RELATIVIZAÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL: UM OLHAR FRENTE AO RECENTE POSICIONAMENTO DO STF Cleyston Wallace Lima Santos RELATIVIZAÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL: UM OLHAR FRENTE AO RECENTE POSICIONAMENTO DO STF Cleyston Wallace Lima Santos Acadêmico de Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Resumo: O Estado Democrático de Direito trás em seu arcabouço principiológico normativo, o instituto da coisa julgada. Certo é, também, que em cenários democráticos, não subsistem bens ou direitos absolutos, que em situações concretas devem ser ponderados frente a outros valores constitucionalmente adotados ante a realidade pluralista em que vivemos. Nesse sentido, a análise acerca da relativização da coisa julgada encontra seu vetor, uma vez que inúmeros argumentos foram delineados com vistas que em determinadas situações seja este instituto desconstituído, ao tempo em que diversas vozes levantam-se em contraposição a tais argumentos. Nesse diapasão, o recente julgado emanada do nosso Pretório Excelso, tornam a discussão mais profícua e indicativa de um possível caminho a ser trilhado.[1] Palavras-chave: processo civil. coisa julgada. relativização. segurança jurídica. Abstract: The Democratic State of Law back on your principles, legal framework, the Institute of res judicata. It is certain, too, that in democratic settings, there remain goods or absolute rights, which in practical situations must be weighed against other constitutional values adopted before the pluralistic reality in which we live. In this sense, the analysis about the relativity of res judicata is your vector, since numerous arguments were outlined with a view that in certain situations is deconstituted this institute, to the time when many voices raised in opposition to such arguments. In this vein, the recent decision issued by our Exalted Praetorium, make the discussion more fruitful and indicative of a possible way to go. Keywords: civil procedure. re judicata. relativization. legal certainty. Sumário: 1. Introdução. 2. Considerações sobre a coisa julgada. 3. Relativização ou Desconsideração da Coisa Julgada. 4. Análise Jurisprudencial. 5. Considerações finais. 6. Referências 1. INTRODUÇÃO É característico das relações sociais a presença de conflitos. Querelas que envolviam, e como de fato ainda hoje envolvem, interesses relevantes dos indivíduos fazendo com que estes implementassem um mecanismo de solução dos impasses inatos à convivência comunitária. Nesse intento, consagrou-se a Jurisdição como função, poder, atividade do Estado, mecanismo para solucionar os impasses e desavenças, por meio da aplicação do regramento de conduta e realização do interesses subjetivos, a partir de um instrumento denominado processo. Nesse sentido, o exercício da função jurisdicional objetiva a pacificação social a partir da aplicação do direito ao caso concreto pondo termo ao módulo processual e por conseguinte ao objeto da relação processual, isto é, a controvérsia sobre a questão de direito material. Ao se buscar o judiciário, almeja-se, sobremaneira, a solução do conflito de forma definitiva, o jurisdicionado deseja uma medida que o retire do plano das incertezas e inseguranças colocando-o no plano da certeza e estabilidade, ao menos na perspectiva jurídica. Quando se busca a voz do Estado Juiz, o litigante não deseja e nem espera que as questões sejam objeto de discussões intermináveis que se perpetuam no tempo. O indivíduo está à procura da segurança, da justiça, da estabilidade, pois, em constante conflito e instabilidade jurídica não se vive bem, tão pouco em paz. Logo, é nesse sentido que surge o fenômeno processual da coisa julgada, com fito de se colocar como óbice às infindáveis rediscussões, tornando o provimento jurisdicional imutável, definitivo, como já é próprio da natureza da jurisdição. Ademais, o instituto da coisa julgada é figura sacramentada no direito processual clássico, sendo considera rocha inquebrantável sobre a qual se fundamenta a ordem jurídica, sendo corolário da princípio da segurança jurídica, fundamento do Estado Democrático de Direito. No entanto, sob o apelo à justiça, surge uma nova perspectiva de compreensão desse instituto jurídico, aquele segundo o qual a coisa julgada deve ser relativizada ou para outros desconsiderada, diante de certas realidades e situações que serão adiante esboçadas. É com esse intento que o presente trabalho busca calcar sua abordagem, objetivando analisar, ao menos sinteticamente, os diversos e divergentes posicionamentos acerca da relativização ou desconsideração da coisa julgada, não pretendendo, por sua vez, esgotar a matéria, considerando o quão complexa e em constante processo de construção e desenvolvimento que esta se encontra, tanto no plano doutrinário quanto no jurisprudencial. Inicialmente apresentaremos algumas considerações gerais a respeito da coisa julgada, sua definição, acepções, limites, e efeitos, com fim de que o leitor possa ter uma compreensão ao menos genérica do mesmo. Logo após, passaremos a abordagem das diversas linhas de pensamento sobre a temática em análise, propondo, uma tríplice perspectiva de abordagem. Onde apresentaremos a primeira linha de pensamento que se posiciona pela intransponibilidade da coisa julgada, entendo pela absoluta impossibilidade de relativização.Um segunda corrente diametralmente oposta à primeira que acolhe a tese da mais absoluta e irrestrita relativização da coisa julgada frente a injustiça, inconstitucionalidade e desproporcionalidade. E uma terceira corrente que admite a relativização, todavia no moldes da estrita legalidade respeitando os casos previstos infra constitucionalmente, dentro do espírito de absoluto respeito à segurança jurídica, manifestada pela autorictas rei judicatae. Posteriormente, traremos a lume, os recentes posicionamentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, e principalmente o da nossa Corte Constitucional, notadamente, no que concerne ao RE 363889/DF, julgado recentemente.. Findas as considerações iniciais, passemos ao desenvolvimento do trabalho. 2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A COISA JULGADA É inerente ao ser humano não se conformar com aquilo que lhe é contrário ou desagradável, não sendo diferente, por sua vez, no plano processual. Diante disso, o ordenamento jurídico confere aos inconformados a possibilidade de rediscussão e reanálise das questões levadas ao judiciário, por meio dos recursos, que objetivam também sanar eventuais erros e irregularidades. Todavia, a impugnabilidade das decisões não pode ser irrestrita, considerando a necessidade de se garantir a estabilidade jurídica, sob pena de se perpetuar a incerteza. O legislador ordinário observando a conveniência social bem como a estabilidade das relações jurídicas, determina o momento oportuno para que as decisões jurisdicionais permaneçam imutáveis. Já salientava Celso Neves que o legislador opta pela segurança e estabilidade a permitir a indefinida impugnabilidade das decisões, no dilema existente entre a necessidade de segurança nas relações e o anseio de justiça, o legislador escolheu a segurança. Tomando inicialmente a Lei de Introdução ao Código Civil, agora denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, percebemos que o referido diploma normativo traz uma definição de coisa julgada, senão vejamos o art. 6º, §3º : “Art. 6º ( …) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” No entanto esclarecimentos a para aludida definição compreensão do carece de fenômeno, maiores por isso, recorremos ao grande processualista italiano, Liebman, que já preceituava coisa julgada como sendo “a imutabilidade do comando emergente de uma sentença”. A coisa julgada integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, sendo, como já saliente Didier instrumento para se alcançar e garantir segurança e não necessariamente a justiça. É