CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 09
1. A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
1.1. A jurisprudência padronizada resulta na
confiança da sociedade quanto aos seus
direitos, bem como no estrito conhecimento
sobre a exegese das normas formais.
Diminui, portanto, a provocação do Poder
Judiciário, uma vez que já se conhece, em
abstrato, a possibilidade de obtenção da
tutela jurisdicional pretendida.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
1. A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
1.2.Considerando uma demanda já
ajuizada, igualmente, a existência de
pacífico entendimento jurisprudencial
acerca da matéria litigiosa constitui um
sólido embasamento à decisão do juiz
monocrático.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
1. A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
1.3. A Garantia Constitucional de acesso à
Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal), está intimamente atrelada à
prerrogativa do magistrado de julgar o caso
fático em tela, sendo que nada, exceto à lei,
poderia vincular a sua decisão.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
1. A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
1.4. Nos sistemas jurídicos de tradição romanística,
tais como no Direito brasileiro, não mais prevalece a
redução do Direito à lei, muito embora subsista a
primazia desta sobre todas as outras fontes. Assim,
mesmo em face do nosso sistema jurídico
essencialmente legislativo, não se pode ignorar a
dinâmica da sociedade moderna, que torna necessário
ao aplicador das leis, frequentemente, recorrer às
demais fontes do direito.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
2. DA LEGISLAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRTO
2,1, No Brasil, portanto, a legislação é a mais importante das fontes
formais, sendo que tal primazia encontra-se prevista no artigo 5º,
inciso II, da Constituição Federal 5 de outubro de 1988, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
2. DA LEGISLAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRTO
2.2. Na Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 59,
constam as espécies de normas jurídicas inserida no
processo legislativo (além da própria Lei Constitucional,
produto do processo constituinte originário). São elas:
I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas
provisórias; VI - decretos legislativos; e VII - resoluções.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
2. DA LEGISLAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRTO
2.3. Entretanto, a despeito da literalidade constitucional,
cumpre citar a contumaz advertência de Streck , para
quem "a soberania absoluta da lei não passa de uma
ficção". Ou seja, muito embora a lei seja fonte quase
exclusiva do Direito brasileiro, verificaremos na prática a
incidência dos costumes, jurisprudência, doutrina e
princípios gerais do direito, dentre as demais fontes
admitidas.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
3. DA JURISPRUDÊNCIA NO BRASIL
3.1. CONCEITO
a) Ciência do Direito", também denominada "Ciência da
Lei" ou "Dogmática Jurídica";
b) conjunto de sentenças dos tribunais, abrangendo
jurisprudência uniforme e contraditória; e
c) Para Reale, significa, em sentido estrito, "a forma de
revelação do direito que se processa através do exercício
da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de
decisões dos tribunais".
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
3. DA JURISPRUDÊNCIA NO BRASIL
3.1. CONCEITO
d) definição de Cota e Aquaroli, que definem
jurisprudência como a "orientação uniforme dos tribunais
na decisão de casos semelhantes".
e) Para Maria Helena Diniz, Jurisprudência é o conjunto
de decisões uniformes e constantes dos tribunais,
resultante da aplicação de normas a casos semelhantes,
constituindo uma norma geral aplicável a todas as
hipóteses similares e idênticas. É o conjunto de normas
emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
3. DA JURISPRUDÊNCIA NO BRASIL
3.2. BREVE HISTÓRICO
A jurisprudência no Direito brasileiro remete,
diretamente, ao Direito luso. Com efeito,
desde as Ordenações Filipinas, constava a
orientação de que na inexistência de leis, os
juízes deveriam julgar os casos de acordo
com os costumes.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
3. DA JURISPRUDÊNCIA NO BRASIL
3.3. Na Constituição brasileira imperial, de25 de março de 1824, já
se seguia à risca a tendência dos países de tradição romanística de
positivar a supremacia da lei sobre todas as demais fontes do
Direito. É o que se depreende do seu artigo 72, in verbis:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos
Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança
individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do
Império, pela maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer
alguma cousa, senão em virtude da Lei.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
4. DA JURISPRUDENCIA COMO FONTE DO DIREITO
4.2.Greco Filho
discorre que é possível dividir em duas
correntes doutrinárias a concepção acerca da jurisprudência
enquanto fonte de direito:
a) a que reconhece sua função criadora de normas,
b) a que entende que a jurisprudência se limita a
reconhecer e declarar a vontade concreta da lei.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
4. DA JURISPRUDENCIA COMO FONTE DO DIREITO
4.3. Nas palavras de Maximiliano:
A jurisprudência] preenche as lacunas, com o auxílio da analogia e
dos princípios gerais. É um verdadeiro suplemento de legislação,
enquanto serve para a integrar nos limites estabelecidos;
instrumento importantíssimo e autorizado da Hermenêutica,
traduz o modo de entender e de aplicar os textos em determinada
época e lugar; constitui assim uma espécie de uso legislativo, base
de Direito Consuetudinário, portanto. O sistema jurídico
desenvolve-se externamente por meio da lei, e internamente pela
secreção de novas regras, produto da exegese judicial das
disposições em vigor.
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
DA UNIFORMIZAÇÀO DA JURISPRUDÊNCIA
5. CABIMENTO (art. 476 CPC) – requisitos:
a) que haja um julgamento em curso. A tese a ser discutida pode se
referir ao merito ou alguma questão previa.
b) que esteja presente uma das hipoteses dos incisos do art. 476 do
CPC. Com especiasl observância do inciso II é preciso que o
julgamento recorrido pode ser tanto o primeiro grau como o de
apelação.
LEMBRETE : a uniformização da jurisprudência é de natureza interna
dos tribunais. Para se obter essa uniformização entre tribunais diferentes,
servem o recurso especial (STJ) e o recurso extraordinário (STF).
CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 10
DA UNIFORMIZAÇÀO DA JURISPRUDÊNCIA
6. PROCESSAMENTO:
a) Em regra, o incidente é suscitado por um juiz que
participa do julgamento; tambem pode ser requerido
pela parte,
b) Admitida a divergência será lavrado um acórdão (art.
477 CPC). O tribunal pode ou não reconhecer a
divergência. O MP será sempre obrigatoriamente
ouvido.
c) O julgamento será objeto de sumula, constituindo-se
em precedente para a uniformização da jurisprudência
(art. 479 CPC)
Download

6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 10