Higiene do Trabalho
Gestão de Segurança no meio rural – NR 31
Engenharia de Segurança do Trabalho
Objetivos
• Informar sobre medidas técnicas na gestão de
segurança no meio rural, exigidas pela NR 31,
incluindo a higiene do trabalho.
NR 31 – NORMA REGULAMENTADORA DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA,
SILVICULTURA,
EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
LEI 5589 08/06/73 Dec 73.626 de 12/02/74
Art. 13 – Nos Locais de trabalho rural, serão observadas as
normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria
do Ministro do Trabalho e previdência social
Art. 28 – O mInistério do Trabalho e Previdência Social
estabelecerá, através de Portaria, as normas de segurança
e higiene do trabalho a serem observadas nos locais de
trabalho rural
HISTÓRICO - RESUMO
1973 – JUNHO - LEI 5.889
1974 – FEVEREIRO - DECRETO 73.626 – REGULAMENTA A
LEI 5.889
1974 A 1988 – VIGORAM O DECRETO E A LEI, SEM A
EDIÇÃO DE “NORMAS”
1988 – ABRIL – PORTARIA 3.067 – EDITA AS 5 NRR E
INCORPORA AS NR 7, 15 E 16 “URBANAS”
2001 – MAIO – PORTARIA 17 – DIVULGA PARA CONSULTA
PÚBLICA A REVISÃO DAS NRR
2004 – FEVEREIRO - GTT RURAL CONCLUI ANÁLISE DO
TEXTO DA PORTARIA 17 E ENCAMINHA PARA A CTPP
2005 – 03/03 – PORTARIA 86 – EDITA A NR 31
• OIT – 2000 – Ano da Agricultura
• OIT – 2001 – Convenção de Segurança e Saúde
na Agricultura
• SIT/DSST – 2001 – Comissão Permanente
Nacional Rural
• Publicação da NR-31 – março de 2005
PORTARIA MTb 3.067 DE 12/04/1.988 –
REGULAMENTA O ARTIGO 13 DA LEI 5.889 DE
08/06/1.973 E INSTITUI AS NORMAS
REGULAMENTADORAS RURAIS - NRR
NRR 1 DISPOSIÇÕES GERAIS – DEFINE OS CAMPOS DE
APLICAÇÃO E INCORPORA AS SEGUINTES NR URBANAS:
•NR 07 – EXAME MÉDICO
•NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
•NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
PORTARIA MTb 3.067 DE 12/04/1.988 –
REGULAMENTA O ARTIGO 13 DA LEI 5.889 DE
08/06/1.973 E INSTITUI AS NORMAS
REGULAMENTADORAS RURAIS - NRR
NRR 2 – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DO TRABALHO RURAL - SEPATR
NRR 3 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DO TRABALHO RURAL - CIPATR
NRR 4 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
NRR 5 – PRODUTOS QUÍMICOS
OUTRAS GARANTIAS ANTES DA NR-31
– Constituição Federal em seu Art. 7º:
– São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
• XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança
Código de Defesa do Consumidor
Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da
Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção I - Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu
respeito.
PORTARIA Nº 86, DE 03 DE MARÇO DE 2005
APROVA A NORMA REGULAMENTADORA DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA,
PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E
AQÜICULTURA – NR 31
CAMPOS ABRANGIDOS
1. Campos de Aplicação, Obrigações e
Responsabilidades
2. Serviço Especializado em Segurança e Saúde do
Trabalho Rural - SESTR
3. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural – CIPATR
4. Controle da Saúde dos Trabalhadores
5. Medidas de Proteção Pessoal
6. Agrotóxicos
7. Insalubridade (Adicional)
8. Periculosidade (Adicional)
9. Comissões Permanentes de Segurança e Saúde
no Trabalho Rural
10. Meio Ambiente e Resíduos
11. Ergonomia
12. Ferramentas Manuais
13. Máquinas, Equipamentos e Implementos
14. Secadores
15. Silos
16. Acessos e Vias de Circulação
17. Transporte de Trabalhadores
18. Transporte de Cargas
19. Trabalho com Animais
20. Fatores Climáticos e Topográficos
21. Edificações Rurais
22. Instalações Elétricas
23. Áreas de Vivência
REGULAMENTAÇÃO
NR 31
NRR
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
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X
X
NR 28 - Fiscalização e Penalidades
28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em
critérios técnicos, poderá notificar os empregadores
concedendo prazos para a correção das irregularidades
encontradas.
