6.839/1980. Entretanto, em outras várias situações, serão aplicadas as
normas previstas no Código de Processo Civil. Neste sentido, é importante
apresentar o que Wagner D. Giglio dispõe:
Além disso, não apenas em virtude da tradição estabelecida pelo
Decreto-Lei n. 960/38, mas também porque é própria Lei n. 6830/80
40
tem como subsidiárias as normas contidas no CPC, deve-se
entender que a aplicação daquela lei terá preferência sobre as
normas insertas no Código de Processo Civil. Concretamente, o
interprete, na fase de execução, deverá valer-se, por primeiro, das
regras contidas na CLT; não encontrado nenhuma que regule a
espécie, deverá socorrer-se da Lei 6.830/80, e somente quando
esta não oferecer solução é que estará autorizado a buscá-la no
Código de Processo Civil. (2002, pág. 494)
Por fim, o que se afirma, é que tanto a Lei de execuções Fiscais
quanto o Código de Processo do Civil poderão ser aplicados no âmbito do
processo laboral, mas, de uma forma subsidiária.
41
3
A
RECEPÇÃO
DESTAS
MODIFICAÇÕES
NA
EXECUÇÃO
TRABALHISTA
3.1 ANÁLISE DA APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELAS LEIS 11.323/2005 E 11.382/2006 NO PROCESSO DO TRABALHO
Para que sejam aplicadas as normas previstas no processo comum
ao processo do trabalho é necessário que se verifique se existe dentro da
Consolidação das Leis do Trabalho algum dispositivo que rege sobre o
assunto, se existe a regra de aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil e por último se existe uma compatibilidade de procedimento que a CLT
determina.
Como já visto no capítulo anterior a Consolidação das Leis do
Trabalho prevê a possibilidade da aplicabilidade das normas do processo
comum nos processos trabalhistas, em razão do que determinam os artigos
769 e 889.
Desta forma, serão tratadas topicamente algumas modificações
levadas a efeito no Código de Processo Civil pelas leis 11.232/2005 e
11.382/2006 ao Código de Processo Civil, discutindo-se a sua aplicabilidade
ao processo do trabalho e, em que medida tais dispositivos podem ou não
auxiliar no atendimento da razoável duração do processo trabalhista, como se
pretendeu na Emenda Constitucional 45/2004.
3.1 1 Artigos 475-J CPC – prazo para pagamento
42
Conforme já mencionado as normas do Código de Processo Civil
poderão ser aplicadas nos processos do trabalho desde que a CLT seja
omissa e que se exista uma compatibilidade entres as normas, mas se
tratando da multa prevista no art. 475-J do CPC existe uma grande discussão
sobre a sua aplicabilidade no âmbito do processo laboral.
Conforme prevê o caput do artigo 475-J do CPC o prazo para o
pagamento do montante determinado pela sentença é de 15 (quinze) No
entanto, o art. 880 da CLT abaixo transcrito, dispõe que o executado deverá
pagar a execução, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal
mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em
dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para
que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução,
sob pena de penhora
No entanto, o artigo acima mencionado, não estabelece nenhuma
forma de multa caso não haja o pagamento, dentro do prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, somente dispõe que caso não ocorra o pagamento os seus
bens serão penhorados, portanto, o artigo 475-J do CPC viola o que a CLT
estabelece em seu art. 880
Com esse mesmo entendimento o Tribunal Superior do Trabalho
afirma que não poderá ser aplicada a multas prevista no artigo 475–J nos
processos do trabalho, conforme jurisprudências abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO REGRA
PRÓPRIA
COM
PRAZO
REDUZIDO
–
MEDIDACOERCITIVA
NO
PROCESSO
TRABALHO
DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL.O art. 475-J do CPC
determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver
43
efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10%
sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado
de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de
multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889
da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil,
subsidiariamente,apenas é possível quando houver omissão da
CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução
fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser
compatível a regra contida no processo civil com a norma
trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no
caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art.
880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de
penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para
afastar a multa do art. 475-J do CPC (TST-RR-668/2006-005-1340.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 28/03/08)
"APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO
TRABALHO. I - A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
na Justiça do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT, está vinculada à
harmonia com a sistemática adotada no processo trabalhista. II - Na
Justiça do Trabalho, para o início da execução, o juiz ordenará que
se extraia mandado de citação, a fim de que o executado pague a
quantia devida em quarenta e oito horas ou garanta a execução,
sob pena de penhora, a teor do art. 880 da CLT. III - A unidade e
coesão interna da norma do art. 475-J contrapõe-se às normas do
Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 876 a 892),
mormente no que se refere à citação do executado para pagar a
quantia devida no prazo de quarenta e oito horas. IV - O intuito de
imprimir celeridade à fase de execução nos julgados trabalhistas
não pode se contrapor aos preceitos legais que regulam a execução
no Judiciário Trabalhista, sob pena de afrontar o espírito do
legislador e transformar a ordem jurídica em uma série de
fragmentos desconexos. Precedentes de Turmas. V - Recurso
provido" (RR-1338/2007-028-03-00.2, Ac. 4ª Turma, Rel. Min.
Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 26/6/2009).
Portanto como pode-se observar, o TST entende que a CLT não é
omissa quando trata das execuções por quantia certa, estando regulada nos
art. 876 a 892 da CLT.
Contrariando o entendimento do TST grande parte dos Tribunais
regionais estão aplicando a referida multa prevista no artigo 475-J do CPC,
afirmando que a CLT é omissa quando se refere à multa de 10 (dez por
cento). Ademais, o processo laboral é de natureza alimentar tendo que chegar
a efetividade do processo o mais rápido possível, e com a incidência dessa
multa é mais uma forma de coagir o executado cumprir com o que foi
determinado em sentença.
44
O Tribunal mineiro sumulou esse entendimento, como pode-se
observar:
Súmula 30: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC.APLICABILIDADE
AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J
do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo
compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT."
Como pode-se perceber o Tribunal acima mencionado, afirma que
não existe incompatibilidades entre as normas da CLT e do processo comum,
aplicando então a multa em seus processos.
Grande parte dos Tribunais estão aplicando o que dispõe o artigo
475-J do CPC nos processos trabalhistas, conforme algumas jurisprudências
abaixo:
MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO AO PROCESSO
DO TRABALHO.
