TENDÊNCIAS EM MATÉRIA DE TUTELA SUMÁRIA: DA TUTELA CAUTELAR à TÉCNICA ANTECIPATÓRIA Daniel Mitidiero SUMÁRIO: Introdução; 1 O conceito de tutela sumária; 1.1 A tutela sumária como tutela cautelar; 1.2 A necessidade de adequada compreensão da tutela cautelar: tutela satisfativa e tutela cautelar. A técnica antecipatória como meio para prestação da tutela jurisdicional dos direitos; 2 A estruturação dogmática: o perfil da tutela sumária; 2.1 Fundamentos; 2.2 Abrangência: da tipicidade à atipicidade; 2.3 Requisito: da plausibilidade do Direito e do risco de atuação; 2.4 Segue: da urgência e da evidência; 2.5 Momento de concessão; 2.6 Motivação da decisão; Responsabilização pela fundamentalização; 3.2 plasticidade; 3.5 A 2.7 Efetivação fruição; 3 da As A atipicização; 3.3 urgência e a tutela sumária; tendências; 3.1 A mobilidade; 3.4 evidência; 3.6 A 2.8 A A disciplina diferenciada; 3.7 A compreensão a partir das formas de tutela jurisdicional e das espécies de tutela dos direitos; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO Constitui componente indelével do direito fundamental ao processo justo o direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. Uma das mais importantes concretizações do direito à tutela adequada está na previsão de técnica antecipatória pelo legislador infraconstitucional 1 . Isso porque é por intermédio da técnica da tutela antecipada que o legislador é capaz de, mediante cognição sumária, 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 131/140. 1 antecipar tutelas satisfativas ou cautelares para proteção de situações de urgência ou situações em que a evidência do direito postulado em juízo não justifique a sua realização tão somente depois de completada a cognição exauriente. Com isso, distribui de forma adequada o ônus do tempo que a pendência de todo e qualquer processo impinge às partes e acarreta inquestionável dano à parte que tem razão. É nosso propósito com o presente ensaio afrontar o problema da conformação da técnica antecipatória, que visa à prestação de tutela jurisdicional sob cognição sumária, problematizando o seu conceito, a sua disciplina dogmática e as principais tendências ao seu respeito. 1 O CONCEITO DE TUTELA SUMÁRIA Embora muito se discuta a respeito do conceito de tutela cautelar, e no Brasil seja particularmente intenso o debate sobre o assunto, certo é que as teorizações existentes são em grande parte insatisfatórias, seja porque i) confundem tutela cautelar com tutela satisfativa ou ii) contrapõem equivocadamente tutela cautelar à tutela antecipatória. Além do mais, normalmente não levam em consideração que a tutela antecipatória, que pode tanto prestar tutela satisfativa como tutela cautelar, é suscetível de concessão, seja para fazer frente a situações de urgência - perigo de ilícito ou perigo de dano -, seja para evitar que um direito desde logo evidente enfrente dilação indevida na sua realização judicial, constitui simples técnica processual e, como tal, nada diz por si só a respeito da tutela jurisdicional e da tutela do direito que será antecipada sumariamente. As raízes desses equívocos, no entanto, podem ser rastreadas com relativa facilidade pelas veredas da história. 2 1.1 A tutela sumária como tutela cautelar A tutela sumária - do ponto de vista da cognição e, particularmente, do seu plano vertical 2 - durante muito tempo foi teorizada tão somente a partir do ângulo da tutela cautelar. Imaginava-se que toda tutela sumária resumir-se-ia no âmbito da tutela cautelar. Isso levou ao entendimento de que as decisões judiciais tomadas sob cognição sumária só poderiam pertencer ao grupo da tutela cautelar. É notório que o grande teórico da tutela cautelar no período do desenvolvimento das bases da ciência processual civil foi Piero Calamandrei. Com a publicação de seu clássico Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari, em 1936, estabeleceram-se os principais traços que posteriormente serviriam para doutrina e para legislação trabalharem o tema. Calamandrei viu na provisoriedade do provimento tomado sob cognição sumária o traço decisivo de caracterização da tutela cautelar. Para nosso autor, o provimento cautelar visa a assegurar que uma das partes, ou o próprio processo, em última análise, não venha a sofrer um "dano jurídico" 3 , ocasionado por um perigo de tardança ("pericolo di tardività") ou por um perigo de infrutuosidade ("pericolo di infruttuosità") da tutela jurisdicional 4, enquanto pendente o processo de conhecimento ou de 2 Tutela sumária, aqui, tem o sentido de tutela prestada sob cognição sumária (sumariedade material). Não diz respeito, portanto, à tutela jurisdicional prestada mediante procedimento sumário (sumariedade formal). Sobre essa distinção, ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Perfil dogmático das tutelas de urgência. Revista da Ajuris, Porto Alegre, 1997, n. 70, p. 231/233, com apoio na obra fundamental de Hans Karl Briegleb sobre o tema (Einleitung in die Theorie der Summarischen Processe. Leipzig: Tauchnitz, 1859). Sobre essa distinção, ainda, FAIRÉN GUILLÉN, Victor. El Juicio Ordinario y los Plenarios Rapidos (Los Defectos en la Recepción del Derecho Procesal Común, sus Causas y Consecuencias en Doctrina y Legislación Actuales). Barcelona: Bosch, 1953; W ATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987; FLACH, Daisson. A verossimilhança no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 79/80. 3 CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari. Padova: Cedam, 1936. p. 15. 4 Idem, p. 55/58. 3 execução ou quando quaisquer dessas atividades se encontrem prestes a iniciar. O provimento cautelar é, nessa linha doutrinária, dependente e acessório do provimento do processo de conhecimento ou de execução 5. Constitui proteção provisória emprestada aos processos de conhecimento e de execução 6. É um instrumento do instrumento 7. O critério que fundamenta a separação do provimento cautelar, de um lado, dos provimentos satisfativos, de outro, não é o da atividade do juiz. Sob esse ponto de vista, o provimento cautelar é uma "unidade" 8. O critério que fundamenta a separação do provimento cautelar, em uma ponta, dos provimentos de conhecimento e de execução, em outra, é o critério da estrutura dos provimentos de cognição, execução e cautelar 9. Enquanto os provimentos de conhecimento e de execução são definitivos, os provimentos cautelares são provisórios. Essa a nota conceitual que singulariza o provimento cautelar, na ótica de Calamandrei 10 . 5 Idem, p. 21/22. Idem, p. 9/12. Na doutrina de Calamandrei, entra igualmente no conceito de provisoriedade o conceito de temporariedade. A provisoriedade funciona ao mesmo tempo como gênero e espécie. Provisório é aquilo que tem duração limitada em função de algo que irá necessariamente lhe substituir. Temporário, simplesmente aquilo que não dura para sempre, independentemente da superveniência de algo que o substitua (Idem, p. 10). 7 Idem, p. 21/22: "La tutela cautelare è, nei confronti del diritto sostanziale, una tutela mediata: più che a far giustizia, serve a garantire l'efficace funzionamento della giustizia. Se tutti i provvedimenti giurisdizionali sono uno strumento del diritto sostanziale che attraverso essi si attua, nei provvedimenti cautelari si riscontra una strumentalità qualificata, ossia elevata, per così dire, al quadrato: essi sono infatti, immancabilmente, un mezzo predisposto per la miglior riuscita del provvedimento definitivo, che a sua volta è un mezzo per l'attuazione del diritto; sono cioè, in relazione alla finalità ultima della funzione giurisdizionale, strumenti dello strumento". Para análise da origem dessa compreensão da tutela cautelar como tutela do processo e não como tutela do direito material, consulte-se ______. Sulla Provvisoria Esecuzione delle Sentenze e sulle Inibitorie. In: Saggi di Diritto Processuale Civile. Milano: Giuffrè, v. II, 1993. p. 301/322 (na p. 312 consta expressamente: "L'inhibitio è un rimedio generale a difesa della giurisdizione"); Instituições de direito processual civil. Tradução de J. Guimarães Menegale e notas de Enrico Tullio Liebman. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. I, 1969, § 11, p. 272/284. 8 LIEBMAN, Enrico Tullio. Unità del Procedimento Cautelare. In: Problemi del Processo Civile. Napoli: Morano Editore, 1962. p. 104/110, porque mistura cognição e execução em um único provimento. 9 CALAMANDREI, Piero. Op. cit., p. 8/9. 10 Idem, p. 9/12. 6 4 Nessa linha, pouco importa a satisfatividade ou não do provimento para caracterização da função cautelar. Os provimentos cautelares podem ser para Calamandrei tanto assecuratórios como satisfativos 11 . O que interessa é a provisoriedade para delineamento das espécies que entram no grupo da tutela cautelar. Dentro desse quadro teórico, a tutela jurisdicional prestada sob cognição sumária sempre foi afeiçoada à tutela cautelar. Semelhante alvitre foi reforçado pelo fato de Calamandrei não perceber qualquer diferença entre tutela cautelar e tutela satisfativa - já que, diante do critério da provisoriedade, em ambos os casos poder-se-ia cogitar de tutela cautelar. Daí se passou a compreender toda tutela sumária como tutela cautelar e, como tal, vinculada à proteção contra o periculum in mora ("condizione tipica e distintiva dei provvedimenti cautelari", na conhecida lição de Calamandrei 12 ). As lições de Piero Calamandrei ecoaram com força na doutrina. A sua premissa central - provisoriedade dos provimentos cautelares -, aliada à pretendida vocação da tutela cautelar para neutralização de danos jurídicos potencialmente causáveis pelo perigo na demora da prestação jurisdicional, marca a grande maioria dos estudos a respeito da tutela cautelar. Para ficarmos apenas com um dos mais respeitados teóricos contemporâneos do tema. É conhecida a doutrina de Andrea Proto Pisani 11 Tanto é assim que Piero Calamandrei entendia como cautelares os provimentos antecipatórios da decisão final de mérito do processo de conhecimento (idem, p. 31/51, especialmente p. 38/44). Como é notório, Calamandrei arrolava como típica espécie de tutela cautelar, ao lado dos provimentos "istruttori anticipati", dos provimentos voltados a "assicurare la esecuzione forzata" e das "cauzioni processuali", os provimentos de "antecipazione di provvedimenti decisori", em que o "provvedimento cautelare consiste proprio in una decisione anticipata e provvisoria del merito, destinata a durare fino a che a questo regolamento provvisorio del rapporto controverso non si sovrapporà il regolamento stabilmente conseguibile attraverso il più lento processo ordinario" (idem, p. 39). 12 Idem, p. 15. 5 concernente ao assunto, para quem a tutela cautelar deve ser enquadrada no âmbito dos "rimedi diretti a neutralizzare i danni che possono derivare all´attore che ha ragione a causa o anche a durata del processo a cognizione piena" 13 , marcada pela "provvisorietà del provvedimento" tomado sob cognição sumária 14 . Vale dizer: para Proto Pisani, a tutela cautelar visa a neutralizar o "danno marginale" 15 que decorre tanto da "durata fisiologica" como da "lentezza patologica" do processo 16 . Também foi grande o impacto das ideias de Calamandrei sobre a legislação processual civil. Além da atipicização da tutela cautelar, proposta por Calamandrei ainda sob a égide do Codice di Procedura Civile de 1865 e acolhida expressamente no Codice de 1942, art. 700 17 , legisladores do mundo todo nas suas ideias buscaram guarida. O caso brasileiro - do emblemático Código Buzaid 18 - é eloquente, mas está longe de ser notado nesse particular por sua originalidade, já que vários outros ordenamentos seguiram igualmente o mesmo alvitre 19 . 13 PROTO PISANI, Andrea. Appunti sulla Tutela Cautelare. Rivista di Diritto Civile, Padova: Cedam, 1987. p. 113; Lezioni di Diritto Processuale Civile. 4. ed. Napoli: Jovene, 2002. p. 595. 14 Appunti sulla Tutela Cautelare, cit., p. 117; Lezioni di Diritto Processuale Civile, cit., p. 599. 15 A expressão "danno marginale" é de Enrico Finzi, cunhada em comentário à decisão de 31 de janeiro de 1925 da Corte de Apelação de Florença, publicado na Rivista di Diritto Processuale Civile. Padova: Cedam, 1926, p. 50, sempre lembrada pela doutrina a propósito da tardança do processo e de seus efeitos na esfera jurídica do demandante que tem razão em seu pleito (CALAMANDREI, Piero. Op. cit., p. 18; ANDOLINA, Italo. "Cognizione" ed "Esecuzione Forzata" nel Sistema della Tutela Giurisdizionale. Milano: Giuffrè, 1983. p. 17). A locução, portanto, embora amplamente empregada por Andrea Proto Pisani (Appunti sulla Tutela Cautelare, cit., p. 111; Lezioni di Diritto Processuale Civile, p. 593), não foi por ele cunhada (aliter, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 22). 16 Appunti sulla Tutela Cautelare, cit., p. 111/112; Lezioni di Diritto Processuale Civile, cit., p. 593 e 595. 17 CALAMANDREI, Piero. Op. cit., p. 147. 18 Sobre a influência de Calamandrei na construção do Código Buzaid, MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 183, 2010. p. 165/194. 19 Atesta-o José Carlos Barbosa Moreira, observando que o exame comparado das legislações processuais latinoamericanas revela a inspiração comum na notória doutrina de Piero Calamandrei a respeito do assunto (Le Misure Cautelari nel Processo LatinoAmericano. In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 175, Sexta Série). 6 É inquestionável a importância de Calamandrei para o estudo da tutela cautelar, assim como constitui mérito seu a introdução da possibilidade de concessão de tutela cautelar atípica, importante meio para universalização do alcance da tutela jurisdicional. No entanto, sua doutrina dá azo a duas questões que devem ser desde logo enfrentadas para adequada compreensão do âmbito das tutelas sumárias: primeira, confunde de forma equivocada tutela cautelar com tutela satisfativa; segunda, liga a tutela sumária tão somente à urgência. 1.2 A necessidade de adequada compreensão da tutela cautelar: tutela satisfativa e tutela cautelar. A técnica antecipatória como meio para prestação da tutela jurisdicional dos direitos É fácil perceber que toda a teorização de Calamandrei e de Proto Pisani - e de muitos outros autores que seguem suas lições mundo afora 20 - tem por objeto não propriamente a tutela cautelar, mas, antes, a técnica antecipatória que pode levar à prestação de tutela jurisdicional dos direitos sob cognição sumária. Quando Calamandrei afirma que o periculum in mora é nota distintiva da tutela cautelar, e quando Proto Pisani assevera que essa mesma tutela deve ser enquadrada como espécie de proteção que visa a combater os danos que podem emergir da duração do processo, resta absolutamente claro que o objeto de consideração desses autores é a 20 Como é o caso de José Roberto dos Santos Bedaque (op. cit., p. 29, nota de rodapé n. 47). A seguinte passagem é eloquente: "A necessidade da tutela cautelar está ligada a uma normal disfunção do processo, incapaz de dar solução imediata aos problemas de direito material. Representa, na verdade, antídoto contra a demora para entrega da tutela jurisdicional" (Op. cit., p. 123). Na mesma linha de Bedaque, Cândido Rangel Dinamarco afirma: "Conquanto suscetíveis de uma distinção conceitual mais ou menos clara, as medidas cautelares e as antecipatórias de tutela integram uma categoria só, mais ampla, que é a das medidas aceleratórias de tutela jurisdicional" (O regime jurídico das medidas urgente". In: Nova era do processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 99/100). Também Márcio Carpena, ao destacar a "finalidade precípua idêntica" entre tutela cautelar e tutela antecipada: "impedir que o tempo, inexorável à entrega da prestação jurisdicional, aliado à possibilidade de ocorrência de determinados fatos, seja fator de corrosão de direitos" (Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 100). 7 necessidade de aceleração da prestação da tutela jurisdicional - ou, em outras palavras, de antecipação da tutela 21 . É preciso perceber, contudo, que constitui requintada extravagância da doutrina colocar sob o mesmo gênero tutelas jurisdicionais diferentes apenas pela circunstância técnica de ambas se prestarem à realização de forma antecipada sob cognição sumária. Coube a Ovídio Baptista da Silva mostrar que não é possível confundir os dois conceitos 22 . A tutela cautelar não pode ser confundida com a tutela antecipatória - a tutela cautelar apenas assegura a possibilidade de fruição eventual e futura do direito acautelado, ao passo que a tutela antecipatória desde logo possibilita a imediata realização do direito. A satisfatividade é um "requisito negativo da tutela cautelar" 23 . Segundo Ovídio Baptista, a tutela cautelar é a tutela sumária que visa a combater o perigo de infrutuosidade da tutela jurisdicional de forma temporária 24 . Não tem por objetivo atacar o perigo na demora da prestação jurisdicional. Já a tutela antecipada tem por função combater o perigo de tardança do provimento jurisdicional compondo a situação litigiosa entre as partes provisoriamente. Lança-se Ovídio da estrutura à função: tira o foco 21 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Curso de processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. III, 2000. p. 66. 22 A bibliografia de Ovídio Baptista da Silva a respeito do assunto é amplíssima. Dentre outras obras versando a temática, consultem-se As ações cautelares e o novo processo civil. Porto Alegre: Sulina, 1973; A ação cautelar inominada no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1979; Do processo cautelar. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001; Curso de processo civil, cit. Dando conta do ponto, ainda, SILVA, Jaqueline Mielke da. Tutela de urgência: de Piero Calamandrei a Ovídio Araújo Baptista da Silva. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p. 28/40. 23 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela cautelar e tutela antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 75/79. 24 Para uma didática exposição dos elementos que compõem o conceito de tutela cautelar para Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, cit., p. 49/82. Na linha de Ovídio, compreendendo a tutela cautelar a partir do conceito de temporariedade, entre outros, ZAVASCKI, Teori. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 35; a partir do conceito de situação cautelanda e de dano irreparável ou de difícil reparação, RIBEIRO, Darci Guimarães. Teoria geral da ação cautelar inominada. In: Da tutela jurisdicional às formas de tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 148/152. 8 da provisoriedade e coloca-o na satisfação ou simples asseguração de um direito 25 . É preciso, contudo, aprofundar e desenvolver o assunto. A tutela cautelar não é temporária nem pode ser caracterizada a partir da cognição sumária. A tutela satisfativa antecipada também não está sempre vinculada à urgência - vale dizer, vocacionada a combater o perigo na tardança do provimento jurisdicional. A tutela cautelar e a tutela satisfativa não são distinguíveis pela estrutura de seus provimentos - como supõe a doutrina em peso 26 . Tanto a tutela cautelar como a tutela satisfativa são tutelas finais que visam a disciplinar de forma definitiva determinada situação fático-jurídica. Vale dizer: a tutela cautelar não é temporária. A tutela cautelar é tão definitiva quanto a tutela satisfativa. Nas duas formas de tutela jurisdicional, as decisões finais estão submetidas à cláusula rebus sic standibus - que marca os limites temporais de atuação e autoridade dos respectivos provimentos 27 . Mesmo quando à tutela cautelar não se segue a tutela satisfativa e aquela perde a sua eficácia, não se pode falar em temporariedade, já que a não propositura da demanda para realização do direito acautelado constitui condição resolutiva que, não concretizada, apaga ex tunc a eficácia da tutela cautelar. Do ponto de vista da estrutura do provimento, portanto, ambos são definitivos. A diferença entre a tutela cautelar e a tutela satisfativa sob esse ângulo de apreciação 25 Como perceberam igualmente Daisson Flach, A verossimilhança no processo civil, cit., p. 88, e Guilherme Recena Costa, Entre função e estrutura: passado, presente e futuro da tutela de urgência no brasil. In: ARMELIN, Donaldo (Coord.). Tutelas de urgência e cautelares - Estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 666. 26 Por todos, José Roberto dos Santos Bedaque, op. cit., p. 149/153. 27 Sobre a cláusula rebus sic standibus e a eficácia da tutela jurisdicional, amplamente, CAPONI, Remo. L'Efficacia del Giudicato Civile nel Tempo. Milano: Giuffrè, 1991. Adroaldo Furtado Fabrício é enfático: "Todas as sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic standibus" (A coisa julgada nas ações de alimentos. In: Ensaios de direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 314/315). 9 está em que as situações fático-jurídicas submetidas à primeira são naturalmente mais instáveis do que aquelas submetidas à segunda. A tutela cautelar visa à proteção de um direito submetido ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Dura enquanto durar o perigo ou, mais precisamente, dura tendencialmente enquanto durar o perigo. Dura, em outras palavras, enquanto não se alterarem os pressupostos fático-jurídicos que suportaram a sua prolação. A tutela satisfativa visa à realização de um direito. Dura enquanto não se alterarem os pressupostos fático-jurídicos que determinaram a sua prestação. Dura enquanto durar a necessidade inerente à sua proteção 28 . A distinção entre ambas é funcional e não estrutural. A instabilidade natural à situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação dá a falsa impressão de que a tutela cautelar não é definitiva, mas aí não há mesmo nada além disso: o arresto dura enquanto durar a situação de perigo, assim como a sentença de alimentos vincula apenas enquanto se verificarem os pressupostos para sua concessão. Se a tutela cautelar e a tutela satisfativa são definitivas, então é forçoso admitir que as decisões que prestam tutela cautelar também são idôneas para adquirir a qualidade de coisa julgada. A diferença está em que o objeto da coisa julgada na tutela cautelar - como é óbvio - não está no direito acautelado. O direito declarado existente é simplesmente o direito à cautela, instrumentalmente ligado ao direito acautelado 28 29 . Isso DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5. ed. Salvador: JusPodivm, v. II, 2010. p. 459, observam, corretamente, que a tutela cautelar constitui hipótese de tutela definitiva. No entanto, nela veem apenas eficácia temporária. A eficácia, porém, não é temporária. Ela dura enquanto durar a situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Vale dizer: enquanto não houver alteração no quadro fático-jurídico que a justificou. Ora, se a alteração dos elementos da causa autoriza a afirmação de que o provimento sobre ele incidente é temporário, então mesmo os provimentos de conhecimento são temporários, já que também têm sua eficácia restrita à permanência da situação fático-jurídica que os justificou. 29 Daí a razão pela qual é perfeitamente possível afirmar, com Ovídio Baptista da Silva (Do processo cautelar. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 67/76), a existência de um direito material à cautela. Na mesma linha, embora com variações em relação à posição de Ovídio, afirma José Joaquim Calmon de Passos (Comentários ao Código de 10 mostra, igualmente, que o processo que visa à prestação de tutela cautelar se desenvolve mediante cognição exauriente do direito à cautela - apenas o direito acautelado é que é conhecido de forma sumária. O problema, portanto, não está em separar tutela cautelar de técnica antecipatória. Essa impostação da matéria está equivocada 30 , porque não é possível tratar no mesmo plano de uma tutela e de uma técnica - são 31 conceitos distintos . É claro que a tutela cautelar não se confunde com a tutela satisfativa antecipada. Mas esse já um problema superado pela melhor doutrina 32 . O problema agora está em perceber que a técnica antecipatória é apenas um meio para realização da tutela satisfativa ou da tutela cautelar e que essas formas de tutela jurisdicional devem ser pensadas a partir do direito material - mais propriamente à luz da teoria da tutela dos direitos 33 . Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. X, t. I, 1984), que a tutela cautelar visa a satisfazer uma pretensão cautelar. E, também na mesma linha, assinalam com razão Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, op. cit., p. 462, a definitividade da decisão que aprecia o direito à cautela. 30 Como já observamos noutro lugar, MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica Editora, t. III, 2006. p. 45. 31 Corretamente, ensina Alvaro de Oliveira que é impossível "confundir as formas de tutela jurisdicional com as técnicas que podem ser empregadas para uma melhor realização da própria tutela jurisdicional. A tutela emanada do juiz constitui exercício de poder, representando assim valor, pois implica efeito jurídico, e todo efeito jurídico é valor jurídico condicionado. Por isso, afirma-se correntemente não constituir o direito numa técnica, mas numa estrutura complexa, integrada também dos elementos do direito não escrito: os valores, os costumes, os institutos, o próprio ius involuntarium, tudo a compor uma morfologia da práxis social. As técnicas, porém, embora sirvam ao valor, não podem ser com ele confundidas. A esse respeito, observa acertadamente Del Vecchio que as regras técnicas constituem os meios obrigatoriamente empregados para se conseguir um propósito, mas não prejulgam se é lícito, obrigatório ou ilícito propor-se o fim de que se trate. A técnica nada tem a ver com o valor das finalidades a que serve, pois, como meio e instrumento, concerne exclusivamente aos procedimentos que permitem realizá-las, sem se preocupar em esclarecer se são boas ou más. Apreciar o mérito dos fins do indivíduo constitui um problema ético, não técnico" (Teoria e prática da tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 91/92). 32 MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 67/140. 33 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010; Antecipação da tutela, cit. Obviamente, afirmar que a tutela jurisdicional deve ser pensada à luz da tutela dos direitos não importa retirar de cena os elementos normativos próprios à conformação da tutela jurisdicional (segurança, efetividade, igualdade, participação, liberdade). Esses elementos, argutamente identificados por Alvaro de Oliveira, Teoria e prática da tutela jurisdicional, 11 A tutela cautelar é uma proteção jurisdicional que visa a resguardar o direito à outra tutela do direito ou à outra situação jurídica tutelável visa a resguardar o processo 34 . Não 35 . Apenas assegura para que possa eventualmente ocorrer satisfação. Há segurança-para-execução 36 . Já a tutela satisfativa é uma proteção jurisdicional que desde logo realiza um direito, sem qualquer ligação com outro direito. Se a tutela satisfativa é realizada de forma antecipada motivada pela urgência, então há execuçãopara-segurança. Ambas podem ser prestadas de forma antecipada com o fim de litisregulação 37 - vale dizer: tanto é possível obter antes do final do cit., p. 111/137, são imprescindíveis para adequada identificação da tutela jurisdicional que deve servir à prestação da tutela do direito. 34 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. IV, 2008. p. 19/42; MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 763. Observe-se, porém, que nesses lugares ainda se alude à tutela cautelar como tutela temporária, entendimento aqui posto de lado. 35 Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, cit., p. 49. 36 Provém de Ovídio Baptista da Silva, ao contrário do que normalmente se supõe, a distinção entre "segurança-para-execução" e "execução-para-segurança". As expressões foram cunhadas a partir da interpretação que Ovídio fez da seguinte passagem de Pontes de Miranda a propósito do arresto: "Com a generalidade que tomou a medida cautelar do arresto, é muito importante distinguir do arresto cautelar o embargo, às vezes chamado 'arresto', na execução para segurança. Os casos do Código Comercial, art. 239, são de pretensão à execução. Ação contra o dono da obra, exercível pelo fato do empreiteiro ou do subempreiteiro. Não se refere à segurança da pretensão ou da prestação, mas à execução mesma. Os seus efeitos são os da penhora. É penhora. A pretensão a que se refere o art. 527 do Código Comercial também leva a uma ação, que não é cautelar" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed., atualização legislativa de Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, t. XII, 2003. p. 94). A mesma passagem consta, com brevíssimas modificações, nos comentários de Pontes ao Código de 1939 (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, t. VIII, 1959. p. 332/333). Como se vê, as eloquentes expressões não constam em Pontes, posto que dele seja possível extraí-las. Nos dois primeiros livros de Ovídio a respeito da tutela cautelar não há qualquer alusão às expressões (As ações cautelares e o novo processo civil, cit.; Doutrina e prática do arresto ou embargo. Rio de Janeiro: Forense, 1976). A primeira vez que as expressões aparecem - sem hifens - é na obra A ação cautelar inominada no direito brasileiro, cit., p. 96. O hífen é incorporado posteriormente ao Do processo cautelar, cit., p. 66 ("a isso é que damos o nome de 'execução-para-segurança', seguindo, aliás, a arguta conceituação de Pontes de Miranda (Comentários, 1939), t. VIII, p. 332-333; Comentários (Código de 1973), t.XII, p. 125") e ao Curso de Processo Civil, cit., v. III, p. 28, 53, 105/106. 37 Para usarmos uma expressão de José Tesheiner, Medidas cautelares. São Paulo: Saraiva, 1974; Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 155/162. 12 processo tutela cautelar quanto tutela satisfativa, mas isso não autoriza qualquer confusão a respeito do escopo dessas tutelas nem dos pressupostos inerentes às respectivas concessões. A técnica antecipatória diz respeito apenas ao momento em que a tutela é prestada e ao módulo de cognição a ele vinculado 38 . A tutela satisfativa realiza desde logo o direito antecipado (combate o perigo na tardança), fazendo-o, inclusive, tanto para prevenir ilícitos como para reprimir ilícitos e/ou danos 39 . A tutela cautelar apenas assegura a possibilidade de fruição futura do direito acautelado (combate apenas o perigo de infrutuosidade) - e em nada prejudica o resultado do processo que visa à prestação da tutela satisfativa ("as medidas cautelares são neutras diante do resultado do processo principal" 40 ). Atua repressivamente com intuito de simples conservação 38 41 . Acentuando o momento cronológico, MANDRIOLI, Crisanto. Per una Nozione Strutturale dei Provvedimenti Anticipatori o Interinali. Rivista di Diritto Processuale, Padova: Cedam, 1964. p. 555 e seguintes. A propósito, Ferrucio Tommaseo (I Provvedimenti d'Urgenza - Strutura e Limiti della Tutela Anticipatoria. Padova: Cedam, 1983. p. 13/14) equivoca-se ao refutar o pensamento de Mandrioli justamente por supor que a tutela anticipatoria é uma tutela, quando na verdade constitui simples técnica processual que visa à prestação da tutela jurisdicional dos direitos. 39 A técnica antecipatória, quando aplicada à tutela satisfativa, pode tanto prestar tutela preventiva (impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito) quanto tutela repressiva (remover um ilícito, reparar um dano ou ressarci-lo). Daí não ser o alvitre mais adequado, segundo pensamos, sustentar que a tutela antecipada (leia-se, tutela satisfativa antecipada) serve apenas para "autêntica e típica prevenção de dano, capaz de comprometer o próprio direito, eventualmente reconhecido a final, ou o seu gozo e desfrute", com o que atua exatamente para "prevenção do dano ou do prejuízo: antecipa-se efeito bastante e suficiente para impedir a lesão, mediante a tomada de medidas práticas, a se consubstanciarem em ordens ou mandados do órgão judicial" (ALVARO DE OLIVEIRA, Perfil dogmático da tutela de urgência, cit., p. 222). Observese que a concessão do arresto, por exemplo, não impede a alienação do bem constritado. Ele apenas conserva a sujeição do bem à execução a fim de garantir o ressarcimento por determinado dano. Prevenir significa impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ato ilícito. Na verdade, a tutela cautelar pressupõe a violação do direito e com ela, no fundo, consente. O arresto, para continuarmos no mesmo exemplo, apenas assegura que, eventualmente ocorrida a situação jurídica temida, ela será tida por ineficaz diante da ordem jurídica. A tutela é repressiva. Atua pressupondo o dano e como resposta posterior a ele. 40 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 18. ed. São Paulo: LEUD, 1999. p. 66. 41 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 192/210; Antecipação da tutela, cit., pp. 88/90; aliter, vendo na tutela cautelar escopo preventivo, Alvaro de Oliveira, Perfil dogmático da tutela de urgência, cit., p. 223/224; Ovídio Baptista da Silva, Do processo cautelar, cit., p. 9/11. 13 Daí que se um dia se supôs que todas as decisões liminares eram cautelares 42 , hoje, sem dúvida, é possível afirmar que todas as decisões liminares são oriundas da técnica antecipatória e serão satisfativas ou cautelares conforme o objetivo que delas se espera diante do direito material. Cumpre-se aí o caminho: da tutela cautelar à técnica antecipatória. Se é verdade que tutela cautelar e tutela satisfativa não se confundem - como é pouco mais do que evidente -, também é verdade que a técnica antecipatória não tem por função simplesmente compor o perigo de tardança do provimento jurisdicional. Na verdade, não é esse o objetivo da técnica antecipatória. Coube a Luiz Guilherme Marinoni dar esse passo decisivo para adequada compreensão da técnica antecipatória 43 . A técnica antecipatória tem por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo 44 . Essa distribuição pode ocorrer tanto em face da alegação de urgência - leia-se, de perigo de ilícito ou de perigo de dano - como em face da necessidade de outorgar o devido valor à evidência do direito posto em juízo 45 . 