28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados
deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.
28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de
solicitação escrita do notificado, acompanhada de
exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de
10 (dez) dias do recebimento da notificação, poderá
prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data
do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.
NR 28 - Fiscalização e Penalidades
28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e
vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o
notificado e o sindicato representante da categoria dos
empregados, com a presença da autoridade regional
competente.
28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar
prorrogação de prazo de cada item notificado até no
máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da
notificação.
28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar
situação de grave e iminente risco à saúde e/ou
integridade física do trabalhador, com base em critérios
técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional
competente a interdição do estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial
ou total da obra, determinando as medidas que deverão
ser adotadas para a correção das situações de risco.
OBJETIVO E CAMPOS DE APLICAÇÃO
Estabelece os preceitos a serem observados na
organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar
compatível o planejamento e o desenvolvimento das
atividades da agricultura e atividades assemelhadas com a
segurança e saúde e o meio ambiente do trabalho.
Se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal e aqüicultura.
Também se aplica às atividades de exploração industrial
desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
EMPREGADOR RURAL
garantir adequadas condições de trabalho, higiene e
conforto para todos os trabalhadores;
 realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar
medidas de prevenção e proteção para garantir que todas
as atividades, lugares de trabalho, máquinas,
equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam
seguros e em conformidade com as normas de segurança e
saúde;
EMPREGADOR RURAL
promover melhorias nos ambientes e nas condições de
trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e
saúde dos trabalhadores;
 cumprir e fazer cumprir as disposições legais em
segurança e saúde no trabalho;
 analisar, junto com a CIPATR, as causas dos acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho;
EMPREGADOR RURAL
 assegurar
a divulgação de direitos, deveres e obrigações
que os trabalhadores devam conhecer em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
 adotar os procedimentos necessários quando da
ocorrência de acidentes e doenças do trabalho, inclusive
remoção acidentado;
 assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções
compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem
como toda orientação e supervisão necessárias ao
trabalho seguro;
EMPREGADOR RURAL
Garantir participação dos trabalhadores nos programas
de controles de riscos (CIPATR);
 informar os riscos decorrentes do trabalho e as medidas
de proteção implantadas, inclusive em relação a novas
tecnologias adotadas pelo empregador; resultados de seus
exames médicos e avaliações ambientais dos locais de
trab.;
EMPREGADOR RURAL
• Permitir que representante de trabalhadores
acompanhe as fiscalizações em SST;
•Adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos
com a seguinte ordem de prioridade:
•1. eliminação dos riscos;
•2. controle de riscos na fonte;
EMPREGADOR RURAL
•3. redução do risco ao mínimo através da introdução de
medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras
inclusive através de capacitação;
•4. adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para
o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda
persistam temporariamente fatores de risco  EPI.
DEVERES TRABALHADOR RURAL
• cumprir as determinações sobre as formas seguras de
desenvolver suas atividades, especialmente quanto às
Ordens de Serviço para esse fim;
• adotar as medidas de proteção determinadas pelo
empregador, em conformidade com a Norma (inclusive
EPI), sob pena de constituir ato faltoso a recusa
injustificada;
• submeter-se aos exames médicos previstos.
• colaborar com a empresa na adequada aplicação da NR31.
DIREITOS TRABALHADOR RURAL
 ambientes
de trabalho, seguros e saudáveis;
 ser consultados, através de seus representantes na
CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão
adotadas;
 escolher sua representação;
 informar SITUAÇÕES de risco grave e iminente para que
sejam tomadas as medidas de correção adequadas,
interrompendo o trabalho se necessário;
 receber instruções em matéria de segurança e saúde e
orientação para atuar no processo de implementação das
medidas de prevenção.
GESTÃO DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE NO
TRABALHO RURAL Cont Riscos
Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar
ações de segurança e saúde que visem a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de
produção rural,
As ações de segurança e saúde (custeadas pelo empregador)
devem contemplar os seguintes aspectos:
a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho;
b) promoção da saúde e da integridade física dos
trabalhadores rurais;
c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho.
