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Crédito-Prêmio de IPI
Apropriação de créditos do IPI calculados
sobre o valor das exportações de produtos
manufaturados da empresa.
Julho de 2004
Breno Kingma
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Crédito-Prêmio
O Decreto-Lei nº 491, de 05.03.1969, regulamentado pelo
Decreto nº 64.833, de 17.07.1969, foi editado na esteira de uma
ampla política de incentivo às exportações, que concedeu às
empresas produtoras-exportadoras “créditos tributários sobre suas
vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos
internamente”.
Esse estímulo fiscal, que ficou conhecido como Crédito-Prêmio, é
calculado mediante a aplicação da alíquota do IPI, até o limite de
15%, sobre o valor FOB, CIF, C&I ou C&F, conforme o caso, dos
produtos manufaturados exportados.
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Crédito-Prêmio
Além disso, a legislação citada estabeleceu uma ampla sistemática
de utilização desses créditos, os quais poderiam ser: deduzidos do
valor do IPI devido no mercado interno; compensados no
pagamento de outros tributos federais; transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa ou para empresa com relação
de interdependência, ou até mesmo ressarcidos em dinheiro.
Posteriormente, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29.11.1972,
também garantiu às empresas produtoras o direito ao CréditoPrêmio, mesmo no caso em que efetuassem a exportação de seus
produtos por meio de empresas “comerciais-exportadoras”.
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Crédito-Prêmio
Todavia, a utilização do crédito passou a sofrer constante ameaça a
partir da edição do Decreto-Lei nº 1.658/79, que previu a redução
gradual do benefício até a sua extinção e, posteriormente, dos
Decretos-Leis nºs 1.722, de 03.12.1979, e 1.724, de 07.12.1979,
que franquearam ao Ministro da Fazenda poderes para extingui,
reduzir ou suspender o Crédito-Prêmio.
O Decreto-Lei nº 1.894, de 16.12.1981, reafirmou a possibilidade
de o Ministro da Fazenda extinguir o Crédito-Prêmio; por outro
lado, deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72 para
estender o estímulo fiscal a todas as empresas que exportassem
contra pagamento em moeda estrangeira conversível, vedado,
entretanto, às empresas produtoras que exportassem por meio de
empresa comercial-exportadora. Neste caso, o Crédito-Prêmio
caberia somente a esta última.
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Crédito-Prêmio
O Crédito-Prêmio foi formalmente extinto a partir de 1º.05.1985
pela Portaria Ministerial nº 176, de 12.09.1984.
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Evolução da Legislação
DL 491/69
crédito-prêmio às
empresas que
produzissem e
exportassem.
DL 1.722/79
Modificou o DL 1.658/79
e previu a redução gradual
do crédito a critério do
Ministro da Fazenda.
DL 1248/72
Estendeu o
crédito-prêmio
a quem exportasse
por meio de empresa
comercial-exportadora.
DL 1658/79
Estabeleceu
a redução gradual do
crédito até a sua extinção
em 30.06.1983.
DL 1.724/79
Possibilidade de o Ministro
extinguir, aumentar ou
reduzir o crédito.
PM 960/79
Suspendeu, até decisão
contrária, o crédito.
DL 1894/81
Assegurou o crédito
às empresas produtorasexportadoras e comercial-exportadoras
e permitiu ao Ministro extinguir,
reduzir ou aumentar o crédito.
PM 252/82 e PM 176/84
Reduziu o crédito e determinou sua
extinção em 1.05.1985
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Crédito-Prêmio
O entendimento de que o benefício só poderia ser extinto por outra
norma de mesma hierarquia foi acolhido pelo pleno do Supremo
Tribunal Federal no RE nº186.623/RS, que entendeu pela
inconstitucionalidade dos dispositivos legais que atribuem ao
Ministro da Fazenda poder para reduzir, suspender e extinguir o
Crédito-Prêmio.
Desta forma, o Crédito-Prêmio estaria em vigor até hoje.
