APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006982-43.2002.4.03.6110/SP 2002.61.10.006982-2/SP RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE APELANTE : JORGE OSSAMU TAKEUTI ADVOGADO : RUGGERO DE JESUS MENEGHEL e outro APELADO : Justica Publica EMENTA PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90) - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DOLO MANIFESTO NA CONDUTA OMISSIVA VERSÃO EXCULPATÓRIA DO RÉU NÃO PROVADA PELA DEFESA CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NOS AUTOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DOSIMETRIA DA PENA - AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS E LEVADAS EM CONTA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos que instruíram a denúncia, constantes da Representação Fiscal para Fins Penais (fls.06/124) em especial, o auto de infração (fls. 10/12), o Termo de Constatação (fls.13/14) e Relatório de Movimentação Financeira (fl.26) que indicam de forma inequívoca a omissão de informações às autoridades fazendárias de rendimentos tributáveis auferidas pelo apelante, redundando no não pagamento do valor do imposto devido ao Fisco, tendo sido reconhecida pela própria defesa do apelante. 2. Embora reconheça como provada a materialidade delitiva, a defesa alega, no entanto, que não há provas suficientes nos autos a demonstrar que o réu tenha cometido o crime que lhe foi imputado pela acusação. 3. Ao contrário do que sustenta a defesa, as provas apresentadas pela acusação são aptas a prestar suporte ao decreto condenatório imposto ao apelante. 4. Com efeito, os elementos de prova (testemunhal e documental) colhidos durante a fase instrutória, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência do fato e a responsabilidade penal do ora apelante. 5. É bem verdade que em Juízo, o apelante, negou peremptoriamente a acusação que lhe é endereçada, dizendo que desconhecia a omissão de informação de rendimentos auferidos com o exercício de atividade rural em seu Imposto de Renda - IR, ao Fisco, imputando a conduta a uma terceira pessoa, de prenome "Altair", que supostamente trabalhava para o seu contador, Natalino, que tinha a responsabilidade de elaborar a declaração de seu imposto de renda, e não o fez. 6. Nada obstante, em Juízo, tenha o apelante tentado se exculpar, dizendo que desconhecia que a sua declaração do Imposto de Renda não havia sido entregue, e muito embora a defesa alegue ser ele homem rústico (nascido e criado na roça), semi-analfabeto, idoso e de boa índole, foi ludibriado por seu contador, havendo uma 'quebra de confiança' na relação clientecontador, sendo que este é quem seria o responsável pela não entrega da declaração do seu Imposto de Renda à Receita Federal, tal versão não é verossímil, não tendo a defesa produzido qualquer prova para a responsabilização exclusiva do seu contador ou da pessoa por ele apontada em seu interrogatório (fls.147-verso), de nome "Altair", que sequer chegou a ser identificada nos autos. 7. Ora, cabia à defesa comprovar a sua versão exculpatória, no sentido de que foi o seu contador ou a terceira pessoa por ele citada, que supostamente prestava serviços ao seu contador, o responsável pela não entrega de sua declaração de Imposto de Renda -IR - ano base de 1998, ao Fisco. Viu-se, claramente, que a versão dos fatos apresentada pelo apelante em Juízo não se encontra em consonância com as demais provas coligidas nos autos, pesando em seu desfavor o fato de não ter dado uma explicação plausível a respeito de "Altair", ou mesmo sobre a responsabilidade de seu contador, o qual teria traído a sua confiança, pois deixou aos seus cuidados a entrega da declaração do imposto de renda, assinando até mesmo em branco o impresso ou formulário próprio, que, ao final, nem sequer foi entregue. 8. Tudo indica que tal versão, imputando a culpa a seu contador que nem sequer foi arrolado por ele para ser ouvido em Juízo para confirmar a sua versão exculpatória, foi dada para falsear a verdade dos fatos, com o escopo único de se eximir da responsabilidade penal. 9. Ademais, a defesa não fez prova de que o contador, Natalino, auferiu alguma vantagem financeira, isoladamente, com a omissão na entrega da declaração de IR do réu. Note-se que ele não tinha nenhum vínculo empregatício ou parceria com o apelante, em sua atividade rural, e apenas lhe prestava serviços de contabilidade, não tendo sido, a princípio, beneficiado com a ilegalidade cometida que configurou a conduta delituosa, passível de punição penal, não sendo crível a sua versão exculpatória, no sentido de que não tinha ciência da sonegação de informação de receitas auferidas por ele próprio, sendo ele o único beneficiado com a omissão dos rendimentos tributáveis, que acabou sendo descoberta pela auditoria da Receita Federal. 