GESTÃO DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO
AMBIENTE NO TRABALHO RURAL Cont Riscos
31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e meio
ambiente de trabalho devem abranger os aspectos
relacionados a:
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos;
b) investigação e análise dos acidentes e das situações de
trabalho que os geraram;
c) organização do trabalho;
GESTÃO DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE
NO TRAB. – Controle Médico
 O controle médico ocupacional dos trabalhadores é
responsabilidade do empregador e sem ônus para os
empregados.
 Devem ser garantidos os exames admissionais, periódicos,
demissionais, de retorno ao trabalho e de mudança de
função.
 Material de primeiros socorros adequado às atividades (≥10
func – pessoa treinada
 Trab acesso órgãos de saúde para prevenção e profilaxia de
doenças endêmicas e aplicação antitetânica
 A exigências quanto ao ASO – Atestado de Saúde Ocupacional e primeiros socorros são semelhantes as da NR-7.
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEG. E SAÚDE NO
TRAB RURAL - SESTR
 Serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas,
integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e
meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de
trabalho compatível com a promoção da segurança e
saúde e a preservação da integridade física do trabalhador
rural.
 composto por profissionais especializados:
- Eng. de Seg. do Trab.
- Médico do Trab.
- Enfermeiro do Trab.
- Tec. de seg. do trab.
- Auxiliar de enfermagem
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEG. E SAÚDE NO
TRAB RURAL - ATRIBUIÇÕES




Assessorar tecnicamente empreg e trab.;
Promover e desenv ativ. educativas seg e saúde;
Identificar e avaliar os riscos em todas fases de produção
Indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos
riscos;
 Monitorar a eficácia das medidas adotadas
periodicamente;
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEG. E SAÚDE NO
TRAB RURAL - ATRIBUIÇÕES
 Analisar as causas dos agravos e indicar as medidas
corretivas e preventivas pertinentes;
 Participar dos processos de concepção e alterações dos
postos de trabalho, escolha de equipamentos,
tecnologias, métodos de produção e organização do
trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao
homem.
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEG. E SAÚDE NO
TRAB RURAL - ATRIBUIÇÕES
 Intervir imediatamente nas condições de trabalho que
estejam associadas a graves e iminentes riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores;
 Estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo,
de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e
atendê-la nas suas necessidades e solicitações;
 Manter registros atualizados referentes a avaliações das
condições de trabalho, indicadores de saúde dos
trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações
desenvolvidas pelo SESTR.
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEG. E SAÚDE NO
TRAB RURAL - SESTR
MODALIDADES DE SESTR:
- Próprio – vínculo empregatício
- Externo – consultoria externa (credenciamento MTE)
- Coletivo – constituído para um conjunto de
empregadores
e/ou
estabelecimentos,
e
necessariamente previsto em acordo ou convenção
coletiva (mesmo estabelecimento; distem entre si – 100
Km; mesmo grupo – 100 Km; consórcio de
empregadores e cooperativas de produção)
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEG. E SAÚDE NO
TRAB RURAL - SESTR
DIMENSIONAMENTO
 de 10 a 50 empregados- dispensado do SESTR desde
que empregador rural ou preposto tenha formação
sobre prevenção acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho  contratar tec seg ou SESTR externo
 > 50 empregados  obrigatório SESTR próprio ou
externo
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DO TRAB. RURAL - CIPATR
 Obrigatório para estabelecimentos com 20 ou mais
empregados por prazo indeterminado.
 Representação paritária entre representantes de
empregador e empregados.
 Mandato de dois anos, permitida uma recondução, e
coordenação rotativa anual.
 Todos os membros devem ser submetidos a
treinamento específico antes da posse (20 h).
