Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.015 - ES (2015/0021003-9) RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO MOURA RIBEIRO ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) : TAM LINHAS AÉREAS S/A : JENEFER LAPORTI PALMEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. AFASTAMENTO (SÚMULA Nº 98 DO STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o Tribunal local reconhecido a tempestividade e a regularidade formal do agravo de instrumento interposto na origem, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, modificar tal premissa esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se os embargos de declaração opostos não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Inteligência da Súmula nº 98 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Documento: 1401266 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2015 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de abril de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator Documento: 1401266 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2015 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.015 - ES (2015/0021003-9) RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO MOURA RIBEIRO ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) : TAM LINHAS AÉREAS S/A : JENEFER LAPORTI PALMEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO e OUTROS, contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao agravo em recurso especial, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. Os agravantes alegam inicialmente que o agravo em recurso especial deveria ter sido admitido porquanto presentes todos os seus requisitos. No mérito, repisam a tese assentada nas razões do seu apelo nobre, sustentando a violação direta e literal dos arts. 533, 535, I e 538 do CPC, que tratam sobre a intempestividade e a irregularidade formal do agravo de instrumento da companhia aérea agravada, insurgindo-se, ainda, contra o afastamento da multa aplicada aos embargos declaratórios opostos pela ora agravada. Reafirmam a devida comprovação do dissídio interpretativo, sob o argumento de existência do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e a decisão Documento: 1401266 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2015 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça recorrida, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ou o conhecimento do presente agravo regimental a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. Documento: 1401266 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2015 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.015 - ES (2015/0021003-9) RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO MOURA RIBEIRO ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) : TAM LINHAS AÉREAS S/A : JENEFER LAPORTI PALMEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. AFASTAMENTO (SÚMULA Nº 98 DO STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o Tribunal local reconhecido a tempestividade e a regularidade formal do agravo de instrumento interposto na origem, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, modificar tal premissa esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se os embargos de declaração opostos não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Inteligência da Súmula nº 98 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. Documento: 1401266 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2015 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.015 - ES (2015/0021003-9) RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO MOURA RIBEIRO ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) : TAM LINHAS AÉREAS S/A : JENEFER LAPORTI PALMEIRA VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a linha argumentativa apresentada pelos agravantes é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Nesse contexto, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO e OUTROS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Em suas razões, o agravante alega que seu recurso merece seguimento, uma vez que devidamente prequestionados os dispositivos de lei tidos por violados e devidamente comprovado o dissídio interpretativo invocado, assentando, ainda, a desnecessidade de reexame de matéria probatória, mas sim, a justa e correta valoração das provas acostadas aos autos. Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 149). É o relatório. Decido . Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra decisão interlocutória que homologou os cálculos da contadoria do juízo, desacolhendo a impugnação ofertada pelo agravante, determinando a penhora pelo BACEN da Documento: 1401266 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2015 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça quantia de R$ 16.241,92 (dezesseis mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), além de condenar a empresa aérea em multa de 1% sobre o valor da causa, por entender os embargos de declaração, antes opostos, manifestamente protelatórios. Ao julgar o feito, o Tribunal local lhe deu provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 538 do CPC, bem como para reconhecer a existência de erro nos cálculos apresentados, determinando o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para nova análise. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados às fls. 363-370. Nas razões do apelo nobre, os recorrentes apontaram, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 522, 525, I e 538, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o acórdão que reconheceu a tempestividade e a regularidade formal do agravo de instrumento, além de afastar a multa aplicada na origem. Não merece prosperar a presente irresignação. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de intempestividade recursal, assentou o seguinte: O agravado alegra preliminarmente, a intempestividade do agravo de instrumento, afirmando que a decisão que homologou os cálculos do contador foi publicada em 16/12/2014, enquanto que o Agravo de Instrumento somente foi interposto em 6/3/2014. Ora, realmente esclareço que a decisão que homologou os cálculos (...) foi publicada em 5/12/2013, conforme certidão de fls. 274. Contudo, o agravante opôs embargos de declaração (fls. 275-279), o qual foi sim conhecido pela magistrada de 1º grau, mas julgado improcedente , conforme pode-se observar da decisão de fls. 281-282. Assim, como o Código de Processo Civil, em seu art. 538, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recurso, é tempestivo o presente agravo de instrumento, porquanto a referida decisão foi publicada em 21/2/2014, tendo o recorrente interposto o presente agravo em 6/3/2014, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 533, § 2º, do CPC (e-STJ, fl. 326). E quanto à alegada irregularidade destacou: formal, a Corte capixaba [...] inicialmente cabe destacar que para a interposição do agravo de instrumento não é necessário que a parte colacione aos autos a integralidade do processo de 1º grau. Deve, como determina o art. 525, I, juntar, obrigatoriamente, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Documento: 1401266 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2015 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça É faculdade, à parte, juntar as outras peças que entender úteis para a instrução do instrumento. Ademais, o agravado sequer informa o teor e o grau de importância dos documentos de fls. 25/38 dos autos de 1º grau. Portanto, entendo que a sua tese, nesse ponto não merece ser vitoriosa. No que tange à completude das procurações outorgadas (...) observo que, realmente, a cópia retirada pelo agravante não conseguiu compreender todo o conteúdo do documento original uma vez que há nítida falha na cópia. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui novo entendimento de que a ausência da procuração ou da cadeia de procuração outorgada pelo agravado, quando não impede o oferecimento das contrarrazões dentro do prazo legal, não importando prejuízo ao recorrido, não deve obstar o conhecimento do agravo de instrumento. [...]. Por fim, o agravado afirma que não há certidão de autenticidade das cópias juntadas ao recurso, razão pela qual impugna o seu conteúdo. Contudo, é firme a jurisprudência no sentido de que a ausência de autenticação ou declaração expressa de autenticidade pelo advogado das peças juntadas no agravo de instrumento, não é obstáculo ao conhecimento do recurso, especialmente quando não ocorre a impugnação específica acerca de cada cópia apresentada, ou seja, quando genérica a alegação. [...]. Portanto, tendo como base o princípio da instrumentalidade das formas e de que não há nulidade sem prejuízo, REJEITO a preliminar de irregularidade formal. (e-STJ, fls. 326-332). Dessa forma, para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior. II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição. Documento: 1401266 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2015 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça III- Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010). Com relação à apontada violação do art. 538 do CPC, o Tribunal a quo houve por bem afastar a multa ali prevista, em razão de reconhecer a ausência do caráter procrastinatório do embargos de declaração opostos, de modo que rever tal entendimento, demanda novo enfrentamento das circunstâncias fáticas do caso, incidindo, no ponto, nova aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. Quanto ao dissídio interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. Documento: 1401266 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2015 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgRg no AREsp 659.015 / ES Número Registro: 2015/0021003-9 Números Origem: 00076937620148080024 024120082672 024149003873 024149003873201401475578 24120082672 24149003872014014755 24149003873 76937620148080024 EM MESA JULGADO: 28/04/2015 Relator Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) : TAM LINHAS AÉREAS S/A : JENEFER LAPORTI PALMEIRA ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Transporte Aéreo - Atraso de vôo AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S) : TAM LINHAS AÉREAS S/A : JENEFER LAPORTI PALMEIRA CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na Documento: 1401266 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2015 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1401266 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/05/2015 Página 1 1 de 11