RELATIVIZAÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA E SUA
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL: UM OLHAR FRENTE AO
RECENTE POSICIONAMENTO DO STF
Cleyston Wallace Lima Santos
RELATIVIZAÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA COISA
JULGADA E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL:
UM OLHAR FRENTE AO RECENTE POSICIONAMENTO
DO STF
Cleyston Wallace Lima Santos
Acadêmico de Direito pela Universidade Estadual da Paraíba.
Resumo: O Estado Democrático de Direito trás em seu
arcabouço principiológico normativo, o instituto da coisa julgada.
Certo é, também, que em cenários democráticos, não subsistem bens
ou direitos absolutos, que em situações concretas devem ser
ponderados frente a outros valores constitucionalmente adotados
ante a realidade pluralista em que vivemos. Nesse sentido, a análise
acerca da relativização da coisa julgada encontra seu vetor, uma vez
que inúmeros argumentos foram delineados com vistas que em
determinadas situações seja este instituto desconstituído, ao tempo
em que diversas vozes levantam-se em contraposição a tais
argumentos. Nesse diapasão, o recente julgado emanada do nosso
Pretório Excelso, tornam a discussão mais profícua e indicativa de um
possível caminho a ser trilhado.[1]
Palavras-chave: processo civil. coisa julgada. relativização.
segurança jurídica.
Abstract: The Democratic State of Law back on your principles,
legal framework, the Institute of res judicata. It is certain, too, that in
democratic settings, there remain goods or absolute rights, which in
practical situations must be weighed against other constitutional
values adopted before the pluralistic reality in which we live. In this
sense, the analysis about the relativity of res judicata is your vector,
since numerous arguments were outlined with a view that in certain
situations is deconstituted this institute, to the time when many
voices raised in opposition to such arguments. In this vein, the recent
decision issued by our Exalted Praetorium, make the discussion more
fruitful and indicative of a possible way to go.
Keywords: civil procedure. re judicata. relativization. legal
certainty.
Sumário: 1.
Introdução.
2.
Considerações
sobre
a
coisa
julgada. 3. Relativização ou Desconsideração da Coisa Julgada. 4.
Análise Jurisprudencial. 5. Considerações finais. 6. Referências
1. INTRODUÇÃO
É característico das relações sociais a presença de conflitos.
Querelas que envolviam, e como de fato ainda hoje envolvem,
interesses
relevantes
dos
indivíduos
fazendo
com
que
estes
implementassem um mecanismo de solução dos impasses inatos à
convivência comunitária. Nesse intento, consagrou-se a Jurisdição
como função, poder, atividade do Estado, mecanismo para solucionar
os impasses e desavenças, por meio da aplicação do regramento de
conduta e realização do interesses subjetivos, a partir de um
instrumento denominado processo.
Nesse sentido, o exercício da função jurisdicional objetiva a
pacificação social a partir da aplicação do direito ao caso concreto
pondo termo ao módulo processual e por conseguinte ao objeto da
relação processual, isto é, a controvérsia sobre a questão de direito
material.
Ao se buscar o judiciário, almeja-se, sobremaneira, a solução
do conflito de forma definitiva, o jurisdicionado deseja uma medida
que o retire do plano das incertezas e inseguranças colocando-o no
plano da certeza e estabilidade, ao menos na perspectiva jurídica.
Quando se busca a voz do Estado Juiz, o litigante não deseja e nem
espera que as questões sejam objeto de discussões intermináveis que
se perpetuam no tempo. O indivíduo está à procura da segurança, da
justiça, da estabilidade, pois, em constante conflito e instabilidade
jurídica não se vive bem, tão pouco em paz.
Logo, é nesse sentido que surge o fenômeno processual da
coisa julgada, com fito de se colocar como óbice às infindáveis
rediscussões, tornando o provimento jurisdicional imutável, definitivo,
como já é próprio da natureza da jurisdição.
Ademais, o instituto da coisa julgada é figura sacramentada no
direito processual clássico, sendo considera rocha inquebrantável
sobre a qual se fundamenta a ordem jurídica, sendo corolário da
princípio da segurança jurídica, fundamento do Estado Democrático
de Direito.
No entanto, sob o apelo à justiça, surge uma nova perspectiva
de compreensão desse instituto jurídico, aquele segundo o qual a
coisa julgada deve ser relativizada ou para outros desconsiderada,
diante de certas realidades e situações que serão adiante esboçadas.
É com esse intento que o presente trabalho busca calcar sua
abordagem, objetivando analisar, ao menos sinteticamente, os
diversos e divergentes posicionamentos acerca da relativização ou
desconsideração da coisa julgada, não pretendendo, por sua vez,
esgotar a matéria, considerando o quão complexa e em constante
processo de construção e desenvolvimento que esta se encontra,
tanto no plano doutrinário quanto no jurisprudencial.
Inicialmente apresentaremos algumas considerações gerais a
respeito da coisa julgada, sua definição, acepções, limites, e efeitos,
com fim de que o leitor possa ter uma compreensão ao menos
genérica do mesmo.
Logo após, passaremos a abordagem das diversas linhas de
pensamento sobre a temática em análise, propondo, uma tríplice
perspectiva de abordagem. Onde apresentaremos a primeira linha de
pensamento que se posiciona pela intransponibilidade da coisa
julgada, entendo pela absoluta impossibilidade de relativização.Um
segunda corrente diametralmente oposta à primeira que acolhe a
tese da mais absoluta e irrestrita relativização da coisa julgada frente
a injustiça, inconstitucionalidade e desproporcionalidade. E uma
terceira corrente que admite a relativização, todavia no moldes da
estrita
legalidade
respeitando
os
casos
previstos
infra
constitucionalmente, dentro do espírito de absoluto respeito à
segurança jurídica, manifestada pela autorictas rei judicatae.
Posteriormente, traremos a lume, os recentes posicionamentos
jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, e principalmente o
da nossa Corte Constitucional, notadamente, no que concerne ao RE
363889/DF, julgado recentemente..
Findas as considerações iniciais, passemos ao desenvolvimento
do trabalho.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A COISA JULGADA
É inerente ao ser humano não se conformar com aquilo que lhe
é contrário ou desagradável, não sendo diferente, por sua vez, no
plano processual. Diante disso, o ordenamento jurídico confere aos
inconformados
a
possibilidade
de
rediscussão
e
reanálise
das
questões levadas ao judiciário, por meio dos recursos, que objetivam
também sanar eventuais erros e irregularidades.
Todavia,
a
impugnabilidade
das
decisões
não
pode
ser
irrestrita, considerando a necessidade de se garantir a estabilidade
jurídica, sob pena de se perpetuar a incerteza.
O legislador ordinário observando a conveniência social bem
como a estabilidade das relações jurídicas, determina o momento
oportuno para que as decisões jurisdicionais permaneçam imutáveis.
Já salientava Celso Neves que o legislador opta pela segurança
e estabilidade a permitir a indefinida impugnabilidade das decisões,
no dilema existente entre a necessidade de segurança nas relações e
o anseio de justiça, o legislador escolheu a segurança.
Tomando inicialmente a Lei de Introdução ao Código Civil,
agora denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
percebemos que o referido diploma normativo traz uma definição de
coisa julgada, senão vejamos o art. 6º, §3º :
“Art. 6º ( …)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso”
No
entanto
esclarecimentos
a
para
aludida
definição
compreensão
do
carece
de
fenômeno,
maiores
por
isso,
recorremos ao grande processualista italiano, Liebman, que já
preceituava coisa julgada como sendo “a imutabilidade do comando
emergente de uma sentença”.
A coisa julgada integra o conteúdo do direito fundamental à
segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de
Direito, sendo, como já saliente Didier instrumento para se alcançar e
garantir segurança e não necessariamente a justiça.
É inerente ao Estado Democrático de Direito a garantia da
estabilidade e da segurança nas relações sociais sobre as quais o
direito cobre com os seus efeitos. É absolutamente incompatível com
a democracia, e, por conseguinte, com nosso sistema constitucional,
um sistema jurídico onde reinem a inconstância e instabilidade
jurídica.
