RETA FINAL – DEFENSORIA PÚBLICA - SP
Disciplina: Difusos e Coletivos
Prof.: Luciano Alves
Data: 17.04.2009
Aula n°02
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
1. Artigo Correlato
1.1 O Habeas Data
2. Jurisprudência Correlata
2.1 REsp 470675 / SP
3. Súmula Correlata
3.1 Súmula 2 do STJ
4. Matéria Correlata
4.1 A teoria da asserção é aceita pela jurisprudência?
4.2 O habeas data depende do preenchimento de condições
prévias
1. ARTIGO CORRELATO
1.1 O Habeas Data
Luís Carlos Martins Alves Jr.
Natural de Campo Maior - PI. Bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Procurador da Fazenda Nacional
perante o Supremo Tribunal Federal. Advogado inscrito na OAB/PI nº. 5060.
1. Noção conceitual.
Nas alíneas a e b do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição está enunciado que o HD – Habeas Data
será concedido "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público" e/ou "para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
Os incisos II e III do artigo 7º da Lei 9.507, de 12.11.1997, repetem a enunciação constitucional. No
inciso III do aludido artigo 7º da mencionada Lei, está enunciado que o HD, além das hipóteses anteriores, será concedido "para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação
sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável". Essa mencionada lei é a reguladora do direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do HD.
Em face da triplicidade de objetivos, que dificulta uma conceituação precisa, podemos formular uma
primeira noção do instituto do HD da seguinte maneira: ação constitucional cível que objetiva assegurar o conhecimento ou a retificação de informações constantes de registros ou de bancos
de dados de caráter público.
Sobre o HD, eis a doutrina José Eduardo Carreira Alvim (Habeas Data, 2001, pp. 1 e ss.):
"O instituto do habeas data, ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança, completa o que poderíamos chamar de a santíssima trindade da garantias do estado democrático de direito.
‘Com o objetivo de "liberar" o conhecimento de informações, possibilitando a sua retificação ou anotação, não encontrou o legislador constituinte, para nomear o novo instituto, uma expressão melhor que
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habeas data -, que traduz o conjunto de elementos que compõem as bases de dados (data), - com o
significado de "tome os dados", da mesma forma que não achou outra melhor para traduzir a garantia
da liberdade de locomoção que habeas corpus, com o significado de "tome o corpo"."
Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 2004, pp. 277 e ss.) as raízes do HD estão sedimentadas nos Estados Unidos da América do Norte, em França, na Espanha e em Portugal.
Nos Estados Unidos, por meio do Freedom of Information Act de 1974 e legislações posteriores, visou-se
a possibilitar o acesso do particular às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público.
Em França com a Lei sobre informática e liberdades de 1978, garante-se o direito de acesso e retificação
de dados pessoais constantes de registros de caráter público.
Na Espanha, na letra b do artigo 105 da Constituição de 1978 assegura o acesso dos cidadãos aos arquivos e registros administrativos, salvo no que afete a segurança e a defesa do Estado, à averiguação
dos delitos e à intimidade das pessoas.
Por fim, em Portugal, o artigo 35 da Constituição de 1976 enuncia, dentre outras disposições, que "todos
os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a
sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei".
2. Natureza jurídica.
O HD tem natureza de ação cível constitucional. É instituto de natureza processual constitucional. O assento na Constituição lhe garante o rótulo de "remédio ou writ" constitucional, especialmente a característica de garantia fundamental, haja vista o seu aspecto processual em defesa do direito de acesso às
informações sobre o indivíduo e de proteção da verdade dessas informações.
3. Objeto.
O objeto do HD é o ato de agente ou órgão estatal ou de quem age com atribuição pública que inviabiliza o direito de conhecer e/ou retificar os dados sobre a pessoa do impetrante. É o direito de provocar o
Judiciário a conceder a ordem de habeas data para que o impetrante tenha acesso às informações constantes de bancos de dados de caráter público.
4. Finalidade.
A finalidade do HD é o acesso às informações sobre o indivíduo e a proteção da verdade dessas informações contida nos dados de registros de caráter público. O HD se presta a três objetivos. O primeiro é
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O segundo é viabilizar a retificação
de dados, na hipótese da não opção por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O terceiro objetivo
do HD é a obtenção de ordem judicial para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
5. Cabimento.
Nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.507, o HD será cabível se houver: recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão acerca do
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requerimento de acesso; ou recusa em fazer-se a retificação dos dados ou do decurso de mais de 15
(quinze) dias sem decisão acerca do requerimento de retificação; ou da recusa em fazer-se a anotação
no cadastro do interessado que apresentar explicação ou contestação justificando possível pendência
sobre fato objeto do dado supostamente inexato.
Nessa linha, será cabível o HD se apresentado requerimento ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados houver as aludidas recusas. Para José Alfredo de Oliveira Baracho, na apresentação de livro sobre o tema (Tereza Baracho Thibau, O habeas data, 1997, p. 9), a matéria está vinculada
aos direitos à intimidade, à honra e à dignidade das pessoas e desde que essas situações possam ser
afetadas pelo registro ou uso indevido de informações contidas em bancos de dados. Continua o referido
autor que esses momentos merecem proteção adequada, para impedir que as pessoas sofram prejuízos
irreparáveis.
Nada obstante a necessidade de comprovação da recusa no fornecimento das informações, o que dá ao
HD a feição repressiva, não há veto a possibilidade de impetração preventiva do HD se houver
justo receio (plausibilidade fático-jurídica) do cometimento de lesão a direito do impetrante protegido
por esse writ constitucional, inclusive com a possibilidade de concessão de medida liminar.
