• * , kurs _áit.te. -',91404%Y ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 2004.022378-2 • RELATOR : Juiz Convocado João Benedito da Silva. APELANTE : José Antônio Ferreira e Silva - Adv. João Paulo de Justino e APELADO Figueiredo e Cristiano Roberto Sousa Soares. : Antônio Andrade da Silva - Adv. Lyra Benjamim Torres. RESPONSABILIDADE CIVIL - Apelação - Repasse informal de alienação fiduciária - Contrato verbal - Inadimplência das parcelas vincendas - Conduta motivadora do protesto de título - Dano moral puro - Desnecessidade de prova do prejuízo - Redução da verba indenizatória - Necessidade Juros de mora - Responsabilidade contratual Incidência a partir da citação - Taxa não convencionada - Ilícito cometido sob a égide do CC 1916 - Abreviação para 0,5% a.m. Provimento parcial. • • • - O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória. Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. - A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. - O cômputo da cyrreção monetária incorrerá a partira prolação do título exeqüendo, que estabe ceu aquele valor liquido, sob pena de _ _ - • enriquecimento indevido, caso admitido a sua retroação. - Por se tratar de responsabilidade contratual os juros de mora incorrem da citação inicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, por unanimidade. 411 Trata-se de apelação cível (fls. 61/66) interposta por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA E SILVA contra sentença (fls. 58/60) proferida pelo Juízo da 16a Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido de AÇÃO DECLARATORIA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, condenando-o ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, ANTÔNIO ANDRADE DA SILVA, devidamente corrigida pelos índices oficiais aplicados pela justiça, a partir da decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., a contar do efetivo protesto do titulo. Insatisfeito, alegou, em síntese, ausência de documentos probatórios que evidenciem o seu comprometimento quanto à liquidação das parcelas vincendas, desse modo inexiste nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pelo autor e a sua conduta de não efetuar o pagamento. Ainda reclamou da exorbitância do quantiam indenizatório fixado, postulando a minoração da quantia • para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), como também requereu a alteração do início da incidência dos juros, para a data da decisão e a redução dos mesmos para a base de 0,5% a.m., consoante dispõe o art. 1062 do CC de 1916. Ofertadas contra-razões (fls. 68/71), pugnando pela manutenção do decisunt. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 79/80), opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Não prosperam os argumentos do /insurgente, pois apesar das partes terem realizado contrato verbal, no momento que o mesmo reembolsou o demandante na importância R$ 3.423,65 ( és mil e quatrocentos e vinte três reais e sessenta cinco centavos), con -mente as 05 primeiras parcelas do veículo, Jt demonstrou a sua volição de ser o proprietário do respectivo automóvel, tornandose, desse modo, o responsável pelas prestações vincendas perante o fiduciante. Por conseguinte, não há o que se falar de ausência de nexo causal, porquanto a atitude do promovido de inadimplir as cotas mensais, ocasionou o protesto das referidas por parte da instituição financeira, com a conseqüente negativação do patronímico do apelado, já que, para efeito legal do contrato de alienação fiduciária o suplicado é quem deveria estar na posse direta do aludido bem. Nesse ínterim, o dano moral puro é inquestionável, pois com ' o registro do nome em órgãos limitativos de crédito já surge a idéia de inadimplência e ocasiona especulações sobre as condições financeiras do obrigado, implicando em considerações moralmente perniciosas à sua imagem, no entanto, é no íntimo dos indivíduos que ele se projeta com maior nitidez e intensidade. • A lesão exige reparação, visto que essa é a única forma de compensar a avaria proporcionada ao autor. A honra subjetiva é a aquilatação que cada um tem de si e honra objetiva é a reputação da pessoa perante a sociedade, porquanto, ao serem feridas, o conforto apenas será encontrado na compensação pecuniária. Entretanto assiste razão ao