Por essa razão, coisa Julgada é “a imutabilidade da norma
jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão
judicial”3, sendo pois uma garantia frente o Estado, mas também
frente aos particulares, uma vez que encontra-se suplantada a ideia
segundo a qual os direitos e garantias fundamentais destinam-se
exclusivamente a proteger os indivíduos das eventuais investidas
estatais
No entanto, devemos compreender a coisa julgada na suas
duas modalidade, quais sejam, a coisa julgada formal e a coisa
julgada material (substancial).
Compreende-se por coisa julgada formal, a imutabilidade da
decisão dentro do processo em que foi proferida, impendido que a
decisão seja passível de modificação ou interposição de recurso no
âmbito do mesmo processo, logo, é um fenômeno endoprocessual.
Por
sua
vez,
por
coisa
julgada
material
se
entende
a
indiscutibilidade da decisão judicial dentro e fora do processo em que
foi proferida, sendo, pois, fenômeno extraprocessual, tendo como
pressuposto lógico, e não cronológico, a coisa julgada formal.
Analisemos, pois, o dispositivo legal pertinente (CPC),
“Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que
tornar imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário”.
A coisa julgada formal seria comum a todas as sentenças,
enquanto que a coisa julgada material só poderia se formar nas
sentenças de mérito, logo, todas as sentenças transitam em julgado,
mas apenas as sentenças definitivas alcançam a autoridade de coisa
julgada (material).4
Destarte, para compreendermos o instituto da coisa julgada ,
devemos passar pelas acepções que a doutrina tem dado a esse
fenômeno processual.
Alguns doutrinadores, de influência alemã, entendem coisa
julgada como sendo efeito da decisão judicial, restringindo a coisa
julgada ao elemento declaratório da decisão, seria, pois, uma força
vinculante dessa declaração que a tora imutável e obrigatória, tendo
como expoentes pátrios, Pontes de Miranda , Ovídio Baptista, Araken
de Assis, entre outros, mas de forma minoritária no cenário doutrinal
brasileiro.
Capitaneada pelo italiano Liebman, uma segunda linha de
pensamento, que por sinal, é majoritária, compreende coisa julgada
como sendo qualidade dos efeitos da decisão, seria, pois, a
imutabilidade que acoberta os efeitos da sentença, entendendo que
coisa julgada não é efeito, mas, sim, o modo como se produzem.
A despeito de o pensamente liebmaniano ser o majoritário, o
legislador optou pela corrente alemã, como se pode depreender da
leitura do art. 467 do Código de Processo Civil, como já festejava
Araken de Assis.
Todavia, uma terceira via, liderada pelo eminente José Carlos
Barbosa Moreira, se posicionava de forma diferente das anteriores,
onde, a imutabilidade recaia sobre o conteúdo da sentença e não
sobre seus efeitos, uma vez que a realidade fática demonstra que
estes podem ser muitas vezes disponíveis e alteráveis, entendendo,
portanto, coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da
decisão. Já afirmava Moreira “não são os efeitos, mas a própria
sentença, ou mais precisamente a norma jurídica concreta nela
contida”, nessa linha de pensamento, encontram-se Alexandre Freitas
Câmara, Didier Jr, Machado Guimarães, entre outros.
Depois de sabemos quais as acepções da coisa julgada, urge
sabermos sobre o que e sobre quem a coisa julgada atua, em outras
palavras, analisarmos os seus limites objetivos bem como os limites
subjetivos.
No que pertine a limitação objetiva, aduz-se que o que somente
se submete àautorictas rei judicatae é a norma concreta, contida no
dispositivo da decisão. Essa é a conclusão que se chega ao
observarmos o art. 468 da norma adjetiva civil. Ou seja, apenas
aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte, foi objeto da
cognição judicial, é alcançado pela autoridade de coisa julgada5.
Já no que diz respeito aos limites subjetivos, como regra geral,
a coisa julgada opera-se inter partes, somente se vinculando ao
comendo jurisdicional aqueles que figuram como parte na relação
processual, não obstante exitam situações previstas legalmente que
alcançam
terceiros
operando
coisa
julgada ultra
partes e erga
omnes, no entanto, não nos cabe nessas curtas linhas aprofundarmos
a questão.
Preenchidos os pressupostos da coisa julgada material, vale
dizer, o provimento judicial, que verse sobre o mérito em cognição
exauriente, tendo transitado em julgado (formal), esta começa a
surtir
os
seus
respectivos
efeitos
quais
sejam,
o
óbice
ao
rejulgamento da questão principal como questão principal em outro
(efeito negativo), a vinculação a que julgador fica submetido ao que
já foi decidido, notadamente, quando, se depara com questões
incidentais, que foram objeto principal de outra demanda (efeito
positivo), a rejeição implícita ao que poderia ter sido alegado no
processo, mas por desídia não o foi, o denominado “julgamento
implícito” (efeito preclusivo).
E não poderíamos encerrar esse estágio de nossa abordagem
sem tecer algumas resumidas linhas sobre as possibilidades legais
que o nosso ordenamento jurídico prevê como circunstância em que a
coisa julgada pode ser reformada, seria o que Didier chama de
relativização da coisa julgada típica, ou seja, ocasiões e motivos que
justificam a rediscussão das questões levadas ao judiciário.
Doutrinariamente, admite nosso ordenamento jurídico alguns
“instrumentos” de revisão da coisa julgada material. São eles: 1)
ação rescisória: ação autônoma interposta contra decisão de mérito
transitada em julgado, consoante uma das hipóteses constantes do
art. 485, CPC, respeitando-se o prazo decadencial de 2 anos,
contados da data do trânsito em julgado; 2) a querella nullitatis – art.
741, I e 475-L, I do CPC: é meio de impugnação de ação já
transitada em julgado quando o vício ali detectado diga respeito à
falta ou nulidade da citação e tenha o processo corrido à revelia do
réu; 3) revisão da sentença com base em erro material: – art. 463, I,
CPC; 4) denúncia por violação à Convenção Americana de Direitos
Humanos: é uma espécie de revisão a ser julgada pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos; todavia em razão da escassez
dessas linas não
teceremos maiores comentários sobre
esses
instrumentos de revisão da coisa julgada.
Diante disso, percebemos a importância para a vida processual,
mas sobretudo para a vida social, que a coisa julgada representa,
aspectos múltiplos que ainda serão abordados a posteriori, todavia,
feitas a sucintas considerações sobre a coisa julgada, passamos agora
a manusearmos o objeto central desse trabalho.
3. RELATIVIZAÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA COISA
JULGADA.
As garantias e os direitos previstos na nossa Carta Magna, seja
de forma expressa, seja de forma implícita, trazem consigo a
possibilidade de, em situações pontuais, apresentarem aparente
conflito entre qual o valor constitucionalmente garantido prevalecerá
frente a outro igualmente importante, mas, que no caso concreto, em
razão do próprio espírito constitucional, tem sua aplicabilidade
mitigada.
Diante disso, e como já é cediço, cabe a constatação de que
nenhum principio ou direito é absoluto, devendo no caso concreto,
ser utilizado a técnica da ponderação para verificar qual valor ou
princípio se coaduna com o caso fático, precisamente pela natureza
aberta e genérica dos comandos principiológicos em face de inúmeras
possibilidades concretas.
Não é diferente no âmbito processual, cujas raízes encontramse fincadas na Constituição. O embate entre determinados valores e
princípios repercutem nos diversos espaços de construção e produção
do saber, favorecendo debates acirrados e profícuos que estimulam a
reflexão, a pesquisa e o estudo.
É nesse dilema principiológico e doutrinário que reside a
polêmica relativização da coisa julgada. A segurança jurídica e a
estabilidade social frente a outros valores realmente importantes
remontam ao que Habermas pondera acerca da tensão constante
ente facticidade e validade do direito.
