EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 10ª VARA DO
TRABALHO DE CURITIBA DO ESTADO DO PARANÁ
Autos Nº 1295012950-20072007-01010-09-00-0
Recorrente
Recorrente - Marcos Eugênio Bortolini
Recorrida
Recorrida
- Editora Gazeta do Povo SA
MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI,
BORTOLINI devidamente qualificado nos
autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado
infra firmado, com fundamento no artigo 895, alínea “a”, da Consolidação das
Leis do Trabalho, interpor, regular e tempestivamente, o presente
RECURSO ORDINÁRIO
contra a decisão proferida por esse r. Juízo de 1º grau, requerendo seja este
recurso recebido e, após cumpridas as formalidades legais pertinentes,
encaminhado à Instância Superior, juntamente com as inclusas razões
recursais, para sua regular apreciação e julgamento.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Brusque/SC, Curitiba/PR, 17 de novembro de 2008.
Fabrizio Aires Bortolini
OAB/SC 24.570
1
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS
ÍNCLITOS JULGADORES
RAZÕES DO
DO RECURSO ORDINÁRIO
Com o intuito de reformar a decisão proferida pelo Juiz do
Trabalho Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR (fls. 395/400; fls.
419/422 e fls. 438/439), que julgou improcedentes os pedidos formulados na
presente Ação de Indenização por Assédio Moral, o recorrente, por seu
advogado infra firmado interpõe regular e tempestivamente o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
ORDINÁRIO com fundamento no artigo 895, alínea “a”, da
Consolidação das Leis do Trabalho, visando a reforma da r. decisum de 1º
grau, para o fim de, na defesa dos seus direitos, condenar a recorrida pela
prática de Assédio Moral contra o mesmo, fixando-se justa e necessária
indenização, tendo em conta os danos morais sofridos pelo primeiro e a
capacidade econômica da segunda, de maneira que se sinta desestimulada a
repetir tal prática.
I – PRELIMINARMENTE
Da Justiça Gratuita
O recorrente está desempregado desde que pediu demissão da
Empresa Gazeta do Povo S.A. (recorrida), portanto sem auferir renda.
Atualmente, está residindo com a sua companheira e seu filho de dois anos e
meio, na casa de seus pais, na cidade de Brusque/SC, no endereço declinado
na inicial (conforme declaração anexa).
Desta forma o recorrente não tem condições de arcar com as
custas judiciais, que no momento se refere ao preparo do presente recurso,
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
2
Há que se ressaltar ainda que na relação empregador-
empregado, o segundo, deve, em regra, receber maior proteção da Justiça do
Trabalho, para que se alcance a isonomia entre as partes, tendo em vista que o
primeiro, em regra, e o caso em tela está na regra, é a parte mais forte da
relação jurídica do ponto de vista econômico.
Nesse sentido, demonstra-se que o recorrente preenche os
requisitos para que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, previsto
na Lei 1.060/50, pelo que se requer sua concessão e a conseqüente dispensa
de preparo para a Interposição deste Recurso Ordinário. (Declaração de
Hipossuficiência em anexo).
DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDENTE DE FALSIDADE
Conforme diz o art. 390 do CPC:
“O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de
jurisdição....”
No presente caso, quando argüido o Incidente de Falsidade pelo
Recorrente (item1, fls.342/344), foi requerido no pedido às fls.349, item “c”:
“c) Citação da Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, responder aos
termos da presente, cuja procedência se espera, condenando-lhe nas
custas e na prática de falsidade documental”.
Foi deferido o requerimento das fls.349, item “c” do Recorrente,
Recorrente, pois foi
aberto prazo para a Recorrida se manifestar em 10 (dez) dias acerca da falsidade
documental, O QUE CONTRADIZ a sentença (item 3, fls.420,
fls.420, que faz referência item
, conforme se lê no despacho às fls.370, reproduzido a seguir:
1, fls.396)
fls.396)
“Diante do petitório, adia-se a prolação da sentença para agosto
(15/08/2008, às 17:34 hs).
Vista à Recorrida da manifestação e documentos juntados, no prazo de
10 (dez) dias.
Dê-se ciência às partes da data acima designada.
3
Voltem conclusos.
Em 26/05/2008”.
Na seqüência, veio aos autos a resposta da Recorrida,
Recorrida, contestando o
Incidente de Falsidade, às fls.375, item “2, a”:
“...e lembrar aos incautos que a ‘alteração’ de um documento, capaz de
produzir o alegado ‘incidente de falso’, só poderia ser confirmada, caso
alguma palavra, expressão ou mesmo sentido de frase tivesse sido
intencionalmente modificada, o que de fato, NÃO OCORREU. Afinal, o
documento de f.326 esta integralmente reproduzido às fls.157”.
Diz o art.392 do CPC:
“Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de
10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Parágrafo único. Não se
procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento,
concordar em retiráretirá-lo e a parte contrária não se opuser ao
desentranhamento.”
