ISSN 2316-624X
O Dano estético e os profissionais da saúde.
Parte 1 - breves notas sobre a responsabilidade civil
The Damage aesthetic and health professionals.
Part 1 - brief notes on Civil Liability
Prof. Marcio Garcia Lauriano Lemei
Docente do CEPROMEC – Curitiba- Paraná – Brasil
[email protected]
Resumo
O presente artigo objetiva o estudo da responsabilidade civil, ramo do direito civil dentro
da área de abrangência da ciência jurídica no tocante ao papel dos profissionais de saúde
e sua relação com a superveniência de dano estético decorrente dessas atividades.
Baseado em pesquisa doutrinária e jurisprudencial Por ser tema de grande importância e
repercussão ficou delimitado a caracterização do dano estético pela determinação da
responsabilidade civil desde seus aspectos históricos até a sua constituição como teoria.
Tratando a seguir dos fundamentos da responsabilidade da determinação de seus
pressupostos e de seus excludentes. Em um novo momento buscou-se tratar
especificamente das lesões deformantes, estudadas nas áreas do direito que se projetam.
Para então derradeiramente tratar do dano estético propriamente dito caracterizando e
relacionando-o com a pessoa da vitima.
Palavras Chave: Dano Estético, Responsabilidade Civil, Profissionais da Saude.
Abstract
This article aims to study the liability branch of civil law within the coverage area of legal
science regarding the role of health professionals and their relationship with the
occurrence of aesthetic damage caused by such activities. Based on research doctrinal
and jurisprudential Being a subject of great importance and repercussion was defined to
characterize the aesthetic damage by determining the liability from its historical aspects
until its incorporation as a theory. Since then the foundations of responsibility of
determining their assumptions and their exclusive. In a new moment we sought to
specifically address the severe deformation, studied in the areas of law that project. To
then ultimately address the aesthetic damage itself characterizing and relating it to the
person of the victim.
Keywords: Aesthetic Damage, Liability, Healthcare Professionals.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil é um dos temas mais importantes da atualidade devido a o
fato de envolver uma série de situações encontrados nos mais variáveis tipos de ações,
desde família, trânsito, também na esfera trabalhista e eminentemente na seara civil.
Na responsabilidade civil sempre haverá uma violação de direito. Essa violação
traduz-se na figura do dano. A responsabilidade civil tem uma função eminentemente
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social, por tratar-se de um direito social, ou seja, um direito de personalidade e a
indenização têm uma característica dualista (reparação e compensação)ii.
A responsabilidade civil caracteriza-se pela presença de três pressupostos: Dano,
Culpa e Nexo de Causalidade. Culpa é diferente de ato ilícito, pois no primeiro há uma
nítida contrariedade a um dispositivo legal e na culpa há uma evidente falta de conduta
necessária em face aquela situação.
A culpabilidade vem amparada em três elementos: Negligência, Imprudência e
Imperícia. A negligência é a desídia, o ocaso, a omissão ao dever de conduta ante uma
situação; a imprudência se pode entender como uma impetuosidade, uma afoitez e a
imperícia pode ser traduzida na falta da habilidade técnica/científica essencial para a
realização de determinado ato.
A indenização decorrente de danos estéticos vem a cada dia tomando maior
espaço nos tribunais. A composição de dano em uma visão bastante simplista pode-se
resumir em uma diminuição patrimonial, podendo ser no aspecto moral, como também no
campo material, ou em ambos. Mas sempre se deve ter a previsão de que, para serem
responsabilizados por atos ilícitos, é necessário a demonstração de culpa.
Estudar o Dano Estético a luz da responsabilidade civil vem, em um primeiro
momento, a disposição de inicialmente traçar uma linha histórica do surgimento da
responsabilidade civil, para então iniciar seu estudo propriamente dito,.conceituar Dano
Estético e relacioná-lo com o dano moral e material.
Há também a necessidade de abordar os princípios gerais da responsabilidade
civil, analisando sua configuração e também seus elementos: culpa nexo de causalidade
e o dano; bem como a importante relação da imputabilidade, que decorrerá nas situações
em que se exclui a própria responsabilidade.
