A pessoa jurídica ( sociedade empresária desde que registrado o ato constitutivo ) adotará sempre a responsabilidade ilimitada. Os sócios , como membros da pessoa jurídica adotarão a responsabilidade ilimitada ou limitada, em conformidade com o tipo societário ao qual aderirem. Toda e qualquer sociedade terá um representante que agirá em seu nome ; este assumirá a condição de administrador ( que até 2002, era denominado de gerente ou sócio gerente) O administrador , em algumas sociedades DEVERÁ ser sócio, enquanto em outras PODERÁ ser sócio. A QUALIDADE do administrador não é relevante para o sistema legal quando houver a necessidade de apurar sua RESPONSABILIDADE. A aquisição da qualidade de sócio se faz pela participação de pessoa física ou jurídica no contrato ou estatuto. A referida participação faz-se mediante contribuição em dinheiro, bens ou crédito para o capital social da pessoa jurídica. Como retribuição e demonstração legal da qualidade de sócio , a pessoa jurídica disponibiliza ao sócio as quotas, ou , ações, em conformidade com o tipo societário do qual estejamos tratando. Logo é equivocada a noção de sinonímia entre quotas e ações; ao contrário, quotas são , juridicamente diferente das ações. Distinções entre quotas e ações quotas ações Emitidas por sociedades Emitidas por sociedades limitadas; em nome coletivo e comandita simples; Quotas são direitos e, portanto passíveis de cessão, mediante contrato de cessão de quotas. Quotas podem, ou não, serem transmitidas aos sucessores ( herdeiros ) em caso de falecimento do sócio anônimas e comandita por ações; Ações são bens e, portanto, passíveis de venda mediante contrato de compra e venda. Ações serão obrigatoriamente transmitidas aos sucessores, ainda que não haja interesse por parte destes. Capital social e patrimônio Capital Social pode ser entendido como a expressão do investimento inicial, providenciado pelos sócios, necessário para a constituição de uma pessoa jurídica que explorará a atividade econômica. Além de relacionado à constituição, o capital social poderá ser elevado no curso do exercício da atividade econômica. O capital social não precisa ser demonstrado financeiramente, salvo nas sociedades anônimas e comandita por ações, em decorrência de previsão legal. Capital Social não deve ser confundido com o patrimônio da Pessoa Jurídica. Responsabilidade deve ser compreendida como um índice que fixa o dever de uma pessoa honrar os compromissos assumidos. No contexto empresarial , o patrimônio assegura o cumprimento das obrigações . A pessoa jurídica responde com todos os seus bens pelas dívidas contraídas em caso de inadimplência. Assim dispõe o Código de Processo Civil : Da Responsabilidade Patrimonial -Art. 591. O devedor responde , para o cumprimento de suas obrigações , com todos seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Os sócios poderão ser obrigados a pagar as dívidas não satisfeitas pelas pessoas jurídicas das quais fazem parte, porém, para que isto ocorra, será necessário o exaurimento dos bens da pessoa jurídica; ademais, os sócios responderão de acordo com responsabilidade limitada ou ilimitada a qual tenham assumido . ( de acordo com o t ipo societário ) Assim prevê o Código Civil Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Responsabilidade Ilimitada Sócios com responsabilidade Ilimitada comprometerão todos seus bens pessoais para satisfação dos credores da pessoa jurídica, entretanto , serão acionados apenas na hipótese de insuficiência de bens da pessoa jurídica. A isto denomina-se subsidiariedade. Todos os sócios com responsabilidade Ilimitada são entendidos como solidários. Isto significa que o credor da pessoa jurídica poderá ajuizar ação constritiva ( de execução ) contra apenas um , alguns , ou, todos os sócios que apresentem-se com este tipo de responsabilidade. Sociedades que admitem sócios com responsabilidade ilimitada : Sociedade em Nome Coletivo ; Sociedade em comandita simples e, sociedade em comum. Responsabilidade Limitada Neste tipo de responsabilidade, os sócios poderão ser alcançados por credores da pessoa jurídica, porém, o comprometimento do patrimônio pessoal dos sócios não será integral. A responsabilidade será apurada de acordo com a não integralização do capital subscrito. ( Explicação ) Integralizado o capital, não haverá responsabilidade destes sócios. Sócios com responsabilidade limitada podem ter a mesma modificada para ilimitada em razão da prática de atos irregulares. Este modelo de responsabilidade, preferido pelos sócios brasileiros, deveria acarreta vantagem para os consumidores, uma vez que sendo o risco do sócio menor, o preço das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados deveriam acompanhar esta tendência. Em relação àqueles que concedem crédito ao empresário, a cautela na concessão deste torna-se medida necessária para atenuar possíveis riscos relacionados à inadimplência; por isto , o papel estratégico da fixação de juros e conseguinte preço de uma mercadoria ou serviço. Este risco não pode ser reduzido pelos credores não negociais, tais como O Estado Fiscal; a Previdência Social e os Empregados. Sociedades que admitem sócios desta natureza : Sociedade Limitada; Sociedade Anônima e sociedade em comandita simples. Deve-se entender por administrador a pessoa física que assume a função de representar a pessoa jurídica em todas as relações jurídicas das quais deva participar, em razão de contrato ou lei. Comumente, chamado de diretor, deve ser entendido como órgão social, porém, inconfundível com o conselho de administração e conselho fiscal. Não admite-se que pessoa jurídica assuma a função de administrador independentemente do tipo societário : Seção I Do Contrato Social Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; SEÇÃO III Administradores Normas