APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006982-43.2002.4.03.6110/SP
2002.61.10.006982-2/SP
RELATORA
: Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE
: JORGE OSSAMU TAKEUTI
ADVOGADO : RUGGERO DE JESUS MENEGHEL e outro
APELADO
: Justica Publica
EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90) - MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS - DOLO MANIFESTO NA CONDUTA OMISSIVA VERSÃO EXCULPATÓRIA DO RÉU NÃO PROVADA PELA DEFESA CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA
DE ACUSAÇÃO ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
COLIGIDOS NOS AUTOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO - DOSIMETRIA DA PENA - AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS AO ACUSADO FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS E LEVADAS
EM CONTA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos que instruíram a
denúncia, constantes da Representação Fiscal para Fins Penais (fls.06/124) em especial, o auto
de infração (fls. 10/12), o Termo de Constatação (fls.13/14) e Relatório de Movimentação
Financeira (fl.26) que indicam de forma inequívoca a omissão de informações às autoridades
fazendárias de rendimentos tributáveis auferidas pelo apelante, redundando no não pagamento
do valor do imposto devido ao Fisco, tendo sido reconhecida pela própria defesa do apelante.
2. Embora reconheça como provada a materialidade delitiva, a defesa alega, no entanto, que
não há provas suficientes nos autos a demonstrar que o réu tenha cometido o crime que lhe foi
imputado pela acusação.
3. Ao contrário do que sustenta a defesa, as provas apresentadas pela acusação são aptas a
prestar suporte ao decreto condenatório imposto ao apelante.
4. Com efeito, os elementos de prova (testemunhal e documental) colhidos durante a fase
instrutória, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência do fato e a responsabilidade
penal do ora apelante.
5. É bem verdade que em Juízo, o apelante, negou peremptoriamente a acusação que lhe é
endereçada, dizendo que desconhecia a omissão de informação de rendimentos auferidos com o
exercício de atividade rural em seu Imposto de Renda - IR, ao Fisco, imputando a conduta a
uma terceira pessoa, de prenome "Altair", que supostamente trabalhava para o seu contador,
Natalino, que tinha a responsabilidade de elaborar a declaração de seu imposto de renda, e não
o fez.
6. Nada obstante, em Juízo, tenha o apelante tentado se exculpar, dizendo que desconhecia
que a sua declaração do Imposto de Renda não havia sido entregue, e muito embora a defesa
alegue ser ele homem rústico (nascido e criado na roça), semi-analfabeto, idoso e de boa
índole, foi ludibriado por seu contador, havendo uma 'quebra de confiança' na relação clientecontador, sendo que este é quem seria o responsável pela não entrega da declaração do seu
Imposto de Renda à Receita Federal, tal versão não é verossímil, não tendo a defesa produzido
qualquer prova para a responsabilização exclusiva do seu contador ou da pessoa por ele
apontada em seu interrogatório (fls.147-verso), de nome "Altair", que sequer chegou a ser
identificada nos autos.
7. Ora, cabia à defesa comprovar a sua versão exculpatória, no sentido de que foi o seu
contador ou a terceira pessoa por ele citada, que supostamente prestava serviços ao seu
contador, o responsável pela não entrega de sua declaração de Imposto de Renda -IR - ano
base de 1998, ao Fisco. Viu-se, claramente, que a versão dos fatos apresentada pelo apelante
em Juízo não se encontra em consonância com as demais provas coligidas nos autos, pesando
em seu desfavor o fato de não ter dado uma explicação plausível a respeito de "Altair", ou
mesmo sobre a responsabilidade de seu contador, o qual teria traído a sua confiança, pois
deixou aos seus cuidados a entrega da declaração do imposto de renda, assinando até mesmo
em branco o impresso ou formulário próprio, que, ao final, nem sequer foi entregue.
8. Tudo indica que tal versão, imputando a culpa a seu contador que nem sequer foi arrolado
por ele para ser ouvido em Juízo para confirmar a sua versão exculpatória, foi dada para falsear
a verdade dos fatos, com o escopo único de se eximir da responsabilidade penal.
