CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Milton Correa Filho
Aula 13
A NORMA JURÍDICA
Parte I
CONCEITO E
CARACTERISTICAS
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Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Milton Correa Filho
A NORMA JURÍDICA
Motivação
GENESE DA NORMA JURIDICA
- ato declarado do poder que se
sujeita a prudência objetiva
(circunstâncias fatico-axiológicas)
em que se encontram os
destinatários. (Maria Helena Diniz)
1.
2. REALIDADE ÔNTICA DA NORMA
- a norma juridica é um objeto
cultural egologico tendo por
substrato regular a conduta
humana em interferência
intersubjetiva, e ainda busca
realizar a justiça. (Maria Helena Diniz)
3. CONCEITO ESSENCIAL
- A NORMA JURIDICA é um
objeto ideal, atemporal,
independe da experiência e é
neutro quanto ao valor, contem
notas universais e necessarias.
(Maria Helena Diniz)
3. CONCEITO ESSENCIAL
3. CONCEITO ESSENCIAL
- A norma juridica é a coluna vertebral
do corpo social.
(Giorgio del Vecchio)
- “É a proposição normativa garantida
pelo poder publico, visando estabelecer
a ordem e a paz social.
(Paulo Dourado de Gusmão)
3. CONCEITO ESSENCIAL
Exemplos de normas juridicas
Art. 5̊ , inciso LXI – CF/88 (…)
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de crimes
de transgressão militar ou crime propriamente
militar definidos em lei.
3. CONCEITO ESSENCIAL
Exemplos de normas juridicas
Art. 186 – CCB/2002
- Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilicito.
3. CONCEITO ESSENCIAL
Exemplos de normas juridicas
Art. 3º - CPC (Lei 5.869/1973)
- Para propor ou contestar ação é preciso ter
interesse e legitimidade.
Art. 172 – Os atos processuais realizar-se-ão em
dias uteis, das 6 as 20 horas.
3. CONCEITO ESSENCIAL
Exemplos de normas juridicas
Art. 128 - CPB (Lei 3914/1941)
- Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não ha outro meio de salvar a vida da
gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal
4. CARACTERÍSTICAS:
4.1.BILATERALIDADE - a todo direito corresponde um
dever, uma obrigação, em face do teor da norma.
Ex: Art. 483.(CLT) O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando:
d) não cumprir o empregador com as obrigações do
contrato
Art.1º. (CCB) Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil.
4. CARACTERÍSTICAS:
4.2.GENERALIDADE - O seu propósito é de
estabelecer uma formula-padrão, de
conduta aplicada a qualquer membro da
sociedade humana.
Ex: Art. 5º. (CF-88) Todos são iguais perante a lei...
I – homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações(...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
4. CARACTERÍSTICAS:
4.3. ABSTRATIVIDADE – a norma
estabelece uma ação ou ato-típico. A
generalidade da norma só pode ser
alcançada pelo processo da abstração
(nota específica nos direitos evoluidos,
possibilitando a flexibilidade da norma de
direito moderno)
Paulo Dourado de Gusmão
4. CARACTERÍSTICAS:
4.4. IMPERATIVIDADE - é a nota da
imperatividade que revela o gênero
próximo da norma jurídica, incluindo-a
no grupo das normas que regulam o
comportamento humano.
A natureza é a lei do ser (do que é) e a do
comportamento é a lei do dever ser (do agir)
Maria Helena Diniz
4. CARACTERÍSTICAS:
4.5. COERCIBILIDADE – O Direito é a
ordenação coercível da conduta humana
(Antonio Bento Betioli)
*ordenação coercível significa que a FORÇA não é
efetiva(coação), mas potencial, é força em
potência(coerção).
O direito dirige-se a seres dotados de liberdade que
agem comandados pela vontade. Como é possível o
direito ser violado, tem-se a possibilidade juridica da
coação (potência, não ato).
*A respeito do tema, a palestra do Des. Honildo Amaral de Melo
Castro, por ocasião do Seminário Temático, sobre a Coercibilidade
do Direito, em 2002.
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MENSAGEM FINAL
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Aula l4
A NORMA JURÍDICA
Parte II
1.
Classificação
2. Validade
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Motivação
1. CLASSIFICAÇÃO:
QUANTO A IMPERATIVIDADE
1.1. Normas de imperatividade absoluta –
cogentes ou de ordem pública – são as
ordenam ou proibem alguma coisa de
modo absoluto.
1.2. Normas de imperatividade relativa – são
as normas que não ordenam nem proibem
de modo absoluto (permissivas, supletivas
e impositiva)
1.
1. CLASSIFICAÇÃO:
2. QUANTO AO AUTORIZAMENTO:
2.1. Normas mais que perfeitas: permitem a
aplicação de duas sanções: nulidade e pena.
2.2. Normas perfeitas: admite apenas a aplicação da
nulidade do ato.
2.3. Normas menos que perfeitas: admite a
aplicação da multa ao violador, mas não a nulidade ou
anulação do ato que as violou.
2.4. Normas imperfeitas: são aquelas que não
acarretam qualquer consequencia jurídica.
1. CLASSIFICAÇÃO:
3. QUANTO A HIERARQUIA:
3.1. Normas Constitucionais
3.2. Leis Complementares
3.3. Leis Ordinárias,Delegadas, MPs, Decretos
Legislativos e Resoluções
3.4. Decretos Regulamentares
3.5. Normas Internas
3.6. Normas Individuais
1. CLASSIFICAÇÃO:
4. QUANTO A SISTEMATIZAÇÃO:
4.1. NORMAS ESPARSAS: são editadas
isoladamente (lei do salário família)
4.2. NORMAS CODIFICADAS: Código Civil, Código
Penal, etc. ( *o código é uma lei única)
4.3. NORMAS CONSOLIDADAS: reunião de leis
esparsas vigentes sobre determinado assunto: CLT
A VALIDADE DA NORMA
JURÍDICA
VALIDADE FORMAL
2. VALIDADE FÁTICA
3. VALIDADE ÉTICA
1.
VALIDADE FORMAL
É uma qualidade da norma que exige:
a)– órgão competente;
b) - competência ratione materiae;
c) - observância do processo de elaboração.
OBSERVAÇÕES:
• O inicio da vigência da lei da-se com a sua publicação
no Diário Oficial.
• O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada
em vigor chama-se vocatio legis.
• O Brasil adotou o princípio da territorialidade moderada.
VALIDADE FATICA
A norma terá validade fática se tiver condições
concretas de produzir os seus efeitos.
A eficácia social seria a efetiva correspondência da
norma ao querer coletivo ou dos
comportamentos sociais ao seu conteúdo.
CONCLUSÃO: na doutrina dominante, a eficácia
seria a ocorrência concreta dos fatos
estabelecidos pela norma que condicionam a
produção do efeito e a possibilidade de produzilo.
VALIDADE ÉTICA
A norma jurídica deve corresponder aos ideais e
aos sentimentos de justiça da comunidade que
rege.É tão-somente o meio necessário para
alcançar a finalidade de justiça almejada pela
sociedade.
A norma não é um DEVER SER, mas um SER,visto que –
sendo objeto cultural – tem por fim dirigir a atividade
humana.
A norma é um SER DEVIDO, não um valor, pois este não é
um objeto, mas sim uma qualidade desse objeto, e por
isso lhe dá significado.
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