fls. 1 PODER JUDICIÁRIO 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000541580 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, são apelados AFAM - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO e AOPM - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Desproveram o reexame necessário e o recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente) e OSWALDO LUIZ PALU. São Paulo, 17 de outubro de 2012. Rebouças de Carvalho RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. ACÓRDÃO fls. 2 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº 9433 MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Associações civis ligadas à Polícia Militar (AFAM e AOMP) que intentam anular a Portaria CMTG PM1-4/02/11, do Comandante Geral da Polícia Militar, que no exercício de seu legítimo poder normativo procedeu a alterações na forma do cálculo do pagamento do Regime Especial de RETP, com evidente redução de Trabalho Policial vencimentos Ofensa à Constituição Estadual e às Legislações Estaduais vigentes, que admitem a incorporação de verbas remuneratórias para o fim do cálculo deste benefício que não poderá sucumbir em face deste ato administrativo ordinatório praticado pelo Superior Manutenção do padrão de cálculo que se Hierárquico impõe no caso, evitando-se verdadeiro retrocesso social Declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 22, par. 2º, da Lei nº 12.016/09, que se encontra solucionada com a decisão dada pelo Órgão Especial no julgamento do Agravo Regimental nº 0162636-30.2011.8.26.0000/50000 Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos. Mandado de segurança coletivo impetrado por duas associações civis sem fins lucrativos, ligadas à Polícia Militar do Estado de São Paulo (AFAM e AOPM), contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, consistente na edição da Portaria CMTG PM1-4/02/11, em que reformulado cálculo de pagamento da gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial RETP, sustentando a ocorrência de lesão a direito adquirido dos associados, bem como a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, daí porque o pleito de anulação deste ato administrativo ordinatório. Querem ainda a declaração Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020942-11.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO 'EX OFFICIO' APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS APELADAS: AFAM fls. 3 PODER JUDICIÁRIO 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO incidental de inconstitucionalidade do art. 22, par. 2º, da Lei nº 12.016/09. Liminar deferida inaudita altera pars (fls. 115/127). E, contra esta decisão interlocutória houve interposição recurso, sendo este pedido homologado (fls. 453/454). Afora isto, intentou a Fazenda do Estado pedido de suspensão dos efeitos de liminares perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 480/498)1, cuja decisão do eminente Desembargador José Roberto Bedran foi de deferimento do “pedido de suspensão dos efeitos das liminares, até o trânsito em julgado” (fls. 499/506). Ainda há que se destacar que tal decisão do i. Presidente do Tribunal de Justiça foi cassada pelo Órgão Especial no julgamento do Agravo Regimental nº 0162636-30.2011.8.26.0000/50000, no voto de lavra do eminente Desembargador Renato Nalini, restabelecendose, com isso, a liminar concedida pelo juízo a quo (fls. 564/569). A r. sentença de fls. 511/538, cujo relatório se adota, concedeu a segurança, por entender legítima a substituição processual das associações em relação a seus associados, sendo despicienda a autorização individualizada de cada um deles. E, quanto ao novo cálculo do RETP, diz, com base na coisa julgada, haver necessidade de se respeitar os reflexos remuneratórios decorrentes da Gratificação de Nível Universitário, ante a sua absorção legal. Além disso, em relação ao acréscimo de 20% (vinte por cento), previsto na Lei Complementar Estadual nº 418/85 (art. 2º, par. 1º) e a gratificação prevista na Lei Estadual nº 10.423/71 (art. 3º), reputa legalmente incorporados aos vencimentos dos servidores, devendo Art. 4°, da Lei nº 8.437/92 - Compete ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. de agravo de instrumento, em que o interessado posteriormente desistiu do fls. 4 PODER JUDICIÁRIO 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO estas verbas subsistir, em respeito ao princípio da legalidade e do “direito subjetivo adquirido”. Frisou-se ainda que necessária a observância do conteúdo do art. 133 da Constituição Bandeirante, que em conformação com o art. 6º do Decreto Estadual nº 35.200/92, impôs a tal incorporação Portaria CMTG PM1-4/02/11 padece do vício da ilegalidade, na medida em que cria critérios de cálculo do RETP de forma diversa e insubsistente ao que a legislação prevê, em verdadeira afronta à segurança jurídica que se deve respeitar no caso, causando prejuízos devastadores ao direito adquirido dos associados, razão pela