O art. 475-J, do CPC é norma processual perfeitamente aplicável ao
processo do trabalho, seja porque é mais favorável, seja porque
prima pelo princípio da celeridade, coadunando-se inclusive com a
garantia constitucional da razoável duração do processo (CF art. 5º,
LXXVIII). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
(Processo:938200901516008 TRT-MA 00938-2009-015-16-00-8
Relator(a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Julgamento: 27/04/2011
publicação:04/05/2011).
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO
TRABALHO.
O rito estatuído pelo art. 475-J do CPC é perfeitamente aplicável ao
processo do trabalho, por disposição do art. 769 da CLT, que não
contém previsão de multa incentivando o reclamado a cumprir a
decisão espontaneamente. Todavia, tratando-se de matéria atinente
à fase de execução, é cabível a sua exclusão quando arbitrada na
fase de conhecimento. Recurso conhecido e provido Processo:
376201000316006 MA 00376-2010-003-16-00-6 Relator(a): LUIZ
COSMO DA SILVA JÚNIOR Julgamento: 01/12/2011 Publicação:
12/12/2011, TRT-MA
ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO
TRABALHO.
A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias
constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e
celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução
trabalhista. Processo:AP 1026001420015040007 RS 010260014.2001.5.04.0007 Relator(a): MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
Julgamento: 16/11/2011 Órgão Julgador: 7ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, TJRS
45
Esses Tribunais entendem que a CLT é omissa quando se referem à
multa de 10% (dez por cento), que incentiva o pagamento dentro do prazo
legal, sendo aplicada de forma subsidiária conforme estabelece o artigo 769
da CLT.
Ademais, afirmam que o Código de Processo Civil é mais atualizado
do que a CLT, contendo normas que visam à celeridade que Constituição
Federal, prevê em seu artigo 5º, LXXVIII.
A Orientação Jurisprudencial 35 do TRT da 9ª Região, também é a
favor da aplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC nos
processos laborais, vejamos:
“OJ EX SE – 35: MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa
prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do
Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os
seguintes parâmetros: (ex-OJ EX SE 203) (RA/SE/004/2009, DEJT,
divulgado em 21.10.2009,
publicado em 22.10.2009.)
a) A multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida
(artigo 852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de
liquidação, e desde que vigente, nessa fase processual, a Lei n.
11.232/2005;
b) Transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do
réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já
acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos
do artigo 880 da CLT;
c) O pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o
restante do valor da condenação;
d) A citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do
requerimento do credor, sendo inaplicável a segunda
parte do caput do artigo 475-J do CPC;
e) Não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência
da multa;
f) a multa é inaplicável na execução provisória, bem como na
hipótese de execução contra a Fazenda Pública.
g) Quando o responsável subsidiário for citado para pagamento, a
aplicação da multa de 10%, no caso de inadimplemento, deve
constar expressamente no mandado, sob pena de não-incidência;
h) Exige-se delimitação de valores quando o executado se insurge
contra a condenação da multa de 10% do artigo 475J do CPC.
i) Não se aplica a multa na execução contra a massa falida.
INSERIDO pela RA/SE/003/2011, DEJT 26.09.2011”.
46
A Orientação Jurisprudencial manteve o prazo de 15 (quinze) dias
para a aplicação da multa, passado o referido prazo, e não havendo
pagamento da execução, é que começara a contar o prazo que prevê o artigo
880 da CLT
No entanto, o próprio Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
diverge sobre esse entendimento, conforme pode-se perceber:
(03ª – OJT 90); “MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICAVÉL.
Processo: RR – 38300-47.2005.5.01.0052. Decisão: por Unanime,
conhecer do Recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos.Ministros Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber,
Augusto César de Carvalho e o Exmo. Juiz Convocado Flávio
Portinho Sirangelo, dar-lhe provimento para excluir da condenação
a multa prevista no art. 475-J do CPC.
(04ª- OJT 08) ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(CPC) ÉINAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.
Precedente: TRT-PR RO 00222-2005-671-09-00-2, julgado em
sessão de 09mai07
Com essa discussão que ainda existe sobre o referido assunto, ao
invés de acelerar a eficácia dos processos laborais, acabam atrasando mais
ainda, pois, essa discussão acaba sendo matéria para a interposição de
recurso de revista, conforme estabelece o art. 896, alínea “a” da CLT:
Art. Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
a)-derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa
da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou
Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
É o que esta acontecendo atualmente, pois, conforme já apresentado
o TST entende que a multa prevista no artigo 475-J não pode ser aplicada no
47
âmbito do processo laboral, mas, existem Tribunais Regionais que entendem,
e que até mesmo já sumularam, entendimento contrário do TST.
3.1.2 Adjudicação
A adjudicação está prevista no art. 708, II, Código de Processo Civil, é
considerada um meio de pagamento ao credor, abaixo transcrito
:
Art. 708 - O pagamento ao credor far-se-á:
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
O artigo acima mencionado somente reconhece a adjudicação como
uma forma de pagamento do credito determinado em sentença, mas, como a
lei 11.382/2006 alterou todo o seu procedimento e inclusive determina através
do artigo 647, I, do CPC, que a adjudicação deverá prevalecer frente às
demais formas de expropriações.
A adjudicação nada mais é do que a transferência do bem que foi
penhorado do executado para o credor. Manoel Antonio Teixeira Filho define
bem o que vem a ser adjudicação:
Dissemos é o ato judicial porque estamos a pressupor,
exclusivamente, a adjudicação que se efetiva em virtude de
execução judicial; por intermédio do qual se transfere ao patrimônio
do credor, na medida em que, como salientamos antes, a
adjudicação é meio de aquisição da propriedade, do ponto de vista
do credor; a requerimento deste, pois o juiz não pode conceder de
ex officio a adjudicação; esta deve ser requestada pelo recredor. É
oportuno rememorar que a adjudicação judicial obrigatória foi
abolida, entre nós, pela Lei 3.272, de 5.10.1885 (art. 26)em
disposição que foi reiterada pelo Reg. n 9.549, de 23.1.1886 (art.
150); de modo coativo, para sublinhar que a transferência da
propriedade sobre o bem apreendido se dá sem (e de certa forma
contra) o consentimento do devedor; e que haviam sido levados à
praça ou leilão, isto porque, conforme pretendemos demonstrar,
mais adiante, no processo do trabalho não deve ser admitida a
adjudicação antes da praça ou leilão, se não que depois disso.
