CARACTERÍSTICAS DO
ESTADO FEDERAL
Dir. Constitucional I
CONCEITO – ESTADO FEDERAL
●
Federação – É o Estado formado
pela união de vários Estados que
perdem sua soberania em favor da
União Federal, que aparece no
direito internacional como um
Estado simples.
FEDERALISMO
Essência da Federação
Se determina pela presença do
Estado-Membro na formação da
vontade federal, pela autonomia
constitucional do Estado-membro
e pela existência de atribuições
exclusivas na área do Estadoparticipante.(George Scelles)
CARACTERÍSTICAS
• Necessidade de possuir fonte própria de
renda para existência plena de um Estado
Federal;
• Autonomia e auto-organização –
“Constata-se a autonomia pela
admissibilidade de Constituições
elaboradas pelos próprios entes
federativos;
CARACTERÍSTICAS
• A auto-organização também se faz
imprescindível para a existência do
federalismo, importando na presença de
órgãos próprios. Controverte-se sobre a
necessidade de um Judiciário local.
- É preciso, contudo, encontrar um justo
equilíbrio entre a necessária autonomia e
a necessária unidade.
CARACTERÍSTICAS
• Rigidez Constitucional – “A divisão do
modelo federalista encontra previsão
normativa na própria Constituição, que,
nesse sentido, é a ‘ carta de atribuições’
dos entes federados.”
- É preciso que a Constituição seja rígida,
vedando-se as alterações que importem na
extinção da federação.
- O federalismo deve ser assegurado como
cláusula pétrea, conforme disposto pelo
direito pátrio.
CARACTERÍSTICAS
• Indissolubilidade do vínculo – O direito de
secessão ou separação não é assegurado
aos entes federativos sob qualquer
pretexto ou condição.
- No art. 1º da CF/88 restou consagrada a
indissolubilidade do vínculo federativo
brasileiro.
- A manifestação de qualquer ente da
federação nesse sentido, dará lugar ao
direito de intervenção no Estado-membro
rebelado, ou do Estado-membro no
Município rebelado.
CARACTERÍSTICAS
• Necessidade de representação das unidades
federativas no poder legislativo central – É
necessário que haja representação das vontades
parciais “na feitura da lei de alcance federal”.
- Critica-se se realmente o Senado, na prática, faz
valer a vontade do Estado que representa. Para
alguns, isso somente ocorre quando há
proximidade entre o Senador e o governador de
Estado.
- Para D’Ávila, “o senador tornou-se um dinossauro
na arena política. Quando é eleito pelo voto
direto, como é o caso do Brasil e nos Estados
Unidos, o senador age como representante da
vontade popular e não como agente dos
interesses estaduais.”
CARACTERÍSTICAS
• Participação na apresentação e ratificação
de emendas – No federalismo americano,
as propostas de emendas podem ser
apresentadas por dois terços dos membros
do Congresso ou por dois terços das
assembléias estaduais. Após a aprovação,
deverá haver a ratificação por três quartos
das assembléias estaduais, convocadas
especialmente para essa deliberação.
- Diante dessa situação, que valoriza a
autonomia dos Estados, alguns
doutrinadores colocam em dúvida a
existência de um verdadeiro ou pleno
federalismo no Brasil.
CARACTERÍSTICAS
• Princípio da Subsidiariedade –”Somente
na hipótese de o nível mais individual não
poder realizar a tarefa é que esta há de ser
transposta para um nível de grupamento
superior.”
- Segundo a doutrina, o princípio da
proporcionalidade serve de apoio a
referida subsidiariedade. “A intervenção
da União somente é justificada quando a
instância inferior não se encontra em
condições suficientes à sua justa
realização de um determinado interesse
comum.”
CARACTERÍSTICAS
• Existência de um Tribunal
Constitucional – Faz-se necessária a
existência de um órgão neutro, que
possa atuar nos casos de conflito de
competência entre os diversos entes
federativos.
- No Brasil não há um Tribunal
Constitucional, entretanto o STF é o
guardião da Constituição.
CARACTERÍSTICAS
• Intervenção para a manutenção da
federação – É medida excepcional em
razão da autonomia dos entes federativos,
entretanto, possível para salvaguardar a
existência da federação, quando fica
autorizado deliberadamente um ente
intervir no outro, “suspendendo-lhe a
autonomia que gozava, nos termos e
condições constitucionalmente prescritos”.
BIBLIOGRAFIA
• TAVARES, André Ramos.
REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS
Constituição Federal de 1988
Conceito
• “A autonomia das entidades federativas
•
pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo,
pois, um dos pontos caracterizadores e
asseguradores do convívio no Estado Federal.”
Para José Afonso da Silva, “competências são
as diversas modalidades de poder de que
servem os órgãos ou entidades estatais
para realizar suas funções”. “Consiste na
esfera delimitada de poder que se outorga
a um órgão ou entidade estatal, mediante
a especificação de matérias, sobre as quais
se exerce o poder de governo.”
PRINCÍPIO GERAL PARA A DISTRIBUIÇÃO
DE COMPETÊNCIAS
• Princípio da Predominância de
interesse:
ENTE FEDERATIVO
UNIÃO
INTERESSE
GERAL
ESTADOS-MEMBROS
REGIONAL
MUNICÍPIOS
LOCAL
DISTRITO FEDERAL
REGIONAL + LOCAL*
* Acumulam-se as competências
estaduais e municipais ( art. 32, § 1º),
com a exceção prevista no art. 22,
XVII da CF/88.