42 LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. VIII, t. I, 1998. p. 53. 43 Tutela antecipatória, julgamento imediato e execução imediata da sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997; Tutela antecipatória e julgamento antecipado - Parte incontroversa da demanda. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 44 Antecipação da tutela, cit., p. 23. 45 É por essa razão que não é possível afirmar que "tutelas cautelar e antecipatória compartilham do mesmo gênero, gênero esse destinado à prevenção do dano ao provável direito da parte" e que ambas as espécies podem ingressar no gênero "tutela de urgência" ou "processo de urgência" (Alvaro de Oliveira, Perfil Dogmático da Tutela de Urgência, cit., p. 237; com expressa adesão, José Roberto dos Santos Bedaque, op. cit., p. 162/163; Paulo Afonso Brum Vaz, Manual da tutela antecipada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 88/89). Perceba-se que não se trata de um simples problema terminológico: quando se fala em tutela de urgência como gênero no qual se inserem as espécies tutela satisfativa sumária e tutela cautelar acentua-se a finalidade comum - a urgência. Esse elemento, contudo, não está presente na tutela satisfativa sumária fundada na evidência, de modo que não é possível a partir dele sistematizar o fenômeno em toda a sua inteireza. Para que se pudesse sustentar semelhante proposta seria necessário encontrar uma finalidade comum à tutela satisfativa sumária fundada na evidência e a tutela cautelar. Daí a razão pela qual nos parece apropriado trabalhar o 14 A técnica antecipatória pode prestar tutela satisfativa ou cautelar em face da urgência. Nessa linha, visa a realizar ou acautelar um direito diante do perigo de tardança da tutela jurisdicional final. O perigo de ilícito pode ser prevenido ou reprimido mediante tutela satisfativa antecipada (tutela inibitória ou tutela de remoção do ilícito). O perigo de dano pode ser reprimido mediante tutela satisfativa antecipada (tutela reparatória ou tutela ressarcitória) ou reprimido mediante tutela cautelar antecipada. O exame do direito em uma perspectiva comparada revela que, de um modo geral, as legislações albergam a possibilidade de obtenção de tutela imediata diante da urgência, nada obstante não façam, na maioria das vezes, as distinções aqui sugeridas 46 . A técnica antecipatória pode prestar tutela jurisdicional ao direito em face da evidência do direito postulado em juízo. Aí a tutela antecipada vem prevista despregada totalmente do perigo, fato que deixa à vista importante mudança na sua função, não mais assimilável simplesmente à tutela de tema focalizando-o a partir da técnica antecipatória e de sua finalidade comum de equacionamento do ônus do tempo no processo. 46 Assim, no quadro europeu, Alemanha, ZPO, §§ 935 (Einstweilige Verfügung bezüglich Streitgegenstand) e 940 (Einstweilige Verfügung zur Regelung eines einstweiligen Zustandes); Espanha, LEC, arts. 726 (Características de las Medidas Cautelares) e 728 (Peligro por la Mora Procesal. Apariencia de Buen Derecho. Caución); França, NCPC, arts. 808 e 809, primeira parte (les ordonnances de référé d'urgence); Inglaterra, RCP, rule 25 (interim remedies - interim injunctions e freezing injunctions); Itália, CPC, art. 700 (provvedimenti d´urgenza); Portugal, CPC, art. 381 (providências cautelares não especificadas). No quadro americano, Brasil, CPC, arts. 273, 461 e 798 (tutela antecipada satisfativa e tutela cautelar inominada); Estados Unidos da América, FRCP, rules 64 (seizure of person or property) e 65 (injunctions - preliminary injunction, temporary restraining order e security); México, CDCDF, art. 239; Peru, CPC, art. 611 (poder general de cautela); Uruguai, CGP, art. 311 (medidas cautelares con universalidad de aplicación). Na Argentina, vários Códigos das Províncias preveem tutelas sumárias de forma atípica (por exemplo, Código da Província de La Pampa e de San Juan). No Chile e na Colômbia inexiste previsão de tutela sumária atípica nas respectivas codificações. Para amplo panorama, José Rogério Cruz e Tucci (Coord.). Direito processual civil americano contemporâneo. São Paulo: Lex, 2010; José Rogério Cruz e Tucci (Coord.). Direito processual civil europeu contemporâneo. São Paulo: Lex, 2010; Oscar Chase e Helen Hershkoff (Coord.). Civil Litigation in Comparative Context. St. Paul: Thomson-W est, 2007. p. 294/326; Mabel de los Santos e Petrônio Calmon, Informe General sobre Tutelas Urgentes y Cautela Judicial. In: Tavolari Oliveros, Raúl (Coord.). Derecho Procesal Contemporáneo - Ponencias de las XXII Jornadas Iberoamericanas de Derecho Procesal. Santiago: Thomson Reuters Punto Lex, 2010. p. 365/396. 15 47 urgência . O objetivo da tutela da evidência está em adequar o processo à maior ou menor evidência da posição jurídica defendida pela parte no processo, tomando a maior ou menor consistência das alegações das partes como elemento para distribuição isonômica do ônus do tempo ao longo do processo 48 . Poucas legislações preveem a técnica antecipatória fundada na simples evidência. Entre elas, sem dúvida se destacam o Nouveau Code de Procédure Civile francês com a possibilidade do référé provision (arts. 809, segunda parte, e 849, segunda parte, 873, segunda parte, e 894, segunda parte) 49 e o nosso Código de Processo Civil com a previsão da tutela antecipatória à vista de defesa inconsistente (art. 273, inciso II, "abuso de direito de defesa" ou "manifesto propósito protelatório do réu") 50 . 47 Como observa, com razão, Cécile Chainais, La Protection Juridictionnelle Provisoire dans le Procès Civil en Droit Français et Italien. Paris: Dalloz, 2007. p. 510. 48 Sobre o assunto, entre outros, Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, cit.; Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, cit.; Tutela antecipatória e julgamento imediato - Parte Incontroversa da Demanda, cit.; Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda, cit.; Daniel Mitidiero, Tutela antecipatória e defesa inconsistente. In: Armelin, Donaldo (Coord.). Tutelas de urgência e cautelares - Estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva, cit., p. 333/341; Direito fundamental ao julgamento definitivo da parcela incontroversa: uma proposta de compreensão do artigo 273, § 6º, do CPC, na perspectiva do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas. In: Processo civil e estado constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 41/57; Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de processo civil comentado, cit., p. 270/271; Daisson Flach, A verossimilhança no processo civil, cit., p. 93/107; Guilherme Rizzo Amaral, Verdade, justiça e dignidade da legislação: breve ensaio sobre a efetividade do processo, inspirado no pensamento de John Rawls e de Jerem y W aldron. In: KNIJNIK, Danilo (Coord.). Prova judiciária - Estudos sobre o novo direito probatório. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 129/152; Adroaldo Furtado Fabrício, Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares. In: Ensaios de direito processual, cit., p. 187/199; Luiz Fux, Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 1996. 49 Sobre o assunto, Cécile Chainais, La Protection Juridicitionelle Provisoire dans le Procés Civil en Droit Français et Italien, cit., p. 510/542; Alessandro Jommi, Il Référé Provision - Ordinamento Francese ed Evoluzione della Tutela Sommaria Anticipatoria in Italia. Torino: Giappichelli Editore, 2005. 50 O art. 273, § 6º, do CPC também pode ser encarado como técnica processual que visa à prestação de tutela jurisdicional diferenciada a situações em que há direito evidente. Todavia, como aí há cognição exauriente e não simples cognição sumária, seu exame escapa do nosso propósito nesse ensaio. Sobre o tema, por todos, Luiz Guilherme Marinoni, Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda, cit., p. 141/216. 16 Sobre a tutela antecipatória fundada na evidência grassa, no entanto, controvérsia de monta na doutrina a propósito da finalidade, da natureza e dos pressupostos para sua aplicação. A tutela antecipatória fundada no art. 273, inciso II, CPC visa a promover a igualdade substancial entre as partes 51 . Trata-se de expediente que tem como objetivo distribuir o peso que o tempo representa no processo de acordo com a maior ou menor probabilidade de a posição jurídica afirmada pela parte ser fundada ou não. Quando o legislador instituiu a tutela antecipatória baseada em abuso do direito de defesa ou contra o manifesto propósito protelatório do réu, seu objetivo estava em evitar que o demandante fosse prejudicado e o demandado beneficiado em idêntica medida, pelo tempo do processo. O legislador tratou o tempo do processo como fonte potencial de dano às partes, sugerindo a sua distribuição isonômica a fim de que não represente prejuízo ao demandante que tem razão - que seria obrigado a suportá-lo integralmente - e benefício para o demandado que não a tem. A premissa desse raciocínio está em que quem deve suportar o tempo que o processo normalmente leva para o seu desenvolvimento e desenlace é aquele litigante que dele necessita para mostrar que tem razão. Só aí a tutela jurisdicional será realmente adequada à maneira como o direito material se apresenta em juízo. Aquele litigante que desde logo apresenta uma posição de maior evidência com relação à situação litigiosa, sendo provavelmente o titular do direito litigioso, deve fruir do bem da vida, enquanto o seu adversário busca provar que a sua posição é merecedora de tutela jurisdicional. Essas observações forçam reconhecer que a finalidade da tutela antecipatória baseada no art. 273, inciso II, CPC não está em sancionar 51 Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero, Curso de processo civil. São Paulo: Atlas, v. I, 2010. p. 35. 17 eventual comportamento inadequado de uma das partes 52 . Para punir o comportamento do litigante de má-fé, a propósito, a legislação alça mão de outras técnicas processuais - como, por exemplo, a sanção por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 14, parágrafo único, do CPC) e a responsabilização por dano processual (art. 16 do CPC) 53 . Isso quer dizer que a tutela antecipatória fundada no art. 273, inciso II, CPC não pode ser tomada como tutela antecipatória sancionatória. Não é essa a sua natureza. A tutela antecipatória fundada em abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu constitui mais propriamente tutela antecipatória fundada na maior probabilidade de veracidade da posição jurídica de uma das partes 54 . Trata-se de tutela antecipatória da simples evidência. Semelhante impostação da matéria tem imediata repercussão sobre os pressupostos de aplicação do art. 273, inciso II, do CPC. Tem-se dito que "a simples probabilidade de existência do direito, desacompanhada do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu, não é suficiente para autorizar a antecipação" 55 e que "o ato, mesmo abusivo, que não impede nem retarda os atos processuais subsequentes não legitima a medida antecipatória", com o que "a invocação, pelo réu, na contestação, de razões infundadas, por si só não justifica a antecipação de tutela" 56 . Assim não nos parece. Nada obstante respeitáveis, pensamos que basta para antecipação da tutela fundada no art. 273, inciso II, do CPC a maior consistência de uma das posições jurídicas assumidas pelas partes no processo. Vale dizer: se a versão mais provável é a do demandante, 52 Contra, LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Tutela antecipatória sancionatória. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 55. 53 Alvaro de Oliveira, Perfil dogmático da tutela de urgência, cit., p. 222. 54 Luiz Guilherme Marinoni, Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda, cit., p. 56/57. 55 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Op. cit., p. 56. 56 ZAVASCKI, Teori. Op. cit., p. 81. 18 esse merece tutela imediata, ainda que provisória, a fim de que o tempo do processo não seja um peso exclusivamente por ele suportado. Na realidade, basta para concessão de tutela antecipatória com base no art. 273, inciso II, do CPC que o demandado exerça o seu direito de defesa de maneira não séria, inconsistente 57 . Visto nessa perspectiva, o art. 273, inciso II, do CPC assemelha-se ao art. 809, segunda parte, do NCPC, há pouco lembrado, expediente de há muito reclamado inclusive pela doutrina italiana para inserção em seu ordenamento jurídico 58 , devendo ser encarado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu como manifestações de contestações ou defesas não sérias ao longo do processo. Diante de tudo isso, é claro que a tutela de cognição sumária prestada mediante a técnica antecipatória não pode mais ser vista tão somente na perspectiva da urgência, tendo por mote unicamente a neutralização do perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. A técnica antecipatória tem uma função mais profunda: realizar a igualdade no processo diante do ônus que o tempo representa na vida dos litigantes. Por seu intermédio, o processo civil estrutura-se de modo a prestar uma tutela adequada, efetiva e tempestiva aos direitos. 2 A ESTRUTURAÇÃO DOGMÁTICA: O PERFIL DA TUTELA SUMÁRIA Estabelecido o conceito de tutela sumária, prestada mediante a técnica antecipatória, cumpre traçar o seu perfil, vale dizer, cumpre trabalhar os elementos dogmáticos que compõem a sua estruturação: impõe-se a análise dos seus fundamentos, da sua abrangência, dos seus 57 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. I, 2000. p. 142/143. 58 Assim, entre outros, Antonio Carrata, Profili Sistematici della Tutela Anticipatoria. Torino: Giappichelli Editore, 1997. p. 36. 19 requisitos, do momento para sua concessão, da motivação da decisão que dela se serve, da sua efetivação e da responsabilização pela sua fruição. 2.1 Fundamentos A necessidade de o legislador infraconstitucional organizar o processo civil alçando mão da tutela sumária assenta na própria ideia de Estado Constitucional. O Estado Constitucional constitui Estado Democrático de Direito - Estado de Direito e Estado Democrático são seus "dois corações políticos" 59 . Por ora, interessa-nos precisamente o primeiro aspecto dessa sintética e expressiva fórmula 60 . Para que exista Estado de Direito, é preciso que existam juridicidade e segurança jurídica. A juridicidade visa a constituir o Estado a partir do Direito 61 , tomando-o como medida para sua organização político-social e colocando todos abaixo do seu império 62 . A juridicidade do Estado - por conter em si a ideia de Direito - remete à ideia de justiça, que, de seu turno, impõe a necessidade de igualdade de todos perante a ordem jurídica 63 . 59 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 98/100. 60 Sintética e expressiva, na medida em que, com ela, se resume todo o contexto em que submersa em geral a cultura jurídica contemporânea, conforme, entre outros, anotam Gustavo Zagrebelsk y, Il Diritto Mite. 13. ristampa. Torino: Einaudi, 2005. p. 39/50, e Paolo Ridola, Diritto Comparato e Diritto Costituzionale Europeo. Torino: Giappichelli Editore, 2010. p. 22. 61 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 243. 62 MACCORMICK, Neil. Institutions of Law - An Essay in Legal Theory. Oxford: Oxford Press University, 2008. p. 60. 63 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 245; CANARIS, Claus-W ilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Tradução de Antônio Menezes Cordeiro. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. p. 20. 20 Mas não basta a juridicidade para que se conforme o Estado de Direito. Sem segurança jurídica, esse também não se realiza segurança jurídica tem como elementos confiabilidade e efetividade do Direito certeza, 64 . A previsibilidade, 65 . Apenas quando esses dois elementos se concretizam é que se pode falar em Estado de Direito e, pois, em Estado Constitucional. O direito ao processo justo é o direito ao processo civil no Estado Constitucional. O exercício de poder no Estado Constitucional só é legítimo se por ele pautado jurisdicional 66 . Um de seus elementos é o direito à tutela adequada, efetiva e tempestiva. O legislador infraconstitucional, ao prever a técnica antecipatória, realiza a um só tempo todo o cabedal conceitual ligado ao Estado Constitucional: a tutela sumária visa a distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo, adequando-o às necessidades nele evidenciadas a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma efetiva aos direitos e em prazo razoável. É a Constituição como um todo, portanto, que assegura o direito à técnica antecipatória 67 . O direito fundamental à tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos é apenas a sua manifestação mais palpável 64 68 . Embora tomando a segurança jurídica como um valor (value), Neil MacCormick igualmente observa a sua fundamentalidade para o Estado de Direito (rule of law), fazendo expressa referência à certeza jurídica (legal certainty) e à segurança do cidadão diante de arbitrariedades estatais (safety of the citizen from arbitrary interference by governments and their agents) como condições para que os cidadãos possam se autodeterminar e viver em circunstâncias de mútua confiança (mutual trust) (Rhetoric and the Rule of Law - A Theory of Legal Reasoning. Oxford: Oxford University Press, 2005. p. 16). 65 A decomposição da segurança jurídica nos elementos apontados é de Humberto Ávila, Segurança jurídica no direito tributário - Entre permanência, mudança e realização, 2009. p. 61/62. Outorgando acentuado peso à segurança jurídica na organização do formalismo processual, a nosso ver acertadamente, Alvaro de Oliveira, Do formalismo no processo civil - Proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 100/107. 66 GUINCHARD, Serge et alli. Droit Processuel - Droit Commun et Droit Comparé du Procès Équitable. 4. ed. Paris: Dalloz, 2007. p. 407. 67 Embora com fundamentação diferente, também essa é a conclusão de Alvaro de Oliveira, O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. In: ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto (Org.). Processo e constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 12; e ZAVASCKI, Teori. Op. cit., p. 60. 68 Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, cit., p. 133/140. 21 Um ordenamento processual civil só pode ser concebido como completo do ponto de vista do Estado Constitucional se predispõe ao jurisdicionado a técnica antecipatória de forma atípica e voltada não só a combater a urgência, mas também para prestigiar a evidência das posições jurídicas postas em juízo. Trata-se de conclusão de há muito conhecida na doutrina, mas infelizmente formada a partir de bases teóricas mais acanhadas e, por isso mesmo, apenas parcialmente idônea a densificar de forma efetiva o direito ao processo justo 69 . 2.2 Abrangência: da tipicidade à atipicidade A ação é um direito compósito que visa à prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo 70 . A fim de que o processo possa proteger da forma mais completa possível as mais diversas situações substanciais, a doutrina tem 69 apontado A doutrina, principalmente a italiana, sempre raciocinou nesses termos para concluir pela imprescindibilidade de tutela de urgência atípica, normalmente associada tãosomente à tutela cautelar (por todos, Andrea Proto Pisani, Appunti sulla Tutela Cautelare nel Processo Civile, cit., p. 114/115). O que interessa, porém, é inserir a técnica antecipatória nesse discurso com os contornos aqui lembrados, a fim de que o processo civil tenha condições de concretizar o Estado Constitucional - e obviamente os seus princípios da igualdade e da segurança jurídica - em toda sua plenitude na vida dos jurisdicionados. Corretamente, Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, cit., p. 23/24; Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda, cit., p. 13/49. 70 Afirmar a ação como direito compósito significa defini-la não pelo simples ato de exigência de tutela jurisdicional (demanda), mas como um complexo de posições jurídicas coordenadas e reduzidas à unidade pelo vínculo que o procedimento representa na vida do processo. Como já tivemos o ensejo de observar, "tanto as teorias abstratas quanto a teoria eclética preocupam-se exclusivamente com o momento inicial do processo (direito ou poder a uma sentença de mérito). Essa visualização do problema só considera a ação como situação inativa ou estática, típica de quem é destinatário de um comportamento imperativo de outrem, vale dizer, como posição subjetiva de vantagem ou preeminência em relação a um bem (no caso, em relação à decisão jurisdicional de tutela), realizada pelo dever de fazer nascer comportamentos positivos. Em tal perspectiva, ficam na sombra as posições jurídicas atribuídas ao demandante ao longo de todo o processo, visto que o perfil necessariamente dinâmico da situação subjetiva vai aí colocado em segundo plano pelo relevo atribuído ao perfil estático-sancionatório do dever de prestar justiça. Por isso, a idéia de conceber a ação como poder solitário de iniciar o processo conduz a uma indesejável identificação da ação com o direito de obter uma decisão. Mas a ação, entendida como poder de iniciativa, não representa o outro lado do dever de decidir do juiz, constituindo apenas o seu pressuposto, o suporte fático ao qual o ordenamento vincula tal dever" (MITIDIERO, Daniel; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Curso de processo civil, cit., p. 139). 22 decididamente para necessidade de atipicidade da tutela jurisdicional predisposta pelo Estado. Vale dizer: parte-se da existência de uma "generale tutelabilità" de todas as situações substanciais carentes de tutela no plano do direito material 71 . Embalado por esse objetivo de "cobertura geral" 72 , pode o legislador processual civil desincumbir-se de seu dever de organizar um processo capaz de prestar tutela adequada mediante a previsão de tutelas jurisdicionais diferenciadas para cada situação substancial digna de tutela 73 ou pode prever técnicas processuais mediante normas abertas a fim de que, a partir do caso concreto, possam as partes e o juiz dimensionarem as reais necessidades da situação substancial posta em juízo 74 . Decidindo-se pela segunda alternativa, tem o legislador de prever a possibilidade de o juiz tutelar o direito material alegado em juízo por meio de técnicas processuais por ele pré-dispostas atipicamente, isto é, sem qualquer ligação a priori a uma única espécie de direito (em uma verdadeira "duttilità variabile" 75 concreta das técnicas processuais em conformidade com as tutelas jurisdicionais dos direitos). O exame do direito processual civil na perspectiva comparada suporta a assertiva de que a técnica antecipatória, para ser realmente um fator de geral tutelabilidade dos direitos, tem de ser prevista de forma 71 DI MAJO, Adolfo. La Tutela Civile dei Diritti. 