PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIÁS CURSO DE DIREITO DIREITO EMPRESARIAL I TURMA A08 CAPÍTULO III – Disciplina Jurídica da Concorrência 1. Princípio Constitucional da Livre Concorrência – Art. 170 da Constituição Federal de 1988. 2. Concorrência Desleal: 2.1.Concorrência Desleal Específica: fraude na obtenção de informações sobre empresa concorrente, através de violação de segredo de empresa, a fraude na veiculação mediante a indução de consumidores em erro (art. 195 Lei n. 9.279/96 LPI) 2.2. Concorrência Desleal Genérica: se caracteriza quando utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas usuais dos empresários. 3. Infração da Ordem Econômica: refere-se a repressão ao abuso do poder econômico, que ameaça ou pode ou pode ameaçar a livre concorrência. (artigo 173, § 4º da Constituição Federal e Lei n. 8.884/94). 3.1. Caracterização da Infração da Ordem Econômica: a conduta empresarial correspondente a qualquer um dos incisos do artigo 36, § 1º da Lei n. 12529/2011 somente é infracional se o seu efeito, efetivo ou potencial, no mercado estiver configurado no artigo 36, caput, especificamente, se dela resultar dominação de mercado, eliminação da concorrência ou aumento arbitrário dos lucros. A responsabilidade administrativa do empresário em virtude de infração da ordem econômica independe de culpa. 3.1.1. Tipos legais: a) preços concertados; b) conduta comercial concertada; c) divisão de mercados ou fontes de fornecimento de matériaprima; d) limitação ou obstáculo ao acesso ao mercado; e) dificuldade de constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa; f) obstáculo de acesso a fontes de insumo; g) exclusividade de publicidade; h) atuação concertada em licitação pública; i) oscilação de preços de terceiros; j) regulação de mercado; k) imposição de condições a distribuidores; l) discriminação de adquirentes ou fornecedores; m) recusa de fornecimento; n) dificuldade ou rompimento de relação comercial; o) destruição, inutilização ou açambarque de insumo; p) obstáculos à exploração ou açambarque de direitos intelectuais; q) abandono ou destruição injustificada de lavouras; r) venda a preço inferior ao custo; s) 'dumping'; t) interrupção ou redução de produção; u) cessação de atividade de empresa; v) retenção de bens; w) vendas casadas; x) preços excessivos. 3.1.2. Efeitos das Infrações: a) prejuízo a Livre Concorrência ou Livre Iniciativa; b) dominação de mercado relevante de bens ou serviços; c) aumento arbitrário dos lucros; d) abuso de posição dominante; 3.1.3. Sanções por Infração da Ordem Econômica: a) penas pecuniárias (art. 37 da Lei n. 12.529/2011); b) penas não pecuniárias: notícias sobre a ocorrência de prática anticoncorrencial, a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, proibição de participar de licitação, etc. (art. 38 da Lei n. 12.529/2011) 4. Conselho Administrativo e Defesa Econômica – CADE – é uma autarquia com função judicante e com jurisdição em todo o território nacional, cujas competências relacionam-se à coibição de práticas infracionais e medidas preventivas que visam a dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 88 da Lei n. 12.529/11). 4.1. Composição: a) Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, formado pelo Presidente e seis Conselheiros, com força judicante; b) Superintendência-Geral, com competência para instaurar e instruir os processos administrativos relacionados à infração da ordem econômica; c) Departamento de Estudos Econômicos, incumbido dos estudos e pareceres econômicos que subsidiem as decisões da Superintendência e do Tribunal. 4.2. Natureza da Decisão do CADE – competência vinculada, considerando a concorrência como apenas um dos diversos bens da estrutura do livre mercado dignos de tutela (teoria da concorrência-meio), ou seja, apenas reprimindo as restrições a concorrência pelos danos efetivamente produzidos, contudo com competência discricionária para aplicar a sanção.