DIREITO CONSTITUCIONAL I HISTÓRICO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO Profa Luciana Melo Especialista em Direito Público Procuradora de Estado. Histórico Constitucional Brasileiro A história constitucional do Brasil é marcada por momentos de avanço e de retrocesso na afirmação dos direitos humanos, refletindo as tensões entre os centros de poder: hipertrofia do poder central X regionalização do poder. É necessário o estudo da evolução políticoconstitucional do Brasil, a partir do modelo proposto por José Afonso da Silva, que a divide em 03 fases: Colonial, Monárquica e Republicana. Fase Colonial Presença das Capitanias Hereditárias: divididas em comarcas, distritos e termos. Em 1549, o sistema de governadores-gerais se apresentava como elemento unitário na organização colonial. O Regimento do Governador-Geral era verdadeira carta de organização do regime colonial, apresentando forte delimitação das funções, também, o respeito às leis, forais e privilégios; houve a atenuação do arbítrio e a fixação da ordem jurídica. Houve, ainda, uma fragmentação e dispersão do poder político na colônia, com a formação de centros efetivos de poder local e a gênese do coronelismo oligárquico. Fase Monárquica Chegada de D. João VI ao Brasil em 1808. Em 1815 o Brasil, Reino Unido a Portugal estabeleceram o fim do sistema colonial, mas era característica, ainda, a fragmentação e dispersão do poder pelo interior do país. Liberalismo, Parlamentarismo, Constitucionalismo, Federalismo, Democracia e República: inspirações do movimento constitucional no Brasil, culminando com a Independência brasileira, em 1822. Com a Independência do Brasil, iniciaram-se outros problemas, relacionados à unidade nacional, por causa da estruturação de um poder centralizador e uma organização nacional em face dos poderes regionais e locais, tendo sido, a partir destes eventos históricos, o surgimento da Constituição de 1824. Fase Republicana As idéias embrionárias da fase republicana foram: Federalismo, princípio constitucional de estruturação do Estado; Democracia, regime político que melhor assegura os direitos humanos fundamentais. O Decreto nº 1, de 15/11/1989 foi a primeira afirmação constitucional da República, com a adoção do federalismo (vitória das forças descentralizadoras: poderes efetivos e autônomos locais). A República Federativa do Brasil já teve, ao longo de sua história, 08 (oito) Constituições, contadas com a Constituição Federal de 1988, cujo histórico é importante para o entendimento desta parte inicia do Direito Constitucional. CONSTITUIÇÃO DE 1824 OUTORGADA por D. Pedro I, inspirada no constitucionalismo inglês, onde é constitucional apenas o que diz respeito aos poderes do Estado e aos direitos e garantias individuais. - Única constituição monárquica do Brasil. Era semi-rígida, havendo um Poder Moderador conceituado como “chave de toda organização política”. Este poder pertencia ao imperador e estava acima dos demais poderes constituídos. Durou 65 anos. Pontos de destaque da Carta de 1824: - Território do Império dividido em províncias, e não em capitanias. - Governo monárquico hereditário, constitucional e representativo. - O Senado como aparelho político do governo central (órgão de reação contra os movimentos liberais da Câmara dos Deputados) e o Conselho de Estado (órgão consultivo: aconselhava o Imperador nas medidas políticas e administrativas e era o supremo intérprete da Constituição). - CONSTITUIÇÃO DE 1824 O princípio da divisão e harmonia dos poderes políticos. Formulação quadripartida de Benjamin Constant: Poder Legislativo: 02 câmaras, a dos deputados, eletiva e temporária, e a dos senadores, integrada de membros vitalícios nomeados pelo Imperador. A eleição era indireta e censitária. Poder Moderador: exercido pelo Imperador, sendo a chave de toda a organização política. Poder Executivo: exercido pelos ministros de Estado, chefiados pelo Imperador. Poder Judiciário: independente; composto de juízes e jurados. A Constituição de 1824 foi a de mais longa vigência das que teve o Brasil, fruto de sua plasticidade e adaptabilidade. Ao ser revogada pelo Governo Republicano, em 1889, depois de 65 anos, era a segunda Constituição escrita mais antiga do mundo, superada, apenas, pela dos EUA. CONSTITUIÇÃO DE 1824 Constituição semi-rígida (ou semiflexível). A amplitude do Poder Moderador seguia, assim: a) age sobre o Poder Legislativo, pelo direito de dissolução da Câmara, pelo direito de adiamento e de convocação, pelo direito de escolha, na lista tríplice, dos senadores; b) atua sobre o Poder Judiciário: o direito de suspender os magistrados; c) influi sobre o Poder Executivo: o direito de livre escolha e demissão dos ministros de Estado. Ao contrário do modelo inglês, em que o Rei reinava, mas não governava, no Brasil o Rei reinava, governava e administrava. CONSTITUIÇÃO DE 1891 Com a Proclamação da República, em 15/11/1889, era importante e fundamental a elaboração de uma nova Constituição, com a Monarquia em queda, pelos mais diversos motivos, dentre os quais, se destacam a transformação da economia agrária por causa da abolição, o surgimento do exército como força política e o ideal federalista e, ainda, a influência do positivismo. Foi esta a 1ª Constituição republicana e federalista do Brasil. Assim como a Constituição imperial, esta também foi fortemente influenciada pelo pensamento francês acrescido do ideal federalista norte-americano, tendo em Rui Barbosa o seu principal defensor. Em 1891, foi considerada promulgada a, então, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, fruto de uma AssembléiaGeral Constituinte que aprovou a primeira Constituição da República brasileira, resultante de pequenas alterações introduzidas no projeto do Executivo, elaborado por uma comissão de ilustres Republicanos (polido por Rui Barbosa) e inspirado nas Cartas dos EUA,Argentina e Suíça. Sofreu uma única revisão, em 1926. Era rígida, apesar de alguma controvérsia. Durou 43 anos. CONSTITUIÇÃO DE 1891 Pontos de destaque da Carta de 1891: Forma de governo: a República Federativa. Território do Império dividido em Estados, e não em províncias. O Distrito Federal substituiu o antigo Município neutro. O Presidencialismo foi cunhado à moda norte-americana. Foi introduzido o sistema de equilíbrio entre os poderes: a doutrina dos freios e contrapesos (checks and balances), substituindo a divisão quadripartida (de Benjamin Constant, vigente no Império) pela doutrina tripartida de Montesquieu: o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si. Fixação de competências para os Estados. CONSTITUIÇÃO DE 1891 A CRISE DA CARTA DE 1891: Conflito de poderes. O novo sistema constitucional enfraquecera o poder central e reacendera os poderes regionais e locais. Sofreu forte impacto, em virtude da “política dos Governadores” e da chamada “República do cafécom-leite”, caracterizada pelo coronelismo, de coerção da força e da lei oral, distribuição de favores e obrigações, e assim, a relação de forças dos coronéis elegia os governadores, os deputados e os senadores. Os governadores impunham o Presidente da República, culminando com a Revolução de 1930, significando, então, o fim da 1ª República. CONSTITUIÇÃO DE 1934 A segunda Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (fortemente influenciada pela Constituição alemã de Weimar, de 1919, e pela Constituição republicana espanhola de 1931) foi obra da Assembléia Constituinte, convocada por Getúlio Vargas, Chefe do Governo Provisório, em 1933. Repetiu os princípios formais fundamentais da Carta anterior: a república, a federação, a divisão de poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si), presidencialismo. Surgiu com a influência de dois episódios históricos: a Revolução de 1930 e a Revolução Constitucional de 1932, que culminaram na convocação desse Poder Constituinte Originário. Durou apenas 03 anos. Rígida e promulgada. Pontos de destaque da Carta de 1934: Manteve a divisão de poderes do federalismo; Promoveu uma centralização legislativa em favor da União, ampliando seus poderes; CONSTITUIÇÃO DE 1934 Enumerou alguns poderes aos Estados e conferiu-lhes os poderes remanescentes; Dispôs sobre os poderes concorrentes entre a União e Estados. Rompeu com o bicameralismo rígido, abrandando o sistema bicameral: Assim, o Legislativo passou a ser