I – DEFINIÇÕES: Termo: Provém do latim “competentia”: proporção, simetria, e “competere”: ser capaz, concorrer com outro etc. Conceito: É a distribuição da função jurisdicional no processo entre os diversos órgãos do Poder Judiciário. Constituição Federal; Códigos de Processo; Constituições Estaduais; Leis Orgânicas da Magistratura; Leis Complementares e Ordinárias; regras complementadas por normas de Organização Judiciária, Resoluções e Regimentos dos Tribunais nos limites das atribuições dos respectivos órgãos. Teoria de CHIOVENDA: critério: 1) objetivo (matéria, valor e pessoa); 2) Territorial; 3) Funcional. Considera a lide, a causa, o conflito e suas especificidades, a natureza da relação jurídica material a ser decidida. Ex. se a ação decorre das relações de trabalho: competência da Justiça do Trabalho; se decorre de infração penal: competência do juiz criminal; a disputa de direitos indígenas: competência da Justiça Federal; litígio familiar: competência do juiz de vara de família... Baseia-se na atuação (divisão do trabalho; função) dos juízes, de igual ou de diferente hierarquia, num mesmo processo. Ex.: O juiz que encerrou a audiência é competente para sentenciar; o juiz da fase de conhecimento será o mesmo da execução... COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR: Critério do valor econômico da demanda. Ex.: causa cível de até 40 salários-mínimos é da competência do Juizado Especial... COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL: território como critério determinativo para fixação do juízo competente. Ex.: Ação civil: a competência é do juiz do domicílio do réu; ação penal: a competência é do juiz do lugar da infração... COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: considera a condição de uma (ou de ambas) das partes. Ex.: se a União é autora: competente é a Justiça Federal; ação penal contra o Comandante do Exército: competente é o STF. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E COMPETÊNCIA INTERNA: Competência Internacional (art. 88 e 89 do CPC; interpretação do art. 7º do CP): jurisdição estatal decorrente da soberania de um Estado em relação à jurisdição de outro Estado sobre os mesmos fatos, situação ou infração. Atende ao princípio (critério) da efetividade. Pode ser: a) concorrente; b) exclusiva (exclui qualquer outra jurisdição internacional). Interna é distribuição da competência entre Juízes e Tribunais Pátrios sobre fatos nacionais. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA: ABSOLUTA: Não admite modificação; o juiz pode reconhecer de ofício; não pode ser mudada pelas partes; é improrrogável; sua violação gera vício insanável a ser declarado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. RELATIVA: leva em consideração o interesse das partes; pode ser modificada pelas circunstâncias; não pode ser declarada de ofício pelo juiz; requer um incidente de exceção de incompetência; geralmente é territorial ou em razão do valor da causa. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA: atribui-se ao juiz incompetente (relativamente) a competência que inicialmente não possuía; o juízo atuante numa causa, que não detinha antes competência, passe a tê-la. REUNIÃO DOS PROCESSOS: CONEXÃO: duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir; CONTINÊNCIA: duas ou mais ações idênticas quanto a partes e causa de pedir, sendo o objeto de uma delas mais amplo e abrange o pedido da outra. PREVENÇÃO: atribui competência, entre os diversos juízos que se mostram competentes, àquele que primeiro conheceu a causa; acarreta a reunião de processos. Princípio segundo o qual a competência é fixada no momento em que a demanda (ação) é proposta; não importa modificações do estado de fato ou de direito ocorridas depois. Exceção: eliminação do órgão judiciário ou altereção da competência em razão da matéria ou da hierarquia (art. 87 do CPC). Incidente pelo qual, havendo confronto ou dúvida quanto à competência, o órgão judicial de hierarquia superior estabelece a competência de determinado órgão judiciário. Hipóteses: quando dois ou mais juízes se declaram competentes; quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; quando entre dois ou mais juízes surge uma controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos. Legitimidade para instaurar o incidente: de ofício: o juiz; por requerimento: o Ministério Público, o autor ou o réu. ÓRGÃOS: Supremo Tribunal Federal – STF; Conselho Nacional de Justiça – CNJ (funções não jurisdicionais: Ex.: conhece das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado); Superior Tribunal