PONTOS BÁSICOS PARA A
DIVISÃO
• 1. Reserva de campos
•
•
•
•
específicos de competência
legislativa e
administrativa:
1.1. União – Poderes
enumerados ( CF, arts. 21 e
22)
1.2. Estados – Poderes
remanescentes (CF, art. 25, §
1º)
1.3. Município – Poderes
enumerados ( CF, art. 30)
1.4. Distrito Federal – Estados
+ Municípios ( CF, art. 32, §
1º)
• 2. Possibilidade de
delegação (CF, art. 22, §
único) – Lei complementar
federal poderá autorizar aos
Estados a legislar sobre
questões específicas das
matérias de competência
privativa da União.
• 3. Áreas comuns de
atuação administrativa
paralela ( CF, art. 23)
• 4. Áreas de atuação
legislativa concorrentes
( CF, art. 24)
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS
UNIÃO
ESTADOS
DISTRITO
FEDERAL
Privativas
(art.22)
Remanescentes
(Art. 25, § 1º)
Reservadas Exclusivas
(Art.32, § 1º) (Art. 30, I)
Possibilidade
de delegação
Delegadas
(art. 22, §
único)
-
(Art. 22, §
único)
Concorrentes
Concorrentes
(U),(E),(DF)
(art. 24)
(U),(E),(DF)
(art. 24)
-
MUNICÍPIOS
Suplementar
( Art. 30, II)
-
OBSERVAÇÕES
• Competência remanescente – Sendo o
poder reservado ao governo local mais
extenso, as competências atribuídas ao
poder geral pode-se dizer que seriam
taxativas (art. 25, § 1º)
• Competência privativa, segundo José
Afonso da Silva é a que admite delegação,
e a exclusiva é indelegável. O art. 22 fala
de competência “privativa” da União, sem
prejuízo de outras previsões
constitucionais (ex.: arts. 48, 149, 164...)
OBSERVAÇÕES – CONT.
• Aos Estados são reservadas as competências
•
(remanescentes) não vedadas* na Constituição,
além daquelas que lhes são constitucionalmente
atribuídas. No art. 25, §§ 2º e 3º estão
dispostas competências enumeradas exclusivas,
bem como no art. 23 competências em comum
com os Estados e Municípios.
Para os Municípios, a CF “adota a técnica de
enunciar competências explícitas, além de
fornecer critério para determinação de
competência, por meio da cláusula assuntos de
interesse local.”
• * As vedações podem ser implícitas (competências atribuídas à União, Municípios e
DF) e explícitas a exemplo dos arts. 37, XIII, XV, 150, 152 e 167.
OBSERVAÇÕES - CONT
• A competência concorrente da CF/88 (art.24) é não
•
•
cumulativa ou vertical*, pois a União está adstrita ao
estabelecimento de normas gerais, devendo aos
Estados/Distrito Federal especificá-las através de suas
respectivas leis. É a competência concorrentesuplementar dos Estados-membros e do Distrito
Federal – art. 24,§2º (rol taxativo)
A inércia da União não impedirá ao Estado-membro e o
DF de regulamentação da disciplina constitucional, que
terá eficácia plena, segundo o STF, enquanto não
sobrevier a legislação de caráter nacional. Caso a lei
federal perca a eficácia por qualquer motivo, volta a ter
eficácia plena a lei estadual.
Os Municípios também poderão suplementar as matérias
do art. 24, segundo José Afonso da Silva, com base no
art. 30, II da CF.
• * A acumulativa importa na atuação de todos sem limites.
STF – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
• Rcl 337 / DF - DISTRITO FEDERAL
•
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. PAULO BROSSARD
Julgamento: 18/08/1994
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
• DJ 19-12-1994 PP-35178 EMENT VOL-01772-01 PP-00050 Parte(s)
Reclamante: Câmara Municipal de Cariacica Reclamado : Relator da Ação de
Inconstitucionalidade 7.517 do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo
Ementa
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO
PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. Inconstitucionalidade
por ofensa a Constituição Federal. Argüição "in abstrato", por meio de ação direta,
perante Tribunal de Justiça. O nosso sistema constitucional não admite o controle
concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da
Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como
competência precipua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade
de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite e o
difuso, exercido "incidenter tantum", por todos os órgãos do Poder Judiciario, quando
do julgamento de cada caso concreto. Hipótese excepcional de controle concentrado
de lei municipal. Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que reproduz
dispositivo constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados.
Competência do Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de recurso
extraordinário para o STF. Precedentes RCL 383-SP e REMC 161.390-AL. Reclamação
julgada procedente para cassar a decisão cautelar do Tribunal de Justiça do Estado,
exorbitante de sua competência e ofensiva a jurisdição desta Corte, como guardia
primacial da Constituição Federal. Art. 102 "caput", I, "e", da CF.
QUADRO SÍNTESE
Competências Administrativas
Competências Legislativas
U
E
M
U
Esclusiva
– art.
Exclusiva
Privativa
21, CF
Exclusiva
– art. 25,
§§ 2º e
3º
Comum
Comum
Comum
Comum
Possibilita
– art.
– art.
– art.
– art.
delegação
23, CF
23, CF
23, CF
23, CF
DF
– art. 30,
III/IX
art.
22, CF
–
DF
M
Interesse local –
art. 30, I
eIII(art.
32, §1º)
Interesse local –
art. 30, I
e III
– art. 22,
§ único
Concorren
Concorren
Concorren
Concorren
art.
24, CF
te –
art.
24, CF
te –
art.
24, CF
te –
Remanes
cente –
art. 25,
§1º
Remanes
cente –
art. 25,
§1º
te –
Remanes
cente –
art. 25,
§1º
E
(art.32,
§1º)
art.
24/30,II
CF
BIBLIOGRAFIA
• MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional.
• SILVA, José Afonso da. Comentário
Contextual à Constituição.
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CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL