QUESTÃO 56 A questão trata acerca do conhecimento dos institutos do conatus, bem como da desistência voluntária, previstos, respectivamente, nos arts. 14, II, CP e art. 15, CP.NO caso, indicado pela Banca Examinadora, tem-se que a pessoa de Marcus visara roubar a pessoa de Maria, causando0lhe , por conseguinte, lesões corporais leves. Porém, segundo a questão vertente, o agente, antes de subtrair qualquer bem da vítima, decide abandonar a empreitada, pede desculpas à vítima e empreende fuga do local dos fatos. Neste caso, segundo resposta oficial, é caso da aplicação do instituto da desistência voluntária, preconizado no art. 15, CP, devendo o agente somente responder pelos atos já praticados, qual seja, o crime previsto no art. 129, “caput”, CP, o qual é uma infração de menor potencial ofensivo, devendo, segundo a Banca, a autoridade policial lavrar o respectivo Termo Circunstanciado. Contudo, discorda o recorrente da resposta, eis que, in casu, pode ser caso de tentativa, ou seja, a depender do caso concreto, pois a questão traz dados insuficientes para a correta interpretação, o agente Marcus responderam pelo crime de tentativa de roubo, consoante art. 157, “caput”, c/c art. 14, II, CP. Ora, o instituto da tentativa possui aplicação no caso de o agente iniciar a execução do crime e somente não consumá-lo por motivos alheios a sua vontade, hipótese em que dar-se-á o crime na forma tentada. Já a desistência voluntária somente ocorrerá quando o agente inicia a execução do crime, porém não o consuma por ato voluntário seu, desistindo de prosseguir na execução. Neste caso, responderá por outro crime que possui tipicidade referente aos atos já praticados que não a tentativa do crime mais grave. O ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt diz que “Essa impunidade assenta-se no interesse que tem o Estado (política criminal) em estimular a não-consumação do crime, oferecendo ao agente a oportunidade de sair da situação que criara, sem ser punido. É a possibilidade de retornar da esfera da ilicitude em que penetrara para o mundo ilítico.” (in Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, 13ª edição, 2008, p. 408). Contudo, tal desistência deve decorrer da voluntariedade do agente, sob pena de caracterizar a tentativa, apesar de não precisar, necessariamente, seja o ato espontâneo. Logo, na questão apresentada, não resta claro se o agente Marcus deixou de prosseguir na execução por vontade própria ou decorrente de outro motivo que não este, pois, por exemplo, supondo que o autor tenha visto terceira pessoa que passava pelo local e temendo ser surpreendido por este, vai embora, ainda que tenha pedido desculpas à vítima, é caso de tentativa de roubo, qual seja, art. 157, “caput” c/c art. 14, II, CP e não art. 129, “caput”, CP. Assim, a questão em tela colaciona poucos dados para sua correta interpretação, o que induz o candidato à erro. Logo, levando em consideração tais argumentos, deve a questão retro ser anulada.