(2005, pág. 556)
48
Sobre objeto da adjudicação existia uma discussão sobre o que
diziam os artigos 714 e 715 ambos do CPC, pois só faziam menção aos bens
imóveis, no entanto, esses dois artigos foram revogados pela Lei 11.382/2006
e inseriu os artigos 685-A e 685-B ao Código de Processo Civil e acabaram
com discussão que existia, podendo atualmente estar sujeitos à adjudicação
tanto os bens moveis quanto os imóveis.
Com as alterações que a Lei 11.382/2006 fez ao processo civil,
especificamente, na parte em que ser trata da adjudicação, tornou os seus
procedimentos mais céleres, pois, anteriormente era necessária a negativa de
duas hastas públicas para que o exequente pudesse ficar com o bem
penhorado.
Uma das grandes inovações que veio com essa referida lei foi que o
mandado de citação agora também é mandado de penhora. Passado o prazo
que o executado tem para fazer o pagamento do valor determinado, três dias,
o oficial de justiça deverá fazer de imediato à penhora dos bens que o
executado possui até que se garanta a execução.
Com o atual sistema, feita à penhora e a avaliação do bem o credor já
pode requerer a adjudicação do bem penhorado. O art. 685-A dispõe que o
credor não poderá oferecer valor menor do que foi estipulado na avaliação.
Caso o valor seja superior ao crédito, o credor deverá efetuar o valor restante
para o devedor, e no caso do valor ser inferior, a execução continuará sob o
valor restante.
A lei que alterou os procedimentos da adjudicação também estendeu
o rol de legitimados que podem requerer a adjudicação, inclui os cônjuges,
descentes, ascendentes e os sócios quando forem penhoradas as cotas
49
referentes à sociedade que o executado possui. No caso que exista
concorrência adjudicará quem oferecer o valor mais alto. Quando resolvido
quem ira adjudicar será lavrado à carta de arrematação, bens imóveis, ou
carta de entrega, bens imóveis.
A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quando de trata
sobre esse assunto, mas, somente faz menção sobra a adjudicação em seu
art. 888, § 1º e 3º, abaixo transcritos:
1º. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciado e os bens
serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência
para a adjudicação.
§ 3º. Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmo ser vendidos
por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
No entanto, no processo do trabalho não é necessário que se tenha
duas praças, como é feito no processo comum, conforme dispõe o parágrafo
1º do artigo acima mencionado. É valido apresentar o que Sergio Pinto
Martins fala assunto:
Pela regra da CLT, a praça é única, não havendo necessidade da
designação de novas praças, sendo que os bens serão vendidos
pelo maior lance. Não se aplica a regra do inciso VI do art.686 do
CPV, que menciona a existência de dias praças sucessivas. (2007,
p.767)
Pode-se afirmar que os demais procedimentos que regulam a
adjudicação, em que a CLT não se refere, são aplicados os que estão
regulados no CPC, pois, conforme determina a regra de aplicabilidade
subsidiária do CPC, é necessário que tanto a CLT quanto a Lei de Execuções
Fiscais sejam omissas.
50
Já a Lei de Execuções fiscais só menciona a adjudicação em seu art.
24, e estabelece o prazo de 30 dias, estando plenamente desatualizados
frente aos artigos 685-A e 685-B ambos do CPC, conforme pode-se observar:
Art. 24. “A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - Antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for
embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitante, com preferência, em igualdade de condições
com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.
Parágrafo único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor
oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, adjudicação
somente será deferida pelo juiz, se a diferença for depositada, pela
exequente, à ordem do juízo, no prazo de 30(trinta) dias.
Pode-se afirmar que os mesmos procedimentos que regulam a
adjudicação no processo comum, também são aplicados nos processos
laborais, pois, conforme determina a regra de aplicabilidade subsidiária do
CPC, é necessário que tanto a CLT quando a Lei de Execuções Fiscais sejam
omissas.
3.1.3 Alienação por iniciativa particular
A Lei 11.382/2006 inseriu ao Código de Processo Civil o artigo 685-C
do CPC, que trata da alienação por iniciativa particular, abaixo apresentado:
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o
exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria
iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a
autoridade judiciária.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a
forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de
pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de
corretagem
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado
pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo
executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o
51
devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega
ao adquirente.
§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o
procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o
concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento
dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por
não menos de 5 (cinco) anos.
Essa nova modalidade de alienação é feita quando os bens
penhorados não forem adjudicados, não importando qual seja a sua razão. O
credor deverá informar ao juiz a sua vontade de fazer a alienação por
iniciativa do particular, bem como quem irá fazer, sendo o próprio credor ou
será realizado por um corretor credenciado junto ao Poder Judiciário,
conforme determina o artigo acima apresentado.
No entanto, para que se possa realizar essa alienação existem
condições mínimas que deveram ser seguidas, no qual, Cassio Scarpinella
Bueno explica:
O juiz fixará as seguintes condições a serem observadas: prazo
para que a alienação seja realizada; a forma de sua publicidade; o
preço mínimo que será o da avaliação feita pelo oficial de justiça ou
pelo avaliador nomeado para os fins do art. 680; as condições de
pagamentos e as garantias a serem prestadas pelo adquirente e, se
a alienação for levada a cabo por corretor, a comissão respectiva.
Tais exigências são justificáveis porque elas dão, a um só tempo,
transparência para o ato e garantem suficientemente a realização
justa e equilibrada dos direitos contrapostos do exequente e do
executado. (2006, pág. 189)
O artigo 685-C não se refere à qual é o momento oportuno para
requerer à alienação por iniciativa do particular, mas, o que se conclui é que o
requerimento deverá ser feito antes que o bem seja encaminhado para a
hasta pública, conforme dispõe Cassio Scarpinella Bueno:
O art. 685-C é medida que será tomada antes e
independentemente da “alienação por hasta publica”, é
dizer do inicio de qualquer ato preparatório para
alienação judicial dos bens e, por isto, tem tudo para ser
52
mais rápida e menos onerosa para o exequente.(2007,
p.188)
A formalização da alienação é feita através de termo, que será
anexada nos autos de execução e deverá ser assinado pelo juiz, credor, e
quem adquiriu o bem penhorado, e é a partir daí que a alienação produzirá
seus efeitos. Após ter sido lavrado o referido termo será expedido o mandado
de entrega quando o bem for móvel ou a carta de arrematação quando se
tratar de bem imóvel.
Ademais, essa nova forma de alienação ao concentrar dos atos e
possibilitando que a alienação seja feita por iniciativa do particular demonstra
nitidamente o que a reforma do CPC visa, sendo a celeridade e a eficácia dos
processos.
