GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Crédito-Prêmio de IPI Apropriação de créditos do IPI calculados sobre o valor das exportações de produtos manufaturados da empresa. Julho de 2004 Breno Kingma GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Crédito-Prêmio O Decreto-Lei nº 491, de 05.03.1969, regulamentado pelo Decreto nº 64.833, de 17.07.1969, foi editado na esteira de uma ampla política de incentivo às exportações, que concedeu às empresas produtoras-exportadoras “créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente”. Esse estímulo fiscal, que ficou conhecido como Crédito-Prêmio, é calculado mediante a aplicação da alíquota do IPI, até o limite de 15%, sobre o valor FOB, CIF, C&I ou C&F, conforme o caso, dos produtos manufaturados exportados. GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Crédito-Prêmio Além disso, a legislação citada estabeleceu uma ampla sistemática de utilização desses créditos, os quais poderiam ser: deduzidos do valor do IPI devido no mercado interno; compensados no pagamento de outros tributos federais; transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa ou para empresa com relação de interdependência, ou até mesmo ressarcidos em dinheiro. Posteriormente, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29.11.1972, também garantiu às empresas produtoras o direito ao CréditoPrêmio, mesmo no caso em que efetuassem a exportação de seus produtos por meio de empresas “comerciais-exportadoras”. GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Crédito-Prêmio Todavia, a utilização do crédito passou a sofrer constante ameaça a partir da edição do Decreto-Lei nº 1.658/79, que previu a redução gradual do benefício até a sua extinção e, posteriormente, dos Decretos-Leis nºs 1.722, de 03.12.1979, e 1.724, de 07.12.1979, que franquearam ao Ministro da Fazenda poderes para extingui, reduzir ou suspender o Crédito-Prêmio. O Decreto-Lei nº 1.894, de 16.12.1981, reafirmou a possibilidade de o Ministro da Fazenda extinguir o Crédito-Prêmio; por outro lado, deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72 para estender o estímulo fiscal a todas as empresas que exportassem contra pagamento em moeda estrangeira conversível, vedado, entretanto, às empresas produtoras que exportassem por meio de empresa comercial-exportadora. Neste caso, o Crédito-Prêmio caberia somente a esta última. GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Crédito-Prêmio O Crédito-Prêmio foi formalmente extinto a partir de 1º.05.1985 pela Portaria Ministerial nº 176, de 12.09.1984. GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Evolução da Legislação DL 491/69 crédito-prêmio às empresas que produzissem e exportassem. DL 1.722/79 Modificou o DL 1.658/79 e previu a redução gradual do crédito a critério do Ministro da Fazenda. DL 1248/72 Estendeu o crédito-prêmio a quem exportasse por meio de empresa comercial-exportadora. DL 1658/79 Estabeleceu a redução gradual do crédito até a sua extinção em 30.06.1983. DL 1.724/79 Possibilidade de o Ministro extinguir, aumentar ou reduzir o crédito. PM 960/79 Suspendeu, até decisão contrária, o crédito. DL 1894/81 Assegurou o crédito às empresas produtorasexportadoras e comercial-exportadoras e permitiu ao Ministro extinguir, reduzir ou aumentar o crédito. PM 252/82 e PM 176/84 Reduziu o crédito e determinou sua extinção em 1.05.1985 GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Crédito-Prêmio O entendimento de que o benefício só poderia ser extinto por outra norma de mesma hierarquia foi acolhido pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no RE nº186.623/RS, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais que atribuem ao Ministro da Fazenda poder para reduzir, suspender e extinguir o Crédito-Prêmio. Desta forma, o Crédito-Prêmio estaria em vigor até hoje. GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Alegações da Fazenda Nacional A Fazenda Nacional não aceita a apropriação do Crédito-Prêmio de IPI. Para tanto aduz que: 1º Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos 1.894/81, 1722/79 e 1724/79, voltaria a valer o prazo de extinção previsto no Decreto-Lei nº nº 1.658/79.>> 2º Ainda que não se acatasse o argumento acima, o CréditoPrêmio teria sido extinto em 1990, pois o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou a revogação de todos os incentivos fiscais de natureza setorial não confirmados em 2 anos ao da promulgação da Constituição Federal.>> GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Questões conexas - Créditos de IPI Forma de atualização Comprovação dos valores Prazo de recuperação GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Atualização sobre os créditos De acordo com a antiga jurisprudência do STJ, os créditos escriturais de IPI não eram passíveis de atualização, conforme ilustra a seguinte decisão: “1. Os créditos escriturais do IPI são tratados com simetria aos débitos, inexistindo dispositivo legal que ordene a incidência de correção monetária. (...) 3. O STF, examinando a correção monetária em semelhante situação, relativa ao ICMS, deixou por conta do legislador estadual estabelecer a incidência, vedando a atualização se não houvesse normas própria e específica.”(Resp 427.748). GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Atualização sobre os créditos Todavia, em acórdão recente, o STF decidiu que o crédito não aproveitado em razão de impedimento causado pelo Estado deve ser atualizado, conforme se verifica na decisão abaixo: “Créditos escriturais não realizados no momento por óbice do Fisco (...). Correção monetária devida, sob pena de enriquecimento da Fazenda Pública. Hipótese diversa da mera pretensão de corrigir-se, sem previsão legal, créditos escriturais do ICMS. Acódão mantido por fundamentos diversos”(Resp 282.120/PR, Decisão de 15.10.2002) GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Atualização sobre os créditos - conclusão A decisão do STF modificou o entendimento do STJ e, com isso, a atualização sobre os créditos poderá ser requerida no âmbito judicial. Além disso, em razão do novo posicionamento jurisprudencial, já se verifica algumas decisões do Conselho de Contribuintes admitindo a atualização monetária do crédito. GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Comprovação do valor dos créditos Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.040839-RS -1ª Turma - TRF 4ª Região “Agravo de Instrumento - Tributário - Crédito presumido do IPI - Ressarcimento - Glosa Venda destinada à exportação - Notas fiscais - Vício Formal - Fundamento afastado (...) 2.As formalidades impostas pela lei e pelas normas infralegais destinam-se a um único fim: evitar que operações não destinadas ao exterior, se beneficiem de favor legal instituído para desonerar as exportações. Não podem elas ser invocadas, especiosamente, para obstar o gozo do favor legal, quando inexiste sequer suspeita de desvirtuamento da operação comercial claramente direcionada ao mercado exterior. 3. Se a autoridade tem alguma dúvida quanto à realidade das operações, e tem meio adequados para saná-la, dentro de sua esfera de poder, deve usá-los. Não deve o servidos usar da autoridade que lhe foi conferida para para criar dificuldades desnecessárias à vida do cidadão: as exigências burocráticas devem guardar proporção com suas finalidades.” GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Prazo de Recuperação •5 ou 10 anos? AGA 556896 / SC TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Nas ações em que se busca o aproveitamento de crédito do IPI, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar de compensação ou de repetição . •Art. 166 do Código Tributário Nacional AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.. RESTITUIÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 166 DO CTN. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A prescrição em ações que visam o recebimento de crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal a prescrição, contada do ajuizamento da ação. - A prova da repercussão somente deve ser exigida quando se tratar de repetição ou compensação de tributos. GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Alegação da Fazenda Nacional I DL 491/69 crédito-prêmio às empresas que produzissem e exportassem. DL 1722/79 Modificou o DL 1.658/79 e previu a redução gradual do crédito a critério do Ministro da Fazenda. DL 1248/72Estendeu o crédito-prêmio a quem exportasse por meio de empresa exportadora. DL 1.658/79 - Previu a redução gradual do crédito até a sua extinção em 30.06.1983. DL 1.724/79 Possibilidade de o Ministro extinguir, aumentar ou reduzir o crédito. PM 960/79 Suspendeu, até decisão contrária, o crédito. DL 1.894/81 Restabeleceu o crédito sem prazo de vigência às empresas produtorasexportadoras e exportadoras e permitiu ao Ministro extinguir, reduzir ou aumentar o crédito. PM 252/82 e PM 176/84Reduziu o crédito e determinou sua extinção em 1.05.1995 > GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Alegação da Fazenda Nacional I Antiga jurisprudência do SJT - último Decreto-Lei em vigor não foi o Decreto-Lei nº 1.658/79, mas o Decreto-Lei nº 1.894/81, que restabeleceu o crédito-prêmio por prazo indeterminado. “(...)declarada a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 1.724/79, ficaram sem efeitos os Decretos-leis1.722/79 e 1.658/79, tornando-se aplicável o Decreto-lei 491, expressamente referido no Decreto-Lei 1.894, que restaurou o benefício sem prazo de validade.”