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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Autos n. 05581-2009-037-12-00-3
AUTOR : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU:
COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SC GÁS
DATA: 27-04-2010, às 18h50min
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA
CATARINA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em
face de COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SC GÁS, pleiteando os direitos
elencados às fls. 8. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Ajuizou a ação na qualidade
de substituto processual. Apresentou, ainda, os documentos das fls. 10/53.
Citada (fl.55-v), a ré apresentou defesa na forma de contestação
escrita (fls. 75/83), com documentos (fls. 85/129).
Sobre os documentos apresentados com a defesa, manifestou-se o
autor (fls. 131/140).
Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais remissivas pela ré.
Propostas conciliatórias finais prejudicadas.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.950-A/66
Pretende o sindicato autor que seja declarado que o salário base dos
engenheiros substituídos, na data de suas admissões, deve observar o mínimo legal,
condenando a ré a corrigir os registros salariais e a pagar diferenças salariais e reflexos,
alegando que a ré deixou de observar o disposto na Lei nº 4.950-A/66 que disciplina o piso
salarial dos profissionais diplomados em engenharia, estabelecendo salário base inferior ao
estatuído pela lei federal. Acrescenta que no edital o contrato de trabalho dos substituídos
contempla uma jornada de trabalho superior a 6 horas diárias (44 horas semanais), estando
enquadrados na situação legal disposta no artigo 6º da lei já mencionada.
A ré contesta o pedido, sob o argumento que é sociedade de economia
mista estadual, estando sujeita ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 37, caput,
da Constituição Federal, somente sendo permitido fazer o que a lei autorizar. Acrescenta
que o salário-profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66 não é aplicável aos empregados
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públicos no regime celetista, bem como que o artigo 7º, IV da Constituição Federal veda
qualquer forma de vinculação com o salário mínimo. Por fim, afirma que a Constituição
Federal veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração sem prévia
dotação orçamentária, nos termos do que dispõe o artigo 169, § 1º, da CF/88. Transcreve o
artigo 37 da Constituição Federal e a súmula vinculante nº 4. Por fim, acrescenta que a atual
Carta Magna não recepcionou o artigo 5º e 6º da Lei nº 4950-A/66, por evidente falta de
compatibilidade entre o referido dispositivo e o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
O artigo 5º da Lei 4.950-A/66 estabelece:
Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art.
3º, fica fixado o salário mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo
comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do
artigo 4º(...).
O artigo 6º, por sua, vez dispõe:
Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º,
a fixação do salário mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora
fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6
(seis) diárias de serviço.”
No caso dos autos, os valores dos salários iniciais para os engenheiros
para a jornada de 44 horas semanais (fl. 24-v e 30-v) constantes do edital (concurso
001/2006) comprovam que os engenheiros foram contratados por valores inferiores a 8,5
salários mínimos (6 vezes o salário mínimo legal, com o acréscimo de 25% sobre as horas
laboradas além da 6ª diária, nos termos do art. 6º da referida Lei nº 4.950-A/66).
Perfilho do entendimento de que a Lei nº
4.950-A/1966 foi
recepcionada pela Carta Magna de 1988, permanecendo em vigor e estabelecendo os
critérios de remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura,
Agronomia e Veterinária.
Transcrevo a OJ nº 71 do SBDI-II do TST:
Ação Rescisória. Salário profissional. Fixação. Múltiplo de salário mínimo.
Art. 7º, IV, da CF/88. Nova redação - DJ 11.11.04. A estipulação do salário
profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido
preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo
reajuste do salário mínimo. (inserido em 08.11.04 e nova redação em
11.11.04 ).
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Nesse sentido, também a decisão do TST abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SALÁRIO
PROFISSIONAL - FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO ENGENHEIRO. Constatada a consonância da decisão regional com a
Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, que fixa
posicionamento no sentido de que -a estipulação do salário profissional em
múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito
constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do
salário mínimo", nega-se provimento ao agravo de instrumento Agravo de
instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 100440-74.2008.5.10.0016
Data de Julgamento: 01/12/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009.”
O argumento da defesa de que a Lei nº 4.950-A/1966 seria inaplicável
ao ente da administração indireta, face ao que dispõe o inc. XIII do art. 37 da CF/88, não
prevalece, tendo em vista que a ré, sociedade de economia mista, nos termos do que dispõe
ao inciso II do artigo 173 da Constituição Federal sujeita-se ao regime próprio das empresas
privadas.
Logo, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças
salarias aos substituídos contratados pelo concurso público (edital 001/2006) decorrentes da
aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4950-A/1966 (8,5 salários mínimos) e reflexos
em férias integrais e proporcionais calculadas na forma do artigo 7º da Constituição; 13º
salários integrais e proporcionais e FGTS dos substituídos.
As diferenças salariais ora deferidas deverão ser consideradas na base
de cálculo das verbas pagas aos substituídos: adicionais de periculosidade, adicionais
noturnos, horas extras, horas de sobreaviso, gratificação de função (calculada sobre o
salário base -fl. 24), e diferenças decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento.
2. DEMAIS DIRETRIZES
Recolhimentos à Seguridade Social, incidentes sobre as parcelas que
fazem parte do conceito de salário-de-contribuição, a cargo exclusivo da ré, vedada a
dedução nos créditos dos empregados (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91). Não havendo
comprovação do recolhimento, intime-se a União e execute-se.
Retenha-se na fonte o IRRF, pelo sistema de caixa, observando-se o
contido no art. 46 da Lei n. 8.541/92, que dispõe que “a incidência do imposto em caso de
decisão judicial deve ser feita no momento em que o rendimento se tornar disponível” (Ac.
3ª T. 10634/03, 07.10.03. Proc. RO-V 04358-2002-014-12-00-9. DJ/SC 06.11.03 - p. 344).
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Aplica-se ao caso a Súmula n. 381 do E. TST, incidindo a correção
monetária a partir da exigibilidade da parcela.
Os juros de mora obedecem ao disposto na Lei n. 8.177/91, aplicados a
partir do ajuizamento da ação na razão de 1% ao mês.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
em face de
COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SC GÁS, para condenar esta ao
pagamento das diferenças salarias aos substituídos contratados pelo concurso público
(edital 001/2006) decorrentes da aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4950-A/1966
(8,5 salários mínimos) desde o início dos contratos de trabalho, e reflexos em férias integrais
e proporcionais calculadas na forma do artigo 7º da Constituição; 13º salários integrais e
proporcionais e depósitos do FGTS dos substituídos, devendo as diferenças ora deferidas
ser consideradas na base de cálculo das seguintes verbas pagas: adicionais de
periculosidade, adicionais noturnos, horas extras, horas de sobreaviso, gratificação de
função (calculada sobre o salário base), diferenças decorrentes de promoções por
antiguidade e merecimento.
Custas, pela ré, no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor
provisoriamente atribuído à causa.
Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue.
Nada mais.
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO
JUIZ DO TRABALHO
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4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU - SENGE-SC