Assim, para o presente projeto será estudado de uma forma geral a
responsabilidade civil, buscando analisá-la pela ótica do dano deformante, no sentido da
responsabilidade das pessoas das áreas da saúde e das relações de trabalho ante a
ocorrência de dano, de ordem estética, para tanto buscando nos diplomas legais e no
posicionamento dos tribunais.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O dano moral na responsabilidade civil não é assunto novo no mundo jurídico,
muito pelo contrário, remonta a épocas passadas, sendo praticamente impossível se fixar
um início propriamente dito deste instituto. Desde que começou a viver em sociedade o
ser humano estabeleceu certos limites que uma vez ultrapassados tornam necessários
ser reparados.
Ao iniciar estudo da responsabilidade civil decorrente do dano estético, buscamos
estabelecer uma evolução histórica do tema, ante aos relatos históricos compreendidos
em quatro grupos, do Código de Hamurabi ao Direito Romano o estabelecimento do
Código Civil Francês e a própria evolução histórica do dano no Brasil e no direito
brasileiro.
Maria Helena Diniz ( 2005, p.10.) afirma que, para a responsabilidade civil, ocorreu
uma evolução pluridimensional, pois, nas palavras da própria autora: “sua expansão se
deu quanto a sua história e aos seus fundamentos a sua extensão ou área de incidência
[...] e a sua densidade”
Ainda na linha histórica a autora apresenta que, em um primeiro momento
dominava, o que chamou, vingança coletiva onde ante ao dano suportado por um
indivíduo, a punição correspondente se dava por toda a coletividade do grupo ao qual ele
pertencia.
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Ainda vemos que o próximo momento, é a evolução para a vingança privada, onde
se institucionalizava a auto-justiça, que ao invés de uma reparação ocorria na verdade o
surgimento de um novo dano.
Maria Helena Diniz (2005, p.10) adota o pensamento, aponta a autora que se trata
de “uma reação individual, isto é, vingança privada, em que os homens faziam justiça
pelas próprias mãos sob a égide da Lei do Talião” . Ainda, lembra que, "para coibir
abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia
ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que
experimentou" '.
Portanto vemos que nesses primórdios para a responsabilidade, não havia ainda
uma idéia de culpa, nem de reparação do dano causado, o que se pode notar é a
presença do sentimento de vingança, uma satisfação pessoal do sofredor do dano que
não deixa de ser uma recompensa moral.
2.1.O CÓDIGO DE HAMURABI
Hamurabi foi um célebre rei babilônico, na lendária região da Mesopotâmia, a
região delimitada entre os rios Tigre e o Eufrates, tendo seu reinado ocorrido em torno de
1790 a 1750 antes da nossa era.
A ele foi atribuído a consolidação de várias leis esparsas, em uma mesma obra, a
essa reunião modernamente denominamos como o Código de Hamurabi.
Nesta obra vigora o princípio do “olho por olho e dente por dente”, onde a
reparação do dano se faz na pessoa do sujeito causador. Diz a tradução do textoiii:
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os
seus dentes.
218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata
ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão
cortar as mãos.
232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou
solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua
custa a casa abatida.
Nesse sentido, Clayton Reis (2002, p.12), ensina que a idéia da punição pessoal do
agente, representava o meio mais seguro a disposição dos povos mais primitivos para
coibir a prática dos atos lesivos. E finaliza o pensamento apontando “que a influência
desses preceitos normativos, fortemente impregnados de castigos corporais, exerceram
influência notável nos ordenamentos jurídicos e nas sociedades que se sucederam no
curso da história.”
Deste modo é possível notar que o princípio do “olho por olho e dente por dente”,
era de um modo geral aplicado somente para os iguais, sendo que quando ocorria em
situação de uma desigualdade, entre a posição de lesante e do lesado, havia também a
possibilidade de uma compensação de ordem material.
2.2 O DIREITO ROMANO
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Na Roma Antiga durante o período pré-republicano ou melhor no período da
Realeza, as condições não diferiam muito do encontrado na Mesopotâmia. Havia lá a
Monarquia (juntamente com os patrícios) e a plebe, e entre eles um oceano de diferenças.