Encontramos arrego teórico também na construção científica do
sociólogo polonês Bauman que entende que a pós modernidade,
momento esse em que nós nos encontramos, a qual é denominada
modernidade líquida, pois ao contrário da modernidade que passou, a
qual se preocupava em construir bases sólidas e concretas que
resistissem ao tempo, aos desafios, a sociedade contemporânea
reside sua busca em desconstituir o que exite de concreto e perene,
substituindo por elementos genéricos, frágeis, voláteis, cuja fluidez
não resiste ao tempo, onde a inconstância e permanente mudança
são vistas como normal. Estamos nos tempos da modernidade sólida,
tão bravamente construída, a uma modernidade líquida, que se
esfacela e se dilui com o tempo, que é cada vez mais curto.
É o que percebemos na ciência jurídica, notadamente no
avanço e busca pela relativização da coisa julgada, onde esta, ao
longo de tanto tempo foi consagrada como rocha, como base para o
Estado de Direito, e precipuamente para o Estado Democrático de
Direito. Hoje, busca-se suplantar uma base sólida sobre a qual
repousa a estrutura jurídica por uma realidade fluída tal como
preconizava Bauman, o que também é seguido pelo processualista
pátrio, Ovídio Baptista6.
Entendemos que ao discorrermos sobre a relatividade da coisa
julgada, uma premissa deve ser fincada, e nesse ponto, seguimos o
pensamento de Fredie Didier Jr. e José Carlos Barbosa Moreira , qual
seja, o de que o ordenamento jurídico, consciente da necessidade da
ponderação de princípios já estabeleceu situações onde a coisa
julgada é relativizada, uma vez que nenhum direito é absoluto, ou
seja, a norma positiva já dispõe de hipóteses de revisão da coisa
julgada, em outra palavras, é fato a existência no meio jurídico da
relativização da coisa julgada típica, logo, a nossa discussão cingi-se
na relativização da coisa julga de forma atípica.
No
Brasil,
inúmeros
processualistas
construíram
diversos
argumentos que se colocam ou de forma absoluta e radical
favoravelmente
à
relativização
e
outros,
em
seguimento
diametralmente oposto, que entendem pela absoluta impossibilidade
de relativização, existindo também aqueles que entendem necessária
certa relativização, todavia, dentro dos limites da estrita legalidade e
pautada em critérios precisos.
Certamente o primeiro a defender a relativização foi o eminente
Min. José Augusto Delgado, ministro do Superior Tribunal de Justiça,
defendendo que a coisa julgada não existe para acobertar injustiças e
que diante da necessidade de se buscar a justiça no caso concreto, a
coisa julgada deve se curvar, e afirmava “a coisa julgada não dever
ser via para o cometimento de injustiças”7.
Para demonstrar o seu pensamento, transcrevemos um trecho
de seu legado,
"O Estado, em sua dimensão ética, não protege a
sentença judicial, mesmo transitada em julgado, que
bate de frente com os princípios da moralidade e da
legalidade, que espelhe única e exclusivamente vontade
pessoal do julgador e que vá de encontro à realidade
dos fatos"8
Sustentado nesses pressupostos, entende o Ministro Delgado
que os "efeitos da sentença" que transitou em julgado "devem
prestar homenagem absoluta aos princípios da moralidade, da
legalidade, da razoabilidade, de proporcionalidade e do justo"9.
Portanto sendo a justiça o fim precípuo do direito, esta não
poderia jamais ser sobrepujada diante da coisa julgada, pois o direito
se
transformaria
em
veículo
que
redundaria
em
garantia
de
injustiças.
Logo, para o Ministro Delgado, diante da real constatação
de “grave injustiça”, de verificação de sentenças injustas, a coisa
julgada deve ser afastada para que a justiça possa ser alcançada.
Nessa
linha
de
raciocínio,
apresentou-se
também
como
defensor da relativização da coisa julgada, ilustríssimo Cândido
Rangel Dinamarco, que entende também a coisa julgada não pode
acobertar situações de gritantes injustiças, Ovídio Baptista apresenta
em resumo as situações erigidas por Dinamarco como aptas a ensejar
a relativização da coisa julgada,
“Embora servindo-se de argumentos diferentes, chega
o jurista a conclusões análogas às indicadas pelo
Ministro Delgado, quais sejam, em síntese: a) o
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade deve
condicionar a "imunização" dos efeitos da coisa julgada
material; b) a ofensa à moralidade administrativa deve
afastar a autoridade da coisa julgada, "quando
absurdamente lesiva ao Estado"; c) sempre que as
entidades públicas sejam chamadas a pagar, nas
indenizações por expropriações imobiliárias, mais do
que o justo valor, a coisa julgada não terá seus efeitos
"imunizados"; d) igualmente a ofensa à " cidadania e
direitos do homem " deve impedir a perenização de
decisões "inaceitáveis em detrimento dos particulares"
e) a garantia constitucional do meio ambiente
"ecologicamente
equilibrado"
não
pode
ser
desconsiderada, "mesmo em presença de sentença
passada em julgado.”11
Seguindo esse posicionamento Humberto Theodoro Júnior e
Juliana Cordeiro de Faria, centram seus argumentos pro relativização
na eventualidade de sentença inconstitucional. Constatada a presença
de
inconstitucionalidade
em
uma
decisão
judicial,
esta
seria
naturalmente nula, não havendo razão para que as sentenças
inconstitucionais fossem acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Devendo, nesses casos, a sentença ser desconsiderada de forma
imediata e direto pelo julgador que com ela se deparasse.12
Por seu turno, Luiz Guilherme Marinoni 13 apresenta uma
síntese dos argumentos favoráveis a relativização, a partir de três
princípios:
o
da
instrumentalidade,
proporcionalidade,
aos
quais
o
da
acrescento
legalidade
e
o
da
ainda
vício
de
o
inconstitucionalidade. No exame da instrumentalidade, sublinha-se
que o processo, quando visto em sua dimensão instrumental,
somente tem sentido quando o julgamento estiver pautado pelos
ideais de Justiça e adequado à realidade. Em relação ao princípio da
legalidade, afirma -se que, como o poder do Estado deve ser exercido
nos limites da lei, não é possível pretender conferir a proteção da
coisa julgada a uma sentença totalmente alheia ao direito positivo.
Em face da inconstitucionalidade, argumenta-se que a decisão
inconstitucional não seria sequer revestida da coisa julgada razão
pela qual deveria ser desconsiderada. Por fim, no que diz respeito ao
princípio da proporcionalidade, sustenta-se que a coisa julgada, por
ser apenas um dos valores protegidos constitucionalmente, não pode
prevalecer sobre outros valores que têm o mesmo grau hierárquico.
Admitindo-se que a coisa julgada pode se chocar com outros
princípios igualmente dignos de proteção, conclui-se que a coisa
julgada pode ceder diante de outro valor merecedor de agasalho.
Frente aos argumentos acima elencados várias vozes da
doutrina brasileira se levantaram, Didier, por seu turno, entende que
ao se admitir a relativização com base na injustiça, significa
franquear o Judiciário a uma cláusula geral de revisão da coisa
julgada que pode dar margem a interpretações das mais diversas.
Acrescenta ainda, que, para abrandar os riscos de injustiça e
ilegalidade que existem efetivamente, temos os meios que o
legislador ordinário estabeleceu: as hipóteses de revisão da coisa
julgada.
Ovídio Baptista pondera14 o pensamento de Theodoro Jr
questionando o que seria o direito justo, senão aquele produzido de
acordo com lei no transcorrer do processo, e ainda, o que seria uma
sentença
absurdamente
lesiva,
para
refutar
Dinamarco,
compreendendo que tais situações são absurdamente genéricas e
vagas.
Marinoni adverte15 que a ordem jurídica não fechou os olhos à
possibilidade de ocorrência de decisões injustas, prevendo hipóteses
de rediscussão e rescisão da sentença anterior. Advertindo ainda que
ao se possibilitar a ampla e irrestrita mutabilidade das decisões ditas
como “gravemente injustas”, estar-se-ia criando um cenário da mais
absoluta
instabilidade
jurídica,
acrescentando,
também,
o
questionamento de que o que impediria então que uma decisão que
considerou a anterior injusta também fosse objeto de reforma sob o
mesmo argumento, o que garantiria que a segunda decisão seria
absolutamente “justa”.