exercido apenas pela Câmara dos Deputados, com a colaboração do Senado, na função de Poder Coordenador e, o que significou redução do papel do Senado Federal; Elevou o país à condição de Estado Social de Direito, tamanha a sua atuação no direito social e econômico, definindo a tutela constitucional da ordem econômica e social, da família, da educação e a cultura e, promovendo, via de conseqüência, uma ampliação do intervencionismo estatal; CONSTITUIÇÃO DE 1934 Estruturou a Justiça Eleitoral, definindo os direitos políticos e o sistema eleitoral, com a admissão do voto feminino, criando a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar; Criou a instituição do mandado de segurança. Em resumo, a Carta de 1934 foi um documento de compromisso entre o liberalismo e o intervencionismo. A CRISE DA CARTA DE 1934 A instabilidade política reinante no País: a influência das ideologias nazi-facistas, que preconizavam o menosprezo pelo Parlamento (e pelas formações partidárias) e o reforço do poder central. O Estado Novo: o golpe de Vargas. CONSTITUIÇÃO DE 1937 Durou 09 anos. Influenciado pelo Fascismo, em 10/11/1937, o Presidente Getúlio Vargas outorgou a nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Pontos de destaque da Carta de 1937: Fortalecimento do Poder Executivo e redução do papel do parlamento nacional, com a supressão do Congresso Nacional e dos partidos políticos. Por este motivo, atribuiu ao Poder Executivo uma intervenção mais direta e eficaz na elaboração das leis, houve efetiva convergência de todo poder para o Executivo (personalizava-se o poder); houve, ainda, restrições à atuação do Poder Judiciário. A autonomia dos Estados-Membros foi limitada, mas estabeleceu-se, fortemente, o Nacionalismo. Foi atribuída ao Estado a função de orientador e coordenador da economia nacional. Condicionamento do exercício dos direitos de liberdade, segurança e propriedade aos limites do bem público, com a restauração da pena de morte. A crise da Carta de 1937 estava associada à crise da Ditadura Vargas. CONSTITUIÇÃO DE 1946 O fim da II Guerra Mundial ensejou uma reformulação geral no que concerne à elaboração de novas Constituições, em todo o Mundo. Promulgada em 18/09/1934, simbolizou o retorno ao regime democrático, inclusive o Brasil, que desenhou um movimento de redemocratização do país, com a recomposição dos princípios constitucionais no mundo do pós-guerra e a reconstitucionalização do Brasil. Durou 21 anos. Outro ponto fundamental foi a deposição de Vargas em 29/01/1945. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil aprovada em 18/09/1946, ao contrário das outras, não foi elaborada com base em um projeto preordenado, que se oferecesse à discussão da Assembléia Constituinte. Foi uma Carta que, no entanto, nasceu de costas para o futuro, pois teve como paradigmas (ou modelos) as Constituições de 1891 e 1937. CONSTITUIÇÃO DE 1946 Pontos de destaque da Carta de 1946: Ênfase nos princípios cardeais do regime representativo. O resgate da harmonia e independência dos poderes com o restabelecimento do bicameralismo, com a valorização do Senado e da Câmara dos Deputados. A redução das possibilidades de hipertrofia (ou crescimento excessivo) do Poder Executivo, com a restauração da figura do Vice-Presidente da República A expansão dos poderes da União, em detrimento dos poderes dos Estados, com o fortalecimento do Municipalismo, a partir da fixação de competências para os Municípios. A revisão da declaração de direitos e garantias individuais, com a Previsão da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos CONSTITUIÇÃO DE 1946 CRISE DA CARTA DE 1946 Sucederam conflitos constitucionais e crises políticas. Retorno de Vargas por eleições diretas. Seu suicídio. A renúncia de Jânio Quadros. O Golpe de 1964. CONSTITUIÇÃO DE 1967 Durou 02 anos ou 21 anos, dependendo do ponto de vista, em face do advento da EC 01/1969 ou como alguns autores consideram, nova Constituição imposta em 1969. Em 24/01/1967 foi promulgada a Constituição do Brasil, a partir de um anteprojeto apresentado pelo governo, inspirado na Carta Política de 1937. Pontos de destaque da Carta de 1967: Ênfase na segurança nacional: Com a vitória do movimento militar de 1964 surge mais essa Carta Política que, outorgada ao povo brasileiro, ampliou a competência da Justiça Militar para o processo e julgamento de civis pela prática de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Atualização do sistema orçamentário. Redução da autonomia individual, permitindo a suspensão de direitos e garantias constitucionais. CONSTITUIÇÃO DE 1967 Atribuição de mais poderes à União e ao Presidente da República: a ampliação do poder de iniciativa de leis; a limitação de tempo para aprovação, pelo Congresso, dos projetos do Governo; a delegação legislativa; a restrição a emendas aos projetos governamentais; a faculdade, conferida ao Presidente, para expedir decretos-leis. Reformulação do sistema tributário nacional e da discriminação de rendas: ampliação da técnica do federalismo cooperativo, consistente na participação de uma entidade na receita de outra. Menos intervencionista do que a de 1946, porém avançou no que tange à limitação do direito de propriedade. A Carta de 1967 durou pouco, em face das crises que sucederam. AI 5, de 13/12/1968: o instrumento mais autoritário da história política do Brasil. CONSTITUIÇÃO DE 1969 Durou 19 anos, se for considerada uma nova Constituição, porque, há autores que a entendem como EC à Constituição de 1967. Alguns autores relutam em admitir o caráter soberano a esta Constituição, contudo a maior parte da doutrina não a considera como mera Emenda e, sim, como nova Constituição (Assim pensam José Afonso da Silva, Afonso Arinos, José Cretella Junior e outros). Nesta Constituição foi modificado o nome jurídico do Estado brasileiro para República Federativa do Brasil e foi consolidado o regime militar imposto. Foi uma Constituição rígida e outorgada. O novo texto constitucional, agora denominado Constituição da República Federativa do Brasil, foi promulgado em 17/10/1969, como EC nº 01 à Constituição de 1967. Em verdade o termo emenda só serviu como mecanismo de outorga. A Crise da Carta de 1969 foi arrefecida com a Anistia; o Movimento das “Diretas Já” e com a Nova República. CONSTITUIÇÃO DE 1988 Conta, atualmente, com 19 anos, cujo aniversário acontece no dia 05 de outubro. Ainda em vigência, já conta com 06 Emendas Revisoras e 57 Emendas de Alteração. A nossa atual Constituição coroou o processo de redemocratização do país, elevando o Brasil à categoria de Estado Democrático de Direito e inaugurando um regime político: a democracia participativa ou semidireta. A Constituição da República Federativa do Brasil foi obra da Assembléia Nacional Constituinte, convocada pela EC nº 26 à Constituição de 1969. A rigor, não se tratava de emenda, mas sim de ato político, pois não visava emendar a Constituição, mas sim a sua substituição por outra. O Deputado Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, referiu-se à Carta de 1988, como a Constituição Cidadã, mercê da ampla participação popular em sua elaboração e, especialmente, em face de sua vocação: a plena realização da cidadania. Alexandre de Moraes classifica a Constituição de Federal de 1988 como: formal, escrita, dogmática, democrática, rígida (e, também, super-rígida) e analítica. CONSTITUIÇÃO DE 1988 Pontos de destaque da Carta de 1988: A reafirmação do princípio da legalidade como fundamento da ordem jurídica. A instituição da medida provisória (inspirada na Constituição italiana) em substituição ao decreto-lei. A ênfase no principio da supremacia da lei: a proclamação do Estado de Direito. Promoveu uma valorização sem precedentes na autonomia dos Estados e Municípios da Federação As figuras da inconstitucionalidade por omissão e do mandado de injunção, inspirados na Constituição portuguesa. A valorização da cidadania e da soberania popular, ampliando, de modo significativo, o rol de direitos fundamentais, dedicando-lhes mesmo um título inteiro. Reduziu a competência do Poder Executivo, aumentando proporcionalmente as do Legislativo e do Judiciário. Reorganizou o Sistema Tributário Nacional; disciplinou os princípios norteadores da Administração Pública e unificou o regime de vinculação dos servidores públicos civis, entre outras inovações.