(AGRESP 400432/DF) “Agravo Regimental – Crédito-Prêmio IPI – Decreto-Lei nº 1.894/81 - Prazo de Validade – Benefício. Não é da essência do benefício o prazo de validade. A não fixação do prazo não conduz tomar de empréstimo prazo de norma revogada.(Aga 402832/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, Data da decisão: 06.12.2001 – DJ de 11.03.2002 - grifamos) >> GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Alegação da Fazenda Nacional I Nova tendência???? 1ª Turma do SJT - último Decreto em vigor foi o DecretoLei nº 1.658/79. (Resp 591708): TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DA FAZENDA PARA ALTERAR A VIGÊNCIA DO INCENTIVO. EFICÁCIA DECLARATÓRIA E EX TUNC. MANUTENÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS 1.658/79 E 1.722/79 (30 DE JUNHO DE 1983). (...) 3. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a produzir qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogar legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art. 1º do Decreto-lei 1.724/79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894/81 não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de extinção do incentivo fiscal. >> GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Decreto-lei 1.894/81 Art 1º Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: I - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos; Il - o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969. § 1º - O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente: a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal; b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, vigorante na data da aquisição, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, constante da respectiva nota fiscal. § 2º - É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo. Art 2º - O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora." Art 3º - O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a: I - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendêlos ou extingui-los, em caráter geral ou setorial; II - estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade; III - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes. >> GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Decreto-lei 1.248/72 Art 1º As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-lei. (...) Art 3º São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação. ...... >> GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Lei 8.402/92 Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais: (...) §1° É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo art. 1° do mesmo diploma legal. >> GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Alegação da Fazenda Nacional II Constituição Federal de 1988 ADCT - Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. §1. Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. Jusisprudência “O crédito-Prêmio de IPI não se enquadra na hipótese do art. 41, § 1º do ADCT, posto que alcança todos os produtos industrializados no âmbito do território nacional, não possuindo, destarte, natureza setorial ou regional” (TRF 5º Região, 4ª Turma, Proc. 2000.83.000.208401) >> GRUPO DE DEBATES TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO - GDT-RIO Alegação da Fazenda Nacional II Recurso Extraordinário nº 223.427-4/PR, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. OBRAS PÚBLICAS. REDUÇÃO DO CUSTO MEDIANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO. LEI MUNICIPAL Nº 6.202/80. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 41 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Artigo 41 do ADCT-CF/88. Incentivos de natureza setorial destinados a promover a expansão econômica de determinada região ou setor de atividade. Necessidade de edição de norma ratificadora no prazo na Constituição Federal. 2. Isenção de tributos no âmbito municipal, com objetivo de reduzir os custos das obras públicas. Lei nº 6.202/80. Matéria que não está abrangida pela previsão contida na norma constitucional transitória, por não se tratar de incentivo fiscal de natureza setorial. Agravo Regimental não provido”. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 223.427-4/PR, DJ 17/11/2000 – grifamos) >>