A alienação por iniciativa do particular poderá ser aplicada nos
processos trabalhistas, pois, a CLT dispõe sobre o assunto e a Lei 8630/90 se
refere sobre a alienação, vejamos:
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em
leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os
bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e
demais despesas indicadas no edital.
Como se observa a Lei de Execuções Fiscais só se refere à alienação
feita através de leilão público, sendo também omissão sobre esse assunto e
devendo ser aplicada as normas que regulam previstas no Código de
Processo Civil.
3.1.4 Penhora “on-line”
53
Para assegurar o trabalhador na eficácia das execuções trabalhistas,
o Tribunal Superior do Trabalho, em março de 2002, obteve o “Convênio de
Cooperação Técnico-Institucional” com o Banco Central.
Esse convênio possibilita o acesso via internet aos cadastros que o
Banco Central possui, para averiguar a existência de contas correntes e
aplicações financeiras em nome do executado, e até mesmo fazer bloqueio e
desbloqueio de numerários para que se possa garantir a execução, sendo
denominado BACEN-JUD.
No entanto, para que haja a legitimidade o bloqueio executado não
poderá ter apresentado bens passivos de penhora ou que não tenha
respeitado a ordem preferencial da penhora, conforme dispões o artigo 655
do CPC.
A Consolidação das Leis do Trabalho não faz menção no que diz
respeito à penhora online, podendo ter algum tipo de questionamento sobre a
sua aplicabilidade. Mas, não há o que questionar até mesmo porque o
provimento 1/2003 da Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho
dispõe sobre o caráter definitivo da referida penhora, abaixo transcrito:
Art. 1 Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bacen Jud
deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de
constrição judicial.
O que se percebe é que a Justiça do Trabalho já vem aplicando essa
modalidade de penhora até mesmo antes ter sido inserido o artigo 655-A ao
Código de Processo Civil através da Lei 11.382 de 2006.
54
CONCLUSÃO
O processo é o meio pelo qual as pessoas resolvem seus conflitos.
Quanto menos tempo o processo durar, melhor será para as partes, para o
judiciário e para a sociedade. O art. 5º, LXXVIII da Constituição da República
de 1988 garante a todos a razoável duração do processo e os meios que
possibilitem a celeridade na tramitação processual. Esse relevante inciso foi
introduzido pela EC 45/2004, que inspirou a elaboração de leis capazes de
possibilitar a efetividade e celeridade processuais.
Para garantir que o processo se tornasse mais rápido algumas leis
alteraram mecanismos importantes da execução do processo civil (lei
11.232/2005 e lei 11.382/2006). É importante mencionar o que Alexandre de
Moraes ensina sobre a questão da celeridade processual, segundo o autor:
Os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os
direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de
desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade
e máxima eficácia de suas decisões. (2010, p. 108)
Para garantir essa celeridade, a lei 11.232/2005 alterou a execução
no Código de Processo Civil, sendo que a mudança mais importante foi a que
determinou que a sentença do processo de conhecimento não encerra um
processo, mas abre uma nova fase, a fase de execução. Na prática, essa
diferença é importante porque permite que o autor não tenha que entrar com
outro processo para garantir a sentença, mas que apenas solicite o
cumprimento da decisão.
55
A sequência do processo desenvolve-se pela liquidação da sentença,
se houver necessidade, que é a fase responsável pela apuração do valor da
obrigação determinada. Dentro dessa fase não há sentença de liquidação,
mas uma decisão interlocutória, tal decisão pode ser discutida através de
agravo de instrumento, não sendo cabível apelação, o que agiliza a liquidação
e a execução. Para forçar o pagamento da sentença, o art. 475-J foi
implantado e determina a aplicação de uma multa sobre o valor da
condenação. Essa multa estabelece que se descumprido o prazo para o
pagamento uma multa de 10% sobre o valor da condenação será acrescida
no valor devido.
O executado também tem garantias no processo e pode impugnar a
execução, contudo, a impugnação não tem, em regra, efeito suspensivo, o
que permite o prosseguimento da execução. Quanto à execução provisória
esta corre por conta do exequente, quando couber. A penhora é outro ponto
de grande relevância para a celeridade processual, e, a garantia dos direitos
dos executados aparece nesse instituto quando o art. 649 do CPC não
permite que alguns bens sejam penhorados. A ordem da penhora revela a
importância do dinheiro e de bens que garantam a dívida de forma mais
eficaz, mas, sem dúvida a penhora online do art. 655-A, possibilitada pelo
convênio do poder judiciário com o banco central, é a maior revelação de que
o processo de execução busca ser mais eficaz.
Todas essas alterações são discutidas dentro do direito processual
civil, mas o art. 769 da CLT permite que a lei processual comum se aplique
também nos processos trabalhistas, quando a lei for omissa quanto à matéria
e quando a lei for compatível com o que determinam os princípios do trabalho.
56
A alteração do CPC sobre a adjudicação do bem pelo credor possibilita maior
celeridade à execução, bem como a modificação avinda da lei 11.382/2006
que acrescentou o art. 685-C do CPC que permite ao exequente a alienação
do bem por inciativa particular ou por intermédio de corretor credenciado, e,
essas mudanças podem e devem ser aplicadas ao processo trabalhista
porque agilizam a execução e porque a CLT é omissa nesses pontos.
A Justiça do Trabalho busca melhorar as condições do trabalhador e
através dos processos irá possibilitar que algumas situações sejam
equilibradas. Em verdade, o processo do trabalho constitui ramo do direito
próprio e independente do processo civil, pois apresenta princípios e
regulamentos próprios (proteção, primazia da realidade, irrenunciabilidade,
entre outros). Contudo, as regras que alteraram o processo civil causaram
muitas discussões na doutrina e jurisprudência trabalhista, uma vez que o que
essa justiça busca é maior agilidade na execução e proporcionar mais
garantias aos direitos dos trabalhadores.
É importante concluir que todas as regras que visam melhorar a
execução serão analisadas pela Justiça do Trabalho de maneira a possibilitar
melhor condição ao trabalhador, mas, não se pode esquecer que deve existir
a compatibilidade e a omissão na CLT.
Para finalizar, é possível apontar que quanto mais rápidos forem os
processos, melhor será para a sociedade, pois os exequentes terão seus
direitos garantidos, os executados pagarão apenas o que devem e o judiciário
terá menos processos pendentes.
57
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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3º Ed, Editora Saraiva, 2010
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CARRION, VALENTIN, COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO, 36º Ed., Editora Saraiva, 2011.
