Ética e Legislação
Trabalhista e Empresarial /
Direito Público e Privado
Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes
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Direito do Trabalho!
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Consolidação das Leis do Trabalho “CLT”.
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JUSTA CAUSA.
Referência legislativa – Artigo 482 da CLT.
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Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz
desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as
partes, tornando indesejável o prosseguimento da
relação empregatícia;
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Atos: Os atos faltosos do empregado que justificam a
rescisão do contrato pelo empregador tanto podem
referir-se às obrigações contratuais como também à
conduta pessoal do empregado que possam refletir
na relação contratual;
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ATENÇÃO!
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CUIDADO.
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Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado
sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos,
indenização por danos morais, além de oferecimento
de Queixa-Crime – por crime de calúnia, difamação ou
injúria !!!
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O rol é taxativo, e não exemplificativo, ou seja, apenas
as alíneas acima descritas poderão ser utilizadas pelos
operadores do direito (advogados, juízes, ministros etc),
empregador, Recursos Humanos etc.,
não se
estendendo a outros fatos;
“numerus clausus” = rol taxativo, não pode haver
interpretação extensiva;
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A falta grave deve ser provada pelo empregador e
segundo a Convenção nº 158 da Organização
Internacional do Trabalho (Artigo 4 - Não se dará
término à relação de trabalho de um trabalhador a
menos que exista para isso uma causa justificada
relacionada com sua capacidade ou seu comportamento
ou baseada nas necessidades de funcionamento da
empresa, estabelecimento ou serviço.), DEVE ESTAR
EXPRESSO NA CARTA DE DESPEDIDA O MOTIVO
PELO QUAL O CONTRATO DE TRABALHO ESTÁ
SENDO EXTINTO!
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Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos
que constituem justa causa para a resolução do contrato
de trabalho pelo empregador:
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NEGOCIAÇÃO HABITUAL.
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
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Negociação Habitual: Ocorre justa causa se o
empregado, sem autorização expressa do empregador,
por escrito ou verbalmente, exerce, de forma
habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo
ramo de negócio, ou exerce outra atividade que,
embora não concorrente, prejudique o exercício de sua
função na empresa;
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A comercialização de produtos da Natura, Avon, roupas,
rifas, panetone, ovos de páscoa etc., justifica a rescisão
do contrato de trabalho, por justa causa, do empregado
vendedor?
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Sergio Pinto Martins
(MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23
nos ensina que a negociação
habitual, prevista na alínea “c” do art. 482 da CLT pode
assim ser resumida:
ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 359),
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“diz respeito aos atos de comércio praticados pelo
empregado. Essa negociação, segundo a lei trabalhista, deve
ser a feita sem permissão do empregador e com
habitualidade;
Se houver permissão do empregador, a justa causa estará
descaracterizada!
O mesmo ocorre se não houver habitualidade.”
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A justa causa em análise está, na essência, muito ligada
ao instituto jurídico da concorrência, lícita ou ilícita, que,
aliás, na Era do Conhecimento, ganha extrema
importância para as relações trabalhistas, porque, cada
vez mais, empregador e empregado tornam-se
“construtores
de
conhecimento”,
ampliando
sobretudo a incidência dos direitos intelectuais no
contrato de trabalho;
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Pois bem, Mauricio Godinho Delgado (DELGADO, Mauricio
Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009), explica que a justa
causa em questão comporta dois tipos jurídicos
diferenciados, conquanto, muito próximos:
O primeiro tipo corresponde à concorrência do
empregado a seu empregador, que afronta o próprio
contrato de trabalho, pela dinâmica do empreendimento
ou das funções executadas pelo obreiro;
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CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSIVIDADE NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Na hipótese vertente, inclusive, ganha relevância, por
exemplo, cláusula expressa de exclusividade na
prestação dos serviços (elemento, diga-se, não
exigido pelo artigo 3º, da CLT, ficando, portanto,
ao alvedrio das partes), que não pode ser
desrespeitada pelo empregado, confira a dicção do
artigo 3º da CLT;
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CLT. Art. 3º Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
Não há exigência de exclusividade!
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como assevera o autor Mauricio Godinho Delgado
(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009);
“É o que se passa com o conhecido ajuste de
dedicação exclusiva, ou semelhante que se insere
em certos contratos;
Vale dizer, embora a atividade extracontratual do
trabalhador nem sempre seja diretamente prejudicial ao
empregador, o contrato ajustou dedicação exclusiva,
certamente com o objetivo de valorizar o próprio
empreendimento empresarial;
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Se não for meramente abusiva a exigência
de dedicação exclusiva, ela tem de ser
respeitada pelo obreiro que a subscreveu.”;
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Por outro lado, se há permissão do empregador,
expressa ou tácita, para que o obreiro exerça outra
atividade, não há de se falar, claro, em justa causa,
como assevera Wagner D. Giglio (GIGLIO, Wagner D. Justa Causa –
7ª ed. rev. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2000. );
“Se o contrato, como um todo, pode ser firmado
expressa ou tacitamente, nos termos da lei, é de se
concluir que uma de suas cláusulas pode ser acordada
até no silêncio das partes, ou seja, tacitamente”;
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O segundo tipo diz respeito à parte final do artigo em
questão: “...ou for prejudicial ao serviço”.
“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: c) negociação
habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;”
O que importa, aqui, portanto, não é o negócio efetuado
ou tentado, mas, sim, a perturbação que possa causar à
execução dos serviços. Se não houver prejuízo ao
labor, não está configurada a justa causa, mas, é
difícil de imaginar que o empregado, arvorando-se como
“vendedor informal”, nas dependências da empresa, não
possa atrapalhar a normal execução do contrato (DELGADO,
Ibidem:1100);
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De extrema importância a ponderação de Wagner D.
Giglio a respeito, ainda, da concorrência:
“O empresário não contrata a pessoa do trabalhador,
mas apenas a força de trabalho de que o empregado é
portador;
Cumprida a obrigação assumida, isto é, fornecendo o
empregado o trabalho combinado através do contrato,
pode dispor livremente de suas horas de folga, usando
como bem entender sua força de trabalho, fora da
empresa;
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Proibir,
indiscriminadamente,
outras
atividades,
constituiria violência insustentável à liberdade individual
do ser humano trabalhador;
Proíbe-se, apenas, o trabalho concorrente ou
prejudicial ao serviço. Todos os demais são
permitidos. Em decorrência, nada impede que o
trabalhador exerça mais de uma atividade”;
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De fato, como dissemos acima, nem mesmo o artigo 3º
da CLT, ao definir as características do
empregado, não exige exclusividade, tanto que
doutrina e jurisprudência são pacíficas ao admitir válida
a prestação de serviços do trabalhador para mais de um
empregador;
Por maiores razões,
que obreiro exerça
folga, desde que
concorram com
empregador nem
contratado;
não há impedimento jurídico para
trabalho autônomo nas horas de
essas outras atividades não
o labor prestado para seu
sejam prejudiciais ao serviço
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“CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA” - FIGURA BASTANTE
COMUM NOS CARGOS GERENCIAIS E DE DIREÇÃO;
O problema, de qualquer forma, muda de figura se
houver a “cláusula de não-concorrência” inserida no
contrato de trabalho, com vigência na fase de prestação
de serviços (justa causa) e após o término deste (perdas
e danos, danos morais e materiais (lucros cessantes e
danos emergentes)!
Figura bastante comum nos cargos gerenciais e de
direção, tal que empregados exercentes desse tipo de
função, dado o alto grau de fidúcia que possuem em
relação ao empregador, sobretudo pela natural
familiaridade com segredos da empresa;
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São expressamente proibidos, contratualmente,
de exercer a mesma atividade, ou correlata, após
o término do contrato, para evitar a concorrência;
Esse tipo de cláusula, de duvidosa constitucionalidade, já
que o exercício do livre trabalho é garantido
constitucionalmente, tem suscitado acirrados debates
doutrinários;
Art. 5º, inciso XIII da CF - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
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Sobre a negociação habitual, colaciona-se os seguintes
arestos “decisões”:
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JUSTA CAUSA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
CONCORRENTES - CARACTERIZAÇÃO - O conjunto probatório
também deixou claro que o reclamante comercializava
produtos concorrentes aos da reclamada, cuja composição
química era idêntica à dos fabricados pela ré. Com efeito, o
reclamante, em razão do seu cargo na empresa, tinha acesso e
utilizava-se de certo software contendo as fórmulas de produtos da
reclamada e das matizes nutricionais de seus componentes. A
cópia desse software foi encontrada na residência do autor
sem que houvesse autorização pela empresa para a retirada
ou utilização desse material fora das suas dependências.
Nesse sentido, conclui-se que realmente ficou demonstrado que o
reclamante produzia e comercializava produtos utilizando-se de
material de propriedade da reclamada, sem autorização desta,
restando configurados os atos de concorrência desleal e
negociação habitual que fundamentaram a justa causa
aplicada. (TRT15ª R - Proc. 0242-2004-010-15-00-0-RO - Ac. 5727/06 6ª C - Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo - DOESP 10.02.2006);
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JUSTA CAUSA - NEGOCIAÇÃO HABITUAL Caracterizam-se como justa causa para resolução do
contrato os atos de assessoramento à empresa
diversa, da qual o reclamante é sócio, cuja
atividade é idêntica à da reclamada, ainda mais
quando o trabalho do autor diz respeito aos
projetos de sua empregadora. Inteligência da norma
contida no item c do art. 482 da CLT. Apelo do
reclamante que não se acolhe. (TRT4ª R. - Ac. 01123.221/97-9 RO 2ª T - Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior - DOERS 23.04.2001);
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JUSTA CAUSA – PRESSUPOSTOS, ENCADEAMENTO
DE ATOS – Inaplicável a justa causa prevista na alínea
"c", do artigo 482, da CLT, porquanto a negociação
habitual ou concorrência desleal pressupõe um
encadeado de atos, não caracterizando-se pela
prática de único ato, sequer comprovado no feito.
(TRT 9ª R. – RO 10.081/94 – 2ª T. – Ac. 15.628/95 – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther
– DJPR 23.06.1995);
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JUSTA CAUSA – NEGOCIAÇÃO HABITUAL – Não
constitui justa causa a prática, em ocasião isolada, de
um negócio de concorrência ao empregador, pois
a modalidade de falta cogitada no art. 482, c, da
CLT, pressupõem repetição comprovada. (TRT 9ª R. –
RO 3.019/93 – 3ª T. – Ac. 10.129/94 – Rel. Juiz João Oreste Dalazen – DJPR
10.06.1994);
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ORIGEM :1000/2001 –
4ª VARA DO TRAB. DE CUIABÁ
RELATOR:JUIZ TARCÍSIO VALENTE
RECORRENTE:BERNECK AGLOMERADOS S/A.
ADVOGADOS:MARCELO ALVES PUGA E OUTRO(S)
RECORRIDO:MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS.
ADVOGADOS:CRISTOVÃO ANGELO DE MOURA E OUTRO(S)
Alega a Reclamada (empregadora), ora Recorrente, que
a própria Reclamante confessa que vendia, com
habitualidade, produtos dentro da empresa. Assevera
ainda que em conformidade com a legislação, art. 482
da CLT, constituem justa causa a negociação habitual por
conta própria sem permissão do empregador, causando
prejuízo ao serviço;
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De outro lado, a Recorrida (empregada) em suas
Contrarrazões:
i) aduz que a negociação não era habitual e sim
eventual, ocasional, de forma que, não constitui
motivo para dispensa por justa causa e mesmo que
assim não fosse:
ii) a Reclamante comercializava os produtos nos
horários de intervalos intrajornada e paralisações,
uma vez que o intervalo é para que o trabalhador
efetivamente descanse do trabalho, podendo ele
gozar o intervalo da maneira que achar melhor,
sem ingerência do empregador;
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Carreou ainda a Recorrida nos autos, vasta
jurisprudência a respeito da justa causa e suas
gradações, alegando por fim que a pena foi abusiva ao
aplicar a punição máxima à prática de um ato eventual
da obreira, que não trouxe prejuízos ao empregador;
Inicialmente,
ressalte-se
que
os
produtos
comercializados não eram os mesmos que a
empresa comercializava, desta forma, não ocasionou
prejuízos à mesma por concorrência desleal;
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Analisando os autos, e principalmente as provas a ele
carreadas, evidencia-se que a empregada, foi
flagrada uma única vez em exercício de comércio
nas instalações da empresa, sendo, pois,
totalmente descaracterizada a habitualidade e
por conseqüência a justa causa;
Outro detalhe caracterizador da justa causa por
negociação habitual é a concorrência desleal com o
empregador, que verifica- se quando o
empregado usufruindo de conhecimentos e
facilidades oriundas da relação de emprego,
utiliza-se destes artifícios para comercializar os
mesmos produtos que o empregador, em
benefício próprio ou de outrem;
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Restou claramente evidenciado nos autos que tal fato
não ocorreu, visto que, os produtos comercializados pela
obreira eram de natureza totalmente diferente da
atividade comercial da empresa;
CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do Recurso
Ordinário, e bem assim das Contra-razões, e no mérito,
nego provimento ao recurso da Reclamada, mantendo a
r. sentença a quo, pelos seus próprios e legais
fundamentos, nos termos da fundamentação retro;
Fonte: DJ/MT nº 6.332
Data de Publicação: 01/02/2002
Data de Circulação: 04/02/2002-2ª f.
Pág. 15.
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Próxima aula, continuidade do estudo das justas causas!
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