qual declarado o ato administrativo nulo. Há recurso de ofício (art. 14, da Lei nº 12.016/09). Inconformada, apela a Fazenda do Estado, a fls. 593/609, sustentando que o cálculo do RETP há de observar os critérios e bases de 100% (cem por cento) do padrão de vencimento, conforme previsão do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 731/93, não havendo que se admitir qualquer outra verba remuneratória, ainda que incorporada. Baseia sua argumentação no fato da Administração poder anular seus próprios atos eivados de vícios de ilegalidade, bem como revogar os inconveniente e inoportunos (Súmula 473, STF). Recurso recebido, processado e contrariado (fls. 649/681). É o relatório. A r. sentença merece ser mantida. Ponto nodal e intransponível na controvérsia aqui apresentada é desvendar se a Portaria CMTG PM1-4/02/11, ato Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. para os fins do cálculo do RETP. Por fim, em conclusão, fundamenta que a fls. 5 PODER JUDICIÁRIO 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO administrativo ordinatório do superior hierárquico que é2, no exercício de seu legítimo poder normativo, poderia, sponte propria, suprimir verbas e gratificações que outrora vinham sendo admitidas para o fim do cálculo do RETP e, evidentemente, em prejuízo dos vencimentos auferidos pelos Desde já, não se olvide que Lei Estadual nº 10.177/98, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, deixa expresso que a anulação de atos inválidos sofre ressalva legislativa expressa nos seguintes casos: “I (dez) anos contado de sua produção; II qualquer prejuízo; III ultrapassado o prazo de 10 da irregularidade não resultar forem passíveis de convalidação” (art. 10)3. Neste sentido, não se se olvide que é uma das vertentes do princípio da vedação da proibição do retrocesso a implementação de certa estabilidade social, dentre ela está, sem dúvida alguma, a preservação remuneratória do servidor público, tanto assim que a legislação acima transcrita aceita a consolidação de determinada condição que o tempo já deu conta de solidificar, ainda que reputada pela 2 Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Dentre os atos administrativos ordinatórios de maior frequência e utilização na prática merecem exame as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos. 4.2.4 Portarias Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. (“Direito Administrativo Brasileiro”, Hely Lopes Meirelles, 37ª edição, 2011, Malheiros Editores, pgs. 188/189). 3 Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo; III - forem passíveis de convalidação. Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. associados representados pelas impetrantes. fls. 6 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Administração como inválida, não sendo possível a sua anulação. Ora, admitido o cálculo do RETP por mais de 10 (dez) anos sob a égide dos influxos de gratificações a ele incorporadas, resta decorrentes de densidades normativas expressas, e que já se tornaram integrantes dos vencimentos auferidos pelos servidores. Daí porque verificar na Portaria CMTG PM1-4/02/11 verdadeiro ato atentatória à segurança jurídica do sistema vigente. Dito com a sabedoria que lhe é peculiar, e em melhores palavras pelo eminente Ministro Celso de Melo, ainda que inserido em julgamento de tema diverso do aqui tratado, vale à pena trasladar a este voto a lapidar manifestação constante do Ag.Reg. no RE com Agravo nº 639.337, acerca do princípio da vedação da proibição do retrocesso, que se dá nos seguintes termos: em tema de direitos fundamentais de caráter social, impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive, consoante adverte autorizado magistério doutrinário (GILMAR INOCÊNCIO MÁRTIRES GUSTAVO GONET FERREIRA COELHO BRANCO, MENDES, e PAULO “Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais”, 1ª ed./2ª tirl, p. 127/128, 2002, Brasília Jurídica; J.J. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 320/322, item n. 03, 1998, Almedina; ANDREAS JOACHIM KRELL, “Direitos Sociais e Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. vedada à Administração subtrair furtivamente benefícios remuneratórios fls. 7 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 40, 2002, Fabris Editor; ING W. SARLET, “Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de Na verdade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria traduz, social no verdadeira concretização, processo dimensão de sua negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional (como o direito à educação e à saúde, p. ex.), impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado, exceto na hipótese na espécie venham a de todo inocorrente em que políticas compensatórias ser implementadas pelas instâncias govermamentais. Destarte, mesmo que se queira dar por concretizado o tal princípio como relacionado apenas e tão somente aos direitos prestacionais (direito à saúde, o lazer, a educação, a alimentação, etc), não se pode suprimir abruptamente e por intermédio de ato administrativo, sem a previsão expressa de Lei, que um padrão de cálculo remuneratório há décadas solidificado em observância a um determinado método, levando em conta gratificações incorporadas, dele se estirpe e, não acarrete, por óbvio, diminuição remuneratória que, em última análise, não deixa de ser a Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. 