4. ed. Milano: Giuffrè, 2003. p. 76. YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional. São Paulo: Atlas, 1999. p. 59. 73 Sobre essa perspectiva, consulte-se o clássico ensaio de Andrea Proto Pisani, Sulla Tutela Giurisdizionale Differenziata. Rivista di Diritto Processuale, Padova: Cedam, 1979, p. 536/591. Na doutrina brasileira mais recente, liga a tutela jurisdicional diferenciada aos procedimentos especiais individualizados pelo legislador Ricardo de Barros Leonel, Tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 79. 74 É a proposta de Luiz Guilherme Marinoni, quando descreve a necessidade de irmos "da ação abstrata e uniforme (ação única) à ação adequada à tutela do direito material e do caso concreto" (Teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 227/303). 75 A expressão é de Luigi Paolo Comoglio, Note Riepilogative su Azione e Forme di Tutela, nell'Ottica della Domanda Giudiziale. Rivista di Diritto Processuale, Padova: Cedam, 1993, p. 489. 72 23 atípica pelo legislador 76 . Tal é a tônica que hoje une tanto ordenamentos de common law - como a Inglaterra e os Estados Unidos da América como ordenamentos da tradição romano-canônica - como a Itália, a França e a Alemanha 77 . Em todos esses ordenamentos, ao menos quando fundada na urgência, a técnica antecipatória é predisposta para tutela geral de toda e qualquer situação jurídica no plano do direito material, ainda que por vezes funcione como cláusula de encerramento de um sistema em que se preveem simultaneamente técnicas antecipatórias típicas. Trata-se de imposição inafastável de um sistema realmente preocupado com a realização efetiva dos direitos - e, portanto, que não se compraz com uma proclamação vazia e despreocupada das situações substanciais. 2.3 Requisito: da plausibilidade do Direito e do risco de atuação A técnica antecipatória atua mediante a aferição da plausibilidade de existência do direito satisfeito ou acautelado provisoriamente. A sua realização depende de um juízo a respeito dos riscos inerentes à realização provisória de todo e qualquer direito. A técnica antecipatória atua mediante cognição sumária. Muito se discute a respeito do conceito apropriado para retratar o grau de intimidade em relação à verdade que se revela ao juiz quando esse conhece sumariamente a causa 78 . Descontadas as polêmicas em torno dos conceitos de verossimilhança e probabilidade, importa deixar claro que a cognição sumária possibilita ao juiz convencer-se a respeito da plausibilidade das alegações fático-jurídicas que as partes realizam no 76 Para uma análise do tema, em muitos pontos ainda atual, consulte-se COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado. La Tutela Cautelare in Italia: Profili Sistematici e Riscontri Comparativi. Rivista di Diritto Processuale, Padova: Cedam, 1990. p. 967/972. 77 Para referência pormenorizada da legislação, ver nota 45, retro. 78 AMARAL, Guilherme Rizzo. Verdade, justiça e dignidade da legislação: breve ensaio sobre a efetividade do processo, inspirado no pensamento de John Rawls e de Jeremy W aldron, cit., p. 148. 24 processo 79 . Não se exige do juiz certeza sobre a verdade (relativa e objetiva) das alegações processuais 80 . Contenta-se a ordem jurídica com a fundada possibilidade de a parte ter razão nas suas alegações. Obviamente, todo juízo de cognição sumária importa assunção de riscos. A lógica da técnica antecipatória está na assunção do risco a favor do direito provável em detrimento do direito improvável 81 . Um sistema processual civil sem previsão de técnica antecipatória é um sistema indiferente à igualdade no processo, porque invariavelmente coloca sob as costas do autor todo o peso que o tempo nele representa. É um sistema que trata de forma igual situações desiguais - direito provável e direito improvável - e, por isso, certamente pode ser tido como violador do direito ao processo justo. É preciso perceber, por esse ângulo de visão, que a omissão judicial na tutela de um direito provável constitui concessão de tutela ao direito improvável. Nessa perspectiva, a assunção do risco processual deve ser suportado pela parte que provavelmente não tem razão na sustentação de sua posição jurídica. Aliás, é ilógico vedar a técnica antecipatória pelo simples fato de existir risco de irreversibilidade do resultado do provimento antecipado - 79 Sobre o debate a respeito dos conceitos de verossimilhança e probabilidade, Piero Calamandrei, Verità e Verosimiglianza nel Processo Civile. In: Opere Giuridiche. Napoli: Morano Editore, v. V, 1972. p. 615/640; Michele Taruffo, La Prova dei Fatti Giuridici. Milano: Giuffrè, 1992; La Semplice Verità - Il Giudice e la Costruzione dei Fatti. Roma: Laterza, 2009, p. 85/92; Daisson Flach, A verossimilhança no processo civil, cit., p. 66/73; Guilherme Rizzo Amaral, Cumprimento e execução da sentença sob a ótima do formalismo valorativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 73/78; Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 33/42; Lucas Baggio, Tutela jurisdicional de urgência e as exigências do direito material. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 96/104. 80 Separando adequadamente o problema da certeza (ligado ao convencimento) do problema da probabilidade (ligado à verdade), Michele Taruffo, La Semplice Verità, cit., p. 85/92; Jairo Parra Quijano, La Probabilidad. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide de (Org.). Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ Editora, 2005. p. 828/829. 81 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela cautelar e técnica antecipatória, cit., p. 146. 25 como faz, por exemplo, o art. 273, § 2º, do CPC brasileiro. Note-se que, ao fazê-lo, o legislador prefere tutelar o réu que ostenta uma posição processual improvável em detrimento do autor que provavelmente tem razão nas suas alegações, quebrando obviamente a lógica de distribuição de riscos que preside a técnica antecipatória 82 . Não admitir tutela antecipatória de urgência, por exemplo, apenas porque o direito do réu pode ser lesado, é um grande equívoco de lógica, pois aquele que pede a tutela antecipatória deve demonstrar que o seu direito é provável e que há perigo na demora da prestação jurisdicional. Desse modo, se a tutela antecipatória não for concedida quando presentes esses dois pressupostos, estará sendo admitida uma lesão ao direito, que é provável, apenas para o que direito do réu, que é improvável, não seja exposto à irreversibilidade, o que é rigorosamente fora de propósito 83 . 2.4 Segue: da urgência e da evidência Além da plausibilidade do direito, a técnica antecipatória requer a demonstração de uma situação de urgência ou de uma situação de evidência do direito postulado pela parte. A técnica antecipatória fundada na urgência sempre visa a combater um perigo na demora da prestação jurisdicional. Esse perigo pode consubstanciar-se na possibilidade de um ilícito, na sua reiteração ou continuação, pode visar à remoção de um ilícito ou a reparação de um fato danoso. Quanto ao dano, a técnica antecipatória pode desde logo satisfazer o direito ou simplesmente acautelá-lo, se exposta a tutela do direito a um perigo de infrutuosidade. 82 Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil comentado, cit., p. 274. 83 É a lição vencedora na doutrina: Alvaro de Oliveira, Perfil dogmático da tutela de urgência, cit., p. 239; Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, cit., p. 196/201. 26 O ideal é que o legislador, ao prever a situação de urgência, alce mão de expressão processual com suficiente abertura ao direito material. "Perigo na demora" e "receio de ineficácia do provimento final" são boas locuções para desempenhar semelhante finalidade, já que permitem o uso da técnica antecipatória para prestação tanto de tutelas contra o ilícito como contra o dano. Tudo leva a excluir do rol de opções viáveis a expressão "dano irreparável ou de difícil reparação", ao menos como alternativa com pretensão exclusivista, porque aí desde logo se ignora inconstitucionalmente, é certo - a possibilidade de viabilização de tutelas contra o ilícito 84 . A fim de que inexistam dúvidas a respeito da possibilidade de técnica antecipatória fundada na evidência, o legislador processual também tem o dever de utilizar expressões adequadas para descrição do suporte fático no texto legal quando dela se ocupa. O legislador francês alude, para previsão do référé-provision, à "existence de l'obligation n'est pas sérieusement contestable" (art. 809, segunda parte, do NCPC). O legislador brasileiro fala em tutela antecipatória quando fique caracterizado o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (art. 273, inciso II, do CPC). É desejável que se evitem ambiguidades na legislação. O mais adequado, portanto, está em ligar a tutela da evidência tão somente àquilo que realmente importa - a maior ou menor probabilidade de um direito em detrimento de outro. Daí que a redação francesa se mostra superior à brasileira. Em termos ideais, tem o legislador de ligar a possibilidade de tutela da evidência à existência de defesa inconsistente do demandado 85 . Com isso, respeita-se a lógica da técnica antecipatória fundada na evidência, segundo a qual tem de pagar pelo tempo do processo o litigante que dele necessita para mostrar que tem razão. 84 MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. O projeto do CPC - Crítica e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 106/108. 85 Idem, p. 109/110. 27 2.5 Momento de concessão A técnica antecipatória visa à concessão de tutela jurisdicional satisfativa ou cautelar sob cognição sumária à vista de perigo de tardança do provimento jurisdicional ou de defesa inconsistente. O momento próprio para utilização da técnica antecipatória varia de acordo com o substrato que a motiva. Em qualquer caso, a marca essencial da técnica antecipatória nesse particular é a mobilidade - a invocação da técnica antecipatória pertine tanto que configurada a situação de urgência ou de evidência. Se a técnica antecipatória tem por objetivo fazer frente à urgência, pode muito bem ser o caso de ser necessária a instauração de um processo preliminar para sua prestação. É o que a doutrina italiana costuma denominar de tutela urgente ante causam. Nesse caso, o processo preliminar funciona como verdadeiro pedaço do processo posterior, que visa a exaurir a cognição do direito à tutela do direito ou do direito à segurança do direito. Nada obsta igualmente a que tal possa ocorrer inclusive diante do juízo recursal, enquanto eventualmente pendente de remessa o recurso para instância competente para o seu exame ou mesmo enquanto pendente o próprio prazo para interposição do recurso cabível 86 . Ao longo do processo, a técnica antecipatória pode ser utilizada sempre que configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional initio litis ou mesmo ao longo de todo o procedimento. O que interessa para sua concessão é a caracterização da situação de urgência acompanhada dos demais requisitos que a legitimam. Isso se deve ao fato de a técnica 86 Sobre essas duas últimas situações, diante do recurso de apelação e dos recursos especial e extraordinário, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de processo civil comentado, cit., p. 527/530 e p. 551/552. 