Comuns Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores. Requisitos e Impedimentos Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais residentes no País, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores, acionistas ou não. REVOGADO Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). Até a vigência do Código Civil de 2002, as sociedades limitadas eram regidas pelo decreto 3708/19, prevendo o artigo 13 que apenas sócios poderiam assumir tal função. Após o Código Civil de 2002, os administradores ou diretores destas sociedades podem, ou, não assumirem simultaneamente a função de sócios; para tanto, fundamental que o contrato social preveja, tal como extrai-se do Art. 1.061 do Código Civil : A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) Artigo 13 : O uso da firma cabe aos sócios gerentes;se porém, for omisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar. É lícito aos gerentes delegar o uso da firma somente quando o contracto não contiver cláusula que se oponha a essa delegação. Tal delegação, contra disposição do contracto,dá ao sócio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contrahidas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade ... Não há dúvida de que este dispositivo influenciou gerações de sócios gerentes a nomearem estranhos ao corpo social como seus procuradores, transferindo a eles o exercício da administração da pessoa jurídica. Como esta fórmula não foi repetida no Código Civil, as discussões em torno de sua validade começaram a aguçar opiniões dos estudiosos de direito empresarial, porém, a posição mais acertada repousa em negar nos dias atuais esta possibilidade, uma vez que determina a legislação atual que os contratos antigos sejam adaptados às novas regras. Assim prevê as disposições transitórias do Código Civil : Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) IIAdministração Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. § 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. § 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão. Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. § 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação. Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes. Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico. Hodiernamente, a administração de sociedade limitada, não mais admite o expediente da outorga de poderes ( procuração) como elemento de descentralização da função de administrar, tal como percebe-se da legislação societária ( Código Civil ) Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar. Deve-se acrescentar que a atuação do administrador, faz-se mediante utilização do nome empresarial, traduzindo o poder de vincular a pessoa jurídica aos atos por ele praticados. Naturalmente este poder está acompanhado do dever de diligência e lealdade obrigandoo a usar o nome empresarial nos estritos limites do objeto social, sob pena de responder pessoalmente ( através do patrimônio pessoal) pelo excesso praticado Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes. Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. O uso do nome poderá ser caracterizado como abusivo nas situações em que o objeto social for desrespeitado, acarretando a ineficácia do ato perante a pessoa jurídica. O uso do nome poderá caracterizado como indevido nos casos em que fizer-se nos limites do objeto, entretanto, tendo por finalidade o favorecimento pessoal ou de terceiros, igualmente ocasionando a ineficácia do ato. Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Administrador é a pessoa física que representa os interesses da pessoa jurídica , traduz-se na vontade da pessoa jurídica, mediante a utilização do nome empresarial. Nas Sociedades Limitada e Anônima O ADMINISTRADOR poderá ser pessoa estranha ao corpo social. O administrador assume responsabilidade ilimitada pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com o ato constitutivo. Em relação às dívidas tributárias, sua responsabilidade é ilimitada , podendo sofrer restrições em seus bens pessoais pelo não recolhimento dos tributos. Consta no Código Tributário Nacional ( CTN ) LEI 5172/66 CAPÍTULO V Responsabilidade Tributária SEÇÃO I Disposição Geral Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. de 2005) SEÇÃO III Responsabilidade de Terceiros Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV Responsabilidade por Infrações Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Para que esta responsabilidade torne-se real , nos termos da tendência jurisprudencial moderna , fazse necessário a demonstração de que o recolhimento do tributo poderia ser realizado, em virtude da disponibilidade de meios financeiros para tal, mas outras prioridades ( eleitas pelos administradores ) consumiram tais verbas, impossibilitando o pagamento dos tributos. A única justificativa, jurisprudencialmente aceitável, capaz de afastar a responsabilidade do administrador , nestes casos, diz respeito a priorização das dívidas trabalhistas; significando isto que uma vez demonstrado que os valores disponíveis não eram suficientes para o pagamento de ambos os créditos ( tributário e trabalhista ) priorizou-se a satisfação destes , em razão de sua natureza alimentar. Aqueles que não mais fazem parte do quadro social ou administrativo (retirada; cessão de quotas; venda de ações; exclusão, ou, falecimento) mantém seus deveres sociais , em relação as dívidas existentes no momento da saída. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Tendo havido a falência do ente empresarial, os administradores poderão ser responsabilizados, empresarial ou penalmente. Art. 82. ( Lei 11.101/05). A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo. § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização. Art. 178. ( Lei 11.101/05) Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.