UNIJUI – Universidade do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.
Ciência Política e Teoria do Estado
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Professor: Dr. Dejalma Cremonese
Aluno: Eder Luciano da Silva Wisnheski
CONCEITO: PLEBISCITO
IJUI –RS, 24 DE MARÇO DE 2008.
Conceito:
Plebiscito é uma consulta ao povo antes de uma determinada Lei ser constituída,
de modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas.
Plebiscito pode ser definido também como a manifestação direta da vontade
do povo que delibera sobre um determinado assunto, através da democracia
direta.
Objetivo do plebiscito é ser participativo e não
delegatório, sua função e controlar o Poder
Representativo, jamais delegar ilimitadamente o
poder popular .
As constituições devem incluir salvaguardas em , cláusulas
pétreas, que vedem usos perversos dos plebiscitos por parte
do Poder Executivo, ou de algum partido político.
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Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma
da constituição de um Estado, proíbem a alteração, por meio de
emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às
matérias por elas definidas.
A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de
controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois
constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas
constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.
•As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da república Federativa do Brasil de 1988
encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:
*A forma federativa de Estado;
*O voto direto, secreto, universal e periódico;
*A separação dos Poderes;
*Os direitos e garantias individuais.
O primeiro plebiscito em nível federal foi realizado no Brasil
em janeiro de
1963, para a manifestação popular acerca
do sistema de governo (presidencialista ou
parlamentarista)
Somente em 18 de novembro de 1998, dez anos após a promulgação da
Constituição Federal, foi promulgada a Lei 9.709/98, com o intuito de
regulamentar os mecanismos de participação popular no Brasil, previstos
nos incisos I, II e III, do art. 14 da Constituição Federal.
Essa norma legal prevê que o plebiscito será convocado com
anterioridade ao ato legislativo ou administrativo e que caberá ao
povo aprovar ou denegar,
pelo voto, o que lhe foi submetido
O art. 3° da referida lei estabelece que, para questões de relevante interesse
nacional, a convocação do plebiscito será feita pelo Congresso Nacional,
mediante decreto
legislativo, com proposta de, no mínimo, 1/3 dos integrantes de qualquer uma
das Casas.
ou seja, esse dispositivo legal retira das mãos do povo a possibilidade de decidir qual
assunto considera relevante para ser discutido e consultado no âmbito nacional, já que
restringe ao Congresso Nacional a prerrogativa de deliberar o que deverá passar ou não
pelo crivo popular. No âmbito estadual e municipal, o plebiscito será convocado em
conformidade com a respectiva Constituição Estadual e com a Lei Orgânica Municipal.
O plebiscito no Brasil poderá abranger duas formas: a ampla e a orgânica
A
ampla versa sobre qualquer questão de relevância nacional, de competência
dos Poderes
Legislativo ou Executivo (não é previsto para o Judiciário)
A orgânica está relacionada com a incorporação, subdivisão e
desmembramento
de Estados ou fusão, incorporação, criação e
desmembramento de Municípios
É de responsabilidade da Justiça Eleitoral os trâmites
administrativos do plebiscito, tais como data, cédula de
votação e instruções para
realização, entre outros
Se o assunto a ser consultado constar de projeto de lei em
tramitação, ou de medida administrativa não efetuada, ambos terão
sua tramitação sustada
até a apuração do resultado da consulta.
O plebiscito será aprovado ou rejeitado por
maioria simples, de acordo com o resultado
homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O Brasil não é um país com tradição na utilização de mecanismos
de
participação popular. Sob a égide da Constituição Federal de 1988,
são poucos os
exemplos concretos relacionados a tais institutos.
Ao que tudo indica, nosso Congresso
Nacional teme perder prerrogativas legislativas com a
aplicação mais freqüente dos
mecanismos e busca refrear sua utilização.
Em relação ao plebiscito, apenas um único caso ocorreu após a nova ordem
constitucional estabelecida em 1988. Refiro-me ao plebiscito previsto no art. 2º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, que levou os brasileiros às urnas em 1993
para escolher entre a república e a monarquia constitucional, bem como entre o
parlamentarismo e o presidencialismo.
O debate à época não se deu por completo, pois,
conforme a imprensa noticiou, muitos brasileiros, mesmo diante das
urnas, nem sequer
sabiam diferenciar com exatidão cada uma das propostas
apresentadas
Conclusão:
A Lei n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, infelizmente, não viabilizou
uma regulamentação sólida e ampliativa da participação popular no cenário
político
brasileiro.
É uma lei que não estabelece de forma clara pontos
importantes, os quais
poderiam elucidar melhor o correto procedimento de cada um
dos mecanismos que a
Constituição brasileira adotou como diretriz do exercício da
soberania popular em seu art.
14.
Para que a utilização do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular seja
uma realidade mais contínua em nosso país, sem dúvida é necessário o
fortalecimento de
uma cultura democrática mais participativa, função esta que tem na educação
um papel
essencial.
No entanto, também é um pressuposto para a viabilização do jogo
democrático a
fixação de regras e procedimentos claros que respaldem a atuação
dos cidadãos em todas
as etapas relacionadas à sua participação política.
Referencias Bibliograficas:
* www.unibero.edu.br
* www.wikipedia.org
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