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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 2004.022378-2
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RELATOR
: Juiz Convocado João Benedito da Silva.
APELANTE
: José Antônio Ferreira e Silva - Adv. João Paulo de Justino e
APELADO
Figueiredo e Cristiano Roberto Sousa Soares.
: Antônio Andrade da Silva - Adv. Lyra Benjamim Torres.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Apelação - Repasse
informal de alienação fiduciária - Contrato verbal
- Inadimplência das parcelas vincendas - Conduta
motivadora do protesto de título - Dano moral
puro - Desnecessidade de prova do prejuízo - Redução da verba indenizatória - Necessidade Juros de mora - Responsabilidade contratual Incidência a partir da citação - Taxa não
convencionada - Ilícito cometido sob a égide do
CC 1916 - Abreviação para 0,5% a.m. Provimento parcial.
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- O dano moral puro se projeta com maior nitidez
e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo,
assim, de rigorosa demonstração probatória. Desse
modo, provada a ilicitude do fato, necessária a
indenização.
- A indenização por dano moral deve ser fixada
com prudência, segundo o princípio da
razoabilidade e de acordo com os critérios
apontados pela doutrina, a fim de que não se
converta em fonte de enriquecimento.
- O cômputo da cyrreção monetária incorrerá a
partira prolação do título exeqüendo, que
estabe ceu aquele valor liquido, sob pena de
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enriquecimento indevido, caso admitido a sua
retroação.
- Por se tratar de responsabilidade contratual os
juros de mora incorrem da citação inicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados:
ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, por unanimidade.
411
Trata-se de apelação cível (fls. 61/66) interposta por JOSÉ
ANTÔNIO FERREIRA E SILVA contra sentença (fls. 58/60) proferida pelo Juízo da 16a
Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido de AÇÃO
DECLARATORIA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, condenando-o ao
pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do
autor, ANTÔNIO ANDRADE DA SILVA, devidamente corrigida pelos índices oficiais
aplicados pela justiça, a partir da decisão e acrescidos de juros moratórios de 1%
(um por cento) a.m., a contar do efetivo protesto do titulo.
Insatisfeito, alegou, em síntese, ausência de documentos
probatórios que evidenciem o seu comprometimento quanto à liquidação das
parcelas vincendas, desse modo inexiste nexo de causalidade entre o suposto dano
sofrido pelo autor e a sua conduta de não efetuar o pagamento. Ainda reclamou da
exorbitância do quantiam indenizatório fixado, postulando a minoração da quantia
• para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), como também requereu a alteração do
início da incidência dos juros, para a data da decisão e a redução dos mesmos para
a base de 0,5% a.m., consoante dispõe o art. 1062 do CC de 1916.
Ofertadas contra-razões (fls. 68/71), pugnando pela
manutenção do decisunt.
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 79/80),
opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO:
Não prosperam os argumentos do /insurgente, pois apesar
das partes terem realizado contrato verbal, no momento que o mesmo reembolsou
o demandante na importância R$ 3.423,65 ( és mil e quatrocentos e vinte três reais
e sessenta cinco centavos), con -mente as 05 primeiras parcelas do veículo,
Jt
demonstrou a sua volição de ser o proprietário do respectivo automóvel, tornandose, desse modo, o responsável pelas prestações vincendas perante o fiduciante.
Por conseguinte, não há o que se falar de ausência de nexo
causal, porquanto a atitude do promovido de inadimplir as cotas mensais,
ocasionou o protesto das referidas por parte da instituição financeira, com a
conseqüente negativação do patronímico do apelado, já que, para efeito legal do
contrato de alienação fiduciária o suplicado é quem deveria estar na posse direta
do aludido bem.
Nesse ínterim, o dano moral puro é inquestionável, pois com
' o registro do nome em órgãos limitativos de crédito já surge a idéia de
inadimplência e ocasiona especulações sobre as condições financeiras do obrigado,
implicando em considerações moralmente perniciosas à sua imagem, no entanto, é
no íntimo dos indivíduos que ele se projeta com maior nitidez e intensidade.
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A lesão exige reparação, visto que essa é a única forma de
compensar a avaria proporcionada ao autor. A honra subjetiva é a aquilatação que
cada um tem de si e honra objetiva é a reputação da pessoa perante a sociedade,
porquanto, ao serem feridas, o conforto apenas será encontrado na compensação
pecuniária.
Entretanto assiste razão ao recorrente, quando pretende ver
reduzida a quantia reparatória.
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No intuito de se perquirir a importância do prejuízo íntimo é
necessário que se observe as peculiaridades do caso concreto, como também as
condições pessoais dos envolvidos, afim de não se transpor os limites dos bons
princípios e da igualdade, que regem as relações de direito, evitando, por
conseguinte, uni prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa
ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.
Esposando este entendimento, o Tribunal de Alçada de
Minas decidiu que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar
em consideração, dentre outros elementos, as circunstâncias do fato, a condição do
lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter
pedagógico e punitivo, não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja irrisório.
(TAMG - AC 0275818-7 - 3' C.Cív. - Rel. Juiz Kildlare Carvalho - J. 25.08.1999)
Realmente, assiste razão ao apelante, pois fora arbitrado a
quantia excessiva de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dessa forma, reduzo o valor
fixado, a título de indenização por danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil),
corrigidos monetariamente a partir da prolação desta decisão, o qual serve para
amenizar a agonia suportada pelo pro ovente, servindo também como fator de
desestímulo, a fim de que o ofensor o torne a praticar novos atos de tal natureza.
Conforme vergastado no manejo recursal, também merece
retificação a decisão quanto aos juros de mora, contudo a data de publicação da
decisão não pode servir de referência para o cômputo destes, porquanto ao se
tratar de responsabilidade contratual os aludidos encargos devem recair a partir da
citação, consoante preceitua o art. 405 do CC.
Finalizando, sendo caso de ilícito contratual ocorrido sob a
égide da legislação substantiva civil anterior, e, não tendo sido pactuado a taxa, os
juros moratórios não podem ser fixados no percentual estabelecido pelo art. 406,
do novo Código Civil (1% a.m.), mas, sim, com base no art. 1.062 do código
revogado, ou seja, 0,5% ao mês.
Nesse sentido:
"INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL
- ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA 410
MOTORISTA QUE APARENTAVA ESTAR
ALCOOLIZADO - NEGATIVA EM REALIZAR
EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - EXCESSO
DE VELOCIDADE - DERRAPAGEM POR CERCA
DE VINTE METROS - CAUSA PRIMÁRIA DO
EVENTO DANOSO - PROVA TESTEMUNHAL
CONTRADITADA - LIBERDADE DO
MAGISTRADO NA AFERIÇÃO DESSA PROVA
(ART. 405, § 4°, DO CPC) - CONJUNTO DE
INDÍCIOS E PRESUNÇÕES CAPAZES DE
GERAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO DEVER DE COMPOR OS DANOS - JUROS DE
• MORA DE 0,5% AO MÊS - RECURSO PROVIDO
EM PARTE - É causa primária e determinante da
culpa do acidente aquela sem a qual o evento
danoso não teria ocorrido, de modo que não há
falar-se em culpa concorrente quando evidenciado
que o acidente resultou de ato de um só. Havendo
depoimentos antagônicos ou de testemunhas
ligadas a um dos litigantes, o magistrado terá
liberdade na aferição da prova que melhor se
ajuste ao caso Concreto, atribuindo ao testigo
suspeito o valor que possa merecer, em face do
permissivo legal contido no art. 405, par. 4°, do
Código de Processo Civil. Em se tratando de
responsabilidade civil, onde inexiste previsão
contratual, devem os juros moratórios ser fixados
de acordo com a Lei (artigo 1.062 do Código
Civil)."(T: R - AC 0161047-7 - 1a C.Cív. - Rel.
Juiz i a o Rau - DJPR 02.02.2001)
. : .
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELATÓRIO, em desarmonia com o parecer ministerial, fixando a reparação moral
na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente a partir
da prolação desta decisão, acrescidos de juros moratórios à base de 0,5 a.m. a
contar da citação.
Presidiu a sessão a Exma. Desa. Maria de Fátima Bezerra
Cavalcanti. Participaram do julgamento, além do relator Eminente Dr. João
Benedito da Silva, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Francisco Seraphico
, da Nóbrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e a Exma. Desa. Maria
de Fátima Bezerra Cavalcanti.
Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia
Farias, Procuradora de Justiça.
110
Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio
Tribunal de Justiça, em João Pe s. , em 22 de novembro de 2005.
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: Juiz Convocado João Benedito da Silva. : José Antônio Ferreira e