Com o advento da República e o fortalecimento político, econômico e social das
classes começam a surgir necessidades de mudanças na questão da reparação dos
danos causados a outrem. É o momento em que temos um novo salto evolutivo na
responsabilidade.
Da luta entre plebe e patrícios alguns estudiosos atribuem o surgimento da Lei das
XII Tábuas, datada aproximadamente no ano 450 antes da nossa era.
A vingança em primeiro plano continuava privada, entretanto surge a figura do
Estado ou quem lhe fazia às vezes em um papel regulador. É o período que Maria
Helena Diniz denomina como de “Composição”, podendo essa ser voluntária ou
obrigatória.
A Lei das XII Tábuas surge então mais como um marco do que como um diploma
de responsabilidade, representando a substituição do inflingimento de penas corporais a
uma representação pecuniária como espécie de compensação.
Entretanto até o presente momento histórico ainda não encontramos o surgimento
dos caracteres embrionários da responsabilidade civil este apenas se dará com o advento
da Lei Áquília .
Maria Helena Diniz (2005.p.11) apresenta que a Lex Áquilia de Damno, consolidou
a idéia do tratamento do dano como questão a ser resolvida em termos pecuniários; em
suas palavras “impondo que o patrimônio do lesante suportasse o ônus da reparação, em
razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como o fundamento da
responsabilidade civil”
É a pedra fundamental da teoria da responsabilidade civil, a expressão "culpa
aquiliana", tem sua gênese nessa lei. Sendo que em princípio a culpa não apresentava
ainda um papel fundamental na reparação do dano.
Neste sentido Clayton Reis (2002, p.24) destaca que “Por outro lado, restou
igualmente incontroverso que os romanos não questionavam a que título o dano havia
sido perpetrado. Bastava tão-somente a sua ocorrência, para evidenciar a obrigatoriedade
de reparar”.
Portanto podemos concluir que no Direito Romano foram lançadas as bases da
responsabilidade civil, através da evolução da concepção de indenização passando de
um caráter puramente vingativo corporal à possibilidade de uma resolução de reparação
pela via pecuniária, equilibrando a balança na relação dano sofrido versus indenização.
2.3 O CÓDIGO CIVIL FRANCÊS
Como visto com o Direito Romano inaugura-se uma nova fase na responsabilidade
no âmbito civil, atualmente pode-se notar sua influência em vários países que
fundamentaram sua ordens jurídicas nos preceitos do Direito Romano.
No direito francês, não poderia deixar de ser diferente, aqui a teoria da
responsabilidade civil encontrou uma base fértil na qual pode se desenvolver um princípio
geral. Embora em seus primórdios, com boa parte de influência romana, a abordagem da
idéia de culpa (como elemento subjetivo do dano) ainda era ignorada.
A evolução da teoria da responsabilidade civil só progrediu em razão da construção
doutrinária decorrente das transformações sociais ocorridas na França medieval.
Maria Helena Diniz (2005, p.11) ensina que “na idade média, com a estruturação
da idéia de dolo e de culpa stricto sensu, seguida de uma elaboração dogmática da culpa,
distinguiu-se a responsabilidade civil da pena”
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Para Clayton Reis (2002, p.24) temos a mesma linha ao qual o autor conclui “ o
fato é a exata noção do dano ou a idéia concreta de sua reparação, somente surgiu, na
França, no século XII”
Maria Helena Diniz (2005, p.11) também aponta que a teoria foi firmada pela
posição doutrinária dos autores franceses, destacando a pessoa do jurista francês Domat,
a quem atribui a formulação do princípio geral da responsabilidade civil.
Sendo de tal importância sua contribuição, que foi absorvida pelo Código Civil
Francês em seu artigo 1382.
