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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000541580
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário
nº 0020942-11.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, são apelados
AFAM - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO
ESTADO DE SÃO PAULO e AOPM - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Desproveram o reexame necessário e o
recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DÉCIO
NOTARANGELI (Presidente) e OSWALDO LUIZ PALU.
São Paulo, 17 de outubro de 2012.
Rebouças de Carvalho
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z.
ACÓRDÃO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 9433
MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Associações
civis ligadas à Polícia Militar (AFAM e AOMP) que
intentam anular a Portaria CMTG PM1-4/02/11, do
Comandante Geral da Polícia Militar, que no exercício de
seu legítimo poder normativo procedeu a alterações na
forma do cálculo do pagamento do Regime Especial de
RETP, com evidente redução de
Trabalho Policial
vencimentos
Ofensa à Constituição Estadual e às
Legislações Estaduais vigentes, que admitem a incorporação
de verbas remuneratórias para o fim do cálculo deste
benefício que não poderá sucumbir em face deste ato
administrativo ordinatório praticado pelo Superior
Manutenção do padrão de cálculo que se
Hierárquico
impõe no caso, evitando-se verdadeiro retrocesso social
Declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 22,
par. 2º, da Lei nº 12.016/09, que se encontra solucionada
com a decisão dada pelo Órgão Especial no julgamento do
Agravo Regimental nº 0162636-30.2011.8.26.0000/50000
Concessão da segurança mantida
Recursos oficial e
voluntário da Fazenda do Estado não providos.
Mandado de segurança coletivo impetrado por duas
associações civis sem fins lucrativos, ligadas à Polícia Militar do Estado de
São Paulo (AFAM e AOPM), contra ato praticado pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, consistente na edição da Portaria
CMTG PM1-4/02/11, em que reformulado cálculo de pagamento da
gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial
RETP, sustentando a
ocorrência de lesão a direito adquirido dos associados, bem como a garantia
constitucional de irredutibilidade de vencimentos, daí porque o pleito de
anulação deste ato administrativo ordinatório. Querem ainda a declaração
Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020942-11.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
RECORRENTE: JUÍZO 'EX OFFICIO'
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS
APELADAS: AFAM
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incidental de inconstitucionalidade do art. 22, par. 2º, da Lei nº 12.016/09.
Liminar deferida inaudita altera pars (fls. 115/127).
E, contra esta decisão interlocutória houve interposição
recurso, sendo este pedido homologado (fls. 453/454). Afora isto, intentou a
Fazenda do Estado pedido de suspensão dos efeitos de liminares perante a
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 480/498)1,
cuja decisão do eminente Desembargador José Roberto Bedran foi de
deferimento do “pedido de suspensão dos efeitos das liminares, até o
trânsito em julgado” (fls. 499/506). Ainda há que se destacar que tal decisão
do i. Presidente do Tribunal de Justiça foi cassada pelo Órgão Especial no
julgamento do Agravo Regimental nº 0162636-30.2011.8.26.0000/50000, no
voto de lavra do eminente Desembargador Renato Nalini, restabelecendose, com isso, a liminar concedida pelo juízo a quo (fls. 564/569).
A r. sentença de fls. 511/538, cujo relatório se adota,
concedeu a segurança, por entender legítima a substituição processual das
associações em relação a seus associados, sendo despicienda a
autorização individualizada de cada um deles. E, quanto ao novo cálculo do
RETP, diz, com base na coisa julgada, haver necessidade de se respeitar os
reflexos remuneratórios decorrentes da Gratificação de Nível Universitário,
ante a sua absorção legal. Além disso, em relação ao acréscimo de 20%
(vinte por cento), previsto na Lei Complementar Estadual nº 418/85 (art. 2º,
par. 1º) e a gratificação prevista na Lei Estadual nº 10.423/71 (art. 3º),
reputa legalmente incorporados aos vencimentos dos servidores, devendo
Art. 4°, da Lei nº 8.437/92 - Compete ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433
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de agravo de instrumento, em que o interessado posteriormente desistiu do
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estas verbas subsistir, em respeito ao princípio da legalidade e do “direito
subjetivo adquirido”. Frisou-se ainda que necessária a observância do
conteúdo do art. 133 da Constituição Bandeirante, que em conformação
com o art. 6º do Decreto Estadual nº 35.200/92, impôs a tal incorporação
Portaria CMTG PM1-4/02/11 padece do vício da ilegalidade, na medida em
que cria critérios de cálculo do RETP de forma diversa e insubsistente ao
que a legislação prevê, em verdadeira afronta à segurança jurídica que se
deve respeitar no caso, causando prejuízos devastadores ao direito
adquirido dos associados, razão pela qual declarado o ato administrativo
nulo. Há recurso de ofício (art. 14, da Lei nº 12.016/09).