1988”) . fls. 8 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manutenção dos vencimentos uma das mais importantes garantias sociais do servidor público. Ademais, imprescindível considerar o que a legislação mais de 15 (quinze) anos passados à edição da Portaria aqui questionada, no caso, a partir do advento da Lei Complementar Estadual nº 731/93, nos seguintes termos: Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar. Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% ( cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar; II - adicional por tempo de serviço previsto no Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. incidente no caso já vinha adotando como padrão para o cálculo do RETP a fls. 9 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; III - sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo; IV - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar; V - décimo-terceiro salário; VI - salário-família e salário-esposa; VII - gratificação de representação, incorporada ou não, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 287 de outubro de 1968; e VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou sem outras leis, inclusive gratificações. Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. previstas nos incisos I e IV deste artigo, não fls. 10 PODER JUDICIÁRIO 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Como acima já dito, para intelecção da matéria debatida, notadamente em relação à conformação do ato administrativo em disposições incidentes no caso e que foram lesadas pela Portaria CMTG PM1-4/02/11, quais sejam: Constituição Estadual Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Lei Complementar Estadual nº 255/81 Disposição transitória Os atuais componentes da Polícia Artigo único Militar do Estado de São Paulo, inclusive inativos, que, por inocorrência da opção aludida no artigo 8.º, tenham preferido o sistema retribuitório previsto nesta lei complementar, terão assegurada a percepção das vantagens pecuniárias incorporadas em decorrência das hipóteses adiante enumeradas com as quais contem na data da publicação desta lei complementar: diferença de proventos, concedida com "I fundamento: Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. discussão com a legislação vigente, cabível seguir a transcrição de fls. 11 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a) no artigo 3º da Lei nº 2.054, de 24 de dezembro de 1952; c) o artigo 2º da Lei nº 5.135, de 7 de janeiro de 1959; d) no artigo 3º da Lei nº 920, de 21 de dezembro de 1950; e) no artigo 4º da Lei nº 3.568, de 6 de novembro de 1956; f) no artigo 10 da Lei nº 6.895, de 1º de setembro de 1962; g) no artigo 3º da Lei nº 8.253, de 21 de agosto de 1964." II gratificação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.423, de 8 de dezembro de 1971, de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo padrão; gratificação concedida III parágrafo único do artigo 13.534, de 31 de agosto correspondente a 1/3 (um padrão; com fundamento no 2º do Decreto-lei nº de 1943, de valor terço) do respectivo auxílio de que tratam os artigos 1º e 2º do IV Decreto-lei nº 14.435, de 30 de dezembro de 1944, e as alterações posteriores introduzidas pelos artigos 38 e 39 da Lei nº 936, de 30 de dezembro de 1950, bem como pelo artigo 75 da Lei nº 4.507, de 31 de dezembro de 1957, de valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo padrão; V gratificação concedida com fundamento no inciso III do artigo 5º da Lei nº 6.039, de 13 de janeiro de 1961, de valor correspondente a 35% Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. b) na alínea "a" do artigo 5º da Lei nº 2.054, de 24 de dezembro de 1952, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.278, de 15 de janeiro de 1959; fls. 12 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (trinta e cinco por cento) do respectivo padrão. Decreto Estadual nº 35.200/92 Artigo 1.º - O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou à função para a qual tenha sido admitido, terá incorporado um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Artigo 11 - O disposto neste decreto aplica-se nas mesmas bases e condições: I - aos inativos; II - aos componentes da Polícia Militar, naquilo que não colidir com a legislação específica. Ainda se tem por relevante obter da própria legislação estadual que instituiu o Regime Especial de Trabalho Policial RETP elementos de compreensão, a fim de se saber ao certo quais verbas remuneratórias se agregarão à base de cálculo deste benefício, também Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. § 1º - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas a que aludem os incisos I a V será acrescido ao do padrão, fixado no artigo 2º, para efeito de cálculo das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 3º e da gratificação de Natal referida no artigo 4º, todos desta lei complementar. fls. 13 PODER JUDICIÁRIO 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para se ater à observância da legalidade ou não da Portaria CMTG PM14/02/11. Artigo 3.