Ética e Legislação Trabalhista e Empresarial / Direito Público e Privado Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes [email protected] Direito do Trabalho! Consolidação das Leis do Trabalho “CLT”. JUSTA CAUSA. Referência legislativa – Artigo 482 da CLT. Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia; Atos: Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possam refletir na relação contratual; ATENÇÃO! CUIDADO. Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, indenização por danos morais, além de oferecimento de Queixa-Crime – por crime de calúnia, difamação ou injúria !!! O rol é taxativo, e não exemplificativo, ou seja, apenas as alíneas acima descritas poderão ser utilizadas pelos operadores do direito (advogados, juízes, ministros etc), empregador, Recursos Humanos etc., não se estendendo a outros fatos; “numerus clausus” = rol taxativo, não pode haver interpretação extensiva; A falta grave deve ser provada pelo empregador e segundo a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (Artigo 4 - Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.), DEVE ESTAR EXPRESSO NA CARTA DE DESPEDIDA O MOTIVO PELO QUAL O CONTRATO DE TRABALHO ESTÁ SENDO EXTINTO! Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: NEGOCIAÇÃO HABITUAL. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; Negociação Habitual: Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa; A comercialização de produtos da Natura, Avon, roupas, rifas, panetone, ovos de páscoa etc., justifica a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, do empregado vendedor? Sergio Pinto Martins (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23 nos ensina que a negociação habitual, prevista na alínea “c” do art. 482 da CLT pode assim ser resumida: ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 359), “diz respeito aos atos de comércio praticados pelo empregado. Essa negociação, segundo a lei trabalhista, deve ser a feita sem permissão do empregador e com habitualidade; Se houver permissão do empregador, a justa causa estará descaracterizada! O mesmo ocorre se não houver habitualidade.” A justa causa em análise está, na essência, muito ligada ao instituto jurídico da concorrência, lícita ou ilícita, que, aliás, na Era do Conhecimento, ganha extrema importância para as relações trabalhistas, porque, cada vez mais, empregador e empregado tornam-se “construtores de conhecimento”, ampliando sobretudo a incidência dos direitos intelectuais no contrato de trabalho; Pois bem, Mauricio Godinho Delgado (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009), explica que a justa causa em questão comporta dois tipos jurídicos diferenciados, conquanto, muito próximos: O primeiro tipo corresponde à concorrência do empregado a seu empregador, que afronta o próprio contrato de trabalho, pela dinâmica do empreendimento ou das funções executadas pelo obreiro; CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Na hipótese vertente, inclusive, ganha relevância, por exemplo, cláusula expressa de exclusividade na prestação dos serviços (elemento, diga-se, não exigido pelo artigo 3º, da CLT, ficando, portanto, ao alvedrio das partes), que não pode ser desrespeitada pelo empregado, confira a dicção do artigo 3º da CLT; CLT. Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Não há exigência de exclusividade! como assevera o autor Mauricio Godinho Delgado (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009); “É o que se passa com o conhecido ajuste de dedicação exclusiva, ou semelhante que se insere em certos contratos; Vale dizer, embora a atividade extracontratual do trabalhador nem sempre seja diretamente prejudicial ao empregador, o contrato ajustou dedicação exclusiva, certamente com o objetivo de valorizar o próprio empreendimento empresarial; Se não for meramente abusiva a exigência de dedicação exclusiva, ela tem de ser respeitada pelo obreiro que a subscreveu.”; Por outro lado, se há permissão do empregador, expressa ou tácita, para que o obreiro exerça outra atividade, não há de se falar, claro, em justa causa, como assevera Wagner D. Giglio (GIGLIO, Wagner D. Justa Causa – 7ª ed. rev. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2000. ); “Se o contrato, como um todo, pode ser firmado expressa ou tacitamente, nos termos da lei, é de se concluir que uma de suas cláusulas pode ser acordada até no silêncio das partes, ou seja, tacitamente”; O segundo tipo diz respeito à parte final do artigo em questão: “...ou for prejudicial ao serviço”. “Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;” O que importa, aqui, portanto, não é o negócio efetuado ou tentado, mas, sim, a perturbação que possa causar à execução dos serviços. Se não houver prejuízo ao labor, não está configurada a justa causa, mas, é difícil de imaginar que o empregado, arvorando-se como “vendedor informal”, nas dependências da empresa, não possa atrapalhar a normal execução do contrato (DELGADO, Ibidem:1100); De extrema importância a ponderação de Wagner D. Giglio a respeito, ainda, da concorrência: “O empresário não contrata a pessoa do trabalhador, mas apenas a força de trabalho de que o empregado é portador; Cumprida a obrigação assumida, isto é, fornecendo o empregado o trabalho combinado através do contrato, pode dispor livremente de suas horas de folga, usando como bem entender sua força de trabalho, fora da empresa; Proibir, indiscriminadamente, outras atividades, constituiria violência insustentável à liberdade individual do ser humano trabalhador; Proíbe-se, apenas, o trabalho concorrente ou prejudicial ao serviço. Todos os demais são permitidos. Em decorrência, nada impede que o trabalhador exerça mais de uma atividade”; De fato, como dissemos acima, nem mesmo o artigo 3º da CLT, ao definir as características do empregado, não exige exclusividade, tanto que doutrina e jurisprudência são pacíficas ao admitir válida a prestação de serviços do trabalhador para mais de um empregador; Por maiores razões, que obreiro exerça folga, desde que concorram com empregador nem contratado; não há impedimento jurídico para trabalho autônomo nas horas de essas outras atividades não o labor prestado para seu sejam prejudiciais ao serviço “CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA” - FIGURA BASTANTE COMUM NOS CARGOS GERENCIAIS E DE DIREÇÃO; O problema, de qualquer forma, muda de figura se houver a “cláusula de não-concorrência” inserida no contrato de trabalho, com vigência na fase de prestação de serviços (justa causa) e após o término deste (perdas e danos, danos morais e materiais (lucros cessantes e danos emergentes)! Figura bastante comum nos cargos gerenciais e de direção, tal que empregados exercentes desse tipo de função, dado o alto grau de fidúcia que possuem em relação ao empregador, sobretudo pela natural familiaridade com segredos da empresa; São expressamente proibidos, contratualmente, de exercer a mesma atividade, ou correlata, após o término do contrato, para evitar a concorrência; Esse tipo de cláusula, de duvidosa constitucionalidade, já que o exercício do livre trabalho é garantido constitucionalmente, tem suscitado acirrados debates doutrinários; Art. 5º, inciso XIII da CF - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Sobre a negociação habitual, colaciona-se os seguintes arestos “decisões”: JUSTA CAUSA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONCORRENTES - CARACTERIZAÇÃO - O conjunto probatório também deixou claro que o reclamante comercializava produtos concorrentes aos da reclamada, cuja composição química era idêntica à dos fabricados pela ré. Com efeito, o reclamante, em razão do seu cargo na empresa, tinha acesso e utilizava-se de certo software contendo as fórmulas de produtos da reclamada e das matizes nutricionais de seus componentes. A cópia desse software foi encontrada na residência do autor sem que houvesse autorização pela empresa para a retirada ou utilização desse material fora das suas dependências. Nesse sentido, conclui-se que realmente ficou demonstrado que o reclamante produzia e comercializava produtos utilizando-se de material de propriedade da reclamada, sem autorização desta, restando configurados os atos de concorrência desleal e negociação habitual que fundamentaram a justa causa aplicada. (TRT15ª R - Proc. 0242-2004-010-15-00-0-RO - Ac. 5727/06 6ª C - Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo - DOESP 10.02.2006); JUSTA CAUSA - NEGOCIAÇÃO HABITUAL Caracterizam-se como justa causa para resolução do contrato os atos de assessoramento à empresa diversa, da qual o reclamante é sócio, cuja atividade é idêntica à da reclamada, ainda mais quando o trabalho do autor diz respeito aos projetos de sua empregadora. Inteligência da norma contida no item c do art. 482 da CLT. Apelo do reclamante que não se acolhe. (TRT4ª R. - Ac. 01123.221/97-9 RO 2ª T - Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior - DOERS 23.04.2001); JUSTA CAUSA – PRESSUPOSTOS, ENCADEAMENTO DE ATOS – Inaplicável a justa causa prevista na alínea "c", do artigo 482, da CLT, porquanto a negociação habitual ou concorrência desleal pressupõe um encadeado de atos, não caracterizando-se pela prática de único ato, sequer comprovado no feito. (TRT 9ª R. – RO 10.081/94 – 2ª T. – Ac. 15.628/95 – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 23.06.1995); JUSTA CAUSA – NEGOCIAÇÃO HABITUAL – Não constitui justa causa a prática, em ocasião isolada, de um negócio de concorrência ao empregador, pois a modalidade de falta cogitada no art. 482, c, da CLT, pressupõem repetição comprovada. (TRT 9ª R. – RO 3.019/93 – 3ª T. – Ac. 10.129/94 – Rel. Juiz João Oreste Dalazen – DJPR 10.06.1994); ORIGEM :1000/2001 – 4ª VARA DO TRAB. DE CUIABÁ RELATOR:JUIZ TARCÍSIO VALENTE RECORRENTE:BERNECK AGLOMERADOS S/A. ADVOGADOS:MARCELO ALVES PUGA E OUTRO(S) RECORRIDO:MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADOS:CRISTOVÃO ANGELO DE MOURA E OUTRO(S) Alega a Reclamada (empregadora), ora Recorrente, que a própria Reclamante confessa que vendia, com habitualidade, produtos dentro da empresa. Assevera ainda que em conformidade com a legislação, art. 482 da CLT, constituem justa causa a negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador, causando prejuízo ao serviço; De outro lado, a Recorrida (empregada) em suas Contrarrazões: i) aduz que a negociação não era habitual e sim eventual, ocasional, de forma que, não constitui motivo para dispensa por justa causa e mesmo que assim não fosse: ii) a Reclamante comercializava os produtos nos horários de intervalos intrajornada e paralisações, uma vez que o intervalo é para que o trabalhador efetivamente descanse do trabalho, podendo ele gozar o intervalo da maneira que achar melhor, sem ingerência do empregador; Carreou ainda a Recorrida nos autos, vasta jurisprudência a respeito da justa causa e suas gradações, alegando por fim que a pena foi abusiva ao aplicar a punição máxima à prática de um ato eventual da obreira, que não trouxe prejuízos ao empregador; Inicialmente, ressalte-se que os produtos comercializados não eram os mesmos que a empresa comercializava, desta forma, não ocasionou prejuízos à mesma por concorrência desleal; Analisando os autos, e principalmente as provas a ele carreadas, evidencia-se que a empregada, foi flagrada uma única vez em exercício de comércio nas instalações da empresa, sendo, pois, totalmente descaracterizada a habitualidade e por conseqüência a justa causa; Outro detalhe caracterizador da justa causa por negociação habitual é a concorrência desleal com o empregador, que verifica- se quando o empregado usufruindo de conhecimentos e facilidades oriundas da relação de emprego, utiliza-se destes artifícios para comercializar os mesmos produtos que o empregador, em benefício próprio ou de outrem; Restou claramente evidenciado nos autos que tal fato não ocorreu, visto que, os produtos comercializados pela obreira eram de natureza totalmente diferente da atividade comercial da empresa; CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário, e bem assim das Contra-razões, e no mérito, nego provimento ao recurso da Reclamada, mantendo a r. sentença a quo, pelos seus próprios e legais fundamentos, nos termos da fundamentação retro; Fonte: DJ/MT nº 6.332 Data de Publicação: 01/02/2002 Data de Circulação: 04/02/2002-2ª f. Pág. 15. Próxima aula, continuidade do estudo das justas causas!