Nesse sentido aponta Rui Stoco em artigo em
comemoração ao bicentenário do Código Civil Francês:
Não se pode negar que no fundamental campo da responsabilidade civil o Código
Francês de 1804 foi suporte e modelo para o nosso estatuto civil revogado, sendo
certo que a regra moral e paradigmal do neminem laedere, segundo a qual a
ninguém é permitido causar lesão a outrem, foi consagrada no seu art. 1382 ao
dispor: Tout fait quelconque del’homme, qui cause à autrui um dommage, oblige
celui par la faute duquel il est arrivé, à Le réparer (“Qualquer fato oriundo daquele
que provoca um dano a outrem obriga aquele que foi a causa do que ocorreu a
iv
reparar este dano”).
Do tratamento dado pelo Código Francês, decorre o fato de que este veio a
influenciar grande parte das legislações que adotaram a culpa como fundamento de sua
responsabilidade.
Ante ao apresentado vemos que as bases da responsabilidade, próximas de como
a interpretamos hoje estavam lançadas, o código Civil Francês, ao elencar a culpa
repagina a teoria da responsabilidade civil e fornece para o mundo uma nova forma de
estudá-la.
2.4 O DANO NO BRASIL
No Brasil o surgimento de uma teoria da responsabilidade civil, está nitidamente
relacionado com a nossa história, desde o descobrimento e mesmo até depois da
República, imperava em nossas terras uma adaptação dos diplomas portugueses.
Importante ressaltar a lição de Aloísio Surgik v, em artigo sobre a luta pela
propriedade da terra na história de Roma e no Brasil. Ensina o autor que:
De nossa parte, já tivemos oportunidade de nos referir ao tema, vinculando-o ao
problema da escravidão no Brasil, por ocasião do Congresso Internacional em
homenagem a Augusto Teixeira de Freitas, realizado na Universidade de Roma,
ao ensejo do centenário de sua morte, em 1983, destacando principalmente o fato
de que, em razão da recusa de Teixeira de Freitas em incluir o regime da
escravidão no projeto do Código Civil, o Brasil manteve a vigência das
Ordenações Filipinas, por influência da força conservadora dos escravocratas
detentores da grande propriedade rural, por muito mais tempo do que em
Portugal. De fato, em 1867, Portugal organizou o seu Código Civil, à base do
projeto elaborado pelo Visconde Seabra, enquanto, no Brasil, as Ordenações
Filipinas, condensadas fundamentalmente na compilação de 1603, escritas em
estilo bizantino e destinadas primitivamente a um reino absoluto, sobreviveram à
queda do Império, conservaram-se ainda nos primeiros vinte e cinco anos do
regime republicano, e chegaram a completar 314 anos, mantendo-se em vigor até
o dia 1° de janeiro de 1917.
Portanto, seguindo tal pensamento temos que até a vigência do Código Civil de
Clovis Bevilaqua, com início em 1917, a responsabilidade civil era tratada pelas
Ordenações Filipinas, sendo que em algumas outras áreas começavam a abordar o tema
inicialmente em situações peculiares até a inclusão no Código Civil de 1916 (CC1916).
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Ensina neste campo, Roberta Schneider Whestphal (2003, p.13), que:
No direito brasileiro, a primeira manifestação quanto a existência do instituto
ocorreu com a lei na 496 de 01/05/1898, a qual regulava a questão dos direitos
autorais defendendo alguns aspectos pessoais e patrimoniais na relação entre
autor e obra.
Ainda com a autora temos mesmo depois do tratamento dispensado pelo CC1916
de que outras leis abordaram o assunto, como o Código de Telecomunicações e a Lei de
Imprensa.
Com o advento da Constituição de 1988 e o posterior Código Civil de 2003– O
Novo Código Civil Brasileiro (CCB), bem como do amadurecimento da legislação
pertinente, como o Código do Consumidor(CDC), estatuto da criança (ECA) e o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) entre outros temos configuração moderna da
responsabilidade civil no Direito Brasileiro.
Assim pode-se concluir que a evolução do instituto da responsabilidade civil no
direito brasileiro, se deu de forma inicialmente lenta, devido à demora da abordagem pelo
Código Civil, entretanto nas últimas décadas apresentou um aprimoramento significativo,
sendo que a cada dia as questões referentes à indenização por danos morais, materiais e
estéticos ocupa cada vez mais espaço nos tribunais e nas relações do cotidiano.
3. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O Direito é dinâmico, tal pensamento soa uníssono, seja nas cortes, seja nas
academias. Dentre os vários ramos do direito, o que tange a responsabilidade civil,
apresenta grande destaque, diversos autores em seus compêndios manuais dedicam
capítulo exclusivo ao tema, mesmo tendo o Código Civil vigente, tratado-o com tão
poucos artigos.
Neminem Laedere, é a expressão máxima, proveniente do direito romano, a qual
atribuímos o significado latu senso de, a ninguém ofender, é o princípio fundamental onde
enraíza-se a teoria da responsabilidade civil.
Pablo Stolze Gagliano (2004, p.XXI), no volume correspondente de seu curso, ao
apresentar o tema já alerta da importância do mesmo, lembrando que: “De fato a
responsabilidade civil, é questão que merece destaque da própria disciplina do Direito
Civil, sendo matéria afeta à teoria geral do Direito, uma vez que se relaciona com todos os
ramos da árvore jurídica”
O Código Civil Brasileiro (CCB) também atenta a este fato jurídico com a devida
relevância:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.
Silvio de Sálvio Venosa (2007, p.05) ensina, em sua obra que: “no vasto campo da
responsabilidade civil, que interessa saber é identificar aquela conduta que reflete na
obrigação de indenizar;” (grifamos)
Nesse sentido continua o autor demonstrando que o que se leva em conta é a
potencialidade de causar danos; o perigo da atividade do causador do dano, sua natureza
e meios adotados.
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João Casilo (1994, p.53) já atentava para o mesmo ponto, diz o autor que: “basta a
violação, a ofensa ao direito, para que a proteção jurídica referente a reparação
imediatamente nasça, independentemente de outra cogitação” (grifo nosso)
Assim vemos que o importante também é a conduta que causará o dano, que por
sua vez possibilitará a obrigação de indenizar; nessa esteira vemos que o risco uma vez
relacionado à conduta é de mesma importância.
Para Pablo Stolze Gagliano temos a “idéia” de responsabilidade como:
Responsabilidade para o direito, nada mais é que uma obrigação derivada – um
dever jurídico sucessivo – de assumir as conseqüências jurídicas de um fato,
conseqüências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição
pessoal do agente lesionante, de acordo com os interesses lesados.(
GAGLIANO,. 2004, p. 03)
Tal imposição vem refletida em alguns dos conceitos que podemos estabelecer
para a responsabilidade civil.
Segundo Rui Stocco:
O direito civil brasileiro estabelece que o princípio geral da responsabilidade civil,
em direito privado, repousa na culpa. Isto não obstante, em alguns setores, e
mesmo em algumas passagens deste vestuto instituto, imperiar a teoria do risco.
Assim é que a legislação sobre acidentes de trabalho é nitidamente objetiva; a
que regula os transportes em geral (aéreo, ferroviário) invoca-a: a
responsabilidade por fatos das coisas repousa na responsabilidade objetiva. Há
uma tendência para nela atrair questões relativas à responsabilidade civil dos
bancos. Com relação aos direitos do consumidor impera a responsabilidade
objetiva. (STOCO, 1999. p.79.)
Para Maria Helena Diniz a responsabilidade civil pode ser considerada como:
“a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por
pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples
imposição legal” (DINIZ, 2005. p.34)
Ilustrativo é o quadro apresentado por Sergio Cavalieri Filho (2001. p.30), que
abaixo reproduzimos de forma simplificada:
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL
SUBJETIVA
CONTRATUAL
OBJETIVA
COM OBRIGAÇÂO DE
RESULTADO
COM OBRIGAÇÂO DE
MEIO
Portanto, vemos que a responsabilidade civil pode ser fruto de natureza contratual
ou extracontratual.
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Entende-se como contratual devido ao fato, de ser resultante da violação, de uma
relação jurídica preexistente, essa sim de natureza obrigacional, sendo que o dever de
indenizar surge deste descumprimento entendido como o inadimplemento contratual.
