CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 09 1. A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 1.1. A jurisprudência padronizada resulta na confiança da sociedade quanto aos seus direitos, bem como no estrito conhecimento sobre a exegese das normas formais. Diminui, portanto, a provocação do Poder Judiciário, uma vez que já se conhece, em abstrato, a possibilidade de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 1. A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 1.2.Considerando uma demanda já ajuizada, igualmente, a existência de pacífico entendimento jurisprudencial acerca da matéria litigiosa constitui um sólido embasamento à decisão do juiz monocrático. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 1. A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 1.3. A Garantia Constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), está intimamente atrelada à prerrogativa do magistrado de julgar o caso fático em tela, sendo que nada, exceto à lei, poderia vincular a sua decisão. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 1. A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 1.4. Nos sistemas jurídicos de tradição romanística, tais como no Direito brasileiro, não mais prevalece a redução do Direito à lei, muito embora subsista a primazia desta sobre todas as outras fontes. Assim, mesmo em face do nosso sistema jurídico essencialmente legislativo, não se pode ignorar a dinâmica da sociedade moderna, que torna necessário ao aplicador das leis, frequentemente, recorrer às demais fontes do direito. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 2. DA LEGISLAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRTO 2,1, No Brasil, portanto, a legislação é a mais importante das fontes formais, sendo que tal primazia encontra-se prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal 5 de outubro de 1988, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 2. DA LEGISLAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRTO 2.2. Na Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 59, constam as espécies de normas jurídicas inserida no processo legislativo (além da própria Lei Constitucional, produto do processo constituinte originário). São elas: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; e VII - resoluções. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 2. DA LEGISLAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRTO 2.3. Entretanto, a despeito da literalidade constitucional, cumpre citar a contumaz advertência de Streck , para quem "a soberania absoluta da lei não passa de uma ficção". Ou seja, muito embora a lei seja fonte quase exclusiva do Direito brasileiro, verificaremos na prática a incidência dos costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito, dentre as demais fontes admitidas. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 3. DA JURISPRUDÊNCIA NO BRASIL 3.1. CONCEITO a) Ciência do Direito", também denominada "Ciência da Lei" ou "Dogmática Jurídica"; b) conjunto de sentenças dos tribunais, abrangendo jurisprudência uniforme e contraditória; e c) Para Reale, significa, em sentido estrito, "a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais". CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 3. DA JURISPRUDÊNCIA NO BRASIL 3.1. CONCEITO d) definição de Cota e Aquaroli, que definem jurisprudência como a "orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes". e) Para Maria Helena Diniz, Jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares e idênticas. É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 3. DA JURISPRUDÊNCIA NO BRASIL 3.2. BREVE HISTÓRICO A jurisprudência no Direito brasileiro remete, diretamente, ao Direito luso. Com efeito, desde as Ordenações Filipinas, constava a orientação de que na inexistência de leis, os juízes deveriam julgar os casos de acordo com os costumes. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 3. DA JURISPRUDÊNCIA NO BRASIL 3.3. Na Constituição brasileira imperial, de25 de março de 1824, já se seguia à risca a tendência dos países de tradição romanística de positivar a supremacia da lei sobre todas as demais fontes do Direito. É o que se depreende do seu artigo 72, in verbis: Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte. I. Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 4. DA JURISPRUDENCIA COMO FONTE DO DIREITO 4.2.Greco Filho discorre que é possível dividir em duas correntes doutrinárias a concepção acerca da jurisprudência enquanto fonte de direito: a) a que reconhece sua função criadora de normas, b) a que entende que a jurisprudência se limita a reconhecer e declarar a vontade concreta da lei. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 4. DA JURISPRUDENCIA COMO FONTE DO DIREITO 4.3. Nas palavras de Maximiliano: A jurisprudência] preenche as lacunas, com o auxílio da analogia e dos princípios gerais. É um verdadeiro suplemento de legislação, enquanto serve para a integrar nos limites estabelecidos; instrumento importantíssimo e autorizado da Hermenêutica, traduz o modo de entender e de aplicar os textos em determinada época e lugar; constitui assim uma espécie de uso legislativo, base de Direito Consuetudinário, portanto. O sistema jurídico desenvolve-se externamente por meio da lei, e internamente pela secreção de novas regras, produto da exegese judicial das disposições em vigor. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 DA UNIFORMIZAÇÀO DA JURISPRUDÊNCIA 5. CABIMENTO (art. 476 CPC) – requisitos: a) que haja um julgamento em curso. A tese a ser discutida pode se referir ao merito ou alguma questão previa. b) que esteja presente uma das hipoteses dos incisos do art. 476 do CPC. Com especiasl observância do inciso II é preciso que o julgamento recorrido pode ser tanto o primeiro grau como o de apelação. LEMBRETE : a uniformização da jurisprudência é de natureza interna dos tribunais. Para se obter essa uniformização entre tribunais diferentes, servem o recurso especial (STJ) e o recurso extraordinário (STF). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10 DA UNIFORMIZAÇÀO DA JURISPRUDÊNCIA 6. PROCESSAMENTO: a) Em regra, o incidente é suscitado por um juiz que participa do julgamento; tambem pode ser requerido pela parte, b) Admitida a divergência será lavrado um acórdão (art. 477 CPC). O tribunal pode ou não reconhecer a divergência. O MP será sempre obrigatoriamente ouvido. c) O julgamento será objeto de sumula, constituindo-se em precedente para a uniformização da jurisprudência (art. 479 CPC)