inerente ao Estado Democrático de Direito a garantia da estabilidade e da segurança nas relações sociais sobre as quais o direito cobre com os seus efeitos. É absolutamente incompatível com a democracia, e, por conseguinte, com nosso sistema constitucional, um sistema jurídico onde reinem a inconstância e instabilidade jurídica. Por essa razão, coisa Julgada é “a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial”3, sendo pois uma garantia frente o Estado, mas também frente aos particulares, uma vez que encontra-se suplantada a ideia segundo a qual os direitos e garantias fundamentais destinam-se exclusivamente a proteger os indivíduos das eventuais investidas estatais No entanto, devemos compreender a coisa julgada na suas duas modalidade, quais sejam, a coisa julgada formal e a coisa julgada material (substancial). Compreende-se por coisa julgada formal, a imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, impendido que a decisão seja passível de modificação ou interposição de recurso no âmbito do mesmo processo, logo, é um fenômeno endoprocessual. Por sua vez, por coisa julgada material se entende a indiscutibilidade da decisão judicial dentro e fora do processo em que foi proferida, sendo, pois, fenômeno extraprocessual, tendo como pressuposto lógico, e não cronológico, a coisa julgada formal. Analisemos, pois, o dispositivo legal pertinente (CPC), “Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que tornar imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. A coisa julgada formal seria comum a todas as sentenças, enquanto que a coisa julgada material só poderia se formar nas sentenças de mérito, logo, todas as sentenças transitam em julgado, mas apenas as sentenças definitivas alcançam a autoridade de coisa julgada (material).4 Destarte, para compreendermos o instituto da coisa julgada , devemos passar pelas acepções que a doutrina tem dado a esse fenômeno processual. Alguns doutrinadores, de influência alemã, entendem coisa julgada como sendo efeito da decisão judicial, restringindo a coisa julgada ao elemento declaratório da decisão, seria, pois, uma força vinculante dessa declaração que a tora imutável e obrigatória, tendo como expoentes pátrios, Pontes de Miranda , Ovídio Baptista, Araken de Assis, entre outros, mas de forma minoritária no cenário doutrinal brasileiro. Capitaneada pelo italiano Liebman, uma segunda linha de pensamento, que por sinal, é majoritária, compreende coisa julgada como sendo qualidade dos efeitos da decisão, seria, pois, a imutabilidade que acoberta os efeitos da sentença, entendendo que coisa julgada não é efeito, mas, sim, o modo como se produzem. A despeito de o pensamente liebmaniano ser o majoritário, o legislador optou pela corrente alemã, como se pode depreender da leitura do art. 467 do Código de Processo Civil, como já festejava Araken de Assis. Todavia, uma terceira via, liderada pelo eminente José Carlos Barbosa Moreira, se posicionava de forma diferente das anteriores, onde, a imutabilidade recaia sobre o conteúdo da sentença e não sobre seus efeitos, uma vez que a realidade fática demonstra que estes podem ser muitas vezes disponíveis e alteráveis, entendendo, portanto, coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão. Já afirmava Moreira “não são os efeitos, mas a própria sentença, ou mais precisamente a norma jurídica concreta nela contida”, nessa linha de pensamento, encontram-se Alexandre Freitas Câmara, Didier Jr, Machado Guimarães, entre outros. Depois de sabemos quais as acepções da coisa julgada, urge sabermos sobre o que e sobre quem a coisa julgada atua, em outras palavras, analisarmos os seus limites objetivos bem como os limites subjetivos. No que pertine a limitação objetiva, aduz-se que o que somente se submete àautorictas rei judicatae é a norma concreta, contida no dispositivo da decisão. Essa é a conclusão que se chega ao observarmos o art. 468 da norma adjetiva civil. Ou seja, apenas aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte, foi objeto da cognição judicial, é alcançado pela autoridade de coisa julgada5. Já no que diz respeito aos limites subjetivos, como regra geral, a coisa julgada opera-se inter partes, somente se vinculando ao comendo jurisdicional aqueles que figuram como parte na relação processual, não obstante exitam situações previstas legalmente que alcançam terceiros operando coisa julgada ultra partes e erga omnes, no entanto, não nos cabe nessas curtas linhas aprofundarmos a questão. Preenchidos os pressupostos da coisa julgada material, vale dizer, o provimento judicial, que verse sobre o mérito em cognição exauriente, tendo transitado em julgado (formal), esta começa a surtir os seus respectivos efeitos quais sejam, o óbice ao rejulgamento da questão principal como questão principal em outro (efeito negativo), a vinculação a que julgador fica submetido ao que já foi decidido, notadamente, quando, se depara com questões incidentais, que foram objeto principal de outra demanda (efeito positivo), a rejeição implícita ao que poderia ter sido alegado no processo, mas por desídia não o foi, o denominado “julgamento implícito” (efeito preclusivo). E não poderíamos encerrar esse estágio de nossa abordagem sem tecer algumas resumidas linhas sobre as possibilidades legais que o nosso ordenamento jurídico prevê como circunstância em que a coisa julgada pode ser reformada, seria o que Didier chama de relativização da coisa julgada típica, ou seja, ocasiões e motivos que justificam a rediscussão das questões levadas ao judiciário. Doutrinariamente, admite nosso ordenamento jurídico alguns “instrumentos” de revisão da coisa julgada material. São eles: 1) ação rescisória: ação autônoma interposta contra decisão de mérito transitada em julgado, consoante uma das hipóteses constantes do art. 485, CPC, respeitando-se o prazo decadencial de 2 anos, contados da data do trânsito em julgado; 2) a querella nullitatis – art. 741, I e 475-L, I do CPC: é meio de impugnação de ação já transitada em julgado quando o vício ali detectado diga respeito à falta ou nulidade da citação e tenha o processo corrido à revelia do réu; 3) revisão da sentença com base em erro material: – art. 463, I, CPC; 4) denúncia por violação à Convenção Americana de Direitos Humanos: é uma espécie de revisão a ser julgada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos; todavia em razão da escassez dessas linas não teceremos maiores comentários sobre esses instrumentos de revisão da coisa julgada. Diante disso, percebemos a importância para a vida processual, mas sobretudo para a vida social, que a coisa julgada representa, aspectos múltiplos que ainda serão abordados a posteriori, todavia, feitas a sucintas considerações sobre a coisa julgada, passamos agora a manusearmos o objeto central desse trabalho. 3. RELATIVIZAÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA. As garantias e os direitos previstos na nossa Carta Magna, seja de forma expressa, seja de forma implícita, trazem consigo a possibilidade de, em situações pontuais, apresentarem aparente conflito entre qual o valor constitucionalmente garantido prevalecerá frente a outro igualmente importante, mas, que no caso concreto, em razão do próprio espírito constitucional, tem sua aplicabilidade mitigada. Diante disso, e como já é cediço, cabe a constatação de que nenhum principio ou direito é absoluto, devendo no caso concreto, ser utilizado a técnica da ponderação para verificar qual valor ou princípio se coaduna com o caso fático, precisamente pela natureza aberta e genérica dos comandos principiológicos em face de inúmeras possibilidades concretas. Não é diferente no âmbito processual, cujas raízes encontramse fincadas na Constituição. O embate entre determinados valores e princípios repercutem nos diversos espaços de construção e produção do saber, favorecendo debates acirrados e profícuos que estimulam a reflexão, a pesquisa e o estudo. É nesse dilema principiológico e doutrinário que reside a polêmica relativização da coisa julgada. A segurança jurídica e a estabilidade social frente a outros valores realmente importantes remontam ao que Habermas pondera acerca da tensão constante ente facticidade e validade do direito. Encontramos arrego teórico também na construção científica do sociólogo polonês Bauman que entende que a pós modernidade, momento esse em que nós nos encontramos, a qual é denominada modernidade líquida, pois ao contrário da modernidade que passou, a qual se preocupava em construir bases sólidas e concretas que resistissem ao tempo, aos desafios, a sociedade contemporânea reside sua busca em desconstituir o que exite de concreto e perene, substituindo por elementos genéricos, frágeis, voláteis, cuja fluidez não resiste ao tempo, onde a inconstância e permanente mudança são vistas como normal. Estamos nos tempos da modernidade sólida, tão bravamente construída, a uma modernidade líquida, que se esfacela e se dilui com o tempo, que é cada vez mais curto. É o que percebemos na ciência jurídica, notadamente no avanço e busca pela relativização da coisa julgada, onde esta, ao longo de tanto tempo foi consagrada como rocha, como base para o Estado de Direito, e precipuamente para o Estado Democrático de Direito. Hoje, busca-se suplantar uma base sólida sobre a qual repousa a estrutura jurídica por uma realidade fluída tal como preconizava Bauman, o que também é seguido pelo processualista pátrio, Ovídio Baptista6. Entendemos que ao discorrermos sobre a relatividade da coisa julgada, uma premissa deve ser fincada, e nesse ponto, seguimos o pensamento de Fredie Didier Jr. e José Carlos Barbosa Moreira , qual seja, o de que o ordenamento jurídico, consciente da necessidade da ponderação de princípios já estabeleceu situações onde a coisa julgada é relativizada, uma vez que nenhum direito é absoluto, ou seja, a norma positiva já dispõe de hipóteses de revisão da coisa julgada, em outra palavras, é fato a existência no meio jurídico da relativização da coisa julgada típica, logo, a nossa discussão cingi-se na relativização da coisa julga de forma atípica. No Brasil, inúmeros processualistas construíram diversos argumentos que se colocam ou de forma absoluta e radical favoravelmente à relativização e outros, em seguimento diametralmente oposto, que entendem pela absoluta impossibilidade de relativização, existindo também aqueles que entendem necessária certa relativização, todavia, dentro dos limites da estrita legalidade e pautada em critérios precisos. Certamente o primeiro a defender a relativização foi o eminente Min. José Augusto Delgado, ministro do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a coisa julgada não existe para acobertar injustiças e que diante da necessidade de se buscar a justiça no caso concreto, a coisa julgada deve se curvar, e afirmava “a coisa julgada não dever ser via para o cometimento de injustiças”7. Para demonstrar o seu pensamento, transcrevemos um trecho de seu legado, "O Estado, em sua dimensão ética, não protege a sentença judicial, mesmo transitada em julgado, que bate de frente com os princípios da moralidade e da legalidade, que espelhe única e exclusivamente vontade pessoal do julgador e que vá de encontro à realidade dos fatos"8 Sustentado nesses pressupostos, entende o Ministro Delgado que os "efeitos da sentença" que transitou em julgado "devem prestar homenagem absoluta aos princípios da moralidade, da legalidade, da razoabilidade, de proporcionalidade e do justo"9. Portanto sendo a justiça o fim precípuo do direito, esta não poderia jamais ser sobrepujada diante da coisa julgada, pois o direito se transformaria em veículo que redundaria em garantia de injustiças. Logo, para o Ministro Delgado, diante da real constatação de “grave injustiça”, de verificação de sentenças injustas, a coisa julgada deve ser afastada para que a justiça possa ser alcançada. Nessa linha de raciocínio, apresentou-se também como defensor da relativização da coisa julgada, ilustríssimo Cândido Rangel Dinamarco, que entende também a coisa julgada não pode acobertar situações de gritantes injustiças, Ovídio Baptista apresenta em resumo as situações erigidas por Dinamarco como aptas a ensejar a relativização da coisa julgada, “Embora servindo-se de argumentos diferentes, chega o jurista a conclusões análogas às indicadas pelo Ministro Delgado, quais sejam, em síntese: a) o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade deve condicionar a "imunização" dos efeitos da coisa julgada material; b) a ofensa à moralidade administrativa deve afastar a autoridade da coisa julgada, "quando absurdamente lesiva ao Estado"; c) sempre que as entidades públicas sejam chamadas a pagar, nas indenizações por expropriações imobiliárias, mais do que o justo valor, a coisa julgada não terá seus efeitos "imunizados"; d) igualmente a ofensa à " cidadania e direitos do homem " deve impedir a perenização de decisões "inaceitáveis em detrimento dos particulares" e) a garantia constitucional do meio ambiente "ecologicamente equilibrado" não pode ser desconsiderada, "mesmo em presença de sentença passada em julgado.”11 Seguindo esse posicionamento Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, centram seus argumentos pro relativização na eventualidade de sentença inconstitucional. Constatada a presença de inconstitucionalidade em uma decisão judicial, esta seria naturalmente nula, não havendo razão para que as sentenças inconstitucionais fossem acobertadas pelo manto da coisa julgada. Devendo, nesses casos, a sentença ser desconsiderada de forma imediata e direto pelo julgador que com ela se deparasse.12 Por seu turno, Luiz Guilherme Marinoni 13 apresenta uma síntese dos argumentos favoráveis a relativização, a partir de três princípios: o da instrumentalidade, proporcionalidade, aos quais o da acrescento legalidade e o da ainda vício de o inconstitucionalidade. No exame da instrumentalidade, sublinha-se que o processo, quando visto em sua dimensão instrumental, somente tem sentido quando o julgamento estiver pautado pelos ideais de Justiça e adequado à realidade. Em relação ao princípio da legalidade, afirma -se que, como o poder do Estado deve ser exercido nos limites da lei, não é possível pretender conferir a proteção da coisa julgada a uma sentença totalmente alheia ao direito positivo. Em face da inconstitucionalidade, argumenta-se que a decisão inconstitucional não seria sequer revestida da coisa julgada razão pela qual deveria ser desconsiderada. Por fim, no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, sustenta-se que a coisa julgada, por ser apenas um dos valores protegidos constitucionalmente, não pode prevalecer sobre outros valores que têm o mesmo grau hierárquico. Admitindo-se que a coisa julgada pode se chocar com outros princípios igualmente dignos de proteção, conclui-se que a coisa julgada pode ceder diante de outro valor merecedor de agasalho. Frente aos argumentos acima elencados várias vozes da doutrina brasileira se levantaram, Didier, por seu turno, entende que ao se admitir a relativização com base na injustiça, significa franquear o Judiciário a uma cláusula geral de revisão da coisa julgada que pode dar margem a interpretações das mais diversas. Acrescenta ainda, que, para abrandar os riscos de injustiça e ilegalidade que existem efetivamente, temos os meios que o legislador ordinário estabeleceu: as hipóteses de revisão da coisa julgada. Ovídio Baptista pondera14 o pensamento de Theodoro Jr questionando o que seria o direito justo, senão aquele produzido de acordo com lei no transcorrer do processo, e ainda, o que seria uma sentença absurdamente lesiva, para refutar Dinamarco, compreendendo que tais situações são absurdamente genéricas e vagas. Marinoni adverte15 que a ordem jurídica não fechou os olhos à possibilidade de ocorrência de decisões injustas, prevendo hipóteses de