EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CRIMINAL COMARCA DE CUIABÁ – MATO GROSSO. URGENTE CÓPIA Processo nº 156926 ENOCK CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador devidamente constituído nos autos, vem expor para ao final requerer: Considerando certidão datada de 27 de junho de 2011, certificando para os devidos fins que compareceram nessa data à audiência de reconciliação, devidamente agendada pela juíza que presidiu a audiência de 22 de fevereiro de 2011; Rabaneda Considerando que o QUERELADO Enock Cavalcanti foi intimado para comparecer na data de 27 de junho de 2011; Considerando que houve publicação da referida audiência no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, disponibilizado no DJE nº 8564, publicado em 10/05/2011, com data de 27 de junho de 2011; Considerando que houve desídia do juízo em observar a data correta da audiência, realizando-a em 27 de maio de 2011, proferindo despacho nos seguintes termos: “OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, inicialmente a MM.ª Juíza constatou a ausência das Partes, embora devidamente intimadas desta audiência , conforme se lê às fls. 120 e 123, restando inexitosa a reconciliação, razão pela qual a MMª Juíza determinou que sejam abertas vistas dos autos ao Representante do Ministério Público, custus legis, para manifestar-se em cinco dias, nos termos do Art. 257 do C.P.P., e à conclusão, para decisão. Nada mais, Eu, Assessora de Gabinete o digitei.” ··························· Av. Rubens de Mendonça, 1856 – conjs 1.106/1.107, Ed. Cuiabá Office Tower • Bosque da Saúde • CEP: 78050-430 • Cuiabá • MT Fones: (65) 4104-0535 / (65) 8147-8888 [email protected] Considerando o desejo inconteste desse juízo em condenar o QUERELADO Enock Cavalcanti, inclusive, por haver constatado a ausência do QUERELANTE – embora devidamente intimado – , conforme certificado no despacho acima, deveria oficiar pela perempção, preferindo dar seguimento ao feito e diligenciar o processo ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia; Considerando que essa é a terceira vez que os direitos do QUERELADO são violados, sendo a primeira certificado no ofício datado de 26 de março de 2010, quando a secretaria da 10ª Criminal não possibilitou acesso ao advogado ter vistas nos autos, alegando em sua decisão que estava seguindo orientações da assessoria da Vara; a segunda quando houve agendamento de audiência de reconciliação em plenas férias forenses, feito combatido por mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o terceiro, sendo a realização de uma audiência em 27 de maio de 2011 quando a mesma estava agendada para 27 de junho de 2011. Considerando que o QUERELANTE JOSÉ GERALDO RIVA não se apresentou na data em que fora “devidamente intimado”, havendo os requisitos ensejadores da perempção, a M.M. Juíza recusou-se a abrir a pauta de audiência, determinando a secretaria da Vara que emitisse a certidão, em total desrespeito ao comparecimento do QUERELADO e seu advogado; Considerando que está certificado que o QUERELANTE e seu patrono não compareceram à secretaria na data e horário designado; Considerando que não existe nos autos qualquer manifestação de que o QUERELANTE não deseje a conciliação; REQUER: 1) Que seja decretada a perempção (art. 60), com a consequente extinção da punibilidade (art. 107, IV) arquivando-se o feito; 2) Por tratar-se de Ação Penal Privada, em aplicação subsidiária do art. 20 do Código de Processo Civil, diante da efetiva prestação dos serviços de advocacia da defesa, que seja o QUERELANTE condenado em honorários de sucumbência (AgRg no REsp nº 1041644SE 2008/0060452-0); 3) que seja juntada a procuração, anexa. ··························· Termos em que, pede deferimento, Cuiabá, segunda-feira, 11 de julho de 2011. ···························