AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS MUNICÍPIOS: UMA NOVA VISÃO - Conteúdo e alcance do vocábulo “autonomia” - Entendimento e compromisso de grupo (sujeito coletivo) - Lei Orgânica do Fisco (órgão + funcionamento) - Oportunidade histórica (tempo e espaço) Autonomia - de manutenção (financeira) Art. 167 da CF/88 - São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. Autonomia - de exercício (administrativa) a) planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das atividades do Fisco Municipal; b) tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança administrativa de todas as espécies tributárias; c) gerenciamento dos cadastros e informações econômico-fiscais dos contribuintes; d) decisões em consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão e parcelamento; e) Julgamento de processos administrativo-tributários. Grupo (Fisco) enquanto sujeito coletivo - vedação ao vocábulo “divisão” - causas mais comuns da divisão (1- choque de gerações, 2- disputas internas, 3- assimetria laboral) - construção do pensamento coletivo (ideal X ideia + identidade X igualdade) LEI ORGÂNICA DO FISCO - órgão - funcionamento (órgão, organização, carreira, deveres, garantias) - competência e decisão Auditor / Fiscal Tributário Autoridade Tributária (papel fundamental da carreira típica de Estado) Art. 142 (CTN) - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. OPORTUNIDADE (TEMPO E ESPAÇO) - tempo (acordar, entender e participar) - espaço (ente responsável pelos serviços essenciais) - mudanças significativas têm sempre um viés tributário - manifestações revelam parceria e despertam compromisso Fluxos de transformações no Estado Social-Fiscal (ciclo econômico da cidadania, efeito da tributação) munícipe tributo contribuinte (paciente) (catalisador) (agente da mudança) partícipe • • • • • • • • • • • • • • Art. 181 - A Administração Tributária, no âmbito municipal, compreende, de forma una e indivisível, as estruturas orgânicas próprias e os servidores públicos de carreiras específicas, típicas de Estado, responsáveis, de forma privativa, pelo desenvolvimento das seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Município: I – tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança administrativa de quaisquer espécies tributárias; II - gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização; III – julgamento, de processos administrativo-tributários; IV – pronunciamento decisório nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei; V - assessoria e consultoria técnica em matéria tributária; VI - emissão de informações e pareceres técnicos tributários ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais; VII - emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária. Art.184 - O planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e a avaliação das atividades levadas a efeito pelo Fisco Municipal são desenvolvidos por Auditores Tributários do Fisco Municipal, servidores de carreira específica da Administração Tributária Municipal. Art. 186 - São garantias dos servidores das carreiras específicas da Administração Tributária, sem prejuízo de outras que a lei estabelecer: I - assistência judiciária provida pelo Município do Ipojuca, em razão de lide que envolva a sua pessoa, provinda de atividades desenvolvidas em defesa da Fazenda Pública ou de atos praticados no exercício de suas funções públicas; II - autonomia técnica e independência funcional, no exercício da função; III - remuneração compatível com a função, respeitado o limite do teto de vencimentos previsto para o Município e assegurada revisão anual, na mesma data-base dos demais servidores e sem distinção de índices; IV - vedação à imposição de desvio de função.