EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO
DA DÉCIMA VARA CRIMINAL COMARCA DE CUIABÁ – MATO GROSSO.
URGENTE
CÓPIA
Processo nº 156926
ENOCK CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por
intermédio de seu procurador devidamente constituído nos autos, vem
expor para ao final requerer:
Considerando certidão datada de 27 de junho de 2011, certificando para
os devidos fins que compareceram nessa data à audiência de reconciliação,
devidamente agendada pela juíza que presidiu a audiência de 22 de
fevereiro de 2011;
Rabaneda
Considerando que o QUERELADO Enock Cavalcanti foi intimado para
comparecer na data de 27 de junho de 2011;
Considerando que houve publicação da referida audiência no Diário Oficial
do Estado de Mato Grosso, disponibilizado no DJE nº 8564, publicado em
10/05/2011, com data de 27 de junho de 2011;
Considerando que houve desídia do juízo em observar a data correta da
audiência, realizando-a em 27 de maio de 2011, proferindo despacho nos
seguintes termos:
“OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, inicialmente a MM.ª
Juíza constatou a ausência das Partes, embora
devidamente intimadas desta audiência ,
conforme se lê às fls. 120 e 123, restando inexitosa a
reconciliação, razão pela qual a MMª Juíza determinou
que sejam abertas vistas dos autos ao Representante do
Ministério Público, custus legis, para manifestar-se em
cinco dias, nos termos do Art. 257 do C.P.P., e à conclusão,
para decisão. Nada mais, Eu, Assessora de Gabinete o
digitei.”
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Considerando o desejo inconteste desse juízo em
condenar o QUERELADO Enock Cavalcanti, inclusive, por haver
constatado a ausência do QUERELANTE – embora devidamente intimado –
, conforme certificado no despacho acima, deveria oficiar pela perempção,
preferindo dar seguimento ao feito e diligenciar o processo ao Ministério
Público para o oferecimento da denúncia;
Considerando que essa é a terceira vez que os direitos do
QUERELADO são violados, sendo a primeira certificado no ofício datado de
26 de março de 2010, quando a secretaria da 10ª Criminal não possibilitou
acesso ao advogado ter vistas nos autos, alegando em sua decisão que
estava seguindo orientações da assessoria da Vara; a segunda quando
houve agendamento de audiência de reconciliação em plenas férias
forenses, feito combatido por mandado de segurança impetrado no
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o terceiro, sendo a
realização de uma audiência em 27 de maio de 2011 quando a mesma
estava agendada para 27 de junho de 2011.
Considerando que o QUERELANTE JOSÉ GERALDO RIVA
não se apresentou na data em que fora “devidamente intimado”, havendo
os requisitos ensejadores da perempção, a M.M. Juíza recusou-se a abrir a
pauta de audiência, determinando a secretaria da Vara que emitisse a
certidão, em total desrespeito ao comparecimento do QUERELADO e seu
advogado;
Considerando que está certificado que o QUERELANTE e
seu patrono não compareceram à secretaria na data e horário designado;
Considerando que não existe nos autos qualquer
manifestação de que o QUERELANTE não deseje a conciliação;
REQUER:
1)
Que seja decretada a perempção (art. 60), com a
consequente extinção da punibilidade (art. 107, IV) arquivando-se o feito;
2)
Por tratar-se de Ação Penal Privada, em aplicação
subsidiária do art. 20 do Código de Processo Civil, diante da efetiva
prestação dos serviços de advocacia da defesa, que seja o QUERELANTE
condenado em honorários de sucumbência (AgRg no REsp nº 1041644SE
2008/0060452-0);
3) que seja juntada a procuração, anexa.
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Termos em que, pede deferimento,
Cuiabá, segunda-feira, 11 de julho de 2011.
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Manifestação - Enock Cavalcanti - José Geraldo Riva