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I – DEFINIÇÕES:
Termo:
Provém
do
latim
“competentia”: proporção, simetria, e
“competere”: ser capaz, concorrer com
outro etc.
Conceito: É a distribuição da função
jurisdicional no processo entre os
diversos órgãos do Poder Judiciário.

Constituição Federal; Códigos de
Processo; Constituições Estaduais;
Leis Orgânicas da Magistratura;
Leis Complementares e Ordinárias;
regras
complementadas
por
normas de Organização Judiciária,
Resoluções e Regimentos dos
Tribunais
nos
limites
das
atribuições dos respectivos órgãos.

Teoria de CHIOVENDA: critério: 1)
objetivo (matéria, valor e pessoa); 2)
Territorial; 3) Funcional.

Considera a lide, a causa, o conflito
e suas especificidades, a natureza
da relação jurídica material a ser
decidida. Ex. se a ação decorre das
relações de trabalho: competência
da Justiça do Trabalho; se decorre
de infração penal: competência do
juiz criminal; a disputa de direitos
indígenas: competência da Justiça
Federal;
litígio
familiar:
competência do juiz de vara de
família...

Baseia-se na atuação (divisão do
trabalho; função) dos juízes, de igual
ou de diferente hierarquia, num
mesmo processo. Ex.: O juiz que
encerrou a audiência é competente
para sentenciar; o juiz da fase de
conhecimento será o mesmo da
execução...



COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR: Critério do
valor econômico da demanda. Ex.: causa cível de
até 40 salários-mínimos é da competência do
Juizado Especial...
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL: território
como critério determinativo para fixação do juízo
competente. Ex.: Ação civil: a competência é do
juiz do domicílio do réu; ação penal: a
competência é do juiz do lugar da infração...
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: considera
a condição de uma (ou de ambas) das partes. Ex.:
se a União é autora: competente é a Justiça
Federal; ação penal contra o Comandante do
Exército: competente é o STF.

COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL
E
COMPETÊNCIA INTERNA: Competência
Internacional (art. 88 e 89 do CPC;
interpretação do art. 7º do CP):
jurisdição
estatal
decorrente
da
soberania de um Estado em relação à
jurisdição de outro Estado sobre os
mesmos fatos, situação ou infração.
Atende ao princípio (critério) da
efetividade. Pode ser: a) concorrente;
b) exclusiva (exclui qualquer outra
jurisdição internacional). Interna é
distribuição da competência entre
Juízes e Tribunais Pátrios sobre fatos
nacionais.


COMPETÊNCIA
ABSOLUTA
E
COMPETÊNCIA RELATIVA: ABSOLUTA:
Não admite modificação; o juiz pode
reconhecer de ofício; não pode ser
mudada pelas partes; é improrrogável;
sua violação gera vício insanável a ser
declarado em qualquer tempo ou grau
de jurisdição.
RELATIVA: leva em consideração o
interesse
das
partes;
pode
ser
modificada pelas circunstâncias; não
pode ser declarada de ofício pelo juiz;
requer um incidente de exceção de
incompetência; geralmente é territorial
ou em razão do valor da causa.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA: atribui-se ao
juiz incompetente (relativamente) a competência
que inicialmente não possuía; o juízo atuante
numa
causa,
que
não
detinha
antes
competência, passe a tê-la.
REUNIÃO DOS PROCESSOS: CONEXÃO: duas ou
mais ações possuem o mesmo objeto ou a
mesma causa de pedir; CONTINÊNCIA: duas ou
mais ações idênticas quanto a partes e causa de
pedir, sendo o objeto de uma delas mais amplo
e abrange o pedido da outra.
PREVENÇÃO: atribui competência, entre os
diversos juízos que se mostram competentes,
àquele que primeiro conheceu a causa; acarreta
a reunião de processos.

Princípio segundo o qual a
competência
é
fixada
no
momento em que a demanda
(ação) é proposta; não importa
modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas depois.
Exceção: eliminação do órgão
judiciário
ou
altereção
da
competência em razão da matéria
ou da hierarquia (art. 87 do CPC).

Incidente pelo qual, havendo confronto ou
dúvida quanto à competência, o órgão
judicial de hierarquia superior estabelece a
competência
de
determinado
órgão
judiciário. Hipóteses: quando dois ou mais
juízes se declaram competentes; quando
dois ou mais juízes se consideram
incompetentes; quando entre dois ou mais
juízes surge uma controvérsia sobre a
reunião ou a separação de processos.
Legitimidade para instaurar o incidente: de
ofício: o juiz; por requerimento: o Ministério
Público, o autor ou o réu.

ÓRGÃOS: Supremo Tribunal Federal – STF;
Conselho Nacional de Justiça – CNJ (funções não
jurisdicionais: Ex.: conhece das reclamações
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive
contra
seus
serviços
auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializado); Superior
Tribunal de Justiça – STJ; Tribunais Regionais
Federais – TRFs e Juízes Federais; Tribunal
Superior do Trabalho – TST, Tribunais Regionais
do Trabalho – TRTs e Juízes do Trabalho; Tribunal
Superior Eleitoral – TSE, Tribunais Regionais
Eleitorais – TREs e Juízes Eleitorais; Superior
Tribunal Militar – STM e juízes Militares; Tribunais
de Justiça – TJs e Juízes de Direito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios (art. 92, CF/88).
Juizados Especiais e a Juízes de Paz (art. 98 da
CF/88).



ORIGINÁRIA:
Ex:
ação
direta
de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual; ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; julgamento do Presidente da Rep. por
infração penal comum; causas entre a União e
Estados; extradição solicitada por Estado
estrangeiro...
EM RECURSO ORDINÁRIO: Ex.: habeas corpus e
outros writs decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
crime político.
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO STF: Ex:
causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo
da Constituição; declarar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal etc. (art. 102 da CF).



ORIGINÁRIA: Ex.: nos crimes comuns, julgar os
Governadores; mandados de segurança contra ato
de Ministro de Estado; homologação de sentença
estrangeira etc.
EM RECURSO ORDINÁRIO: Ex.: habeas corpus
decididos em única ou última instância pelos TRFs
ou TJs dos Estados, quando a decisão for
denegatória; mand de segurança decidido em única
instância pelos TRFs ou TJs; causa em que for parte
Estado Estrangeiro, de um lado e, de outro, algum
município ou pessoa domiciliada no país.
EM RECURSO ESPECIAL: Ex.: julgar causas
decididas, em única ou última instância, pelos TRFs
e pelos TJs etc., quando a decisão recorrida:
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência.


DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRFs – art.
108, CF): a) ORIGINÁRIA: Ex.: processar e julgar:
juiz federal, militar e do trabalho nos crimes
comuns e de responsabilidade; membros do MP da
União...; habeas corpus contra juiz federal... b)
RECURSAL: causas decididas por juiz federal...
JUSTIÇA FEDERAL - 1º GRAU (Juiz Federal – art.
109, CF): civil e penal. Ex.: causa em que a União
for parte; causa fundada em tratado da União com
Estado estrangeiro; execução de carta rogatória e
de sentença estrangeira; habeas corpus contra
autoridade federal; infração penal praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da
União...


JUSTIÇA DO TRABALHO: TST, TRTs e Juízes do
Trabalho (art. 114, CF/88): Ex.: ações oriundas da
relação de trabalho; ações sobre greve de
trabalhadores; ações sobre representação sindical;
ações de indenização por dano decorrentes da
relação de trabalho etc. Não possui competência
criminal.
JUSTIÇA ELEITORAL (art. 118, CF/88): TSE, TREs,
juízes e juntas eleitorais (art. 118, CF): dirigir o
processo eleitoral e julgar litígios e infrações
penais decorrentes do processo de eleições. Sua
competência está definida no Código Eleitoral (Lei
n. 4.737/65) e legislação complementar.