rediscussão e rescisão da sentença anterior. Advertindo ainda que ao se possibilitar a ampla e irrestrita mutabilidade das decisões ditas como “gravemente injustas”, estar-se-ia criando um cenário da mais absoluta instabilidade jurídica, acrescentando, também, o questionamento de que o que impediria então que uma decisão que considerou a anterior injusta também fosse objeto de reforma sob o mesmo argumento, o que garantiria que a segunda decisão seria absolutamente “justa”. Aliado ao entendimento segundo o qual a coisa julgada não poderia ceder frente ao argumento genérico e impreciso da “grave injustiça, Alexandre Freitas Câmara mostra-se favorável à relativização da coisa julgada frente a decisões inconstitucionais, fornecendo propostas de lege ferenda, para dar fim a querela atualmente existente, admitindo que aceitar que qualquer julgador de primeira instancia pudesse sob o seu grivo e percepção desconsiderar a coisa julgada traria uma situação de instabilidade que ofenderia a pacificação social que é objetivada pela função jurisdicional. Entende o referido processualista, que apenas seria possível a relativização da coisa julgada quando houve fundamento constitucional para tanto, quando a coisa julgada tenha incidido sobre a sentença inconstitucional, seria a sentença inconstitucional transitada em julgado, sendo a sentença e não a coisa julgada considera inconstitucional.16 Câmara ressalta que adotou esse posicionamento pois tornouse cada vez mais difícil levar um questão as nossa Corte Suprema para que a decisão tenha a sua constitucionalidade aferida, uma vez que passou-se a exigir a repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, logo, com é esse óbice processual é perfeitamente possível que uma sentença (decisão) transite em julgado mesmo padecendo de inconstitucionalidade. Acrescentando ainda que, sendo a inconstitucionalidade vício insanável, não sendo razoável admitir ao transitar em julgado uma sentença inconstitucional que esteja ela a salvo do controle de constitucionalidade, por conta disso, acredita que melhor do que falar em relativização seria usar a expressão desconsideração da coisa julgada material17 Digno de nota, sem dúvida são as ponderações feitas por Marinoni18, quanto aos polêmicos casos de ausência ou impossibilidade de exame de DNA à época do processo, admitindo nesse caso, que a coisa julgada seja relativizada, a partir de uma interpretação extensiva do art 485, VII, do CPC, que admite a rescindibilidade da decisão anterior, em função do advento de documento novo no prazo bienal, admitindo o exame de DNA nesse rol, por meio de uma interpretação que atendesse ao fim social, sobretudo em razão dos avanços tecnológicos, contando o prazo não do transito em julgada da decisão mas do momento que se tornou possível para a parte tomar conhecimento da passibilidade de realização de exame, o que seria de fato, muito impreciso. Logo, para Marinoni, a simples utilização de um critério hermenêutico, que possibilite uma interpretação mais consentânea com a realidade, pode dispensar a criação de uma guerra desnecessária entre valores e direitos constitucionais, a partir da utilização da proporcionalidade. É de bom alvitre também destacar as considerações desenvolvidas por Nelson Neri Junior, ao estabelecer que a essência da coisa julgada é vinculada ao Estado Democrático de Direito, que consagra como direito fundamental a segurança jurídica. Admitindo que nenhum direito seja absoluto e ainda, considerando que todos os atos jurídicos normativos ou não, passam pelo crivo da constitucionalidade e legalidade, mas esse processo de verificação deve obedecer ao devido processo legal para ela previsto, não sendo possível a violação dos caminhos erigidos pelo legislador como o adequado a possibilitar os casos em que a coisa julgada pode ser rescindida.19 De outra banda, podemos analisar as colocações realizadas por Leonardo Greco, que partindo do princípio de que a coisa julgada é o mínimo de previsibilidade que o estado de Direito deve oferecer ao cidadão, sendo, pois a coisa julgada uma garantia essencial à segurança jurídica. Cita o renomado autor decisão da Corte Européia de Direitos Humanos nos casosBrumarescu 28/10/1999); Pullar v. 10/6/1996); Antonakopoulos, v. Reino Vortsela Romênia (julgado em Unido (julgado em e Antonakopolou v. Grécia (julgado em 14/12/1999) e Antonetto v. Itália (julgado em 20/7/2000), todas no sentido de que “a coisa julgada é uma imposição do direito à tutela jurisdicional”20. A partir das premissas anteriormente estabelecidas, ensina Leonardo Greco21 que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em controle concentrado de normas pelo Supremo Tribunal Federal não deve ter nenhuma influência sobre anteriores sentenças transitadas em julgado que tenham fundamento em entendimento contrário ao do STF sobre a questão constitucional. Sendo a segurança jurídica um direito fundamental, leciona Greco, atua ela como limite que não permite a anulação do julgado com fundamento na decisão do STF. O único remédio processual cabível para essa invalidação, segundo o notável processualista, seria a “ação rescisória”, se ainda subsistir o prazo para exercício do direito à rescisão. Greco termina sua exposição afirmando que, em síntese, a segurança jurídica, como direito fundamental, assegurada pela coisa julgada, não permite, como regra, a propositura de ação de revisão da coisa julgada como consequência da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Também se pronunciou sobre o tema o professor gaúcho Sérgio Gilberto Porto22. Para este há de se reconhecer a existência de uma tendência doutrinária e jurisprudencial à relativização da coisa julgada, afirmando que para os integrantes de tal tendência seria possível, em certas situações excepcionais. Manifesta-se então, o jurista gaúcho, contrário a tal entendimento que vê na coisa julga uma barreira intransponível. Propõe, assim, o professor que haja uma modificação do regime da “ação rescisória”, a fim de que se admita, em certas hipóteses excepcionais, que a rescisão se dê em prazo maior ou até mesmo sem que o direito à rescisão fique sujeito a qualquer prazo. Segundo Gilberto Porto parece oportuno a revisão das hipóteses de cabimento de ação rescisória até mesmo, o exame da vigência do prazo decadencial existente, observando, por derradeiro, que no plano criminal a revisão – irmã siamesa da rescisória – não goza desta limitação, em face da natureza relevante do direito posto em causa e, ao que consta, tal circunstância não gera uma crise social intolerável.23 Por outro lado, temendo a irrestrita relativização da coisa julgada, como sendo uma forma de solução das injustiças existentes no Brasil, e atento também a nossa cultura, o ilustre Araken de Assis salienta, que, a pretendida “relativização” da coisa julgada provocaria consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social.24 Pode-se ainda, trazer a discussão, a questionamento acerca da justiça das decisões judiciais que é tão conclamada pelos defensores da relativização, mas que como salienta Ovídio Baptista, não é conceituada e defina por eles. É cediço que o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial faz lei entres as partes, produzindo uma norma jurídica individualizada, concreta, o que não o faz o legislador, logo a jurisdição não revela norma existente, mas uma norma particular, produto da interpretação e construção levada a efeito no caso concreto, logicamente dentro do arcabouço genérico e modular da norma positiva. Tal comando normativo é produto do veiculo legal denominado processo, ou seja, a norma individualizada é produzida em cooperação, em contraditório, a norma é construída no processo, não existindo, por sua vez, uma norma justa anterior, a justiça da decisão é delineada no processo pelos sujeitos da relação processual. Portanto, sendo a norma justa construída em cooperação, não exite uma Justiça que