O HD preventivo, segundo José Eduardo Carreira Alvim (Habeas Data, p. 65):
"pode revelar-se mais útil ao interessado do que o habeas data repressivo, pois, em determinados casos, a efetivação de um registro que contenha dados inexatos a seu respeito, mormente se for pessoa
jurídica, pode causar-lhe prejuízo irreparável ou, no mínimo, de difícil reparação. Pense-se na hipótese
de estar uma empresa executando diversas obras, e participando da licitação de outras, e se veja na
iminência de ter dados seus, inexatos, lançados nos registros cadastrais de entidades públicas; ou que
tendo deixado de pagar um determinado título por justo motivo, discutindo-o em sede judicial, se veja
na iminência de ter esse fato registrado no serviço de proteção ao crédito. A finalidade do habeas data,
nesses casos, não é conhecer informações já efetuadas, senão, conhecer informações relativas a dados
a serem efetuados, para avaliar se eles são ou não lesivos ao seu interesse jurídico, obstaculizando, por
essa forma, a consumação do registro".
6. Não-cabimento.
O HD protege direito personalíssimo do impetrante, por isso não serve para ter acesso a dados de terceiros, exceto se o paciente não puder ajuizá-lo e o impetrante for seu parente e demonstre a defesa do
direito à privacidade do paciente. Não cabe se o impetrante não demonstrar a certeza e liquidez do direito pleiteado. Não cabe se não houver o prévio requerimento extrajudicial, salvo o HD preventivo. O HD
não se presta contra informações protegidas pelo sigilo em favor do interesse público, nos termos do
inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, cujo enunciado diz: "todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Se o interesse for particular, cabível será o HD. Se o interesse for
coletivo ou geral, cabível será o mandado de segurança. Se o interesse estiver protegido pelo sigilo, não
será cabível nenhum dos dois.
Segundo Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, p. 287) o
HD não é o meio judicial adequado para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, nos termos da alínea b do inciso XXXIV do
artigo 5º da Constituição. Nessa situação, cabível é o mandado de segurança. Desse entendimento diverge José da Silva Pacheco (O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, p. 362),
para quem a hipótese é de HD.
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7. Legitimação ativa.
A legitimidade ativa para a impetração do HD é unicamente da pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros mencionados nas alíneas a e b do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição (Hely
Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 284). Nada obstante o caráter personalíssimo do direito protegido via HD, entende-se possível a sua impetração por terceiros nas estritas hipóteses de os impetrantes serem herdeiros ou cônjuge supérstite de um falecido, com a finalidade de proteger a sua memória
em face de dados indevidos ou incorretos.
8. Legitimação passiva.
A legitimidade passiva de impetrado no HD será da pessoa ou autoridade responsável pelos registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O parágrafo único do artigo 1º da
Lei do HD enuncia que "Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações". Pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado podem conter os mencionados registros ou bancos de dados com informações acerca do
impetrante. Todavia, conforme diz a lei, se a informação for de uso privativo ou não puder ser transmitida a terceiro ou for do interesse social ou estatal o seu sigilo, não será o caso de concessão da ordem de
HD.
9. Procedimentos.
Os artigos indicados pertencem à Lei do HD. O art. 21 enuncia que "são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a
ação de habeas data". Esse artigo concretiza o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição,
que tem o seguinte teor: "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania".
O interessado, antes de impetrar o writ, deverá requerer extrajudicialmente à pessoa ou autoridade responsável o atendimento de seu pleito. O requerido deve responder em quarenta e oito horas. (Art. 2º).
A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas (parágrafo único do art. 2º).
O acolhimento do pleito administrativo impõe ao requerido a marcação de dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações (Art. 3º).
Segundo o caput do artigo 4º da Lei do HD, "constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o
interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação".
O requerido terá o prazo máximo de dez dias para proceder à mencionada retificação e dará ciência ao
interessado (Art. 4º, §1º). Se não for constatada a inexatidão do dado e se o interessado apresentar
explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado,
tal explicação será anotada no cadastro do interessado (Art. 4º, §2º).
A concessão do HD terá por finalidade as hipóteses das alíneas a e b do inciso LXXII do art. 5º da Constituição e dos incisos I, II e III do art. 7º, conforme reiteradamente demonstrado.
Segundo o art. 8º da Lei do HD, a petição inicial dessa ação deverá preencher os requisitos dos arts.
282 a 285 do Código de Processo Civil – CPC.
Na segunda parte do caput do aludido art. 8º está disposto que a petição inicial será apresentada em
duas vias, e os documentos que instruírem a primeira via serão reproduzidos por cópia na segunda.
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Conforme exposto no item sobre o cabimento do HD, a petição inicial deverá ser instruída nos termos
dos incisos I, II ou III do parágrafo único do referido art. 8º.
O juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se notifique o impetrado do conteúdo da petição, com a entrada da segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, para que preste as
informações que julgar necessárias no prazo de dez dias (Art. 9º).
Será indeferida a inicial quando não for o caso de HD, ou se lhe faltar algum dos requisitos legalmente
exigidos. Dessa decisão caberá o recurso de apelação (Art. 10, caput e parágrafo único).
Feita a notificação do impetrado, o serventuário juntará aos autos cópia autêntica do ofício que lhe foi
endereçada, bem como a prova da sua entrega ou da sua recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo
(Art. 11).
Findo o prazo de dez das para a resposta do impetrado, o representante do Ministério Público será ouvido em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias (Art. 12).
O desrespeito a esses prazos sujeita o representante do Ministério Público ou o magistrado às responsabilidades administrativas e civis.
Se o juiz decidir pela procedência do pedido, marcará data e horário para que o impetrado apresente ao
impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados ou apresente em
juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante (Art. 13, I e II).
"A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama ou telefonema, conforme o requerer o impetrante" (Art. 14). "Os originais, no caso de transmissão telegráfica,
radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida" (parágrafo único do referido art. 14).
O recurso contra a sentença concessiva ou denegatória do HD será a apelação (Art. 15). Se a sentença
for concessiva, o recurso terá efeito meramente devolutivo (parágrafo único do art. 15).
Caberá o recurso de agravo contra decisão do presidente de tribunal que suspender a execução de sentença concessiva de HD (Art. 16). Compete ao relator a instrução do processo de HD nos tribunais (Art.
17).