9. Ademais, a defesa não fez prova de que o contador, Natalino, auferiu alguma vantagem
financeira, isoladamente, com a omissão na entrega da declaração de IR do réu. Note-se que
ele não tinha nenhum vínculo empregatício ou parceria com o apelante, em sua atividade rural,
e apenas lhe prestava serviços de contabilidade, não tendo sido, a princípio, beneficiado com a
ilegalidade cometida que configurou a conduta delituosa, passível de punição penal, não sendo
crível a sua versão exculpatória, no sentido de que não tinha ciência da sonegação de
informação de receitas auferidas por ele próprio, sendo ele o único beneficiado com a omissão
dos rendimentos tributáveis, que acabou sendo descoberta pela auditoria da Receita Federal.
10. O que ficou comprovado nos autos, é que, de fato, houve movimentação financeira junto
aos bancos Banespa S/A, Nossa Caixa Nosso Banco S/A e HSBC Bank Brasil S/A nas contas
correntes mantidas pelo apelante, totalizando o valor de R$ 2.124.632,57, e que, nesse mesmo
período, houve ausência de declaração de rendimentos, não conseguindo a defesa demonstrar,
de maneira plausível, que não o réu o responsável pela omissão da informação ao Fisco, bem
como a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias.
11. Ressalta-se, de outro lado, que não prospera alegação de que não houve dolo na conduta
do apelante, pois restou evidente que ele agiu com o intuito de lesar o Fisco, deixando de
declarar os rendimentos tributáveis que auferiu.
12. A defesa sustenta que o depoimento da única testemunha de acusação foi tão frágil e
inconvincente, que com base nessa prova não se permitiria sustentar um édito condenatório, ao
contrário da prova de defesa, que foi robusta no sentido de inocentar o réu, ora apelante.
13. É certo que o brocardo testis unus, testis nulus de há muito está superado, podendo a
condenação se escorar nas informações de uma única testemunha, mas, é pacífico, também,
que as provas coligidas em sede de inquérito policial devem ser corroboradas por elementos
produzidos na fase judicial, não se justificando uma sentença penal condenatória apoiada em
prova colhida tão somente no inquérito policial.
14. Vale lembrar que o processo penal é regido pelo princípio do livre convencimento, onde o
magistrado pode livremente formar seu convencimento através da livre apreciação das provas
carreadas aos autos, sendo ele soberano em sua decisão.
15. A prova deve ser firme e consistente, não importando que esteja reduzida a uma única
testemunha, pois o que importa é a qualidade da prova que, aliada a outros elementos
probatórios, deve ser apta a embasar um édito condenatório.
16. Neste caso concreto, a única prova testemunhal foi coligida em Juízo, sob o crivo do
contraditório, e, em conjunto com os outros elementos probatórios coligidos nos autos, se
mostra apta a formar a convicção do Juiz. Assim, é de se concluir que a acusação colheu prova
suficiente da autoria do delito, e cabia a defesa demonstrar o contrário, provando a versão que
o inocentava, o que não ocorreu.
17. A defesa do apelante alega que a prova de defesa é robusta a ponto de inocentar o
apelante. Todavia, compulsando os autos, verifico que as testemunhas arroladas pela defesa
(fls. 216 e 217) nada acrescentaram ao conjunto probatório a socorrer a tese de inocência
sustentada pelo apelante, limitando-se a dizer que ele é pessoa honesta.
18. Por fim, a alegação da defesa no sentido de que o apelante é réu primário, indivíduo
honesto, trabalhador, pai de família e com residência fixa, inexistindo histórico semelhante ao
crime tratado nestes autos, em sua vida pregressa, por si só, não tem o condão de absolvê-lo.
19. Verifica-se que foram consideradas e sopesadas pelo magistrado essas circunstâncias
judiciais favoráveis, na dosimetria da pena, tanto que foi fixada a pena no mínimo legal, e
houve a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, conforme preceitua o art.
44 do Código Penal.
20. Restou evidente, portanto, que a prova acusatória se mostrou hábil a fundamentar o juízo
de condenação e a reprimenda penal foi corretamente dosada, impondo-se a manutenção da
decisão de primeiro grau.
21. Recurso da defesa desprovido. Sentença condenatória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os
Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos
termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da
ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu JORGE OSSAMU TAKEUTI,
mantendo a sentença em seu inteiro teor.
São Paulo, 28 de junho de 2010.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal
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1/7/2010 16:55:58
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006982-43.2002.4.03.6110/SP
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: JORGE OSSAMU TAKEUTI
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
O recurso interposto pela defesa não merece ser provido.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos que instruíram a denúncia,
constantes da Representação Fiscal para Fins Penais (fls.06/124 e autos em apenso), em
especial, o Auto de Infração (fls. 10/12), o Termo de Constatação (fls.13/14) e Relatório de
Movimentação Financeira (fl.26), que indicam de forma inequívoca a omissão, de informações
às autoridades, fazendárias de rendimentos tributáveis auferidos pelo apelante, redundando no
não pagamento do valor do imposto devido ao Fisco, tendo sido reconhecido tal fato pela
própria defesa do apelante.
