QUESTÃO 56
A questão trata acerca do conhecimento dos institutos do conatus, bem
como da desistência voluntária, previstos, respectivamente, nos arts. 14, II,
CP e art. 15, CP.NO caso, indicado pela Banca Examinadora, tem-se que a
pessoa de Marcus visara roubar a pessoa de Maria, causando0lhe , por
conseguinte, lesões corporais leves. Porém, segundo a questão vertente, o
agente, antes de subtrair qualquer bem da vítima, decide abandonar a
empreitada, pede desculpas à vítima e empreende fuga do local dos fatos.
Neste caso, segundo resposta oficial, é caso da aplicação do instituto da
desistência voluntária, preconizado no art. 15, CP, devendo o agente
somente responder pelos atos já praticados, qual seja, o crime previsto no
art. 129, “caput”, CP, o qual é uma infração de menor potencial ofensivo,
devendo, segundo a Banca, a autoridade policial lavrar o respectivo Termo
Circunstanciado.
Contudo, discorda o recorrente da resposta, eis que, in casu, pode ser caso
de tentativa, ou seja, a depender do caso concreto, pois a questão traz dados
insuficientes para a correta interpretação, o agente Marcus responderam
pelo crime de tentativa de roubo, consoante art. 157, “caput”, c/c art. 14, II,
CP.
Ora, o instituto da tentativa possui aplicação no caso de o agente iniciar a
execução do crime e somente não consumá-lo por motivos alheios a sua
vontade, hipótese em que dar-se-á o crime na forma tentada. Já a
desistência voluntária somente ocorrerá quando o agente inicia a execução
do crime, porém não o consuma por ato voluntário seu, desistindo de
prosseguir na execução. Neste caso, responderá por outro crime que possui
tipicidade referente aos atos já praticados que não a tentativa do crime
mais grave.
O ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt diz que “Essa impunidade
assenta-se no interesse que tem o Estado (política criminal) em estimular a
não-consumação do crime, oferecendo ao agente a oportunidade de sair da
situação que criara, sem ser punido. É a possibilidade de retornar da
esfera da ilicitude em que penetrara para o mundo ilítico.” (in Cezar
Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, 13ª
edição, 2008, p. 408). Contudo, tal desistência deve decorrer da
voluntariedade do agente, sob pena de caracterizar a tentativa, apesar de
não precisar, necessariamente, seja o ato espontâneo.
Logo, na questão apresentada, não resta claro se o agente Marcus deixou de
prosseguir na execução por vontade própria ou decorrente de outro motivo
que não este, pois, por exemplo, supondo que o autor tenha visto terceira
pessoa que passava pelo local e temendo ser surpreendido por este, vai
embora, ainda que tenha pedido desculpas à vítima, é caso de tentativa de
roubo, qual seja, art. 157, “caput” c/c art. 14, II, CP e não art. 129, “caput”,
CP.
Assim, a questão em tela colaciona poucos dados para sua correta
interpretação, o que induz o candidato à erro. Logo, levando em
consideração tais argumentos, deve a questão retro ser anulada.
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A questão trata acerca do conhecimento dos institutos do conatus