CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 1.1. A constitucionalização da inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões ou ameaça a direitos, 1.2. As crises jurídicas e a atividade jurisdicional. Marcelo Abelha divide os conflitos de interesses, a que chama de crises jurídicas, em três categorias: a) Crise de certeza: é quando há conflito de interesses entre as partes que necessitam valer-se do Poder Judiciário para obter provimento (decisão) acerca da existência ou não de uma relação jurídica ou ocorrência ou não de um fato jurídico. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO b) Crise de situação jurídica: que é aquela em que as partes em conflito necessitam obter um pronunciamento judicial para que se crie/constitua uma nova situação jurídica, modificando juridicamente situação anterior. c) Crise de cooperação ou adimplemento ou descumprimento: significa a necessidade de se obter do Judiciário o cumprimento de uma norma, decisão ou relação jurídica inadimplida. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II-Princípios do processo de execução Todos os princípios que regem o direito processual são aplicáveis ao processo executivo. 2.Esboço dos princípios do processo de execução 2.1.Princípio da autonomia 2.1.1.Concepção original do CPC Antes da onda reformista que medeou o processo civil, a sistemática era da autonomia do processo de execução. As reformas de 2005, 2002, e 1994 que introduziram os arts. 475-I e ss., 461-A, 461, 461-A e 273, abalaram a estrutura autonomista dos "processos" (atividades jurisdicionais). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.1.2.Concepção reformista: o sincretismo processual No contexto das reformas processuais, instaurou-se o chamado sincretismo processual. Em uma perspectiva filosófica, o sincretismo significa "tendência à unificação de idéias ou de doutrinas diversificadas e, por vezes, até mesmo inconciliáveis", ou, significa a "fusão de elementos culturais diferentes, ou até antagônicos, em um só elemento, continuando perceptíveis alguns sinais originários". CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.1.3.Primeira etapa "sincretista" A primeira reforma processual foi a proveniente da Lei 8.952/94, previu, revolucionariamente, a possibilidade da antecipação da tutela jurisdicional, com a consequente execução provisória do provimento antecipado no bojo do próprio processo cognitivo. Tal qual como no Código de Defesa do Consumidor, a Lei em tela alterou o artigo 461 do CPC, prevendo as técnicas processuais para efetivação das obrigações de fazer e não fazer, de modo a conformar a técnica processual a serviço do direito material obrigacional, nas acepções de agir (atuar positivamente) ou não agir (atuar negativamente ou deixar de atuar). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.1.4.Segunda etapa "sincretista" Uma das obrigações que não havia sido contemplada com o "modelo sincretista de processo", em sua primeira etapa, foi a relativa às obrigações de dar coisa que não fosse dinheiro. Tal qual como nas obrigações de fazer e não fazer, a Lei 10.444/02 abarcou as obrigações de dar coisa com um rol próprio de técnicas processuais, de modo a conferir efetividade às mesmas. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.1.5.Terceira etapa "sincretista" Hodiernamente, concebe-se o processo como um todo unitário, sem repartições, dotado de unicidade, sincrético quanto as atividades cognitivas e executivas, que são desenvolvidas em um único iter procedimental. O procedimento é visualizado em fases processuais (módulos processuais cognitivos ou executivos, conforme o caso), [13] significando que não há mais a citação para instaurar um novo processo, para a busca de uma nova tutela jurisdicional, ou seja, não é preciso instaurar uma nova ação para a proteção dos direitos. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES Antes das reformas de 1994, 2002 e 2005 Após as reformas Se pretendesse tutela executiva (ou cautelar) efetivar o processo de Com o chamado sincretismo processual, toda e qualquer tutela conhecimento, teria que propor nova ação, qual seja, ação de jurisdicional é obtida por meio da interposição de uma única ação. execução por título judicial (para efetivar a decisão dada pelo juiz), independentemente de ser obrigação de fazer, não fazer, dar coisa ou pagar. Como tinha que ser proposta nova ação, igualmente teria que: a-Formalizar petição com respeito ao CPC, 282; b- Recolhimento de custas judiciais; c-Nova citação do devedor. O processo instaurado propicia a obtenção de qualquer tutela jurisdicional. O que muda é o momento em que a tutela é prestada. Primeiramente se decide a crise de certeza ou de situação jurídica (processo de conhecimento), após, se a parte não cooperar e persistir o inadimplemento, é prestada a tutela executiva. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.1.6.A autonomia do processo e a comunicação dos atos processuais O grande problema para a efetividade do processo de execução estava na necessidade de citar o devedor para pagar ou nomear bens a penhora, ou seja, era necessária a propositura de uma nova ação, com a necessidade de instauração de nova relação jurídica processual, uma vez que os "processos" eram autônomos. Com a reforma, terminada em 2005/2006, tornou-se sem sentido falar em citação do devedor. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.1.7.Conclusão acerca da autonomia do processo de execução O "modelo sincretista de processo" alterou a estrutura procedimental da tutela jurisdicional executiva. Antes das reformas operadas em 1994, 2002 e 2005, o processo de execução era autônomo. Isto significa que se a parte necessitasse executar um título executivo, deveria propor nova ação (de execução), com oportunidade de citação do réu para pagar ou nomear bens a penhora, assim como era necessário o recolhimento de novas custas processuais, se não tivesse a parte sob o palio da justiça gratuita. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.2.Princípio da efetividade do processo A doutrina aponta, como corolário do due process of Law, a cláusula da efetividade do processo. Salienta Cássio Scarpinella Bueno que rompida a inércia jurisdicional, com o requerimento de instauração de processo ou fase executiva, ao prestar a tutela jurisdicional, deve o Estado valer-se dos meios existentes para a efetividade e utilidade da execução, mesmo que não haja qualquer outro pedido específico. O processo deve dar à parte aquilo e exatamente aquilo que ela teria direito se o devedor tivesse cumprido espontaneamente a sua obrigação (Chiovenda) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.3.Princípio da disponibilidade Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução ou uma fase executiva, é necessário requerimento do credor. Trata-se de corolário lógico do princípio da inércia da jurisdição. [22] Outrossim, significa que os atos executivos estão ao dispor do exequente, ou seja, que o credor que se vale da atividade executiva pode desistir de alguns atos ou em sua totalidade, se lhe convier, não tendo que sujeitar-se à vontade do executado. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.4.Princípio da patrimonialidade A patrimonialidade ou realidade (res/coisa) significa que a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Uma das questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos, como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). O Pacto de San José da Costa Rica enseja debates acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista o status constitucional para alguns doutrinadores. A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597 do CPC. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.5.Princípio do resultado e da menor gravosidade: execução equilibrada A execução deve ser equilibrada, de modo que deve buscar atingir o resultado esperado, qual seja, a satisfação do crédito, concretizando o comando normativo obrigacional previsto no título executivo (CPC, 612, 2ª parte). Entretanto, esta busca por resultados não pode ser feita sem critérios. Deve-se buscar a menor onerosidade para o devedor, isto é, a execução se faz no interesse do credor, (princípio do resultado) mas é mitigado pelo princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado (CPC, 620). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.6.Princípio da nulla executio sine titulo e da execução sem título permitida Tradicionalmente o processo de execução é concebido como instrumento para a satisfação dos interesses inadimplidos do credor. Mister que instrua sua pretensão com título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial. O título executivo "é condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente". CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.7.Tipicidade e adequação dos meios executivos Visa o presente princípio em fixar uma certa previsibilidade ao executado que tiver contra si uma tutela jurisdicional executiva. Cássio Scarpinella Bueno chama de princípio da adequação, que significa que dependendo da modalidade obrigacional, tem-se um tipo de execução, devendo o exequente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação (fazer, não-fazer, dar coisa, pagar), que é corolário da tipicidade (Princípio da tipicidade dos meios executivos). A tipicidade significa que todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descritos na lei processual. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.8.Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da lealdade e confiança e os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos 600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato processual. Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES 1. INTRODUÇÃO 2.9.Princípio da Responsabilidade (CPC, 475-O e 574) O exequente é responsável pelos atos que pratica. Se for execução provisória, responderá objetivamente. Se for execução definitiva, a responsabilidade é subjetiva. Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 11 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES III. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO 3.1. Execução Imediata e Especifica a) Imediata – em continuidade ao processo de conhecimento. b) Espefífica – requer a satisfação da obrigação. 3.2. Execução Definitiva e Provisoria a) Definitiva – é fundada em titulo executivo extrajudicial. b) Provisoria – baseada em sentença ou acórdão não transito em julgado.