Se não houver apreciação do mérito da causa, o pedido de HD poderá ser renovado se a decisão for denegatória (Art. 18). Sobre esse tema, a precisa lição de José Eduardo Carreira Alvim (Habeas Data,
2001, pp. 187 e s.):
"Assim prevaleceu no mandado de segurança a seguinte exegese: se a sentença for denegatória, por
entender o juiz que o impetrante não tem nenhum direito, e não apenas o direito líquido e certo, faz ela
coisa julgada, impedindo que seja o pedido renovado, na via mandamental ou ordinária; se a sentença
for denegatória, por entender o juiz que o impetrante apenas não demonstrou ter direito líquido e certo,
seja pela ausência de prova preconstituída, seja pela impossibilidade de produção de prova nessa via,
por não comportar dilação probatória, não faz ela coisa julgada, podendo a discussão ser renovada, na
própria via heróica – se o impetrante vier a obter, em tempo, a prova preconstituída, antes de decorridos os 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 18 da lei mandamental – ou, se não a obtiver, nas vias
ordinárias.
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‘Em sede de habeas data, ocorre exatamente o mesmo, pelo que, se o juiz entender inexistir direito líquido e certo, ou porque o impetrante não dispunha de prova do fato, ou porque das informações do
agente coator, ou por falta delas, não foi possível vislumbrar o direito à informação, o impetrante será
julgado carecedor da ação, sem prejuízo da sua renovação, seja na via expedita seja na via ordinária,
dependendo de ser ou não necessário dilação probatória.
‘Há julgamento de mérito, quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando o réu reconhecer
a procedência do pedido; quando as partes transigirem; quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição; e quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação".
É preciso ter em perspectiva que o HD não se sujeita a prazo decadencial algum, podendo ser renovado
a qualquer tempo, desde que não haja apreciação do mérito.
Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e
mandado de segurança, sendo que na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira
sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator (Art. 19). O prazo
para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição (parágrafo único,
art. 19).
10. Competência julgadora.
O art. 20 da Lei 9.507/97 regula a competência julgadora do HD nos seguintes termos:
"Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos
Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais;
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c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva
Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição."
Essa previsão legal deve ser compatibilizada com os dispositivos constitucionais que ferem o tema do HD
e da competência dos órgãos judiciais. Com efeito, a competência processual do STF e do STJ está disciplinada exaustivamente no texto constitucional, assim como a dos tribunais e juízes federais.
Em relação ao STF, tendo em vista o acréscimo da alínea r ao inciso I do art.102 que dispõe que compete ao STF julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público, o aludido dispositivo legal repete os enunciados constitucionais dispostos no art. 102, I, d;
II, a; e III.
Quanto ao STJ, o referido dispositivo também deve se conformar à redação atualizada do texto constitucional. A alínea b do inciso I do art. 105 enuncia que compete ao STJ julgar os mandados de segurança
e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal. A competência recursal do STJ em sede de HD deve se conformar às hipóteses de cabimento do recurso especial, estabelecidas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 105.
No tocante aos tribunais regionais federais e juízes federais, a Lei repetiu os enunciados constitucionais
dispostos nos incisos I, c e II do art. 108 e VIII do art. 109.
Em sede de competência julgadora dos juízes e tribunais estaduais, a Lei, na linha do disposto no art.
125, §1º da Constituição Federal, delega aos Estados o estabelecimento da competência residual.
Nada obstante o rol estabelecido no aludido art. 20 da Lei do HD, a ausência dos órgãos da justiça trabalhista, da eleitoral e da militar não significa a impossibilidade de impetração dessa garantia constitucional nessas justiças especializadas.
Com efeito, na redação atualizada do art. 114 da Constituição, em seu inciso IV timbra competir à justiça do trabalho o julgamento de habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição.
Quanto à justiça eleitoral, o inciso V do §4º do art. 121 da Constituição reconhece a possibilidade da
impetração do HD perante os tribunais regionais eleitorais. Não há vedação constitucional obstando o
seu cabimento perante os juízes eleitorais ou perante o Tribunal Superior Eleitoral. Se o ato questionado
envolver matéria eleitoral, lei complementar disciplinará a competência dos órgãos da justiça eleitoral
para o conhecimento e julgamento do HD.
No concernente à justiça militar, conquanto o caput do art. 124 da Constituição disponha que lhe compete os crimes militares definidos em lei, há o parágrafo único do referido artigo que enuncia que a lei
disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência dessa Justiça. Daí que se o ato questionado envolver matéria de competência da justiça militar, não restam dúvidas de que o HD deverá ser
impetrado perante essa justiça especializada.
Por fim, a Lei também não faz referência aos juizados especiais. Nada obstante, parece-me assistir razão a José Eduardo Carreira Alvim (Habeas Data, 2001, p. 208) que entende que "a ação de habeas data não é incompatível com os juizados especiais cíveis, de que trata a Lei n. 9.009, de 26.9.1995, desde
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que a Lei de Organização Judiciária não tenha atribuído a competência para processá-la e julga-la a outros órgãos do Poder Judiciário local". A Lei n. 10.259, de 12.7.2001, que trata dos juizados especiais no
âmbito da justiça federal, não excluiu expressamente a ação de HD de sua competência. Por essa razão,
em princípio, pode ser impetrado junto ao juizado especial cível federal o HD.
11. Jurisprudência do STF e do STJ.
Algumas decisões do STF:
HABEAS DATA N. 74 – MINISTRA ELLEN GRACIE
O objeto do habeas data consiste em assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais,
com a finalidade de retificá-las, corrigi-las e até mesmo suprimi-las, quando incorretas. O acesso à tramitação de uma ação de habeas corpus, ou de qualquer demanda, no âmbito do Judiciário prescinde de
habeas data. Basta uma solicitação verbal ao juízo competente. Ou uma simples busca na Internet
(MAP). Ademais, a Lei 9.507/97, que disciplinou o habeas data, condicionou o acesso ao Judiciário à
prévia comprovação da recusa da administração. Na hipótese, estes autos já vieram conclusos com o
documento de fls. 6/7, que contém a informação pretendida na inicial. Do exposto, nego seguimento
ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º).
