AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NOS MUNICÍPIOS: UMA NOVA VISÃO
- Conteúdo e alcance do vocábulo “autonomia”
- Entendimento e compromisso de grupo (sujeito coletivo)
- Lei Orgânica do Fisco (órgão + funcionamento)
- Oportunidade histórica (tempo e espaço)
Autonomia
- de manutenção (financeira)
Art. 167 da CF/88 - São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem
os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem
como o disposto no § 4º deste artigo.
Autonomia
- de exercício (administrativa)
a)
planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das
atividades do Fisco Municipal;
b)
tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança
administrativa de todas as espécies tributárias;
c)
gerenciamento dos cadastros e informações econômico-fiscais dos
contribuintes;
d)
decisões em consultas, regimes especiais, isenção, anistia,
moratória, remissão e parcelamento;
e)
Julgamento de processos administrativo-tributários.
Grupo (Fisco) enquanto sujeito coletivo
- vedação ao vocábulo “divisão”
- causas mais comuns da divisão (1- choque de
gerações, 2- disputas internas, 3- assimetria
laboral)
- construção do pensamento coletivo (ideal X ideia +
identidade X igualdade)
LEI ORGÂNICA DO FISCO
- órgão
- funcionamento (órgão, organização, carreira, deveres,
garantias)
- competência e decisão
Auditor / Fiscal Tributário
Autoridade Tributária
(papel fundamental da carreira típica de Estado)
Art. 142 (CTN) - Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
OPORTUNIDADE (TEMPO E ESPAÇO)
- tempo (acordar, entender e participar)
- espaço (ente responsável pelos serviços essenciais)
- mudanças significativas têm sempre um viés tributário
- manifestações revelam parceria e despertam
compromisso
Fluxos de transformações no Estado Social-Fiscal
(ciclo econômico da cidadania, efeito da tributação)
munícipe
tributo
contribuinte
(paciente)
(catalisador) (agente da mudança)
partícipe
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Art. 181 - A Administração Tributária, no âmbito municipal, compreende, de forma una e
indivisível, as estruturas orgânicas próprias e os servidores públicos de carreiras específicas, típicas
de Estado, responsáveis, de forma privativa, pelo desenvolvimento das seguintes atividades
essenciais ao funcionamento do Município:
I – tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança administrativa de quaisquer
espécies tributárias;
II - gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e demais bancos de
dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
III – julgamento, de processos administrativo-tributários;
IV – pronunciamento decisório nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia,
moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei;
V - assessoria e consultoria técnica em matéria tributária;
VI - emissão de informações e pareceres técnicos tributários ou fiscais, em processos
administrativos ou judiciais;
VII - emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos a
estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária.
Art.184 - O planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e a avaliação das atividades
levadas a efeito pelo Fisco Municipal são desenvolvidos por Auditores Tributários do Fisco
Municipal, servidores de carreira específica da Administração Tributária Municipal.
Art. 186 - São garantias dos servidores das carreiras específicas da Administração Tributária, sem
prejuízo de outras que a lei estabelecer:
I - assistência judiciária provida pelo Município do Ipojuca, em razão de lide que envolva a sua
pessoa, provinda de atividades desenvolvidas em defesa da Fazenda Pública ou de atos praticados
no exercício de suas funções públicas;
II - autonomia técnica e independência funcional, no exercício da função;
III - remuneração compatível com a função, respeitado o limite do teto de vencimentos previsto
para o Município e assegurada revisão anual, na mesma data-base dos demais servidores e sem
distinção de índices;
IV - vedação à imposição de desvio de função.
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a autonomia da administração tributária nos municípios