A Recorrida foi intimada e contestou o incidente de falsidade
falsidade,
, mas não
foi ordenado o exame pericial, não se seguiu o itinerário previsto, conforme art. 392 do
CPC, conforme
conforme se lê no
despacho às fls.377:
“As alegações do Recorrente (fls. 342 e seguintes), bem como a
manifestação da Recorrida serão apreciadas na sentença, cuja data já
foi designada. Aguarde-se. Em 26/06/2008”.
Portanto,
Portanto, diferentemente do exposto na decisão
decisão ora atacada (item 3,
fls.420, que faz referência ao item 1, fls.396)
fls.396),
ls.396), houve conhecimento do incidente de
falsidade ao se iniciar o procedimento previsto no itinerário a ser seguido para o
mesmo,
mesmo,
através
do
despacho
de
fls.370
que
abriu
prazo
para
a
Recorrida
se
manifestar, o que ocorreu às fls.375, item 2”a”,
2”a”, o que se contradiz a sentença,
sentença, que diz
às fls.420, item 3 e fls.396, item 1:
4
“3. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – INCIDENTE DE FALSIDADE. Não
houve sequer conhecimento do incidente de falsidade, conforme razões
às fls. 396, porque provocado após o encerramento da instrução
processual...”
“1. INCIDENTES APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Diante
do encerramento da instrução, fls. 297, advindo da declaração das
partes de que não teriam mais provas a produzir, todos os
requerimentos e alegações revelam-se preclusos e intempestivos.”
O item 1, fls.396, da sentença, reproduzido acima, contraria o que nos
:
ensina o art. 393 do CPC,
CPC, que diz
“Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em
apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o
relator, observando-se o disposto no artigo antecedente”.
O ora Recorrente, então, juntou aos autos um Parecer Técnico/Laudo
Pericial, fls.384/394, acerca da falsidade documental, que concluiu às fls.392:
“Na comparação das fls.157/158 com a fl.326 dos Autos, identifica-se a
mesma mensagem, porém, considerando as divergências constatadas
entre o documento de fls.326 dos Autos (DOC. Nº 12) em confronto com
os documentos de fls. 157 e 158 dos Autos (e-mails 14 e 15),
CONCLUIMOS que ocorreu MUTILAÇÃO (ALTERAÇÃO DA
MENSAGEM COMPLETA ATRAVÉS DA SUPRESSÃO DE
INFORMAÇÕES) no DOC. Nº 12, das informações originais que
constam no e-mail nº 15 de 18.05.2005 pelo qual foi encaminhado o email nº 14 datado de 17.05.2005 pois, tecnicamente, o e-mail nº 15 não
pode existir sem o e-mail nº 14 (fls. 157 e 158 dos Autos). Observa-se
ainda a presença, na parte inferior esquerda do DOC. Nº 12, a data de
20/05/2005, divergente da data dos e-mails.”
Este parecer técnico/laudo pericial não foi considerado na sentença.
5
É importante ressaltar que a parte suprimida do documento alterado /
falsificado,
falsificado, é justamente aquela que registra a ameaça sofrida, pelo Recorrente,
Recorrente, de
de
, dentro da Empresa, ora Recorrida, no dia 17/05/2005.
Marcos Siffert
Sendo assim requer seja declarada a falsidade do documento de
fls. 326,
326 conforme art.395 do CPC, com base na perícia juntada pelo
recorrente, condenando a recorrida na forma da lei e por conseqüência seja
considerada ocorrida a ameaça descrita pelo recorrente às fls. 19/20, item 2.7,
condenando a recorrida pela prática do Assédio Moral, analisando-se este fato
de forma sistêmica com os demais fatos ocorridos.
Caso não seja este o entendimento desta Corte, seja suspenso o
processo, determinando sua baixa ao Juízo a quo, com a finalidade de se
realizar a perícia documental e após concluída a diligência, os autos retornem a
este Egrégio Tribunal para a decisão de mérito.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTOS DE
IMAGENS
A r. Sentença nada falou à respeito dos 3 (três) requerimentos – (item
“e”, fls.47), (item1, fls.250) e (item1, fls.254), para apresentação das imagens do
Circuito Fechado de TV da Recorrida, as quais não foram apresentadas, fls. 260, tais
imagens,
imagens, assim como o documento falsificado, também comprovariam a ameaça
sofrida pelo Recorrente,
Recorrente, em 17/05/2005,
17/05/2005, partida de um Diretor da empresa, ora
, olvide-se, que se as imagens nada demonstrassem não
teriam porque não serem apresentadas pela Recorrida.
Recorrida,
Recorrida, Marcos Siffert
Os pedidos citados acima para apresentação das imagens pela
Recorrida foram indeferidos por este r. Juízo, às fls. 252 dos autos, onde se diz:
“...nada a deferir pois a reclamada poderá apresentar os documentos e
outras provas junto com a Contestação, na audiência já designada”.
Às fls. 254, item 2, em 03/12/07, o ora Recorrente requer:
6
“Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer que,
não havendo a apresentação das imagens acima descritas na audiência
já designada, que a Recorrida seja responsabilizada pelos fatos
descritos pelo Recorrente, às fls. 19 e 20, item 2.7 da petição inicial”.