10. O que ficou comprovado nos autos, é que, de fato, houve movimentação financeira junto aos bancos Banespa S/A, Nossa Caixa Nosso Banco S/A e HSBC Bank Brasil S/A nas contas correntes mantidas pelo apelante, totalizando o valor de R$ 2.124.632,57, e que, nesse mesmo período, houve ausência de declaração de rendimentos, não conseguindo a defesa demonstrar, de maneira plausível, que não o réu o responsável pela omissão da informação ao Fisco, bem como a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias. 11. Ressalta-se, de outro lado, que não prospera alegação de que não houve dolo na conduta do apelante, pois restou evidente que ele agiu com o intuito de lesar o Fisco, deixando de declarar os rendimentos tributáveis que auferiu. 12. A defesa sustenta que o depoimento da única testemunha de acusação foi tão frágil e inconvincente, que com base nessa prova não se permitiria sustentar um édito condenatório, ao contrário da prova de defesa, que foi robusta no sentido de inocentar o réu, ora apelante. 13. É certo que o brocardo testis unus, testis nulus de há muito está superado, podendo a condenação se escorar nas informações de uma única testemunha, mas, é pacífico, também, que as provas coligidas em sede de inquérito policial devem ser corroboradas por elementos produzidos na fase judicial, não se justificando uma sentença penal condenatória apoiada em prova colhida tão somente no inquérito policial. 14. Vale lembrar que o processo penal é regido pelo princípio do livre convencimento, onde o magistrado pode livremente formar seu convencimento através da livre apreciação das provas carreadas aos autos, sendo ele soberano em sua decisão. 15. A prova deve ser firme e consistente, não importando que esteja reduzida a uma única testemunha, pois o que importa é a qualidade da prova que, aliada a outros elementos probatórios, deve ser apta a embasar um édito condenatório. 16. Neste caso concreto, a única prova testemunhal foi coligida em Juízo, sob o crivo do contraditório, e, em conjunto com os outros elementos probatórios coligidos nos autos, se mostra apta a formar a convicção do Juiz. Assim, é de se concluir que a acusação colheu prova suficiente da autoria do delito, e cabia a defesa demonstrar o contrário, provando a versão que o inocentava, o que não ocorreu. 17. A defesa do apelante alega que a prova de defesa é robusta a ponto de inocentar o apelante. Todavia, compulsando os autos, verifico que as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 216 e 217) nada acrescentaram ao conjunto probatório a socorrer a tese de inocência sustentada pelo apelante, limitando-se a dizer que ele é pessoa honesta. 18. Por fim, a alegação da defesa no sentido de que o apelante é réu primário, indivíduo honesto, trabalhador, pai de família e com residência fixa, inexistindo histórico semelhante ao crime tratado nestes autos, em sua vida pregressa, por si só, não tem o condão de absolvê-lo. 19. Verifica-se que foram consideradas e sopesadas pelo magistrado essas circunstâncias judiciais favoráveis, na dosimetria da pena, tanto que foi fixada a pena no mínimo legal, e houve a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44 do Código Penal. 20. Restou evidente, portanto, que a prova acusatória se mostrou hábil a fundamentar o juízo de condenação e a reprimenda penal foi corretamente dosada, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. 21. Recurso da defesa desprovido. Sentença condenatória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu JORGE OSSAMU TAKEUTI, mantendo a sentença em seu inteiro teor. São Paulo, 28 de junho de 2010. RAMZA TARTUCE Desembargadora Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:0027 Nº de Série do Certificado: 4435CE48 Data e Hora: 1/7/2010 16:55:58 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006982-43.2002.4.03.6110/SP 2002.61.10.006982-2/SP RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE APELANTE : JORGE OSSAMU TAKEUTI ADVOGADO : RUGGERO DE JESUS MENEGHEL e outro APELADO : Justica Publica VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE: O recurso interposto pela defesa não merece ser provido. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos que instruíram a denúncia, constantes da Representação Fiscal para Fins Penais (fls.06/124 e autos em apenso), em especial, o Auto de Infração (fls. 10/12), o Termo de Constatação (fls.13/14) e Relatório de Movimentação Financeira (fl.26), que indicam de forma inequívoca a omissão, de informações às autoridades, fazendárias de rendimentos tributáveis auferidos pelo apelante, redundando no não pagamento do valor do imposto devido ao Fisco, tendo sido reconhecido tal fato pela própria defesa do apelante. Embora reconheça como provada a materialidade delitiva, a defesa alega, no entanto, que não há provas suficientes nos autos a demonstrar que o réu tenha cometido o crime que lhe foi imputado na denúncia. Ao contrário do que sustenta a defesa, as provas apresentadas pela acusação são aptas a prestar suporte ao decreto condenatório imposto ao apelante. Com efeito, os elementos de prova (testemunhal e documental) colhidos durante a fase instrutória confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência do fato e a responsabilidade penal do ora apelante. É bem verdade que, em Juízo, o apelante negou peremptoriamente a acusação que lhe foi endereçada, dizendo que desconhecia a omissão de informação de rendimentos auferidos com o exercício de atividade rural, em sua Declaração de Imposto de Renda - IR, ao Fisco, imputando a conduta a uma terceira pessoa de prenome "Altair", que supostamente trabalhava para o seu contador, Natalino, com a responsabilidade de elaborar a declaração de seu imposto de renda, não o fazendo. Confira-se o interrogatório do réu Jorge Ossamu Takeuti, coligido em juízo, às fls. 147 e verso dos autos: "(...)Não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Tinha um contador chamado Natalino, mas quem fez seu imposto de renda foi Altair. Pelo que tem conhecimento era Altair quem fazia as declarações do imposto de renda dos clientes de Natalino. Altair mandou que assinasse o formulário em branco que ele ia preenchê-lo. Apenas soube que a declaração não havia sido entregue quando foi chamado pela delegacia da Receita Federal. Quanto a sua movimentação bancária, apresentou todos os documentos que dispunha, mas os documentos requisitados foram muitos e não tinha todos. Na época trabalhava como produtor rural e vendia para o Carrefour e Macro. As notas fiscais dessa venda foi apresentada. Também vendia em menor quantidade para algumas pessoas, mas sem nota fiscal. Não tinha livro caixa. Entrou muito dinheiro em suas contas pois em razão da crise tomou muito dinheiro emprestado de agiotas, depositando esse dinheiro na conta. Acrescenta que "quebrou" e está respondendo a vários processos, inclusive mais de 50 trabalhistas. Não está pagando o crédito tributário mencionado na denúncia. Esclarece que existe um recurso administrativo pendente de julgamento." (negritei). Por outro lado, a única testemunha de acusação Cláudio Roberto Penafiel, Auditor Fiscal da Receita Federal, às fls. 186/187, asseverou que: "(...)Fui o responsável pela constituição do crédito tributário referido na denúncia. Nas poucas vezes em que tive contato com o denunciado ou com o seu advogado, a alegação para a movimentação dos valores foi apenas de que o denunciado exercia atividade rural e vendia, conforme comprovação que realizou para uma parte dos valores movimentados, a produção ao Makro e ao Carrefour. Tenho a dizer que o primeiro endereço que eu tinha do denunciado correspondia ao escritório de contabilidade de um contador chamado Natalino, na cidade de Ibiúna/SP. Indo até este endereço à procura do denunciado, o contador Natalino disse-me que eu poderia encontrar o denunciado em um outro endereço, onde encontrei a filha do denunciado e, através dela, o denunciado depois entrou em contato com a Receita Federal. Não posso afirmar se o denunciado fez alguma alegação no sentido de que a falta da apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-base de 1998 teria sido ocasionada pelo contador Natalino ou um tal de Altair. Não tenho conhecimento do denunciado ter afirmado que teria assinado um formulário de declaração em branco e deixado para que o Natalino ou o Altair tomasse as providências no sentido de preenchê-lo e entregá-lo à Receita Federal. Tenho a dizer que os documentos de fls. 07 a 14, 27 a 36 e 121/122 foram por mim elaborados e eu ratifico integralmente o conteúdo deles perante este Juízo. Se não me engano, após o meu trabalho, em sede de impugnação, o denunciado teria comprovado mais uma parte dos valores movimentados, através de notasfiscais, contudo, a análise de impugnação não foi realizada por mim e sim por um colega meu, sendo que não sei qual foi o resultado da análise efetuada.