EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA DO ESTADO DO PARANÁ Autos Nº 1295012950-20072007-01010-09-00-0 Recorrente Recorrente - Marcos Eugênio Bortolini Recorrida Recorrida - Editora Gazeta do Povo SA MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI, BORTOLINI devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra firmado, com fundamento no artigo 895, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor, regular e tempestivamente, o presente RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão proferida por esse r. Juízo de 1º grau, requerendo seja este recurso recebido e, após cumpridas as formalidades legais pertinentes, encaminhado à Instância Superior, juntamente com as inclusas razões recursais, para sua regular apreciação e julgamento. Nesses termos, Pede deferimento. Brusque/SC, Curitiba/PR, 17 de novembro de 2008. Fabrizio Aires Bortolini OAB/SC 24.570 1 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS ÍNCLITOS JULGADORES RAZÕES DO DO RECURSO ORDINÁRIO Com o intuito de reformar a decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR (fls. 395/400; fls. 419/422 e fls. 438/439), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Assédio Moral, o recorrente, por seu advogado infra firmado interpõe regular e tempestivamente o presente RECURSO ORDINÁRIO, ORDINÁRIO com fundamento no artigo 895, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, visando a reforma da r. decisum de 1º grau, para o fim de, na defesa dos seus direitos, condenar a recorrida pela prática de Assédio Moral contra o mesmo, fixando-se justa e necessária indenização, tendo em conta os danos morais sofridos pelo primeiro e a capacidade econômica da segunda, de maneira que se sinta desestimulada a repetir tal prática. I – PRELIMINARMENTE Da Justiça Gratuita O recorrente está desempregado desde que pediu demissão da Empresa Gazeta do Povo S.A. (recorrida), portanto sem auferir renda. Atualmente, está residindo com a sua companheira e seu filho de dois anos e meio, na casa de seus pais, na cidade de Brusque/SC, no endereço declinado na inicial (conforme declaração anexa). Desta forma o recorrente não tem condições de arcar com as custas judiciais, que no momento se refere ao preparo do presente recurso, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2 Há que se ressaltar ainda que na relação empregador- empregado, o segundo, deve, em regra, receber maior proteção da Justiça do Trabalho, para que se alcance a isonomia entre as partes, tendo em vista que o primeiro, em regra, e o caso em tela está na regra, é a parte mais forte da relação jurídica do ponto de vista econômico. Nesse sentido, demonstra-se que o recorrente preenche os requisitos para que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, previsto na Lei 1.060/50, pelo que se requer sua concessão e a conseqüente dispensa de preparo para a Interposição deste Recurso Ordinário. (Declaração de Hipossuficiência em anexo). DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDENTE DE FALSIDADE Conforme diz o art. 390 do CPC: “O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição....” No presente caso, quando argüido o Incidente de Falsidade pelo Recorrente (item1, fls.342/344), foi requerido no pedido às fls.349, item “c”: “c) Citação da Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, responder aos termos da presente, cuja procedência se espera, condenando-lhe nas custas e na prática de falsidade documental”. Foi deferido o requerimento das fls.349, item “c” do Recorrente, Recorrente, pois foi aberto prazo para a Recorrida se manifestar em 10 (dez) dias acerca da falsidade documental, O QUE CONTRADIZ a sentença (item 3, fls.420, fls.420, que faz referência item , conforme se lê no despacho às fls.370, reproduzido a seguir: 1, fls.396) fls.396) “Diante do petitório, adia-se a prolação da sentença para agosto (15/08/2008, às 17:34 hs). Vista à Recorrida da manifestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência às partes da data acima designada. 