CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 08
ALIMENTOS PROVISIONAIS
ARROLAMENTO DE BENS
JUSTIFICAÇÃO
.
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 08
I. Quando é possivel o pedido de alimentos
provisionais? Art. 852 CPC
a) nas ações de desquite (separação judicial) e
de anulação de casamento;
b) nas ações de alimentos, desde o despacho
da petição inicial;
c) nos demais casos expressos em lei.
.
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 08
.
Alguns doutrinadores e intérpretes tratam as
expressões jurídicas “provisórios” e
“provisionais” como se fossem sinônimas,
porém não são, embora carreguem alguns
traços de semelhança. Há que se concordar
com JOÃO BATISTA LOPES, quando informa
que os alimentos provisionais constituem
forma de tutela diversa dos alimentos
provisórios.
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 08
Os alimentos provisórios são aqueles
designados no art. 4º da Lei nº5.478/68, Lei
de Alimentos, que constituem adiantamento
. da tutela, concedido pelo juiz no início da
ação, visando a garantia do necessário à
subsistência do autor, até que se decida
sobre o direito aos alimentos e sua fixação
definitiva.
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 08
Já os alimentos provisionais encontram-se
elencados nos artigos 852 a 854 do Código de
Processo Civil, e artigo 1.706 do novo estatuto civil, e
possuem natureza de medida cautelar.
. Diferentemente dos provisórios, os alimentos
provisionais abrangem tanto o necessário ao
sustento do alimentante, como também habitação,
vestuário e as despesas custeio da demanda,
inclusive os horários advocatícios.
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 08
Por outro lado, os alimentos provisórios, uma vez
concedidos, são devidos até o julgamento final da
ação, inclusive do recurso extraordinário (artigo 13 §
3º da Lei nº 5.478/68), diferentemente do que ocorre
com os alimentos provisionais, que podem ser
.revogados a qualquer tempo, como ocorre com as
demais liminares concedidas nas medidas cautelares
em geral (artigo 807 do Código de Processo Civil)
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 08
Ainda em relação às distinções, Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery sustentam:
“Diferentemente dos alimentos provisórios da LA 4º, os
alimentos provisionais podem ser pedidos por quem não
.tenha prova constituída de sua qualidade de credor. A
cautelar será concedida, provisória e/ou definitivamente,
em virtude das provas de periculum in mora e fumus boni
iuris demonstrados pelo requerente” (Código de Processo
Civil comentado, 3ª ed., pg. 31).
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 08
II. Ainda que a causa principal penda de
julgamento no tribunal, processar-se-á no
primeiro grau de jurisdição o pedido de
alimentos provisionais. (Art. 853)
III. Quando cabe o pedido de arrolamento de
bens?
- sempre que houver fundado receio de
extravio ou de dissipação de bens, (Art. 855)
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 08
IV. Quem pode requerer o arrolamento de
bens?(Art. 856)
- qualquer pessoa que tiver interesse na
conservação dos bens.
III. O que ocorre se o arrolamento não for
concluido no mesmo dia em que foi iniciado?
- opor-se-ão selos nas portas da cas nou nos
moveis em que estejam os bens(Art. 860)
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 08
ALIMENTOS PROVISIONAIS
ARROLAMENTO DE BENS
JUSTIFICAÇÃO
MENSAGEM FINAL
.
2012
Download

alimentos provisionais