CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
1.1. A constitucionalização da inafastabilidade do
controle jurisdicional das lesões ou ameaça a direitos,
1.2. As crises jurídicas e a atividade jurisdicional.
Marcelo Abelha divide os conflitos de interesses, a que
chama de crises jurídicas, em três categorias:
a) Crise de certeza: é quando há conflito de interesses entre
as partes que necessitam valer-se do Poder Judiciário para obter
provimento (decisão) acerca da existência ou não de uma relação
jurídica ou ocorrência ou não de um fato jurídico.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
b) Crise de situação jurídica: que é aquela em que as
partes em conflito necessitam obter um
pronunciamento judicial para que se crie/constitua uma
nova situação jurídica, modificando juridicamente
situação anterior.
c) Crise de cooperação ou adimplemento ou
descumprimento: significa a necessidade de se obter
do Judiciário o cumprimento de uma norma, decisão ou
relação jurídica inadimplida.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
II-Princípios do processo de execução
Todos os princípios que regem o direito processual são aplicáveis
ao processo executivo.
2.Esboço dos princípios do processo de execução
2.1.Princípio da autonomia
2.1.1.Concepção original do CPC
Antes da onda reformista que medeou o processo civil, a
sistemática era da autonomia do processo de execução. As
reformas de 2005, 2002, e 1994 que introduziram os arts. 475-I e
ss., 461-A, 461, 461-A e 273, abalaram a estrutura autonomista
dos "processos" (atividades jurisdicionais).
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.1.2.Concepção reformista: o sincretismo processual
No contexto das reformas processuais, instaurou-se o
chamado sincretismo processual. Em uma perspectiva
filosófica, o sincretismo significa "tendência à unificação
de idéias ou de doutrinas diversificadas e, por vezes, até
mesmo inconciliáveis", ou, significa a "fusão de
elementos culturais diferentes, ou até antagônicos, em
um só elemento, continuando perceptíveis alguns sinais
originários".
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.1.3.Primeira etapa "sincretista"
A primeira reforma processual foi a proveniente da Lei 8.952/94,
previu, revolucionariamente, a possibilidade da antecipação da
tutela jurisdicional, com a consequente execução provisória do
provimento antecipado no bojo do próprio processo cognitivo.
Tal qual como no Código de Defesa do Consumidor, a Lei em tela
alterou o artigo 461 do CPC, prevendo as técnicas processuais
para efetivação das obrigações de fazer e não fazer, de modo a
conformar a técnica processual a serviço do direito material
obrigacional, nas acepções de agir (atuar positivamente) ou não
agir (atuar negativamente ou deixar de atuar).
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.1.4.Segunda etapa "sincretista"
Uma das obrigações que não havia sido contemplada
com o "modelo sincretista de processo", em sua
primeira etapa, foi a relativa às obrigações de dar coisa
que não fosse dinheiro. Tal qual como nas obrigações
de fazer e não fazer, a Lei 10.444/02 abarcou as
obrigações de dar coisa com um rol próprio de técnicas
processuais, de modo a conferir efetividade às mesmas.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.1.5.Terceira etapa "sincretista"
Hodiernamente, concebe-se o processo como um todo unitário,
sem repartições, dotado de unicidade, sincrético quanto as
atividades cognitivas e executivas, que são desenvolvidas em um
único iter procedimental. O procedimento é visualizado em fases
processuais (módulos processuais cognitivos ou executivos,
conforme o caso), [13] significando que não há mais a citação para
instaurar um novo processo, para a busca de uma nova tutela
jurisdicional, ou seja, não é preciso instaurar uma nova ação para
a proteção dos direitos.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
Antes das reformas de 1994, 2002 e 2005
Após as reformas
Se pretendesse tutela executiva (ou cautelar) efetivar o processo de
Com o chamado sincretismo processual, toda e qualquer tutela
conhecimento, teria que propor nova ação, qual seja, ação de
jurisdicional é obtida por meio da interposição de uma única ação.
execução por título judicial (para efetivar a decisão dada pelo juiz),
independentemente de ser obrigação de fazer, não fazer, dar coisa ou
pagar.
Como tinha que ser proposta nova ação, igualmente teria que:
a-Formalizar petição com respeito ao CPC, 282;
b- Recolhimento de custas judiciais;
c-Nova citação do devedor.
O processo instaurado propicia a obtenção de qualquer tutela
jurisdicional. O que muda é o momento em que a tutela é prestada.
