ILMO. SR.
DR. ANTÔNIO FIRMINO DE FREITAS NETO
DD. DELEGADO DE POLICIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO
ATENDIMENTO
SANTA MARIA - RS
PAULO
ROBERTO
SEVERO
PIMENTA
brasileiro, casado, jornalista, inscrito no CPF sob n.º
XXXXXXXXXXX,
RG
nº
residente e domiciliado na
XXXXXXXXXX
SSP/RS,
Rua XXXXXXXXXXXXX,
Santa Maria-RS, respeitosamente vem através de seus
advogados, cujo instrumento de mandato seja acostado
no prazo do art. 5, § 1º do Estatuto da Advocacia, à
presença de Vossa Excelência apresentar a presente
QUEIXA-CRIME
levando os fatos a seguir narrados ao conhecimento
desta Autoridade Policial, para a devida apuração,
viabilizando a propositura da competente ação penal
privada.
1
DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Os crimes contra a honra notadamente se processam por meio de ação
penal privada, onde todo o ônus probatório é do acusador que deve observar os
ditames legais e constitucionais no momento do oferecimento da queixa-crime ao
Poder Judiciário, sob pena de inépcia.
Quando se lida com crimes cometidos através da internet o particular não
dispõe de meios para produzir os elementos necessários para a propositura da
ação penal privada, sendo imprescindível a atuação da Polícia Judiciária para a
construção de tal acervo, por esta razão, vem requer a Vossa Excelência a
instauração de inquérito policial, bem como que após concluído, seja entregue ao
ora peticionário na forma do art. 19, in fine do CPP.
DA URGÊNCIA
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado postular sem o competente
instrumento de mandato sempre que houve situação de urgência. No presente
caso tal situação é flagrante, eis que se trata de crime perpetrado via internet e
com real e provável possibilidade de espalhar-se mundo a fora, eis que envolve
atribuição de responsabilidade ao ora peticionário com o desastre ocorrido na
Boate Kiss no último domingo, o que pode causar sérios danos a honra mesmo.
DOS FATOS
O Querelante tomou conhecimento em 28 de janeiro do presente ano que
através da página denominada “Revoltados ONLINE”1 na rede social Facebook,
cujos administradores e signatários da matéria são Marcello Reis2 e Juçara de
Santis3 afirmando ser o Querelante o proprietário de fato da Boate Kiss, onde
1
https://www.facebook.com/groups/gruporevoltadosonline/?ref=ts&fref=ts
https://www.facebook.com/marcelloreis.revoltadosONLINE
3
https://www.facebook.com/jucara.santis?ref=ts&fref=ts
2
2
ocorreu recentemente um incêndio que vitimou fatalmente mais de duas centenas
de pessoas.
Diante desta postagem inicial vários blogs e sites de todo o país
começaram a reproduzir a matéria conforme comprova a vasta documentação em
anexo.
Ocorre que o conteúdo consubstancia-se em atribuir a propriedade da
Boate Kiss ao Querelante (que utilizaria de “laranjas” para não ter seu nome
vinculado ao referido estabelecimento), atribuindo-lhe também consequente
responsabilização cível e criminal pelo acontecido. Ademais, é afirmando que o
Querelante, por ser deputado federal do PT, faria parte de uma organização
criminosa da qual faria parte também a presidenta Dilma Russef e que esta seria a
motivação de toda a mobilização das forças vivas da sociedade, tanto civil como
do Poder Público para minorar e mascarar as consequências do desastre que
ganhou repercussão mundial.
A potencialidade lesiva de tais afirmações, que obviamente são inverídicas
e de cunho difamatório e calunioso é incalculável, quer seja por ser o Querelante
pessoa pública de conduta ilibada, quer seja pela imensa repercussão que o infeliz
acontecimento teve na imprensa, tanto local, como nacional e até internacional.
É bem sabido que o direto penal é a ultima racio, devendo apenas se
ocupar de prestar tutela aos bens jurídicos mais relevantes. No presente caso a
honra do Querelante esta sendo lesada em razão da ampla cobertura jornalística
que o episódio gerou, sendo imperiosa a identificação dos responsáveis por tais
atos para que sejam oportunamente punidos.
É oportuno salientar que os documentos que seguem em anexo, constituem
prova da divulgação e reprodução da postagem através da Internet, em blogs e
nas redes sociais Facebook e Twitter, merecendo a pronta atuação da
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Autoridade Policial para a identificação e delimitação das condutas com vistas a
refreá-la e viabilizar a responsabilização os envolvidos.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
EX POSITIS, requer:
a) Seja a presente queixa-crime recebida e determinada a instauração de
Inquérito Policial para a elucidação dos fatos, delimitação das condutas de
modo a viabilizar a propositura da competente ação penal;
b) Assim que identificados os responsáveis pelas postagens e republicações
bem como de os servidores onde as paginas estão hospedadas, seja
requerido ao poder judiciários medida cautelar para a imediata retirada do
ar de tais matérias, servindo o presente, como expressa manifestação da
vontade do ofendido neste sentido
c) Com a conclusão do expediente investigativo, que seja o mesmo
disponibilizado ao ofendido na forma do art. 19 do CPP.
Por fim coloca-se a disposição desta Autoridade Policial para quaisquer
dúvidas ou esclarecimentos nas pessoas dos signatários, enquanto reafirma os
mais sinceros votos de estima e apreço.
Santa Maria – RS, 29 de janeiro de 2013.
Andréia Militz de Castro Turna
Ricardo Munarski Jobim
OAB/RS 56.748
OAB/RS 47.849
Jonas Espig Stecca
OAB/RS 81.501
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DOCUMENTOS EM ANEXO QUE VEICULAM E REPRODUZEM A MATÉRIA
OBJETO DA DEMANDA:
- Facebook comunidade REVOLTADOS ONLINE do dia 28/01/2013.
- Facebook Comunidade REVOLTADOS ONLINE do dia 29/01/2013 onde
republicam a matéria.
-Perfil da comunidade REVOLTADOS ONLINE onde se identifica o administrador
MARCELLO REIS.
- Perfil Marcelo Reis no Facebook
- Blog Eduardo Homem de Carvalho
- Facebook Eduardo Homem de Carvalho
- Twitter Eduardo Homem de Carvalho
- Twitter jornalista Adriana Vasconcelos
- Blog de Carlos Parrini
-Pagina www.dihitt.com.br
- Blog opovofazagora.blogspot.com.br
- Pagina ucho.info
- Blog Alvaro Neves
- Blog Ponto Crítico – José Ronaldo da Silva
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Download

Íntegra da Queixa-Crime encaminhada à Polícia Civil