CHAVES, Luciano Athayde, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
REFORMAE EFETIVIDADE, São Paulo, LTR, 2007.
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TRABALHO, 9º Ed, São Paulo, Editora LTR, 2005
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58
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_____. Tribunal Superior do Trabalho. Revista do TST. Disponível em:
http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_73/rev_73n
1/manus
http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=7&artigo=302&l=pt
pedropaulo.pdf Acesso em 04/11/2011.
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Acesso em 26/02/2012.
%$1&2&(175$/'2%5$6,/
CONVÊNIO BACEN / STJ / CJF / 2001.
CONVÊNIO
DE
COOPERAÇÃO
TÉCNICOINSTITUCIONAL QUE FAZEM ENTRE SI O BANCO
CENTRAL DO BRASIL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,
PARA FINS DE ACESSO AO SISTEMA BACEN JUD.
O %$1&2 &(175$/ '2 %5$6,/, autarquia federal criada pela Lei n.º 4.595/64,
com sede no SBS, Quadra 3, Bloco B, Edifício-Sede, Brasília (DF), CEP 70074-900, inscrito no
CNPJ sob o n.º 00.038.166/0001-05, doravante denominado simplesmente %$&(1, neste ato
representado pelo seu Presidente, Sr. $50,1,2)5$*$1(72, o 683(5,2575,%81$/
'( -867,d$, estabelecido no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 06, Lote 1, CEP
70070-600, Brasília (DF), inscrito no CNPJ sob o n.º 00.488.478/0001-02 e o &216(/+2'$
-867,d$)('(5$/, estabelecido no SEPN, Quadra 510, Bloco “C”, Lote 8, CEP 70750-535,
Brasília (DF), inscrito no CNPJ sob o n.º 00.508.903/0001-88, doravante denominados
simplesmente 67- e &-), neste ato representados pelo seu Presidente, Ministro 3$8/2
52%(5726$5$,9$'$&267$/(,7(, têm justo e acordado o presente convênio, que se
rege com fundamento nos arts. 25, FDSXW, e 116 da Lei n.º 8.666/93, pelo Regulamento anexo à
Circular/BACEN n.º 2.717, de 3.9.1996 – o qual passa a integrar esse instrumento, bem como
pelas cláusulas e condições seguintes:
,±'22%-(72
&/È868/$35,0(,5$ – O presente instrumento tem por objetivo permitir ao 67- ao &-)
e aos Tribunais que vierem a aderi-lo conforme cláusula sexta e mediante assinatura de Termo de
Adesão, o acesso, via ,QWHUQHW, ao Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central
do Brasil, doravante denominado simplesmente %$&(1-8'.
PARÁGRAFO ÚNICO – Por intermédio do sistema %$&(1-8', o 67- o &-) e os Tribunais
signatários de Termo de Adesão, poderão, dentro de suas áreas de competência, encaminhar às
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo %$&(1 solicitações
de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de
bloqueio e desbloqueio de contas e comunicações de decretação e extinção de falências
envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras
solicitações que vierem a ser definidas pelas partes.
%$1&2&(175$/'2%5$6,/
CONVÊNIO BACEN / STJ / CJF / 2001.
,,±'$6$75,%8,d®(6'2%$&(1
&/È868/$6(*81'$– São atribuições do %$&(1:
a) tornar disponível o sistema %$&(1 -8' e demais aplicativos necessários a sua
operacionalização;
b) cadastrar, no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, o Gerente Setorial de
Segurança da Informação de cada Tribunal e do &-), doravante denominado 0DVWHU. O
cadastramento se fará conforme definido no regulamento anexo à Circular 2717 de 03.09.96,
seguindo os procedimentos adotados pela Consultoria de Segurança da Informação do
Departamento de Informática do %$&(1 – DEINF/COSEG;
c) considerar como usuários do sistema %$&(1-8' as pessoas devidamente cadastrados pelo
0DVWHU;
d) comunicar aos partícipes qualquer alteração no sistema %$&(1-8' que venha a modificar
os termos deste Convênio.
,,,±'$6$75,%8,d®(6'267-'2&-)(
'2675,%81$,66,*1$7È5,26'(7(502'($'(62
&/È868/$ 7(5&(,5$ – São atribuições do 67-, &-) H GRV 7ULEXQDLV VLJQDWiULRV GH
7HUPRGH$GHVmR:
a) dispor dos seus próprios meios (computadores aptos a utilizar a ,QWHUQHW e linhas de
comunicação) que possibilitem o acesso, via ,QWHUQHW, ao sistema %$&(1-8';
b) indicar às unidades do %$&(1constantes no item “a” da Cláusula Quarta deste instrumento
o nome do 0DVWHU de cada órgão, para seu credenciamento no Sistema de Informações Banco
Central – SISBACEN. A indicação deve ser feita pelo Presidente de cada órgão, ou a quem
for delegada a competência, por meio de documento formal, que deve ser acompanhado dos
formulários específicos, devidamente preenchidos para esse fim, disponíveis no VLWH do
%$&(1 na ,QWHUQHW, no endereço http://www.bcb.gov.br, na seção “Sisbacen”.
,9±'$65(63216$%,/,'$'(6'2%$&(1
&/È868/$48$57$– São responsabilidades do BACEN:
a) entregar a senha ao 0DVWHU de cada Tribunal e do &-), no Departamento de Informática na
Sede do BACEN em Brasília ou nas Gerências Administrativas do BACEN localizadas: em
Belém (PA), em Fortaleza (CE), no Recife (PE), em Salvador (BA), em Belo Horizonte
%$1&2&(175$/'2%5$6,/
CONVÊNIO BACEN / STJ / CJF / 2001.