3 Voltem conclusos. Em 26/05/2008”. Na seqüência, veio aos autos a resposta da Recorrida, Recorrida, contestando o Incidente de Falsidade, às fls.375, item “2, a”: “...e lembrar aos incautos que a ‘alteração’ de um documento, capaz de produzir o alegado ‘incidente de falso’, só poderia ser confirmada, caso alguma palavra, expressão ou mesmo sentido de frase tivesse sido intencionalmente modificada, o que de fato, NÃO OCORREU. Afinal, o documento de f.326 esta integralmente reproduzido às fls.157”. Diz o art.392 do CPC: “Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retiráretirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.” A Recorrida foi intimada e contestou o incidente de falsidade falsidade, , mas não foi ordenado o exame pericial, não se seguiu o itinerário previsto, conforme art. 392 do CPC, conforme conforme se lê no despacho às fls.377: “As alegações do Recorrente (fls. 342 e seguintes), bem como a manifestação da Recorrida serão apreciadas na sentença, cuja data já foi designada. Aguarde-se. Em 26/06/2008”. Portanto, Portanto, diferentemente do exposto na decisão decisão ora atacada (item 3, fls.420, que faz referência ao item 1, fls.396) fls.396), ls.396), houve conhecimento do incidente de falsidade ao se iniciar o procedimento previsto no itinerário a ser seguido para o mesmo, mesmo, através do despacho de fls.370 que abriu prazo para a Recorrida se manifestar, o que ocorreu às fls.375, item 2”a”, 2”a”, o que se contradiz a sentença, sentença, que diz às fls.420, item 3 e fls.396, item 1: 4 “3. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – INCIDENTE DE FALSIDADE. Não houve sequer conhecimento do incidente de falsidade, conforme razões às fls. 396, porque provocado após o encerramento da instrução processual...” “1. INCIDENTES APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Diante do encerramento da instrução, fls. 297, advindo da declaração das partes de que não teriam mais provas a produzir, todos os requerimentos e alegações revelam-se preclusos e intempestivos.” O item 1, fls.396, da sentença, reproduzido acima, contraria o que nos : ensina o art. 393 do CPC, CPC, que diz “Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente”. O ora Recorrente, então, juntou aos autos um Parecer Técnico/Laudo Pericial, fls.384/394, acerca da falsidade documental, que concluiu às fls.392: “Na comparação das fls.157/158 com a fl.326 dos Autos, identifica-se a mesma mensagem, porém, considerando as divergências constatadas entre o documento de fls.326 dos Autos (DOC. Nº 12) em confronto com os documentos de fls. 157 e 158 dos Autos (e-mails 14 e 15), CONCLUIMOS que ocorreu MUTILAÇÃO (ALTERAÇÃO DA MENSAGEM COMPLETA ATRAVÉS DA SUPRESSÃO DE INFORMAÇÕES) no DOC. Nº 12, das informações originais que constam no e-mail nº 15 de 18.05.2005 pelo qual foi encaminhado o email nº 14 datado de 17.05.2005 pois, tecnicamente, o e-mail nº 15 não pode existir sem o e-mail nº 14 (fls. 157 e 158 dos Autos). Observa-se ainda a presença, na parte inferior esquerda do DOC. Nº 12, a data de 20/05/2005, divergente da data dos e-mails.” Este parecer técnico/laudo pericial não foi considerado na sentença. 5 É importante ressaltar que a parte suprimida do documento alterado / falsificado, falsificado, é justamente aquela que registra a ameaça sofrida, pelo Recorrente, Recorrente, de de , dentro da Empresa, ora Recorrida, no dia 17/05/2005. Marcos Siffert Sendo assim requer seja declarada a falsidade do documento de fls. 326, 326 conforme art.395 do CPC, com base na perícia juntada pelo recorrente, condenando a recorrida na forma da lei e por conseqüência seja considerada ocorrida a ameaça descrita pelo recorrente às fls. 19/20, item 2.7, condenando a recorrida pela prática do Assédio Moral, analisando-se este fato de forma sistêmica com os demais fatos ocorridos. Caso não seja este o entendimento desta Corte, seja suspenso o processo, determinando sua baixa ao Juízo a quo, com a finalidade de se realizar a perícia documental e após concluída a diligência, os autos retornem a este Egrégio Tribunal para a decisão de mérito. DO CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTOS DE IMAGENS A r. Sentença nada falou à respeito dos 3 (três) requerimentos – (item “e”, fls.47), (item1, fls.250) e (item1, fls.254), para apresentação das imagens do Circuito Fechado de TV da Recorrida, as quais não foram apresentadas, fls. 260, tais imagens, imagens, assim como o documento falsificado, também comprovariam a ameaça sofrida pelo Recorrente, Recorrente, em 17/05/2005, 17/05/2005, partida de um Diretor da empresa, ora , olvide-se, que se as imagens nada demonstrassem não teriam porque não serem apresentadas pela Recorrida. Recorrida, Recorrida, Marcos Siffert Os pedidos citados acima para apresentação das imagens pela Recorrida foram indeferidos por este r. Juízo, às fls. 252 dos autos, onde se diz: “...nada a deferir pois a reclamada poderá apresentar os documentos e outras provas junto com a Contestação, na audiência já designada”. Às fls. 254, item 2, em 03/12/07, o