HABEAS DATA N.73 – MINISTRA ELLEN GRACIE
Cuida-se de habeas data impetrado pelo Deputado Federal Nilton Balbino com o objetivo de "assegurar o
conhecimento de informações relativas a sua pessoa, constantes dos autos do Inquérito Policial nº 2.328
– 1/140, desse E. Tribunal" (fl. 02). Narra a inicial que o ora impetrante foi intimado por autoridade policial para "prestar esclarecimentos sobre fatos em apuração relacionados à Operação Sanguessuga" (fl.
03), sendo que "referidos autos não foram disponibilizados para cópia e integral acesso pela defesa" (fl.
03), apesar de ter protocolado requerimento nesse sentido (fls. 09/10). Requer, em síntese, seja concedida "a ordem para que a autoridade policial forneça a cópia do referido inquérito, sob pena de cerceamento da ampla defesa e do contraditório" (fl. 15).
2. O Supremo Tribunal Federal somente possui competência para processar e julgar originariamente o
habeas data contra atos praticados pelas autoridades inscritas no rol do art. 102, I, d, da Constituição
Federal, no qual não se encontra o ora impetrado, Delegado de Polícia Federal. Sendo, portanto, manifesta a incompetência desta Corte para a apreciação do presente writ, a ele nego seguimento, nos
termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
HABEAS DATA 72 – MINISTRA ELLEN GRACIE
1. Trata-se de habeas data impetrado por Wilson Leodoro Evaristo, em benefício próprio, em que aponta
como coator o Superior Tribunal de Justiça. O impetrante requer "... a concessão da ordem para o fim
de ser reconhecido o pedido de informações referente ao HC 82959-7 onde se discute a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8072 dos crimes hediondos e também a viabilidade de progressão de
regime que tramita no STF..." (fl. 2). Faz ainda três questionamentos a respeito do cumprimento de pena por parte de pessoa idosa condenada por crime hediondo.
2. O pedido é inviável. É que o habeas data visa assegurar o direito de conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, quando não espontaneamente prestadas (C.F., art. 5º, LXXII) o que não
é o caso dos autos. Além disso, este Tribunal é competente, conforme dispõe o art. 102, I, alínea d, pa-
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ra conhecer de habeas data impetrado "... contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República
e do próprio Supremo Tribunal Federal...". Quanto aos questionamentos feitos, registro que esta Corte
não é órgão de consulta.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF), ficando prejudicado, por conseqüência, o exame da medida liminar.
Comunique-se ao impetrante, no estabelecimento penal onde se encontra preso (fl. 2), bem como à Assistência Judiciária com atribuição no mesmo local.
HABEAS DATA N. 71 – MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
DECISÃO : O impetrante requer habeas data contra o Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito – Deputado Morani Torgan - destinada a investigar as organizações criminosas do tráfico de
armas, que teria se recusado a prestar informações sobre o impetrante, constantes na referida CPI.
Afirma – f. 3:
"Em data recente, tomou conhecimento de que consta depoimentos e/ou registros e dados, tudo
informações relativas à pessoa do ora Peticionário, na Comissão Parlamentar de Inquérito do Tráfico de
Armas da Câmara dos Deputados.
(...)
Embora o Requerente desconheça a que título seu nome possa estar constando nos feitos dessa CPI,
por óbvio, necessita o mesmo em tomar conhecimento desses informes, sendo, também, um direito
que lhe é assegurado Constitucionalmente.
(...)
Destarte, tem o Requerente ciência de que eventuais informações a seu respeito são inverídicas, e
delas tem que tomar conhecimento, para exercer as providências cabíveis e demonstrar a injustiça das
mesmas."
Pugna, então, que seja assegurado o acesso às informações de seu interesse e protesta pela produção
de provas.
Decido.
No caso dos autos, infere-se do documento juntado pelo impetrante (termo de declaração lavrado pela
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul) - através do qual pretende comprovar a existência no caso dos autos, infere-se do documento juntado pelo impetrante (termo de declaração lavrado pela Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul) - através do qual pretende comprovar a existência das informações a que pretende ter acesso -, que as declarações desabonadoras de
sua pessoa foram desmentidas (f. 9/10). Daí a afirmação categórica do impetrado no sentido de que
"não existem informações públicas nos autos da CPI-Tráfico de Armas a serem ao requerente prestadas"
– de acordo com o parágrafo único do art. 1º da L. 9507/97( ). Ora, a simples menção de pessoas em
depoimento prestado perante autoridades judicial, administrativa ou política, não caracteriza a informação protegida pelo remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, destinado a garantir, a favor
da pessoa interessada, o exercício do direito de acesso aos registros ou bancos de dados de entidades
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governamentais ou de caráter público, bem como a sua retificação ou complementação. Entender de
forma diversa possibilitaria que qualquer indivíduo referido em depoimento tenha acesso aos autos de
processo sigiloso, o que resultaria na mitigação desse qualificativo. É certo, entretanto, que advindo
qualquer prejuízo no uso dessas informações estará a pessoa legitimada a requerer o que de direito pelos meios cabíveis. De tudo, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF).
HABEAS DATA N. 70 - MINISTRO CARLOS VELLOSO
DECISÃO: - Vistos. ROBISSOM RODRIGUES DE ASSIS impetra ordem de habeas data, em que requer informações atualizadas sobre o andamento dos feitos que tramitam em seu nome no Supremo
Tribunal Federal.
Autos conclusos em 22.6.2005.
Decido.
O pedido é inviável. É que o habeas data visa assegurar o direito de conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público,quando não espontaneamente prestadas (C.F., art. 5º, LXXII).
No caso, as informações requeridas pelo impetrante são públicas e estão, inclusive, disponibilizadas no
site do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo ao seu acesso.
Como bem ensina Alexandre de Moraes, "tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional,
submetem-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se,
processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e conseqüentemente negativa no referido fornecimento" ("Direito Constitucional", Atlas,
2000, 7ª Ed., 145).
.......
Do exposto, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento.
HABEAS DATA N. 69 – MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
DECISÃO: Trata-se de habeas data impetrado em benefício próprio por JOMATELENO DOS SANTOS
TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Presidente do Senado Federal.