Maria Helena Diniz analisa a responsabilidade no campo contratual, como sendo
aquela.
Oriunda da inexecução de negocio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta portanto
de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento de qualquer obrigação. É
uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes,
por isso decorre de relação contratual preexistente e pressupõe a capacidade
para contratar. (DINIZ, 1999. p.110)
Em síntese temos que responsabilidade contratual é aquela que surge da
inexecução de pactuado em contrato, pressupondo acordo preexistente e a conseqüente
violação do acordado.
Convém lembrar que tal responsabilidade subdivide-se em responsabilidade de
meio ou de resultado.
Em Tereza Lopez vemos que:
A responsabilidade contratual, a culpa pode ser presumida ou não. Não há uma
obrigatoriedade de presunção de culpa, sopor estarmos diante de um contrato. O
parâmetro vai ser do tipo de obrigação assumida pelo devedor. Se este se propôs
a atingir um determinado resultado e não o atingiu, é presumido culpado,
devendo demonstrar sua não culpa. O credor só deve demonstrar o
inadimplemento. Há portanto uma inversão do ônus da prova, onde o credor ou
vítima do prejuízo fica em uma posição mais cômoda. Ao contrario se o devedor
somente se comprometeu a uma determinada conduta, cabe ao credor o encargo
de provar que por culpa ou por dolo do devedor houve danos a ele.(LOPEZ,.
1999, p.54.)
Para Sergio Cavalieri Filho (2001, p.30) .a responsabilidade contratual “é infração a
um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes,” deste modo elege o autor
que “o dever jurídico violado tem por fonte a própria vontade dos indivíduos. São eles que
criam para si certos deveres jurídicos.” E conclui, determinando que “Pois bem, todas as
vezes que o dever jurídico tem sua fonte em um contrato, em um negócio jurídico pelo
qual o próprio devedor se obrigou, teremos a responsabilidade contratual”.
Conforme apresentado as obrigações contratuais dividem-se em obrigações de
meio e de resultado, tal divisão tem extrema importância pois irá, por sua vez caracterizar
a culpa, e por conseguinte implicará no ônus probatório.
Mas uma vez buscamos em Tereza Lopes (1999, p.53.) uma definição a respeito
de obrigação de meio, diz a autora, “há obrigações de meios, quando a própria prestação
nada mais exige do devedor do que pura e simplesmente o emprego de determinado
meio sem olhar o resultado”
Assim podemos entender que nesse tipo de obrigação não está vinculada ao
resultado final, existindo fundamentalmente a necessidade de se agir com presteza e
diligência necessária na sua execução, não se assegurando seu êxito.
Para Humberto Teodoro Junior temos que:
Já na obrigação de meio , o que o contrato impõe ao devedor é apenas a
realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de
atingi-lo. O Objeto do contrata limita-se a referida atividade, de modo que o
devedor tem que se empenhar na procura do fim que justifica o negócio jurídico,
agindo com zelo e de acordo com a técnica própria de sua função, a frustração
porém do objetivo visado não configura inadimplemento, nem, obviamente
enseja o dever de indenizar o dano suportado pelo outro contratante. Somente
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haverá inadimplemento, com seus consectários jurídicos, quando a atividade for
mal desempenhada. (TEODORO JUNIOR., 1999. p. 69.)
Tal explanação solidifica a conceituação buscada para o tema, sobre contrato ou
melhor obrigação de meio veremos mais adiante ao tratarmos da responsabilidade dos
profissionais da saúde.
Apoiando-nos nas fontes consultadas, temos para a obrigação de resultado na
visão de Tereza Lopez (1999, p.53.) que é aquela obrigação onde: “o devedor se obriga a
alcançar um determinado fim, sem o qual não terá cumprido sua obrigação; ou consegue
resultado avençado ou deve arcar com as conseqüências”
Deste modo, pode-se entender que o que realmente deve ser considerado ao tratar
deste tipo de obrigação, ocorre que há um compromisso final, que se traduz no resultado.