(MG), no Rio de Janeiro (RJ), em São Paulo (SP), em Curitiba (PR) ou em Porto Alegre
(RS);
b) repassar às instituições do Sistema Financeiro Nacional as solicitações encaminhadas pelos
usuários do Sistema;
c) conferir ao processamento do Sistema %$&(1 -8' os procedimentos necessários à
manutenção da segurança e do sigilo das informações;
9±'$65(63216$%,/,'$'(6'267-'2&-)(
'2675,%81$,66,*1$7È5,26'(7(502'($'(62
&/È868/$48,17$– São responsabilidades do 67-, do &-)HGRV7ULEXQDLVVLJQDWiULRV
GH7HUPRGH$GHVmR:
a) autorizar o acesso ao sistema %$&(1-8', mediante cadastramento pelo 0DVWHU somente
aos membros de cada Tribunal e do &-);
b) manter, no mínimo, dois 0DVWHUV cadastrados em cada Tribunal e no &-), efetuando o
imediato descredenciamento no %$&(1 -8', quando do seu desligamento dessa função,
com vistas ao pronto cancelamento de seus acessos;
c) efetuar o imediato descredenciamento no Sistema %$&(1 -8' dos usuários do Sistema
quando do seu desligamento do Tribunal ou do &-);
d) havendo acesso indevido ou qualquer outro dano às informações que o %$&(1 tenha
tornado disponível aos usuários do 67-, do &-) e dos Tribunais signatários de Termo de
Adesão, apurar o fato com vistas à devida responsabilização administrativa e criminal do
agente responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pessoal do 67-, do &-) e dos Tribunais signatários de Termo de
Adesão, envolvidos na execução do objeto deste Convênio, não terá vínculo de qualquer natureza
com o %$&(1 e vice-versa.
9,±'$(;7(162'2&219Ç1,2
$287526Ï5*26'232'(5-8',&,È5,2
&/È868/$6(;7$– Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça e de Alçada
dos Estados poderão aderir ao presente convênio na forma e nas condições nele estabelecidas,
devendo cada Tribunal indicar ao BACEN o seu 0DVWHUconforme item “b” da Cláusula Terceira
do presente instrumento
%$1&2&(175$/'2%5$6,/
CONVÊNIO BACEN / STJ / CJF / 2001.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Tribunais signatários de Termo de Adesão poderão, a seu critério e
por sua integral responsabilidade, habilitar 0DVWHUV Setoriais nas Seções Judiciárias e Comarcas
de suas áreas de competência, para fins de consecução dos objetivos do presente convênio.
9,,±'$),6&$/,=$d2
&/È868/$6e7,0$ – No curso da execução dos serviços, caberá ao %$&(1, diretamente
ou por quem vier a indicar, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições deste
Convênio, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo 67-, &-)e pelos Tribunais signatários de
Termo de Adesão, dentro das respectivas áreas de competência.
PARÁGRAFO ÚNICO – A presença da fiscalização do %$&(1 não elide nem diminui a
responsabilidade dos demais partícipes naquilo que lhes compete.
9,,,±'235$=2'(9,*Ç1&,$
&/È868/$ 2,7$9$ – O presente convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da
data de sua assinatura.
,;±'$5(6&,62
&/È868/$ 121$ – O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer das partes,
mediante comunicação escrita e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
;±'$(;(&8d2
&/È868/$'e&,0$– A administração e a gerência deste Convênio, no âmbito do BACEN,
ficam a cargo do Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD),
situado no 14º andar do Ed. Sede do BACEN, em Brasília (DF). No âmbito da competência de
cada signatário, tais funções caberão a quem a autoridade competente indicar.
;,±'$6',6326,d®(6*(5$,6
&/È868/$'e&,0$ 35,0(,5$ – Além das responsabilidades previstas neste instrumento,
os partícipes se obrigam a:
a) manter sigilo acerca dos sistemas de segurança utilizados, bem como das informações de que
os envolvidos na execução deste Convênio tiverem conhecimento;
%$1&2&(175$/'2%5$6,/
CONVÊNIO BACEN / STJ / CJF / 2001.
b) manter perfeito entrosamento entre si, objetivando a plena execução do convênio,
solucionando os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências por meio de consultas e
mútuo entendimento, ampliando ou suprimindo cláusulas através de aditivos.
&/È868/$'e&,0$6(*81'$ – De conformidade com o disposto no parágrafo único do
art. 61 da Lei n.º 8.666/93, este Convênio será publicado no Diário Oficial da União, na forma de
extrato, por encaminhamento do BACEN.
&/È868/$'e&,0$7(5&(,5$ – Fica eleito o foro da cidade de Brasília para dirimir as
questões decorrentes da execução deste Convênio, renunciando os partícipes, desde já, inclusive
os signatários de Termo de Adesão, a qualquer outro a que, porventura, tenham ou possam vir a
ter direito.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias
de igual teor e forma.
Brasília, 08 de maio de 2001.
$50Ë1,2)5$*$1(72
Presidente do Banco Central do Brasil
3$8/2&267$/(,7(
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e
do Conselho da Justiça Federal
REGULAMENTO BACEN JUD 2.0
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a
utilização do sistema BACEN JUD 2.0.
Parágrafo único. A utilização do sistema implica na concordância por
parte do usuário dos termos deste regulamento.
Art. 2o O sistema BACEN JUD 2.0 é um instrumento de comunicação
entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, com intermediação técnica
do Banco Central do Brasil.
§ 1o Compete ao Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e o
zelo por seu cumprimento.
§ 2o As instituições financeiras participantes são responsáveis pelo
cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento.
§ 3o Cabe ao Banco Central a operacionalização e a manutenção do
sistema.
Art. 3o Para os fins do presente regulamento entende-se:
I- dia útil – todos os dias do ano, excetuando-se os sábados, os
domingos e os feriados nacionais. Considera-se feriado nacional:
Confraternização Universal, Segunda-feira de Carnaval, Terça-feira de
Carnaval, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, Tiradentes, dia do Trabalho,
Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora de Aparecida, dia de
Finados, Proclamação da República, Natal e outros feriados nacionais que
venham a ser criados por Lei;
II- agrupamento – conjunto de instituições participantes do Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), integrantes de um mesmo
conglomerado financeiro, constituído com vistas à permuta de informações via
sistema CCS. O sistema Bacen Jud 2.0 adota os mesmos agrupamentos
constituídos para o sistema CCS;
III- instituição responsável – aquela que é responsável pelo recebimento
do arquivo de remessa e o envio do arquivo que contém as respostas das
instituições participantes que fazem parte de seu agrupamento;
IV- instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento
da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos
comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os
bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os
bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos,
os bancos múltiplos sem carteira comercial e outras instituições que vierem a
ser incorporadas ao BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);
V- relacionamento – a unidade nuclear de informações do Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), constituída pelo conjunto de
dados composto pelo CNPJ de uma instituição participante e pelo CPF ou
CNPJ de um de seus correntistas e/ou clientes, assim como dos respectivos
representantes; e
VI- atingido – aquele que sofrerá os efeitos da ordem judicial no sistema
BACEN JUD 2.0.
DA INTEGRAÇÃO COM O CCS
Art. 4o O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de
relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela
Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições
destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio
magistrado.