Aliado ao entendimento segundo o qual a coisa julgada não
poderia ceder frente ao argumento genérico e impreciso da “grave
injustiça,
Alexandre
Freitas
Câmara
mostra-se
favorável
à
relativização da coisa julgada frente a decisões inconstitucionais,
fornecendo propostas de lege ferenda, para dar fim a querela
atualmente existente, admitindo que aceitar que qualquer julgador de
primeira instancia pudesse sob o seu grivo e percepção desconsiderar
a coisa julgada traria uma situação de instabilidade que ofenderia a
pacificação social que é objetivada pela função jurisdicional.
Entende o referido processualista, que apenas seria possível a
relativização
da
coisa
julgada
quando
houve
fundamento
constitucional para tanto, quando a coisa julgada tenha incidido sobre
a
sentença
inconstitucional,
seria
a
sentença
inconstitucional
transitada em julgado, sendo a sentença e não a coisa julgada
considera inconstitucional.16
Câmara ressalta que adotou esse posicionamento pois tornouse cada vez mais difícil levar um questão as nossa Corte Suprema
para que a decisão tenha a sua constitucionalidade aferida, uma vez
que passou-se a exigir a repercussão geral como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, logo, com é esse óbice
processual é perfeitamente possível que uma sentença (decisão)
transite em julgado mesmo padecendo de inconstitucionalidade.
Acrescentando
ainda
que,
sendo
a
inconstitucionalidade
vício
insanável, não sendo razoável admitir ao transitar em julgado uma
sentença inconstitucional que esteja ela a salvo do controle de
constitucionalidade, por conta disso, acredita que melhor do que falar
em relativização seria usar a expressão desconsideração da coisa
julgada material17
Digno de nota, sem dúvida são as ponderações feitas por
Marinoni18,
quanto
aos
polêmicos
casos
de
ausência
ou
impossibilidade de exame de DNA à época do processo, admitindo
nesse caso, que a coisa julgada seja relativizada, a partir de uma
interpretação extensiva do art 485, VII, do CPC, que admite a
rescindibilidade da decisão anterior, em função do advento de
documento novo no prazo bienal, admitindo o exame de DNA nesse
rol, por meio de uma interpretação que atendesse ao fim social,
sobretudo em razão dos avanços tecnológicos, contando o prazo não
do transito em julgada da decisão mas do momento que se tornou
possível para a parte tomar conhecimento da passibilidade de
realização de exame, o que seria de fato, muito impreciso.
Logo, para Marinoni, a simples utilização de um critério
hermenêutico, que possibilite uma interpretação mais consentânea
com
a
realidade,
pode
dispensar
a
criação
de
uma
guerra
desnecessária entre valores e direitos constitucionais, a partir da
utilização da proporcionalidade.
É
de
bom
alvitre
também
destacar
as
considerações
desenvolvidas por Nelson Neri Junior, ao estabelecer que a essência
da coisa julgada é vinculada ao Estado Democrático de Direito, que
consagra como direito fundamental a segurança jurídica. Admitindo
que nenhum direito seja absoluto e ainda, considerando que todos os
atos
jurídicos
normativos
ou
não,
passam
pelo
crivo
da
constitucionalidade e legalidade, mas esse processo de verificação
deve obedecer ao devido processo legal para ela previsto, não sendo
possível a violação dos caminhos erigidos pelo legislador como o
adequado a possibilitar os casos em que a coisa julgada pode ser
rescindida.19
De outra banda, podemos analisar as colocações realizadas por
Leonardo Greco, que partindo do princípio de que a coisa julgada é o
mínimo de previsibilidade que o estado de Direito deve oferecer ao
cidadão, sendo, pois a coisa julgada uma garantia essencial à
segurança jurídica.
Cita o renomado autor decisão da Corte Européia de Direitos
Humanos
nos
casosBrumarescu
28/10/1999); Pullar
v.
10/6/1996); Antonakopoulos,
v.
Reino
Vortsela
Romênia (julgado
em
Unido (julgado
em
e
Antonakopolou
v.
Grécia (julgado em 14/12/1999) e Antonetto v. Itália (julgado em
20/7/2000), todas no sentido de que “a coisa julgada é uma
imposição do direito à tutela jurisdicional”20.
A partir das premissas anteriormente estabelecidas, ensina
Leonardo Greco21 que a declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade
em
controle
concentrado
de
normas
pelo
Supremo Tribunal Federal não deve ter nenhuma influência sobre
anteriores sentenças transitadas em julgado que tenham fundamento
em entendimento contrário ao do STF sobre a questão constitucional.
Sendo a segurança jurídica um direito fundamental, leciona Greco,
atua ela como limite que não permite a anulação do julgado com
fundamento na decisão do STF. O único remédio processual cabível
para essa invalidação, segundo o notável processualista, seria a
“ação rescisória”, se ainda subsistir o prazo para exercício do direito à
rescisão. Greco termina sua exposição afirmando que, em síntese, a
segurança jurídica, como direito fundamental, assegurada pela coisa
julgada, não permite, como regra, a propositura de ação de revisão
da
coisa
julgada
como
consequência
da
declaração
de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal.
Também se pronunciou sobre o tema o professor gaúcho Sérgio
Gilberto Porto22. Para este há de se reconhecer a existência de uma
tendência doutrinária e jurisprudencial à relativização da coisa
julgada, afirmando que para os integrantes de tal tendência seria
possível, em certas situações excepcionais. Manifesta-se então, o
jurista gaúcho, contrário a tal entendimento que vê na coisa julga
uma barreira intransponível.
Propõe, assim, o professor que haja uma modificação do regime
da “ação rescisória”, a fim de que se admita, em certas hipóteses
excepcionais, que a rescisão se dê em prazo maior ou até mesmo
sem que o direito à rescisão fique sujeito a qualquer prazo. Segundo
Gilberto Porto parece oportuno a revisão das hipóteses de cabimento
de ação rescisória até mesmo, o exame da vigência do prazo
decadencial existente, observando, por derradeiro, que no plano
criminal a revisão – irmã siamesa da rescisória – não goza desta
limitação, em face da natureza relevante do direito posto em causa e,
ao
que
consta,
tal
circunstância
não
gera
uma
crise
social
intolerável.23
Por outro lado, temendo a irrestrita relativização da coisa
julgada, como sendo uma forma de solução das injustiças existentes
no Brasil, e atento também a nossa cultura, o ilustre Araken de Assis
salienta, que, a pretendida “relativização” da coisa julgada provocaria
consequências
altamente
lesivas
à
estabilidade
das
relações
intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à
preservação do equilíbrio social.24
Pode-se ainda, trazer a discussão, a questionamento acerca da
justiça das decisões judiciais que é tão conclamada pelos defensores
da relativização, mas que como salienta Ovídio Baptista, não é
conceituada e defina por eles.
É cediço que o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial
faz
lei
entres
as
partes,
produzindo
uma
norma
jurídica
individualizada, concreta, o que não o faz o legislador, logo a
jurisdição não revela norma existente, mas uma norma particular,
produto da interpretação e construção levada a efeito no caso
concreto, logicamente dentro do arcabouço genérico e modular da
norma positiva.
Tal comando normativo é produto do veiculo legal denominado
processo,
ou
seja,
a
norma
individualizada
é
produzida
em
cooperação, em contraditório, a norma é construída no processo, não
existindo, por sua vez, uma norma justa anterior, a justiça da decisão
é delineada no processo pelos sujeitos da relação processual.
Portanto, sendo a norma justa construída em cooperação, não exite
uma Justiça que esteja fora do processo.25
Fredie
Didier
Júnior,
salienta
que
a
jurisdição
tem
por
característica, entre outras, o dever de proferir uma decisão –
proibição do non liquet – sobre aquilo que lhe é posto e ao mesmo
tempo o poder de definitividade da sua decisão. Sempre cabe ao
Judiciário prestar o seu múnus sobre todos os outros atos do poder,
em outras palavras, ao órgão jurisdicional compete “dar a última
palavra”, onde todos os demais atos e negócios jurídicos são por ele
revisados. Logo, a coisa julgada deve ser encarada como um limite à
função jurisdicional, uma vez que a nenhum outro poder é dado
revisar ou modificar os comando jurisdicional, então, a coisa julgada
presta esse função constitucional, que se constitui em garantia de
proteção do cidadão contra as eventuais inconstâncias do Estado e da
própria sociedade.
