Processo de Execução
Prof.º Arnaldo Maranhão Neto
Execução definitiva e provisória
Conceito – o art. 587 do CPC admite que a
execução possa ser definitiva ou provisória.
Execução definitiva
A execução definitiva é aquela em que credor
tem sua situação reconhecida de modo
imutável, decorrente da própria natureza do
título em que se funda a execução. É a regra e
baseia-se em título extrajudicial ou em sentença
transitada em julgado.
Execução provisória
Já a execução provisória, que só pode ocorrer
em casos de títulos executivos judiciais, é a que
se passa, nas hipóteses previstas em lei, quando
a situação do credor é passível de posteriores
alterações, pela razão de que a sentença que
reconheceu seu direito não transitou ainda em
julgado.
Execução definitiva X Execução provisória
A grande diferença entre a execução definitiva e
a execução provisória é que nessa ultima é
vedada à prática de ato que importe em
alienação do domínio, nem que permita, sem
caução idônea, o levantamento de depósito
em dinheiro, à luz do art. 475-O do CPC.
Art. 475-O do CPC
A execução provisória da sentença far-se-á, no
que couber, do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas:
[...]
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz
e prestada nos próprios autos.
Fundamentos da execução
provisória
É certo que a sentença para ser executada deve
ter transitado em julgado (art. 467 e 468 do CPC). No
entanto, em casos excepcionais, a lei confere eficácia a
determinadas decisões, mesmo antes de se tornarem
imutáveis (pois é possível fazer uma distinção entre
eficácia e imutabilidade da sentença). É o que se passa
quando o recurso interposto é recebido apenas no
efeito devolutivo (três são os recursos que,
excepcionalmente, podem
ter
efeito
apenas
devolutivo: apelação, nos casos dos incisos do art.
520 do CPC, o recurso especial e o recurso
extraordinário, em todos os casos).
Art. 467 do CPC
Denomina-se coisa julgada material a eficácia,
que torna imutável e indiscutível a sentença,
não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
Art. 468 do CPC
A sentença, que julgar total ou parcialmente a
lide, tem força de lei nos limites da lide e das
questões decididas.
Procedimento da execução definitiva
A execução definitiva corre nos autos principais.
Se se tratar de execução de sentença, o
processamento se dá, normalmente, no bojo dos
autos da própria ação de cognição.
Se o caso for de título extrajudicial, o
processamento se fará em autuação própria, como
feito originário.
Procedimento da execução provisória
A execução provisória deve ser processada nos
autos suplementares, onde os houver, ou por
carta de sentença, extraída do processo pelo
escrivão e assinada pelo juiz contendo: Iautuação; II- petição inicial e procuração das
partes; III- contestação; IV- sentença ou
acórdão
exeqüendo;
Vcertidão
de
recebimento do recurso não dotado de efeito
suspensivo (CPC, art. 475-O, § 3°).
Normas básicas da execução provisória
O procedimento que orienta a execução
provisória é o mesmo da definitiva (art. 475-O
do CPC), mas devem observar algumas normas
peculiares ao caráter provisório da execução:
a) Corre por conta e responsabilidade do
credor, que prestará caução, obrigando-se a
reparar os danos causados ao devedor – o
credor está obrigado a reparar os prejuízos que
o executado houver sofrido, restituindo os bens
e valores expropriados executivamente, além
dos prejuízos ocorridos pela privação deles
durante o tempo em que prevaleceu o efeito
da execução provisória. Mas se estes bens
tiverem sido transferidos a terceiros,
transforma-se em dever de indenização total
dos bens e demais perdas acarretados ao
executado.
b)
Não abrange os atos que importem
alienação do domínio, nem permite, sem caução
idônea, o levantamento de depósito em dinheiro –
a caução, que pode ser real ou fidejussória, tem de
ser idônea e deve ser prestada no momento
que antecede a ordem judicial de levantamento
do depósito de dinheiro ou o ato que importe a
alienação de domínio (arrematação, adjudicação). A
caução será ainda exigível em todas as situações em
que, mesmo não havendo transferência de
domínio, o ato executivo possa representar um
“grave dano” para o sujeito passivo da execução
(ex.: na demolição de obras de vulto, na interdição
da atividade econômica).
c) dispensa de caução em execução de
alimentos provisionais – as prestações de
natureza alimentar podem ser executadas
provisoriamente com dispensa de caução,
quando preenchidos dois requisitos:
1) o valor não ultrapassar o limite de 60 vezes o
salário mínimo;
2) o exeqüente deve encontrar-se em estado de
necessidade.
