História Constitucional Brasileira
Revisão
O que é a Constituição?
• Norma
• Decisão
• História
Perguntas Fundamentais
• É estado de direito?
• É estado democrático de direito?
Ferramentas
Conceituais
•
•
•
•
•
•
Origem
Participação
Direitos
Federalismo
Separação de Poderes
Fatores Reais de Poder
Influências Externas
• França
• Estados Unidos
• Alemanha
Teses sobre a História
• Sínstole/Diástole
• Ondas Autoritárias
Origem
1824
(...) Espero que a Constituição que façais,
mereça a minha imperial aceitação.(...)
D. Pedro I
Origem
1891
Nós, os representantes do povo brasileiro,
reunidos em Congresso Constituinte, para
organizar um regime livre e democrático,
estabelecemos, decretamos e promulgamos
(...)
Origem
1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa
confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para organizar um regime democrático, que
assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bemestar social e econômico, decretamos e promulgamos a
seguinte
Origem
1937
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ,
ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social,
profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes
da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória
propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da
extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento
natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta
iminência da guerra civil;
ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista,
que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de
caráter radical e permanente;
Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional
(...) decretando a seguinte Constituição
Origem
1946
Nós, os representantes do povo brasileiro,
reunidos, sob a proteção de Deus, em
Assembléia Constituinte para organizar um
regime democrático, decretamos e
promulgamos (...)
Origem
1967
“Constitucionalizar o institucional”
“Farsa constituinte”
Paulo Bonavides
Origem
1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Participação
1824
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados,
Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que
podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se
I.
II.
Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por
bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.
Os Libertos.
Participação
1891
Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na
forma da lei.
§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos
Estados:
1º) os mendigos;
2º) os analfabetos;
3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino
superior;
4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou
comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência,
regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual.
Participação
1934
Art 23 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal,
igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações
profissionais na forma que a lei indicar.
Art. 52, § 1º - A eleição presidencial far-se-á em todo o território da
República, por sufrágio universal, direto, secreto e maioria de
votos, cento e vinte dias antes do término do quadriênio, ou
sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta ocorrer dentro dos
dois primeiros anos.
Participação
1937
Art 82 - O Colégio Eleitoral do Presidente da República compõe-se:
a)
de eleitores designados pelas Câmaras Municipais, elegendo cada
Estado um número de eleitores proporcional à sua população, não
podendo, entretanto, o máximo desse número exceder de vinte e
cinco;
b)
de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia
Nacional, dentre empregadores e empregados em número igual;
c)
de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara dos Deputados e
de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidadãos
de notória reputação.
Art 117 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de
dezoito anos, que se alistarem na forma da lei.
Participação
1946
Art 133 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os
brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em
lei.
Art 134 - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica
assegurada a representação proporcional dos Partidos
Políticos nacionais, na forma que a lei estabelecer.
Participação
1967
Art 76 - O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio
Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.
§ 1.º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do
Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas
Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 2º - Cada Assembléia indicará três Delegados e mais um por
quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo
nenhuma representação ter menos de quatro Delegados.
§ 3º - A composição e o funcionamento do Colégio Eleitoral
serão regulados em lei complementar.
Participação
1988
Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
Direitos
1824
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos
Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e
a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela
maneira seguinte.
I.
II.
IV.
(…)
Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer
alguma cousa, senão em virtude da Lei.
Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras,
escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de
censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que
commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma,
que a Lei determinar.
Direitos
1891
Art 72
§ 2º - Todos são iguais perante a lei.
A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e
extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias,
bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.
§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o
seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as
disposições do direito comum.
§ 26 - Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de
reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os
herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.
Direitos
1934
Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis
respectivas:
a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os
serviços sociais (...)
c) amparar a maternidade e a infância;
d) socorrer as famílias de prole numerosa; (...)
121, § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros
que colimem melhorar as condições do trabalhador:
a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade,
sexo, nacionalidade ou estado civil;
b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às
necessidades normais do trabalhador;
c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos
casos previstos em lei;
Direitos
1937
Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os
seguintes preceitos:
a) os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas associações,
legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas
e especialistas, serão aplicados a todos os empregados,
trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;
b) os contratos coletivos de trabalho deverão estipular
obrigatoriamente a sua duração, a importância e as modalidades do
salário, a disciplina interior e o horário do trabalho;
c) a modalidade do salário será a mais apropriada às exigências do
operário e da empresa;
(...)
Direitos
1946
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social
obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que
visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de
cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua
família;
Direitos
1967
Art. 150, § 8º - É livre a manifestação de pensamento, de
convicção política ou filosófica e a prestação de informação
sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de
diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta.
A publicação de livros, jornais e periódicos independe de
licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a
propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de
preconceitos de raça ou de classe.
Direitos
1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[+ 78 incisos]
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[+ 34 incisos]
Federalismo
1824
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as
Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.
Art. 165. Haverá em cada Provincia um Presidente,
nomeado pelo Imperador, que o poderá remover,
quando entender, que assim convem ao bom serviço do
Estado
Federalismo
1891
Art 6º - O Governo federal não poderá intervir em negócios peculiares aos
Estados, salvo:
1 º ) para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
2 º ) para manter a forma republicana federativa;
3 º ) para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição
dos respectivos Governos;
4 º ) para assegurar a execução das leis e sentenças federais.
Art 9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos: (...)
Art 68 - Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a
autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar
interesse.
Federalismo
1934
Art 7º - Compete privativamente aos Estados:
I - decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os
seguintes princípios: (...)
Art 12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo:
I - para manter a integridade nacional;
II - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
III - para pôr termo à guerra civil; (...)
Art 13 - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada
a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse
Federalismo
1937
Art 9º - O Governo federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação
pelo Presidente da República de um interventor, que assumirá no
Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder
Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e
necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da
República:
b) para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que
o Estado não queira ou não possa fazê-lo;
e) para assegurar a execução dos seguintes princípios constitucionais:
2) governo presidencial;
Federalismo
1946
Art 24 - É permitida ao Estado a criação de órgão de assistência técnica
aos Municípios.
Art 28 - A autonomia dos Municípios será assegurada:
I - pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;
II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar
interesse e, especialmente,
a)
à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à
aplicação das suas rendas;
b)
à organização dos serviços públicos locais.
Federalismo
1967
Art 10 - A União não intervirá nos Estados, salvo para:
III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua
irrupção;
Art 83 - Compete privativamente ao Presidente:
V - aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios declarados
de interesse da segurança nacional (art. 16, § 1º, letra b );
Federalismo
1988
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos: (...)
Separação de Poderes
1824
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é
delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da
Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele
sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos
mais Poderes Politicos.
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I.
V.
Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a
Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do
Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
Separação de Poderes
1891
Art 17 - O Congresso reunir-se-á na Capital federal,
independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a
lei não designar outro dia, e funcionará quatro meses da data da
abertura, podendo ser prorrogado, adiado ou convocado
extraordinariamente.
§ 1º - Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorrogação e
adiamento de suas sessões.
Art 19 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato.
Art 57 - Os Juízes federais são vitalícios e perderão o cargo
unicamente por sentença judicial.
§ 1º - Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão
ser diminuídos.
Separação de Poderes
1934
Art 56 - Compete privativamente ao Presidente da
República:
§ 1º) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
Art 103 - Cada Ministério será assistido por um ou mais
Conselhos Técnicos, coordenados, segundo a natureza
dos seus trabalhos, em Conselhos Gerais, como órgãos
consultivo da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Separação de Poderes
1937
Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do
Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se
o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre
as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as
seguintes: (...)
Art 38 - O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com
a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente
da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua
competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos
de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta
Constituição.
Art 94 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões
exclusivamente políticas.
Separação de Poderes
1946
Art 37 - O Poder Legislativo é exercício pelo Congresso Nacional, que se compõe
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art 66 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os tratados e convenções celebradas com os
Estados estrangeiros pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz;
III - autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente;
IV - aprovar ou suspender a intervenção federal, quando decretada pelo
Presidente da República;
Separação de Poderes
1967
Art 54 - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso
Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se
assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e
cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara cios
Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.
§ 1º - Esgotados esses prazos, sem deliberação, serão os
projetos considerados como aprovados.
Separação de Poderes
1988
Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos
§§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.
Fatores Reais de Poder
1824
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I.
Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II.
Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das
Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham
força de Lei: Art. 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos
Provinciaes: Arts. 86, e 87.
V.
Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos
Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando
immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por
Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a
humanidade, e bem do Estado.
Fatores Reais de Poder
1891
•
•
•
•
•
Oligarquias
Movimentos locais
Operários
Tenentes
Comunistas
Fatores Reais de Poder
1934
“A existência da Constituição de 1934 foi
precária. Contribuiram para tanto, de um lado,
o próprio desinteresse do Presidente da
República em fazê-la respeitar e, de outro, a
radicalização dos movimentos políticos”
Venâncio Filho
Fatores Reais de Poder
1937
Art 168 - Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é
autorizado a tomar serão limitadas às seguintes:
a) detenção em edifício ou local não destinados a réus de crime comum; (...)
b) censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas;
c) suspensão da liberdade de reunião;
d) busca e apreensão em domicílio.
Art 170 - Durante o estado de emergência ou o estado de guerra, dos atos praticados
em virtude deles não poderão conhecer os Juízes e Tribunais.
Art 186 - É declarado em todo o Pais o estado de emergência.
*Art 171 - Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas
partes indicadas pelo Presidente da República.
Fatores Reais de Poder
1946
“A Constituição de 1946 não logrou fazer-se
presente no dia-a-dia do povo, nem mesmo
demonstrar que era instrumento de
participação e mudança”
Paulo Bonavides
* Atos Institucionais pós 1964
Fatores Reais de Poder
1967
Preâmbulo do Ato Institucional n.1
“Fica, assim, bem claro que a revolução não
procura legitimar-se através do Congresso. Este
é que recebe nesse Ato Institucional, resultante
do exercício do poder constituinte, inerente a
todas as revoluções, a sua legitimação”
Fatores Reais de Poder
• Problemas de efetividade
• Crises econômicas
• Corrupção
• Comando Vermelho?
Download

Slides TDC Revisão História Constitucional