Com muita propriedade discorre Didier sobre os “relativistas”
(expressão pessoal), asseverando que não se pode teorizar o absurdo
casuístico e pontual. Não sendo correto criar uma regra geral por
indução, partindo-se de uma situação absurda, excepcional. E
conclui, que, relativizar a coisa julgada por um critério atípico é
exterminar a coisa julgada, não se contrapondo, por óbvio, a
necessidade de se repensar o instituto, notadamente em razão das
inovações científicas.
Diante disso percebemos que os posicionamentos doutrinais são
os mais variados e díspares possíveis, o que não nos causa espanto
em razão da relevância não só jurídica, como política e social do
tema, por outro lado, se doutrinariamente os posicionamentos são
divergentes, o contrário não ocorre na esfera jurisprudencial, é o que
passaremos
a
ver
adiante
a
partir
da
análise dos
leading
case oferecidos pelas nossas Cortes Superiores.
4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL.
Longe de buscarmos um extenso e variado compêndio dos
julgados brasileiros a respeito do tema, traremos agora, os principais
julgados nacionais a respeito da relativização da coisa julgada, que se
constituem leading case, para os demais posicionamentos doutrinais
e jurisdicionais das diversas cortes estaduais e regionais.
Nesse sentido, traremos os posicionamentos que inspiram toda
uma construção jurisprudencial e atraíram os mais relevantes
comentários da doutrina corrente. Certamente, os casos mais
comentados e utilizados para justificar ou refutar a relativização da
coisa julgada são os concernentes a ações de investigação de
paternidade transitadas em julgado que foram decididas sem o
amparo do exame genético. Também é corrente na doutrina os casos
de desapropriação onde a moralidade pública é colocada em cheque.
E não poderíamos esquecer os casos de decisões constituídas sob leis
ou
atos
normativos
que
foram
posteriormente
declarados
inconstitucionais.
Inicialmente traremos à discussão a possibilidade de afastar a
coisa julgada, nos casos previstos no parágrafo único do art. 741 do
CPC, que dispõe, in verbis:
“Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do
caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal.” (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
Sem maiores divagações, o que se constitui como questão
central nesses casos, onde, o executado pode afastar a coisa julgada
por força vinculante dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
que por sua vez serviu de base para decisões protegidas pelo manto
da autorictas rei judicatae que lhes são anteriores, é precisar o
alcance desse dispositivo, em outras palavras, estabelecer em que
situações torna-se possivel transpor o obstáculo da coisa julgada.
Impõe-se, para a solução do caso, investigar o sentido e o
alcance do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC, havendo
polêmica a respeito dele na doutrina e na jurisprudência. Por um
lado, há os que simplesmente o consideram inconstitucional por
ofensa ao princípio da coisa julgada. Há, por outro lado, corrente de
pensamento situada no outro extremo, dando prevalência máxima ao
princípio
da
supremacia
do
Constituição
e,
por
isso
mesmo,
considerando insuscetível de execução qualquer sentença tida por
inconstitucional,
independentemente
inconstitucionalidade
se
do
apresenta
modo
ou
da
como
tal
existência
de
pronunciamento do STF a respeito, seja em controle difuso, seja em
controle concentrado. Entre as duas citadas correntes (que, com suas
posições extremadas, acabam por comprometer o núcleo essencial de
princípios constitucionais, o da supremacia da Constituição ou o da
coisa
julgada)
estão
constitucionalidade
do
os
doutrinadores
dispositivo,
que,
buscam
reconhecendo
dar-lhe
o
a
alcance
compatível com o seu enunciado. E mesmo entre esses, todavia, há
divergências.
Para análise na temática tomamos o clássico posicionamento do
Superior
Tribunal
de
Justiça
objeto
de
discusão
no RECURSO
ESPECIAL Nº 720.953 – SC, de relatoria do eminente Ministro Teori
Albino Zavascki, do qual transcrevemos trechos da ementa:
“PROCESSO CIVIL. SENTENÇ INCONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEGESE E ALCANCE DO
PARÁGRAFO
ÚNICO
DO
ART.
741
DO
CPC. INAPLICABILIDADE
ÀS
SENTENÇAS
SOBRE
CORREÇÃOMONETÁRIA DO FGTS.
1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, buscando
solucionar específico conflito entre os princípios da
coisa julgada e da supremacia da Constituição, agregou
ao sistema de processo um mecanismo com eficácia
rescisória
de
sentenças
inconstitucionais.
Sua
utilização, contudo, não tem caráter universal, sendo
restrita
às
sentenças
fundadas
em
norma
inconstitucional, assim consideraras as que (a)
aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do
dispositivo), ou (b) aplicaram norma em situação tida
por inconstitucional ou, ainda, (c) aplicar a norma com
um sentido tido por inconstitucional (2ª parte do
dispositivo).
2. Indispensável, em
qualquer caso, que
a
inconstitucionalidade tenha sido reconhecida em
precedente do STF, em controle concentrado ou difuso
(independentemente
de
resolução
do
Senado),
mediante(a) declaração de inconstitucionalidade com
redução de texto (1ª parte do dispositivo), ou (b)
mediante declaração de inconstitucionalidade parcial
sem redução de texto ou, ainda, (c) mediante
interpretação conforme a Constituição (2a parte).
3. Estão fora do âmbito material dos referidos
embargos portanto, todas as demais hipóteses de
sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido
em sentido diverso da orientação do STF, como, v.g, as
que a) deixaram de aplicar norma declarada
constitucional (ainda que em controle concentrado), b)
aplicaram dispositivo da Constituição que o STF
considerou sem auto-aplicabilidade, c) deixaram de
aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou
auto-aplicável, d) aplicaram preceito normativo que o
STF considero revogado ou não recepcionado, deixando
de aplicar ao caso a norma revogadora.
4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do
art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da
inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em
julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua
vigência.
5. O dispositivo, todavia, pode ser invocado para inibir
o cumprimento de sentenças executivas lato sensu, às
quais tem aplicação subsidiária por força do art. 744 do
CPC.”
(...)(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 720.953 - SC
(2005/0015246-4) RELATOR : MINISTRO TEORI
ALBINO ZAVASCKI, julgamento em 28 de junho de
2005)
Nesse leading case, percebemos a nítida orientação do STJ em
dar ao parágrafo único do art. 714 do CPC uma interpretação que lhe
garanta os seus reais contornos a fim de colmatar o equilíbrio entre a
segurança jurídica e a supremacia da constituição, estabelecendo que
o referido dispositivo não tem aplicação universal a todas as
sentenças inconstitucionais, restringindo-se às fundadas num vício
específico de inconstitucionalidade; e a que esse vício específico tem
como nota característica a de ter sido reconhecido em precedente do
STF, estando fora do âmbito material dos referidos embargos.
Portanto, todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais,
ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF,
não sendo alcançados também do pelo parágrafo único do art. 741 do
CPC, as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele
referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à
da sua vigência. Todavia, alcançando os casos, segundo essa
orientação, decisões anteriores que tenham sido julgadas com bases
em lei ou dispositivo posteriormente declarado inconstitucional pelo
excelso STF, afastando nesses casos, para esse posicionamento, o
óbice da res judicata.
A despeito desse pensamento, notadamente no que diz respeito
a eficácia do comando jurisdicional do STF em transpor a coisa
julgado de decisões anteriores, o próprio Supremo Tribunal Federal já
se posicionou de maneira diversa, afirmando a autoridade da coisa
julgada como limite intransponível inclusive diante da declaração
posterior de inconstitucionalidade.
E para demonstrar esse posicionamento tomando como base a
decisão monocrática proferida no RE 603023 / PR - PARANÁ de lavra
do Ministro Celso de Melo, proferida no ano passado, que denota o
posicionamento da corte suprema nesses casos.