28 antecipatória fundada na urgência ser naturalmente móvel - atua aonde quer e no momento em que se faz necessária. Já a técnica antecipatória fundada na evidência normalmente deve ser prestada depois da contestação do demandado. Isso porque a configuração da defesa inconsistente é realizada mediante cotejo entre as posições jurídicas defendidas pelas partes no processo. Pode ocorrer, todavia, de a matéria discutida em juízo prestar-se à compreensão sem necessidade de apoio em provas. Nesse caso, pode a técnica antecipatória fundada na evidência ser prestada liminarmente, desde que seja provável o oferecimento de defesa inconsistente. Trata-se de situação que pode ocorrer, por exemplo, quando determinado demandante visa à prestação de tutela jurisdicional fundado em precedente firme de Corte Superior, em que normalmente a defesa do demandado tem como único escopo dilatar a realização da tutela do direito do demandante. Daí a razão pela qual também é possível afirmar a mobilidade da técnica antecipatória fundada na evidência do direito posto em juízo - se e quando configurada a defesa inconsistente, tem lugar a técnica antecipatória para equilibrar a distribuição do ônus do tempo no processo. 2.6 Motivação da decisão A decisão que concede ou nega tutela jurisdicional ao direito mediante a técnica antecipatória tem de ser motivada. Não há processo justo se os atos jurisdicionais não são motivados adequadamente. A fundamentação da decisão antecipatória, embora não tenha que ser extensa, tem de ser completa. No Estado Constitucional, a direção do processo pelo juiz é pautada pela colaboração - o juiz é paritário na sua 29 condução e assimétrico apenas quando prolata sua decisão 87 . Isso quer dizer que o órgão jurisdicional, em face do dever de diálogo, tem o dever de responder a todos os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados para tomar qualquer decisão 88 . Para que a motivação possa ser qualificada como completa, tem o órgão jurisdicional, levando em consideração necessariamente todos os fundamentos arguidos pela parte interessada - fundamentos são todas as proposições que por si só podem levar ao acolhimento do pedido -, de explicitar em sua decisão: a) os enunciados das escolhas realizadas para, a1) a individualização das normas jurídicas aplicáveis ao caso, a2) a compreensão dos fatos da causa, a3) a qualificação jurídica do suporte fático, a4) as consequências jurídicas decorrentes da qualificação do fato; b) o contexto dos nexos de implicação e coerência entre os enunciados da 87 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil - Pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 72. Sobre a colaboração (Kooperationsmaxime) e o dever de diálogo judicial (Erörterungspflicht des Richters), ainda, Rudolf W assermann, Der soziale Zivilprozess - Zur Theorie und Praxis des Zivilprozess im sozialen Rechtsstaat. Darmstadt: Luchterhand, 1978. p. 97/128. Sobre o contexto cultural em que aparecem essas idéias na Alemanha, também, Nicolò Trocker, Processo Civile e Costituzione - Problemi di Diritto Tedesco e Italiano. Milano: Giuffrè, 1974. p. 34/64. Sobre a colaboração no processo civil em geral, Eduardo Grasso, La Collaborazione nel Processo Civile. Rivista di Diritto Processuale, Padova: Cedam, 1966, p. 580/609. No Brasil, falam em colaboração desde há muito, ainda que apenas de passagem, José Carlos Barbosa Moreira, A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 56, Terceira Série; e Ada Pellegrini Grinover, Defesa, contraditório, igualdade e par condicio na ótica do processo de estrutura cooperatória (1984). In: Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 2/3. Com maior ênfase e desenvolvimento, a excepcional contribuição de Alvaro de Oliveira para o tema, que introduziu efetivamente assunto na doutrina brasileira, O juiz e o princípio do contraditório. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 73, 1993. p. 7/14; Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 90, 2003; Do formalismo no processo civil, cit. (1. ed. de 1997), p. 184/196. Recentemente, Fredie Didier Júnior, Fundamentos do Princípio da cooperação no direito processual civil português. Coimbra: Coimbra, 2010. 88 Daniel Mitidiero, Colaboração no processo civil, cit., p. 137/140. Também, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Direito de ação, contraditório e motivação das decisões judiciais. In: SARLET, Ingo; SARMENTO, Daniel (Coord.). Direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal - Balanço e crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 557/564. 30 decisão; e c) a justificação dos enunciados com base em critérios que evidenciem a correção do seu raciocínio 89 . Não basta para adequada motivação, obviamente, constar da decisão o esquema lógico-jurídico com que o juiz logrou chegar à decisão 90 . Semelhante maneira de aferir a motivação da decisão certamente era suficiente quando a doutrina não via a necessidade de ter o juiz como um dos sujeitos do contraditório. A partir do exato momento em que se reconheceu o dever de diálogo judicial como componente essencial do direito ao contraditório, esse critério deixa de satisfazer como metro eficiente para aquilatar o cumprimento do dever de motivação das decisões judiciais. Como toda decisão judicial, aquela que presta tutela mediante a técnica antecipatória não pode deixar de ser fundamentada de forma adequada, sob pena de configurar exercício arbitrário de poder. 2.7 Efetivação da tutela sumária A efetivação da decisão que concede tutela antecipada mediante cognição sumária depende da natureza do direito material que é dela objeto. Tendo em conta essa necessidade de aderência da técnica processual de efetivação da decisão à tutela do direito, destaca a doutrina a necessidade de reconhecer-se aí a maior plasticidade possível 91 . No Direito brasileiro, a efetivação da decisão antecipada obedece, para concretização de imposições de fazer, não fazer e para realização do direito à coisa, a um sistema atípico de técnicas processuais executivas 89 92 . TARUFFO, Michele. La Motivazione della Sentenza Civile. Padova: Cedam, 1975. p. 467. Ainda, Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero, Curso de processo civil, cit., p. 47/49. 90 Com razão, Michele Taruffo, La Motivazione della Sentenza Civile, cit., p. 417. 91 Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, cit., p. 208. 92 Para análise, em perspectiva comparada, das técnicas processuais executivas, por todos, Michele Taruffo, L'Attuazione Esecutiva dei Diritti: Profili Comparatistici. In: MAZZAMUTO, Salvatore (Org.). Processo e Tecniche di Atuazione dei Diritti. Napoli: Jovene Editore, v. I, 1989. p. 63/106. 31 A decisão que concede tutela antecipada que visa a impor um fazer ou um não fazer ou concretizar o direito à coisa do demandante deve ser cumprida mediante a fixação de multa coercitiva (astreintes), expedição de mandado de busca e apreensão, imissão na posse ou pela imposição das "medidas necessárias" para obtenção da tutela jurisdicional do direito da parte, tais como a remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial (arts. 461, §§ 3º, 4º e 5º, e 461-A, § 3º, do CPC). Apenas para realização do direito ao pagamento de soma em quantia, a princípio, tem-se execução limitada à técnica processual executiva típica em que se consubstancia a expropriação (art. 647 do CPC). A tutela antecipada que visa à obtenção de quantia certa em favor do demandante deve seguir, segundo o art. 273, § 3º, do CPC, o rito para execução das decisões provisórias condenatórias em geral (art. 475-O do CPC). Nem sempre, todavia, o cumprimento da tutela antecipatória de soma em dinheiro deve observar o disposto no art. 475-O do CPC. Existem casos em que esse artigo não se aplica. Observe-se que, quando se pensa na tutela antecipatória em face da sentença condenatória ao pagamento de soma em dinheiro, somente é possível pensar em tutela que possa ser efetivada no curso do processo de maneira imediata, já que de outra forma teremos uma tutela concedida, mas que não pode ser utilmente efetivada, o que é o mesmo que transformar a tutela antecipatória em uma "tutela pela metade" ou em uma tutela que não traz nenhum resultado útil. Nesse caso, apenas podemos supor a antecipação da soma em dinheiro em si mesma, já que o demandante evidentemente não pretende apenas penhora do bem do devedor (para assegurar o recebimento futuro da soma) ou assegurar a efetividade da sentença condenatória. O que deseja o autor é obter desde logo soma em dinheiro para que outro bem seu não seja irreparavelmente lesado. 32 O problema é o de que a execução por quantia certa, prevista no Direito brasileiro, é sabidamente muito demorada. Assim, se é certo que o credor de alimentos tem ao seu dispor uma forma de execução que lhe é própria, quando a soma antecipada destina-se a evitar dano grave a um bem digno de proteção (ou melhor, a um bem que pode ser equiparado, diante da sua finalidade, aos alimentos que tem por base o direito de família), é possível admitir - uma vez que hipóteses que merecem meios executivos efetivos iguais não podem ser tratadas de forma diferenciada a aplicação dos meios de execução previstos nos arts. 732 a 735 do CPC. Nesses casos, temos tutela antecipatória de soma efetivada por meio de, por exemplo, desconto de rendas periódicas. Analogamente, já se decidiu que é possível o bloqueio de verbas públicas para cumprimento de tutela antecipatória que determina à Fazenda Pública o fornecimento de medicamentos ao demandante, malgrado a existência de regras diversas para execução por quantia certa contra a Fazenda Pública 93 (arts. 100 da CRFB e 730 do CPC). Já se decidiu igualmente que é possível, na espécie, a imposição de multa coercitiva 94 . Sendo o caso, todavia, de o crédito ser realizado por meio do procedimento que expropria um bem do réu, temos que lembrar que o art. 273, § 3º, afirma que "a efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme a sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A". O art. 475-O, inciso III, do CPC (que sucedeu o art. 588 do CPC, hoje revogado), estabelece que só é possível "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado" se o exequente oferecer "caução suficiente e idônea". Ora, essa chamada "execução provisória" é, na realidade, uma execução fundada em título 93 STJ, 1ª T., REsp 900.458/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, J. em 26.06.2007, DJ 13.08.2007, p. 338. 94 STJ, 1ª T., REsp 836.913/RS, Rel. Min. Luiz Fux, J. em 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 371. 