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DO TRAB. RURAL - ATRIBUIÇÕES
 acompanhar a implementação das medidas de
prevenção necessárias, bem como da avaliação das
prioridades de ação nos locais de trabalho;
 identificar as situações de riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de
atividades do estabelecimento rural, comunicando-as
ao empregador para as devidas providências;
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DO TRAB. RURAL - ATRIBUIÇÕES
 divulgar aos trabalhadores informações relativas à
segurança e saúde no trabalho;
 participar, com o SESTR, quando houver, das discussões
promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos
de alterações nos ambientes e processos de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores,
inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e
alterações nos métodos, condições e processos de
produção;
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DO TRAB. RURAL - ATRIBUIÇÕES
 interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou
ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de
máquina ou setor onde considere haver risco grave e
iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
 colaborar no desenvolvimento e implementação das
ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente
de Trabalho Rural;
 participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou
com o empregador, da análise das causas das doenças e
acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas encontrados;
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DO TRAB. RURAL - ATRIBUIÇÕES
 requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;
 divulgar e zelar pela observância da NR -31;
 propor atividades que visem despertar o interesse dos
trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes
de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de
acidentes no trabalho rural;
 propor ao empregador a realização de cursos e
treinamentos que julgar necessários para os
trabalhadores, visando a melhoria das condições de
segurança e saúde no trabalho;
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DO TRAB. RURAL - ATRIBUIÇÕES
 elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;
 convocar, com conhecimento do empregador,
trabalhadores para prestar informações por ocasião dos
estudos dos acidentes de trabalho.
 encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de
classe as recomendações aprovadas, bem como
acompanhar as respectivas execuções;
 constituir grupos de trabalho para o estudo das causas
dos acidentes de trabalho rural;
SESTR
Eng / Méd / Téc Seg/ Enf Trab/ Aux Enf
•
•
•
•
•
51 a 150
151 a 300
301 a 500
501 a 1000 1
Acima 1000 1
até 500
500 a 1000
Acima 1000
1
1
2
Próprio ou Coletivo
1
1
1
2
1
2
1
1
3
1
Externo e Coletivo
1
2
1
1
3
1
2
4
2
1
1
1
2
1
2
3
31.8 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E
PRODUTOS AFINS
LEGISLAÇÃO AGROTÓXICOS
LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento,
a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2.002
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
LEGISLAÇÃO BÁSICA
Portaria MTE 86 de 03/03/2005
Lei Fed. 6514/77 – Altera o Capítulo V do Título II da CLT
relativo à segurança e medicina do trabalho
Portaria 3214/78 – Aprova as Normas Regulamentadoras
Lei Fed 3067/88 – Estatui normas reguladoras do trabalho
rural e dá outras providências
Portaria 3067/88 – Aprova as Normas regulamentadoras
rurais – NRR
Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho na Agricultura,
Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal
e Aqüicultura – NR 31
• Portaria 127 de 16/06/2005  inclui no anexo II da NR
28 os códigos de ementa e as respectivas infrações para
os sub ítens da NR 31.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
• Aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de
2005 (DOU em 04/03/05).
• Regulamenta o art. 13 da Lei 5.889/73.
• Aplica-se a todos os empregadores rurais e equiparados,
inclusive microempresa e empresa de pequeno porte.
• As obrigações tinham prazos diferenciados. Enquanto
não decorridos, aplicavam-se as normas atuais.
31.8 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E
PRODUTOS AFINS
 trabalhadores
em exposição direta, os que manipulam os
agrotóxicos e produtos afins, em qualquer uma das etapas de
armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e
descontaminação de equipamentos e vestimentas;
 trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam
diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas
circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas
vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos
em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte,
preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de
equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham
atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
31.8 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E
PRODUTOS AFINS
 Proibido o uso de substâncias não autorizadas.
 Vedada a exposição direta de <menores de 18 e > 60
anos, mesmo protegidos e de mulheres grávidas.
 Proibido o acesso desprotegido em áreas recémtratadas, antes do término do intervalo de reentrada
(específico para cada produto).
EMPREGADOR RURAL
Vedar a manipulação em desacordo com receita
agronômica.
É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa
na área a ser tratada durante a pulverização aérea.
deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam
agrotóxicos direta ou indiretamente.
EMPREGADOR RURAL
deve proporcionar capacitação sobre prevenção de
acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores
expostos diretamente mediante programa, com carga
horária mínima de 20 h, distribuídas em no máximo 8 h
diárias, durante o expediente normal de trabalho
 realizar novo programa quando comprovada a
insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador.