Esse deve ser entendido como o ápice contratual e seu insucesso, é que por sua vez
gerará o inadimplemento da obrigação e, por conseguinte, ensejará na responsabilidade
civil, facultado ao lesado a busca pela reparação.
Humberto Teodoro Junior (1999, p.69) também partilha deste pensamento ao
determinar que “na obrigação de resultado, o contratante obriga-se a alcançar um
determinado fim, cuja não-consecução importa em descumprimento de contrato.”.
Atribuindo ao tal fim a prestação devida e uma vez fracassado resulta no inadimplemento
contratual, surgindo a obrigação de indenizar.
Pablo Stolze Gagliano aponta o seguinte tratamento para o tema:
(...) com efeito, para caracterizar a responsabilidade civil contratual faz-se mister
que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se
vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa
contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto
do negocio jurídico. (GAGLIANO, 2004, p.20)
Com tal definição atende-se a caracterização buscada, e em se tratando de
obrigação de resultado, conforme anteriormente apresentado, o não alcance do resultado
é o que o autor supra mencionado, com propriedade, determinou, ou melhor, nomeou
como Culpa Contratual.
Deste modo, pode-se determinar em relação ao exposto que será aquela em que,
por decorrência de uma obrigação contratual inadimplida, uma das partes co-contratante
se compromete a indenizar a outra em perdas e danos (art.389 CC).
Neste tipo de responsabilidade, uma vez não alcançado o prometido resultado,
resta ao então credor apenas demonstrar que não houve o cumprimento da obrigação
ensejando assim a pretensão à indenização, que na maioria das vezes traduzir-se-á na
reparação do prejuízo sofrido.
No outro pólo da responsabilidade encontramos aquela em que em face de um ato
ilícito, decorrente de uma violação de direito, surge o dever de indenizar.
Diz-se, portanto, extracontratual, por decorrer de violação de direito, conclamada
no art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Ensina Pablo Stolze Gagliano, (2009, p.16) em seu Novo Curso de Direito Civil,
que “se o prejuízo decorre diretamente da violação de um mandamento legal, por força da
atuação ilícita do agente infrator (...) estamos diante da responsabilidade extracontratual.”
Já para Carlos Alberto Gonçalves temos a posição de que,
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Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é
extracontratual. Neste caso aplica-se o disposto no art.186 do Código Civil. Todo
aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica
obrigado a repará-lo. É a responsabilidade que deriva de ilícito extracontratual,
também chamada de aquiliana. (GONÇALVES,, 2009. p.26)
Mais adiante o próprio autor diferencia de forma bem elementar uma de outra,
elegendo “na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na
contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente.”
Assim, de acordo com o estudado temos nesta modalidade de responsabilidade a
presença, não de uma relação obrigacional, mas sim de um ato ilícito como gerador do
dever ou da pretensão indenizatória. Não há um compromisso com os resultados finais,
entretanto há a inadimplência como fonte, havendo também uma afronta a ordem legal de
modo a causar dano a outrem.
Estabelecida a responsabilidade civil como instituto basilar do direito, seja no
decorrente de obrigações, bem como na incidência de ato ilícito. De forma que o próximo
passo é estudar a composição da responsabilidade civil em seus aspectos p´raticos e
elementos formadores. Estudo que será apresentado na continuação deste artigo.
CONSIDERAÇÔES FINAIS.
Pelo presente estudo, pode-se observar que ante a inegável atuação da teoria da
responsabilidade civil, foi necessário um longo caminho, desde a construção histórica da
própria responsabilidade. Sendo impossível apresentar um início, temos as primeiras
manifestações de vingança pessoal dos primórdios da civilização, como as tentativas de
uma idéia de responsabilidade.
Com o amadurecimento da sociedade surge na Mesopotâmia o Código de
Hamurabi, consagrando o princípio do “olho por olho e dente por dente”, como um dos
primeiro os textos que abordam o tema de maneira mais objetiva. A teoria encontrou na
Roma Antiga, os alicerces que a fundamentaram, com o advento da Lei das XII Tábuas,
encontram-se a configuração da culpa como elemento constituinte da responsabilidade,
bem como a possibilidade da substituição pecuniária em detrimento da corporal.