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Alegações da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional não aceita a apropriação do Crédito-Prêmio
de IPI. Para tanto aduz que:
1º Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos 1.894/81,
1722/79 e 1724/79, voltaria a valer o prazo de extinção previsto no
Decreto-Lei nº nº 1.658/79.>>
2º Ainda que não se acatasse o argumento acima, o CréditoPrêmio teria sido extinto em 1990, pois o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias determinou a revogação de todos os
incentivos fiscais de natureza setorial não confirmados em 2 anos
ao da promulgação da Constituição Federal.>>
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Questões conexas - Créditos de IPI
Forma de atualização
Comprovação dos valores
Prazo de recuperação
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Atualização sobre os créditos
De acordo com a antiga jurisprudência do STJ, os créditos
escriturais de IPI não eram passíveis de atualização, conforme
ilustra a seguinte decisão:
“1. Os créditos escriturais do IPI são tratados com simetria aos débitos,
inexistindo dispositivo legal que ordene a incidência de correção
monetária.
(...)
3. O STF, examinando a correção monetária em semelhante situação,
relativa ao ICMS, deixou por conta do legislador estadual estabelecer a
incidência, vedando a atualização se não houvesse normas própria e
específica.”(Resp 427.748).
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Atualização sobre os créditos
Todavia, em acórdão recente, o STF decidiu que o crédito não
aproveitado em razão de impedimento causado pelo Estado deve ser
atualizado, conforme se verifica na decisão abaixo:
“Créditos escriturais não realizados no momento por óbice do Fisco (...). Correção
monetária devida, sob pena de enriquecimento da Fazenda Pública. Hipótese diversa
da mera pretensão de corrigir-se, sem previsão legal, créditos escriturais do ICMS.
Acódão mantido por fundamentos diversos”(Resp 282.120/PR, Decisão de
15.10.2002)
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Atualização sobre os créditos - conclusão
A decisão do STF modificou o entendimento do STJ e, com isso, a
atualização sobre os créditos poderá ser requerida no âmbito
judicial.
Além disso, em razão do novo posicionamento jurisprudencial, já se
verifica algumas decisões do Conselho de Contribuintes admitindo a
atualização monetária do crédito.
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Comprovação do valor dos créditos
Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.040839-RS -1ª Turma - TRF 4ª Região
“Agravo de Instrumento - Tributário - Crédito presumido do IPI - Ressarcimento - Glosa Venda destinada à exportação - Notas fiscais - Vício Formal - Fundamento afastado
(...)
2.As formalidades impostas pela lei e pelas normas infralegais destinam-se a um único fim: evitar
que operações não destinadas ao exterior, se beneficiem de favor legal instituído para desonerar as
exportações. Não podem elas ser invocadas, especiosamente, para obstar o gozo do favor
legal, quando inexiste sequer suspeita de desvirtuamento da operação comercial claramente
direcionada ao mercado exterior.
3. Se a autoridade tem alguma dúvida quanto à realidade das operações, e tem meio
adequados para saná-la, dentro de sua esfera de poder, deve usá-los. Não deve o servidos usar
da autoridade que lhe foi conferida para para criar dificuldades desnecessárias à vida do cidadão:
as exigências burocráticas devem guardar proporção com suas finalidades.”
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Prazo de Recuperação
•5 ou 10 anos?
AGA 556896 / SC
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Nas
ações em que se busca o aproveitamento de crédito do IPI, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos
do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar de compensação ou de repetição
.
•Art. 166 do Código Tributário Nacional
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.. RESTITUIÇÃO.
CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 166 DO CTN. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A prescrição em ações que visam o recebimento de crédito-prêmio do
IPI é qüinqüenal a prescrição, contada do ajuizamento da ação.
- A prova da repercussão somente deve ser exigida quando se tratar
de repetição ou compensação de tributos.
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Alegação da Fazenda Nacional I
DL 491/69 crédito-prêmio às
empresas que
produzissem e
exportassem.
DL 1722/79 Modificou o DL 1.658/79
e previu a redução gradual
do crédito a critério do
Ministro da Fazenda.
DL 1248/72Estendeu o
crédito-prêmio
a quem exportasse
por meio de empresa
exportadora.
DL 1.658/79 - Previu a
redução gradual do
crédito até a sua extinção
em 30.06.1983.
DL 1.724/79 Possibilidade de o Ministro
extinguir, aumentar ou
reduzir o crédito.
PM 960/79
Suspendeu, até decisão
contrária, o crédito.
DL 1.894/81
Restabeleceu o crédito sem prazo
de vigência às empresas produtorasexportadoras e exportadoras e
permitiu ao Ministro extinguir,
reduzir ou aumentar o crédito.
PM 252/82 e PM 176/84Reduziu o crédito e determinou sua
extinção em 1.05.1995
>
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Alegação da Fazenda Nacional I
Antiga jurisprudência do SJT - último Decreto-Lei em vigor não foi o
Decreto-Lei nº 1.658/79, mas o Decreto-Lei nº 1.894/81, que restabeleceu
o crédito-prêmio por prazo indeterminado.