de Justiça – STJ; Tribunais Regionais Federais – TRFs e Juízes Federais; Tribunal Superior do Trabalho – TST, Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs e Juízes do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Tribunais Regionais Eleitorais – TREs e Juízes Eleitorais; Superior Tribunal Militar – STM e juízes Militares; Tribunais de Justiça – TJs e Juízes de Direito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 92, CF/88). Juizados Especiais e a Juízes de Paz (art. 98 da CF/88). ORIGINÁRIA: Ex: ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; julgamento do Presidente da Rep. por infração penal comum; causas entre a União e Estados; extradição solicitada por Estado estrangeiro... EM RECURSO ORDINÁRIO: Ex.: habeas corpus e outros writs decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; crime político. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO STF: Ex: causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal etc. (art. 102 da CF). ORIGINÁRIA: Ex.: nos crimes comuns, julgar os Governadores; mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado; homologação de sentença estrangeira etc. EM RECURSO ORDINÁRIO: Ex.: habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs ou TJs dos Estados, quando a decisão for denegatória; mand de segurança decidido em única instância pelos TRFs ou TJs; causa em que for parte Estado Estrangeiro, de um lado e, de outro, algum município ou pessoa domiciliada no país. EM RECURSO ESPECIAL: Ex.: julgar causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs e pelos TJs etc., quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRFs – art. 108, CF): a) ORIGINÁRIA: Ex.: processar e julgar: juiz federal, militar e do trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade; membros do MP da União...; habeas corpus contra juiz federal... b) RECURSAL: causas decididas por juiz federal... JUSTIÇA FEDERAL - 1º GRAU (Juiz Federal – art. 109, CF): civil e penal. Ex.: causa em que a União for parte; causa fundada em tratado da União com Estado estrangeiro; execução de carta rogatória e de sentença estrangeira; habeas corpus contra autoridade federal; infração penal praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União... JUSTIÇA DO TRABALHO: TST, TRTs e Juízes do Trabalho (art. 114, CF/88): Ex.: ações oriundas da relação de trabalho; ações sobre greve de trabalhadores; ações sobre representação sindical; ações de indenização por dano decorrentes da relação de trabalho etc. Não possui competência criminal. JUSTIÇA ELEITORAL (art. 118, CF/88): TSE, TREs, juízes e juntas eleitorais (art. 118, CF): dirigir o processo eleitoral e julgar litígios e infrações penais decorrentes do processo de eleições. Sua competência está definida no Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) e legislação complementar. JUSTIÇA MILITAR (da União): STM e Tribunais e juízes Militares (art. 122, CF/88): processar e julgar crimes militares (no âmbito das Forças Armadas: Exército, Marinha, Aeronáutica), nos termos da lei (art. 124, CF). Não possui competência civil. Divide-se em: a) COMPETÊNCIA COMUM: De 2º Grau: Tribunal de Justiça (TJ); De 1º Grau: Juiz de Direito. b) COMPETÊNCIA ESPECIAL: De 2º Grau: Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar (quando o efetivo da polícia militar for superior a vinte mil homens); De 1º Grau: Conselhos de Justiça Militar. Competência Residual; previsão em lei de organização judiciária dos Estados (e DF); Competência do TJ definida na Constituição Federal: processar e julgar representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF/88). PERPETUATIO JURISDICIONES: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: CONCORRENTE: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. EXCLUSIVA: Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. Foro Geral: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. FOROS ESPECIAIS: Art. 100. É competente o foro: Ida residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. CONEXÃO: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. CONTINÊNCIA: Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Declaração de Incompetência: Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. Art. 115. Há conflito de competência: I quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função. PELO LUGAR DA INFRAÇÃO: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO: Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. PELO LUGAR DA INFRAÇÃO: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO: Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.