ora Recorrente requer: 6 “Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer que, não havendo a apresentação das imagens acima descritas na audiência já designada, que a Recorrida seja responsabilizada pelos fatos descritos pelo Recorrente, às fls. 19 e 20, item 2.7 da petição inicial”. Nas fls. 261, este r. Juízo diz: “Mantenho o despacho de fls.252”. Ora, as imagens existiam, conforme nos prova a fl.260, foram requisitadas e indeferidas por este r. Juízo (pois poderiam ser apresentadas na audiência), mas não foram apresentadas na audiência, onde o assunto foi abordado mas não foi considerado na sentença, que foi omissa quanto as imagens e ao requerimento, fls. 254, item 2, de responsabilização da Recorrida pelos fatos descritos pelo ora Recorrente, às fls. 19/20, item 2.7, caso as imagens não fossem apresentadas. O documento comprovadamente falsificado através de laudo pericial (fls. 392), as imagens negadas (fls. 260), e o depoimento comprovadamente falso do Sr. Marcos Siffert (fls. 257), conforme explicado no item 5, às fls. 272/273, dizem respeito ao mesmo fato, à ameaça sofrida, que corrobora de forma definitiva sobre a ocorrência do assédio moral, e demonstram a intenção deliberada da Reclamada de ocultar estes fatos, o que comprova, por presunção, a veracidade da ameaça e do assédio moral sofrido pelo Embargante. DO CERCEAMENTO DE DEFESA - TESTEMUNHAS Na Sentença de 1º grau o r. Juiz assim se manifesta às fls. 399, 1º parágrafo “A prova testemunhal seria o remédio hábil a comprovar a ocorrência e a intensidade dos fatos indicados na inicial. Todavia, o próprio Recorrente dispensou sua produção em audiência, fls 297.” Em análise mais detida dos autos, verifica-se que foi requerido requerido 04 (quatro) vezes a intimação de Rogério Mainardes para a Audiência Una que se realizaria em 05 de maio de maio de 2007, 2007 em virtude de sua mudança de 7 endereço, endereço todavia os quatro pedidos foram indeferidos pelo Juízo a quo, quo às fls. 228, 228 sob a alegação de que o mesmo já havia sido intimado às fls. 219/verso. 219/verso No entanto, no requerimento do ora recorrente de fls. 225 de 19 de outubro de 2007, 2007 o qual se repetiu às fls. 251; fls. 254/255 e fls. 279, 279 foi informado que a testemunha acima citada, já não mais trabalhava na ora recorrida e sim que era Diretor do Grupo Positivo, onde se descrevia o respectivo endereço para sua intimação. Com relação as demais testemunhas, quais sejam, Marcos Siffert, Marcelo Pajolla e Daniel Haschelevici, Haschelevici devido ao fato dos mesmos também não mais trabalharem na recorrida, requereu-se suas intimações através de edital, também em 19 de outubro de 2007 (fls. 226), o que também restou indeferido, como se verifica às fls. 228 dos autos. A ora Recorrida, de forma estranha, em manifestação a poucos dias antes da data da Audiência, precisamente na data de 22 de abril abril de 2008, 2008, às fls. 276, 276 informou que só havia percebido naquele momento que as testemunhas arroladas pelo ora Recorrente não haviam sido intimadas, todavia tinha solicitado vista dos autos em 26 de outubro de 2007, 2007 como se verifica às fls. 231, 231 portanto, depois do primeiro requerimento (19 de outubro de 2007 – fls.226) fls.226) de intimação das testemunhas em novo endereço. Além de alegar que as correspondências foram endereçadas de forma equivocada, para a Rua Pedro Ivo, 503, porém, constata-se que o referido endereço é exatamente o que consta do cartão de visitas do Sr. Rogério Mainardes, às fls. 73, portanto não pode ser equivocado. Essa contrariedade com a manifestação da ora Recorrida, foi expressada pelo ora Recorrente na petição de fls. 278/279, 278/279 o que se reaviva para o presente recurso. Assim, as principais testemunhas do ora Recorrente, Rogério Mainardes, Marcos Siffert e Marcelo Pajolla, Pajolla as quais foram indicadas às fls. 48 e fls. 184 dos autos, pois participaram do processo seletivo, eram as pessoas a quem o recorrente estava subordinado, e àquelas que estavam na reunião do dia 17 de maio de 2005 na qual o Recorrente foi ameaçado e desacatado pelo 8 segundo, não foram intimadas, mas não por sua culpa e, por conseguinte, não compareceram à Audiência Una de 05 de maio de 2008, 2008 ocasionando evidente prejuízo ao Recorrente. A contrário senso, colaciona-se jurisprudência deste E. Tribunal, pois naquele caso não se tratava de Audiência Una e, também, a parte não apresentou o rol previamente: TRT-PR-23-07-2004 INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. PRECLUSÂO DO