Relata o impetrante que enviou ao impetrado, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
uma solicitação para que fosse dada ciência a todos os Senadores sobre a criação da DOE – Delegacia
de Operações Especiais do Elo Social Brasil, instituição da qual afirma ser presidente, não tendo recebido
resposta no prazo estabelecido pela Lei 9.507/1997. Não conheço do presente writ. A hipótese dos autos
não se enquadra em nenhuma das situações permissivas da impetração de habeas data, seja no art. 5º,
LXXII, da Constituição de 1988, seja no art. 7º da Lei 9.507/1997. Dispõe o inciso LXXII do artigo 5º da
Constituição Federal: "LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"
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O art. 7º, III, da Lei 9.507/1997 inseriu no ordenamento jurídico uma terceira hipótese de cabimento do
habeas data: "III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação
sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável." Evidente, portanto, que o habeas data não configura meio idôneo para compelir o Presidente do Senado Federal a dar
ciência aos parlamentares de informações que o impetrante entende serem relevantes. O writ se presta
tão-somente a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes
de registro ou banco de dados de órgãos governamentais, para a retificação de dados ou para a anotação
de
explicações
nos
respectivos
assentamentos.
Do exposto, nego seguimento ao presente habeas data (RISTF, art. 21, § 1º, c/c art. 10 da Lei
9.507/1997).
HABEAS DATA N.68 – MINISTRO CARLOS BRITTO
DESPACHO: Vistos, etc.
Pelo que se infere da confusa peça inaugural, o Diretor- Presidente do Instituto Ponto de Equilíbrio - Elo
Social Brasil, Jomateleno dos Santos Teixeira, ajuíza o presente habeas data contra ato do Presidente da
República. E o faz sob o argumento de que o impetrado estaria sonegando informações sobre "a criação,
aprovação e entrada em vigor do ato deliberativo 016 de 01 de maio de 2004," que, segundo o impetrante, "criou, em todo o território nacional, o projeto denominado ‘social carcerária’", cujos termos e
artigos teriam sido encaminhados à Presidência da República. Alega, então, o que a autoridade coatora
teria a obrigação constitucional de expedir certidão acusando o recebimento e o despacho inicial ou final
a respeito do projeto, o que, segundo o autor, o impetrado não fez, mesmo tendo sido notificada para
tanto. Desse modo, considerando-se autorizado a impetrar o presente writ, em face da ausência de resposta à notificação, o impetrante requer seja determinado ao Presidente da República que emita certidão com os dados referentes ao andamento do projeto em questão no órgão competente.
2. É o breve relatório.
3. Passo a decidir. A impetração não merece trânsito. Isso porque, ao disciplinar o rito processual do
habeas data, a Lei nº 9.507/97 estatui que a petição inicial deverá ser instruída com a prova da recusa
ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem nenhuma decisão do Poder Público
sobre a respectiva solicitação (art. 8º, parágrafo único).
4. Com efeito, da análise dos autos, observo que o documento juntado a fls. 07, a que se refere o impetrante como suposta prova da recusa, é mero Aviso de Recebimento de carta registrada dirigida à Presid4. Com efeito, da análise dos autos, observo que o documento juntado a fls. 07, a que se refere o
impetrante como suposta prova da recusa, é mero Aviso de Recebimento de carta registrada dirigida à
Presidência da República.
5. Além disso, é importante ressaltar que o pedido, nos termos em que feito pelo impetrante, denota o
propósito de se obter certidão a respeito do andamento do projeto denominado "social carcerária" perante o órgão competente. Tal finalidade, veja-se, não se confunde com objeto do habeas data, estabelecido no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República ("Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial, ou administrativo."). No caso, o impetrante não
reclama informações registradas sobre sua pessoa, mas apenas sobre andamento de documentação relativa ao referido projeto social.
6. Nessa ampla moldura, nego seguimento pedido. O que faço com fundamento no art. 21, §1º, do
RI/STF c/c art. 10 da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997.
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HABEAS DATA N. 67 – MINISTRO CELSO DE MELLO
DECISÃO: A parte ora impetrante, com o ajuizamento da presente ação de "habeas data", objetiva
ter acesso a dados que constam dos registros públicos do Senado Federal (fls. 03).
O exame dessa postulação basta para evidenciar a inadequação do meio processual ora utilizado, eis
que a ação constitucional de "habeas data" – considerada a própria estrutura delineada na Carta da
República (art. 5º, inc. LXXII) – destina-se a assegurar, à pessoa do impetrante, o direito de conhecer,
de complementar e/ou de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito, constantes de
registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter
público.
No caso em análise, as informações, além de não se referirem à pessoa do impetrante, são plenamente acessíveis, a qualquer um, mediante simples pedido de certidão ou de cópia reprográfica.
Se se registrar, quanto a esse pleito, eventual recusa manifestada pela autoridade administrativa, caberá, então, ao interessado, desde que se trate de pretensão destinada a viabilizar a defesa de direitos e/ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, inc. XXXIV, "b"), valer-se do
meio processual pertinente, como, p. ex., o mandado de segurança, consoante assinala o magistério
jurisprudencial dos Tribunais em geral (RDA 11/122 – RF 233/152 – RT 222/447 – RT 323/684 – RT
429/126) e o desta Suprema Corte, em particular (RF 230/83 - RTJ 99/1283): "Denegada a certidão
pela autoridade a que couber determinar a expedição, o remédio que se impõe é o mandado de segurança, pois, exceto quando o interesse público exigir sigilo, a certidão não pode ser recusada sob
qualquer pretexto." (RT 294/454-455)
De outro lado, e mesmo que se revelasse pertinente a utilização, no caso, da ação de "habeas data" (o
que se alega em caráter meramente argumentativo), ainda assim a parte ora impetrante seria considerada carecedora do presente "writ" constitucional, por inobservância do que determina o art. 8º,
parágrafo único, n. I da Lei nº 9.507/97.
É que se impõe, ao autor da ação de "habeas data", o dever de instruir a petição inicial com a prova da recusa ao acesso às informações.
