Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 1282/CE RECTE RECTE ADV/PROC RECDO RELATOR : : : : : (2009.81.00.003551-7) FRANCISCO JOSE PINTO PESSOA ABEL MARTINS NETO HELIO NOGUEIRA BERNARDINO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma E M E N T A PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ESTELIONATO E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 109, V, DO CÓDIGO PENAL. 1. Os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes de estelionato e, também, por crimes contra a ordem econômica, a penas que, superiores a um ano, não ultrapassam a dois. 2. Entre a data de recebimento da denúncia (novembro/2003) e a publicação da sentença condenatória (março/2006), com trânsito em julgado para o Ministério Público, não decorreu lapso superior a 04 (quatro) anos. 3. Afastada a hipótese de prescrição retroativa. Inaplicabilidade do artigo 109, V, do Código Penal. 4. Recurso em sentido estrito não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 28 de julho de 2009 (data do julgamento). Desembargador federal Paulo Gadelha Relator pdo 1 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 1282/CE (2009.81.00.003551-7) R E L A T Ó R I O Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator: Cuida-se de recurso em sentido estrito contra decisão da lavra do juiz federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição, em desfavor dos ora recorrentes. Em suma, a insatisfação dos recorrentes reside em que a pena imposta na sentença, confirmada por este Tribunal, já estaria prescrita, nos termos do artigo 109, V, c/c artigo 119, do Código Penal. Aduzem, em suma, que a denúncia foi oferecida em 19 de novembro de 2003, e recebida em 24 de novembro do mesmo ano; a sentença, prolatada em 10 de março de 2006, e julgada a apelação em 18 de março de 2008; que decorreram mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia e de intimação do acórdão, pelo recorrente. Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial, este coligido às folhas 182/189, pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. pdo 2 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 1282/CE (2009.81.00.003551-7) V O T O Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator: Cumpre, de início, analisar a ocorrência do evento prescricional. Pelo decurso do tempo a configurar a prescrição, perde o Estado o poder-dever de punir, por sua inércia para o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória; falece mesmo o interesse estatal na repressão do crime, com o esquecimento do delito, sem repercussões futuras contra o acusado, que, se não for reincidente, poderá adaptar-se de novo ao convívio social. O reconhecimento do instituto exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou o não provimento do seu recurso, e tem como parâmetros o decurso de tempo entre a data de publicação da sentença ou acórdão e aquela do recebimento da denúncia ou da queixa, ou entre esta data e a da consumação do fato ilícito. Em todos os seus efeitos, a prescrição põe fim à ação penal, ficando o julgador impedido de apreciar o mérito do recurso, pois se trata de matéria de ordem pública que deve ser decretada de ofício, por força do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. Em face do que determina o artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 4 anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos. No caso, foram condenados os recorrentes, pela prática dos crimes de estelionato e contra a ordem econômica, a penas que, superiores a um ano, não ultrapassam a dois. Vejamos: o primeiro, FRANCISCO JOSÉ PINTO PESSOA, condenado à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de estelionato, e, também, à pena de 01 (um) ano de detenção, pelo crime do artigo 2º, § pdo 3 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 1282/CE (2009.81.00.003551-7) 1º, da Lei 8.176/91, que define crimes contra a ordem econômica. Quanto ao segundo recorrente, ABEL MARTINS NETO, foi este condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de estelionato, e, também, à pena de 02 (dois) anos de detenção, pelo crime do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.176/91. Deste decisum condenatório não recorreu o Ministério Público. Outro fato a destacar, conquanto seja por demais evidente, é que não decorreu lapso superior a 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (novembro/2003) e a publicação da sentença condenatória (março/2006). Com efeito, diante desse quadro, não prospera a alegação dos recorrentes, por não se configurar a hipótese de prescrição retroativa. Ante o sentido estrito. exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em É como voto. pdo 4