Inconformada, apela a Fazenda do Estado, a fls.
593/609, sustentando que o cálculo do RETP há de observar os critérios e
bases de 100% (cem por cento) do padrão de vencimento, conforme
previsão do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 731/93, não havendo
que se admitir qualquer outra verba remuneratória, ainda que incorporada.
Baseia sua argumentação no fato da Administração poder anular seus
próprios atos eivados de vícios de ilegalidade, bem como revogar os
inconveniente e inoportunos (Súmula 473, STF).
Recurso recebido, processado e contrariado (fls.
649/681).
É o relatório.
A r. sentença merece ser mantida.
Ponto nodal e intransponível na controvérsia aqui
apresentada é desvendar se a Portaria CMTG PM1-4/02/11, ato
Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433
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para os fins do cálculo do RETP. Por fim, em conclusão, fundamenta que a
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administrativo ordinatório do superior hierárquico que é2, no exercício de seu
legítimo poder normativo, poderia, sponte propria, suprimir verbas e
gratificações que outrora vinham sendo admitidas para o fim do cálculo do
RETP e, evidentemente, em prejuízo dos vencimentos auferidos pelos
Desde já, não se olvide que Lei Estadual nº 10.177/98,
que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual, deixa expresso que a anulação de atos inválidos sofre ressalva
legislativa expressa nos seguintes casos: “I
(dez) anos contado de sua produção; II
qualquer prejuízo; III
ultrapassado o prazo de 10
da irregularidade não resultar
forem passíveis de convalidação” (art. 10)3.
Neste sentido, não se se olvide que é uma das
vertentes do princípio da vedação da proibição do retrocesso a
implementação de certa estabilidade social, dentre ela está, sem dúvida
alguma, a preservação remuneratória do servidor público, tanto assim que a
legislação acima transcrita aceita a consolidação de determinada condição
que o tempo já deu conta de solidificar, ainda que reputada pela
2 Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração
e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se
endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.
Dentre os atos administrativos ordinatórios de maior frequência e utilização na prática merecem
exame as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os
despachos.
4.2.4 Portarias
Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos,
repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam
servidores para funções e cargos secundários. (“Direito Administrativo Brasileiro”, Hely Lopes
Meirelles, 37ª edição, 2011, Malheiros Editores, pgs. 188/189).
3
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa
interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433
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associados representados pelas impetrantes.
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Administração como inválida, não sendo possível a sua anulação.
Ora, admitido o cálculo do RETP por mais de 10 (dez)
anos sob a égide dos influxos de gratificações a ele incorporadas, resta
decorrentes de densidades normativas expressas, e que já se tornaram
integrantes dos vencimentos auferidos pelos servidores. Daí porque verificar
na Portaria CMTG PM1-4/02/11 verdadeiro ato atentatória à segurança
jurídica do sistema vigente.