Nas fls. 261, este r. Juízo diz:
“Mantenho o despacho de fls.252”.
Ora, as imagens existiam, conforme nos prova a fl.260, foram
requisitadas e indeferidas por este r. Juízo (pois poderiam ser apresentadas na
audiência), mas não foram apresentadas na audiência, onde o assunto foi abordado
mas não foi considerado na sentença, que foi omissa quanto as imagens e ao
requerimento, fls. 254, item 2, de responsabilização da Recorrida pelos fatos descritos
pelo ora Recorrente, às fls. 19/20, item 2.7, caso as imagens não fossem
apresentadas.
O documento comprovadamente falsificado através de laudo pericial
(fls. 392), as imagens negadas (fls. 260), e o depoimento comprovadamente falso do
Sr. Marcos Siffert (fls. 257), conforme explicado no item 5, às fls. 272/273, dizem
respeito ao mesmo fato, à ameaça sofrida, que corrobora de forma definitiva sobre a
ocorrência do assédio moral, e demonstram a intenção deliberada da Reclamada de
ocultar estes fatos, o que comprova, por presunção, a veracidade da ameaça e do
assédio moral sofrido pelo Embargante.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA - TESTEMUNHAS
Na Sentença de 1º grau o r. Juiz assim se manifesta às fls. 399,
1º parágrafo “A prova testemunhal seria o remédio hábil a comprovar a
ocorrência e a intensidade dos fatos indicados na inicial. Todavia, o próprio
Recorrente dispensou sua produção em audiência, fls 297.”
Em análise mais detida dos autos, verifica-se que foi requerido
requerido 04
(quatro) vezes a intimação de Rogério Mainardes para a Audiência Una que se
realizaria em 05 de maio de maio de 2007,
2007 em virtude de sua mudança de
7
endereço,
endereço todavia os quatro pedidos foram indeferidos pelo Juízo a quo,
quo às fls.
228,
228 sob a alegação de que o mesmo já havia sido intimado às fls. 219/verso.
219/verso
No entanto, no requerimento do ora recorrente de fls. 225 de 19
de outubro de 2007,
2007 o qual se repetiu às fls. 251; fls. 254/255 e fls. 279,
279 foi
informado que a testemunha acima citada, já não mais trabalhava na ora
recorrida e sim que era Diretor do Grupo Positivo, onde se descrevia o
respectivo endereço para sua intimação.
Com relação as demais testemunhas, quais sejam, Marcos Siffert,
Marcelo Pajolla e Daniel Haschelevici,
Haschelevici devido ao fato dos mesmos também não
mais trabalharem na recorrida, requereu-se suas intimações através de edital,
também em 19 de outubro de 2007 (fls. 226), o que também restou indeferido,
como se verifica às fls. 228 dos autos.
A ora Recorrida, de forma estranha, em manifestação a poucos
dias antes da data da Audiência, precisamente na data de 22 de abril
abril de 2008,
2008,
às fls. 276,
276 informou que só havia percebido naquele momento que as
testemunhas arroladas pelo ora Recorrente não haviam sido intimadas, todavia
tinha solicitado vista dos autos em 26 de outubro de 2007,
2007 como se verifica às
fls. 231,
231 portanto, depois do primeiro requerimento (19 de outubro de 2007 –
fls.226)
fls.226) de intimação das testemunhas em novo endereço. Além de alegar que
as correspondências foram endereçadas de forma equivocada, para a Rua
Pedro Ivo, 503, porém, constata-se que o referido endereço é exatamente o
que consta do cartão de visitas do Sr. Rogério Mainardes, às fls. 73, portanto
não pode ser equivocado.
Essa contrariedade com a manifestação da ora Recorrida, foi
expressada pelo ora Recorrente na petição de fls. 278/279,
278/279 o que se reaviva
para o presente recurso.
Assim, as principais testemunhas do ora Recorrente, Rogério
Mainardes, Marcos Siffert e Marcelo Pajolla,
Pajolla as quais foram indicadas às fls. 48
e fls. 184 dos autos, pois participaram do processo seletivo, eram as pessoas a
quem o recorrente estava subordinado, e àquelas que estavam na reunião do
dia 17 de maio de 2005 na qual o Recorrente foi ameaçado e desacatado pelo
8
segundo, não foram intimadas, mas não por sua culpa e, por conseguinte, não
compareceram à Audiência Una de 05 de maio de 2008,
2008 ocasionando evidente
prejuízo ao Recorrente.
A contrário senso, colaciona-se jurisprudência deste E. Tribunal,
pois naquele caso não se tratava de Audiência Una e, também, a parte não
apresentou o rol previamente:
TRT-PR-23-07-2004
INTIMAÇÃO
DE
TESTEMUNHAS.
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. PRECLUSÂO DO DIREITO À
PROVA. Correto o indeferimento de adiamento da audiência por
ausência de testemunhas não intimadas quando não se trata de
audiência una (art. 825, parágrafo único, da CLT). Estando a parte
ciente de que deveria trazê-las independentemente de intimação
ou apresentar o rol previamente, tem assegurado seu direito à
produção de prova e está em consonância com o princípio da
celeridade processual.