Dispensa de caução: A Lei n° 11.232/05 inseriu uma
nova possibilidade de dispensa da caução. Reza o II, do
§ 2° do art. 475-O: a caução será dispensada (...)
“nos casos de execução provisória em que penda
agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ
(art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil
ou incerta reparação”.
c.4) Inovações já trazidas pela Lei n° 10.444/02
– com a reforma promovida pela Lei n°
10.444/02, não há mais necessidade da
prestação de caução para dar-se início à
execução
provisória, sendo esta somente
exigível para o levantamento da importância
depositada, de alienação do domínio ou, ainda
de prática de atos dos quais possa resultar
grave dano ao executado (tal sistemática foi
mantida pela na Lei n° 11.232/05).
d)
fica sem efeito, sobrevindo sentença que
modifique ou anule a que foi objeto da execução,
restituindo-se as partes no estado anterior – a
provisoriedade se passa entre as partes do processo e
não atinge terceiros que legitimamente tenham
adquirido a propriedade dos bens excutidos, ou seja, se
os bens foram transmitidos ao credor, este terá que restituílos in natura. No entanto, se foram transferidos por
arrematação a terceiro, não será possível o credor restituílos ao executado, devendo o exeqüente arcar com a
responsabilidade de reembolsá-lo de todos os prejuízos
ocasionados
pela
perda
definitiva
dos
bens
expropriados. Vale ressaltar que a responsabilidade do
credor nesta reposição é objetiva, isto é, independe de
culpa ou dolo, pois decorre da vontade expressa da lei.
f) eventuais prejuízos serão liquidados no
mesmo processo (art. 475-O, II do CPC).
“II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que
modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidados eventuais prejuízos nos
mesmos autos, por arbitramento;”
Após o trânsito em julgado da sentença
executada
provisoriamente
ocorrendo
modificação ou anulação apenas parcial da
sentença ou acórdão, a execução provisória
ficará sem efeito tão somente na parte afetada
pelo acolhimento do recurso (art. 475-O, II do
CPC), restituindo-se as partes ao estado anterior
e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos
autos, por arbitramento.
Confirmada a sentença no grau de recurso, a
execução
provisória
transmuta-se,
automaticamente, em definitiva.
Execução embargada de título
extrajudicial
Em sua essência, a execução do título
extrajudicial é definitiva porque o título que a
fundamenta não está, de início, pendente de
julgamento que o possa alterar ou cassar. No
entanto, uma vez opostos embargos do
devedor, o título extrajudicial torna-se
litigioso, o que, para alguns juristas, ensejaria
o prosseguimento da execução de forma
provisória.
O STF já se pronunciou acerca desta
controvérsia e decidiu que o credor de título
extrajudicial pode prosseguir, na pendência do
recurso de apelação sem efeito suspensivo, com
a execução em caráter definitivo, e não
provisório (RE n° 95.583/84).
Assim também recentemente sumulou o
STJ: “Súmula n° 317 – É definitiva a
execução de título extrajudicial, ainda que
pendente apelação contra sentença que
julgue improcedentes os embargos”.
A Lei n° 11.382/06 comungou em parte com
esse entendimento e imprimiu ao art. 587 do
CPC a seguinte redação: “É definitiva a
execução fundada em título extrajudicial; é
provisória enquanto pendente apelação da
sentença de improcedência dos embargos do
executado, quando recebidos com efeito
suspensivo”.
Sentença parcialmente procedente. Parte não
impugnada: Execução definitiva ou provisória? –
grande maioria da doutrina afirma que sendo
apenas parcial a impugnação do apelante, ainda
que recebido o recurso em ambos os efeitos,
poderá a parte não impugnada da sentença ser
executada de forma definitiva, desde que seja
possível separa-la da parte impugnada, uma vez
que a parte não-recorrida não pode deixar de
ser tida como sentença transitada em julgado e
ainda mais que o recurso interposto somente
pode melhorar a situação da recorrente.
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Execução definitiva ou provisória?