Dito com a sabedoria que lhe é peculiar, e em
melhores palavras pelo eminente Ministro Celso de Melo, ainda que inserido
em julgamento de tema diverso do aqui tratado, vale à pena trasladar a este
voto a lapidar manifestação constante do Ag.Reg. no RE com Agravo nº
639.337, acerca do princípio da vedação da proibição do retrocesso, que se
dá nos seguintes termos:
em tema de direitos fundamentais de caráter social,
impede que sejam desconstituídas as conquistas já
alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em
que ele vive, consoante adverte autorizado magistério
doutrinário
(GILMAR
INOCÊNCIO
MÁRTIRES
GUSTAVO
GONET
FERREIRA
COELHO
BRANCO,
MENDES,
e
PAULO
“Hermenêutica
Constitucional e Direitos Fundamentais”, 1ª ed./2ª
tirl, p. 127/128, 2002, Brasília Jurídica; J.J. Gomes
Canotilho,
“Direito
Constitucional
e
Teoria
da
Constituição”, p. 320/322, item n. 03, 1998, Almedina;
ANDREAS JOACHIM KRELL, “Direitos Sociais e
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vedada à Administração subtrair furtivamente benefícios remuneratórios
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 40,
2002, Fabris Editor; ING W. SARLET, “Algumas
considerações em torno do conteúdo, eficácia e
efetividade do direito à saúde na Constituição de
Na verdade, a cláusula que proíbe o retrocesso em
matéria
traduz,
social
no
verdadeira
concretização,
processo
dimensão
de
sua
negativa
pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional
(como o direito à educação e à saúde, p. ex.),
impedindo, em consequência, que os níveis de
concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos,
venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos
pelo Estado, exceto na hipótese
na espécie
venham
a
de todo inocorrente
em que políticas compensatórias
ser
implementadas
pelas
instâncias
govermamentais.
Destarte, mesmo que se queira dar por concretizado o
tal princípio como relacionado apenas e tão somente aos direitos
prestacionais (direito à saúde, o lazer, a educação, a alimentação, etc), não
se pode suprimir abruptamente e por intermédio de ato administrativo, sem a
previsão expressa de Lei, que um padrão de cálculo remuneratório há
décadas solidificado em observância a um determinado método, levando em
conta gratificações incorporadas, dele se estirpe e, não acarrete, por óbvio,
diminuição remuneratória que, em última análise, não deixa de ser a
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1988”) .
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PODER JUDICIÁRIO
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manutenção dos vencimentos uma das mais importantes garantias sociais
do servidor público.
Ademais, imprescindível considerar o que a legislação
mais de 15 (quinze) anos passados à edição da Portaria aqui questionada,
no caso, a partir do advento da Lei Complementar Estadual nº 731/93, nos
seguintes termos:
Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens
pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da
Polícia Militar são fixados de acordo com o
disposto nesta lei complementar.
Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere
o
artigo
1º
desta
lei
complementar
são as
seguintes:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de
Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1º da
Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e
gratificação pela sujeição ao Regime Especial de
Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei
Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979,
calculadas em 100% ( cem por cento) do valor do
respectivo padrão de vencimento, fixado na forma
do artigo 2º desta lei complementar;
II - adicional por tempo de serviço previsto no
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incidente no caso já vinha adotando como padrão para o cálculo do RETP a
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artigo 129 da Constituição do Estado, que será
calculado na base de 5% (cinco por cento) por
qüinqüênio de serviço, sobre a soma do valor do
padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias
podendo essa vantagem ser computada nem
acumulada para fins de concessão de acréscimos
ulteriores,
sob
o
mesmo
título
ou
idêntico
fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115
da mesma Constituição;
III - sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão
de
vencimento
e
das
vantagens
pecuniárias
previstas nos incisos I, II e IV deste artigo;
IV - gratificação “pro labore” a que se referem os
artigos 6º e 7º desta lei complementar;
V - décimo-terceiro salário;
VI - salário-família e salário-esposa;
VII - gratificação de representação, incorporada ou
não, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei
nº 10.261, de 287 de outubro de 1968; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta
ou sem outras leis, inclusive gratificações.
Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433
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previstas nos incisos I e IV deste artigo, não
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Como acima já dito, para intelecção da matéria
debatida, notadamente em relação à conformação do ato administrativo em
disposições incidentes no caso e que foram lesadas pela Portaria CMTG
PM1-4/02/11, quais sejam:
Constituição Estadual
Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de
efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a
exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe
proporcione remuneração superior à do cargo de
que seja titular, ou função para a qual foi admitido,
incorporará um décimo dessa diferença, por ano,
até o limite de dez décimos.
Lei Complementar Estadual nº 255/81
Disposição transitória
Os atuais componentes da Polícia
Artigo único
Militar do Estado de São Paulo, inclusive inativos,
que, por inocorrência da opção aludida no artigo
8.º, tenham preferido o sistema retribuitório
previsto nesta lei complementar, terão assegurada
a
percepção
das
vantagens
pecuniárias
incorporadas em decorrência das hipóteses
adiante enumeradas com as quais contem na data
da publicação desta lei complementar:
diferença de proventos, concedida com
"I
fundamento:
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discussão com a legislação vigente, cabível seguir a transcrição de
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a) no artigo 3º da Lei nº 2.054, de 24 de dezembro
de 1952;
c) o artigo 2º da Lei nº 5.135, de 7 de janeiro de
1959;
d) no artigo 3º da Lei nº 920, de 21 de dezembro de
1950;
e) no artigo 4º da Lei nº 3.568, de 6 de novembro de
1956;
f) no artigo 10 da Lei nº 6.895, de 1º de setembro de
1962;
g) no artigo 3º da Lei nº 8.253, de 21 de agosto de
1964."
II
gratificação prevista no artigo 3º da Lei nº
10.423, de 8 de dezembro de 1971, de valor
correspondente a 40% (quarenta por cento) do
respectivo padrão;
gratificação concedida
III
parágrafo único do artigo
13.534, de 31 de agosto
correspondente a 1/3 (um
padrão;
com fundamento no
2º do Decreto-lei nº
de 1943, de valor
terço) do respectivo
auxílio de que tratam os artigos 1º e 2º do
IV
Decreto-lei nº 14.435, de 30 de dezembro de 1944, e
as alterações posteriores introduzidas pelos
artigos 38 e 39 da Lei nº 936, de 30 de dezembro de
1950, bem como pelo artigo 75 da Lei nº 4.507, de
31 de dezembro de 1957, de valor correspondente a
10% (dez por cento) do respectivo padrão;
V
gratificação concedida com fundamento no
inciso III do artigo 5º da Lei nº 6.039, de 13 de
janeiro de 1961, de valor correspondente a 35%
Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433
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b) na alínea "a" do artigo 5º da Lei nº 2.054, de 24
de dezembro de 1952, alterado pelo artigo 1º da Lei
nº 5.278, de 15 de janeiro de 1959;
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(trinta e cinco por cento) do respectivo padrão.
Decreto Estadual nº 35.200/92
Artigo 1.º - O servidor, com mais de 5 (cinco) anos
de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a
exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe
proporcione remuneração superior à do cargo de
que seja titular, ou à função para a qual tenha sido
admitido, terá incorporado um décimo dessa
diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Artigo 11 - O disposto neste decreto aplica-se nas
mesmas bases e condições:
I - aos inativos;
II - aos componentes da Polícia Militar, naquilo que
não colidir com a legislação específica.
Ainda se tem por relevante obter da própria legislação
estadual que instituiu o Regime Especial de Trabalho Policial
RETP
elementos de compreensão, a fim de se saber ao certo quais verbas
remuneratórias se agregarão à base de cálculo deste benefício, também
Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433
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§ 1º - O valor das vantagens pecuniárias
incorporadas a que aludem os incisos I a V será
acrescido ao do padrão, fixado no artigo 2º, para
efeito de cálculo das vantagens pecuniárias de que
trata o artigo 3º e da gratificação de Natal referida
no artigo 4º, todos desta lei complementar.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
para se ater à observância da legalidade ou não da Portaria CMTG PM14/02/11.
Artigo 3.º - Aos servidores referidos no artigo 2.º
desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no
Regime Especial de Trabalho Policial, gratificações
na seguinte conformidade:
I - 33% (trinta e três por cento) sobre os respectivos
padrões numéricos de vencimentos aos titulares de
postos e cargos discriminados nos itens I a III do
artigo 9.º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - 100% (cem por cento) sobre as respectivas
referências de vencimentos aos titulares dos
demais cargos, funções e graduações:
§ 1.º - A gratificação de que trata o item I deste
artigo se incorpora aos vencimentos para todos os
efeitos legais, considerando-se, no seu cálculo, os
adicionais por tempo de serviço.
§ 2.º - A gratificação a que alude o item II deste
artigo será considerada, desde logo, para fins de
adicionais por tempo de serviço, incorporando-se
aos vencimentos, para todo os efeitos legais, após
1 (um) ano de efetivo exercício no Regime Especial
Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433
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Neste sentido cumpre verificar o seguinte:
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de Trabalho Policial.
Dessume-se de tudo o que acima transcrito que a
edição da Portaria CMTG PM1-4/02/11 embora pareça prática e de
contenção de gastos públicos, entra em rota de colisão com a legislação
vigente, razão pela qual não haverá de subsistir, pelo contrário, sua
nulidade, tal como fez o juízo a quo, é medida de rigor no caso.
Enfim, não há mesmo como obstar a plena vigência da
Constituição Estadual e demais legislações incidentes no caso, mais
especificamente quanto ao correto cálculo da RETP, que leva em
consideração as gratificações legitimamente incorporadas no passar do
tempo em que prestado o serviço, de sorte que o ato administrativo objeto
desta ação mandamental coletiva haverá de ceder, como também o cederia
se tais critérios mais vantajosos exclusivamente à Administração viessem
admitidos por intermédio de regulamentações expedidas por Decretos,
quando, na verdade, somente Lei haverá de revogar previsões que se
encontram também garantida em Lei.
Aliás, este tema já foi objeto de apreciação recente por
esta C. 9ª Câmara de Direito Público, cujo subscritor participou do
julgamento da Apelação nº 0021382-07.2011.8.26.0053, relatado pelo
eminente Desembargador Moreira de Carvalho, e que dado o mesmo
desate aqui adotado. Veja-se:
APELAÇÃO
Servidores
públicos
Mandado
de
segurança impetrado contra ato do Comandante Geral
da Polícia Militar Portaria CMTG PM 1-4/02/11, que
Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433
Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BATISTA MORATO REBOUCAS DE CARVALHO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020942-11.2011.8.26.0053 e o código RI000000FB01Z.
solução aventada pelo ilustre Comandante Geral da Polícia Militar com a
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alterou a forma de cálculo de incorporação da
vantagem pecuniária denominada Regime Especial de
Trabalho Policial (RETP) Mandado de segurança
coletivo que não impede a impetração de ação
Preliminar
afastada
Inocorrência
da
decadência por se tratar de violação à direito ao
recebimento de prestações sucessivas Eficácia plena
do
art.
133,
da
infraconstitucional
Constituição
que
Estadual
regulamente
a
Norma
disposição
constitucional não tem o condão de restringir os
direitos lá previstos Superioridade hierárquica da
norma constitucional Inaplicabilidade, ao caso, das
disposições da Lei Complementar nº 731/93, no que
tange à forma de cálculo do RETP Manutenção da
forma
de
cálculo
nos
termos
do
disposto
na
Constituição Estadual Sentença mantida Preliminar
afastada e recurso desprovido.
Por outro lado, ressalvada a evidente distinção entre as
matérias, convém anotar neste julgado o que decidido em relação à
tentativa
de
supressão
do
provento
de aposentadoria
de verbas
remuneratórias que superam o teto constitucional e, nestas oportunidades
decidiu-se, até mesmo pelo Plenário da Corte Suprema, que “os proventos
regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da aposentadoria, excluindose do desconto na remuneração as vantagens de caráter pessoal. É plausível a
tese do direito adquirido. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-AgR nº 767.759, Rel. Min. Eros Grau, j. 18/12/09).
Em
outras
palavras,
se
nem
mesmo
Apelação / Reexame Necessário nº 0020942-11.2011.8.26.0053 Voto 9433
Emenda
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individual
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Constitucional tem o condão de ofender o direito adquirido a determinado
padrão remuneratório já definitivamente consolidado, preservado é claro a
evidente distinção com o caso concreto, não há mesmo que se aceitar que
ato administrativo ordinatório possa ter o elastério intentado pelo
RETP e trazer um verdadeiro retrocesso aos associados das impetrantes,
evidentemente para pior, jamais para sobrelevar os vencimentos dos
milicianos, e, como tal, pudesse encontrar acolhida pelo Poder Judiciário.
Como dito, ainda que o caso aqui seja de verbas
remuneratórias de servidores em atividade, não se pode olvidar que há
previsão legal e constitucional de incorporações de gratificações que
deverão ser levadas em conta quando da elaboração do cálculo do RETP,
tendo em vista não apenas a preservação do direito adquirido, senão
também em face da irredutibilidade de vencimentos, que hão de prevalecer
em face do conteúdo da Portaria CMTG PM1-4/02/11, devendo esta ser
anulada, até mesmo para que se evite o retrocesso social em relação às
conquistas remuneratórias já consolidadas há muito tempo pelos associados
das impetrantes.
Por
fim,
quanto
à
declaração
incidental
de
inconstitucionalidade do art. 22, par. 2º, da Lei nº 12.016/094, sustentada
pelas impetrantes na exordial da ação mandamental, conquanto esta Turma
Julgadora não possa declará-la desde já inconstitucional, ante a previsão da
reserva de plenário5 e do que constante da Súmula Vinculante nº 106, é de
se
convir
que
desnecessária
a
suscitação
de
arguição
de
Art. 22, § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a
audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
5
Art. 97, CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
6 Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Comandante Geral da Polícia Militar, a ponto de reformular o cálculo do
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inconstitucionalidade ao Órgão Especial, uma vez que este mesmo órgão já
decidiu
no
julgamento
do
Agravo
Regimental
nº
0162636-
30.2011.8.26.0000/50000, acerca da possibilidade de manutenção da
liminar neste caso de ação mandamental coletiva, restando exaurido
afastar a aplicação de tal regra, assim como afastada o foi no caso concreto,
e, portanto, descabida a respectiva suscitação, conforme consta, aliás,
expresso do art. 481, par. único, do CPC: “Os órgãos fracionários dos
Tribunais NÃO submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)”.
Anota-se que já definiu o Órgão Especial acerca do
tema o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL - Suspensão dos efeitos de
liminares deferidas em mandados de segurança
impetrados por policiais militares contra a Fazenda
Estadual, ante a edição da Portaria do Comando Geral
da Polícia Militar CMTG PM 1-4/02/11, de 1º de junho
de 2011, que determinou a correção da forma de
cálculo da vantagem pecuniária denominada Regime
Especial de Trabalho Policial (RETP), ajustando-a aos
termos do parecer PA-25/2011, da Procuradoria Geral
do Estado - Suspensão determinada pelo Exmo.
Presidente do TJSP, nos termos das Leis n°s
12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, ao argumento
de que a manutenção das liminares importaria grave
lesão à ordem administrativa, diante da desigualdade
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qualquer debate sobre o tema, mormente quanto à possibilidade de se
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na forma de cálculo do benefício entre policiais civis e
militares, bem como à ordem econômica, diante do
risco de pagamento de valores que possam vir a ser
reconhecidos como indevidos - Descabimento - A
dos
efeitos
de
medida
liminar
é
excepcional, e só poderia substituir a decisão do juiz
natural da causa quando restassem comprovados, de
forma veemente, fundados riscos à ordem pública,
situação que inocorre na espécie - Prevalência das
decisões monocráticas, eis que presentes os requisitos
à concessão de liminar, para o pagamento de
vantagem de caráter alimentar (periculum in mora)
segundo sistemática de cálculo assentada há quase
duas décadas [fumus boni júris) - O recalculo da
vantagem, tal como pretendido pela Fazenda Estadual,
tem impactos insignificantes para o Erário, mas
dramáticos
reflexos
no
orçamento
familiar
dos
milicianos, classe que está a merecer tratamento
compatível
e
condigno
com
evidentes
perigos
enfrentados no labor diário - Agravos regimentais
providos, para restaurar os efeitos das decisões
liminares
Regimental
conferidas
nº
em
1ª
Instância.
(Agravo
0162636-30.2011.8.26.0000/50000,
Des. Renato Nalini, j. 05/10/11).
Daí porque, o caso é de manutenção da concessão da
segurança, com a anulação da Portaria CMTG PM1-4/02/11.
Por essas razões, nega-se provimento aos recursos
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suspensão
Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
oficial e voluntário da Fazenda do Estado.
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