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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
QUEIXA CRIME N°999.2006.000416-8/001
RELATOR
:
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
QUERELANTE:
Joào Henrique de Souza
ADVOGADO:
Carlos André Bezerra e outro
01 QUERELADO:
.Joap Gonçalves de Amorim
ADVOGADO:
Gilberto Magalhães da Silva e outro
02 QUERELADO:
Ernandes Gouvea
QUEIXA CRIME - Foro especial por prerrogativa
de função - Crimes contra a honra - desistência
do feito por parte do querelante Arquivamento dos autos.
- Em razão do princípio da disponibilidade que
norteia a ação Penal Privada, nos crimes
contra a honra é facultado ao titular do
pretenso direito desistir do prosseguimento do
•
feito, impondo-se o arquivamento do feito
quando ainda não recebida a queixa pelo
1111 .
•
juízo processante.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de
Queixa-Crime, acima identificados.
" ACOR DAo Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão
Plenária, à unanimidade, não se receber a queixa-crime, nos termos
do voto do relator.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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Queixa Crime n° 999.2006.000416-81001
Relatório.
Na peça inaugural, o querelante JOÃO HENRIQUE DE
SOUZA ofereceu a 'presente queixa-crime contra JOÃO GONÇALVES
—.N.
DE AMORIM, que exerce mandato eletivo na Assembléia Legislativa
do Estado da Paraíba, razão da competência originária do feito, e
1110
contra ERNANDES GOUVÊA, radialista, narrando que no dia 20 de
maio de 2006, no programa "Rádio Debate", veiculado pela Rádio
Independente FM, teriam ofendido a honra do querelante, postura
que se amolda no tipo penal descrito no art. 20 e art. 22 da Lei
5.250/67 (Lei de Imprensa).
Por sua vez, em defesa escrita, rebate o querelado
JOÃO GONÇALVES DE AMORIM, às fls. 29/35, sustentando que as
expressões supostamente caluniosas e ofensivas que, segundo o
querelante, lhes atingiram a honra e o decoro não apresentam justa
•
causa para ação -penal, 'ante a ausência do animus próprio à
caracterização do ato ilícito.
Apesar de devidamente intimado, o segundo
querelado ERNANDES GOUVEA deixou transcorrer o prazo legal sem
apresentar resposta escrita, conforme certidão de fls. 44.
Por seu ttjrno, o querelante JOÃO HENRIQUE DE SOUZA
atravessou petição externando a desistência do feito, oportunidade
em que requereu a extinção da presente queixa-crime.
Dada a oportunidade aos querelados para se
pedido de desistência, ambos
pronunciarem a repito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
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Queixa Crime n° 999.2006.000416-8/001
permaneceram em silêncio, esquivando-se de qualquer
manifestação.
Parecer do Ministério Público a ser proferido oralmente,
enquanto custus
legis
da; ação penal de iniciativa privada.
É o relatório.
•
•
—
VOTO —
Sabe-se que na Ação Penal Privada o Estado, detentor do
jus puniendi,
transfei e ao particular o direito de promover a acusação
nas hipóteses em que relevante interesse de cunho particular se
sobrepõe, excepcionalmente, ao interesse público da repressão
criminal.
No caso em tela, tratando-se de crime contra a honra,
•
cabe ao titular do direito de agir a faculdade de propor, ou não, a
ação privada, bem como prosseguir com a mesma, haja vista o
vigorante princípio da 'disponibilidade, possibilitando-se a desistência,
a renúncia (arts. 49 e 50), a perempção (art. 60, I e III) e o perdão (arts.
51 a 59).
" Compulsando os autos, verfica-se que os quereledos
silenciaram quanto' ao pedido de desistência, o que implica em
aceitação tácita, ainda que irrelevante, posto que ofertada
oportunamente, antes do recebimento da queixa, impondo-se o
arquivamento do feito.
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V.., go anua
Queixa Crime n° 999.2006.000416-8/001
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência
apresentado pelo querelante, determinando o arquivamento dos
autos.
É como voto.
•
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Decisão:
01,
"Homologou-se. a desistência requerida, nos termos do
voto do relator, à unanimidade".
-
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de
Almeida, Procurador-Geral de Justiça, em exercício.
Sala das sessões "Des. Manoel Fonsêca Xavier de
•
Andrade" do Tribund de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 14 de
fevereiro de 2007 ( data do julgamento).
João Pçssoa 15 de fevereiro de 2007
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D s. NiBo lias Ramada° Victut
Relator
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TRIBUNAL L)j.
Coordenadoria Jadtelaria
Registrado em /6,
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ACÓRDÃO Joào Henrique de Souza Carlos André Bezerra e outro