Cabe rememorar, neste ponto, que essa exigência legal - não atendida pelo ora impetrante - encontra pleno suporte na própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame desse
requisito de ordem formal:
"- O acesso ao ‘habeas data’ pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do
interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.
- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no ‘habeas data’. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do
‘habeas data’." (RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Essa orientação jurisprudencial, além de prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (HD
60/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - HD 53/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), tem o beneplácito
do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante resulta do enunciado inscrito na Súmula 2/STJ.
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Sendo assim, e tendo em considerações as razões expostas, não conheço, por incabível, da presente
ação de "habeas data".
HABEAS DATA N. 65 – MINISTRO CEZAR PELUSO
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas data impetrado por HERMÓGENES TELES DA
CRUZ, atualmente preso. Requer lhe sejam enviados precedentes deste STF a respeito da possibilidade
de serem os presos assistidos tecnicamente quando respondem por processos disciplinares nas penitenciárias.
2. Incognoscível o habeas data. Prescreve a Constituição da República, no art. 5º, LXXII: "Conceder-seá habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para
a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial, ou administrativo."
Acrescentou a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, no art. 7º, III, outra hipótese de admissibilidade da medida, "para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável".
Daí, ser manifesto que o direito à informação, garantido por habeas data, tem por objeto dados sobre a
própria pessoa do impetrante, com a particularidade de constarem de banco ou registro de dados. Tal é
a razão por que se diz que "o objetivo é sempre o de reconhecer e retificar essas informações, quando
errôneas, para evitar seu uso indevido" (MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO. Direito Administrativo.
São Paulo: Ed. Atlas, 13ª ed., p. 615).
No caso, o impetrante não reclama informações registradas sobre sua pessoa; não há sequer indício de
pretensão a informações referentes à pessoa da requerente. Solicita, tão-somente, que lhe sejam informados números de precedentes desta Corte que tenham tratado de assistência técnica a presos submetidos a processos disciplinares, mas não é o habeas data a via adequada para solicitar pesquisa de jurisprudência.
3. Embora não seja a via eleita a adequada para a solicitação de pesquisa de jurisprudência, é dever do
Estado prover assistência jurídica (arts. 10 e 11 da Lei nº 7.210, de 11.07.1984) e esse serviço é prestado pelas Cortes brasileiras gratuitamente, mediante simples requerimentos. Não vejo, portanto, óbice
para atender ao que fora requerido pelo ora impetrante, contanto que melhor especifique os termos da
pesquisa.
4. Ante o exposto, não conheço deste habeas data (arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 21 do
RISTF), mas determino:
a) seja notificado por carta o impetrante para que especifique melhor o seu caso e que remeta os novos
termos de pesquisa diretamente à Seção de Pesquisa de Jurisprudência deste Tribunal; b) que a Seção
de Pesquisa de Jurisprudência deste Tribunal proceda à pesquisa solicitada pelo impetrante, tão logo os
novos termos sejam encaminhados a esta Corte, e que os precedentes levantados sejam enviados por
carta com aviso de recebimento a Hermógenes Teles da Cruz.
RHD 24 - MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO: INTERESSE DE AGIR. 1. A lei nº 9.507, de
12.11.97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data,
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acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana. 2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267, VI), traduzido
pela exigência de que só se pode invocar a prestação da tutela jurisdicional diante de uma pretensão
resistida, salvo as exceções expressamente previstas. 3. Recurso de habeas-data não provido.
RHD 22 – MINISTRO CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO
DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL
DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO.
- A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos,
cuja compreensão é essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível.
- O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face
dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado.
- O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros.
- Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem,
efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em
que estes se projetem.
- O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.
- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data.
Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.
RE 165.304 – MINISTRO OCTÁVIO GALLOTTI
Habeas Data. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de entidade Governamental (Constituição, art. 5º, LXXII, a e art. 173, § 1º, texto original).
Eis algumas decisões do STJ.
Súmula 2:
"Não cabe o Habeas Data (CF, Art. 5, inciso LXXII, letra a) se não houve recusa das informações por
parte da autoridade administrativa".
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AG HD 127 - MINISTRO JOÃO OTÁVIO NORONHA
HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. A Lei n. 9.507/97 é suficientemente clara ao expor, no art. 7º, as hipóteses em que se justifica o manuseio do habeas data, não estando ali prevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de utilização da via com o propósito de revolver os critérios utilizados por instituição de ensino na correção de
prova discursiva realizada com vista ao preenchimento de cargos na Administração Pública.
2. Agravo regimental não-provido
HD 123 - MINISTRO CASTRO MEIRA
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. INVIABILIDADE.
1. O habeas data, como garantia constitucional, tem seus contornos limitados pelo art. 5º, inciso LXXII,
da CF/88, como instrumento apto à obtenção de informações do interesse da própria pessoa do impetrante. Não se presta a obtenção de informações em processo administrativo que visa à apuração de
eventuais irregularidades cometidas por terceiro.
2. Processo extinto sem exame do mérito
CC 50.794 - MINISTRO JOSÉ DELGADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. HABEAS DATA. ART. 109, VIII, E §
2º DA CF/88. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande
do Norte nos autos de habeas data impetrado por Carlos Audênio Ferreira Alves contra ato do Comandante do Esquadrão de Saúde da Base Aérea de Natal/RN objetivando obter acesso às suas fichas de
conceito individual referentes ao período de 1997 a 2002. O MM. Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte declinou da competência para processar e julgar o aludido ''habeas data'' por entender que a competência territorial para o processamento e julgamento da referida
ação é do foro onde se encontra a sede da autoridade coatora - tal como no mandado de segurança,
determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Juízo Federal do Distrito Federal. Por sua vez, o
MM. Juiz da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem os autos foram distribuídos, reconheceu a competência do Juízo Federal, ''in casu'', suscitando o conflito negativo de que se cuida (fls.
02) e encaminhando o feito a essa Colenda Corte".
