Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 866.382 - RJ (2006/0069016-0) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A : FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S) : MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS : FABIANO T TANNUS BICHARA EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. NULIDADE. - O reexame de condições negociais é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por força de sua Súmula 5. - O devido processo legal exige que a executada seja citada para pagar ou nomear bens a penhora, conforme determinava o art. 652, CPC, em sua redação original, para que só então se determine a penhora sobre o faturamento da executada. - As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 677) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Recurso Especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 11 de novembro de 2008(data do julgamento). MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 866.382 - RJ (2006/0069016-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A : FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S) : MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS : FABIANO T TANNUS BICHARA RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto por Supervia – Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ação: Manoel Rodrigues dos Santos ajuizou execução por título executivo judicial em face de Cia. Fluminense de Trens Urbanos – Flumitrens, alegando, em síntese, que seu filho, Gilvan Manoel Bezerra, caiu de composição que trafegava com portas abertas, vindo a falecer. Ajuizada a ação indenizatória, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, assegurando-lhe indenização de 200 salários mínimos por danos morais e o pagamento das despesas de funeral a título de danos materiais. Estimou seu crédito em R$45.328,69 (fls. 279). Decisão: Reconheceu que Supervia – Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. é sucessora da executada e, por isso, deferiu sua inclusão no pólo passivo da lide, com penhora de 5% de sua renda bruta (fls. 520) Acórdão: O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo interposto, para determinar que a penhora recaia sobre a renda líquida da empresa, e não sobre sua renda bruta. O acórdão trouxe a seguinte ementa: “Processual Civil. Agravo de instrumento. Legitimidade. Penhora de renda. Concessionária de transporte ferroviário que recebe patrimônio da sucedida e continua na exploração da atividade, responde pela dívida judicial constituída antes da alienação. Precedente do STJ. Decisão que determinou a constrição de 5% (cinco por cento) da renda da empresa sucessora da que perpetrou o dano, até o limite do crédito, incensurável. Alteração somente da base de cálculo, que passa a ser da renda líquida e não do montante bruto, situação de menor onerosidade à devedora. Provimento parcial do recurso Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça para essa finalidade. Unânime”. Embargos de declaração: Opostos pela recorrente e parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem. Recurso Especial: Sustentou haver violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (i) arts. 620 e 652, CPC, que concedem ao devedor, após sua regular citação, a faculdade de nomear bens a penhora; (ii) art. 229, LSA, pois o Tribunal de origem teria tratado como sucessão empresarial mera concessão de serviço público. Afirmou haver dissídio pretoriano. Juízo Prévio de Admissibilidade: O Tribunal de origem negou seguimento ao Especial. Dei provimento ao agravo para melhor análise da controvérsia, determinando a subida dos autos. É o relatório. Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 866.382 - RJ (2006/0069016-0) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A : FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S) : MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS : FABIANO T TANNUS BICHARA VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a controvérsia a analisar a responsabilidade da recorrente e existência de sucessão empresarial, bem como a examinar a legalidade da decisão que determinou a penhora de 5% de sua renda líquida. I. Violação ao art. 229, LSA. A recorrente sustentou que não possui qualquer relação com a empresa Flumitrens, que à época dos fatos explorava a rede ferroviária e que, em razão do acidente que vitimou o filho do recorrido, foi condenada a indenizá-lo. A recorrente não seria sucessora da Flumitrens, não absorveu parte de seu patrimônio e não tem qualquer ligação com aquela companhia. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, chegou, no entanto, a conclusão diversa, afirmando que “o art. 3º, da Ata da AGE da Rio Trens – Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., colacionado por cópia nas fls. 731, como bem aduziu o juiz prolator da decisão combatida, torna cristalina a resolução da controvérsia, e demonstra a efetiva sucessão da Supervia” (fls. 782). Vê-se, portanto, que a solução dada à controvérsia pelo Tribunal de origem tem como base uma regra societária, de direito privado, extraída da análise das cláusulas estatutárias e dos negócios jurídicos privados que regem a atividade da requerente. O recurso especial pretende, portanto, que esta Corte reinterprete tais atos negociais, ou seja, que o STJ assuma como verdadeira uma premissa fática que foi Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça expressamente afastada pelo acórdão hostilizado. Assim, considerando que alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o exame do Especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, deve-se destacar que, em situação análoga à dos autos, também envolvendo a sucessão das obrigações de Flumitrens por Supervia, a Quarta Turma concluiu que “a empresa que recebe o patrimônio da anterior concessionária e continua na exploração da mesma atividade responde pela dívida judicial já constituída antes da alienação” (REsp 399.569/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 10.02.2003). Esses argumentos são suficientes para afastar os argumentos expostos no recurso especial. Destaco, entretanto, que a recorrente, em memorial, trouxe argumentos novos, afirmando que a Segunda Turma vem dando solução diversa à controvérsia semelhante (Resp 738.026/RJ). Tais argumentos, por serem novos, não precisariam ser sequer considerados, pois não foram submetidos ao contraditório. Entretanto, é importante ter em mente que a análise daquela Turma é feita sob o enfoque do direito público, não se aplicando a esta controvérsia, em que a solução alcançada pelo Tribunal de origem, como destaquei, tem por base os atos societários, de direito privado, da recorrente. II. Violação ao art. 652, CPC. A recorrente afirma haver violação ao art. 652, CPC, que, em sua redação original, concede ao devedor, após sua regular citação, a faculdade de pagar ou nomear bens a penhora. A particularidade da hipótese indica que, a par da sucessão reconhecida pelo acórdão recorrido, a companhia sucedida, Flumitrens, manteve sua personalidade jurídica, ainda que passe por processo de liquidação, e que, nessa condição, foi citada para a execução. A sucessão, por si só, não faz com que aquele ato citatório estenda seus efeitos à recorrente. Não se dispensa a regular citação da recorrente apenas porque a companhia sucedida já fora citada. Assim, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido, ao determinar a penhora, sem antes franquear à recorrente a oportunidade de pagar e nomear bens à penhora, violou o Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça devido processo legal e, em especial, o art. 652, CPC, devendo, portanto, ser reformado neste ponto. Ademais, ressalto que a penhora sobre o faturamento ou renda, vem sendo admitida pelo STJ. Entretanto, para que possa aceitar tal modalidade de constrição, requer-se que: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) impõem-se “a nomeação de administrador e a apresentação de plano de pagamento” (EREsp 311.394/PR, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09.10.2006; no mesmo sentido, vide EREsp 279.580/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19.12.2003); c) o “percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (AgRg no Ag 777.351/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.11.2006). Sem a prévia citação da recorrida, não se cumpriu, à evidência, o primeiro requisito mencionado acima, que exige a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento. Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, cassando a decisão que determinou a penhora da renda da recorrente e determinando que o feito prossiga, em primeiro grau de jurisdição, na esteira do devido processo legal. Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2006/0069016-0 REsp 866382 / RJ Números Origem: 200000101554 200400210671 200501478967 200513504495 200513705042 980011458019 PAUTA: 02/10/2008 JULGADO: 02/10/2008 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S) MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS FABIANO T TANNUS BICHARA ASSUNTO: Execução - Penhora - Faturamento da Empresa SUSTENTAÇÃO ORAL Pelo recorrente: Dr. João Cândido M. Ferreira Leão CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Massami Uyeda. Aguarda o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 02 de outubro de 2008 SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO Secretária Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 866.382 - RJ (2006/0069016-0) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A : FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S) : MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS : FABIANO T TANNUS BICHARA VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em que se alega negativa de vigência aos arts. 620 e 652 do Código de Processo Civil; e 229 da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), além de dissídio jurisprudencial. Os elementos dos autos dão conta de que o ora recorrido MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou execução por título judicial em face de CIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMINENS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais no valor de 200 salários-mínimos, além de danos materiais consistentes em despesas com funeral, por conta de acidente