º - Aos servidores referidos no artigo 2.º desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial, gratificações na seguinte conformidade: I - 33% (trinta e três por cento) sobre os respectivos padrões numéricos de vencimentos aos titulares de postos e cargos discriminados nos itens I a III do artigo 9.º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; II - 100% (cem por cento) sobre as respectivas referências de vencimentos aos titulares dos demais cargos, funções e graduações: § 1.º - A gratificação de que trata o item I deste artigo se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais, considerando-se, no seu cálculo, os adicionais por tempo de serviço. § 2.º - A gratificação a que alude o item II deste artigo será considerada, desde logo, para fins de adicionais por tempo de serviço, incorporando-se aos vencimentos, para todo os efeitos legais, após 1 (um) ano de efetivo exercício no Regime Especial Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. Neste sentido cumpre verificar o seguinte: fls. 14 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de Trabalho Policial. Dessume-se de tudo o que acima transcrito que a edição da Portaria CMTG PM1-4/02/11 embora pareça prática e de contenção de gastos públicos, entra em rota de colisão com a legislação vigente, razão pela qual não haverá de subsistir, pelo contrário, sua nulidade, tal como fez o juízo a quo, é medida de rigor no caso. Enfim, não há mesmo como obstar a plena vigência da Constituição Estadual e demais legislações incidentes no caso, mais especificamente quanto ao correto cálculo da RETP, que leva em consideração as gratificações legitimamente incorporadas no passar do tempo em que prestado o serviço, de sorte que o ato administrativo objeto desta ação mandamental coletiva haverá de ceder, como também o cederia se tais critérios mais vantajosos exclusivamente à Administração viessem admitidos por intermédio de regulamentações expedidas por Decretos, quando, na verdade, somente Lei haverá de revogar previsões que se encontram também garantida em Lei. Aliás, este tema já foi objeto de apreciação recente por esta C. 9ª Câmara de Direito Público, cujo subscritor participou do julgamento da Apelação nº 0021382-07.2011.8.26.0053, relatado pelo eminente Desembargador Moreira de Carvalho, e que dado o mesmo desate aqui adotado. Veja-se: APELAÇÃO Servidores públicos Mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar Portaria CMTG PM 1-4/02/11, que Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. solução aventada pelo ilustre Comandante Geral da Polícia Militar com a fls. 15 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO alterou a forma de cálculo de incorporação da vantagem pecuniária denominada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) Mandado de segurança coletivo que não impede a impetração de ação Preliminar afastada Inocorrência da decadência por se tratar de violação à direito ao recebimento de prestações sucessivas Eficácia plena do art. 133, da infraconstitucional Constituição que Estadual regulamente a Norma disposição constitucional não tem o condão de restringir os direitos lá previstos Superioridade hierárquica da norma constitucional Inaplicabilidade, ao caso, das disposições da Lei Complementar nº 731/93, no que tange à forma de cálculo do RETP Manutenção da forma de cálculo nos termos do disposto na Constituição Estadual Sentença mantida Preliminar afastada e recurso desprovido. Por outro lado, ressalvada a evidente distinção entre as matérias, convém anotar neste julgado o que decidido em relação à tentativa de supressão do provento de aposentadoria de verbas remuneratórias que superam o teto constitucional e, nestas oportunidades decidiu-se, até mesmo pelo Plenário da Corte Suprema, que “os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da aposentadoria, excluindose do desconto na remuneração as vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito adquirido. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR nº 767.759, Rel. Min. Eros Grau, j. 18/12/09). Em outras palavras, se nem mesmo Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Emenda Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. individual fls. 16 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Constitucional tem o condão de ofender o direito adquirido a determinado padrão remuneratório já definitivamente consolidado, preservado é claro a evidente distinção com o caso concreto, não há mesmo que se aceitar que ato administrativo ordinatório possa ter o elastério intentado pelo RETP e trazer um verdadeiro retrocesso aos associados das impetrantes, evidentemente para pior, jamais para sobrelevar os vencimentos dos milicianos, e, como tal, pudesse encontrar acolhida pelo Poder Judiciário. Como dito, ainda que o caso aqui seja de verbas remuneratórias de servidores em atividade, não se pode olvidar que há previsão legal e constitucional de incorporações de gratificações que deverão ser levadas em conta quando da elaboração do cálculo do RETP, tendo em vista não apenas a preservação do direito adquirido, senão também em face da irredutibilidade de vencimentos, que hão de prevalecer em face do conteúdo da Portaria CMTG PM1-4/02/11, devendo esta ser anulada, até mesmo para que se evite o retrocesso social em relação às conquistas remuneratórias já consolidadas há muito tempo pelos associados das impetrantes. Por fim, quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 22, par. 2º, da Lei nº 12.016/094, sustentada pelas impetrantes na exordial da ação mandamental, conquanto esta Turma Julgadora não possa declará-la desde já inconstitucional, ante a previsão da reserva de plenário5 e do que constante da Súmula Vinculante nº 106, é de se convir que desnecessária a suscitação de arguição de Art. 22, § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 5 Art. 97, CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 6 Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 4 Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. Comandante Geral da Polícia Militar, a ponto de reformular o cálculo do fls. 17 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO inconstitucionalidade ao Órgão Especial, uma vez que este mesmo órgão já decidiu no julgamento do Agravo Regimental nº 0162636- 30.2011.8.26.0000/50000, acerca da possibilidade de manutenção da liminar neste caso de ação mandamental coletiva, restando exaurido afastar a aplicação de tal regra, assim como afastada o foi no caso concreto, e, portanto, descabida a respectiva suscitação, conforme consta, aliás, expresso do art. 481, par. único, do CPC: “Os órgãos fracionários dos Tribunais NÃO submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)”. Anota-se que já definiu o Órgão Especial acerca do tema o seguinte: AGRAVO REGIMENTAL - Suspensão dos efeitos de liminares deferidas em mandados de segurança impetrados por policiais militares contra a Fazenda Estadual, ante a edição da Portaria do Comando Geral da Polícia Militar CMTG PM 1-4/02/11, de 1º de junho de 2011, que determinou a correção da forma de cálculo da vantagem pecuniária denominada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), ajustando-a aos termos do parecer PA-25/2011, da Procuradoria Geral do Estado - Suspensão determinada pelo Exmo. Presidente do TJSP, nos termos das Leis n°s 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, ao argumento de que a manutenção das liminares importaria grave lesão à ordem administrativa, diante da desigualdade Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. qualquer debate sobre o tema, mormente quanto à possibilidade de se fls. 18 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na forma de cálculo do benefício entre policiais civis e militares, bem como à ordem econômica, diante do risco de pagamento de valores que possam vir a ser reconhecidos como indevidos - Descabimento - A dos efeitos de medida liminar é excepcional, e só poderia substituir a decisão do juiz natural da causa quando restassem comprovados, de forma veemente, fundados riscos à ordem pública, situação que inocorre na espécie - Prevalência das decisões monocráticas, eis que presentes os requisitos à concessão de liminar, para o pagamento de vantagem de caráter alimentar (periculum in mora) segundo sistemática de cálculo assentada há quase duas décadas [fumus boni júris) - O recalculo da vantagem, tal como pretendido pela Fazenda Estadual, tem impactos insignificantes para o Erário, mas dramáticos reflexos no orçamento familiar dos milicianos, classe que está a merecer tratamento compatível e condigno com evidentes perigos enfrentados no labor diário - Agravos regimentais providos, para restaurar os efeitos das decisões liminares Regimental conferidas nº em 1ª Instância. (Agravo 0162636-30.2011.8.26.0000/50000, Des. Renato Nalini, j. 05/10/11). Daí porque, o caso é de manutenção da concessão da segurança, com a anulação da Portaria CMTG PM1-4/02/11. Por essas razões, nega-se provimento aos recursos Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. suspensão Relator Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433 Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z. PODER JUDICIÁRIO 19 fls. 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO oficial e voluntário da Fazenda do Estado. REBOUÇAS DE CARVALHO