Embora reconheça como provada a materialidade delitiva, a defesa alega, no entanto, que não
há provas suficientes nos autos a demonstrar que o réu tenha cometido o crime que lhe foi
imputado na denúncia.
Ao contrário do que sustenta a defesa, as provas apresentadas pela acusação são aptas a
prestar suporte ao decreto condenatório imposto ao apelante.
Com efeito, os elementos de prova (testemunhal e documental) colhidos durante a fase
instrutória confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência do fato e a responsabilidade
penal do ora apelante.
É bem verdade que, em Juízo, o apelante negou peremptoriamente a acusação que lhe foi
endereçada, dizendo que desconhecia a omissão de informação de rendimentos auferidos com o
exercício de atividade rural, em sua Declaração de Imposto de Renda - IR, ao Fisco, imputando
a conduta a uma terceira pessoa de prenome "Altair", que supostamente trabalhava para o seu
contador, Natalino, com a responsabilidade de elaborar a declaração de seu imposto de renda,
não o fazendo.
Confira-se o interrogatório do réu Jorge Ossamu Takeuti, coligido em juízo, às fls. 147 e verso
dos autos:
"(...)Não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Tinha um contador chamado
Natalino, mas quem fez seu imposto de renda foi Altair. Pelo que tem conhecimento
era Altair quem fazia as declarações do imposto de renda dos clientes de Natalino.
Altair mandou que assinasse o formulário em branco que ele ia preenchê-lo. Apenas
soube que a declaração não havia sido entregue quando foi chamado pela delegacia
da Receita Federal. Quanto a sua movimentação bancária, apresentou todos os
documentos que dispunha, mas os documentos requisitados foram muitos e não tinha
todos. Na época trabalhava como produtor rural e vendia para o Carrefour e Macro. As notas
fiscais dessa venda foi apresentada. Também vendia em menor quantidade para algumas
pessoas, mas sem nota fiscal. Não tinha livro caixa. Entrou muito dinheiro em suas contas
pois em razão da crise tomou muito dinheiro emprestado de agiotas, depositando
esse dinheiro na conta. Acrescenta que "quebrou" e está respondendo a vários processos,
inclusive mais de 50 trabalhistas. Não está pagando o crédito tributário mencionado na
denúncia. Esclarece que existe um recurso administrativo pendente de julgamento." (negritei).
Por outro lado, a única testemunha de acusação Cláudio Roberto Penafiel, Auditor Fiscal da
Receita Federal, às fls. 186/187, asseverou que:
"(...)Fui o responsável pela constituição do crédito tributário referido na denúncia. Nas poucas
vezes em que tive contato com o denunciado ou com o seu advogado, a alegação para a
movimentação dos valores foi apenas de que o denunciado exercia atividade rural e vendia,
conforme comprovação que realizou para uma parte dos valores movimentados, a produção ao
Makro e ao Carrefour. Tenho a dizer que o primeiro endereço que eu tinha do denunciado
correspondia ao escritório de contabilidade de um contador chamado Natalino, na cidade de
Ibiúna/SP. Indo até este endereço à procura do denunciado, o contador Natalino disse-me que
eu poderia encontrar o denunciado em um outro endereço, onde encontrei a filha do
denunciado e, através dela, o denunciado depois entrou em contato com a Receita Federal. Não
posso afirmar se o denunciado fez alguma alegação no sentido de que a falta da apresentação
da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-base de 1998 teria sido
ocasionada pelo contador Natalino ou um tal de Altair. Não tenho conhecimento do
denunciado ter afirmado que teria assinado um formulário de declaração em branco e
deixado para que o Natalino ou o Altair tomasse as providências no sentido de
preenchê-lo e entregá-lo à Receita Federal. Tenho a dizer que os documentos de fls. 07 a
14, 27 a 36 e 121/122 foram por mim elaborados e eu ratifico integralmente o conteúdo deles
perante este Juízo. Se não me engano, após o meu trabalho, em sede de impugnação, o
denunciado teria comprovado mais uma parte dos valores movimentados, através de notasfiscais, contudo, a análise de impugnação não foi realizada por mim e sim por um colega meu,
sendo que não sei qual foi o resultado da análise efetuada.(...) Com relação à constatação da
atividade rural do denunciado, apenas tenho a dizer que, quando me dirigi ao endereço indicado
pelo contador Natalino, onde encontrei a filha do denunciado, era uma propriedade rural com
uma casa e pude observar máquinas agrícolas. Apenas observei isso, mas não sei se o
denunciado efetivamente exercia alguma atividade rural naquele local. (...) Não posso precisar
agora qual teria sido o número de depósitos em dinheiro ou em cheque realizados nas contas
do denunciado. Tomei como base os extratos bancários para a análise dos depósitos realizados
nas contas do denunciado. Todos os valores comprovados através das notas fiscais
apresentadas como tendo origem na venda dos produtos foram considerados como
renda de atividade rural. O resto, uma vez que não teve comprovação de origem, foi
tido como omissão de receita. Não me lembro se foi o Makro ou o Carrefour, tive retorno de
uma dessas empresas, que me confirmou a compra das mercadorias e o seu pagamento ao
denunciado. Para o caso de omissão de receita, a multa foi agravada, uma vez que a
administração entende que nesse caso há crime contra a ordem tributária. (...) Todas as notasfiscais que me foram apresentadas foram consideradas na constituição do crédito tributário.
Seus valores foram abatidos do montante da movimentação efetuada e considerados como
renda de atividade rural." (negritei e destaquei).
É verdade que, em juízo, o acusado tentou se exculpar, dizendo que desconhecia que a sua
declaração do Imposto de Renda não havia sido entregue. Também é verdade que sua defesa
sustentou ser ele homem rústico (nascido e criado na roça), semi-analfabeto, idoso e de boa
índole, e que foi ludibriado por seu contador, tendo havido uma 'quebra de confiança' na
relação cliente-contador, sendo este o responsável pela não entrega de sua declaração do seu
Imposto de Renda à Receita Federal.
Todavia, tal versão não é verossímil, não tendo a defesa produzido qualquer prova para a
responsabilização exclusiva do contador ou da pessoa apontada pelo apelante, em seu
interrogatório (fls.147-verso), de nome "Altair", que sequer chegou a ser identificada nos autos.
Ora, cabia à defesa comprovar a sua versão exculpatória, no sentido de que foi o seu contador
ou o indivíduo que apontou, que supostamente prestava serviços ao seu contador, o
responsável pela não apresentação de sua Declaração de Imposto de Renda - IR - ano base de
1998, ao Fisco. E, percebe-se claramente que a versão dos fatos apresentada pelo apelante em
Juízo não se encontra em consonância com as demais provas coligidas nos autos, pesando em
seu desfavor o fato de não ter dado uma explicação plausível para a responsabilização de
"Altair", ou mesmo do seu contador, o qual teria traído sua confiança, pois deixara aos seus
cuidados a entrega da declaração do seu Imposto de Renda, assinando até mesmo em branco o
impresso ou formulário próprio para esse fim, e acabou sabendo que ela não foi entregue ao
Fisco.
Ao que se vê, esta sua versão, imputando a responsabilidade pela omissão ao seu contador,
que nem sequer foi arrolado pela defesa para ser ouvido em Juízo e confirmar a sua versão
exculpatória, foi apresentada ao magistrado para falsear a verdade dos fatos, com o escopo
único de se eximir da responsabilidade penal.
Ademais, a defesa não fez prova de que o contador, Natalino, auferiu alguma vantagem
financeira, com a omissão na entrega da Declaração de IR do acusado. E ele não tinha nenhum
vínculo empregatício ou de parceria com o acusado, em sua atividade rural; apenas prestava
serviços de contabilidade àquele, não tendo sido beneficiado em nada, com a conduta omissiva
realizada, que configurou o ilícito, passível de punição penal.
Assim, não é crível a versão exculpatória apresentada pelo réu, no sentido de que não tinha
ciência da sonegação de informação das receitas que auferiu, sendo ele o único beneficiado pelo
não lançamento de rendimentos tributáveis em sua Declaração de Imposto de Renda, que
acabou sendo descoberto pela auditoria da Receita Federal.
O que ficou comprovado nos autos é que, de fato, houve movimentação financeira junto aos
bancos Banespa S/A, Nossa Caixa Nosso Banco S/A e HSBC Bank Brasil S/A, nas contas
correntes mantidas pelo apelante nessas instituições financeiras, totalizando o vultoso valor de
R$2.124.632,57, e que, nesse mesmo período, houve ausência de declaração de rendimentos,
não conseguindo a defesa demonstrar a contento, ou, ao menos, de maneira plausível, que
terceira pessoa seria responsável por essa omissão, bem como não comprovou os empréstimos
que disse ter tomado, a justificar a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias.
Leciona o insigne Professor Fernando da Costa Tourinho Filho:
"A regra concernente ao onus probandi, ao encargo de provar, é regida pelo princípio actori
incumbit probatio ou onus probandi incumbit ei qui asserit, isto é, deve incumbir-se da prova o
autor da tese levantada. Se o Promotor denuncia B por haver praticado lesão corporal em L,
cumpre ao órgão da acusação carrear para os autos os elementos de prova necessários para
convencer o julgador de que B produziu a lesão corporal em L. Se a defesa alegar qualquer
causa que vise exculpar a conduta de B, inverte-se o onus probandi: cumprirá à defesa a prova
da tese levantada. (...)"
(in, Processo Penal, 3.º volume, 21.ª edição, Editora Saraiva, 1999, p. 235/237).
Ressalto, por outro lado, que não prospera alegação de que não houve dolo na conduta do
apelante, pois restou evidente que ele agiu com o intuito de lesar o fisco, deixando de lançar
em sua Declaração de Imposto de Renda os rendimentos tributáveis que auferiu em sua
atividade rural.
A defesa sustenta, também, que o depoimento de uma única testemunha de acusação, foi tão
frágil e inconvincente, que com base nessa prova não se permite sustentar um édito
condenatório, ao contrário da prova de defesa que foi robusta para inocentar o réu, ora
apelante.
É certo que o brocardo testis unus, testis nulus de há muito está superado, podendo a
condenação se escorar nas informações de uma única testemunha, mas, é pacífico, também,
que as provas coligidas em sede de inquérito policial devem ser corroboradas por elementos
produzidos na fase judicial, não se justificando uma sentença penal condenatória apoiada em
prova colhida tão somente no inquérito policial.
Vale lembrar que o processo penal é regido pelo princípio do livre convencimento, onde o
magistrado pode livremente formar seu convencimento através da livre apreciação das provas
carreadas aos autos, sendo ele soberano em sua decisão.
E a prova deve ser firme e consistente, não importando que esteja reduzida a uma única
testemunha, pois o que importa é a qualidade da prova que, aliada a outros elementos
probatórios, seja apta a embasar um édito condenatório.
Neste caso concreto, a única prova testemunhal foi coligida em Juízo, sob o crivo do
contraditório, e, em conjunto com os outros elementos probatórios coligidos nos autos, foi apta
para formar a convicção do Juiz. Assim, é de se concluir que a acusação colheu prova suficiente
da prática delitiva pelo apelante, e cabia à defesa demonstrar o contrário, ou seja, provando a
versão que o inocentava, o que não ocorreu.
Assim, não se pode aceitar a tese da defesa, no sentido de que provou a inocência do acusado.
É que, compulsando os autos, verifico que as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 216 e
217) nada acrescentaram ao conjunto probatório a socorrer a tese de inocência sustentada pelo
apelante, limitando-se a dizer que o réu é pessoa honesta.
Por fim, a alegação da defesa no sentido de que o apelante é primário, indivíduo honesto,
trabalhador, pai de família e com residência fixa, inexistindo histórico semelhante ao crime
tratado nestes autos, em sua vida pregressa, por si só, não tem o condão de absolvê-lo.
Verifico que foram consideradas e sopesadas pelo magistrado essas circunstâncias judiciais
favoráveis, na dosimetria da pena, tanto que foi fixada no mínimo legal, e houve a substituição
da pena corporal por duas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44 do Código Penal.
Nesse sentido transcrevo o seguinte excerto da sentença, in verbis:
" (...)Passo a dosimetria da pena. Ao Réu, em razão dos seus antecedentes, inexistindo
condenação penal anterior, e tendo em vista as demais condições e razões de reprovação e
prevenção delitiva indicadas no art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em
dois anos de reclusão, e a dez dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes, seja da
parte especial, seja da parte geral do CP. Dessa forma, não existindo mais causas de aumento
ou diminuição da pena, fixo as penas em dois anos de reclusão, e a 10 (dez) dias-multa.
(...)Por sua vez, ante ao acima exposto, e presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP
(com a redação dada pela Lei 9.714/98), SUBSTITUO AS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE acima definidas por duas penas restritivas de direito, de duração de dois anos.
(...) o condenado deve prestar serviços para entidade de assistência social cadastrada na Vara
de Execuções Penais. Também durante este período, o condenado deverá cumprir limitação de
fim de semana, nos termos e condições expressos no art. 48 do CP. Na eventualidade de
revogação dessa substituição, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade no regime aberto(...)" (fls.242/244) (os negritos e destaques são no original).
Restou evidente, portanto, que a prova acusatória se mostra hábil a fundamentar um juízo de
condenação e a reprimenda penal foi corretamente dosada, impondo-se a manutenção da
decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo apelante JORGE OSSAMU
TAKEUTI, mantendo a decisão de primeiro grau em seu inteiro teor.
É COMO VOTO.
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2/6/2010 15:47:28
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006982-43.2002.4.03.6110/SP
2002.61.10.006982-2/SP
RELATORA
: Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE
: JORGE OSSAMU TAKEUTI
ADVOGADO : RUGGERO DE JESUS MENEGHEL e outro
APELADO
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JORGE OSSAMU TAKEUTI contra sentença
proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Sorocaba-SP, que o condenou à pena privativa de
liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrados no
valor unitário mínimo legal, pela prática da conduta prevista no inciso I, do artigo 1º, da Lei
8.137/90 (fls. 239//244).
Consta da denúncia que o apelante suprimiu tributo mediante omissão de informações sobre
rendimentos rurais às autoridades fazendárias, no ano calendário de 1988, referentes ao
Imposto de Renda Pessoa Física, sendo que, durante esse mesmo período, apresentou
movimentação financeira em sua conta bancária em um valor total de R$2.831.795,31 (dois
milhões, oitocentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e um
centavos) junto aos bancos Banespa S/A, Nossa Caixa Nosso Banco S/A e HSBC Bank Brasil S/A
(fls. 02/03).
O recebimento da denúncia se deu em 17 de setembro de 2002 (fl. 129 e verso).
O apelante foi interrogado (fls. 147 e verso) e apresentou defesa prévia (fl. 150).
Foram ouvidas uma testemunha de acusação (fl. 186/187) e duas de defesa (fls. 216 e 217),
tendo a defesa desistido da oitiva da outra testemunha arrolada (fl.218).
Nada foi requerido na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, a acusação requereu a condenação do réu (fls. 224/226), enquanto que a
defesa pugnou pela absolvição, e alternativamente, em caso de condenação, que lhe fosse
concedida a atenuante pela confissão, e, ainda, a desclassificação do delito do artigo 1º, inciso I
da Lei 8137/90 para a figura típica prevista no artigo 2º da mesma lei, entendendo que houve
erro na capitulação legal da denúncia (fls.230/233).
Sentença condenatória proferida às fls. 239/244, e publicada em 30.08.2006 (fl.245).
Em razões de apelação, propugna a defesa do apelante pela reforma da sentença condenatória,
requerendo a absolvição, alegando que:
a)- a materialidade delitiva restou provada por intermédio do auto de infração e do
procedimento administrativo; por outro lado, não se pode dizer o mesmo quanto a autoria
delituosa, em razão da ausência de provas, que deveriam ter sido produzidas pela acusação;
b)- o apelante é homem rústico, semi-analfabeto, idoso, de boa índole, nascido e criado na
roça, provou nos autos que foi ludibriado, por confiar em seu contador que fazia todos os
serviços de sua empresa, tais como pagamentos de seus funcionários, PIS, IR, FGTS e
pagamentos dos demais tributos, tendo, inclusive, assinado em branco o impresso para
declaração de Imposto de Renda - IR, o que levou o apelante a responder pelo presente
processo;
c)- o depoimento da única testemunha de acusação foi tão frágil e inconvincente, que não pode
ter o condão de sustentar um édito condenatório, ao contrário da prova de defesa, que é
robusta a ponto de inocentar o apelante;
d)- o acusado, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, é primário e de bons
antecedentes, possuindo trabalho honesto, domicílio fixo e família constituída, inexistindo
histórico de sua vida pregressa a apontá-lo como autor do delito do qual está sendo acusado
nestes autos, sendo esta mais uma razão para a decretação de sua absolvição.
Com as contra-razões (fls. 260/263), subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério
Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 268/270).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006982-43.2002.4.03.6110/SP 2002.61