envolvendo um dos trens de propriedade da empresa-ré, que causou a morte do filho do autor. Em primeiro grau, o r. Juízo de Direito proferiu decisão reconhecendo a sucessão da executada CIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMINENS pela recorrente SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, deferindo, ainda, a inclusão da recorrente no pólo passivo da lide, bem como a penhora de 5% (cinco por cento) de sua renda bruta. Interposto agravo de instrumento, o v. acórdão da lavra do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conferiu-lhe parcial provimento, conforme assim ementado: "Processual Civil. Agravo de Instrumento. Legitimidade. Penhora de renda. Concessionária de transporte ferroviário que recebe patrimônio da sucedida e continua na exploração da atividade, responde pela dívida judicial constituída antes da alienação. Precedente do STJ. Decisão que determinou a constrição de 5% (cinco por cento) da renda da empresa sucessora que perpetrou o dano, até o limite do crédito, incensurável. Alteração somente da base de cálculo, que passa a ser a renda líquida e não o montante bruto, situação de menor onerosidade à devedora. Provimento parcial do recurso para essa finalidade. Unânime" . Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo. Busca a recorrente a reforma do r. decisum , sustentando, em síntese, inexistência de sucessão da empresa CIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça FLUMINENS pela SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, porquanto a relação entre ambas trata de mera concessão de serviço público, e não de sucessão empresarial. Insurge-se, ainda, em face do deferimento da nomeação dos bens da empresa à penhora. Em sessão realizada aos 2.10.2008, após o voto da Relatora sorteada Ministra Nancy Andrighi, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos esta Relatoria, para melhor análise da matéria. É o relatório. Inicialmente, em relação à alegada inexistência de sucessão empresarial, observa-se que o Tribunal de origem, após sopesar todo acervo probatório coligido nos autos, consignou que: "o art. 3º, da Ata da AGE da Rio Trens Concessionária de Transporte Ferroviário S.A, colacionado por cópia nas fls. 731, como bem aduziu o juiz prolator da decisão combatida, torna cristalina a resolução da controvérsia, e demonstra a efetiva sucessão da Supervia" (fl. 782). Na realidade, a pretendida alteração nas conclusões do acórdão recorrido, com relação à legitimidade passiva da recorrente, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e das provas apresentadas, além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial. Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis também aos recursos fundamentados na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, em situação semelhante à dos autos envolvendo as mesmas empresas, já se manifestou esta Relatoria no Ag 1.018.219/RJ, DJ de 7.5.2008. No mais, com referência à determinação da penhora sobre o faturamento bruto da empresa recorrente, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que tal providência possui requisitos próprios para o seu deferimento, por comprometer o capital e as operações da pessoa jurídica, constituindo medida excepcional, não podendo ser ordenada judicialmente antes de ser oportunizado à empresa executada o prazo para o pagamento da dívida e a indicação de bens à penhora. A propósito, cita-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL, PORÉM DE CARÁTER EXCEPCIONAL, QUE DEVE SER ADOTADA COM CAUTELA. INVIÁVEL TAL DETERMINAÇÃO ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. CONSTRIÇÃO ANULADA. CPC, ARTS. 620, 652 E 655. I. Conquanto admissível a penhora sobre o faturamento da empresa em percentual razoável, tal constrição, por comprometer o capital de giro e as operações da pessoa jurídica, constitui medida excepcional, não podendo, de antemão, ser ordenada pelo juízo processante no próprio mandado citatório para a execução, antes mesmo que a devedora fosse cientificada do prazo para pagamento e de indicação Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça de bens à penhora. II. Recurso especial conhecido e provido, para anular a penhora." (ut REsp 513.862/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 6.10.2003). Assim sendo, acompanha-se integralmente o voto da Relatora sorteada Ministra Nancy Andrighi. MINISTRO MASSAMI UYEDA Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2006/0069016-0 REsp 866382 / RJ Números Origem: 200000101554 200400210671 200501478967 200513504495 200513705042 980011458019 PAUTA: 02/10/2008 JULGADO: 11/11/2008 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO Secretário Bel. VALMIR MENDES DOS SANTOS AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A FERNANDO DE AZEVEDO SILVA PERDIGÃO E OUTRO(S) MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS FABIANO T TANNUS BICHARA ASSUNTO: Execução - Penhora - Faturamento da Empresa CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 11 de novembro de 2008 VALMIR MENDES DOS SANTOS Secretário Documento: 823979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/11/2008 Página 1 1 de 11