A influência dos preceitos romanos, ecoou na França Medieval, onde se estruturou
a responsabilidade civil como teoria, graça a contribuição de vários doutrinadores. Tal foi
a importância do elaborado que influenciou muitos ordenamentos jurídicos mundo afora.
No Brasil a teoria da responsabilidade civil teve um desenvolvimento lento, do
descobrimento até mesmo após a proclamação da república, tivemos forte influência do
direito português, por conta das ordenações, mesmo quando o próprio direito português
as abandonou para estabelecer seu código civil. Foi com o Código Civil da República Dos
Estados Unidos do Brasil em 1916 que o tema responsabilidade civil foi trabalhado em
nosso direito, Algumas legislações esparsas também, abordaram do assunto, sendo que
o atual tratamento é decorrente da promulgação da Constituição de 1988 e do atual
Código Civil.
A responsabilidade civil atende ao pressuposto determinado pelo princípio de a
ninguém ofendervi, sendo que ante a ocorrência de evento danoso, causado por ato ilícito
tem se o dever de indenizar. Entretanto pode haver mesmo assim o dever de indenizar
sem que exista o ato ilícito, mas na presença na quebra de uma obrigação. è em sua a
divisão da responsabilidade civil em seus dois grandes grupos, a responsabilidade
contratual, que resulta justamente de um contrato, que, uma vez inadimplido resta a parte
causadora o dever da reparação em perdas e danos; e a responsabilidade extracontratual
esta sim, decorrente de ato ilícito, as vezes representados nas figuras da negligência,
imprudência e imperícia.
11
REFERÊNCIAS
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1994.
CAVALIERI FILHO. Sergio, Programa de responsabilidade civil. 2ª edição, 4 tiragem,
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WESTPHAL, Roberta Schneider. O dano moral e o direito do trabalho: o novo código
civil e a caracterização do dano moral nas relações de trabalho. Florianópolis, SC:
Momento Atual, 2003.
i
Marcio Garcia Lauriano Leme é Advogado e Biólogo, Possui graduação em Direito pela Faculdade de
Direito de Curitiba (2009) e graduação em Biologia, Ciências Licenciatura Plena - Faculdades Integradas
Espírita (1997). Especialização em Ecoturismo e em Magistério Superior pelo IBPEX, Atualmente é
Advogado no Escritório Oliveira Advocacia, Também professor do Centro de Educação Profissional e
Empresarial de Curitiba. Tem experiência na área Juridica, bem como na área de Educação e na Área
12
Hospitalar atuando como Biólogo junto ao DIGICOR - Laboratório de Hemodinâmica e Angioplastia da
Santa Casa de Curitiba. Currículo lattes = http://lattes.cnpq.br/3491886975596873
ii
Ensina Clayton Reis em sua obra: Os Novos rumos da indenização do Dano Moral. Editora Forense 2002,
nas conclusões do capitulo relativo a reparação do dano no que tange a responsabilidade civil que “A
reparação dos danos morais é um imperativo individual e social”(grifamos)
iii
Texto
obtido
eletronicamente
através
de
download
arquivo
pdf
disponível
em
http://www.culturabrasil.pro.br/zip/hamurabi.pdf.
iv
STOCO, Rui. Palestra proferida no Seminário em Comemoração ao Bicentenário do Código Civil
Francês, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no auditório do
Superior Tribunal de Justiça (Brasília-DF), no dia 27 de setembro de 2004, painel presidido pelo Ministro
Edson
Vidigal,
Presidente
do
Superior
Tribunal
de
Justiça.
http://conline1.cjf.gov.br/phpdoc/pages/sen/portaldaeducacao/textos_fotos/bicentenario/textos/rui_stoco.doc
v
SURGIK, Aloísio. A luta pela propriedade da terra na história de Roma e no Brasil (considerações
críticas). Revista da Faculdade de Direito da UFPR, América do Sul, 32 29 07 2005. disponível em
http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/view/1873/1568.
vi
Referente a máxima Nemim Ladere do Direito Romano
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