2. "... em se tratando de ação mandamental impetrada contra ato de autoridade federal ou de servidor
da administração federal tal circunstância conduz necessariamente à competência do juízo federal de 1ª
instância – ressalvada, evidentemente, a competência dos Tribunais Federais, como o prevê o texto
constitucional sobretranscrito".
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3. Conflito conhecido para declarar competente para apreciar o feito o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte.
AG HD 116 - MINISTRO LUIZ FUX
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. EXCLUSÃO DE NOME DA LISTA DA DÍVIDA
ATIVA DO INSS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Consoante cediço, o habeas data é instrumento processual colocado à disposição da pessoa física ou
jurídica para assegurar-lhe o acesso e conhecimento aos registros de informações concernentes à pessoa ou atividade do postulante, bem como possibilitar-lhe a retificação de referidas informações.
2. In casu, a despeito de o pedido referir-se à retificação da Lista da Dívida Ativa do INSS, pretende a
postulante, por via oblíqua, a exclusão de seu nome da lista lista de inadimplentes do INSS, o que, prima facie, revela a inadequação da via eleita, a uma: porque a exclusão da lista de inadimplentes reclama o exame de aspectos probatórios relacionados ao eventual pagamento da dívida ou a prestação de
garantia; a duas: porque o habeas data não é meio idôneo à substituir a ação declaratória ou, ainda, ser
impetrado para garantir direito controverso.
3. A ação de habeas data prescinde da prova da recusa da autoridade coatora em fornecer as informações ou proceder à retificação solicitada, sendo certo que a mencionada exigência legal não revela mero
rigorismo e, antes, requisito indispensável à caracterização do interesse de agir na ação constitucional
de habeas data. Precedentes do STJ: HD 105/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 30.05.2005 e
EDcl no RESP 433471/RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de
02.12.2002.
4. Sobre o thema decidendum manifestou-se o STF, no julgamento da Medida Cautela no Habeas Data
67/SP, Relator Ministro Celso de Mello, publicado no DJ de 18.11.2004, litteris: " (...)O exame dessa
postulação basta para evidenciar a inadequação do meio processual ora utilizado, eis que a ação constitucional de "habeas data" - considerada a própria estrutura delineada na Carta da República (art. 5º,
inc. LXXII) - destina-se a assegurar, à pessoa do impetrante, o direito de conhecer, de complementar
e/ou de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito, constantes de registros ou de bancos
de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público. No caso em
análise, as informações, além de não se referirem à pessoa do impetrante, são plenamente acessíveis, a
qualquer um, mediante simples pedido de certidão ou de cópia reprográfica. Se se registrar, quanto a
esse pleito, eventual recusa manifestada pela autoridade administrativa, caberá, então, ao interessado,
desde que se trate de pretensão destinada a viabilizar a defesa de direitos e/ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, inc. XXXIV, "b"), valer-se do meio processual pertinente, como, p. ex., o mandado de segurança, consoante assinala o magistério jurisprudencial dos Tribunais em
geral (RDA 11/122 - RF 233/152 – RT 222/447 - RT 323/684 - RT 429/126) e o desta Suprema Corte,
em particular (RF 230/83 - RTJ 99/1283): "Denegada a certidão pela autoridade a que couber determinar a expedição, o remédio que se impõe é o mandado de segurança, pois, exceto quando o interesse
público exigir sigilo, a certidão não pode ser recusada sob qualquer pretexto." (RT 294/454-455) De
outro lado, e mesmo que se revelasse pertinente a utilização, no caso, da ação de "habeas data" (o que
se alega em caráter meramente argumentativo), ainda assim a parte ora impetrante seria considerada
carecedora do presente "writ" constitucional, por inobservância do que determina o art. 8º, parágrafo
único, n. I da Lei nº 9.507/97. É que se impõe, ao autor da ação de "habeas data", o dever de instruir a
petição inicial com a prova da recusa ao acesso às informações. Cabe rememorar, neste ponto, que essa
exigência legal - não atendida pelo ora impetrante - encontra pleno suporte na própria jurisprudência
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que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame desse requisito de ordem formal: "- O acesso ao ''habeas data'' pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir.
Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A
prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendêlo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no ''habeas data''. Sem
que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do ''habeas
data''." (RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Essa orientação jurisprudencial, além de prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (HD 60/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO
- HD 53/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), tem o beneplácito do E. STJ, consoante resulta do enunciado inscrito na Súmula 2/STJ. (grifo nosso)
5. Agravo regimental desprovido.
HD 107 - MINISTRO JOSÉ DELGADO
HABEAS DATA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS DATA INDEFERIDA.
1. A ratio essendi do Habeas Data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento prestase a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais
eloqüente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos
fundamentais do cidadão.
2. Conforme assinalado no Parecer do Ministério Público à fls. 58/59 "...a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão para atestar a legalidade e constitucionalidade das atividades desenvolvidas pelo
impetrante relativas à Delegacia de Operações Especiais – DOE, encontra-se plenamente justificada, não
se configurando em medida a ser amparável pela via do Habeas data, por duas razões: (i) o habeas data
não se confunde com direito à obtenção de toda e qualquer certidão de órgãos públicos, mas tãosomente de documentos para as finalidades elencadas no art. 7º da Lei nº 9.507/97; (ii) em relação ao
conteúdo da certidão pretendida pelo impetrante, como bem notou a impetrada, ''Não compete à Controladoria-Geral da União manifestar-se sobre a legalidade e constitucionalidade de associações criadas
com o escopo de empreender trabalhos relacionados a segurança pública, como a pretensamente almejada pela Delegacia de Operações Especiais idealizada pelo Impetrante. (f. 33).''
3. Habeas Data indeferido.
AG HD 98 - MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE INQUÉRITO SIGILOSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O habeas data não é meio processual idôneo para obrigar autoridade coatora a prestar informações
sobre inquérito que tramita em segredo de justiça, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de
uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito. Não se enquadra, portanto, nas hipóteses de cabimento do habeas data, previstas no
art. 7º da Lei 9.507/97.
2. Agravo regimental desprovido.
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PET 1318 - MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. INFORMAÇÕES SOBRE O RECOLHIMENTO DO ICMS. REPASSE
AO MUNICÍPIO. INTERESSE GERAL. FISCALIZAÇÃO. MEIO INIDÔNEO.