§ 1o Caso o atingido seja uma instituição participante, a ordem é
encaminhada também para a instituição responsável pelo seu agrupamento.
Art. 5o As ordens emitidas no sistema BACEN JUD 2.0 são
disponibilizadas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos com os
quais os atingidos possuem relacionamento.
Parágrafo único. Para fins de ordens de bloqueio de valor, consideramse apenas os relacionamentos ativos no CCS quando da protocolização da
ordem; e para fins de ordens de requisição de informações, consideram-se os
relacionamentos ativos e os que se tornaram inativos após 1o.1.2001.
Art. 6o Em decorrência do previsto na Circular BACEN 3.347, de
11.04.2007, as instituições participantes oferecem respostas negativas (não
cliente) a ordens de bloqueio de valor nas situações:
I – O relacionamento existia no momento da protocolização da ordem,
mas está encerrado no momento do seu cumprimento;
II – O relacionamento é exclusivamente do tipo “Procurador”,
“Representante” ou “Responsável” por ativo(s) de terceiros.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, desejando o
magistrado efetuar o bloqueio de valor do ativo, deverá identificar o terceiro
titular do crédito por meio de detalhamento no Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS), incluindo no BACENJUD 2.0 o seu CPF ou CNPJ.
DA TROCA DE ARQUIVOS E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 7o As ordens judiciais protocolizadas no sistema BACEN JUD 2.0
até as 19h00min dos dias úteis são consolidadas pelo sistema, transformadas
em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis até as
23h30min do mesmo dia, em conformidade com os arts. 4o e 5o.
§ 1o As ordens judiciais protocolizadas após as 19h00min ou em dias
não-úteis são consolidadas e disponibilizadas às instituições responsáveis no
arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
§ 2o O arquivo de remessa excepcionalmente não disponibilizado às
instituições responsáveis até as 23h30min terá seu conteúdo incluído no
arquivo do dia útil imediatamente posterior.
§ 3o O arquivo de remessa pode ter seu horário de envio antecipado a
critério do Banco Central do Brasil, a fim de manter a estabilidade do sistema.
Art. 8o O Sistema BACEN JUD 2.0 aguarda, da instituição responsável, o
envio do arquivo de respostas até as 23h59min do dia útil seguinte ao da
disponibilização do respectivo arquivo de remessa das ordens.
§ 1o As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no
prazo ficarão em situação de inadimplência (“não resposta”). O nome da
instituição responsável inadimplente e o respectivo percentual de inadimplência
ficam disponíveis no sistema.
§ 2o Para os efeitos do “caput” deste artigo, o feriado local (municipal,
estadual ou distrital) é considerado dia útil. Neste caso, mesmo diante da
impossibilidade do cumprimento da ordem judicial por instituição participante
que mantenha representação apenas no local onde ocorre o feriado, a
instituição responsável fica em situação de inadimplência (“não resposta”) para
o sistema.
§ 3o As instituições participantes ficam desobrigadas de processar as
ordens cujo arquivo de remessa enviado pelo sistema apresente formato
incompatível com leiaute vigente. Nessa hipótese, o Banco Central do Brasil
atestará a ocorrência do problema operacional e encaminhará comunicado
eletrônico para todas as instituições responsáveis, bem como para o Poder
Judiciário, por meio dos Másteres cadastrados no sistema.
§ 4o A ausência de resposta, ou sua rejeição conforme previsto nos §§
1o e 2o do art. 8o, para qualquer registro do arquivo de remessa, é considerada
uma inadimplência (“não resposta”).
§ 5o O arquivo de resposta pode ser reenviado quantas vezes forem
necessárias pelas instituições responsáveis, desde que respeitado o horário
limite definido no “caput”. No caso de reenvio, a versão anterior do arquivo será
expurgada pelo sistema e o último arquivo recebido será considerado como a
única resposta da instituição responsável.
Art. 9o Os arquivos de respostas enviados pelas instituições
responsáveis são submetidos a processos de validação (sintática e semântica)
pelo sistema BACEN JUD 2.0, que consolidará as informações e as
disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até as 8 (oito) horas da
manhã do dia útil seguinte ao do recebimento desses arquivos.
§ 1o A validação sintática ocorre logo após o recebimento do arquivo de
respostas pelo sistema. Caso seja detectado algum erro, o arquivo de
respostas é rejeitado em sua totalidade. Havendo ou não rejeição do arquivo,
tal fato é comunicado à instituição responsável por meio de um arquivo de
resultado da validação sintática.
§ 2o A validação semântica ocorre após o término do prazo para envio
do arquivo de respostas. Caso sejam detectados erros, os registros inválidos
são rejeitados. Havendo ou não rejeição de registros, tal fato é comunicado à
instituição responsável por meio de um arquivo de resultado da validação
semântica.
§ 3o As rejeições previstas neste artigo dão-se pelos motivos
especificados nas tabelas de códigos de erros disponíveis na página do
BACEN JUD hospedada no sítio do Banco Central do Brasil na Internet.
Art. 10. A pesquisa por parte das instituições participantes para
cumprimento das ordens judiciais disponibilizadas pelo sistema BACEN JUD
2.0 é efetuada exclusivamente por meio dos números completos de CNPJ e de
CPF dos atingidos, constantes do arquivo de remessa.
Art. 11. Alterações no leiaute dos arquivos utilizados pelo sistema
BACEN JUD 2.0 devem ser publicadas na página do BACEN JUD, hospedada
no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
DAS INADIMPLÊNCIAS
Art. 12. A situação de inadimplência (“não resposta”) não implica
necessariamente em descumprimento da ordem judicial, mas indica a ausência
de informação quanto à providência tomada pela instituição participante.
§ 1o A situação de inadimplência não isenta a instituição participante de
responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial no prazo e na forma
previstos neste regulamento.
§ 2o O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário a reiteração
das ordens judiciais não respondidas, bem como o cancelamento das de
bloqueio de valor.
§ 3o O cancelamento de uma ordem de bloqueio implica em uma ação
de desbloqueio, caso a instituição participante tenha cumprido a ordem
protocolizada originalmente.
DAS ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORES
Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo
bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com
observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas
correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações
financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição
participante.
§ 1o Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e
disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for
disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos
posteriores ao cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer
limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).
§ 2o Cumprida a ordem judicial na forma do § 1o e não atingido o limite
da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, o
magistrado deverá expedir nova ordem de bloqueio.
§ 3o É facultado à instituição responsável definir em qual(is)
instituição(ões) participante(s) de seu agrupamento e sobre qual(is) ativo(s) sob
sua administração e/ou custódia recai o bloqueio de valor.