 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a
partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado
em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a
atualização de conhecimentos para os trabalhadores já
capacitados.
CONTEÚDO MÍNIMO
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta
aos agrotóxicos;
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e
medidas de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção
pessoal;
CONTEÚDO MÍNIMO
f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e
equipamentos de proteção pessoal.
• Válida capacitação: órgãos oficiais extensão rural, inst.
ensino em ciências agrárias, SENAR, sindicatos,
associações prod. Rurais, cooperativas de prod.
agropec. ou florestal e assoc. de profis.
EMPREGADOR RURAL
a) fornecer equipamentos de proteção individual e
vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem
desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e
vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e
devidamente higienizados, responsabilizando-se pela
descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada
de trabalho, e substituindo-os sempre que necessário;
c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de
proteção;
d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa
de uso pessoal;
EMPREGADOR RURAL
e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal;
f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou
vestimenta contaminada seja levado para fora do
ambiente de trabalho;
g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de
proteção seja reutilizado antes da devida
descontaminação;
h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de
agrotóxicos.
EMPREGADOR RURAL
INFORMAR SOBRE
ESTABELECIMENTO:
O
USO
DE
AGROTÓXICOS
NO
a) área tratada: descrição das características gerais da área
da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo
o equipamento a ser utilizado;
b) nome comercial do produto utilizado;
c) classificação toxicológica;
d) data e hora da aplicação;
e) intervalo de reentrada;
EMPREGADOR RURAL
f) intervalo de segurança/período de carência;
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em
exposição direta e indireta;
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas
tratadas, informando o período de reentrada.
 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve
ser imediatamente afastado das atividades e transportado
para atendimento médico, juntamente com as informações
contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha
sido exposto.
 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens
originais, com seus rótulos e bulas.
 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens
vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja
destinação final deve atender à legislação vigente.
OS EQUIPAMENTOS DE APLICAÇÃO DE
AGROTÓXICOS
a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento;
b) inspecionados antes de cada aplicação;
c) utilizados para a finalidade indicada;
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações
técnicas.
 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos
equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente
treinadas e protegidas.
 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não
contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de
água.
ARMAZENAMENTO
 É vedado a céu aberto
 ter paredes e cobertura resistentes;
 ter acesso restrito aos trabalhadores
capacitados a manusear os referidos produtos;
devidamente
 possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o
exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de
animais;
 ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
 estar situadas a mais de trinta metros das habitações e locais
onde são conservados ou consumidos alimentos,
medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;
 possibilitar limpeza e descontaminação.
ARMAZENAMENTO
O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação
vigente, as especificações do fabricante constantes dos
rótulos e bulas, e as seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados,
evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e
afastadas das paredes e do teto;
b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local
ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de
combustão.
TRANSPORTE
 produtos  recipientes
hermeticamente fechados.
rotulados,
resistentes
e
 vedado transportar em um mesmo compartimento que
contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso
pessoal e doméstico.
 vedado transportar simultaneamente trabalhadores e
agrotóxicos,
em
veículos
que
não
possuam
compartimentos estanques projetados para tal fim.
 veículos devem ser higienizados e descontaminados,
sempre que forem destinados para outros fins.
TRANSPORTE
vedada a lavagem de veículos transportadores de
agrotóxicos em coleções de água.
 vedado transportar simultaneamente trabalhadores e
agrotóxicos
em
veículos
que
não
possuam
compartimentos estanques projetados para tal fim.
RESÍDUOS provenientes dos processos produtivos devem
ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e
procedimentos adequados que não provoquem
contaminação ambiental. As emissões de resíduos para o
meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em
vigor sobre a matéria
•As emissões de resíduos devem estar de acordo com a
legislação específica.
Nos processos de compostagem de dejetos de origem
animal, deve-se evitar que a fermentação excessiva
provoque incêndios no local.
O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios
ergonômicos que visem a adaptação das condições de
trabalho
às
características
psicofisiológicas
dos
trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas
condições de conforto e segurança no trabalho.
É vedado o levantamento e o transporte manual de carga
com peso suscetível de comprometer a saúde do
trabalhador
Treinamento trabalhadores
Treinamento trabalhadores
 Para as atividades que forem realizadas
necessariamente em pé, devem ser garantidas
pausas para descanso
 O empregador deve orientar e exigir que os
trabalhadores utilizem os EPI.
OBS: Organização do trabalho, condições adequadas de
postura, visualização e movimentação
• Todas as máquinas, equipamentos, implementos,
mobiliários e ferramentas devem proporcionar ao
trabalhador condições de boa postura, visualização,
movimentação e operação.
• Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática
ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e
outras medidas que preservem a saúde do trabalhador
FERRAMENTAS MANUAIS
• O empregador deve disponibilizar, gratuitamente,
ferramentas adequadas ao trabalho e às características
físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que
necessário.
• 31.11.2 As ferramentas devem ser:
• a) seguras e eficientes;
• b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se
destinam;
• c) mantidas em perfeito estado de uso.
FERRAMENTAS MANUAIS
• 31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa
aderência em qualquer situação de manuseio, possuir
formato que favoreça a adaptação à mão do
trabalhador, e ser fixados de forma a não se soltar
acidentalmente da lâmina.
• 31.11.4 As ferramentas de corte devem ser:
• a) guardadas e transportadas em bainha;
• c) mantidas afiadas.
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS
• Operados somente por trabalhadores capacitados e
qualificados para tais funções
• Manuais  mantidos no estabelecimento, devendo o
empregador dar conhecimento aos operadores do seu
conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário.
• Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e
implementos cujas transmissões de força estejam
protegidas.
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS
• As máquinas, equipamentos e implementos que
ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de
peças ou de material em processamento só devem ser
utilizadas se dispuserem de proteções efetivas.
• Os protetores removíveis só podem ser retirados para
execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste (não
funcionamento), ao fim dos quais devem ser,
obrigatoriamente, recolocados. Só devem ser utilizadas
máquinas e equipamentos móveis motorizados que
tenham estrutura de proteção do operador em caso de
tombamento e dispor de cinto de segurança.
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS
• Proibido o transporte de pessoas em máquinas e
equipamentos motorizados e nos seus implementos
acoplados.
• Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar,
triturar, moer, desfibrar e similiares que possuírem
dispositivos de proteção, que impossibilitem contato do
operador ou demais pessoas com suas partes móveis.
• máquinas e equipamentos motorizados móveis devem
possuir faróis, luzes e sinais sonoros de ré acoplados ao
sistema de câmbio de marchas, buzina e espelho
retrovisor.
• 31.12.17 Só devem ser utilizados máquinas e
equipamentos que apresentem dispositivos de
acionamento e parada localizados de modo que:
• a) possam ser acionados ou desligados pelo operador na
sua posição de trabalho;
• b) não se localizem na zona perigosa da máquina ou
equipamento;
• c) possam ser acionados ou desligados, em caso de
emergência, por outra pessoa que não seja o operador;
• d) não possam ser acionados ou desligados
involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra
forma acidental;
• e) não acarretem riscos adicionais.
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS
• Transmissões de força protegidas com grade contra
contato acidental
• Locais de movimentação  medidas:
• a) regras de preferência de movimentação;
• b) distância mínima entre máquinas, equipamentos e
veículos;
• c) velocidades máximas permitidas de acordo com as
condições das pistas de rolamento.
MOTOSSERRAS
a) freio manual de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda;
e) trava de segurança do acelerador;
• Treinamento com carga horária mínima de oito horas,
com conteúdo programático relativo à utilização segura
da motosserra, constante no Manual de Instruções.
MS 220 - Muito adequada para trabalhos florestais,
trabalhos
de desbaste e abate de árvores em
arborizações. Concepção ergonômica - 109,0 dB
MS 240 - É adequada para trabalhos florestais, trabalhos
de desbaste, colheita de madeira fraca e abate de árvores
em arborizações médias. 109,0 dB
MS 880 – Trabalhos mais duros -113,0 dB
Referências Bibliográficas
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Armazenamento de Produtos Fitossanitários. Campinas-SP, 2005. 26 p.
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Correto e Seguro de Produtos Fitossanitários/Agrotóxicos. Campinas-SP, 2005.
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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