A RESPONSABILIDADE CIVIL
DECORRENTE DA PRÁTICA DE ASSÉDIO
SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Autor: Vinícius José Rockenbach Portela
Orientador: Prof. Dr. Miguel Antonio Silveira Ramos
INTRODUÇÃO
O dano moral está correlacionado aos direitos da
personalidade, sendo hoje uma imposição constitucional
a irradiar-se no âmbito do Direito do Trabalho. Por
outro lado, é certo que o empregador detém o poder
diretivo que lhe permite adotar condutas para que sejam
atingidos os fins colimados no contrato de trabalho.
Contudo, tal prerrogativa encontra limite intransponível
nos direitos personalíssimos e não se sobrepõe ao
princípio da dignidade humana. Destarte, nas relações
de trabalho, a lesão aos direitos da personalidade, para
ensejar reparação de danos morais, depende da conduta
patronal que coloque o empregado em situação indigna
e com potencial ofensa à honra e a liberdade, como por
exemplo, ocorre nos casos de assédio sexual. Logo, o
assédio sexual é fonte de responsabilidade civil, por ser
ato ilícito que viola a liberdade sexual do trabalhador e
deteriora o ambiente laboral, atentando a dignidade do
ser humano e ensejando, assim, o direito da vítima a
percepção de indenização a título de danos morais.
OBJETIVO
Este trabalho tem como escopo estudar a figura do
assédio sexual ocorrente no ambiente de trabalho e a
responsabilidade civil proveniente da prática dessa
conduta nas relações de emprego, tratando do tema
com implicação multidisciplinar, com efeitos de
natureza civil e trabalhista, determinando as hipóteses
de reparação e ressarcimento, bem como apontando as
pessoas responsáveis pela reparação do dano resultante
dessa conduta.
METODOLOGIA
A metodologia de pesquisa utilizada foi a análise
exploratória de conteúdo bibliográfico e jurisprudencial,
realizando-se uma releitura crítica da responsabilidade
civil no Direito do Trabalho.
RESULTADOS/CONCLUSÕES
É possível concluir que a responsabilidade do assediador
decorrente da prática de assédio sexual pressupõe a
existência da comprovação do dano, da culpa e do nexo
causal. Não só, por ter o empregador o dever de
assegurar ao empregado um ambiente de trabalho sadio,
prevenindo qualquer possibilidade de importunações,
pelo trauma resultantes à vítima, cabe a ele a
responsabilidade objetiva pelos danos derivados do
assédio sexual praticado no ambiente laboral.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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moral e o assédio sexual nas relações de trabalho: doutrina,
jurisprudência e legislação. 3. ed. rev. São Paulo: LTr, 2010.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Assédio sexual na relação
de emprego. 2. ed. São Paulo: LTr, 2011.
SANTOS, Aloysio. Assédio sexual nas relações trabalhistas e
estatutárias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Assédio Sexual –
Responsabilidade Civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2011.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e
jurisprudência. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011.
Contato: E-mail: vjrportela@hotmail com Celular: (53) 91557743
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