CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL Dir. Constitucional I CONCEITO – ESTADO FEDERAL ● Federação – É o Estado formado pela união de vários Estados que perdem sua soberania em favor da União Federal, que aparece no direito internacional como um Estado simples. FEDERALISMO Essência da Federação Se determina pela presença do Estado-Membro na formação da vontade federal, pela autonomia constitucional do Estado-membro e pela existência de atribuições exclusivas na área do Estadoparticipante.(George Scelles) CARACTERÍSTICAS • Necessidade de possuir fonte própria de renda para existência plena de um Estado Federal; • Autonomia e auto-organização – “Constata-se a autonomia pela admissibilidade de Constituições elaboradas pelos próprios entes federativos; CARACTERÍSTICAS • A auto-organização também se faz imprescindível para a existência do federalismo, importando na presença de órgãos próprios. Controverte-se sobre a necessidade de um Judiciário local. - É preciso, contudo, encontrar um justo equilíbrio entre a necessária autonomia e a necessária unidade. CARACTERÍSTICAS • Rigidez Constitucional – “A divisão do modelo federalista encontra previsão normativa na própria Constituição, que, nesse sentido, é a ‘ carta de atribuições’ dos entes federados.” - É preciso que a Constituição seja rígida, vedando-se as alterações que importem na extinção da federação. - O federalismo deve ser assegurado como cláusula pétrea, conforme disposto pelo direito pátrio. CARACTERÍSTICAS • Indissolubilidade do vínculo – O direito de secessão ou separação não é assegurado aos entes federativos sob qualquer pretexto ou condição. - No art. 1º da CF/88 restou consagrada a indissolubilidade do vínculo federativo brasileiro. - A manifestação de qualquer ente da federação nesse sentido, dará lugar ao direito de intervenção no Estado-membro rebelado, ou do Estado-membro no Município rebelado. CARACTERÍSTICAS • Necessidade de representação das unidades federativas no poder legislativo central – É necessário que haja representação das vontades parciais “na feitura da lei de alcance federal”. - Critica-se se realmente o Senado, na prática, faz valer a vontade do Estado que representa. Para alguns, isso somente ocorre quando há proximidade entre o Senador e o governador de Estado. - Para D’Ávila, “o senador tornou-se um dinossauro na arena política. Quando é eleito pelo voto direto, como é o caso do Brasil e nos Estados Unidos, o senador age como representante da vontade popular e não como agente dos interesses estaduais.” CARACTERÍSTICAS • Participação na apresentação e ratificação de emendas – No federalismo americano, as propostas de emendas podem ser apresentadas por dois terços dos membros do Congresso ou por dois terços das assembléias estaduais. Após a aprovação, deverá haver a ratificação por três quartos das assembléias estaduais, convocadas especialmente para essa deliberação. - Diante dessa situação, que valoriza a autonomia dos Estados, alguns doutrinadores colocam em dúvida a existência de um verdadeiro ou pleno federalismo no Brasil. CARACTERÍSTICAS • Princípio da Subsidiariedade –”Somente na hipótese de o nível mais individual não poder realizar a tarefa é que esta há de ser transposta para um nível de grupamento superior.” - Segundo a doutrina, o princípio da proporcionalidade serve de apoio a referida subsidiariedade. “A intervenção da União somente é justificada quando a instância inferior não se encontra em condições suficientes à sua justa realização de um determinado interesse comum.” CARACTERÍSTICAS • Existência de um Tribunal Constitucional – Faz-se necessária a existência de um órgão neutro, que possa atuar nos casos de conflito de competência entre os diversos entes federativos. - No Brasil não há um Tribunal Constitucional, entretanto o STF é o guardião da Constituição. CARACTERÍSTICAS • Intervenção para a manutenção da federação – É medida excepcional em razão da autonomia dos entes federativos, entretanto, possível para salvaguardar a existência da federação, quando fica autorizado deliberadamente um ente intervir no outro, “suspendendo-lhe a autonomia que gozava, nos termos e condições constitucionalmente prescritos”. BIBLIOGRAFIA • TAVARES, André Ramos. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Constituição Federal de 1988 Conceito • “A autonomia das entidades federativas • pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.” Para José Afonso da Silva, “competências são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”. “Consiste na esfera delimitada de poder que se outorga a um órgão ou entidade estatal, mediante a especificação de matérias, sobre as quais se exerce o poder de governo.” PRINCÍPIO GERAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS • Princípio da Predominância de interesse: ENTE FEDERATIVO UNIÃO INTERESSE GERAL ESTADOS-MEMBROS REGIONAL MUNICÍPIOS LOCAL DISTRITO FEDERAL REGIONAL + LOCAL* * Acumulam-se as competências estaduais e municipais ( art. 32, § 1º), com a exceção prevista no art. 22, XVII da CF/88. PONTOS BÁSICOS PARA A DIVISÃO • 1. Reserva de campos • • • • específicos de competência legislativa e administrativa: 1.1. União – Poderes enumerados ( CF, arts. 21 e 22) 1.2. Estados – Poderes remanescentes (CF, art. 25, § 1º) 1.3. Município – Poderes enumerados ( CF, art. 30) 1.4. Distrito Federal – Estados + Municípios ( CF, art. 32, § 1º) • 2. Possibilidade de delegação (CF, art. 22, § único) – Lei complementar federal poderá autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. • 3. Áreas comuns de atuação administrativa paralela ( CF, art. 23) • 4. Áreas de atuação legislativa concorrentes ( CF, art. 24) DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL Privativas (art.22) Remanescentes (Art. 25, § 1º) Reservadas Exclusivas (Art.32, § 1º) (Art. 30, I) Possibilidade de delegação Delegadas (art. 22, § único) - (Art. 22, § único) Concorrentes Concorrentes (U),(E),(DF) (art. 24) (U),(E),(DF) (art. 24) - MUNICÍPIOS Suplementar ( Art. 30, II) - OBSERVAÇÕES • Competência remanescente – Sendo o poder reservado ao governo local mais extenso, as competências atribuídas ao poder geral pode-se dizer que seriam taxativas (art. 25, § 1º) • Competência privativa, segundo José Afonso da Silva é a que admite delegação, e a exclusiva é indelegável. O art. 22 fala de competência “privativa” da União, sem prejuízo de outras previsões constitucionais (ex.: arts. 48, 149, 164...) OBSERVAÇÕES – CONT. • Aos Estados são reservadas as competências • (remanescentes) não vedadas* na Constituição, além daquelas que lhes são constitucionalmente atribuídas. No art. 25, §§ 2º e 3º estão dispostas competências enumeradas exclusivas, bem como no art. 23 competências em comum com os Estados e Municípios. Para os Municípios, a CF “adota a técnica de enunciar competências explícitas, além de fornecer critério para determinação de competência, por meio da cláusula assuntos de interesse local.” • * As vedações podem ser implícitas (competências atribuídas à União, Municípios e DF) e explícitas a exemplo dos arts. 37, XIII, XV, 150, 152 e 167. OBSERVAÇÕES - CONT • A competência concorrente da CF/88 (art.24) é não • • cumulativa ou vertical*, pois a União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo aos Estados/Distrito Federal especificá-las através de suas respectivas leis. É a competência concorrentesuplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal – art. 24,§2º (rol taxativo) A inércia da União não impedirá ao Estado-membro e o DF de regulamentação da disciplina constitucional, que terá eficácia plena, segundo o STF, enquanto não sobrevier a legislação de caráter nacional. Caso a lei federal perca a eficácia por qualquer motivo, volta a ter eficácia plena a lei estadual. Os Municípios também poderão suplementar as matérias do art. 24, segundo José Afonso da Silva, com base no art. 30, II da CF. • * A acumulativa importa na atuação de todos sem limites. STF – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL • Rcl 337 / DF - DISTRITO FEDERAL • RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. PAULO BROSSARD Julgamento: 18/08/1994 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação • DJ 19-12-1994 PP-35178 EMENT VOL-01772-01 PP-00050 Parte(s) Reclamante: Câmara Municipal de Cariacica Reclamado : Relator da Ação de Inconstitucionalidade 7.517 do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo Ementa EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. Inconstitucionalidade por ofensa a Constituição Federal. Argüição "in abstrato", por meio de ação direta, perante Tribunal de Justiça. O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precipua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite e o difuso, exercido "incidenter tantum", por todos os órgãos do Poder Judiciario, quando do julgamento de cada caso concreto. Hipótese excepcional de controle concentrado de lei municipal. Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que reproduz dispositivo constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados. Competência do Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de recurso extraordinário para o STF. Precedentes RCL 383-SP e REMC 161.390-AL. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão cautelar do Tribunal de Justiça do Estado, exorbitante de sua competência e ofensiva a jurisdição desta Corte, como guardia primacial da Constituição Federal. Art. 102 "caput", I, "e", da CF. QUADRO SÍNTESE Competências Administrativas Competências Legislativas U E M U Esclusiva – art. Exclusiva Privativa 21, CF Exclusiva – art. 25, §§ 2º e 3º Comum Comum Comum Comum Possibilita – art. – art. – art. – art. delegação 23, CF 23, CF 23, CF 23, CF DF – art. 30, III/IX art. 22, CF – DF M Interesse local – art. 30, I eIII(art. 32, §1º) Interesse local – art. 30, I e III – art. 22, § único Concorren Concorren Concorren Concorren art. 24, CF te – art. 24, CF te – art. 24, CF te – Remanes cente – art. 25, §1º Remanes cente – art. 25, §1º te – Remanes cente – art. 25, §1º E (art.32, §1º) art. 24/30,II CF BIBLIOGRAFIA • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. • SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição.