CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Aula 22 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Com o advento da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que trouxe significativas reformas para o Código de Processo Civil, não mais existe processo autônomo de execução fundada em título judicial, sendo o cumprimento da sentença uma simples fase do processo de conhecimento. Doravante, a sentença possui, por si só, força coercitiva e deve ser objeto de simples cumprimento, em substituição ao autônomo processo de execução forçada. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Permanece, por razões óbvias, o processo autônomo de execução para os títulos executivos extrajudiciais, arrolados no art. 585 do CPC. No caso da execução por quantia certa contra as Fazendas Públicas, continua a regra antiga: há processo autônomo de execução, estando este disciplinado no Livro II do CPC, precisamente nos arts. 730 e 731. O art. 741 cuida dos embargos opostos pela Fazenda Pública, relacionando as matérias que podem ser versadas em tais embargos. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Sendo assim, o autor da ação que verse sobre obrigação pecuniária contra a Fazenda Pública, de posse do acórdão transitado em julgado (o art. 475, I, do CPC determina o duplo grau obrigatório sempre que a sentença condenar as Fazendas Públicas), deverá intentar uma ação de execução fundada no título judicial (acórdão), aguardar a Fazenda embargar, para só então, julgados improcedentes os embargos da devedora, ter expedido seu precatório judicial. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO A locução Fazenda Pública abrange a administração pública direta nas três esferas, Fazenda Federal, Estadual, Municipal (inclusive a Distrital), além das autarquias e fundações públicas. O Supremo Tribunal Federal considerou impenhorável o patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que é uma empresa pública, incluindo-a na execução mediante precatório, levando em conta o princípio da supremacia do interesse público e o da continuidade dos serviços públicos (2ªT. do STF, AI 313.854-AgR-CE, DJU 26.10.2001, p. 38). São estas, pois, as pessoas jurídicas que se sujeitam à sistemática do precatório. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3. Espécies de execução A ação de execução é gênero, da qual são espécies a execução para entrega de coisa (certa e incerta), a execução das obrigações de fazer e de não fazer e a execução por quantia certa (contra devedor solvente e contra devedor insolvente). Na espécie da execução por quantia certa, inserem-se as subespécies da execução de prestação alimentícia, da execução fiscal e da execução contra a Fazenda Pública, à qual dedicaremos maior atenção por se tratar do foco do presente estudo. Como bem aponta Misael Montenegro Filho (2005, p. 400): CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO A diferença que há entre as espécies é orientada pelo objeto da execução, indicando a prestação a ser satisfeita pelo credor (pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer). Nas subespécies, temos regras específicas, que se originam da preocupação de serem tutelados os interesses de uma das partes do processo, em vista da necessidade de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva (como ocorre na situação que envolve a execução de prestação alimentícia), do interesse público revelado na lide (na execução fiscal) ou na impossibilidade de ser efetivada a penhora em bens da parte devedora (na execução contra a Fazenda Pública). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Tendo em vista que o artigo em curso trata da execução em face da Fazenda Pública, abordaremos as espécies de execução supra apresentadas na perspectiva da Fazenda Pública figurando como executada. Feita essa consideração, cumpre ressaltar que as subespécies execução de prestação alimentícia e execução fiscal não serão estudadas neste trabalho, já que em nenhuma delas a Fazenda pode figurar como devedora. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO a) Execução de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. Com a vigência da Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, deixou de existir execução fundada em título judicial para se exigir o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, certa ou incerta. Sendo o título judicial, tais obrigações serão cumpridas na forma dos arts. 461 e 461-A do CPC, pertencentes ao Título V (Do Procedimento Ordinário), Capítulo VIII, que trata da sentença e da coisa julgada, a saber: CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Assim, proferida a sentença e descumprida a obrigação ali consignada, o juiz, valendo-se dos dispositivos acima transcritos, deverá determinar o cumprimento da obrigação. Somente se o título executivo for extrajudicial haverá ação de execução autônoma, seguindo-se a sistemática dos arts. 621 a 631 para a execução da obrigação de entregar coisa (certa e incerta) e dos arts. 632 a 643 para a execução das obrigações de fazer e de não fazer. Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, não há regra diferente, já que as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa não observam a sistemática do precatório. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO b) Execução por quantia certa fundada em título extrajudicial e em título judicial contra a Fazenda Pública. A doutrina processualista, até 16 de junho de 2003, era vacilante quanto à possibilidade da execução fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública. Naquela data, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 279, amainando, porém não encerrando, os embates doutrinários. Textualiza aquela Súmula: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Os que defendem a impossibilidade da execução contra a Fazenda, fundada em título extrajudicial, fazem uma interpretação literal do art. 100 da Constituição Federal de 1988, que assim determina: Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Segundo a orientação ministrada pelo STJ, o art. 730 do CPC, ao disciplinar o procedimento da execução contra a Fazenda Pública, não estabelece qualquer distinção entre título judicial e extrajudicial, não havendo qualquer incompatibilidade do rito dos precatórios com o título extrajudicial. E não poderia ser diferente, visto que no sistema processual civil brasileiro, o título executivo extrajudicial equivale à sentença condenatória transitada em julgado. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3.1. Execução por quantia certa fundada em título judicial em face da Fazenda Pública O patrimônio público é revestido dos atributos da inalienabilidade (à exceção dos bens dominicais, como por exemplo, terras devolutas, prédios desativados, bens móveis inservíveis etc.) e, conseqüentemente, da impenhorabilidade, razão pela qual não se aplica frente à Fazenda Pública a regra de responsabilidade patrimonial insculpida no art. 591 do CPC. Conforme já ensinava Pontes de Miranda (1971, p. 142), "Todos os bens públicos somente podem ser alienados se a lei o permite e segundo o que ela permita". CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Incluem-se neste conceito de bens públicos (Código Civil, art. 99) as rendas ou verbas públicas, pertencendo estas à categoria de bens de uso especial, segundo entendimento de doutrinadores prestigiados como Seabra Fagundes (1979, p. 192) e Araken de Assis (2007, p. 953). Na dicção do art. 100 do Código Civil, "os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO O art. 741, alterado pela Lei nº 11.232, por seu turno, passou a tratar dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, nos termos seguintes: Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, na pendência de apelação sem efeito suspensivo na ação de conhecimento? Dispõe o parágrafo 1º do art. 475-I do CPC que: "É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". A resposta é positiva, porém o art. 100 (parágrafo 1º) da CF/88 condiciona a expedição do precatório ao esgotamento das vias recursais cognitivas e executórias (ARAKEN DE ASSIS, 2007, p. 965). Em síntese: o precatório e a requisição de pequeno valor só devem ser expedidos após o trânsito em julgado da decisão cognitiva e da decisão executória, não necessariamente nesta ordem. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3.1.1 Créditos de natureza alimentícia O art. 100, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, prescreve quais são os créditos (o texto legal usa a expressão "débito", já que o comando é dirigido ao devedor) de natureza alimentícia: § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Resta saber se referido rol é exemplificativo ou taxativo. Ao que nos parece, o rol é taxativo, pois o dispositivo trata de norma excepcional, ou seja, o §1º-A da CF/88 ressalva a ordem cronológica dos precatórios, criando nova ordem, especial. Neste sentido: Araken de Assis (2007, p. 956) e Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p. 246-247). Este último ainda conclui: "Sendo a regra excepcional, impõe-se a interpretação restritiva". Em sentido contrário: Juvêncio Vasconcelos Viana (2003, p. 59). Deste modo, os honorários advocatícios não integram o taxativo grupo de créditos com natureza alimentar. Os honorários são decorrentes do êxito, inserindo-se numa álea, incompatível, pois, com a natureza alimentícia (Acórdão unânime da 2ª Turma do STJ, ROMS 19.027/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18/08/2005, DJ de 10/10/2005, p. 269).