Processo de Execução Prof.º Arnaldo Maranhão Neto Execução definitiva e provisória Conceito – o art. 587 do CPC admite que a execução possa ser definitiva ou provisória. Execução definitiva A execução definitiva é aquela em que credor tem sua situação reconhecida de modo imutável, decorrente da própria natureza do título em que se funda a execução. É a regra e baseia-se em título extrajudicial ou em sentença transitada em julgado. Execução provisória Já a execução provisória, que só pode ocorrer em casos de títulos executivos judiciais, é a que se passa, nas hipóteses previstas em lei, quando a situação do credor é passível de posteriores alterações, pela razão de que a sentença que reconheceu seu direito não transitou ainda em julgado. Execução definitiva X Execução provisória A grande diferença entre a execução definitiva e a execução provisória é que nessa ultima é vedada à prática de ato que importe em alienação do domínio, nem que permita, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro, à luz do art. 475-O do CPC. Art. 475-O do CPC A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: [...] III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Fundamentos da execução provisória É certo que a sentença para ser executada deve ter transitado em julgado (art. 467 e 468 do CPC). No entanto, em casos excepcionais, a lei confere eficácia a determinadas decisões, mesmo antes de se tornarem imutáveis (pois é possível fazer uma distinção entre eficácia e imutabilidade da sentença). É o que se passa quando o recurso interposto é recebido apenas no efeito devolutivo (três são os recursos que, excepcionalmente, podem ter efeito apenas devolutivo: apelação, nos casos dos incisos do art. 520 do CPC, o recurso especial e o recurso extraordinário, em todos os casos). Art. 467 do CPC Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Art. 468 do CPC A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Procedimento da execução definitiva A execução definitiva corre nos autos principais. Se se tratar de execução de sentença, o processamento se dá, normalmente, no bojo dos autos da própria ação de cognição. Se o caso for de título extrajudicial, o processamento se fará em autuação própria, como feito originário. Procedimento da execução provisória A execução provisória deve ser processada nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz contendo: Iautuação; II- petição inicial e procuração das partes; III- contestação; IV- sentença ou acórdão exeqüendo; Vcertidão de recebimento do recurso não dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 475-O, § 3°). Normas básicas da execução provisória O procedimento que orienta a execução provisória é o mesmo da definitiva (art. 475-O do CPC), mas devem observar algumas normas peculiares ao caráter provisório da execução: a) Corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor – o credor está obrigado a reparar os prejuízos que o executado houver sofrido, restituindo os bens e valores expropriados executivamente, além dos prejuízos ocorridos pela privação deles durante o tempo em que prevaleceu o efeito da execução provisória. Mas se estes bens tiverem sido transferidos a terceiros, transforma-se em dever de indenização total dos bens e demais perdas acarretados ao executado. b) Não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro – a caução, que pode ser real ou fidejussória, tem de ser idônea e deve ser prestada no momento que antecede a ordem judicial de levantamento do depósito de dinheiro ou o ato que importe a alienação de domínio (arrematação, adjudicação). A caução será ainda exigível em todas as situações em que, mesmo não havendo transferência de domínio, o ato executivo possa representar um “grave dano” para o sujeito passivo da execução (ex.: na demolição de obras de vulto, na interdição da atividade econômica). c) dispensa de caução em execução de alimentos provisionais – as prestações de natureza alimentar podem ser executadas provisoriamente com dispensa de caução, quando preenchidos dois requisitos: 1) o valor não ultrapassar o limite de 60 vezes o salário mínimo; 2) o exeqüente deve encontrar-se em estado de necessidade. Dispensa de caução: A Lei n° 11.232/05 inseriu uma nova possibilidade de dispensa da caução. Reza o II, do § 2° do art. 475-O: a caução será dispensada (...) “nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação”. c.4) Inovações já trazidas pela Lei n° 10.444/02 – com a reforma promovida pela Lei n° 10.444/02, não há mais necessidade da prestação de caução para dar-se início à execução provisória, sendo esta somente exigível para o levantamento da importância depositada, de alienação do domínio ou, ainda de prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado (tal sistemática foi mantida pela na Lei n° 11.232/05). d) fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as partes no estado anterior – a provisoriedade se passa entre as partes do processo e não atinge terceiros que legitimamente tenham adquirido a propriedade dos bens excutidos, ou seja, se os bens foram transmitidos ao credor, este terá que restituílos in natura. No entanto, se foram transferidos por arrematação a terceiro, não será possível o credor restituílos ao executado, devendo o exeqüente arcar com a responsabilidade de reembolsá-lo de todos os prejuízos ocasionados pela perda definitiva dos bens expropriados. Vale ressaltar que a responsabilidade do credor nesta reposição é objetiva, isto é, independe de culpa ou dolo, pois decorre da vontade expressa da lei. f) eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo (art. 475-O, II do CPC). “II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;” Após o trânsito em julgado da sentença executada provisoriamente ocorrendo modificação ou anulação apenas parcial da sentença ou acórdão, a execução provisória ficará sem efeito tão somente na parte afetada pelo acolhimento do recurso (art. 475-O, II do CPC), restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. Confirmada a sentença no grau de recurso, a execução provisória transmuta-se, automaticamente, em definitiva. Execução embargada de título extrajudicial Em sua essência, a execução do título extrajudicial é definitiva porque o título que a fundamenta não está, de início, pendente de julgamento que o possa alterar ou cassar. No entanto, uma vez opostos embargos do devedor, o título extrajudicial torna-se litigioso, o que, para alguns juristas, ensejaria o prosseguimento da execução de forma provisória. O STF já se pronunciou acerca desta controvérsia e decidiu que o credor de título extrajudicial pode prosseguir, na pendência do recurso de apelação sem efeito suspensivo, com a execução em caráter definitivo, e não provisório (RE n° 95.583/84). Assim também recentemente sumulou o STJ: “Súmula n° 317 – É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. A Lei n° 11.382/06 comungou em parte com esse entendimento e imprimiu ao art. 587 do CPC a seguinte redação: “É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo”. Sentença parcialmente procedente. Parte não impugnada: Execução definitiva ou provisória? – grande maioria da doutrina afirma que sendo apenas parcial a impugnação do apelante, ainda que recebido o recurso em ambos os efeitos, poderá a parte não impugnada da sentença ser executada de forma definitiva, desde que seja possível separa-la da parte impugnada, uma vez que a parte não-recorrida não pode deixar de ser tida como sentença transitada em julgado e ainda mais que o recurso interposto somente pode melhorar a situação da recorrente.