recorrente, quando pretende ver reduzida a quantia reparatória. • No intuito de se perquirir a importância do prejuízo íntimo é necessário que se observe as peculiaridades do caso concreto, como também as condições pessoais dos envolvidos, afim de não se transpor os limites dos bons princípios e da igualdade, que regem as relações de direito, evitando, por conseguinte, uni prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Esposando este entendimento, o Tribunal de Alçada de Minas decidiu que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração, dentre outros elementos, as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico e punitivo, não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja irrisório. (TAMG - AC 0275818-7 - 3' C.Cív. - Rel. Juiz Kildlare Carvalho - J. 25.08.1999) Realmente, assiste razão ao apelante, pois fora arbitrado a quantia excessiva de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dessa forma, reduzo o valor fixado, a título de indenização por danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil), corrigidos monetariamente a partir da prolação desta decisão, o qual serve para amenizar a agonia suportada pelo pro ovente, servindo também como fator de desestímulo, a fim de que o ofensor o torne a praticar novos atos de tal natureza. Conforme vergastado no manejo recursal, também merece retificação a decisão quanto aos juros de mora, contudo a data de publicação da decisão não pode servir de referência para o cômputo destes, porquanto ao se tratar de responsabilidade contratual os aludidos encargos devem recair a partir da citação, consoante preceitua o art. 405 do CC. Finalizando, sendo caso de ilícito contratual ocorrido sob a égide da legislação substantiva civil anterior, e, não tendo sido pactuado a taxa, os juros moratórios não podem ser fixados no percentual estabelecido pelo art. 406, do novo Código Civil (1% a.m.), mas, sim, com base no art. 1.062 do código revogado, ou seja, 0,5% ao mês. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA 410 MOTORISTA QUE APARENTAVA ESTAR ALCOOLIZADO - NEGATIVA EM REALIZAR EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - EXCESSO DE VELOCIDADE - DERRAPAGEM POR CERCA DE VINTE METROS - CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO DANOSO - PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITADA - LIBERDADE DO MAGISTRADO NA AFERIÇÃO DESSA PROVA (ART. 405, § 4°, DO CPC) - CONJUNTO DE INDÍCIOS E PRESUNÇÕES CAPAZES DE GERAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO DEVER DE COMPOR OS DANOS - JUROS DE • MORA DE 0,5% AO MÊS - RECURSO PROVIDO EM PARTE - É causa primária e determinante da culpa do acidente aquela sem a qual o evento danoso não teria ocorrido, de modo que não há falar-se em culpa concorrente quando evidenciado que o acidente resultou de ato de um só. Havendo depoimentos antagônicos ou de testemunhas ligadas a um dos litigantes, o magistrado terá liberdade na aferição da prova que melhor se ajuste ao caso Concreto, atribuindo ao testigo suspeito o valor que possa merecer, em face do permissivo legal contido no art. 405, par. 4°, do Código de Processo Civil. Em se tratando de responsabilidade civil, onde inexiste previsão contratual, devem os juros moratórios ser fixados de acordo com a Lei (artigo 1.062 do Código Civil)."(T: R - AC 0161047-7 - 1a C.Cív. - Rel. Juiz i a o Rau - DJPR 02.02.2001) . : . Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, em desarmonia com o parecer ministerial, fixando a reparação moral na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente a partir da prolação desta decisão, acrescidos de juros moratórios à base de 0,5 a.m. a contar da citação. Presidiu a sessão a Exma. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Participaram do julgamento, além do relator Eminente Dr. João Benedito da Silva, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Francisco Seraphico , da Nóbrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e a Exma. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia Farias, Procuradora de Justiça. 110 Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, em João Pe s. , em 22 de novembro de 2005. tir 1-. 0°' f 4( J EDITO o • Z CO SILV 'ilf b '' OCADO . mg/4 .. 411) o , TRIBUNAL DE JUSTIÇA rl oordc-fil d:irja • • c: 42711_ ( / 9