APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.03.99.016089-1/SP
RELATOR
: Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO
: ANDRE LUIZ CABRAL JORGE
ADVOGADO
: ALCIDES LOURENCO VIOLIN
INTERESSADO
: CURTIDORA SAO JOSE LTDA e outro
: JOSE JORGE
No. ORIG.
: 07.00.00004-1 1 Vr TANABI/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO, Relator: Trata-se
de apelação interposta pela exeqüente UNIÃO FEDERAL (sucessora do
INSS) (fls. 75/80), em face de sentença (fls. 71/72) que julgou
procedentes os embargos opostos pelo executado ANDRÉ LUIZ CABRAL
JORGE (para o fim de determinar o desbloqueio do valor de R$ 4.720,94 em
conta-corrente do embargante, por considerar comprovado que a penhora
do ativos financeiros recaiu sobre comissões recebidas como representante
comercial, impenhoráveis segundo o art. 649, IV, do CPC), condenando a
embargada ao pagamento de despesas processuais em reembolso e de
honorários advocatícios fixados em 15% do valor embargado atualizado do
ajuizamento desses embargos.
Sustenta a apelante:
a) que a verba bloqueada em conta do executado não é impenhorável
porque a comissão do representante comercial não se confunde com o
salário de empregado;
b) que não foi demonstrado pelo embargante a origem de todo o montante
depositado em sua conta, havendo depósito sob rubrica "OUTROS COM
IRRF" com procedência distinta daquele depositado pela empresa para a
qual foi prestado o serviço pelo executado;
c) é indevida a condenação da embargada/apelante em ônus de
sucumbência,
inclusive
verba
honorária,
pois
foram
concedidas
oportunidades para o executado demonstrar a origem dos valores nos autos
da execução, pelo que não precisaria ter opostos os presentes embargos,
além do que não pode ser responsabilizada pela aplicação de mandamento
legal pelo juízo independente de sua vontade (bloqueio de ativos financeiros,
na forma do art. 185-A do CTN).
Com contra-razões, subiram os autos a esta instância.
A União Federal informou a inaplicabilidade ao caso dos autos da remição
prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº
11.941/09 (fls. 89/94).
Dispensada a revisão, conforme artigo 33, inciso VIII, do Regimento Interno
desta Corte (1º) feitos regulados pela Lei nº 6.830/80, art. 35; 2º) quando
versarem sobre matéria predominante de direito (Lei Complementar nº
35/79, art. 90, § 1º); ou 3º) quando a sentença recorrida estiver apoiada
em precedentes do Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Lei Complementar nº 35/79, art. 90,
§ 2º).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Passo ao
exame da causa.
I - Da impenhorabilidade dos proventos do trabalho
Insurge-se a exeqüente apelante quanto ao levantamento da penhora
determinado pelo juízo a quo, ao fundamento de que o numerário bloqueado
na conta do executado consiste em valores advindos de seu trabalho comissões recebidas como representante comercial -, situação que enseja
sua impenhorabilidade a teor do disposto no art. 649, inciso IV, do CPC.
O dispositivo legal tem a seguinte redação:
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de
Processo Civil.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção
do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários
públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação
alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos,
ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade
de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas
forem penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que
disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento
agropecuário. (Incluído pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;(Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei,
por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido
para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de
penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
O entendimento esposado pelo juízo sentenciante está de acordo com a
jurisprudência que sustenta, à unanimidade, a impenhorabilidade dos
valores recebidos como produto do trabalho na condição de autônomo ou
profissional liberal, tendo a mesma natureza alimentícia dos vencimentos,
subsídios, remunerações e soldos de servidores públicos, proventos de
aposentadoria e salários dos empregados, assim como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, conforme afinal foi disposto na nova redação do inciso IV do artigo
649 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.382/2006.
A título de ilustração, trago à baila alguns julgados proferidos pelos
Tribunais:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS
APOSENTADORIA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO
MORAL
CONFIGURADO.
- Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo
garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em
legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto
integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente,
para a satisfação de mútuo comum.
- Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter
complementar têm natureza remuneratória e se encontram
expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que
assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
- Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de
aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe
obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário
é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.
- Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de
correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição
bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido.
(STJ, 3ª Turma, vu. RESP 200702885919, RESP 1012915. Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI. DJE 03/02/2009)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA
BACEN JUD - APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11,
DA
LEI
N.
6.830/80,
ART.
655
E
ART.
655-A,
DO
CPC.
PROPORCIONALIDADE NA EXECUÇÃO. LIMITES DOS ARTS. 649, IV e 620
DO CPC.
1. Não incide em violação do art. 535 do CPC o acórdão que decide fazendo
uso de argumentos suficientes para sustentar a sua tese. O julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais levados à
discussão pelas partes.
2. A interpretação das alterações efetuadas no CPC não pode resultar no
absurdo lógico de colocar o credor privado em situação melhor que o credor
público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário,
que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes
da Constituição Federal de 1988).
3. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma
maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art.
185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do
CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, independentemente do esgotamento de diligências para
encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a
partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em
execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art.
655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A
do CTN.
4. A aplicação da regra não deve descuidar do disposto na nova
redação
do
art. 649,
IV, do
CPC,
que
estabelece
a
impenhorabilidade dos
valores
referentes
aos
vencimentos,
subsídios,
soldos,
salários,
remunerações,
proventos
de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; às quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários
de profissional liberal.
5. Também há que se ressaltar a necessária prudência no uso da nova
ferramenta, devendo ser sempre observado o princípio da proporcionalidade
na execução (art. 620 do CPC) sem descurar de sua finalidade (art. 612 do
CPC), de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, 2ª Turma, vu. RESP 200801542999, RESP 1074228. Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES. DJE 05/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os
sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de
ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de
medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição
patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou
dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º
11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal".
2. Embargos de divergência a que se nega provimento.
(STJ, Corte Especial, vu. ERESP 200602633553, ERESP 724158. Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJE 08/05/2008; RDDP 64/149)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
BLOQUEIO
DE
VALORES.
GANHOS
DE
TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE.
1.
Estabelece
o
artigo 649,
IV, do
Código
de
Processo
Civil
a impenhorabilidade dos
vencimentos,
subsídios,
soldos,
salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos
honorários de profissional liberal.
2. Comprovado que o valor penhorado decorre de ganhos de
trabalhador autônomo, absolutamente impenhoráveis, não tem amparo legal
o restabelecimento do bloqueio. (...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, vu. AI 200903000168131, AI 372198. Rel. JUIZA
VESNA KOLMAR. DJF3 CJ1 02/09/2009, p. 179)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES E
BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DO EXECUTADO EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ART. 185-A, CTN, ART. 655, DO CPC E ART. 655-A, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA. CITAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE.
COMPROVAÇÃO DE INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA
EXEQÜENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS DO CO-DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 185-A, do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei
Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que:Na hipótese de o
devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a
decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que
promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro
público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do
mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial.
2. O art. 655-A, do CPC, inserido pela Lei nº 11.382/06, de aplicação
subsidiária à Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a penhora de dinheiro, depósito
ou aplicação financeira, a ser realizado pelo juiz, preferencialmente por meio
eletrônico, a requerimento da exeqüente.
3. A entrada em vigor de tal dispositivo legal não tornou obrigatória a
constrição em dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do
Sistema BacenJud, mas tão somente veio a sedimentar prática já vinha
sendo utilizada no âmbito da Justiça, desde que cumpridos os requisitos.
4. A penhora on line, por se tratar de medida excepcional, deve ser
autorizada somente quando a exeqüente comprovar que esgotou todos os
meios à sua disposição para localizar o executado e bens de sua
propriedade, passíveis de penhora, de modo a garantir o juízo e possibilitar
o prosseguimento da execução fiscal.
5. No caso sub judice, trata-se de execução fiscal ajuizada em face de
pessoa jurídica que não foi localizada quando de sua citação (fls. 51/52);
redirecionado o feito para o sócio-gerente, este, citado, não pagou o débito
ou nomeou bens à penhora (fls. 31 e 75), tendo o Sr. Oficial de Justiça
certificado que não encontrou bens penhoráveis. A agravante, por seu turno,
diligenciou a procura de bens aptos a garantir a dívida.
6. Como é cediço, o art. 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece
a impenhorabilidade dos
vencimentos,
subsídios,
soldos,
salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, pois ostentam caráter alimentar. E, o inc.
X, do mesmo dispositivo legal, a impenhorabilidade até o limite de
40(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança.
7. Dessa forma, nada obsta a determinação da penhora on line para o coexecutado desde que observados os valores absolutamente impenhoráveis.
8. Entretanto, não há como se determinar a utilização do sistema Bacenjud
com o intuito de rastrear e bloquear ativos financeiros da pessoa jurídica, a
fim de garantir a execução, uma vez que esta não foi citada, como exige o
art. 185-A, do CTN. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, vu. AI 200803000436376, AI 353965. Rel. JUIZA
CONSUELO YOSHIDA. DJF3 25/02/2009, p. 354)
No caso em exame, a sentença determinou o levantamento da penhora que
incidiu sobre valores representativos de comissões recebidas pelo executado
como representante comercial, profissional autônomo.
Com efeito, conforme assentado na sentença e se constata dos documentos
juntados aos autos (fls. 30/45), o embargante apresentou o contrato de
prestação de serviços indicando sua remuneração por comissões a serem
depositadas em sua conta-corrente junto ao Banco Bradesco, bem como
relatórios das comissões pagas pela empresa contratante e extratos
bancários do período de 29.12.2005 até 07.03.2006, data em que ocorreu o
bloqueio do numerário pelo sistema BACEN-JUD, dos quais se extrai que
somente houve depósitos advindos de pagamentos pela empresa
contratante de seus serviços, evidenciando-se, assim, a natureza
impenhorável da verba.
Aliás, os valores pagos sob a rubrica "OUTROS COM IRRF", referidos pela
apelante, encontram-se inclusas nos relatórios das comissões pagas pela
empresa contratante ao executado, depreendendo-se tratar de valores
decorrentes do mesmo contrato de trabalho, por isso mesmo impenhoráveis.
Por fim, ao contrário do que sustentou a apelante, é devida a sua
condenação em ônus de sucumbência, inclusive verba honorária, pois a
penhora sobre o numerário ocorreu a pedido da própria exeqüente (fls.
20/24), sendo que o valor arbitrado na sentença se mostra razoável e
coerente com a controvérsia estabelecida nestes embargos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da embargada, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
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24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.03.99.016089-1/SP
RELATOR
: Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
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: ANDRE LUIZ CABRAL JORGE
ADVOGADO
: ALCIDES LOURENCO VIOLIN
INTERESSADO
: CURTIDORA SAO JOSE LTDA e outro
: JOSE JORGE
No. ORIG.
: 07.00.00004-1 1 Vr TANABI/SP
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE - RECEITAS
ADVINDAS DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO OU PROFISSIONAL LIBERAL CPC, ART. 649, IV.
I - A jurisprudência sustenta a impenhorabilidade dos valores recebidos
como produto do trabalho na condição de autônomo ou profissional liberal,
tendo a mesma natureza alimentícia dos vencimentos, subsídios,
remunerações e soldos de servidores públicos, proventos de aposentadoria e
salários dos empregados, assim como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, conforme
afinal foi disposto na nova redação do inciso IV do artigo 649 do Código de
Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.382/2006.
II - No caso em exame, a sentença determinou o levantamento da penhora
que incidiu sobre valores representativos de comissões recebidas pelo
executado como representante comercial, profissional autônomo, o que se
comprova pelos documentos juntados aos autos (contrato de prestação de
serviços indicando sua remuneração por comissões a serem depositadas em
sua conta-corrente junto ao Banco Bradesco, bem como relatórios das
comissões pagas pela empresa contratante e extratos bancários do período
de 29.12.2005 até 07.03.2006, data em que ocorreu o bloqueio do
numerário pelo sistema BACEN-JUD), dos quais se extrai que somente
houve depósitos advindos de pagamentos pela empresa contratante de seus
serviços, evidenciando-se, assim, a natureza impenhorável da verba
(inclusive dos valores pagos sob a rubrica "OUTROS COM IRRF", referidos
pela apelante, depreendendo-se tratar de valores decorrentes do mesmo
contrato de trabalho).
III - Por fim, ao contrário do que sustentou a apelante, é devida a sua
condenação em ônus de sucumbência, inclusive verba honorária, pois a
penhora sobre o numerário ocorreu a pedido da própria exeqüente, sendo
que o valor arbitrado na sentença se mostra razoável e coerente com a
controvérsia estabelecida nestes embargos.
IV - Apelação da embargada desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de janeiro de 2010.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
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