CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Execução provisória e definitiva: a divergência doutrinária acerca da definitividade da execução fundada em título executivo extrajudicial CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO A execução pode ser definitiva ou provisória, consoante expõe o artigo 587, do CPC, verbis: "Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo." A regra, com efeito, é o caráter definitivo da execução. A execução provisória tem caráter rigorosamente excepcional, estando limitada aos casos expressos em lei e indicados no art. 520 do CPC. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO A execução provisória, tanto nos casos enumerados no art. 520 quanto em todas as demais hipóteses de execução provisional permitidas em leis especiais, inclusive na "execução" de quaisquer liminares satisfativas, obedece ao princípio da responsabilidade objetiva. Fundada na teoria do risco, a responsabilidade objetiva ou sem culpa estabelece que aquele que provisoriamente executa a decisão judicial não definitiva, haverá de ressarcir a outra parte, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos que a execução provisional lhe causar. Trata-se do princípio estabelecido no artigo 588, I, do CPC, que sujeita o exeqüente a prestar caução. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO O segundo princípio insculpido no mesmo art. 588, em seu inciso II, é o que limita o alcance da execução provisória impedindo que, através dela, se consumem atos irreversíveis, particularmente aqueles que importem alienação do domínio ou, o que poderia ter idênticas conseqüências, o levantamento do depósito judicial de dinheiro, salvo, neste caso, mediante o oferecimento de caução idônea. Esta limitação é natural. Sendo provisória a execução, sujeita a ser inteiramente desfeita, com a "restituição das coisas ao estado anterior" (artigo 588, III), CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Por último, o terceiro princípio estabelecido pelo artigo 588, no inciso III, é o de que, sobrevindo sentença que modifique ou anule a decisão provisoriamente executada, os atos praticados em virtude da execução provisória ficarão sem efeito, "restituindo-se as coisas no estado anterior". Sendo confirmada a sentença que se está executando provisoriamente pelo juízo recursal, a execução, que era provisória, torna-se definitiva. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Acerca do procedimento específico da execução provisória, cumpre dizer que será executada nos autos suplementares, como determina o art. 589 do CPC, onde os houver, vale dizer, em todas as comarcas com exceção da do Distrito Federal e das comarcas das Capitais dos Estados (artigo 159, CPC). Não havendo autos suplementares, a execução provisória far-se-á por carta de sentença, elaborada pelo respectivo cartório e que conterá as seguintes peças extraídas dos autos em que fora proferida a sentença exeqüenda: autuação; petição inicial e procuração outorgada pelas partes a seus advogados; •contestação; sentença exeqüenda; e o despacho que houver recebido o recurso somente no efeito devolutivo. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFINITIVIDADE, MESMO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS. O sistema do Código é, inequivocamente, o de considerar definitiva a execução de título considerar definitiva a execução de título extrajudicial (assim como o de sentença transitada em julgado), mesmo na pendência de apelação da sentença que julga os embargos improcedentes (ou que os rejeita por qualquer fundamento), de acordo com os artigos 587, 520, V e 574. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO A tese contrária é, data venia, ilógica, pois uma execução definitiva não pode converter-se em execução provisória: o contrário é que acontece, quando, iniciada a execução como provisória, porque fundada em sentença (lato sensu) ainda não transitada em julgado, com o julgamento do último recurso interposto, que confirma a condenação ela se torna definitiva." (TAPR – 2.ª Câmara Cível. AG n.º 71476900. Rel. Juiz Ribas Malachini. DJ de 16.02.96) No mesmo diapasão já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal: CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE OS JULGA IMPROCEDENTES NÃO TRANSITADA EM JULGADO – CARÁTER DEFINITIVO – ART. 587, DO CPC. I – Assentado na doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido de que, julgados improcedentes os Embargos, a Execução prosseguirá em caráter definitivo, se ou quando fundada em título extrajudicial, equiparada esta, inclusive, àquela com suporte em sentença transitada em julgado (art. 587, do CPC)." (STJ – 3.ª Turma. Resp. n.º 11.203-SP. Rel. Min. Waldemar Zveiter. DJ de 03.08.92) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE OS JULGA IMPROCEDENTES NÃO TRANSITADA EM JULGADO – CARÁTER DEFINITIVO – ART. 587, DO CPC. "Execução de sentença, com liquidação transitada em julgado. Embargos do devedor. Caráter definitivo da execução. Caução. Em casos dessa espécie, apresenta-se definitiva a execução, ainda que penda apelação da sentença que julga improcedentes os embargos. Caso em que se não requer a prestação de caução. Recurso especial não conhecido." (STJ. Resp. n.º 6.382-PR. Rel. Min. Nilson Naves. DJ de 30.09.91) A diferença entre execução definitiva e provisória recai na qualidade do título, em regra judicial, sobre o qual ela se fundamenta. Assim, o caráter provisional ou definitivo é do título em si, e não da execução. Deveras, a sentença da qual ainda cabe recurso não é definitiva. Segundo Barbosa Moreira, antes mesmo da interposição do recurso, “a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ‘ainda’ ineficaz, e a interposição apenas ‘prolonga’ semelhante ineficácia, que ‘cessaria’ se não se interpusesse o recurso”. Mas, caso o eventual recurso interposto seja desprovido de efeito suspensivo, a sentença, apesar de não ser definitiva e estar sujeita a alterações, produz normalmente seus efeitos, sendo lícito ao credor executá-la provisoriamente. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Justamente pelo fato da execução provisória basearse em título instável e realizar-se em benefício exclusivo do exequente, corre por sua conta e risco, sendo ele responsável, caso seja provido o recurso recebido com evento meramente devolutivo em favor do executado, por reparar quaisquer danos e prejuízos que este tenha sofrido em virtude da execução provisória, devendo as partes retornar ao status quo ante. Essa responsabilidade, ressalte-se, é de natureza objetiva, sendo irrelevante a ocorrência de culpa lato sensu. Essa, de modo geral, é a regra prevista nos incisos I e II do caput do art. 475-O. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Ainda, essa instabilidade do título em que se funda a execução provisória é a justificativa para que se exija a prestação de caução pelo exequente, idônea e suficiente, para que se proceda ao levantamento de depósito em dinheiro ou à prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (inciso III do citado artigo). Afora dessas regras, a execução provisória em nada difere da definitiva, conforme expressa disposição do caput do atr. 475-O, CPC.