Referindo-se a tese da “relativização” da autoridade da coisa
julgada, em especial da denominada “coisa julgada inconstitucional”,
como sustentam alguns autores, entende o relator que essa
postulação, se admitida, antagonizar-se-ia com a proteção jurídica
que a ordem constitucional dispensa, em caráter tutelar, à “res
judicata”. Para o ministro, a desconsideração da “auctoritas rei
judicatae” implicaria grave enfraquecimento de uma importantíssima
garantia constitucional que surgiu, de modo expresso, em nosso
ordenamento positivo, com a Constituição de 1934. Afirma ainda que
a decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo
tem eficácia retroativa ‘ex tunc’, para atingir situações que estejam
se desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade tem
como limite a ‘coisa julgada’, mão pode alcançar, portanto, as
relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a ‘auctoritas rei
iudicatae’, manifestação do Estado Democrático de Direito.
Vejamos agora a ementa desse importante julgado,
“EMENTA:
COISA
JULGADA
EM
SENTIDO
MATERIAL.INDISCUTIBILIDADE,IMUTABILIDA
E
E
COERCIBILIDADE:
ATRIBUTOS
ESPECIAIS
QUE
QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO
SENTENCIAL.
PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL
QUE
AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA
JULGADA.EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA
JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA
DA
“RES
JUDICATA”.
“TANTUM
JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI
DEBEBAT”. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE
PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A
QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
- A sentença de mérito transitada em julgado só pode
ser desconstituída mediante ajuizamento de específica
ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que
haja sido proposta na fluência do prazo decadencial
previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido
lapso
temporal,
estar-se-á
diante
da
coisa
soberanamente julgada, insuscetível de ulterior
modificação, ainda que o ato sentencial encontre
fundamento em legislação que, em momento posterior,
tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato,
quer no âmbito de fiscalização incidental de
constitucionalidade.
- A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja
declarado
inconstitucional
determinado
diploma
legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que
impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização
concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ
201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada,
que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força
retroativa
resultante
dos
pronunciamentos
que
emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina.
Precedentes.”
(STF - RE 603023 / PR – PARANÁ, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 02/06/2010)
Não poderíamos olvidar os citados casos de desapropriação,
onde geralmente por fraude ou por simulação, as indenizações são
pagas de forma indevida, prejudicando o erário o que se contrapõe ao
princípio da justa indenização, ferindo o superior interesse público.
Tem-se observado, nesses casos, que a coisa julgada em nome
da prevalência do interesse público, representado pela violação aos
recursos públicos diante das indenizações pagas de forma imprópria,
vem sendo relativizada para admitir diligências probatórias em
processos já acobertadas pela autoridade da coisa julgada. Em nome
da moralidade pública decisões anteriores que não tenham atentado
para certas irregularidades são suplantadas para proporcionar uma
solução que não produza danos ao patrimônio pública.
Nesse sentido são comuns as alusões as decisões de lavra da
Ministra Denise Arruda26, eminente integrante do Superior Tribunal
de Justiça, onde nesses casos vem admitindo, de forma reiterada, a
relativização da coisa julgada nesses casos, posicionamentos em que
é acompanhada pelo demais integrantes da 1ª Turma, sempre
fazendo menção a acctio nulitatis, instrumento ainda vigente em
nosso ordenamento.
Por último deixamos os posicionamentos jurisprudenciais mais
recentes sobre os casos de investigação de paternidade julgadas
improcedentes
por
insuficiência
de
provas
em
decorrência
da
impossibilidade à época de realização do denominado exame de DNA,
seja em razão da insuficiência de recursos, seja pela impopularidade
que o exame possuía outrora.
Como salientou o Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE
363889-DF, o STJ havia se dividido em duas linhas jurisprudenciais: a
primeira
manifestava-se
contrariamente
à
possibilidade
de
ajuizamento de nova demanda, a exemplo do decidido no REsp nº
107.248/GO, Rel. Min. Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 29/06/1998; já
a segunda linha de precedentes era favorável ao afastamento da
coisa
julgada,
conforme
decidido,
exemplificativamente,
nos
seguintes casos: REsp 226.436/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, 4ª TURMA, DJ 04/02/2002; e REsp 826.698/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Dje 23/05/2008. Porém, a
Segunda Seção do STJ, no final do ano de 2008, uniformizou o
entendimento pela impossibilidade de se afastar a coisa julgada
material mesmo diante da perspectiva de realização de exame de
DNA, conforme o seguinte precedente:
“PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada
mais de trinta anos antes da nova ação, esta
reclamando a utilização de meios modernos de prova
(exame de DNA) para apurar a paternidade alegada;
preservação da coisa julgada. Recurso especial
conhecido e provido”.(REsp 706.987/SP, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Ari
Pargendler, 2ª Seção,DJe 10/10/2008)
No entanto, no dia 02 de junho do corrente ano o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, conceder a um jovem de
Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização
de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação
de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito
Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear
esse exame.
No início da discussão do recurso, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral
do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de
investigação
de
paternidade
como
este
em
discussão,
sem
generalizá-la.
O eminente Min. Relator Dias Toffoli, ao trazer o feito a
julgamento na sessão plenária de 07 de abril de 2011, votou pelo
provimento dos recursos extraordinários. Após afirmar o perigo da
utilização desmedida do princípio da dignidade da pessoa humana
como fundamento jurídico, aplicável, contemporaneamente, sem o
devido rigor, frisou o relator o histórico do regime das relações de
parentesco no direito brasileiro, para, após, destacar as mudanças
operadas pela Constituição Federal de 1988 nesse tema. Foi objeto
de particular menção a decisão tomada por esta Suprema Corte no
Recurso Extraordinário nº 248.869/SP, em que, ao se reconhecer a
constitucionalidade da legitimidade ativa do Ministério Público para
ajuizamento, após provocação, de demanda de investigação de
paternidade, realçou-se o statusconstitucional do direito à identidade,
em especial pelo conhecimento da própria origem biológica.
Asseverou, ainda, o Min. Relator, que a coisa julgada material,
formada em demanda ajuizada quando o autor tinha oito anos de
idade, não poderia servir de óbice a que, mesmo com vinte e oito
anos atualmente, não seja garantido ao filho o direito a “uma
resposta cabalmente fundamentada, calcada em uma prova de
certeza inquestionável, acerca de sua veraz origem genética”. Como
fundamento, assinalou-se que a garantia da coisa julgada material
não poderia ser concebida em termos absolutos, devendo ceder passo
à busca pela verdade em concretização ao direito personalíssimo em
jogo. Foi noticiado, por fim, a tramitação de propostas legislativas no
Congresso nacional para permitir a relativização da coisa julgada
material em hipótese como a dos autos. Concluiu, assim, pelo
afastamento do óbice processual da coisa julgada material in casu,
permitindo o andamento da demanda com a produção da prova
requerida.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido
de vista do ministro Luiz Fux.
Ao trazer ao julgamento do Plenário o seu voto-vista, o ministro
Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de
pleitear a realização de novo exame de DNA. Para isso ele aplicou a
técnica
da
ponderação
de
direitos,
cotejando
princípios
constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa
julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso
presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele
optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é
núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.
No mesmo sentido do voto condutor, do relator, ministro Dias
Toffoli,
manifestaram-se,
também,
os
ministros
Cármen
Lúcia
Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar
Mendes e Ayres Britto.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão
por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável
a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o
prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela
lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser
humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da
segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana,
ela optou por esta segunda.
Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro
Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua
obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor,
no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora
suprir esta lacuna.
Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do
direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado
pela Suprema Corte da Alemanha.
Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou
que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos
princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu
precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar
Mendes, ao também defender o direito à identidade.
O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte,
ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso.
Segundo Marco Aurélio, “o efeito prático desta decisão (de hoje) será
nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a
fazer o exame de DNA”. Isso porque, segundo ele, a negativa de
realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é
verdadeiramente o pai.
Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro
Cezar Peluso, observou, no caso hoje julgado “está em jogo um dos
fundamentos da convivência civilizada e da vida digna”. Ao lembrar
que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios
constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que “a
coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O
direito não está na verdade, mas na segurança”, disse ele, citando
um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”,
afirmou.