TRTTRT-PRPR-1389213892-20022002-651651-0909-0000-1-ACOACO-1546715467-2004
RELATOR ENEIDA CORNEL
Publicado no DJPR em 2323-0707-2004
Portanto, para a citada audiência, compareceram apenas as
testemunhas Ligia Nunes Guerra e Heraldo Macedo,
Macedo sendo que Ligia já havia
se manifestado através de petição, fls.264/266, e já havia resposta do
Recorrente acerca das alegações da mesma, fls.269/274, e Heraldo Macedo
não era testemunha-chave, razão pela qual foram dispensadas pelo recorrente.
Os depoimentos das três principais testemunhas seriam um meio
de prova complementar, que viria se somar as robustas e definitivas provas
documentais já existentes a respeito dos fatos descritos pelo Recorrente,
contudo, a ausência da colhida dos seus depoimentos causou claro prejuízo ao
mesmo, afrontando o princípio constitucional do devido processo legal, que se
desdobra nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9
II – DO MÉRITO
Pelas
provas
colhidas
nos
autos,
está
devidamente
demonstrado que o Recorrente foi vítima de assédio moral, perpetrado por
prepostos da Recorrida
Recorrida,
orrida, em total desrespeito aos direitos personalíssimos do
mesmo.
Segundo especialistas da área, para se configurar o assédio
moral é necessário que se cumpram 4 (quatro) pré-requisitos: 1) Dolo/intenção
de desestabilizar emocionalmente a vítima e degradar o ambiente de trabalho,
visando
visando afastáafastá-la do emprego; 2) Freqüência dos ataques; 3) Situação de cerco
e 4) Conjunto da obra.
Com o intuito de selecionar informações e fatos relevantes
constantes do processo, de forma organizada e sintética, baseadas nos
requisitos necessários para a configuração e conseqüente prova da ocorrência
do assédio moral, a seguir, demonstram-se pontos a serem considerados no
presente recurso.
1. DOS
DOS FATOS - Período Anterior à Contratação
O Recorrente iniciou um trabalho com a sua empresa – MB
Sports (razão social)/M1 Sports (nome fantasia) em 17.01.2005 (fls.52), em
parceria com a INNNET (fls.72), para fazer um site interativo para o programa
Tribuna do Esporte/SBT e, paralelamente, desenvolvia, desde 04.11.2004, um
trabalho de “coaching”(definição fls. 3-5) com a consultora Ligia Guerra (fls.72),
isto é, uma análise de seu histórico profissional e perfil pessoal para, num
trabalho conjunto, obter uma reordenação profissional qualificada e adequada,
já que a sua maior experiência é no setor administrativo/financeiro (currículo
fls.53/54) e estava migrando para a área de marketing, portanto, existia um
ambiente de mudanças e a necessidade de apoio naquele momento.
A consultora Ligia Guerra (fls 186-201 e fls.202-210, mais
especificamente, às fls.195 e fls.205), é especialista em psicologia analítica e
responsável pelo setor de OPO (Orientação Profissional Ocupacional) do
Colégio Marista e do Portal Aprende Brasil e atua como consultora profissional
(fls. 72) e colunista, portanto, habilitada para o desenvolvimento do trabalho de
“coaching”, um trabalho sênior e da mesma área dos outros desenvolvidos pela
consultora. O período de trabalho com a consultora foi de 04.11.04 à 29.03.05,
em 22 encontros (fls.269, item 1), quando foi interrompido.
10
O Recorrente foi indicado pela consultora para realizar uma
entrevista (18.02.05/09:00h) com o Sr. Rogério Mainardes (fls.73), Diretor
Corporativo de Marketing da RPC e seu amigo de longa data, e, durante a
entrevista, foi convidado por 2 (duas) vezes para trabalhar na Recorrida Gazeta do Povo/RPC. O objetivo principal do Recorrente era prestar serviços
para a Recorrida através de sua empresa, M1 Sports, mas aceitou o convite e
foi encaminhado, pelo Sr. Rogério Mainardes, para participar de um processo
seletivo para o cargo de “Executivo de Contas” (fls. 81), na Globalhunters RH.
No final da 1ª entrevista na Globalhunters RH (empresa que realizou o
processo seletivo com 4 etapas juntamente com a recorrida - RPC/Gazeta do
Povo – fls.10, item 1.8), o consultor Anderson Luis Gomes (fls.73), explanou as
condições financeiras do cargo para o qual o Recorrente concorria – Executivo
de Contas – R$ 3.500,00 fixo + comissões, podiapodia-se chegar a R$ 9.000,00
mas, na média, chegavachegava-se a R$ 6.000,00 mensais.
mensais
O Recorrente foi selecionado e comunicado por duas vezes.
