PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PONTA GROSSA
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI
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3220-3881
Autos nº. 0021761-92.2012.8.16.0019
Dispenso o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei 9.099/95.
Face à inexistência de irregularidades ou nulidades, bem como ausentes preliminares
arguidas pelas partes e estando o processo formalmente em ordem, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação penal privada instaurada em face de Antônio Laroca Neto, afirmando o
querelante que o querelado praticou o delito tipificado no art. 139, com a majorante do art. 414,
inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro.
Constitui crime difamar alguém, imputando-lhe falsamente fato ofensivo à sua reputação.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 5ª ed. Editora
Revista dos Tribunais : São Paulo, 2005. p. 597) “Pune-se o crime quando o agente agir
dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e
jurisprudência), o elemento do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar,
macular a honra alheia.”
Neste diapasão, os crimes contra a honra só se admitem sob a forma dolosa, de modo que
"deve estar presente um especial fim de agir consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi
, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo" (CAPEZ, 2005: 240).
Ainda, oportuno ponderar, no caso em exame, acerca do direito constitucional de liberdade
de imprensa (informação) e do direito a honra.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da vida
privada, da honra e imagem das pessoas, ao passo que seu inciso IV e XIV, e artigo 220, vedam
qualquer restrição à manifestação de pensamento, à criação, à expressão, e à informação, sob
qualquer forma.
Regra esta confirmada pelo artigo 1º, da Lei n.º 5.250/67, que afirma ser “livre a
manifestação de pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias,
por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo, cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometem.”
Com efeito, deve haver ponderação entre ambos os direitos constitucionais, a fim de que
um não sucumba ao outro.
Havendo conflito entre princípios constitucionais, não se pode querer que o princípio do
qual se abdica seja considerado nulo. Ele apenas irá recuar em face da aplicação de outro
princípio, já que não há hierarquia entre eles, por se tratarem de normas constitucionais
originárias, mesmo porque, a validade absoluta de certos princípios em detrimento de outros,
geraria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis.
Para saber qual princípio deve recuar e qual deve prevalecer, faz-se necessária a aplicação
do princípio da proporcionalidade, que, para Willis Santiago Guerra Filho ( in Processo
Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo : Celso Bastos Editor, 2001, p. 61), é o
“princípio dos princípios”.
Pelo princípio da proporcionalidade faz-se uma ponderação entre os princípios em colisão,
analisando qual deles tem maior valor naquele determinado caso.
No caso em exame, em que pese o direito constitucional à informação e a livre
manifestação de pensamento, deve-se ressaltar o direito à privacidade e a honra.
O direito constitucional da liberdade da imprensa não pode maquiar exaltações,
agressividades e calúnias.
Certo é que qualquer cidadão, bem como qualquer pessoa jurídica tem o direito de opinar,
discordar, criticar fatos e atos, sem que isso constitua ilícito. Descabendo, entretanto,
manifestação agressiva, de má-fé, faltante com a verdade, dolosa, com intuito de prejudicar ou
agredir a imagem de outrem.
Sobre o tema, José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 8ª ed.,
Editora Malheiros : São Paulo. p. 223) ensina que:
É nesta que se centra a liberdade de informação, que assume características modernas,
superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é
nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser
informado. Por isso é que a ordem jurídica lhe confere um regime específico, que lhe
garanta a atuação e lhe coíba os abusos. A propósito da liberdade de imprensa, cabe
recordar as palavras de Marx: "A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança
personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao estado e
ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e
idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o
poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo
se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria.
Diante das lições supra, entendo que em relação ao alegado nepotismo, não houve abuso
no direito de informação, porquanto o querelado apenas noticiou a relação de parentesco entre o
querelante e seu irmão e indagou se isso é ou não nepotismo.
De outra banda, quanto a afirmação de que o querelante estava passeando com o seu
cachorro às 13:30 hrs, horário em que deveria estar trabalhando na Assembleia Legislativa,
extrapolou o dever de informação, havendo abuso da liberdade de expressão na notícia veiculada pelo
querelado, porquanto referida notícia não tem qualquer cunho informativo, mas tão somente depreciativo
da imagem do querelante.
O querelado em seu interrogatório não negou que tenha afirmado tais fatos, apenas disse
que em razão do decurso do tempo não se lembrava.
Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo querelante, ouvintes da rádio, confirmaram que
o querelado realmente afirmou que o querelante passeava com seu cachorro quando deveria
atender o povo.
E não resta dúvida de que com tais afirmações o querelante teve o animus difamandi, bem
como teve o condão de ofender a honra do querelante, porquanto foi acusado, publicamente, de
não cumprir com seu dever.
Diante do exposto, julgo procedente a queixa-crime, para o fim de CONDENAR o
querelado Antônio Laroca Neto, nas sanções do artigo 139, do Código Penal, passando a
dosar-lhe a pena com base no art. 68, do mesmo estatuto penal.
a) Circunstâncias judiciais:
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não é elevado.
Antecedentes: o réu possui antecedentes desabonadores.
Conduta social: não restou delineada.
Personalidade do agente: não restou delineada.
Motivos: inerente ao tipo.
Circunstâncias do crime: não são suficientes para elevar a pena.
Consequências do crime: normais do tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, e considerando que parti do
mínimo legal, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Com base dos mesmos critérios acima esposados, fixo a pena de multa em 12 dias-multa.
b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes:
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
c) Das causas especiais de diminuição e aumento das penas:
Incide em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do
Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3.
d) Da pena definitiva:
Em face do exposto, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção
e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em atenção à condição econômica do réu, fixo o valor de 1/15 do salário mínimo vigente
na data dos fatos para cada dia multa.
e) Do Regime:
Com base no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo como regime inicial para o
cumprimento da pena o aberto, nas seguintes condições:
1. Recolher-se em sua residência nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das
23:00 às 05:00 horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado
em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal nesta comarca, não se prestando a cadeia
pública local para suprir-lhe a falta (art.102 da LEP);
2. Exercer trabalho lícito e honesto;
3. Não se ausentar dos limites territoriais desta comarca, sem prévia e expressa autorização
judicial;
f) Da substituição:
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e os requisitos legais, substituo a
pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código
Penal, qual seja, prestação de serviços à Comunidade
O réu prestará serviços, de acordo com suas aptidões, durante oito horas semanais, pelo
tempo fixado na pena definitiva e à razão do disposto no art. 46, § 3º do CP, aos sábados,
domingos e feriados, em entidade assistencial a ser indicada por ocasião da audiência de
advertência, ficando a critério da referida instituição a escolha e distribuição das tarefas.
g) Suspensão Condicional da Pena
Incabível, tendo em vista a disposição contida no art. 77, inc. III, do Código Penal.
Após trânsito em julgado:
Lance-se o nome do réu no rol de culpados.
Intime-se o réu para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição
em divida ativa.
Determino a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durar os efeitos da
condenação, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando sobre a suspensão dos
direitos políticos do réu.
Façam-se as comunicações e anotações necessárias, de acordo com o Código de Normas
da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Ponta Grossa, 1 de Agosto de 2013.
Jurema Carolina da Silveira Gomes
Magistrado
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