Também o ministro Cezar Peluso considera que a decisão de
hoje terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a
custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua
realização.“Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa
julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito
romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica
vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é
impossível viver com segurança”, afirmou. Segundo o ministro, o
suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da
pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já
que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de
paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua vida
privada.
Diante disso percebemos que a partir desse julgamento
formou-se o que comumente denomina-se de leading case, que irá
fomentar inúmeros debates e críticas.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das considerações supramencionadas, dúvidas não
restam que o tema ora abordado proporciona um acalorado e
profícuo debate o que viabiliza o desenvolvimento e reflexão da
ciência jurídica, mormente a processual.
As
construções
doutrinárias
e
jurisprudenciais
acerca
da
possibilidade ou não de relativização ou desconsideração da coisa
julgada, seguem caminhos, que, pelo seu extremismo, tornam-se
incompatível
com
cenário
jurídico
constitucional
em
que
nos
encontramos, onde o pluralismo constitucional, é evidenciado em
toda conjuntura positiva e social.
No estágio e evolução em estamos, exige-se a adoção de
posturas que encontrem no juízo de ponderação, espaço para o
concesso com vistas a compreendermos e solucionarmos problemas
que a contemporaneidade apresenta.. Nesse sentido o princípio da
proporcionalidade deve ser o instrumento basilar para uma adequada
postura frente a possível ruptura desse paradigma.
Assim sendo, percebe-se que, pelos argumentos e ponderações
mencionadas, que a relativização da coisa julgada já encontra
previsão legal para sua ocorrência, devendo-se, portanto, em razão
de outros valores também tutelados pela ordem constitucional
brasileira, serem ampliados e regulamentadas as situações, frente a
um juízo de ponderação adequado, que justifiquem a transposição da
coisa
julgada,
este
indispensável
à
preservação
do
Estado
Democrático de Direito.
Referências:
ASSIS, Araken, Breve contribuição ao estudo da coisa julgada
nas
ações
de
alimentos;
in:
<www.abdpc.org.br/.../Araken%20de%20Assis%20%20formatado.pdf >acesso em 21 de outubro de 2011.
CÂMARA, Alexandre Freitas; Lições de Direito Processual Civil,
vol. 1, Lumem Juris , Rio de Janeiro, 2010.
________________________; Relativização da Coisa Julgada
Material, in
:www.unipli.com.br/direito/...DOS.../relativizacao_coisajulgada.pdf ac
esso em 21 de outubro de 2011..
CINTRA,
Antônio
Carlos
de
Araújo;
GRINOVER,Ada
Pellegrini;DINAMARCO,
Cândido
Rangel; Teoria
Geral
do
Processo, Malheros, 2008
DIDIER JÚNIOR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil, vol.2 ,
Jus Podium , São Paulo, 2008.
FABRÌCIO, Adroaldo Furtado; A coisa julgada nas ações de
alimentos, in:http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Adroal
do%20Furtado%20Fabrício(2)%20-formatado.pdf acesso
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21 de outubro de 2011..
THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de
Civil, vol. 1, Forense , Rio de Janeiro, 2009.
Direito
Processual
MARINONI, Guilherme de Sousa; Curso de Processo Civil, vol.1,
Tribunais, São Paulo, 2008.
______________________, Curso
Tribunais, São Paulo, 2008.
de
Processo
Civil, vol.
2,
_________________________, Relativizar
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in:<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G.%20Marinoni(
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SILVA,
Ovídio
Baptista
S; Coisa
julgada
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In:
<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Ovidio%20Baptista%20formatado.pdf> acesso em 21 de outubro de 2011.
Notas:
[1] Este artigo foi orientado pela Ivna Mozart Bezerra Soares Moura,
Juíza de Direito e especialista em Direito Processual Civil.
3DIDIER JÚNIOR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil, vol.2 ,
Jus Podium , São Paulo, 2008.
4 CÂMARA, Alexandre Freitas; Lições de Direito Processual Civil,
vol. 1, Lumem Juris , Rio de Janeiro, 2010
5 CÂMARA, Alexandre Freitas; Lições de Direito Processual Civil,
vol. 1, Lumem Juris , Rio de Janeiro, 2010
S; Coisa julgada relativa? In:
6SILVA, Ovídio Baptista
<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Ovidio%20Baptista%20formatado.pdf> acesso em 15 de junho de 2011
7CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da Coisa Julgada
Material, in : acesso em 15 de junho de 2011.
8Idem.
9A ideia vem melhor explicitada nesta proposição: "as teorias sobre a
coisa julgada devem ser confrontadas, na época contemporânea, se a
coisa julgada ultrapassar os limites da moralidade, o círculo da
legalidade, transformar fatos não verdadeiros em reais e violar os
princípios constitucionais, com as características do pleno Estado de
Direito" (DELGADO apud CÂMARA, 2008)
11SILVA, Ovídio Baptista S; Coisa julgada relativa? In:
<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Ovidio%20Baptista%20formatado.pdf> acesso em 15 de junho de 2011
12 Eis, trechos de seus argumentos: “a coisa julgada não pode
suplantar a lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de
transformá-la em um instituto mais elevado e importante que a lei e
a própria Constituição. Se a lei não é imune, qualquer que seja o
tempo decorrido desde a sua entrada em vigor, aos efeitos negativos
da inconstitucionalidade, por que o seria a coisa julgada?”
"A decisão judicial transitada em julgado desconforme à Constituição
padece do vício de inconstitucionalidade que, nos mais diversos
ordenamentos jurídicos, lhe impõe a nulidade. Ou seja, a coisa
julgada inconstitucional é nula e, como tal, não se sujeita a prazos
prescricionais ou decadenciais (...)a coisa julgada inconstitucional, à
vista de sua nulidade, reveste-se de uma aparência de coisa julgada,
pelo que, a rigor, nem sequer seria necessário o uso da rescisória"
“A inconstitucionalidade não é fruto da declaração direta em
ação constitutiva especial.(...)O STF apenas reconhece abstratamente
(...)A ação direta junto ao STF jamais foi a única via para evitar os
inconvenientes da inconstitucionalidade. No sistema de controle
difuso vigorante no Brasil, todo o juiz ao decidir qualquer processo se
vê investido no poder de controlar a constitucionalidade da norma ou
ato cujo cumprimento se postula em juízo.” ( THEODORO JR apud
CÂMARA, 2010)
13MARINONI, Guilherme de Sousa, Relativizar a coisa julgada
material?,
in:<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G.%20Marinoni(
4)%20-formatado.pdf> acesso em 15 de junho de 2011.
14Para acrescentar, um trecho de seu raciocínio: “Suponho
desnecessário sustentar que a "injustiça da sentença" nunca foi e, a
meu ver, jamais poderá ser, fundamento para afastar o império da
coisa julgada. De todos os argumentos concebidos pela doutrina,
através dos séculos, para sustentar a necessidade de que os litígios
não se eternizem, parece-me que o mais consistente reside,
justamente, na eventualidade de que a própria sentença que houver
reformado a anterior, sob o pressuposto de conter injustiça, venha a
ser mais uma vez questionada como injusta; e assim ad aeternum,
sabido, como é, que a justiça, não sendo um valor absoluto, pode
variar, não apenas no tempo, mas entre pessoas ligadas a diferentes
crenças políticas, morais e religiosas, numa sociedade democrática
que se vangloria de ser tolerante e "pluralista" quanto a
valores.”(SILVA, 2008)
15 Eis a síntese dos seus alguns de seus argumentos:“Ora, o próprio
sistema parte da idéia de que o juiz não deve decidir desse modo,
mas não ignora – nem poderia - que isso possa ser feito. Tanto é que
prevê a ação rescisória, cabível em casos tipificados pela
lei.(...)objetivou-se, a um só tempo, dar atenção a certas situações
absolutamente discrepantes da tarefa jurisdicional, mas sem eliminar
a garantia de indiscutibilidade e imutabilidade, inerentes ao poder
estabelecido para dar solução aos conflitos(...)Ora, admitir que o
Estado-Juiz errou no julgamento que se cristalizou, obviamente
implica em aceitar que o Estado-Juiz pode errar no segundo
julgamento, quando a idéia de “relativizar” a coisa julgada não traria
qualquer benefício ou situação de justiça.” (MARINONI, 2009)
16 CÂMARA, Alexandre Freitas; Lições de Direito Processual Civil,
vol. 1, Lumem Juris , Rio de Janeiro, 2010
17 Vejamos em síntese seus argumentos: “(...)entendo que apenas
no caso de se ter algum fundamento constitucional é que será
possível reapreciar o que ficou decidido por sentença transitada em
julgado. Dito de outra maneira, apenas no caso de sentenças
inconstitucionais transitadas em julgado será possível relativizar-se a
coisa julgada.(...)a inconstitucionalidade é o mais grave vício de que
pode padecer um ato jurídico, não sendo possível aceitar a idéia de
que o trânsito em julgado de uma sentença que contraria a
Constituição seja capaz de sanar tal vício que é, à toda evidência,
insanável.(...)não havendo qualquer fundamento constitucional para
impugnação da sentença transitada em julgado, será impossível
relativizar-se a coisa julgada material, podendo esta ser afastada
apenas nos casos previstos em lei como geradores de rescindibilidade
(art. 485 do Código de Processo Civil), no prazo e pela forma
legais.(...).
