ILMO. SR. DR. ANTÔNIO FIRMINO DE FREITAS NETO DD. DELEGADO DE POLICIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO SANTA MARIA - RS PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA brasileiro, casado, jornalista, inscrito no CPF sob n.º XXXXXXXXXXX, RG nº residente e domiciliado na XXXXXXXXXX SSP/RS, Rua XXXXXXXXXXXXX, Santa Maria-RS, respeitosamente vem através de seus advogados, cujo instrumento de mandato seja acostado no prazo do art. 5, § 1º do Estatuto da Advocacia, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente QUEIXA-CRIME levando os fatos a seguir narrados ao conhecimento desta Autoridade Policial, para a devida apuração, viabilizando a propositura da competente ação penal privada. 1 DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Os crimes contra a honra notadamente se processam por meio de ação penal privada, onde todo o ônus probatório é do acusador que deve observar os ditames legais e constitucionais no momento do oferecimento da queixa-crime ao Poder Judiciário, sob pena de inépcia. Quando se lida com crimes cometidos através da internet o particular não dispõe de meios para produzir os elementos necessários para a propositura da ação penal privada, sendo imprescindível a atuação da Polícia Judiciária para a construção de tal acervo, por esta razão, vem requer a Vossa Excelência a instauração de inquérito policial, bem como que após concluído, seja entregue ao ora peticionário na forma do art. 19, in fine do CPP. DA URGÊNCIA O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado postular sem o competente instrumento de mandato sempre que houve situação de urgência. No presente caso tal situação é flagrante, eis que se trata de crime perpetrado via internet e com real e provável possibilidade de espalhar-se mundo a fora, eis que envolve atribuição de responsabilidade ao ora peticionário com o desastre ocorrido na Boate Kiss no último domingo, o que pode causar sérios danos a honra mesmo. DOS FATOS O Querelante tomou conhecimento em 28 de janeiro do presente ano que através da página denominada “Revoltados ONLINE”1 na rede social Facebook, cujos administradores e signatários da matéria são Marcello Reis2 e Juçara de Santis3 afirmando ser o Querelante o proprietário de fato da Boate Kiss, onde 1 https://www.facebook.com/groups/gruporevoltadosonline/?ref=ts&fref=ts https://www.facebook.com/marcelloreis.revoltadosONLINE 3 https://www.facebook.com/jucara.santis?ref=ts&fref=ts 2 2 ocorreu recentemente um incêndio que vitimou fatalmente mais de duas centenas de pessoas. Diante desta postagem inicial vários blogs e sites de todo o país começaram a reproduzir a matéria conforme comprova a vasta documentação em anexo. Ocorre que o conteúdo consubstancia-se em atribuir a propriedade da Boate Kiss ao Querelante (que utilizaria de “laranjas” para não ter seu nome vinculado ao referido estabelecimento), atribuindo-lhe também consequente responsabilização cível e criminal pelo acontecido. Ademais, é afirmando que o Querelante, por ser deputado federal do PT, faria parte de uma organização criminosa da qual faria parte também a presidenta Dilma Russef e que esta seria a motivação de toda a mobilização das forças vivas da sociedade, tanto civil como do Poder Público para minorar e mascarar as consequências do desastre que ganhou repercussão mundial. A potencialidade lesiva de tais afirmações, que obviamente são inverídicas e de cunho difamatório e calunioso é incalculável, quer seja por ser o Querelante pessoa pública de conduta ilibada, quer seja pela imensa repercussão que o infeliz acontecimento teve na imprensa, tanto local, como nacional e até internacional. É bem sabido que o direto penal é a ultima racio, devendo apenas se ocupar de prestar tutela aos bens jurídicos mais relevantes. No presente caso a honra do Querelante esta sendo lesada em razão da ampla cobertura jornalística que o episódio gerou, sendo imperiosa a identificação dos responsáveis por tais atos para que sejam oportunamente punidos. É oportuno salientar que os documentos que seguem em anexo, constituem prova da divulgação e reprodução da postagem através da Internet, em blogs e nas redes sociais Facebook e Twitter, merecendo a pronta atuação da 3 Autoridade Policial para a identificação e delimitação das condutas com vistas a refreá-la e viabilizar a responsabilização os envolvidos. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS EX POSITIS, requer: a) Seja a presente queixa-crime recebida e determinada a instauração de Inquérito Policial para a elucidação dos fatos, delimitação das condutas de modo a viabilizar a propositura da competente ação penal; b) Assim que identificados os responsáveis pelas postagens e republicações bem como de os servidores onde as paginas estão hospedadas, seja requerido ao poder judiciários medida cautelar para a imediata retirada do ar de tais matérias, servindo o presente, como expressa manifestação da vontade do ofendido neste sentido c) Com a conclusão do expediente investigativo, que seja o mesmo disponibilizado ao ofendido na forma do art. 19 do CPP. Por fim coloca-se a disposição desta Autoridade Policial para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos nas pessoas dos signatários, enquanto reafirma os mais sinceros votos de estima e apreço. Santa Maria – RS, 29 de janeiro de 2013. Andréia Militz de Castro Turna Ricardo Munarski Jobim OAB/RS 56.748 OAB/RS 47.849 Jonas Espig Stecca OAB/RS 81.501 4 DOCUMENTOS EM ANEXO QUE VEICULAM E REPRODUZEM A MATÉRIA OBJETO DA DEMANDA: - Facebook comunidade REVOLTADOS ONLINE do dia 28/01/2013. - Facebook Comunidade REVOLTADOS ONLINE do dia 29/01/2013 onde republicam a matéria. -Perfil da comunidade REVOLTADOS ONLINE onde se identifica o administrador MARCELLO REIS. - Perfil Marcelo Reis no Facebook - Blog Eduardo Homem de Carvalho - Facebook Eduardo Homem de Carvalho - Twitter Eduardo Homem de Carvalho - Twitter jornalista Adriana Vasconcelos - Blog de Carlos Parrini -Pagina www.dihitt.com.br - Blog opovofazagora.blogspot.com.br - Pagina ucho.info - Blog Alvaro Neves - Blog Ponto Crítico – José Ronaldo da Silva 5