33 provisório que não permite a realização do direito exatamente por ser incompleta. Admitir que a execução da tutela antecipatória pudesse ser incompleta fere a razão de ser da própria tutela antecipatória e, portanto, a racionalidade do sistema. Nesse sentido, é correto afirmar que a regra do art. 475-O, inciso III, do CPC somente deve ser observada "no que couber", como, aliás, está escrito no § 3º do art. 273 do CPC. Pode ser admitida, portanto, a alienação de bem no cumprimento da tutela antecipatória. 2.8 Responsabilização pela fruição A técnica antecipatória envolve a assunção de riscos. Pode ocorrer de o direito a priori provável revelar-se inexistente depois da cognição exauriente. Pode ocorrer igualmente de a parte privada do bem da vida provisoriamente experimentar dano em face da fruição indevida de decisão antecipada pela parte contrária. Em geral, um breve exame do direito comparado revela a existência de responsabilidade civil por danos oriundos pela fruição indevida de tutela sumária. De um lado, há a vertente alemã, que prevê responsabilização objetiva subjetiva 95 ; de outro, a vertente italiana, que prevê responsabilidade 96 . O Direito brasileiro vigente inclinou-se pela solução alemã (arts. 273, § 3º, e 811 do CPC). Esse é um ponto da disciplina da técnica antecipatória que merece ser pensado com muito cuidado. Note-se que no sistema de responsabilização objetiva o demandante responde, independentemente de dolo ou culpa, pela obtenção de tutela ao seu direito provável em 95 ZPO, § 945 (Schadensersatzpflicht). Seguindo a solução alemã, o Direito espanhol (LEC, art. 728, n. 3). 96 CPC, art. 96 (Responsabilità Aggravata). Seguindo nesse particular o direito italiano, o direito português (CPC, art. 390, n. 1). 34 detrimento da posição jurídica improvável do réu acaso ao final se chegue à conclusão pela improcedência do pedido. De outro lado, se é negada tutela de cognição sumária ao autor - o que significa, na prática, que o órgão jurisdicional entendeu mais provável a posição do réu - e, exaurindose a cognição, chega-se à procedência do pedido do demandante, não há qualquer previsão de responsabilidade objetiva por eventual dano por ele experimentado em face de não se encontrar, enquanto pendente o processo, fruindo do bem da vida que nele foi buscar. Ora, é evidente que aí há tratamento desigual entre as partes. Para que cesse esta afronta à igualdade, de duas, uma: ou se estende o regime de responsabilidade objetiva para o demandado, nos casos em que a tutela sumária deveria ter sido concedida e não foi e o demandante experimenta dano por conta da sua denegação, ou institui-se regime de responsabilidade subjetiva para o demandante em face da fruição de tutela sumária. Daí a razão pela qual nos parece de melhor alvitre a solução italiana - responsabilidade civil pela fruição indevida de tutela sumária apenas quando o demandante "ha agito senza la normale prudenza". 3 AS TENDÊNCIAS Perfilhada conceitualmente a técnica antecipatória e visitados os pontos dogmáticos básicos de sua estruturação, é oportuno arrolar nessa altura as principais tendências que se podem colher a respeito do tema a partir do exame realizado. Elas podem ser assim resumidas apertadamente: i) fundamentalidade; ii) atipicidade; iii) mobilidade; iv) plasticidade; v) prestação à vista da urgência ou da evidência; vi) disciplina diferenciada; e vii) compreensão à luz da tutela jurisdicional dos direitos. 35 3.1 A fundamentalização O direito à técnica antecipatória constitui técnica processual inerente ao processo civil do Estado Constitucional. Como o direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos compõe o direito ao processo justo, é correto enquadrar o direito à técnica antecipatória como direito fundamental. E note-se o ponto: não se trata apenas de reconhecer estatura constitucional ao direito à técnica antecipatória. A tendência está em colocá-lo como direito fundamental, o que implica reconhecer todo regime potencializado à técnica antecipatória próprio aos direitos fundamentais, entre eles a autoaplicabilidade (art. 5º, § 1º, da CRFB), isto é, a possibilidade de concretização pelo juiz independentemente de legislação infraconstitucional mediatizadora 97 . 3.2 A atipicização A atipicização da técnica antecipatória constitui importante movimento para universalização da tutela jurisdicional dos direitos. Não é furtivo o fato de as principais legislações processuais civis preverem direito à técnica antecipatória sem qualquer ligação necessária a essa ou àquela espécie de tutela do direito. 97 Sobre as diferenças entre a primeira constitucionalização do processo civil (época das garantias constitucionais) e a sua segunda constitucionalização (época dos direitos fundamentais), Daniel Mitidiero, Colaboração no processo civil, cit., p. 42/43; Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero, Curso de processo civil, cit., p. 17/18. Para uma consistente teoria dos direitos fundamentais, Ingo Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais - Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009; para uma consistente teoria das normas no Estado Constitucional, Humberto Ávila, Teoria dos princípios - Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. 36 Bem pesadas as coisas, trata-se de solução inevitável. Como bem observa a doutrina a propósito da atipicidade das tutelas sumárias dos Direitos italiano e francês, "cumpre reconhecer que não seria mesmo possível ao legislador prever de modo casuístico todas as situações concebíveis e prescrever para cada qual uma solução específica. Apenas in concreto, tomando em consideração as variáveis peculiaridades do caso, é que se poderá escolher o caminho adequado" 98 . 3.3 A mobilidade A técnica antecipatória constitui importante fator de adequação do processo às necessidades do direito material e à maneira como as posições jurídicas das partes se apresentam em juízo. A fim de promover essa natural variabilidade da técnica antecipatória, tem-se que reconhecer ao instituto a maior mobilidade possível, de modo que a urgência e a evidência possam ser tratadas em juízo de forma idônea no exato momento em que se fizer necessária a atuação da técnica antecipatória. 3.4 A plasticidade Como são várias as situações substanciais passíveis de tutela pela técnica antecipatória, tem o legislador infraconstitucional de dotá-la de plasticidade, a fim de que possa recobrir de forma aderente a toda e qualquer tutela do direito que com ela se pretenda realizar ou salvaguardar judicialmente. A plasticidade importa para fins de reconhecer o dever de o legislador infraconstitucional instituir técnicas processuais executivas atípicas para efetivação da tutela jurisdicional do direito mediante a técnica antecipatória. 98 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tutela de urgência e efetividade do direito. In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 98, Oitava Série. 37 3.5 A urgência e a evidência Embora inicialmente ligada tão somente à urgência, a técnica antecipatória hoje também tem lugar para sumarizar verticalmente a cognição a fim de outorgar adequado tratamento aos direitos evidentes no processo civil. Com isso, redimensiona-se inclusive o papel mais fundo da técnica antecipatória - a distribuição isonômica do ônus do tempo entre as partes no processo civil. 3.6 A disciplina diferenciada Com o reconhecimento de que a técnica antecipatória tanto serve para tutela satisfativa como para tutela cautelar, bem como para fazer frente à urgência ou para atender à evidência das posições jurídicas das partes no processo civil, resta claro que a disciplina legal do tema não pode ser a mesma. Isso porque não se pode confundir o ato de satisfazer um direito com o de simplesmente acautelá-lo, ainda que se o faça, em ambos os casos, provisoriamente. Bem pode ocorrer de ser necessária prova própria à cognição do direito à cautela, cuja produção no processo ligado à cognição para tutela do direito acautelado seja rigorosamente impertinente, a sugerir procedimento próprio para a cognição do direito à segurança 99 . Pode bem ocorrer, igualmente, que o provimento cautelar tenha que sobreviver à sentença de primeiro grau que declara inexistente o direito acautelado (nada obstante existente o direito à simples segurança), a determinar a perfeita separação entre os provimentos ligados à tutela jurisdicional de conhecimento e à tutela jurisdicional cautelar 100 . Tudo aconselha, portanto, que dois problemas diferentes recebam tratamento 99 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela cautelar e tutela antecipatória, cit. Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, cit., p. 169/179; Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de processo civil, cit., p. 29/31. 100 38 diferente pela ordem jurídica. Tratar o assunto unitariamente dá lugar à confusão conceitual e, por conseguinte, a dificuldades pragmáticas. 3.7 A compreensão a partir das formas de tutela jurisdicional e das espécies de tutela dos direitos A percepção de que a técnica antecipatória constitui simples forma de limitação vertical da cognição - e, portanto, constitui assunto puramente técnico-processual - impõe a necessidade de dimensionarmos o seu uso a partir das espécies de tutela dos direitos 101 (tutela inibitória, tutela de remoção do ilícito, tutela reparatória, tutela ressarcitória) e das formas de tutela jurisdicional 102 (tutela satisfativa e tutela cautelar, tutelas declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva) a fim de que a técnica processual possa cumprir adequadamente com os fins visados pela ordem jurídica. A tutela de cognição sumária é neutra e, como tal, deve ser conformada e direcionada pelo direito material (tutela dos direitos) e pelo direito processual (tutela jurisdicional) a fim de que produza os resultados esperados pela ordem jurídica. Pensá-la de forma isolada significa tomá-la como nau sem rumo e, portanto, sem qualquer sentido efetivo para tutela dos direitos. CONSIDERAÇÕES FINAIS A técnica antecipatória constitui ferramenta decisiva para organização de um processo justo. Seu perfil conceitual e sua estruturação dogmática devem ser bem apreendidos a fim de que se possa tutelar de forma realmente idônea os direitos. Deixada de lado, pouco se pode 101 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela inibitória, cit.; Técnica processual e tutela dos direitos, cit.; Sérgio Cruz Arenhart, A tutela inibitória da vida privada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000; Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 102 Alvaro de Oliveira, Teoria e prática da tutela jurisdicional, cit. 39 esperar do processo civil - ao menos como instrumento para adequada, efetiva e tempestiva proteção das situações substanciais. REFERÊNCIAS ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil Proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. ______. O juiz e o princípio do contraditório. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 73, 1993. ______. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. In: ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto (Org.). Processo e constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2004. ______. Perfil dogmático das tutelas de urgência. Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 70, 1997. ______. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 90, 2003. ______. Teoria e prática da tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008. AMARAL, Guilherme Rizzo. 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