Primeiramente se decide a crise de certeza ou de situação jurídica
(processo de conhecimento), após, se a parte não cooperar e persistir o
inadimplemento, é prestada a tutela executiva.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.1.6.A autonomia do processo e a comunicação dos atos
processuais
O grande problema para a efetividade do processo de execução
estava na necessidade de citar o devedor para pagar ou nomear
bens a penhora, ou seja, era necessária a propositura de uma
nova ação, com a necessidade de instauração de nova relação
jurídica processual, uma vez que os "processos" eram
autônomos. Com a reforma, terminada em 2005/2006, tornou-se
sem sentido falar em citação do devedor.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.1.7.Conclusão acerca da autonomia do processo de execução
O "modelo sincretista de processo" alterou a estrutura
procedimental da tutela jurisdicional executiva. Antes das
reformas operadas em 1994, 2002 e 2005, o processo de
execução era autônomo. Isto significa que se a parte necessitasse
executar um título executivo, deveria propor nova ação (de
execução), com oportunidade de citação do réu para pagar ou
nomear bens a penhora, assim como era necessário o
recolhimento de novas custas processuais, se não tivesse a parte
sob o palio da justiça gratuita.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.2.Princípio da efetividade do processo
A doutrina aponta, como corolário do due process of Law, a
cláusula da efetividade do processo. Salienta Cássio Scarpinella
Bueno que rompida a inércia jurisdicional, com o requerimento
de instauração de processo ou fase executiva, ao prestar a tutela
jurisdicional, deve o Estado valer-se dos meios existentes para a
efetividade e utilidade da execução, mesmo que não haja
qualquer outro pedido específico. O processo deve dar à parte
aquilo e exatamente aquilo que ela teria direito se o devedor
tivesse cumprido espontaneamente a sua obrigação (Chiovenda)
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.3.Princípio da disponibilidade
Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser
prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução
ou uma fase executiva, é necessário requerimento do credor.
Trata-se de corolário lógico do princípio da inércia da jurisdição.
[22]
Outrossim, significa que os atos executivos estão ao dispor do
exequente, ou seja, que o credor que se vale da atividade
executiva pode desistir de alguns atos ou em sua totalidade, se
lhe convier, não tendo que sujeitar-se à vontade do executado.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.4.Princípio da patrimonialidade
A patrimonialidade ou realidade (res/coisa) significa que a
execução recai sobre o patrimônio do devedor. Uma das
questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos,
como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). O
Pacto de San José da Costa Rica enseja debates acerca da
possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista o
status constitucional para alguns doutrinadores. A
responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597
do CPC.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.5.Princípio do resultado e da menor gravosidade: execução
equilibrada
A execução deve ser equilibrada, de modo que deve buscar
atingir o resultado esperado, qual seja, a satisfação do crédito,
concretizando o comando normativo obrigacional previsto no
título executivo (CPC, 612, 2ª parte). Entretanto, esta busca por
resultados não pode ser feita sem critérios. Deve-se buscar a
menor onerosidade para o devedor, isto é, a execução se faz no
interesse do credor, (princípio do resultado) mas é mitigado pelo
princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado
(CPC, 620).
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.6.Princípio da nulla executio sine titulo e da execução sem
título permitida
Tradicionalmente o processo de execução é concebido como
instrumento para a satisfação dos interesses inadimplidos do
credor. Mister que instrua sua pretensão com título executivo,
que pode ser judicial ou extrajudicial. O título executivo "é
condição necessária e suficiente para a realização do processo de
execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos
independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva
existência do direito que lhe é subjacente".
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.7.Tipicidade e adequação dos meios executivos
Visa o presente princípio em fixar uma certa previsibilidade ao
executado que tiver contra si uma tutela jurisdicional executiva.
Cássio Scarpinella Bueno chama de princípio da adequação, que
significa que dependendo da modalidade obrigacional, tem-se
um tipo de execução, devendo o exequente formular a pretensão
adequada ao tipo de obrigação (fazer, não-fazer, dar coisa,
pagar), que é corolário da tipicidade (Princípio da tipicidade dos
meios executivos). A tipicidade significa que todos os atos
executivos estão prévia e pormenorizadamente descritos na lei
processual.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.8.Princípio da lealdade: atos atentatórios à
dignidade da justiça
Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se
comportar/agir conforme os ditames da lealdade e confiança e
os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição
prevista nos artigos 600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que
trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato
processual.
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do
executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
1. INTRODUÇÃO
2.9.Princípio da Responsabilidade (CPC, 475-O e 574)
O exequente é responsável pelos atos que pratica. Se for
execução provisória, responderá objetivamente. Se for execução
definitiva, a responsabilidade é subjetiva.
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este
sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar
inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à
execução.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 11
TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
III. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
3.1. Execução Imediata e Especifica
a) Imediata – em continuidade ao processo de
conhecimento.
b) Espefífica – requer a satisfação da obrigação.
3.2. Execução Definitiva e Provisoria
a) Definitiva – é fundada em titulo executivo
extrajudicial.
b) Provisoria – baseada em sentença ou acórdão
não transito em julgado.
Download

6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA