A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Autor: Vinícius José Rockenbach Portela Orientador: Prof. Dr. Miguel Antonio Silveira Ramos INTRODUÇÃO O dano moral está correlacionado aos direitos da personalidade, sendo hoje uma imposição constitucional a irradiar-se no âmbito do Direito do Trabalho. Por outro lado, é certo que o empregador detém o poder diretivo que lhe permite adotar condutas para que sejam atingidos os fins colimados no contrato de trabalho. Contudo, tal prerrogativa encontra limite intransponível nos direitos personalíssimos e não se sobrepõe ao princípio da dignidade humana. Destarte, nas relações de trabalho, a lesão aos direitos da personalidade, para ensejar reparação de danos morais, depende da conduta patronal que coloque o empregado em situação indigna e com potencial ofensa à honra e a liberdade, como por exemplo, ocorre nos casos de assédio sexual. Logo, o assédio sexual é fonte de responsabilidade civil, por ser ato ilícito que viola a liberdade sexual do trabalhador e deteriora o ambiente laboral, atentando a dignidade do ser humano e ensejando, assim, o direito da vítima a percepção de indenização a título de danos morais. OBJETIVO Este trabalho tem como escopo estudar a figura do assédio sexual ocorrente no ambiente de trabalho e a responsabilidade civil proveniente da prática dessa conduta nas relações de emprego, tratando do tema com implicação multidisciplinar, com efeitos de natureza civil e trabalhista, determinando as hipóteses de reparação e ressarcimento, bem como apontando as pessoas responsáveis pela reparação do dano resultante dessa conduta. METODOLOGIA A metodologia de pesquisa utilizada foi a análise exploratória de conteúdo bibliográfico e jurisprudencial, realizando-se uma releitura crítica da responsabilidade civil no Direito do Trabalho. RESULTADOS/CONCLUSÕES É possível concluir que a responsabilidade do assediador decorrente da prática de assédio sexual pressupõe a existência da comprovação do dano, da culpa e do nexo causal. Não só, por ter o empregador o dever de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho sadio, prevenindo qualquer possibilidade de importunações, pelo trauma resultantes à vítima, cabe a ele a responsabilidade objetiva pelos danos derivados do assédio sexual praticado no ambiente laboral. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS FELKER, Reginald Delmar Hintz. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho: doutrina, jurisprudência e legislação. 3. ed. rev. São Paulo: LTr, 2010. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Assédio sexual na relação de emprego. 2. ed. São Paulo: LTr, 2011. SANTOS, Aloysio. Assédio sexual nas relações trabalhistas e estatutárias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Assédio Sexual – Responsabilidade Civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2011. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Contato: E-mail: vjrportela@hotmail com Celular: (53) 91557743