Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 11ª Vara do Trabalho do Recife.
Processo n. 00734-2000.011.5.06.00-8
O Sindicato dos Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (SINDICATO
DOS BANCARIOS), na condição de substituto processual de mais de 1.700 funcionários e
ex-funcionários do Banco do Brasil, nos autos da RT 00734/2000, em curso na 11ª Vara
do Trabalho do Recife, por seu bastante procurador adiante firmado, VEM perante Vossa
Exa., expor e ao final requerer o que segue.
A entidade sindical que figura como autora em nome de seus representados
vem
atuando também como colaborador/parceiro da Secretaria no encaminhamento e solução
das pendências que ainda persistem na referida demanda coletiva.
Na fase prévia à liberação de valores (50%), ocorrida no segundo semestre do ano de
2014, providenciou a coleta de dados funcionais (CPF’s, de contas bancárias, etc.,) para
que a Contadoria viesse a elaborar Planilhas com os valores cabíveis a cada um dos
substituídos.
Contudo, durante o primeiro semestre do corrente ano, face às mudanças verificadas na
estrutura da Vara, não se pode dar continuidade ao curso do feito.
No r. despacho de fls. 1817/1818 o Juiz Substituto apreciou algumas das pendências
relativas a correções de dados pessoais; de habilitações de herdeiros de falecidos
substituídos, a inclusão de alguns substituídos que não estavam computados nos cálculos
do Perito Contábil, a ser dado cumprimento por aquele “expert”; a liberação do saldo
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remanescente (50%, exceto para aqueles constantes da Lista de fls. 1626/1637 do
Agravo de Petição do reclamado para, somente então,
serem os autos remetidos à
instância superiora.
O SEEC/PE foi instando a anexar novos pedidos individuais de retificações e providências
e, finalmente em meados de junho novas determinações foram adotadas pelo MM Juízo.
No entanto, cumpre ao SEEC/PE, a título de colaboração, enumerar pendências ainda
não enfrentadas, que devem ser observadas quando da elaboração de nova Planilha de
Cálculos para posterior liberação de créditos, a saber :
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA (correto CPF – 089.880.994-00) ;
- MARCOS COSTA GALVANESE –Solicitação de transferência a CEF Petrolina, vide
despacho de fls. 1752, I;
-
MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, face a mudança de nome após divórcio, vide
requerimento de 20/1/2015;
- ANGELA MARIA MEIRELES POLI P. MENEZES (correto CPF 127.661.274-53);
- AUGUSTO CEZAR CHABOLOZ FARIAS DA SILVA;
MARCOS ANTONIO BRANDÃO
DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO CORREIA; ANDRÉ RICARDO FERREIRA,
MARIA
DE SÁ
MENEZES LUSTOSA CARVALHIO, também para correções (fls.
1817/1818);
- MARCOS VIEIRA DA SILVA (CPF correto 249.944.644-62, vide petição de 30/3/2015);
-
ANTONIO
CARLOS
SIQUEIRA (CPF coreto 036.682.074-53. Vide petição
30/3/2015)
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de
RESTA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO
ANUÊNIO A TODOS AQUELES QUE AINDA NÃO TIVERAM ASSEGURADO ESSE
DIREITO, JÁ QUE CERCA DE 80/90% FORAM CONTEMPLADOS EM DEZEMBRO DE
2009.
POR FIM, O SEEC/PE
DEFENDE E POSTULA QUE O MM JUÍZO, QUANDO DO
CUMPRIMENTO DA ORDEM DE LIBERAÇÃO DE VALORES, DETERMINE QUE O
BANCO DO BRASIL DISPONIBILIZE SUA ESTRUTURA DE INFORMÁTICA PARA
QUE O REPASSE ÁS RESPECTIVAS CONTAS BANCÁRIAS SE DÊ DE FORMA
CÉLERE, SEM OS TUMULTOS QUE OCORRERAM ANTERIORMENTE.
São essas as considerações que devem ser feitas, esperando prestar todo o apoio
possível à uma rápida solução da lide.
Pede deferimento.
Recife, 14 de julho de 2015.
Ricardo Estevão
OAB-PE 8991.
João Batista Pinheiro de Freitas
OAB-PE 8692
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Confira a íntegra da petição - Sindicato dos Bancários de Pernambuco