Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 11ª Vara do Trabalho do Recife. Processo n. 00734-2000.011.5.06.00-8 O Sindicato dos Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (SINDICATO DOS BANCARIOS), na condição de substituto processual de mais de 1.700 funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil, nos autos da RT 00734/2000, em curso na 11ª Vara do Trabalho do Recife, por seu bastante procurador adiante firmado, VEM perante Vossa Exa., expor e ao final requerer o que segue. A entidade sindical que figura como autora em nome de seus representados vem atuando também como colaborador/parceiro da Secretaria no encaminhamento e solução das pendências que ainda persistem na referida demanda coletiva. Na fase prévia à liberação de valores (50%), ocorrida no segundo semestre do ano de 2014, providenciou a coleta de dados funcionais (CPF’s, de contas bancárias, etc.,) para que a Contadoria viesse a elaborar Planilhas com os valores cabíveis a cada um dos substituídos. Contudo, durante o primeiro semestre do corrente ano, face às mudanças verificadas na estrutura da Vara, não se pode dar continuidade ao curso do feito. No r. despacho de fls. 1817/1818 o Juiz Substituto apreciou algumas das pendências relativas a correções de dados pessoais; de habilitações de herdeiros de falecidos substituídos, a inclusão de alguns substituídos que não estavam computados nos cálculos do Perito Contábil, a ser dado cumprimento por aquele “expert”; a liberação do saldo 1 remanescente (50%, exceto para aqueles constantes da Lista de fls. 1626/1637 do Agravo de Petição do reclamado para, somente então, serem os autos remetidos à instância superiora. O SEEC/PE foi instando a anexar novos pedidos individuais de retificações e providências e, finalmente em meados de junho novas determinações foram adotadas pelo MM Juízo. No entanto, cumpre ao SEEC/PE, a título de colaboração, enumerar pendências ainda não enfrentadas, que devem ser observadas quando da elaboração de nova Planilha de Cálculos para posterior liberação de créditos, a saber : - FRANCISCO DE ASSIS SILVA (correto CPF – 089.880.994-00) ; - MARCOS COSTA GALVANESE –Solicitação de transferência a CEF Petrolina, vide despacho de fls. 1752, I; - MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, face a mudança de nome após divórcio, vide requerimento de 20/1/2015; - ANGELA MARIA MEIRELES POLI P. MENEZES (correto CPF 127.661.274-53); - AUGUSTO CEZAR CHABOLOZ FARIAS DA SILVA; MARCOS ANTONIO BRANDÃO DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO CORREIA; ANDRÉ RICARDO FERREIRA, MARIA DE SÁ MENEZES LUSTOSA CARVALHIO, também para correções (fls. 1817/1818); - MARCOS VIEIRA DA SILVA (CPF correto 249.944.644-62, vide petição de 30/3/2015); - ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (CPF coreto 036.682.074-53. Vide petição 30/3/2015) 2 de RESTA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ANUÊNIO A TODOS AQUELES QUE AINDA NÃO TIVERAM ASSEGURADO ESSE DIREITO, JÁ QUE CERCA DE 80/90% FORAM CONTEMPLADOS EM DEZEMBRO DE 2009. POR FIM, O SEEC/PE DEFENDE E POSTULA QUE O MM JUÍZO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE LIBERAÇÃO DE VALORES, DETERMINE QUE O BANCO DO BRASIL DISPONIBILIZE SUA ESTRUTURA DE INFORMÁTICA PARA QUE O REPASSE ÁS RESPECTIVAS CONTAS BANCÁRIAS SE DÊ DE FORMA CÉLERE, SEM OS TUMULTOS QUE OCORRERAM ANTERIORMENTE. São essas as considerações que devem ser feitas, esperando prestar todo o apoio possível à uma rápida solução da lide. Pede deferimento. Recife, 14 de julho de 2015. Ricardo Estevão OAB-PE 8991. João Batista Pinheiro de Freitas OAB-PE 8692 3