1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Autos n. 05581-2009-037-12-00-3 AUTOR : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SC GÁS DATA: 27-04-2010, às 18h50min SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SC GÁS, pleiteando os direitos elencados às fls. 8. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Ajuizou a ação na qualidade de substituto processual. Apresentou, ainda, os documentos das fls. 10/53. Citada (fl.55-v), a ré apresentou defesa na forma de contestação escrita (fls. 75/83), com documentos (fls. 85/129). Sobre os documentos apresentados com a defesa, manifestou-se o autor (fls. 131/140). Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pela ré. Propostas conciliatórias finais prejudicadas. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.950-A/66 Pretende o sindicato autor que seja declarado que o salário base dos engenheiros substituídos, na data de suas admissões, deve observar o mínimo legal, condenando a ré a corrigir os registros salariais e a pagar diferenças salariais e reflexos, alegando que a ré deixou de observar o disposto na Lei nº 4.950-A/66 que disciplina o piso salarial dos profissionais diplomados em engenharia, estabelecendo salário base inferior ao estatuído pela lei federal. Acrescenta que no edital o contrato de trabalho dos substituídos contempla uma jornada de trabalho superior a 6 horas diárias (44 horas semanais), estando enquadrados na situação legal disposta no artigo 6º da lei já mencionada. A ré contesta o pedido, sob o argumento que é sociedade de economia mista estadual, estando sujeita ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, somente sendo permitido fazer o que a lei autorizar. Acrescenta que o salário-profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66 não é aplicável aos empregados 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Autos n. 05581-2009-037-12-00-3 públicos no regime celetista, bem como que o artigo 7º, IV da Constituição Federal veda qualquer forma de vinculação com o salário mínimo. Por fim, afirma que a Constituição Federal veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração sem prévia dotação orçamentária, nos termos do que dispõe o artigo 169, § 1º, da CF/88. Transcreve o artigo 37 da Constituição Federal e a súmula vinculante nº 4. Por fim, acrescenta que a atual Carta Magna não recepcionou o artigo 5º e 6º da Lei nº 4950-A/66, por evidente falta de compatibilidade entre o referido dispositivo e o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. O artigo 5º da Lei 4.950-A/66 estabelece: Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do artigo 4º(...). O artigo 6º, por sua, vez dispõe: Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, a fixação do salário mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.” No caso dos autos, os valores dos salários iniciais para os engenheiros para a jornada de 44 horas semanais (fl. 24-v e 30-v) constantes do edital (concurso 001/2006) comprovam que os engenheiros foram contratados por valores inferiores a 8,5 salários mínimos (6 vezes o salário mínimo legal, com o acréscimo de 25% sobre as horas laboradas além da 6ª diária, nos termos do art. 6º da referida Lei nº 4.950-A/66). Perfilho do entendimento de que a Lei nº 4.950-A/1966 foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, permanecendo em vigor e estabelecendo os critérios de remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Transcrevo a OJ nº 71 do SBDI-II do TST: Ação Rescisória. Salário profissional. Fixação. Múltiplo de salário mínimo. Art. 7º, IV, da CF/88. Nova redação - DJ 11.11.04. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. (inserido em 08.11.04 e nova redação em 11.11.04 ). 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Autos n. 05581-2009-037-12-00-3 Nesse sentido, também a decisão do TST abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SALÁRIO PROFISSIONAL - FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO ENGENHEIRO. Constatada a consonância da decisão regional com a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, que fixa posicionamento no sentido de que -a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo", nega-se provimento ao agravo de instrumento Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 100440-74.2008.5.10.0016 Data de Julgamento: 01/12/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009.” O argumento da defesa de que a Lei nº 4.950-A/1966 seria inaplicável ao ente da administração indireta, face ao que dispõe o inc. XIII do art. 37 da CF/88, não prevalece, tendo em vista que a ré, sociedade de economia mista, nos termos do que dispõe ao inciso II do artigo 173 da Constituição Federal sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas. Logo, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças salarias aos substituídos contratados pelo concurso público (edital 001/2006) decorrentes da aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4950-A/1966 (8,5 salários mínimos) e reflexos em férias integrais e proporcionais calculadas na forma do artigo 7º da Constituição; 13º salários integrais e proporcionais e FGTS dos substituídos. As diferenças salariais ora deferidas deverão ser consideradas na base de cálculo das verbas pagas aos substituídos: adicionais de periculosidade, adicionais noturnos, horas extras, horas de sobreaviso, gratificação de função (calculada sobre o salário base -fl. 24), e diferenças decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento. 2. DEMAIS DIRETRIZES Recolhimentos à Seguridade Social, incidentes sobre as parcelas que fazem parte do conceito de salário-de-contribuição, a cargo exclusivo da ré, vedada a dedução nos créditos dos empregados (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91). Não havendo comprovação do recolhimento, intime-se a União e execute-se. Retenha-se na fonte o IRRF, pelo sistema de caixa, observando-se o contido no art. 46 da Lei n. 8.541/92, que dispõe que “a incidência do imposto em caso de decisão judicial deve ser feita no momento em que o rendimento se tornar disponível” (Ac. 3ª T. 10634/03, 07.10.03. Proc. RO-V 04358-2002-014-12-00-9. DJ/SC 06.11.03 - p. 344). 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Autos n. 05581-2009-037-12-00-3 Aplica-se ao caso a Súmula n. 381 do E. TST, incidindo a correção monetária a partir da exigibilidade da parcela. Os juros de mora obedecem ao disposto na Lei n. 8.177/91, aplicados a partir do ajuizamento da ação na razão de 1% ao mês. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SC GÁS, para condenar esta ao pagamento das diferenças salarias aos substituídos contratados pelo concurso público (edital 001/2006) decorrentes da aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4950-A/1966 (8,5 salários mínimos) desde o início dos contratos de trabalho, e reflexos em férias integrais e proporcionais calculadas na forma do artigo 7º da Constituição; 13º salários integrais e proporcionais e depósitos do FGTS dos substituídos, devendo as diferenças ora deferidas ser consideradas na base de cálculo das seguintes verbas pagas: adicionais de periculosidade, adicionais noturnos, horas extras, horas de sobreaviso, gratificação de função (calculada sobre o salário base), diferenças decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento. Custas, pela ré, no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à causa. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO JUIZ DO TRABALHO