(...) Com relação à constatação da atividade rural do denunciado, apenas tenho a dizer que, quando me dirigi ao endereço indicado pelo contador Natalino, onde encontrei a filha do denunciado, era uma propriedade rural com uma casa e pude observar máquinas agrícolas. Apenas observei isso, mas não sei se o denunciado efetivamente exercia alguma atividade rural naquele local. (...) Não posso precisar agora qual teria sido o número de depósitos em dinheiro ou em cheque realizados nas contas do denunciado. Tomei como base os extratos bancários para a análise dos depósitos realizados nas contas do denunciado. Todos os valores comprovados através das notas fiscais apresentadas como tendo origem na venda dos produtos foram considerados como renda de atividade rural. O resto, uma vez que não teve comprovação de origem, foi tido como omissão de receita. Não me lembro se foi o Makro ou o Carrefour, tive retorno de uma dessas empresas, que me confirmou a compra das mercadorias e o seu pagamento ao denunciado. Para o caso de omissão de receita, a multa foi agravada, uma vez que a administração entende que nesse caso há crime contra a ordem tributária. (...) Todas as notasfiscais que me foram apresentadas foram consideradas na constituição do crédito tributário. Seus valores foram abatidos do montante da movimentação efetuada e considerados como renda de atividade rural." (negritei e destaquei). É verdade que, em juízo, o acusado tentou se exculpar, dizendo que desconhecia que a sua declaração do Imposto de Renda não havia sido entregue. Também é verdade que sua defesa sustentou ser ele homem rústico (nascido e criado na roça), semi-analfabeto, idoso e de boa índole, e que foi ludibriado por seu contador, tendo havido uma 'quebra de confiança' na relação cliente-contador, sendo este o responsável pela não entrega de sua declaração do seu Imposto de Renda à Receita Federal. Todavia, tal versão não é verossímil, não tendo a defesa produzido qualquer prova para a responsabilização exclusiva do contador ou da pessoa apontada pelo apelante, em seu interrogatório (fls.147-verso), de nome "Altair", que sequer chegou a ser identificada nos autos. Ora, cabia à defesa comprovar a sua versão exculpatória, no sentido de que foi o seu contador ou o indivíduo que apontou, que supostamente prestava serviços ao seu contador, o responsável pela não apresentação de sua Declaração de Imposto de Renda - IR - ano base de 1998, ao Fisco. E, percebe-se claramente que a versão dos fatos apresentada pelo apelante em Juízo não se encontra em consonância com as demais provas coligidas nos autos, pesando em seu desfavor o fato de não ter dado uma explicação plausível para a responsabilização de "Altair", ou mesmo do seu contador, o qual teria traído sua confiança, pois deixara aos seus cuidados a entrega da declaração do seu Imposto de Renda, assinando até mesmo em branco o impresso ou formulário próprio para esse fim, e acabou sabendo que ela não foi entregue ao Fisco. Ao que se vê, esta sua versão, imputando a responsabilidade pela omissão ao seu contador, que nem sequer foi arrolado pela defesa para ser ouvido em Juízo e confirmar a sua versão exculpatória, foi apresentada ao magistrado para falsear a verdade dos fatos, com o escopo único de se eximir da responsabilidade penal. Ademais, a defesa não fez prova de que o contador, Natalino, auferiu alguma vantagem financeira, com a omissão na entrega da Declaração de IR do acusado. E ele não tinha nenhum vínculo empregatício ou de parceria com o acusado, em sua atividade rural; apenas prestava serviços de contabilidade àquele, não tendo sido beneficiado em nada, com a conduta omissiva realizada, que configurou o ilícito, passível de punição penal. Assim, não é crível a versão exculpatória apresentada pelo réu, no sentido de que não tinha ciência da sonegação de informação das receitas que auferiu, sendo ele o único beneficiado pelo não lançamento de rendimentos tributáveis em sua Declaração de Imposto de Renda, que acabou sendo descoberto pela auditoria da Receita Federal. O que ficou comprovado nos autos é que, de fato, houve movimentação financeira junto aos bancos Banespa S/A, Nossa Caixa Nosso Banco S/A e HSBC Bank Brasil S/A, nas contas correntes mantidas pelo apelante nessas instituições financeiras, totalizando o vultoso valor de R$2.124.632,57, e que, nesse mesmo período, houve ausência de declaração de rendimentos, não conseguindo a defesa demonstrar a contento, ou, ao menos, de maneira plausível, que terceira pessoa seria responsável por essa omissão, bem como não comprovou os empréstimos que disse ter tomado, a justificar a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias. Leciona o insigne Professor Fernando da Costa Tourinho Filho: "A regra concernente ao onus probandi, ao encargo de provar, é regida pelo princípio actori incumbit probatio ou onus probandi incumbit ei qui asserit, isto é, deve incumbir-se da prova o autor da tese levantada. Se o Promotor denuncia B por haver praticado lesão corporal em L, cumpre ao órgão da acusação carrear para os autos os elementos de prova necessários para convencer o julgador de que B produziu a lesão corporal em L. Se a defesa alegar qualquer causa que vise exculpar a conduta de B, inverte-se o onus probandi: cumprirá à defesa a prova da tese levantada. (...)" (in, Processo Penal, 3.º volume, 21.ª edição, Editora Saraiva, 1999, p. 235/237). Ressalto, por outro lado, que não prospera alegação de que não houve dolo na conduta do apelante, pois restou evidente que ele agiu com o intuito de lesar o fisco, deixando de lançar em sua Declaração de Imposto de Renda os rendimentos tributáveis que auferiu em sua atividade rural. A defesa sustenta, também, que o depoimento de uma única testemunha de acusação, foi tão frágil e inconvincente, que com base nessa prova não se permite sustentar um édito condenatório, ao contrário da prova de defesa que foi robusta para inocentar o réu, ora apelante. É certo que o brocardo testis unus, testis nulus de há muito está superado, podendo a condenação se escorar nas informações de uma única testemunha, mas, é pacífico, também, que as provas coligidas em sede de inquérito policial devem ser corroboradas por elementos produzidos na fase judicial, não se justificando uma sentença penal condenatória apoiada em prova colhida tão somente no inquérito policial. Vale lembrar que o processo penal é regido pelo princípio do livre convencimento, onde o magistrado pode livremente formar seu convencimento através da livre apreciação das provas carreadas aos autos, sendo ele soberano em sua decisão. E a prova deve ser firme e consistente, não importando que esteja reduzida a uma única testemunha, pois o que importa é a qualidade da prova que, aliada a outros elementos probatórios, seja apta a embasar um édito condenatório. Neste caso concreto, a única prova testemunhal foi coligida em Juízo, sob o crivo do contraditório, e, em conjunto com os outros elementos probatórios coligidos nos autos, foi apta para formar a convicção do Juiz. Assim, é de se concluir que a acusação colheu prova suficiente da prática delitiva pelo apelante, e cabia à defesa demonstrar o contrário, ou seja, provando a versão que o inocentava, o que não ocorreu. Assim, não se pode aceitar a tese da defesa, no sentido de que provou a inocência do acusado. É que, compulsando os autos, verifico que as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 216 e 217) nada acrescentaram ao conjunto probatório a socorrer a tese de inocência sustentada pelo apelante, limitando-se a dizer que o réu é pessoa honesta. Por fim, a alegação da defesa no sentido de que o apelante é primário, indivíduo honesto, trabalhador, pai de família e com residência fixa, inexistindo histórico semelhante ao crime tratado nestes autos, em sua vida pregressa, por si só, não tem o condão de absolvê-lo. Verifico que foram consideradas e sopesadas pelo magistrado essas circunstâncias judiciais favoráveis, na dosimetria da pena, tanto que foi fixada no mínimo legal, e houve a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44 do Código Penal. Nesse sentido transcrevo o seguinte excerto da sentença, in verbis: " (...)Passo a dosimetria da pena. Ao Réu, em razão dos seus antecedentes, inexistindo condenação penal anterior, e tendo em vista as demais condições e razões de reprovação e prevenção delitiva indicadas no art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em dois anos de reclusão, e a dez dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes, seja da parte especial, seja da parte geral do CP. Dessa forma, não existindo mais causas de aumento ou diminuição da pena, fixo as penas em dois anos de reclusão, e a 10 (dez) dias-multa. (...)Por sua vez, ante ao acima exposto, e presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com a redação dada pela Lei 9.714/98), SUBSTITUO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE acima definidas por duas penas restritivas de direito, de duração de dois anos. (...) o condenado deve prestar serviços para entidade de assistência social cadastrada na Vara