Na primeira vez apenas comunicaram que havia sido selecionado e, na
segunda, no dia 30.03.05, dia anterior ao dia do exame médico admissional
(fls.85), foi comunicado que havia sido selecionado mas haviam mudanças em
relação ao cargo e às condições financeiras (fls.10, item 1.9) – Contato III
(fls.84) – R$ 971, 07 fixo + comissões (R$ 1.881, 19 se atingisse 100% da
meta) + ajuda de custo (R$ 377, 67). Imediatamente, o Recorrente dirigiu-se ao
escritório da consultora Ligia Guerra, que entrou em contato com o Sr. Rogério
Mainardes, que disse que o Recorrente deveria aceitar, pois o “erro” seria
corrigido.
Desta forma criou-se uma expectativa para determinado cargo e
função, com compatível remuneração, mas na prática se apresentou outra
situação ao ora recorrente, totalmente diversa, que aceitou mediante a
promessa de que seria feita a correção, sem imaginar que o real objetivo era a
quebra de contrato pré-estabelecido e, como conseqüência, a frustração da
expectativa criada.
2. DOS
DOS FATOS
FATOS – Contratação
Contratação e Trabalho
11
2.1 DOLO / INTENÇÃO
Baseado na informação de que o “erro” seria corrigido, o
Recorrente, que desenvolvia um trabalho de “coaching” com a consultora, que
pressupõe profissionalismo e confiança mútua, deu seqüência ao processo de
contratação. Porém, o Recorrente registrou o seu descontentamento, em um e-
mail enviado à Ligia Guerra no dia 01.04.05 (fls.86-88), respondido pela
consultora no dia 02.04.05 (fls.98), antes mesmo de assinar o contrato de
trabalho com a Recorrida - Gazeta do Povo no dia 04.04.05 (fls.123-127).
“...quando o assédio ocorre é sempre precedido da dominação
psicológica do agressor e da submissão forçada da vítima”
(fls.31, 2º parágrafo).
O Recorrente ficou surpreso quando, no 1º dia de trabalho,
escutou, logo pela manhã, a explicação sobre a diferença dos cargos
(Executivo de Contas versus Contato III) do Jefferson do RH (fls.11, item 2.2 e
fls.102) e, ao final da tarde, recebeu o teste Caliper (fls.81), que contrariava a
explicação dada por Jefferson do RH, ou seja, os “erros” eram intencionais.
O Recorrente enviou um e-mail ao Sr. Rogério Mainardes e
Ligia Guerra (fls. 102-103) - relatando os fatos e solicitando ajuda para corrigir
o “erro” cometido, conforme havia sido combinado e recebeu uma resposta
ilógica do Sr. Rogério Mainardes (fls.103-104), que se omitiu totalmente,
conforme descrito nas fls. 12, item 2.4. Estas pessoas traíram a confiança do
Recorrente.
“...por assédio moral na relação de emprego deve- se entender
o comportamento traiçoeiro ou a seqüência de atos patronais,
ou de seus prepostos, ostensivos, de molestação ou de
importunação praticados com a intenção de enfraquecer
moralmente o trabalhador, com a finalidade de forçá-lo a
praticar ou deixar de praticar algo contra a sua vontade, como
por exemplo, afastar-se do emprego ou aceitar alteração
contratual lesiva a seus interesses” (fls.30, 2º parágrafo).
O contrato de trabalho transformou-se em um contrato de
inação compulsória e, a forma como se deu a contratação, deixa claro a
intenção de rebaixar o Recorrente.
12
"ASSÉDIO
MORAL
-
CONTRATO
DE
INAÇÃO
-
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica,
destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando
forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de
métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de
tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê,
resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização
por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis
que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua
auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a
empresa transformou o contrato de atividade em contrato de
inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de
trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal
obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do
empregado." (TRT - 17ª Região - RO 1315.2000.00.17.00.1 -
Ac. 2276/2001 - Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio 20/08/02, na Revista LTr 66-10/1237).
A literatura à respeito da matéria tem como pioneira no Brasil a
médica do trabalho Doutora Margarida Barreto, que conceitua o assédio moral
nos termos a seguir transcritos:
“em nosso entender, o assédio moral caracteriza-se pela
intencionalidade;
consiste
na
constante
e
deliberada
desqualificação da vítima, seguida de sua consequente
fragilização, com intuito de neutralizá-la em termos de poder.
Este enfraquecimento psíquico pode levar o indivíduo vitimizado
a uma paulatina despersonalização. Sem dúvida, trata-se de um
processo disciplinador em que se procura anular a vontade
daquele que, para o agressor, se apresenta como ameaça”.