§ 4o Quando a ordem de bloqueio de valor destina-se a uma instituição
participante com especificação da agência e do número de conta, o
cumprimento da ordem dá-se com base apenas no saldo de todas as contas e
aplicações registradas sob esse número.
§ 5o O magistrado pode:
I- deixar os campos “Instituição Financeira”, “Agência” e “Conta” em
branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob administração
e/ou custódia nas instituições participantes;
II- preencher a “Instituição Financeira” e deixar os campos “Agência” e
“Conta” em branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob
administração e/ou custódia da instituição participante especificada; e
III- preencher a “Instituição Financeira” e a “Agência” e deixar o campo
“Conta” em branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob
administração e/ou custódia da instituição participante e agência especificadas.
§ 6o O sistema BACEN JUD 2.0 alerta o usuário sobre a existência de
conta única para bloqueio cadastrada conforme Resolução no. 61 do Conselho
Nacional de Justiça, de 7.10.2008, a ser utilizada para evitar múltiplos
bloqueios.
§ 7o As instituições participantes ficam dispensadas de efetivar o
bloqueio quando o saldo consolidado do atingido for igual ou inferior a R$ 10,00
(dez reais).
Art. 14. O bloqueio de valor permite, em nova ordem judicial,
desbloqueio e/ou transferência de valor específico.
§ 1o Na ordem judicial de transferência de valor, o magistrado deve
informar os dados necessários ao seu cumprimento, dentre os quais a quantia
a ser transferida, a instituição participante destinatária e a respectiva agência, e
se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.
§ 2o Enquanto o magistrado não determinar o desbloqueio ou a
transferência, os valores permanecem bloqueados nas contas ou aplicações
financeiras atingidas, ressalvada a hipótese de vencimento de contrato de
aplicação financeira sem reaplicação automática. Nesse caso, os valores
passam à condição de depósito à vista em conta corrente e/ou conta de
investimento, permanecendo bloqueados.
§ 3o A ordem judicial de transferência é respondida no prazo do “caput”
do art. 8o, com a inclusão, pela instituição participante, da data de previsão
para a transferência, tomando como base o prazo de resgate e os
procedimentos necessários à sua efetivação.
§ 4o As transferências dos valores bloqueados devem ser efetivadas
utilizando-se do Identificador de Depósito (ID) fornecido pelo sistema BACEN
JUD 2.0 ou, excepcionalmente, por outro meio de efetivação de depósito
judicial.
§ 5o Não se aguarda, para efeito de cumprimento da ordem de
transferência, o prazo de vencimento dos contratos de aplicação financeira e
nem o “aniversário” das contas de poupança.
§ 6o As instituições participantes destinatárias dos valores transferidos
para depósitos judiciais devem comunicar ao juízo, por outros meios que não o
sistema BACEN JUD 2.0, no prazo de até dois dias úteis, o recebimento
dessas quantias.
§ 7o Enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do
Poder Judiciário pela instituição participante. Após transferidos, tais valores
observarão o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial.
§ 8o Os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a
oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da
transferência.
DAS INSTITUIÇÕES EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DECRETADO PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
Art. 15. O sistema BACEN JUD 2.0 não disponibiliza ordens judiciais
contra terceiros às instituições participantes em processo de Liquidação
Extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo de seu envio
por outros meios.
Art. 16. As ordens judiciais destinadas a bloquear valores de atingidos
que sejam instituições em processo de Liquidação Extrajudicial decretado pelo
Banco Central do Brasil são encaminhadas pelo BACEN JUD 2.0 diretamente a
essa Autarquia, que as remete aos liquidantes para resposta ao Juízo. O
sistema informa ao magistrado que houve encaminhamento.
Parágrafo único. Na situação descrita no “caput”, a resposta a ser
fornecida pelo liquidante é transmitida por outro meio que não o sistema
BACEN JUD 2.0.
DAS REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES
Art. 17. O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário requisitar
endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais
recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante,
bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob
administração e/ou custódia da instituição:
I- saldo bloqueável até o valor indicado na ordem de requisição;
II- saldo bloqueável consolidado; e
III- extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de
investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos.
§ 1o As respostas às requisições previstas no “caput” têm caráter
exclusivamente informativo.
§ 2o As requisições de saldo bloqueável, de relação de agências/contas
e de endereço são respondidas via sistema, no prazo previsto no “caput” do art.
7o.
§ 3o As requisições de extrato são atendidas pelas instituições
participantes por outro meio que não o sistema BACEN JUD 2.0, em até 30
(trinta) dias. Os extratos devem ser encaminhados de forma segura e
confidencial, com observância ao sigilo bancário.
§ 4o As requisições de extrato pelo sistema BACEN JUD 2.0 não
contemplam período anterior a 1o.1.2001. A partir de 1o.1.2011, as requisições
de extratos ficam limitadas aos últimos 10 (dez) anos.
DAS INFORMAÇÕES GERENCIAIS
Art. 18. O sistema possibilita consultas a relatórios e estatísticas para
controle gerencial pelo Poder Judiciário e pelo Banco Central do Brasil.
DO PERFIL DE GESTOR DO SISTEMA
Art. 19. O Banco Central do Brasil, em conformidade com a Cláusula
Quinta dos Convênios de Cooperação Técnico-Institucional para fins de
operacionalização do sistema BACEN JUD 2.0, mantém componente de apoio
ao Poder Judiciário com acesso às informações inerentes ao perfil de gestor.
Parágrafo único. As informações sobre saldo, extrato, endereço, valores
bloqueados e transferidos somente serão prestadas ao Poder Judiciário pelo
componente de apoio do Banco Central do Brasil mediante autorização por
escrito do magistrado interessado.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. A funcionalidade de inabilitação total será regulamentada
quando de sua liberação para uso pelo Poder Judiciário.
Art. 21. O Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil e as Entidades de
Classe das instituições participantes formalizarão a constituição de Grupo
Gestor do Sistema BACEN JUD 2.0 com a finalidade de manutenção,
atualização e aprimoramento permanentes desse sistema.
DA VIGÊNCIA
Art. 22. Este Regulamento substitui o anterior e, em obediência à
Cláusula Segunda, alínea “e”, dos Convênios de Cooperação TécnicoInstitucional firmados entre o Banco Central do Brasil e os Tribunais Superiores
e o Conselho da Justiça Federal, entrará em vigor em 24.07.2009.