- O habeas data não é meio processual idôneo para obter dados sobre o recolhimento do ICMS pelo Estado, não tendo a pretensão caráter pessoal, mas relacionando-se à própria atuação administrativa do
Estado.
- Efetivamente, o habeas data, de acordo com a Constituição Federal e com a Lei nº 9.507/97, destinase a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público. Nessa moldura, verifica-se que
as informações solicitadas não se dirigem ao impetrante, apesar do interesse que desponta.
- Recurso não conhecido.
HD 56 - MINISTRO FELIX FISCHER
HABEAS DATA. ART. 5º, XXXIII, INFORMAÇÃO SIGILOSA. DECRETO Nº 1.319/94.
I - O direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, previsto no art. 5º, XXXIII, não se reveste de caráter absoluto, cedendo passo quando os dados buscados sejam de uso privativo
do órgão depositário das informações.
II - No caso dos autos, as informações postuladas, pertinentes a avaliação de mérito do oficial requerente, se encontravam sob responsabilidade da CPO - Comissão de Promoções de Oficiais e, nos termos do
art. 22 do Decreto nº 1.319/94, eram de exclusivo interesse desse órgão. Depreende-se, pois, que o
caráter sigiloso das informações buscadas estava, objetivamente, previsto.
Ordem denegada.
PET 803 - MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. DIREITO À INFORMAÇÃO.- "O habeas data constitui o remédio
adequado para a obtenção de informações constantes de banco de dados e registros governamentais ou
de caráter público (art. 5º, LXXII, CF), não sendo possível ao Poder Judiciário denegar a ordem, se houve a observância de todos os requisitos legais, ao argumento de ser imprópria a via eleita." (Parecer da
Subprocuradoria-Geral da República subscrito pelo Dr.
Miguel Guskow).
- Recurso ordinário provido para determinar o pronto atendimento da postulação do impetrante.
HS 39 - MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE
CERTIDÃO E A RETIFICAÇÃO DE DADOS.
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RETA FINAL – DEFENSORIA PÚBLICA - SP
Disciplina: Difusos e Coletivos
Prof.: Luciano Alves
Data: 17.04.2009
Aula n°02
O pedido de Habeas Data objetivando a expedição de certidão pela repartição competente fica prejudicado se o documento já foi entregue ao requerente, logo apos a impetração.
O pedido de retificação de assentamentos, em habeas data, só tem cabimento quando o requerente já
dispõe dos dados que, por inverossímeis (ou outro motivo previsto em lei), pretenda a devida alteração
no registro do órgão administrativo respectivo.
A retificação a que a C. Federal se refere só e permitida quando se tratar de informações não verazes e
demonstrar, o requerente, o seu cabal interesse em que sejam canceladas (ou retiradas), demonstrando, com a inicial, a sua existência, ate mesmo para propiciar a autoridade coatora a formulação de sua
resposta.
Habeas data a que se julga prejudicado, em parte (já que foi expedida a certidão pleiteada) e improcedente no pertinente a retificação de registros em órgãos públicos.
HD 32 - MINISTRO JOSÉ DANTAS
Funcionário público. Registros funcionais. Conhecimento. - habeas data. Deferimento para determinar o
pronto atendimento da postulação do requerente, de há tempo protocolizada, e ao qual não se opõe a
própria autoridade impetrada.
HD 9 - MINISTRO MIGUEL FERRANTE
HABEAS DATA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES.
- A jurisprudência firmou-se no sentido de que a postulação do ''''habeas data'''' nasce com a negativa,
por parte da administração pública, em fornecer informações de interesse particular em geral, que lhe
forem solicitadas. Hipótese em que não houve, propriamente, recusa da autoridade, mas sim o fornecimento de mera certidão, que não atendeu a pretensão do interessado.
- Ordem concedida.
Percebe-se que tanto no STF quanto no STJ o instituto do HD não tem sido manejado adequadamente
pelos interessados, daí a grande quantidade de decisões que não conhecem ou não concedem as ordens
pleiteadas.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9264
2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
2.1 REsp 470675 / SP
RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE - PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL - INTERESSE DE
AGIR, LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
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Prof.: Luciano Alves
Data: 17.04.2009
Aula n°02
1. O caso trata de ação civil pública ajuizada pelo MPSP em face da CPTM, concessionária do serviço
público, para adequar o serviço de transporte de passageiros, que, no entender do autor, vinha sendo
deficientemente prestado. A sentença julgou parcialmente o pedido, condenando a concessionária a
adequar-se, nos termos da sentença, aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos.
2. É dever do Poder Público e de seus concessionários e permissionários prestar serviço adequado e
eficiente, atendendo aos requisitos necessários para segurança, integridade física, e saúde dos usuários,
tudo conforme os arts. 6º, I e X, do CDC c/c 6º da Lei n. 8.987/95.
3. Deste modo, uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interessenecessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu
assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição
inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que,
ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária.
Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC.
4. No caso dos autos, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet, além de ter
legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se no ordenamento
jurídico, tanto na "Lei da Ação Civil Pública" (Lei n.7.347/85), quanto na "Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados" (Lei n.
8.625/93) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF, respaldo para pedir a adequação dos serviços
de utilidade pública essenciais.
5. Quanto à alínea "c", impossível o conhecimento do especial, pois inexiste dissídio jurisprudencial
demonstrado, uma vez que os substratos fáticos dos acórdãos apontados como paradigma são
diferentes do enfrentado no acórdão recorrido.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 470.675/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ
29/10/2007 p. 201)
3. SÚMULA CORRELATA
3.1 Súmula 2 do STJ
Não cabe o habeas data (cf, art. 5., lxxii, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da
autoridade administrativa.
4. MATÉRIA CORRELATA
4.1 A teoria da asserção é aceita pela jurisprudência?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080714092300940
4.2
O habeas data depende do preenchimento de condições prévias
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081215153136919
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4.2 O habeas data depende do preenchimento de condições prévias