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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
Execução provisória e
definitiva: a divergência
doutrinária acerca da
definitividade da execução
fundada em título executivo
extrajudicial
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A execução pode ser definitiva ou provisória,
consoante expõe o artigo 587, do CPC, verbis:
"Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em
sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é
provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso,
recebido só no efeito devolutivo."
A regra, com efeito, é o caráter definitivo da execução.
A execução provisória tem caráter rigorosamente
excepcional, estando limitada aos casos expressos
em lei e indicados no art. 520 do CPC.
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A execução provisória, tanto nos casos enumerados no art.
520 quanto em todas as demais hipóteses de execução
provisional permitidas em leis especiais, inclusive na
"execução" de quaisquer liminares satisfativas, obedece ao
princípio da responsabilidade objetiva.
Fundada na teoria do risco, a responsabilidade objetiva ou
sem culpa estabelece que aquele que provisoriamente executa
a decisão judicial não definitiva, haverá de ressarcir a outra
parte, independentemente da existência de dolo ou culpa,
pelos danos que a execução provisional lhe causar. Trata-se
do princípio estabelecido no artigo 588, I, do CPC, que sujeita
o exeqüente a prestar caução.
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O segundo princípio insculpido no mesmo art. 588, em
seu inciso II, é o que limita o alcance da execução
provisória impedindo que, através dela, se consumem
atos irreversíveis, particularmente aqueles que
importem alienação do domínio ou, o que poderia ter
idênticas conseqüências, o levantamento do depósito
judicial de dinheiro, salvo, neste caso, mediante o
oferecimento de caução idônea. Esta limitação é
natural. Sendo provisória a execução, sujeita a ser
inteiramente desfeita, com a "restituição das coisas ao
estado anterior" (artigo 588, III),
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Por último, o terceiro princípio estabelecido pelo artigo
588, no inciso III, é o de que, sobrevindo sentença que
modifique ou anule a decisão provisoriamente
executada, os atos praticados em virtude da execução
provisória ficarão sem efeito, "restituindo-se as coisas
no estado anterior".
Sendo confirmada a sentença que se está executando
provisoriamente pelo juízo recursal, a execução, que
era provisória, torna-se definitiva.
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Acerca do procedimento específico da execução provisória,
cumpre dizer que será executada nos autos suplementares,
como determina o art. 589 do CPC, onde os houver, vale dizer,
em todas as comarcas com exceção da do Distrito Federal e
das comarcas das Capitais dos Estados (artigo 159, CPC). Não
havendo autos suplementares, a execução provisória far-se-á
por carta de sentença, elaborada pelo respectivo cartório e que
conterá as seguintes peças extraídas dos autos em que fora
proferida a sentença exeqüenda: autuação; petição inicial e
procuração outorgada pelas partes a seus advogados;
•contestação; sentença exeqüenda; e o despacho que houver
recebido o recurso somente no efeito devolutivo.
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"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DEFINITIVIDADE, MESMO NA PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE
REJEITA OS EMBARGOS.
O sistema do Código é, inequivocamente, o de
considerar definitiva a execução de título considerar
definitiva a execução de título extrajudicial (assim como
o de sentença transitada em julgado), mesmo na
pendência de apelação da sentença que julga os
embargos improcedentes (ou que os rejeita por
qualquer fundamento), de acordo com os artigos 587,
520, V e 574.
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A tese contrária é, data venia, ilógica, pois uma
execução definitiva não pode converter-se em
execução provisória: o contrário é que acontece,
quando, iniciada a execução como provisória, porque
fundada em sentença (lato sensu) ainda não
transitada em julgado, com o julgamento do último
recurso interposto, que confirma a condenação ela se
torna definitiva."
(TAPR – 2.ª Câmara Cível. AG n.º 71476900. Rel.
Juiz Ribas Malachini. DJ de 16.02.96)
No mesmo diapasão já se manifestaram o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal:
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"PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – EXECUÇÃO
FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE OS JULGA
IMPROCEDENTES NÃO TRANSITADA EM JULGADO – CARÁTER
DEFINITIVO – ART. 587, DO CPC.
I – Assentado na doutrina e jurisprudência o
entendimento no sentido de que, julgados
improcedentes os Embargos, a Execução prosseguirá
em caráter definitivo, se ou quando fundada em título
extrajudicial, equiparada esta, inclusive, àquela com
suporte em sentença transitada em julgado (art. 587,
do CPC)."
(STJ – 3.ª Turma. Resp. n.º 11.203-SP. Rel. Min.
Waldemar Zveiter. DJ de 03.08.92)
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"PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – EXECUÇÃO
FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE OS JULGA
IMPROCEDENTES NÃO TRANSITADA EM JULGADO – CARÁTER
DEFINITIVO – ART. 587, DO CPC.
"Execução de sentença, com liquidação transitada
em julgado. Embargos do devedor. Caráter definitivo
da execução. Caução. Em casos dessa espécie,
apresenta-se definitiva a execução, ainda que penda
apelação da sentença que julga improcedentes os
embargos. Caso em que se não requer a prestação de
caução. Recurso especial não conhecido."
(STJ. Resp. n.º 6.382-PR. Rel. Min. Nilson Naves. DJ
de 30.09.91)
A diferença entre execução definitiva e provisória recai na
qualidade do título, em regra judicial, sobre o qual ela se
fundamenta. Assim, o caráter provisional ou definitivo é
do título em si, e não da execução. Deveras, a sentença da
qual ainda cabe recurso não é definitiva. Segundo Barbosa
Moreira, antes mesmo da interposição do recurso, “a
decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato
‘ainda’ ineficaz, e a interposição apenas ‘prolonga’
semelhante ineficácia, que ‘cessaria’ se não se
interpusesse o recurso”. Mas, caso o eventual recurso
interposto seja desprovido de efeito suspensivo, a
sentença, apesar de não ser definitiva e estar sujeita a
alterações, produz normalmente seus efeitos, sendo lícito
ao credor executá-la provisoriamente.
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Justamente pelo fato da execução provisória basearse em título instável e realizar-se em benefício exclusivo
do exequente, corre por sua conta e risco, sendo ele
responsável, caso seja provido o recurso recebido com
evento meramente devolutivo em favor do executado, por
reparar quaisquer danos e prejuízos que este tenha
sofrido em virtude da execução provisória, devendo as
partes retornar ao status quo ante. Essa responsabilidade,
ressalte-se, é de natureza objetiva, sendo irrelevante a
ocorrência de culpa lato sensu. Essa, de modo geral, é a
regra prevista nos incisos I e II do caput do art. 475-O.
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Ainda, essa instabilidade do título em que se funda a
execução provisória é a justificativa para que se exija a
prestação de caução pelo exequente, idônea e suficiente,
para que se proceda ao levantamento de depósito em
dinheiro ou à prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado (inciso III do citado artigo).
Afora dessas regras, a execução provisória em
nada difere da definitiva, conforme expressa disposição do
caput do atr. 475-O, CPC.
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