esteja fora do processo.25 Fredie Didier Júnior, salienta que a jurisdição tem por característica, entre outras, o dever de proferir uma decisão – proibição do non liquet – sobre aquilo que lhe é posto e ao mesmo tempo o poder de definitividade da sua decisão. Sempre cabe ao Judiciário prestar o seu múnus sobre todos os outros atos do poder, em outras palavras, ao órgão jurisdicional compete “dar a última palavra”, onde todos os demais atos e negócios jurídicos são por ele revisados. Logo, a coisa julgada deve ser encarada como um limite à função jurisdicional, uma vez que a nenhum outro poder é dado revisar ou modificar os comando jurisdicional, então, a coisa julgada presta esse função constitucional, que se constitui em garantia de proteção do cidadão contra as eventuais inconstâncias do Estado e da própria sociedade. Com muita propriedade discorre Didier sobre os “relativistas” (expressão pessoal), asseverando que não se pode teorizar o absurdo casuístico e pontual. Não sendo correto criar uma regra geral por indução, partindo-se de uma situação absurda, excepcional. E conclui, que, relativizar a coisa julgada por um critério atípico é exterminar a coisa julgada, não se contrapondo, por óbvio, a necessidade de se repensar o instituto, notadamente em razão das inovações científicas. Diante disso percebemos que os posicionamentos doutrinais são os mais variados e díspares possíveis, o que não nos causa espanto em razão da relevância não só jurídica, como política e social do tema, por outro lado, se doutrinariamente os posicionamentos são divergentes, o contrário não ocorre na esfera jurisprudencial, é o que passaremos a ver adiante a partir da análise dos leading case oferecidos pelas nossas Cortes Superiores. 4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL. Longe de buscarmos um extenso e variado compêndio dos julgados brasileiros a respeito do tema, traremos agora, os principais julgados nacionais a respeito da relativização da coisa julgada, que se constituem leading case, para os demais posicionamentos doutrinais e jurisdicionais das diversas cortes estaduais e regionais. Nesse sentido, traremos os posicionamentos que inspiram toda uma construção jurisprudencial e atraíram os mais relevantes comentários da doutrina corrente. Certamente, os casos mais comentados e utilizados para justificar ou refutar a relativização da coisa julgada são os concernentes a ações de investigação de paternidade transitadas em julgado que foram decididas sem o amparo do exame genético. Também é corrente na doutrina os casos de desapropriação onde a moralidade pública é colocada em cheque. E não poderíamos esquecer os casos de decisões constituídas sob leis ou atos normativos que foram posteriormente declarados inconstitucionais. Inicialmente traremos à discussão a possibilidade de afastar a coisa julgada, nos casos previstos no parágrafo único do art. 741 do CPC, que dispõe, in verbis: “Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). Sem maiores divagações, o que se constitui como questão central nesses casos, onde, o executado pode afastar a coisa julgada por força vinculante dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, que por sua vez serviu de base para decisões protegidas pelo manto da autorictas rei judicatae que lhes são anteriores, é precisar o alcance desse dispositivo, em outras palavras, estabelecer em que situações torna-se possivel transpor o obstáculo da coisa julgada. Impõe-se, para a solução do caso, investigar o sentido e o alcance do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC, havendo polêmica a respeito dele na doutrina e na jurisprudência. Por um lado, há os que simplesmente o consideram inconstitucional por ofensa ao princípio da coisa julgada. Há, por outro lado, corrente de pensamento situada no outro extremo, dando prevalência máxima ao princípio da supremacia do Constituição e, por isso mesmo, considerando insuscetível de execução qualquer sentença tida por inconstitucional, independentemente inconstitucionalidade se do apresenta modo ou da como tal existência de pronunciamento do STF a respeito, seja em controle difuso, seja em controle concentrado. Entre as duas citadas correntes (que, com suas posições extremadas, acabam por comprometer o núcleo essencial de princípios constitucionais, o da supremacia da Constituição ou o da coisa julgada) estão constitucionalidade do os doutrinadores dispositivo, que, buscam reconhecendo dar-lhe o a alcance compatível com o seu enunciado. E mesmo entre esses, todavia, há divergências. Para análise na temática tomamos o clássico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça objeto de discusão no RECURSO ESPECIAL Nº 720.953 – SC, de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, do qual transcrevemos trechos da ementa: “PROCESSO CIVIL. SENTENÇ INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEGESE E ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃOMONETÁRIA DO FGTS. 1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, buscando solucionar específico conflito entre os princípios da coisa julgada e da supremacia da Constituição, agregou ao sistema de processo um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua utilização, contudo, não tem caráter universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideraras as que (a) aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do dispositivo), ou (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou, ainda, (c) aplicar a norma com um sentido tido por inconstitucional (2ª parte do dispositivo). 2. Indispensável, em qualquer caso, que a inconstitucionalidade tenha sido reconhecida em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso (independentemente de resolução do Senado), mediante(a) declaração de inconstitucionalidade com redução de texto (1ª parte do dispositivo), ou (b) mediante declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou, ainda, (c) mediante interpretação conforme a Constituição (2a parte). 3. Estão fora do âmbito material dos referidos embargos portanto, todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF, como, v.g, as que a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional (ainda que em controle concentrado), b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade, c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável, d) aplicaram preceito normativo que o STF considero revogado ou não recepcionado, deixando de aplicar ao caso a norma revogadora. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência. 5. O dispositivo, todavia, pode ser invocado para inibir o cumprimento de sentenças executivas lato sensu, às quais tem aplicação subsidiária por força do art. 744 do CPC.” (...)(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 720.953 - SC (2005/0015246-4) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgamento em 28 de junho de 2005) Nesse leading case, percebemos a nítida orientação do STJ em dar ao parágrafo único do art. 714 do CPC uma interpretação que lhe garanta os seus reais contornos a fim de colmatar o equilíbrio entre a segurança jurídica e a supremacia da constituição, estabelecendo que o referido dispositivo não tem aplicação universal a todas as sentenças inconstitucionais, restringindo-se às fundadas num vício específico de inconstitucionalidade; e a que esse vício específico tem como nota característica a de ter sido reconhecido em precedente do STF, estando fora do âmbito material dos referidos embargos. Portanto, todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF, não sendo alcançados também do pelo parágrafo único do art. 741 do CPC, as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência. Todavia, alcançando os casos, segundo essa orientação, decisões anteriores que tenham sido julgadas com bases em lei ou dispositivo posteriormente declarado inconstitucional pelo excelso STF, afastando nesses casos, para esse posicionamento, o