f - 1k • • *Pd , • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO QUEIXA CRIME N°999.2006.000416-8/001 RELATOR : Des. Nilo Luis Ramalho Vieira QUERELANTE: Joào Henrique de Souza ADVOGADO: Carlos André Bezerra e outro 01 QUERELADO: .Joap Gonçalves de Amorim ADVOGADO: Gilberto Magalhães da Silva e outro 02 QUERELADO: Ernandes Gouvea QUEIXA CRIME - Foro especial por prerrogativa de função - Crimes contra a honra - desistência do feito por parte do querelante Arquivamento dos autos. - Em razão do princípio da disponibilidade que norteia a ação Penal Privada, nos crimes contra a honra é facultado ao titular do pretenso direito desistir do prosseguimento do • feito, impondo-se o arquivamento do feito quando ainda não recebida a queixa pelo 1111 . • juízo processante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Queixa-Crime, acima identificados. " ACOR DAo Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, não se receber a queixa-crime, nos termos do voto do relator. • ":',5r • •vm" . • r 14.4- • -;'› PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA • • Queixa Crime n° 999.2006.000416-81001 Relatório. Na peça inaugural, o querelante JOÃO HENRIQUE DE SOUZA ofereceu a 'presente queixa-crime contra JOÃO GONÇALVES —.N. DE AMORIM, que exerce mandato eletivo na Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, razão da competência originária do feito, e 1110 contra ERNANDES GOUVÊA, radialista, narrando que no dia 20 de maio de 2006, no programa "Rádio Debate", veiculado pela Rádio Independente FM, teriam ofendido a honra do querelante, postura que se amolda no tipo penal descrito no art. 20 e art. 22 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Por sua vez, em defesa escrita, rebate o querelado JOÃO GONÇALVES DE AMORIM, às fls. 29/35, sustentando que as expressões supostamente caluniosas e ofensivas que, segundo o querelante, lhes atingiram a honra e o decoro não apresentam justa • causa para ação -penal, 'ante a ausência do animus próprio à caracterização do ato ilícito. Apesar de devidamente intimado, o segundo querelado ERNANDES GOUVEA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta escrita, conforme certidão de fls. 44. Por seu ttjrno, o querelante JOÃO HENRIQUE DE SOUZA atravessou petição externando a desistência do feito, oportunidade em que requereu a extinção da presente queixa-crime. Dada a oportunidade aos querelados para se pedido de desistência, ambos pronunciarem a repito • :41~ . , * , PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA • aux Queixa Crime n° 999.2006.000416-8/001 permaneceram em silêncio, esquivando-se de qualquer manifestação. Parecer do Ministério Público a ser proferido oralmente, enquanto custus legis da; ação penal de iniciativa privada. É o relatório. • • — VOTO — Sabe-se que na Ação Penal Privada o Estado, detentor do jus puniendi, transfei e ao particular o direito de promover a acusação nas hipóteses em que relevante interesse de cunho particular se sobrepõe, excepcionalmente, ao interesse público da repressão criminal. No caso em tela, tratando-se de crime contra a honra, • cabe ao titular do direito de agir a faculdade de propor, ou não, a ação privada, bem como prosseguir com a mesma, haja vista o vigorante princípio da 'disponibilidade, possibilitando-se a desistência, a renúncia (arts. 49 e 50), a perempção (art. 60, I e III) e o perdão (arts. 51 a 59). " Compulsando os autos, verfica-se que os quereledos silenciaram quanto' ao pedido de desistência, o que implica em aceitação tácita, ainda que irrelevante, posto que ofertada oportunamente, antes do recebimento da queixa, impondo-se o arquivamento do feito. .41119 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA • ' V.., go anua Queixa Crime n° 999.2006.000416-8/001 Pelo exposto, acolho o pedido de desistência apresentado pelo querelante, determinando o arquivamento dos autos. É como voto. • .; Decisão: 01, "Homologou-se. a desistência requerida, nos termos do voto do relator, à unanimidade". - Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, Procurador-Geral de Justiça, em exercício. Sala das sessões "Des. Manoel Fonsêca Xavier de • Andrade" do Tribund de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 14 de fevereiro de 2007 ( data do julgamento). João Pçssoa 15 de fevereiro de 2007 %I • • "'" • D s. NiBo lias Ramada° Victut Relator \\\ J n TRIBUNAL L)j. Coordenadoria Jadtelaria Registrado em /6, - • 41)