“(...)declarada a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 1.724/79, ficaram sem
efeitos os Decretos-leis1.722/79 e 1.658/79, tornando-se aplicável o Decreto-lei
491, expressamente referido no Decreto-Lei 1.894, que restaurou o benefício sem
prazo de validade.”(AGRESP 400432/DF)
“Agravo Regimental – Crédito-Prêmio IPI – Decreto-Lei nº 1.894/81 - Prazo de
Validade – Benefício. Não é da essência do benefício o prazo de validade. A não
fixação do prazo não conduz tomar de empréstimo prazo de norma revogada.(Aga
402832/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, Data da decisão: 06.12.2001 – DJ
de 11.03.2002 - grifamos)
>>
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Alegação da Fazenda Nacional I
Nova tendência????
1ª Turma do SJT - último Decreto em vigor foi o DecretoLei nº 1.658/79.
(Resp 591708):
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º).
INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DA
FAZENDA PARA ALTERAR A VIGÊNCIA DO INCENTIVO. EFICÁCIA DECLARATÓRIA
E EX TUNC. MANUTENÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS
1.658/79 E 1.722/79 (30 DE JUNHO DE 1983).
(...)
3. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas viciadas,
que, em conseqüência, não estão aptas a produzir qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos
o de revogar legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art. 1º do Decreto-lei
1.724/79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894/81 não revogaram os preceitos normativos dos
Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de extinção do incentivo
fiscal.
>>
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Decreto-lei 1.894/81
Art 1º Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível,
produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:
I - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos
mesmos;
Il - o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
§ 1º - O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente:
a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto sobre produtos
industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao
resultado da aplicação da alíquota desse tributo, vigorante na data da aquisição, sobre 50% (cinqüenta
por cento) do valor do produto, constante da respectiva nota fiscal.
§ 2º - É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas
para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado
interno, na forma prevista neste artigo.
Art 2º - O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste
Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do
previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a
empresa comercial exportadora."
Art 3º - O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:
I - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendêlos ou extingui-los, em caráter geral ou setorial;
II - estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no
mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade;
III - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas
por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes.
>>
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Decreto-lei 1.248/72
Art 1º As operações decorrentes de compra de
mercadorias no mercado interno, quando realizadas
por empresa comercial exportadora, para o fim
específico de exportação, terão o tratamento
tributário previsto neste Decreto-lei.
(...)
Art 3º São assegurados ao produtor-vendedor, nas
operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei,
os benefícios fiscais concedidos por lei para
incentivo à exportação.
......
>>
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Lei 8.402/92
Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
(...)
§1° É igualmente restabelecida a garantia de concessão
dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3°
do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao
produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a
empresa comercial exportadora, para o fim específico de
exportação, na forma prevista pelo art. 1° do mesmo
diploma legal.
>>
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Alegação da Fazenda Nacional II
Constituição Federal de 1988
ADCT - Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos
respectivos as medidas cabíveis.
§1. Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da
promulgação da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
Jusisprudência
“O crédito-Prêmio de IPI não se enquadra na hipótese do art. 41, § 1º do
ADCT, posto que alcança todos os produtos industrializados no âmbito do
território nacional, não possuindo, destarte, natureza setorial ou
regional” (TRF 5º Região, 4ª Turma, Proc. 2000.83.000.208401)
>>
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Alegação da Fazenda Nacional II
Recurso Extraordinário nº 223.427-4/PR, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
OBRAS PÚBLICAS. REDUÇÃO DO CUSTO MEDIANTE ISENÇÃO DE
IMPOSTO. LEI MUNICIPAL Nº 6.202/80. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 41 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1.
Artigo 41 do ADCT-CF/88. Incentivos de natureza setorial
destinados a promover a expansão econômica de determinada região ou setor
de atividade. Necessidade de edição de norma ratificadora no prazo na Constituição
Federal.
2.
Isenção de tributos no âmbito municipal, com objetivo de reduzir os
custos das obras públicas. Lei nº 6.202/80. Matéria que não está abrangida pela
previsão contida na norma constitucional transitória, por não se tratar de
incentivo fiscal de natureza setorial.
Agravo Regimental não provido”.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 223.427-4/PR, DJ 17/11/2000 –
grifamos)
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