JUSTIÇA MILITAR (da União): STM e Tribunais e
juízes Militares (art. 122, CF/88): processar e
julgar crimes militares (no âmbito das Forças
Armadas: Exército, Marinha, Aeronáutica), nos
termos da lei (art. 124, CF). Não possui
competência civil.


Divide-se em: a) COMPETÊNCIA COMUM: De 2º
Grau: Tribunal de Justiça (TJ); De 1º Grau: Juiz de
Direito. b) COMPETÊNCIA ESPECIAL: De 2º Grau:
Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar
(quando o efetivo da polícia militar for superior a
vinte mil homens); De 1º Grau: Conselhos de
Justiça Militar.
Competência Residual; previsão em lei de
organização judiciária dos Estados (e DF);
Competência do TJ definida na Constituição
Federal: processar e julgar representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual (art. 125, § 2º, CF/88).

PERPETUATIO JURISDICIONES: Art. 87. Determina-se
a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado
de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia.

COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL:
CONCORRENTE:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua
nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil
tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se
originar de fato ocorrido ou de ato praticado no
Brasil.
EXCLUSIVA: Art. 89. Compete à autoridade
judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I conhecer de ações relativas a imóveis situados no
Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens,
situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não
induz litispendência, nem obsta a que a autoridade
judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que
lhe são conexas.

Foro Geral:
Art. 94. A ação fundada em direito
pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens
móveis serão propostas, em regra, no foro do
domicílio do réu. Art. 95. Nas ações fundadas em
direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar
pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o
litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.

FOROS ESPECIAIS: Art. 100. É competente o foro:
Ida residência da mulher, para a ação de separação dos
cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a
anulação de casamento;
II - do domicílio ou da
residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação
de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for
ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou
sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c)
onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que
for ré a sociedade, que carece de personalidade
jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para
a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar
do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do
dano;
b) para a ação em que for réu o administrador
ou gestor de negócios alheios.

CONEXÃO: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou
mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir. CONTINÊNCIA:
Art. 104. Dá-se
a continência entre duas ou mais ações sempre que
há identidade quanto às partes e à causa de pedir,
mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o
das outras. Art. 105.
Havendo conexão ou
continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar a reunião de
ações propostas em separado, a fim de que sejam
decididas simultaneamente. Art. 106. Correndo em
separado ações conexas perante juízes que têm a
mesma
competência
territorial,
considera-se
prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 111. A competência em razão da matéria e
da hierarquia é inderrogável por convenção das
partes;
mas
estas
podem
modificar
a
competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações. Art. 113. A
incompetência absoluta deve ser declarada de
ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, independentemente de
exceção.



Declaração de Incompetência:
Art. 112.
Argui-se, por meio de exceção, a
incompetência relativa.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz
não declinar na forma do parágrafo único do art. 112
desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória
nos casos e prazos legais.

Art. 115. Há conflito de competência:
I quando dois ou mais juízes se declaram
competentes;
II - quando dois ou mais juízes
se consideram incompetentes;
III - quando
entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca
da
reunião
ou
separação
de
processos. Art. 118. O conflito será suscitado ao
presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por
ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público,
por petição.
Parágrafo único. O ofício e a
petição serão instruídos com os documentos
necessários à prova do conflito.

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




Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.



PELO LUGAR DA INFRAÇÃO: Art. 70. A competência
será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que for praticado o último ato de execução.
PELO
DOMICÍLIO
OU
RESIDÊNCIA
DO
RÉU:
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da
infração, a competência regular-se-á pelo domicílio
ou residência do réu.
PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO:
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada
pelas leis de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do Júri.



PELO LUGAR DA INFRAÇÃO: Art. 70. A competência
será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que for praticado o último ato de execução.
PELO
DOMICÍLIO
OU
RESIDÊNCIA
DO
RÉU:
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da
infração, a competência regular-se-á pelo domicílio
ou residência do réu.
PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO:
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada
pelas leis de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do Júri.
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Competência - Vallisney Oliveira