Do quanto se disse até aqui, torna-se possível afirmar que diante de
eventual conflito entre a segurança representada pela coisa julgada e
a justiça representada pelo respeito à Constituição, esta última deve
prevalecer. Isto, aliás, nada mais é do que aplicação da sábia
advertência de COUTURE: “O direito não é um fim, mas um meio. Na
escala dos valores, não aparece o direito. Aparece, no entanto, a
justiça, que é um fim em si, e a respeito da qual o direito é tãosomente um meio para atingi-la. A luta deve ser, pois,a luta pela
justiça”. (...)Há, porém, um problema que não pode deixar de ser
enfrentado: o da instabilidade que a relativização da coisa julgada
pode gerar.(...)Por isso é que se deve buscar um aperfeiçoamento do
sistema, o que leva à apresentação, que passo a fazer, de uma
proposta, de
lege
ferenda,
para
o
aperfeiçoamento
do
sistema.(...)alcançando-se deste modo o tão almejado equilíbrio
entre os valores que o ordenamento jurídico deve ser capaz de
produzir. (CAMARA, 2010)”
18Objetiva Marinoni afastar a utilização da proporcionalidade como
solução desses casos, senão vejamos: “A impossibilidade de o
legislador acompanhar a velocidade do progresso da tecnologia não
pode levar à conclusão de que o juiz pode definir, mediante a
aplicação da regra da proporcionalidade, os direitos que não se
submetem à coisa julgada material. a proporcionalidade,(...) a
ponderação somente deve ser utilizada em situações excepcionais,
em que não exista outra alternativa.(...) Nessa perspectiva, se o
texto da norma pode envelhecer, ele deve ser reavivado através da
interpretação judicial, que estabelece a norma jurídica. Desse modo,
a normatividade deve ser vista como um “processo”, e não como uma
qualidade do texto. Ela não é; ela age . se a interpretação é
suficiente para realçar o significado que a regra processual deve
possuir diante da descoberta do método “DNA”, chega a ser
incompreensível a razão para se pensar na aplicação da
proporcionalidade ou da ponderação no caso de coisa julgada
material.”(MARINONI, 2008)
aqui
algumas
de
suas
pertinentes
19Transcrevemos
colocações: “Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não
se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura
do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário,
impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude
constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do
Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por
conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e
jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como
irrelevante (...)ou da sentença proferida contra a Constituição ou a
lei, igualmente considerada pela doutrina (...), sendo que, nesta
última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC
485 V). (...) O risco político de haver sentença injusta ou
inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o
risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização
(‘rectius’: desconsideração) da coisa julgada.(NERY JR, 2010, p.)”“Os
atos jurisdicionais do Poder Judiciário ficam sujeitos ao controle de
sua constitucionalidade, como todos os atos de todos os poderes.
Para tanto, o ‘due process of law’ desse controle tem de ser
observado.(...)Não se permite a reabertura, a qualquer tempo, da
discussão de lide acobertada por sentença transitada em julgado,
ainda que sob pretexto de que a sentença seria inconstitucional. O
controle da constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder
Judiciário existe, mas deve ser feito de acordo com o devido processo
legal.(NERY JR, 2010)”
20 Afirma Greco que “o controle da constitucionalidade das leis serve
aos direitos fundamentais”, razão pela qual “das decisões sobre a
constitucionalidade das leis não podem decorrer violações a direitos
fundamentais, pois isso representaria o desvirtuamento da função
primordial do próprio controle”.(GRECO apud CAMARA, 2010)
21Idem .
22CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da Coisa Julgada
Material, in : acesso em 15 de junho de 2011.
23E conclui: “Desta forma, a ampliação das hipóteses de cabimento
de demanda de cunho rescisório, a dilação do prazo decadencial para
interposição
destas
e
asupressão
deste
para
hipóteses
excepcionalíssimas, vez que portadoras de vícios inconvalidáveis,
parece ser uma bem temperada fórmula de pacificação jurídica.
Portanto, maxima venia, o desafio não é – simplesmente – relativizar
de qualquer modo, a qualquer tempo e por qualquer juízo a coisa
julgada, em verdadeiro desprestígio aos óbvios motivos que
ensejaram sua criação, mas sim prestigiá-la, com um sistema, dentro
da ordem jurídica, compatível com a realidade deste início de
século”(PORTO apud CÂMARA, 2008)
24Valendo destacar, em face da absoluta pertinência de suas
observações, a seguinte advertência: “Aberta a janela, sob o pretexto
de observar equivalentes princípios da Carta Política, comprometidos
pela indiscutibilidade do provimento judicial, não se revela difícil
prever que todas as portas se escancararão às iniciativas do vencido.
O vírus do relativismo contaminará, fatalmente, todo o sistema
judiciário. Nenhum veto, ‘a priori’, barrará o vencido de desafiar e
afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando
hipotética ofensa deste ou daquele valor da Constituição. A simples
possibilidade de êxito do intento revisionista, sem as peias da
rescisória, multiplicará os litígios, nos quais o órgão judiciário de 1º
grau decidirá, preliminarmente, se obedece, ou não, ao
pronunciamento transitado em julgado do seu Tribunal e até,
conforme o caso, do Supremo Tribunal Federal. Tudo, naturalmente
justificado pelo respeito obsequioso à Constituição e baseado na
volúvel livre convicção do magistrado inferior.” (ASSIS, 2000)
25DIDIER JÚNIOR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil, vol.2
, Jus Podium , São Paulo, 2008.
26Vejamos o ultimo julgado nesse sentido:EMENTAPROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS
QUESTÕES RELATIVAS À TITULARIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL
INDENIZADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUERELA NULLITATIS .
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. (...)2.
Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um
dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.3. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto
atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da
lide, concluindo, no entanto, pela presença das condições da ação,
em especial do interesse de agir. 4. Ação declaratória de nulidade de
ato jurídico cumulada com repetição de indébito, em que a Fazenda
do Estado de São Paulo, invocando o instituto da querela nullitatis,
requer seja declarada a nulidade de decisão proferida em ação de
indenização por desapropriação indireta, já transitada em julgado,
escorando a sua pretensão no argumento de que a área indenizada já
lhe pertencia, de modo que a sentença não poderia criar direitos reais
inexistentes para os autores daquela ação.5. Segundo a teoria da
relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria
sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente
juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não
poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo,nunca transitará
em julgado. A nulidade da sentença, em tais hipóteses, deve ser
buscada por intermédio da actio nullitatis .(...)8. Não resta dúvida,
portanto, que o ajuizamento da presente ação declaratória de
nulidade de ato jurídico é um dos meios adequados à eventual
desconstituição da coisa julgada. (...)Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido. ( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº
710.599 - SP (2004/0175294-5) RELATORA : MINISTRA DENISE
ARRUDA, em 21 de junho de 2007).
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Relativização ou desconsideração da coisa julgada e