DIREITO À PROVA. Correto o indeferimento de adiamento da audiência por ausência de testemunhas não intimadas quando não se trata de audiência una (art. 825, parágrafo único, da CLT). Estando a parte ciente de que deveria trazê-las independentemente de intimação ou apresentar o rol previamente, tem assegurado seu direito à produção de prova e está em consonância com o princípio da celeridade processual. TRTTRT-PRPR-1389213892-20022002-651651-0909-0000-1-ACOACO-1546715467-2004 RELATOR ENEIDA CORNEL Publicado no DJPR em 2323-0707-2004 Portanto, para a citada audiência, compareceram apenas as testemunhas Ligia Nunes Guerra e Heraldo Macedo, Macedo sendo que Ligia já havia se manifestado através de petição, fls.264/266, e já havia resposta do Recorrente acerca das alegações da mesma, fls.269/274, e Heraldo Macedo não era testemunha-chave, razão pela qual foram dispensadas pelo recorrente. Os depoimentos das três principais testemunhas seriam um meio de prova complementar, que viria se somar as robustas e definitivas provas documentais já existentes a respeito dos fatos descritos pelo Recorrente, contudo, a ausência da colhida dos seus depoimentos causou claro prejuízo ao mesmo, afrontando o princípio constitucional do devido processo legal, que se desdobra nos princípios da ampla defesa e do contraditório. 9 II – DO MÉRITO Pelas provas colhidas nos autos, está devidamente demonstrado que o Recorrente foi vítima de assédio moral, perpetrado por prepostos da Recorrida Recorrida, orrida, em total desrespeito aos direitos personalíssimos do mesmo. Segundo especialistas da área, para se configurar o assédio moral é necessário que se cumpram 4 (quatro) pré-requisitos: 1) Dolo/intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima e degradar o ambiente de trabalho, visando visando afastáafastá-la do emprego; 2) Freqüência dos ataques; 3) Situação de cerco e 4) Conjunto da obra. Com o intuito de selecionar informações e fatos relevantes constantes do processo, de forma organizada e sintética, baseadas nos requisitos necessários para a configuração e conseqüente prova da ocorrência do assédio moral, a seguir, demonstram-se pontos a serem considerados no presente recurso. 1. DOS DOS FATOS - Período Anterior à Contratação O Recorrente iniciou um trabalho com a sua empresa – MB Sports (razão social)/M1 Sports (nome fantasia) em 17.01.2005 (fls.52), em parceria com a INNNET (fls.72), para fazer um site interativo para o programa Tribuna do Esporte/SBT e, paralelamente, desenvolvia, desde 04.11.2004, um trabalho de “coaching”(definição fls. 3-5) com a consultora Ligia Guerra (fls.72), isto é, uma análise de seu histórico profissional e perfil pessoal para, num trabalho conjunto, obter uma reordenação profissional qualificada e adequada, já que a sua maior experiência é no setor administrativo/financeiro (currículo fls.53/54) e estava migrando para a área de marketing, portanto, existia um ambiente de mudanças e a necessidade de apoio naquele momento. A consultora Ligia Guerra (fls 186-201 e fls.202-210, mais especificamente, às fls.195 e fls.205), é especialista em psicologia analítica e responsável pelo setor de OPO (Orientação Profissional Ocupacional) do Colégio Marista e do Portal Aprende Brasil e atua como consultora profissional (fls. 72) e colunista, portanto, habilitada para o desenvolvimento do trabalho de “coaching”, um trabalho sênior e da mesma área dos outros desenvolvidos pela consultora. O período de trabalho com a consultora foi de 04.11.04 à 29.03.05, em 22 encontros (fls.269, item 1), quando foi interrompido. 10 O Recorrente foi indicado pela consultora para realizar uma entrevista (18.02.05/09:00h) com o Sr. Rogério Mainardes (fls.73), Diretor Corporativo de Marketing da RPC e seu amigo de longa data, e, durante a entrevista, foi convidado por 2 (duas) vezes para trabalhar na Recorrida Gazeta do Povo/RPC. O objetivo principal do Recorrente era prestar serviços para a Recorrida através de sua empresa, M1 Sports, mas aceitou o convite e foi encaminhado, pelo Sr. Rogério Mainardes, para participar de um processo seletivo para o cargo de “Executivo de Contas” (fls. 81), na Globalhunters RH. No final da 1ª entrevista na Globalhunters RH (empresa que realizou o processo seletivo com 4 etapas juntamente com a recorrida - RPC/Gazeta do Povo – fls.10, item 1.8), o consultor Anderson Luis Gomes (fls.73), explanou as condições financeiras do cargo para o qual o Recorrente concorria – Executivo de Contas – R$ 3.500,00 fixo + comissões, podiapodia-se chegar a R$ 9.000,00 mas, na média, chegavachegava-se a R$ 6.000,00 mensais. mensais O Recorrente foi selecionado e comunicado por duas vezes. Na primeira vez apenas comunicaram que havia sido selecionado e, na segunda, no dia 30.03.05, dia anterior ao dia do exame médico admissional (fls.85), foi comunicado que havia sido selecionado mas haviam mudanças em relação ao cargo e às condições financeiras (fls.10, item 1.9) – Contato III (fls.84) – R$ 971, 07 fixo + comissões (R$ 1.881, 19 se atingisse 100% da meta) + ajuda de custo (R$ 377, 67). Imediatamente, o Recorrente dirigiu-se ao escritório da consultora Ligia Guerra, que entrou em contato com o Sr. Rogério Mainardes, que disse que o Recorrente deveria aceitar, pois o “erro” seria corrigido. Desta forma criou-se uma expectativa para determinado cargo e função, com compatível remuneração, mas na prática se apresentou outra situação ao ora recorrente, totalmente diversa, que aceitou mediante a promessa de que seria feita a correção, sem imaginar que o real objetivo era a quebra de contrato pré-estabelecido e, como conseqüência, a frustração da expectativa criada. 2. DOS DOS FATOS FATOS – Contratação Contratação e Trabalho 11 2.1 DOLO / INTENÇÃO Baseado na informação de que o “erro” seria corrigido, o Recorrente, que desenvolvia um trabalho de “coaching” com a consultora, que pressupõe profissionalismo e confiança mútua, deu seqüência ao processo de contratação. Porém, o Recorrente registrou o seu descontentamento, em um e- mail enviado à Ligia Guerra no dia 01.04.05 (fls.86-88), respondido pela consultora no dia 02.04.05 (fls.98), antes mesmo de assinar o contrato de trabalho com a Recorrida - Gazeta do Povo no dia 04.04.05 (fls.123-127). “...quando o assédio ocorre é sempre precedido da dominação psicológica do agressor e da submissão forçada da vítima” (fls.31, 2º parágrafo). O Recorrente ficou surpreso quando, no 1º dia de trabalho, escutou, logo pela manhã, a explicação sobre a diferença dos cargos (Executivo de Contas versus Contato III) do Jefferson do RH (fls.11, item 2.2 e fls.102) e, ao final da tarde, recebeu o teste Caliper (fls.81), que contrariava a explicação dada por Jefferson do RH, ou seja, os “erros” eram intencionais. O Recorrente enviou um e-mail ao Sr. Rogério Mainardes e Ligia Guerra (fls. 102-103) - relatando os fatos e solicitando ajuda para corrigir o “erro” cometido, conforme havia sido combinado e recebeu uma resposta ilógica do Sr. Rogério Mainardes (fls.103-104), que se omitiu totalmente, conforme descrito nas fls. 12, item 2.4. Estas pessoas traíram a confiança do Recorrente. “...por assédio moral na relação de emprego deve- se entender o comportamento traiçoeiro ou a seqüência de atos patronais, ou de seus prepostos, ostensivos, de molestação ou de importunação praticados com a intenção de enfraquecer moralmente o trabalhador, com a finalidade de forçá-lo a praticar ou deixar de praticar algo contra a sua vontade, como por exemplo, afastar-se do emprego ou aceitar alteração contratual lesiva a seus interesses” (fls.30, 2º parágrafo). O contrato de trabalho transformou-se em um contrato de inação compulsória e, a forma como se deu a contratação, deixa claro a intenção de rebaixar o Recorrente. 12 "ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado." (TRT - 17ª Região - RO 1315.2000.00.17.00.1 - Ac. 2276/2001 - Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio 20/08/02, na Revista LTr 66-10/1237). A literatura à respeito da matéria tem como pioneira no Brasil a médica do trabalho Doutora Margarida Barreto, que conceitua o assédio moral nos termos a seguir transcritos: “em nosso entender, o assédio moral caracteriza-se pela intencionalidade; consiste na constante e deliberada desqualificação da vítima, seguida de sua consequente fragilização, com intuito de neutralizá-la em termos de poder. Este enfraquecimento psíquico pode levar o indivíduo vitimizado a uma paulatina despersonalização. Sem dúvida, trata-se de um processo disciplinador em que se procura anular a vontade daquele que, para o agressor, se apresenta como ameaça”. 2.2 FREQUÊNCIA DOS ATAQUES 13 Pode-se perceber a frequência dos ataques pelos fatos descritos e registrados nos e-mails (fls.13-19, item 2.6). Ressaltamos alguns destes fatos/ataques: a - Explicação da diferença de cargos dadas pelo Sr.Jefferson/RH e, depois, o recebimento do teste Caliper que o desmentia (fls.11, item 2.2; fls.81); b – Omissão e resposta por e-mail do Sr.Rogério Mainardes (fls.12, item 2.4 e fls.102-105); c - O Recorrente foi chamado de arrogante e que não deveria se considerar uma estrela, por Marcelo Pajolla (e-mail fls. 102 e fls.15 – conjunto de 3 e-mails nº 4 - item 2), sendo que sempre atuou de forma respeitosa e profissional; d - Quando cobrados para acertar a situação do cargo, o Sr.Marcos Siffert e o Sr.Rogério Mainardes dizem que “as possibiliidades de carreira são infinitas...”, frase análoga àquela utilizada pelo Recorrente no processo seletivo (fls.102 e 104); e - A Gazeta sugere atuação profissional em Paranaguá, o processo seletivo foi para Curitiba (fls. 107); f - A Gazeta solicita o preenchimento de uma ficha de “solicitação de emprego”, quando o Recorrente já havia sido registrado na empresa e onde existia um campo com cargo pretendido (fls.107); g - Solicitam que o Recorrente utilizasse o seu 2º nome – Eugênio, devido ao Marcos Siffert (fls.107); h - Mesmo utilizando o nome Eugênio, o e-mail permanecia [email protected] e, quando mudou, após insistentes pedidos, ficou [email protected] (fls.114, fls.136 e fls.138); i - Gerente solicita que o Recorrente realize uma operação irregular com a empresa Dinamicar (fls.113); j - O Recorrente recebe a maior carteira da equipe – 300 empresas e, quando reclama, cai para 200 (fls.113); k - O Recorrente realiza a segmentação da carteira e, depois seu trabalho é assumido pelo novo Gerente – Daniel (fls.140-156); 14 l - O celular do Recorrente some dentro da Gazeta do Povo (fls.129-131) - o valor do celular não é ressarcido, mesmo com o Termo de Responsabilidade (fls.132) e não é deduzido o seu valor (fls.133-135); m - Crachá e carteira da Unimed errados (fls. 137); n - O Recorrente solicita o seu desligamento, pela 2ª vez (já havia ocorrido uma 1ª vez por e-mail, respondido pelo Sr. Rogério Mainardes – fls.110)), e é ameaçado pelo Sr.Marcos Siffert, o que é registrado por e-mail (fls.157-158), logo após a ocorrência do fato, e um Boletim de Ocorrência é lavrado no dia seguinte (fls.159 – 18.05.05), conforme descrito na petição inicial (fls19-20, item 2.7). No depoimento do Sr. Marcos Siffert na Delegacia de Polícia (fls.257), ele nega a ameaça e diz que apenas interferiu quando o Sr. Marcos Bortolini estava sendo demitido e se exaltou e, então, ele chamou os seguranças. Mas o “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho” (fls. 133135), diz o contrário, confirma o depoimento do Sr. Marcos Bortolini (fls.256 e fls.19/20, item 2.,7) e prova que o Sr. Marcos Siffert não disse a verdade. No campo nº 25 – Causa Afastamento, diz: “Rescisão Antecipada de Contrato Determinada por Iniciativa do Empregado” e em Discriminação/Recibo das Verbas Rescisórias Rescisórias existe a dedução de R$ 695,93 (indenização ao empregador), referente ao Art. 480 da CLT, que diz: “Havendo termo estipulado o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador do prejuízo prejuízo que desse fato lhe resultarem” resultarem” Ora, se o Recorrente indenizou o empregador é porque pediu demissão e, portanto, não estava sendo demitido conforme disse Marcos Siffert em seu depoimento à delegacia de polícia. Isso confirma a ameaça e o depoimento do Recorrente, fls.256. Essa questão esta detalhada às fls.272, item5 e, some-se a isso, as imagens deste encontro, já solicitadas e negadas pela Recorrida - Gazeta do Povo (fls.253-260). o - Fluxograma (fls.49), etc... 15 2.3 SITUAÇÃO DE CERCO / IMPOSIÇÃO DE SUJEIÇÃO A situação de cerco se configura totalmente, já que o Recorrente não encontrava alternativas e não tinha nenhum apoio para poder sair da situação em que se encontrava. 2.4 CONJUNTO DA OBRA Analisando o conjunto dos fatos, de forma ampla e sistêmica, o que chama-se de “conjunto da obra”, e não cada fato isoladamente, percebe-se claramente a ocorrência do assédio moral. 3. DO DIREITO - Doutrina e Jurisprudência Descritos nas fls. 26-45. 4. DAS PROVAS As provas documentais encontram-se às fls. 52-175; fls.186-210; fls.256-260; fls.274; fls.350-369 e fls.389-394. IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 20060932621 DECISÃO: 13 11 2006 TIPO: RO01 NUM: 02040 ANO: 2006 NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 02040-2005-263-02-00 RECURSO ORDINÁRIO TURMA: 11ª EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO. Para a caracterização do dano, segundo jurisprudência (STJ) há dispensa de prova objetiva do prejuízo, sendo necessário provar apenas o fato e o nexo de causalidade entre ele e o dano sofrido. 16 5. DA DA RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS Neste sentido dispõe a Súmula nº 341 do STF: STF Súmula nº 341 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149. Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do Empregado Empregado ou Preposto É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio moral. moral 2. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 3. O empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula n. 341, STF). A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia). 17 6. DOS DOS REFLEXOS / CONSEQUÊNCIAS NA VIDA VIDA DO RECORRENTE Conforme consta dos autos, o Recorrente teve prejuízos em seu projeto de vida, pois solicitou o seu desligamento, pediu demissão junto à Recorrida e, ao mesmo tempo, foi inviabilizada a sua própria empresa (M1Sports) que iniciava, a sua rede de relações profissionais foi afetada, assim como a sua imagem na universidade (com o cancelamento do MBA da FGV), a sua vida social (condomínio onde residia e academia de ginástica), junto aos seus familiares; mais todo o prejuízo, dano moral e material, emocional e psicológico percebidos, cujos efeitos, nas mais diversas áreas , podem perdurar por anos. 7. DO LAUDO MÉDICO e DO ABALO EMOCIONAL CAUSADO PELA RECORRIDA O Recorrente, quando foi admitido na empresa, fez exame médico admissional e estava apto, física e mentalmente, conforme se lê às fls. 85, no Atestado de Saúde Ocupacional, mas também não houve manifestação na r. Sentença à respeito do Laudo Médico requerido pelo Recorrente (item h, fls.47), (2º parágrafo, fls.178) e (último parágrafo, fls.179) para verificar a ocorrência de possíveis danos de ordem psicológica devido ao assédio moral. Inclusive quando dos Requerimentos da realização do Laudo Médico, este r. Juízo manifestou-se, às fls.180 dos autos: “Quanto à perícia, aguarde-se a audiência designada”. Ocorre que na audiência não foi abordada esta questão da realização do laudo médico, o que certamente poderia dar maior subsídio à decisão do Magistrado. Mesmo sem ter deferido a realização de Laudo Médico, solicitado pelo ora Recorrente, este r.Juízo manifestou-se acerca do assunto sem dispor de elementos confiáveis para embasar tal manifestação, conforme se verifica na r. Sentença às fls.398, 2º parágrafo: 18 165“Vale a pena destacar o teor da ata da reunião do condomínio, fls. 165 166, a qual demonstra os problemas do Reclamante sobre tal assunto não dizem dizem respeito ao Reclamado”. Às fls.165-166 a que se faz referência, fazem parte de um conjunto de informações das fls.160-170 (melhor descritos nos itens 2.8 e 2.9, fls.20/25 - onde existem registros feitos pelo Recorrente por estar sendo coagido por um policial policial federal que fazia pós graduação na Unicenp / Grupo Positivo, de onde veio o Rogério Mainardes, principal executivo da Recorrida/Gazeta Recorrida/Gazeta do Povo – CONEXÃO entre ), existe uma declaração de um policial federal na Ata de uma reunião de condomínio, de 16/11/2005, onde morava o Recorrente, que diz: vizinho do Embargante e a Recorrida/Gazeta Recorrida/Gazeta do Povo “....afirmando não ser médico mas as atitudes do Sr. Marcos deixam transparecer transtornos mentais (esquizofrenia) demonstrando claramente mania de perseguição”. A r. Sentença sequer leva em consideração a data em que ocorreu esta declaração, 16/11/2005, 6 (seis) meses após o Recorrente deixar a Recorrida/Gazeta do Povo, e o contexto em que esta inserida, já que o policial federal estava sendo acusado de coação e este é o tipo de resposta padrão de todo policial para se defender, pois tenta desqualificar, desacreditar a vítima. Também não considera o parecer do exame médico admissional, realizado em 01/04/2005, fls. 85, onde consta parecer em que o Recorrente estava apto, física e mentalmente, quando ingressou na Recorrida/Gazeta do Povo, nem o trabalho de meses realizado pela consultora Ligia Guerra, fls.2/9, que indicou o Recorrente para uma entrevista com o Sr. Rogério Mainardes, sendo que a mesma é formada em psicologia e não indicaria um “esquizofrênico”, com mania de perseguição, para uma entrevista. Portanto, se a r. Sentença admite que o Recorrente tem problemas, mesmo tendo sido indeferido a realização do Laudo Médico solicitado pelo Recorrente, o que poderia dar maior subsídio ao Magistrado, apenas fazendo referência a uma 19 declaração de um policial federal acusado de coação em uma Ata de Condomínio, de um reunião realizada 6 (seis) meses após o desligamento do Recorrente da Empresa, ora Recorrida e, considerando que quando entrou nesta Empresa / Recorrida estes problemas não existiam, conforme exame médico admissional (01/04/2005 – fls.85), presume-se e conclui-se de forma lógica que, se existe algum problema / dano psicológico, este só pode ter sido adquirido após o Assédio Moral sofrido pelo Recorrente na Empresa, ora Recorrida, diferentemente do que diz a r. Sentença. A r. Sentença não considera à questão do Laudo Médico, do exame médico admissional e da indicação da consultora e, portanto, é equivocada e contraditória quando admite os “problemas” do Embargante em data posterior à passagem do mesmo pela Recorrida, sendo que quando começou a trabalhar tais “problemas” não existiam e. ao mesmo tempo, nega a ocorrência do assédio moral e seus efeitos. Vale ainda ressaltar que o Recorrente, nas fls.42, 5º parágrafo da inicial, nunca foi categórico em relação à perseguição política, esta seria uma possibilidade, pois não sabe ao certo o que motivou o assédio moral. Analisando-se os documentos juntados ao processo percebe-se que existiram várias situações criadas pela recorrida que deixaram o recorrente desestabilizado emocionalmente, como informações desencontradas, ataques por palavras, sendo uma destas situações aquela registrada às fls. 102, ponto 3º dos autos em e-mail, onde se reproduz parte do conteúdo: “(...) Nesta conversa, novamente, foi dito que ocorreu um erro e que, pela avaliação deles, eu deveria iniciar como Contato III e que eu seria uma pessoa arrogante, que não deveria considerar- me uma “estrela”, pois não era. O Marcos falou ainda que as possibilidades seriam infinitas e que poderia tornar-me um gerente em seis meses! (...)”. Nota-se aqui várias declarações e comentários feitos por um superior hierárquico do recorrente, Marcos Siffert, que não são normais em 20 uma relação de emprego, e podem ser classificados como insultos, agressões e deboche contra o recorrente. Ante o exposto, respeitosamente, REQUER: REQUER A) Seja conhecido o presente recurso; B) Seja acatada a preliminar de Cerceamento de Defesa - Incidente de Falsidade e o resultado do Laudo Pericial, às fls.392, existente nos autos como prova definitiva de falsificação documental e litigância de má fé, fixando-se indenização em favor do recorrente na forma do disposto no art. 18 caput e § 2º do CPC, e, juntamente com outros fatos e provas, informados e trazidas aos autos, seja reformada a sentença de 1° grau, condenado-se a recorrida pela prática de Assédio Moral contra o recorrente, fixando-se indenização de acordo com os danos sofridos, levando-se em conta a capacidade econômica e o aspecto didático, de forma que a Recorrida sinta-se desestimulada a repetir tal prática; C) Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se a suspensão do processo, determinando-se sua baixa ao Juízo a quo para a conclusão da diligência referente ao Incidente de Falsidade, no tocante à realização de perícia no documento de fls. 326, 326, em comparação às fls.157/158, pois tal constatação é de vital importância para a decisão relativa ao mérito da causa, pelos motivos esplanados no início do presente recurso; D) Caso não seja este o entendimento de V.Exª., seja acatada a preliminar de cerceamento de defesa devido ao indeferimento das solicitações de imagens feitas pelo ora Recorrente, o que causou evidente prejuízo ao mesmo, declarando-se nulo o processo a partir do primeiro indeferimento, às fls.252, determinando-se a baixa do processo para que seja determinada a 21 intimação da ora recorrida para a apresentação das imagens conforme as seguintes solicitações - (item “e”, fls.47), (item1, fls.250) e (item1, fls.254); E) Caso não seja este o entendimento de V.Exª., seja acatada a questão preliminar de cerceamento de defesa, declarando-se nulo o processo desde o indeferimento da intimação da testemunha Rogério Mainardes (fls. 228), como também do indeferimento de intimação por edital das testemunhas Marcos Siffert, Siffert Marcelo Pajolla e Daniel Haschelevici (fls. 228), e, por conseguinte, determinado sua baixa ao Juízo a quo, para nova instrução processual, determinando-se a intimação das pessoas antes relacionadas na forma requerida às fls. 225/226; F) A concessão do benefício da Justiça Gratuita ao recorrente, com base na Lei 1.060/50, dispensando-o do pagamento das custas processuais, em especial, de preparo do presente recurso, tendo em vista que está desempregado desde que saiu da empresa recorrida, ou seja, há mais de 03 (três) anos e não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesses termos, Pede deferimento. Brusque/SC, Curitiba/PR, 17 de novembro de 2008. Fabrizio Aires Bortolini OAB/SC 24.570 22