óbice da res judicata. A despeito desse pensamento, notadamente no que diz respeito a eficácia do comando jurisdicional do STF em transpor a coisa julgado de decisões anteriores, o próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou de maneira diversa, afirmando a autoridade da coisa julgada como limite intransponível inclusive diante da declaração posterior de inconstitucionalidade. E para demonstrar esse posicionamento tomando como base a decisão monocrática proferida no RE 603023 / PR - PARANÁ de lavra do Ministro Celso de Melo, proferida no ano passado, que denota o posicionamento da corte suprema nesses casos. Referindo-se a tese da “relativização” da autoridade da coisa julgada, em especial da denominada “coisa julgada inconstitucional”, como sustentam alguns autores, entende o relator que essa postulação, se admitida, antagonizar-se-ia com a proteção jurídica que a ordem constitucional dispensa, em caráter tutelar, à “res judicata”. Para o ministro, a desconsideração da “auctoritas rei judicatae” implicaria grave enfraquecimento de uma importantíssima garantia constitucional que surgiu, de modo expresso, em nosso ordenamento positivo, com a Constituição de 1934. Afirma ainda que a decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo tem eficácia retroativa ‘ex tunc’, para atingir situações que estejam se desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade tem como limite a ‘coisa julgada’, mão pode alcançar, portanto, as relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a ‘auctoritas rei iudicatae’, manifestação do Estado Democrático de Direito. Vejamos agora a ementa desse importante julgado, “EMENTA: COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL.INDISCUTIBILIDADE,IMUTABILIDA E E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA.EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA”. “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.” (STF - RE 603023 / PR – PARANÁ, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 02/06/2010) Não poderíamos olvidar os citados casos de desapropriação, onde geralmente por fraude ou por simulação, as indenizações são pagas de forma indevida, prejudicando o erário o que se contrapõe ao princípio da justa indenização, ferindo o superior interesse público. Tem-se observado, nesses casos, que a coisa julgada em nome da prevalência do interesse público, representado pela violação aos recursos públicos diante das indenizações pagas de forma imprópria, vem sendo relativizada para admitir diligências probatórias em processos já acobertadas pela autoridade da coisa julgada. Em nome da moralidade pública decisões anteriores que não tenham atentado para certas irregularidades são suplantadas para proporcionar uma solução que não produza danos ao patrimônio pública. Nesse sentido são comuns as alusões as decisões de lavra da Ministra Denise Arruda26, eminente integrante do Superior Tribunal de Justiça, onde nesses casos vem admitindo, de forma reiterada, a relativização da coisa julgada nesses casos, posicionamentos em que é acompanhada pelo demais integrantes da 1ª Turma, sempre fazendo menção a acctio nulitatis, instrumento ainda vigente em nosso ordenamento. Por último deixamos os posicionamentos jurisprudenciais mais recentes sobre os casos de investigação de paternidade julgadas improcedentes por insuficiência de provas em decorrência da impossibilidade à época de realização do denominado exame de DNA, seja em razão da insuficiência de recursos, seja pela impopularidade que o exame possuía outrora. Como salientou o Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 363889-DF, o STJ havia se dividido em duas linhas jurisprudenciais: a primeira manifestava-se contrariamente à possibilidade de ajuizamento de nova demanda, a exemplo do decidido no REsp nº 107.248/GO, Rel. Min. Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 29/06/1998; já a segunda linha de precedentes era favorável ao afastamento da coisa julgada, conforme decidido, exemplificativamente, nos seguintes casos: REsp 226.436/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª TURMA, DJ 04/02/2002; e REsp 826.698/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Dje 23/05/2008. Porém, a Segunda Seção do STJ, no final do ano de 2008, uniformizou o entendimento pela impossibilidade de se afastar a coisa julgada material mesmo diante da perspectiva de realização de exame de DNA, conforme o seguinte precedente: “PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação, esta reclamando a utilização de meios modernos de prova (exame de DNA) para apurar a paternidade alegada; preservação da coisa julgada. Recurso especial conhecido e provido”.(REsp 706.987/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, 2ª Seção,DJe 10/10/2008) No entanto, no dia 02 de junho do corrente ano o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame. No início da discussão do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este em discussão, sem generalizá-la. O eminente Min. Relator Dias Toffoli, ao trazer o feito a julgamento na sessão plenária de 07 de abril de 2011, votou pelo provimento dos recursos extraordinários. Após afirmar o perigo da utilização desmedida do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento jurídico, aplicável, contemporaneamente, sem o devido rigor, frisou o relator o histórico do regime das relações de parentesco no direito brasileiro, para, após, destacar as mudanças operadas pela Constituição Federal de 1988 nesse tema. Foi objeto de particular menção a decisão tomada por esta Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 248.869/SP, em que, ao se reconhecer a constitucionalidade da legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizamento, após provocação, de demanda de investigação de paternidade, realçou-se o statusconstitucional do direito à identidade, em especial pelo conhecimento da própria origem biológica. Asseverou, ainda, o Min. Relator, que a coisa julgada material, formada em demanda ajuizada quando o autor tinha oito anos de idade, não poderia servir de óbice a que, mesmo com vinte e oito anos atualmente, não seja garantido ao filho o direito a “uma resposta cabalmente fundamentada, calcada em uma prova de certeza inquestionável, acerca de sua veraz origem genética”. Como fundamento, assinalou-se que a garantia da coisa julgada material não poderia ser concebida em termos absolutos, devendo ceder passo à busca pela verdade em concretização ao direito personalíssimo em jogo. Foi noticiado, por fim, a tramitação de propostas legislativas no Congresso nacional para permitir a relativização da coisa julgada material em hipótese como a dos autos. Concluiu, assim, pelo afastamento do óbice processual da coisa julgada material in casu, permitindo o andamento da demanda com a produção da prova requerida. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Ao trazer ao julgamento do Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear a realização de novo exame de DNA. Para isso ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988. No mesmo sentido do voto condutor, do relator, ministro Dias Toffoli, manifestaram-se, também, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto. A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda. Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna. Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha. Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade. O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. Segundo Marco Aurélio, “o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA”. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai. Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso, observou, no caso hoje julgado “está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna”. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que “a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O direito não está na verdade, mas na segurança”, disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou. Também o ministro Cezar Peluso considera que a decisão de hoje terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização.“Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é impossível viver com segurança”, afirmou. Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua vida privada. Diante disso percebemos que a partir desse julgamento formou-se o que comumente denomina-se de leading case, que irá fomentar inúmeros debates e críticas. 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante das considerações supramencionadas, dúvidas não restam que o tema ora abordado proporciona um acalorado e profícuo debate o que viabiliza o desenvolvimento e reflexão da ciência jurídica, mormente a processual. As construções doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade ou não de relativização ou desconsideração da coisa julgada, seguem caminhos, que, pelo seu extremismo, tornam-se incompatível com cenário jurídico constitucional em que nos encontramos, onde o pluralismo constitucional, é evidenciado em toda conjuntura positiva e social. No estágio e evolução em estamos, exige-se a adoção de posturas que encontrem no juízo de ponderação, espaço para o concesso com vistas a compreendermos e solucionarmos problemas que a contemporaneidade apresenta.. Nesse sentido o princípio da proporcionalidade deve ser o instrumento basilar para uma adequada postura frente a possível ruptura desse paradigma. Assim sendo, percebe-se que, pelos argumentos e ponderações mencionadas, que a relativização da coisa julgada já encontra previsão legal para sua ocorrência, devendo-se, portanto, em razão de outros valores também tutelados pela ordem constitucional brasileira, serem ampliados e regulamentadas as situações, frente a um juízo de ponderação adequado, que justifiquem a transposição da coisa julgada, este indispensável à preservação do Estado Democrático de Direito. Referências: ASSIS, Araken, Breve contribuição ao estudo da coisa julgada nas ações de alimentos; in: <www.abdpc.org.br/.../Araken%20de%20Assis%20%20formatado.pdf >acesso em 21 de outubro de 2011. CÂMARA, Alexandre Freitas; Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, Lumem Juris , Rio de Janeiro, 2010. ________________________; Relativização da Coisa Julgada Material, in :www.unipli.com.br/direito/...DOS.../relativizacao_coisajulgada.pdf ac esso em 21 de outubro de 2011.. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER,Ada Pellegrini;DINAMARCO, Cândido Rangel; Teoria Geral do Processo, Malheros, 2008 DIDIER JÚNIOR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil, vol.2 , Jus Podium , São Paulo, 2008. FABRÌCIO, Adroaldo Furtado; A coisa julgada nas ações de alimentos, in:http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Adroal do%20Furtado%20Fabrício(2)%20-formatado.pdf acesso em 21 de outubro de 2011.. THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Civil, vol. 1, Forense , Rio de Janeiro, 2009. Direito Processual MARINONI, Guilherme de Sousa; Curso de Processo Civil, vol.1, Tribunais, São Paulo, 2008. ______________________, Curso Tribunais, São Paulo, 2008. de Processo Civil, vol. 2, _________________________, Relativizar a coisa julgada material?, in:<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G.%20Marinoni( 4)%20-formatado.pdf> acesso em 21 de outubro de 2011.. SILVA, Ovídio Baptista S; Coisa julgada relativa? In: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Ovidio%20Baptista%20formatado.pdf> acesso em 21 de outubro de 2011. Notas: [1] Este artigo foi orientado pela Ivna Mozart Bezerra Soares Moura, Juíza de Direito e especialista em Direito Processual Civil. 3DIDIER JÚNIOR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil, vol.2 , Jus Podium , São Paulo, 2008. 4 CÂMARA, Alexandre Freitas; Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, Lumem Juris , Rio de Janeiro, 2010 5 CÂMARA, Alexandre Freitas; Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, Lumem Juris , Rio de Janeiro, 2010 S; Coisa julgada relativa? In: 6SILVA, Ovídio Baptista <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Ovidio%20Baptista%20formatado.pdf> acesso em 15 de junho de 2011 7CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da Coisa Julgada Material, in : acesso em 15 de junho de 2011. 8Idem. 9A ideia vem melhor explicitada nesta proposição: "as teorias sobre a coisa julgada devem ser confrontadas, na época contemporânea, se a coisa julgada ultrapassar os limites da moralidade, o círculo da legalidade, transformar fatos não verdadeiros em reais e violar os princípios constitucionais, com as características do pleno Estado de Direito" (DELGADO apud CÂMARA, 2008) 11SILVA, Ovídio Baptista S; Coisa julgada relativa? In: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Ovidio%20Baptista%20formatado.pdf> acesso em 15 de junho de 2011 12 Eis, trechos de seus argumentos: “a coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de transformá-la em um instituto mais elevado e importante que a lei e a própria Constituição. Se a lei não é imune, qualquer que seja o tempo decorrido desde a sua entrada em vigor, aos efeitos negativos da inconstitucionalidade, por que o seria a coisa julgada?” "A decisão judicial transitada em julgado desconforme à Constituição padece do vício de inconstitucionalidade que, nos mais diversos ordenamentos jurídicos, lhe impõe a nulidade. Ou seja, a coisa julgada inconstitucional é nula e, como tal, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais (...)a coisa julgada inconstitucional, à vista de sua nulidade, reveste-se de uma aparência de coisa julgada, pelo que, a rigor, nem sequer seria necessário o uso da rescisória" “A inconstitucionalidade não é fruto da declaração direta em ação constitutiva especial.(...)O STF apenas reconhece abstratamente (...)A ação direta junto ao STF jamais foi a única via para evitar os inconvenientes da inconstitucionalidade. No sistema de controle difuso vigorante no Brasil, todo o juiz ao decidir qualquer processo se vê investido no poder de controlar a constitucionalidade da norma ou ato cujo cumprimento se postula em juízo.” ( THEODORO JR apud CÂMARA, 2010) 13MARINONI, Guilherme de Sousa, Relativizar a coisa julgada material?, in:<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G.%20Marinoni( 4)%20-formatado.pdf> acesso em 15 de junho de 2011. 14Para acrescentar, um trecho de seu raciocínio: “Suponho desnecessário sustentar que a "injustiça da sentença" nunca foi e, a meu ver, jamais poderá ser, fundamento para afastar o império da coisa julgada. De todos os argumentos concebidos pela doutrina, através dos séculos, para sustentar a necessidade de que os litígios não se eternizem, parece-me que o mais consistente reside, justamente, na eventualidade de que a própria sentença que houver reformado a anterior, sob o pressuposto de conter injustiça, venha a ser mais uma vez questionada como injusta; e assim ad aeternum, sabido, como é, que a justiça, não sendo um valor absoluto, pode variar, não apenas no tempo, mas entre pessoas ligadas a diferentes crenças políticas, morais e religiosas, numa sociedade democrática que se vangloria de ser tolerante e "pluralista" quanto a valores.”(SILVA, 2008) 15 Eis a síntese dos seus alguns de seus argumentos:“Ora, o próprio sistema parte da idéia de que o juiz não deve decidir desse modo, mas não ignora – nem poderia - que isso possa ser feito. Tanto é que prevê a ação rescisória, cabível em casos tipificados pela lei.(...)objetivou-se, a um só tempo, dar atenção a certas situações absolutamente discrepantes da tarefa jurisdicional, mas sem eliminar a garantia de indiscutibilidade e imutabilidade, inerentes ao poder estabelecido para dar solução aos conflitos(...)Ora, admitir que o Estado-Juiz errou no julgamento que se cristalizou, obviamente implica em aceitar que o Estado-Juiz pode errar no segundo julgamento, quando a idéia de “relativizar” a coisa julgada não traria qualquer benefício ou situação de justiça.” (MARINONI, 2009) 16 CÂMARA, Alexandre Freitas; Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, Lumem Juris , Rio de Janeiro, 2010 17 Vejamos em síntese seus argumentos: “(...)entendo que apenas no caso de se ter algum fundamento constitucional é que será possível reapreciar o que ficou decidido por sentença transitada em julgado. Dito de outra maneira, apenas no caso de sentenças inconstitucionais transitadas em julgado será possível relativizar-se a coisa julgada.(...)a inconstitucionalidade é o mais grave vício de que pode padecer um ato jurídico, não sendo possível aceitar a idéia de que o trânsito em julgado de uma sentença que contraria a Constituição seja capaz de sanar tal vício que é, à toda evidência, insanável.(...)não havendo qualquer fundamento constitucional para impugnação da sentença transitada em julgado, será impossível relativizar-se a coisa julgada material, podendo esta ser afastada apenas nos casos previstos em lei como geradores de rescindibilidade (art. 485 do Código de Processo Civil), no prazo e pela forma legais.(...). Do quanto se disse até aqui, torna-se possível afirmar que diante de eventual conflito entre a segurança representada pela coisa julgada e a justiça representada pelo respeito à Constituição, esta última deve prevalecer. Isto, aliás, nada mais é do que aplicação da sábia advertência de COUTURE: “O direito não é um fim, mas um meio. Na escala dos valores, não aparece o direito. Aparece, no entanto, a justiça, que é um fim em si, e a respeito da qual o direito é tãosomente um meio para atingi-la. A luta deve ser, pois,a luta pela justiça”. (...)Há, porém, um problema que não pode deixar de ser enfrentado: o da instabilidade que a relativização da coisa julgada pode gerar.(...)Por isso é que se deve buscar um aperfeiçoamento do sistema, o que leva à apresentação, que passo a fazer, de uma proposta, de lege ferenda, para o aperfeiçoamento do sistema.(...)alcançando-se deste modo o tão almejado equilíbrio entre os valores que o ordenamento jurídico deve ser capaz de produzir. (CAMARA, 2010)” 18Objetiva Marinoni afastar a utilização da proporcionalidade como solução desses casos, senão vejamos: “A impossibilidade de o legislador acompanhar a velocidade do progresso da tecnologia não pode levar à conclusão de que o juiz pode definir, mediante a aplicação da regra da proporcionalidade, os direitos que não se submetem à coisa julgada material. a proporcionalidade,(...) a ponderação somente deve ser utilizada em situações excepcionais, em que não exista outra alternativa.(...) Nessa perspectiva, se o texto da norma pode envelhecer, ele deve ser reavivado através da interpretação judicial, que estabelece a norma jurídica. Desse modo, a normatividade deve ser vista como um “processo”, e não como uma qualidade do texto. Ela não é; ela age . se a interpretação é suficiente para realçar o significado que a regra processual deve possuir diante da descoberta do método “DNA”, chega a ser incompreensível a razão para se pensar na aplicação da proporcionalidade ou da ponderação no caso de coisa julgada material.”(MARINONI, 2008) aqui algumas de suas pertinentes 19Transcrevemos colocações: “Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (...)ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente considerada pela doutrina (...), sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 485 V). (...) O risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização (‘rectius’: desconsideração) da coisa julgada.(NERY JR, 2010, p.)”“Os atos jurisdicionais do Poder Judiciário ficam sujeitos ao controle de sua constitucionalidade, como todos os atos de todos os poderes. Para tanto, o ‘due process of law’ desse controle tem de ser observado.(...)Não se permite a reabertura, a qualquer tempo, da discussão de lide acobertada por sentença transitada em julgado, ainda que sob pretexto de que a sentença seria inconstitucional. O controle da constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário existe, mas deve ser feito de acordo com o devido processo legal.(NERY JR, 2010)” 20 Afirma Greco que “o controle da constitucionalidade das leis serve aos direitos fundamentais”, razão pela qual “das decisões sobre a constitucionalidade das leis não podem decorrer violações a direitos fundamentais, pois isso representaria o desvirtuamento da função primordial do próprio controle”.(GRECO apud CAMARA, 2010) 21Idem . 22CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da Coisa Julgada Material, in : acesso em 15 de junho de 2011. 23E conclui: “Desta forma, a ampliação das hipóteses de cabimento de demanda de cunho rescisório, a dilação do prazo decadencial para interposição destas e asupressão deste para hipóteses excepcionalíssimas, vez que portadoras de vícios inconvalidáveis, parece ser uma bem temperada fórmula de pacificação jurídica. Portanto, maxima venia, o desafio não é – simplesmente – relativizar de qualquer modo, a qualquer tempo e por qualquer juízo a coisa julgada, em verdadeiro desprestígio aos óbvios motivos que ensejaram sua criação, mas sim prestigiá-la, com um sistema, dentro da ordem jurídica, compatível com a realidade deste início de século”(PORTO apud CÂMARA, 2008) 24Valendo destacar, em face da absoluta pertinência de suas observações, a seguinte advertência: “Aberta a janela, sob o pretexto de observar equivalentes princípios da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do provimento judicial, não se revela difícil prever que todas as portas se escancararão às iniciativas do vencido. O vírus do relativismo contaminará, fatalmente, todo o sistema judiciário. Nenhum veto, ‘a priori’, barrará o vencido de desafiar e afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando hipotética ofensa deste ou daquele valor da Constituição. A simples possibilidade de êxito do intento revisionista, sem as peias da rescisória, multiplicará os litígios, nos quais o órgão judiciário de 1º grau decidirá, preliminarmente, se obedece, ou não, ao pronunciamento transitado em julgado do seu Tribunal e até, conforme o caso, do Supremo Tribunal Federal. Tudo, naturalmente justificado pelo respeito obsequioso à Constituição e baseado na volúvel livre convicção do magistrado inferior.” (ASSIS, 2000) 25DIDIER JÚNIOR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil, vol.2 , Jus Podium , São Paulo, 2008. 26Vejamos o ultimo julgado nesse sentido:EMENTAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES RELATIVAS À TITULARIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL INDENIZADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUERELA NULLITATIS . CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. (...)2. Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.3. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, pela presença das condições da ação, em especial do interesse de agir. 4. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito, em que a Fazenda do Estado de São Paulo, invocando o instituto da querela nullitatis, requer seja declarada a nulidade de decisão proferida em ação de indenização por desapropriação indireta, já transitada em julgado, escorando a sua pretensão no argumento de que a área indenizada já lhe pertencia, de modo que a sentença não poderia criar direitos reais inexistentes para os autores daquela ação.5. Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo,nunca transitará em julgado. A nulidade da sentença, em tais hipóteses, deve ser buscada por intermédio da actio nullitatis .(...)8. Não resta dúvida, portanto, que o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico é um dos meios adequados à eventual desconstituição da coisa julgada. (...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 - SP (2004/0175294-5) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA, em 21 de junho de 2007).