de Execuções Penais. Também durante este período, o condenado deverá cumprir limitação de fim de semana, nos termos e condições expressos no art. 48 do CP. Na eventualidade de revogação dessa substituição, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto(...)" (fls.242/244) (os negritos e destaques são no original). Restou evidente, portanto, que a prova acusatória se mostra hábil a fundamentar um juízo de condenação e a reprimenda penal foi corretamente dosada, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo apelante JORGE OSSAMU TAKEUTI, mantendo a decisão de primeiro grau em seu inteiro teor. É COMO VOTO. RAMZA TARTUCE Desembargadora Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:0027 Nº de Série do Certificado: 4435CE48 Data e Hora: 2/6/2010 15:47:28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006982-43.2002.4.03.6110/SP 2002.61.10.006982-2/SP RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE APELANTE : JORGE OSSAMU TAKEUTI ADVOGADO : RUGGERO DE JESUS MENEGHEL e outro APELADO : Justica Publica RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JORGE OSSAMU TAKEUTI contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Sorocaba-SP, que o condenou à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrados no valor unitário mínimo legal, pela prática da conduta prevista no inciso I, do artigo 1º, da Lei 8.137/90 (fls. 239//244). Consta da denúncia que o apelante suprimiu tributo mediante omissão de informações sobre rendimentos rurais às autoridades fazendárias, no ano calendário de 1988, referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física, sendo que, durante esse mesmo período, apresentou movimentação financeira em sua conta bancária em um valor total de R$2.831.795,31 (dois milhões, oitocentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) junto aos bancos Banespa S/A, Nossa Caixa Nosso Banco S/A e HSBC Bank Brasil S/A (fls. 02/03). O recebimento da denúncia se deu em 17 de setembro de 2002 (fl. 129 e verso). O apelante foi interrogado (fls. 147 e verso) e apresentou defesa prévia (fl. 150). Foram ouvidas uma testemunha de acusação (fl. 186/187) e duas de defesa (fls. 216 e 217), tendo a defesa desistido da oitiva da outra testemunha arrolada (fl.218). Nada foi requerido na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, a acusação requereu a condenação do réu (fls. 224/226), enquanto que a defesa pugnou pela absolvição, e alternativamente, em caso de condenação, que lhe fosse concedida a atenuante pela confissão, e, ainda, a desclassificação do delito do artigo 1º, inciso I da Lei 8137/90 para a figura típica prevista no artigo 2º da mesma lei, entendendo que houve erro na capitulação legal da denúncia (fls.230/233). Sentença condenatória proferida às fls. 239/244, e publicada em 30.08.2006 (fl.245). Em razões de apelação, propugna a defesa do apelante pela reforma da sentença condenatória, requerendo a absolvição, alegando que: a)- a materialidade delitiva restou provada por intermédio do auto de infração e do procedimento administrativo; por outro lado, não se pode dizer o mesmo quanto a autoria delituosa, em razão da ausência de provas, que deveriam ter sido produzidas pela acusação; b)- o apelante é homem rústico, semi-analfabeto, idoso, de boa índole, nascido e criado na roça, provou nos autos que foi ludibriado, por confiar em seu contador que fazia todos os serviços de sua empresa, tais como pagamentos de seus funcionários, PIS, IR, FGTS e pagamentos dos demais tributos, tendo, inclusive, assinado em branco o impresso para declaração de Imposto de Renda - IR, o que levou o apelante a responder pelo presente processo; c)- o depoimento da única testemunha de acusação foi tão frágil e inconvincente, que não pode ter o condão de sustentar um édito condenatório, ao contrário da prova de defesa, que é robusta a ponto de inocentar o apelante; d)- o acusado, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, é primário e de bons antecedentes, possuindo trabalho honesto, domicílio fixo e família constituída, inexistindo histórico de sua vida pregressa a apontá-lo como autor do delito do qual está sendo acusado nestes autos, sendo esta mais uma razão para a decretação de sua absolvição. Com as contra-razões (fls. 260/263), subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 268/270). O feito foi submetido à revisão, na forma regimental. É O RELATÓRIO. RAMZA TARTUCE Desembargadora Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:0027 Nº de Série do Certificado: 4435CE48 Data e Hora: 2/6/2010 15:47:31