2.2 FREQUÊNCIA DOS ATAQUES
13
Pode-se perceber a frequência dos ataques pelos fatos descritos
e registrados nos e-mails (fls.13-19, item 2.6). Ressaltamos alguns destes
fatos/ataques:
a - Explicação da diferença de cargos dadas pelo Sr.Jefferson/RH
e, depois, o recebimento do teste Caliper que o desmentia (fls.11, item 2.2;
fls.81);
b – Omissão e resposta por e-mail do Sr.Rogério Mainardes
(fls.12, item 2.4 e fls.102-105);
c - O Recorrente foi chamado de arrogante e que não deveria se
considerar uma estrela, por Marcelo Pajolla (e-mail fls. 102 e fls.15 – conjunto
de 3 e-mails nº 4 - item 2), sendo que sempre atuou de forma respeitosa e
profissional;
d - Quando cobrados para acertar a situação do cargo, o
Sr.Marcos Siffert e o Sr.Rogério Mainardes dizem que “as possibiliidades de
carreira são infinitas...”, frase análoga àquela utilizada pelo Recorrente no
processo seletivo (fls.102 e 104);
e - A Gazeta sugere atuação profissional em Paranaguá, o
processo seletivo foi para Curitiba (fls. 107);
f - A Gazeta solicita o preenchimento de uma ficha de “solicitação
de emprego”, quando o Recorrente já havia sido registrado na empresa e onde
existia um campo com cargo pretendido (fls.107);
g - Solicitam que o Recorrente utilizasse o seu 2º nome –
Eugênio, devido ao Marcos Siffert (fls.107);
h - Mesmo utilizando o nome Eugênio, o e-mail permanecia
[email protected] e, quando mudou, após insistentes pedidos,
ficou [email protected] (fls.114, fls.136 e fls.138);
i - Gerente solicita que o Recorrente realize uma operação
irregular com a empresa Dinamicar (fls.113);
j - O Recorrente recebe a maior carteira da equipe – 300
empresas e, quando reclama, cai para 200 (fls.113);
k - O Recorrente realiza a segmentação da carteira e, depois seu
trabalho é assumido pelo novo Gerente – Daniel (fls.140-156);
14
l - O celular do Recorrente some dentro da Gazeta do Povo
(fls.129-131) - o valor do celular não é ressarcido, mesmo com o Termo de
Responsabilidade (fls.132) e não é deduzido o seu valor (fls.133-135);
m - Crachá e carteira da Unimed errados (fls. 137);
n - O Recorrente solicita o seu desligamento, pela 2ª vez (já havia
ocorrido uma 1ª vez por e-mail, respondido pelo Sr. Rogério Mainardes –
fls.110)), e é ameaçado pelo Sr.Marcos Siffert, o que é registrado por e-mail
(fls.157-158), logo após a ocorrência do fato, e um Boletim de Ocorrência é
lavrado no dia seguinte (fls.159 – 18.05.05), conforme descrito na petição inicial
(fls19-20, item 2.7). No depoimento do Sr. Marcos Siffert na Delegacia de
Polícia (fls.257), ele nega a ameaça e diz que apenas interferiu quando o Sr.
Marcos Bortolini estava sendo demitido e se exaltou e, então, ele chamou os
seguranças. Mas o “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho” (fls. 133135), diz o contrário, confirma o depoimento do Sr. Marcos Bortolini (fls.256 e
fls.19/20, item 2.,7) e prova que o Sr. Marcos Siffert não disse a verdade. No
campo nº 25 – Causa Afastamento, diz: “Rescisão Antecipada de Contrato
Determinada por Iniciativa do Empregado” e em Discriminação/Recibo das
Verbas Rescisórias
Rescisórias existe a dedução de R$ 695,93 (indenização ao
empregador), referente ao Art. 480 da CLT, que diz:
“Havendo termo estipulado o empregado não se poderá desligar
do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador do prejuízo
prejuízo que desse fato lhe
resultarem”
resultarem”
Ora, se o Recorrente indenizou o empregador é porque pediu
demissão e, portanto, não estava sendo demitido conforme disse Marcos Siffert
em seu depoimento à delegacia de polícia. Isso confirma a ameaça e o
depoimento do Recorrente, fls.256.
Essa questão esta detalhada às fls.272, item5 e, some-se a isso,
as imagens deste encontro, já solicitadas e negadas pela Recorrida - Gazeta
do Povo (fls.253-260).
o - Fluxograma (fls.49), etc...
15
2.3 SITUAÇÃO DE CERCO / IMPOSIÇÃO DE SUJEIÇÃO
A situação de cerco se configura totalmente, já que o Recorrente
não encontrava alternativas e não tinha nenhum apoio para poder sair da
situação em que se encontrava.
2.4 CONJUNTO DA OBRA
Analisando o conjunto dos fatos, de forma ampla e sistêmica, o
que chama-se de “conjunto da obra”, e não cada fato isoladamente, percebe-se
claramente a ocorrência do assédio moral.
3. DO DIREITO - Doutrina e Jurisprudência
Descritos nas fls. 26-45.
4. DAS PROVAS
As provas documentais encontram-se às fls. 52-175; fls.186-210;
fls.256-260; fls.274; fls.350-369 e fls.389-394.
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20060932621 DECISÃO: 13 11 2006
TIPO: RO01 NUM: 02040 ANO: 2006
NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 02040-2005-263-02-00
RECURSO ORDINÁRIO
TURMA: 11ª
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO.
Para a caracterização do dano, segundo jurisprudência (STJ) há
dispensa de prova objetiva do prejuízo, sendo necessário provar
apenas o fato e o nexo de causalidade entre ele e o dano sofrido.
16
5. DA
DA RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA PELOS ATOS DE
SEUS PREPOSTOS
Neste sentido dispõe a Súmula nº 341 do STF:
STF Súmula nº 341 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149.
Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do
Empregado
Empregado ou Preposto
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto.
ASSÉDIO MORAL E
A
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO
EMPREGADOR. 1. O dano moral está presente quando se tem a
ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a
liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano
moral deve ser ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que justifica o
dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio moral.
moral 2. O
assédio moral é a exposição do trabalhador a situações
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante
a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 3. O
empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se
responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula n. 341, STF).
A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se
necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da
responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art.
159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os
requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo
ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido
amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia).
17
6. DOS
DOS REFLEXOS / CONSEQUÊNCIAS NA VIDA
VIDA DO
RECORRENTE
Conforme consta dos autos, o Recorrente teve prejuízos em seu
projeto de vida, pois solicitou o seu desligamento, pediu demissão junto à
Recorrida e, ao mesmo tempo, foi inviabilizada a sua própria empresa
(M1Sports) que iniciava, a sua rede de relações profissionais foi afetada, assim
como a sua imagem na universidade (com o cancelamento do MBA da FGV), a
sua vida social (condomínio onde residia e academia de ginástica), junto aos
seus familiares; mais todo o prejuízo, dano moral e material, emocional e
psicológico percebidos, cujos efeitos, nas mais diversas áreas , podem
perdurar por anos.
7. DO LAUDO MÉDICO e DO ABALO EMOCIONAL CAUSADO
PELA RECORRIDA
O Recorrente, quando foi admitido na empresa, fez exame médico
admissional e estava apto, física e mentalmente, conforme se lê às fls. 85, no Atestado
de Saúde Ocupacional, mas também não houve manifestação na r. Sentença à
respeito do Laudo Médico requerido pelo Recorrente (item h, fls.47), (2º parágrafo,
fls.178) e (último parágrafo, fls.179) para verificar a ocorrência de possíveis danos de
ordem psicológica devido ao assédio moral. Inclusive quando dos Requerimentos da
realização do Laudo Médico, este r. Juízo manifestou-se, às fls.180 dos autos:
“Quanto à perícia, aguarde-se a audiência designada”.
Ocorre que na audiência não foi abordada esta questão da realização
do laudo médico, o que certamente poderia dar maior subsídio à decisão do
Magistrado.
Mesmo sem ter deferido a realização de Laudo Médico, solicitado pelo
ora Recorrente, este r.Juízo manifestou-se acerca do assunto sem dispor de
elementos confiáveis para embasar tal manifestação, conforme se verifica na r.
Sentença às fls.398, 2º parágrafo:
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165“Vale a pena destacar o teor da ata da reunião do condomínio, fls. 165
166, a qual demonstra os problemas do Reclamante sobre tal assunto
não dizem
dizem respeito ao Reclamado”.
Às fls.165-166 a que se faz referência, fazem parte de um conjunto de
informações das fls.160-170 (melhor descritos nos itens 2.8 e 2.9, fls.20/25 - onde
existem registros feitos pelo Recorrente por estar sendo coagido por um policial
policial
federal que fazia pós graduação na Unicenp / Grupo Positivo, de onde veio o Rogério
Mainardes, principal executivo da Recorrida/Gazeta
Recorrida/Gazeta do Povo – CONEXÃO entre
), existe uma declaração de um
policial federal na Ata de uma reunião de condomínio, de 16/11/2005, onde morava o
Recorrente, que diz:
vizinho do Embargante e a Recorrida/Gazeta
Recorrida/Gazeta do Povo
“....afirmando não ser médico mas as atitudes do Sr. Marcos deixam
transparecer transtornos mentais (esquizofrenia) demonstrando
claramente mania de perseguição”.
A r. Sentença sequer leva em consideração a data em que ocorreu esta
declaração, 16/11/2005, 6 (seis) meses após o Recorrente deixar a Recorrida/Gazeta
do Povo, e o contexto em que esta inserida, já que o policial federal estava sendo
acusado de coação e este é o tipo de resposta padrão de todo policial para se
defender, pois tenta desqualificar, desacreditar a vítima.
Também não considera o parecer do exame médico admissional, realizado em
01/04/2005, fls. 85, onde consta parecer em que o Recorrente estava apto, física e
mentalmente, quando ingressou na Recorrida/Gazeta do Povo, nem o trabalho de
meses realizado pela consultora Ligia Guerra, fls.2/9, que indicou o Recorrente para
uma entrevista com o Sr. Rogério Mainardes, sendo que a mesma é formada em
psicologia e não indicaria um “esquizofrênico”, com mania de perseguição, para uma
entrevista.
Portanto, se a r. Sentença admite que o Recorrente tem problemas, mesmo
tendo sido indeferido a realização do Laudo Médico solicitado pelo Recorrente, o que
poderia dar maior subsídio ao Magistrado, apenas fazendo referência a uma
19
declaração de um policial federal acusado de coação em uma Ata de Condomínio, de
um reunião realizada 6 (seis) meses após o desligamento do Recorrente da Empresa,
ora Recorrida e, considerando que quando entrou nesta Empresa / Recorrida estes
problemas não existiam, conforme exame médico admissional (01/04/2005 – fls.85),
presume-se e conclui-se de forma lógica que, se existe algum problema / dano
psicológico, este só pode ter sido adquirido após o Assédio Moral sofrido pelo
Recorrente na Empresa, ora Recorrida, diferentemente do que diz a r. Sentença.
A r. Sentença não considera à questão do Laudo Médico, do exame
médico admissional e da indicação da consultora e, portanto, é equivocada e
contraditória quando admite os “problemas” do Embargante em data posterior à
passagem do mesmo pela Recorrida, sendo que quando começou a trabalhar tais
“problemas” não existiam e. ao mesmo tempo, nega a ocorrência do assédio moral e
seus efeitos.
Vale ainda ressaltar que o Recorrente, nas fls.42, 5º parágrafo da inicial,
nunca foi categórico em relação à perseguição política, esta seria uma possibilidade,
pois não sabe ao certo o que motivou o assédio moral.
Analisando-se os documentos juntados ao processo percebe-se
que existiram várias situações criadas pela recorrida que deixaram o recorrente
desestabilizado emocionalmente, como informações desencontradas, ataques
por palavras, sendo uma destas situações aquela registrada às fls. 102, ponto
3º dos autos em e-mail, onde se reproduz parte do conteúdo:
“(...) Nesta conversa, novamente, foi dito que ocorreu um erro e
que, pela avaliação deles, eu deveria iniciar como Contato III e
que eu seria uma pessoa arrogante, que não deveria considerar-
me uma “estrela”, pois não era. O Marcos falou ainda que as
possibilidades seriam infinitas e que poderia tornar-me um
gerente em seis meses! (...)”.
Nota-se aqui várias declarações e comentários feitos por um
superior hierárquico do recorrente, Marcos Siffert, que não são normais em
20
uma relação de emprego, e podem ser classificados como insultos, agressões
e deboche contra o recorrente.
Ante o exposto, respeitosamente, REQUER:
REQUER
A) Seja conhecido o presente recurso;
B) Seja acatada a preliminar de Cerceamento de Defesa -
Incidente de Falsidade e o resultado do Laudo Pericial, às fls.392, existente nos
autos como prova definitiva de falsificação documental e litigância de má fé,
fixando-se indenização em favor do recorrente na forma do disposto no art. 18
caput e § 2º do CPC, e, juntamente com outros fatos e provas, informados e
trazidas aos autos, seja reformada a sentença de 1° grau, condenado-se a
recorrida pela prática de Assédio Moral contra o recorrente, fixando-se
indenização de acordo com os danos sofridos, levando-se em conta a
capacidade econômica e o aspecto didático, de forma que a Recorrida sinta-se
desestimulada a repetir tal prática;
C) Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências,
requer-se a suspensão do processo, determinando-se sua baixa ao Juízo a quo
para a conclusão da diligência referente ao Incidente de Falsidade, no tocante
à realização de perícia no documento de fls. 326,
326, em comparação às
fls.157/158, pois tal constatação é de vital importância para a decisão relativa
ao mérito da causa, pelos motivos esplanados no início do presente recurso;
D) Caso não seja este o entendimento de V.Exª., seja acatada a
preliminar de cerceamento de defesa devido ao indeferimento das solicitações
de imagens feitas pelo ora Recorrente, o que causou evidente prejuízo ao
mesmo, declarando-se nulo o processo a partir do primeiro indeferimento, às
fls.252, determinando-se a baixa do processo para que seja determinada a
21
intimação da ora recorrida para a apresentação das imagens conforme as
seguintes solicitações - (item “e”, fls.47), (item1, fls.250) e (item1, fls.254);
E) Caso não seja este o entendimento de V.Exª., seja acatada a
questão preliminar de cerceamento de defesa, declarando-se nulo o processo
desde o indeferimento da intimação da testemunha Rogério Mainardes (fls.
228), como também do indeferimento de intimação por edital das testemunhas
Marcos Siffert,
Siffert Marcelo Pajolla e Daniel Haschelevici (fls. 228), e, por
conseguinte, determinado sua baixa ao Juízo a quo, para nova instrução
processual, determinando-se a intimação das pessoas antes relacionadas na
forma requerida às fls. 225/226;
F) A concessão do benefício da Justiça Gratuita ao recorrente,
com base na Lei 1.060/50, dispensando-o do pagamento das custas
processuais, em especial, de preparo do presente recurso, tendo em vista que
está desempregado desde que saiu da empresa recorrida, ou seja, há mais de
03 (três) anos e não tem condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Brusque/SC, Curitiba/PR, 17 de novembro de 2008.
Fabrizio Aires Bortolini
OAB/SC 24.570
22
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Baixe o Recurso Ordinário - Marcos Eugênio Bortolini